Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | CRIME DE DIFAMAÇÃO TIPO SUBJETIVO DE ILÍCITO FUNÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - É certo que, relativamente ao tipo subjetivo de ilícito, o crime de difamação assume-se como um crime doloso, ainda que sob a forma de dolo eventual, sendo imprescindível à incriminação que o agente represente todos os elementos objetivos contidos no tipo. Contudo, é hoje entendimento unânime da jurisprudência e da doutrina que o animus difamandi não integra o tipo subjetivo do crime em análise, ou seja, não se exige que o agente tenha agido com a intenção - consciência e vontade - de ofender a honra e/ou a consideração de outrem, bastando a consciência, por parte do mesmo, de que o seu comportamento é de molde a produzir a ofensa da honra e/ou da consideração de alguém e que a queira realizar. - A função primordial de uma pena, sem embargo dos aspetos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO No Processo Comum (Tribunal Singular) com o nº 1636/17.6PAPTM, do Juízo Local Criminal de Portimão (Juiz 2), e mediante pertinente sentença, foi decidido: “I - Julgar a pronúncia procedente, por provada, e, consequentemente: A. Condenar o arguido JVA como autor material de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180º, nº 1, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de € 5,00, (cinco euros), o que perfaz o montante de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros). B. Condenar o arguido nas custas e encargos do processo, fixando a taxa de justiça em 2 UC. II - Julgar o pedido de indemnização cível deduzido pela demandante EMSL parcialmente procedente, por parcialmente provado, e, consequentemente: C. Condenar o demandado JVA a pagar à demandante a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por esta sofridos, acrescida de juros de mora à taxa legal contados a partir desta decisão e até efetivo e integral pagamento. D. Absolver o demandado do demais peticionado. E. Condenar demandado e demandante no pagamento das custas do pedido de indemnização civil, na proporção dos respetivos decaimentos, sem prejuízo da do benefício do apoio judiciário concedido à demandante”. * Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença, formulando na respetiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: “A) O julgador encontra-se vinculado à busca da verdade e limitado pelas regras da experiência comum e por restrições legais. Pelo que, inexistindo uma prova coerente e imparcial, o Tribunal deve concluir pela inconcludência da prova e ser remetido ao princípio do in dubio pro reo, dando por via disso como não provados os factos constantes da acusação. B) Com efeito, o julgador deve decidir a favor do arguido se, face ao material probatório produzido em audiência, tiver dúvidas sobre qualquer facto. O que se impunha in casu. E porque? Porque da conjugação de todos os depoimentos - assistente e duas testemunhas de acusação - resultam sérias dúvidas sobre os factos consubstanciadores da acusação. C) Não se pode conceber que, à luz do princípio matricial da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (adiante designado por CRP), o Tribunal assente o seu juízo sobre os elementos de prova na credibilidade que determinado meio de prova oferece. Os factos cuja veracidade seja duvidosa deverão ser tidos como provados ou não provados consoante seja mais favorável ao arguido. D) Entende o recorrente que, salvo douto melhor entendimento, tais factos dados como provados foram incorretamente julgados como provados, a assistente refere ao longo das suas declarações, para as quais, com a devida vénia, se remete na íntegra, que telefonou ao marido porque havia combinado com o mesmo ir fazer visita ao hospital a um familiar, após o seu regresso da igreja. Uma vez que o mesmo não regressava decidiu ligar-lhe, dando a entender, a instâncias da sua Ilustre mandatária, da digníssima Magistrada do Ministério Público e da Meritíssima Juiz que tinha falado com o seu marido ao telefone 5:45m. E) Quando, afinal - bem como do depoimento de AS - se conclui que nunca trocaram quaisquer palavras ao telefone, acaba por dizer: “só escutou, o marido não disse nada” 17:25m A dia ao minuto 6: 15 e 8:25m e que nunca atendeu o telemóvel à assistente. Terá ouvido a conversa, através do telefone do marido que pode sido inadvertidamente atendido quando estava no seu bolso. A diz “não sabe como ela ouviu 6:15m” “A conversa é dela 6:55m” A diz ainda que nunca confirmou no seu telemóvel a dita chamada da assistente 18h