Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MOTA MIRANDA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO UNIÃO DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - A acção de reivindicação compreende dois pedidos: Reconhecimento do direito de propriedade; Entrega da coisa objecto desse direito. II - Reconhecido o direito de propriedade, pode ser recusada a restituição se o detentor ou possuidor da coisa imóvel provar ser titular de direito que legitime a posse ou detenção. III - Tendo a detentora do imóvel reivindicado vivido com o arrendatário em união de facto, coabitação que terminou, e não se provando que o ex-companheiro tenha falecido, o arrendamento feito por este não se transmitiu àquela. IV - Não existe violação do Princípio da Igualdade - tratamento igual para situações iguais; tratamento diferente para situações diferentes. Na união de facto, a situação cessa quando os unidos bem quiserem e não estão sujeitos aos deveres previstos para os casados, designadamente a coabitação. Daqui, que não beneficiem do direito ao arrendamento (não estando provada a morte do titular). | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 623/98 ACÓRDÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" propôs, no Tribunal Judicial da comarca de ..., acção declarativa, com processo ordinária, posteriormente distribuída ao Tribunal de Círculo de ..., contra "B", pedindo que a Ré seja condenada a reconhecer o direito de propriedade do A. sobre o 2º andar esquerdo - fracção autónoma H - do prédio urbano, sito na Praça..., nº ...9, em ... e ainda condenada a desocupá-lo, restituindo-o ao A. livre de pessoas e bens. Para tanto alegou, em síntese, que é dono daquele andar, que foi dado de arrendamento a "C", por contrato verbal, para habitação própria e permanente deste. A Ré instalou-se no andar, vivendo durante um curto período de tempo com o arrendatário, em união de facto. "C", em 30-4-92, enviou ao A. uma carta registada onde denunciou o contrato de arrendamento. Porém, a Ré recusa-se a entregar o andar ao A. Citada, a Ré contestou, alegando que viveu com o "C", em condições análogas às dos cônjuges, cerca de 22 anos, até há 7 anos atrás. A partir do momento em que o "C" deixou a casa, estabeleceu-se um contrato de arrendamento verbal entre o A. e Ré, pois a sua situação era conhecida do senhorio, sendo reconhecida como arrendatária. Por outro lado, dever-se-á aplicar, por analogia, o artº 1682º B do C.C., considerando-se a denúncia feita pelo "C" irrelevante por não lhe sido dado o consentimento pela Ré. Elaborados despacho saneador, especificação e questionário, foi realizado o julgamento e, oportunamente, foi proferida sentença a condenar a Ré a reconhecer o direito de propriedade do A. sobre aquele andar e a restitui-lo ao A. livre de pessoas e bens. Inconformada, a Ré apelou para esta Relação, a qual, por acórdão de 7-3-96, anulou a decisão sobre a matéria de facto, a fim de serem elaborados novos quesitos e repetido o julgamento nessa parte. Realizada nova audiência de julgamento e dadas as respostas aos novos quesitos e que não foram objecto de qualquer reclamação, foi proferida sentença a reconhecer ao A. o direito de propriedade sobre aquela fracção autónoma, correspondente ao ... andar esquerdo do prédio nº ... da Praça de ..., em ... e, consequentemente, a condenar a Ré a entregá-la ao A. livre e devoluta de pessoas e bens. A Ré inconformada, de novo interpôs recurso para esta Relação, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1) - A recorrente apenas foi alvo de acção respeitante aos presentes autos por não ser casada com o arrendatário. 2) - A união de facto é reconhecida na ordem jurídica portuguesa. 3) - Deste modo esse reconhecimento deve ser aplicado casuisticamente. 4) - A não aplicação desse reconhecimento gera situações de discriminação. 5)- Tais situações são incompatíveis com o artº 13º da Constituição. 6) - Deve, pois, no presente caso, considerar-se ter a recorrente direito à casa que foi de morada de família, como teria qualquer cônjuge separado de facto. Em contra-alegações, o A. pugnou pela confirmação da sentença. Corridos os vistos, cumpre decidir. São os seguintes os factos provados: 1) - O A. é dono e legítimo proprietário do prédio urbano, sito na Praça de ..., nº ..., em ..., correspondente à fracção autónoma com letra ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..., sob o nº ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº ..., do Livro ... 2) - Em 1/6/73, o A. deu de arrendamento a "C", por contrato verbal, o imóvel descrito em 1), mediante a renda mensal de 1.850$00, destinando o prédio a habitação própria. 3) - Logo após essa data, a Ré passou a residir neste imóvel com "C", como se de mulher e marido se tratasse. 4) - Mesmo após a saída de "C" do imóvel supra descrito em 1), a Ré continuou a ocupá-lo. 5) - A saída de "C", descrita em 4) ocorreu há sete anos atrás (1986). Sendo estes os factos provados, que as partes não questionam e que não podem ser modificados por esta Relação, face ao estatuído no artº 712º do C.P.C., há que resolver as questões suscitadas nas conclusões das alegações da Ré/apelante, sabido que são elas que delimitam o objecto do recurso (cf. artes. 684 nº 3 e 690 nº 1 C.P.C.). No caso concreto, a questão que cumpre decidir consiste em determinar se a Ré é, como invoca, titular do direito ao arrendamento daquele andar, por ter vivido em união de facto com o arrendatário. Ora, sabe-se que a acção de reivindicação, como é o caso desta, compreende dois pedidos: - o do reconhecimento do direito de propriedade e o da entrega da coisa objecto desse direito (cf. P. de Lima e A. Varela no Cód. Civil Anotado, vol. III, pág. 113). E é também sabido que, embora reconhecido o direito de propriedade, a restituição por se recusada pelo detentor ou possuidor da coisa imóvel, se provar ser titular de direito que legitime essa posse ou detenção (cf. art. 1311º do Cód. Civil e M. Cordeiro, em Direitos Reais, 1979-848). Nos presentes autos, não vem questionado pela Ré o direito de propriedade do A. mas apenas o direito à restituição pedido, fundamentando a recusa e ocupação do prédio no direito ao gozo do imóvel que à Ré advém da existência de um contrato de arrendamento. E, efectivamente, existindo tal contrato de arrendamento, a Ré, como arrendatária, goza do direito ao uso e fruição do prédio, assistindo-lhe o direito de se opor à pedida restituição (cf. artes 1031 e 1037 do C.C.). Só que, in casu, a Ré não é titular de qualquer contrato de arrendamento sobre o imóvel reivindicado. Na verdade, o contrato de arrendamento foi celebrado entre o A., como senhorio, e "C", como arrendatário - a Ré não foi parte nesse contrato. E essa posição de arrendatário de "C" não se estende à Ré como também se não estenderia se Ré e "C", casados fossem um com o outro, dada a regra de incomunicabilidade prevista no artº 83 do RAU. Porém, apesar do princípio da incomunicabilidade do arrendamento urbano, prevê a lei a possibilidade de transmissão da posição do arrendatário, em certos e determinados casos, como o de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens (artº 84º do RAU) e de morte do primitivo arrendatário (artº 85 do RAU). Ora, no caso concreto, como a Ré não encontrava casada com o primitivo arrendatário, nem foi alegada e provada a morte deste, está excluída a aplicabilidade do disposto no artº 85 do RAU. Mas, como a Ré viveu com o arrendatário em condições análogas às dos cônjuges, à cessação dessa união de facto poder-se-á aplicar, por analogia, o disposto no artº 84 do RAU? Entende-se que a Ré não beneficia do regime consagrado em tal preceito legal (cfr. neste sentido Assento do S.T.J. de 23/4/87 no DR. - I série- de 28/5/87 e Acórd. nº 359/91 do Trib. Const., no DR - I série - de 15/10/91). Com efeito, neste preceito prevê-se expressa e directamente um regime excepcional de cessão da posição contratual do arrendatário, relativamente ao regime geral previsto nos artº 424º e segs. do C.C., para o caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens e não para o caso de cessação de união de facto. Daí que, sendo uma norma de natureza excepcional, se não possa aplicar a outros casos, por analogia, de acordo com o artº 11º do C.C.. Por outro lado, é pressuposto do recurso à integração por analogia a existência de caso omisso (cf. art. 10º do C.C. e Manuel Domingues de Andrade, pág. 78 do seu Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação da Leis). Ora, resulta inequivocamente que o legislador - não quis atribuir à cessação da união de facto, quanto à transmissão do arrendamento, o mesmo efeito que atribui ao divórcio ou separação judicial ou pessoas e bens. Basta pensar que tal transmissão foi consagrada, na união de facto, nos casos de morte do primitivo arrendatário e que o actual regime previsto no Dec. Lei 321-B/90 de 15/10 continuou a não regular a transmissão do arrendamento nos casos de ruptura da união de facto, tal como constava no direito anterior. Acresce que sendo certo que a união de facto não é um estado a que a nossa ordem jurídica não reconheça quaisquer direitos, também é certo que o legislador só em casos pontuais lhe atribui relevância jurídica (são exemplos disso, o direito a exigir alimentos - artº 2020º do C.C. e transmissão referida do arrendamento em caso de morte - artº 85º do RAU). E desta não transmissão do arrendamento nos casos de cessação da união de facto não acarreta qualquer violação do principio da igualdade. Na verdade, o princípio da igualdade exige um tratamento igual a situações iguais e um tratamento diferenciado a situações diferentes, proibindo o arbítrio e a discriminação como é jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional (cfr. Acórd. do T.C. no D.R., II série, de 7/11/95 e G. Canotilho e V. Moreira, na Constituição da República, anotação ao artº 13º). Ora, a não regulação de transmissão do arrendamento, no caso de cessação de união de facto, em termos idênticos aos estabelecidos para o divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, nada tem de arbitrário e discriminatório. É que se está perante situações ou realidades distintas, como ressalta de, ao contrário do casamento, a união de facto poder cessar quando os unidos de facto bem quiserem e da sua não sujeição aos deveres previstos para os casados no artº 1672º do C.C. Por isso, essa não equiparação (cf. Ac. STJ de 21/11/85, no BMJ, 351- 429) bem se compreende na diferença de regimes e bem se compreende também que não beneficiem de todas as vantagens legalmente previstas para os conjugues. Na verdade, não estando os parceiros obrigados a cumprir o dever de coabitação e, por isso, não terem necessariamente uma residência comum, não é infundamentado que, ao separarem-se, não beneficiem de um direito, o direito ao arrendamento, estabelecido para protecção da estabilidade da habitação familiar dos cônjuges (Messias Bento no voto de vencido no Acórd. 359/91). Por outro lado, a família conjugal continua a ser o elemento fundamental da sociedade à qual o Estado deve protecção de acordo com o artº 67º da Constituição. Há, portanto, fundamento para a não equiparação da união de facto ao casamento para efeitos do artº 84º do RAU. Daí que, não beneficiando a Ré do disposto no artº 84º do RAU, a Ré não seja arrendatária da casa reivindicada, carecendo, por isso, de título legítimo para ocupar a casa reivindicada pelo A.. Pelo exposto, julgando improcedente a apelação, acordam nesta Relação em confirmar a sentença recorrida. Custas pela Ré/apelante. Évora, 28 de Janeiro de 1999 |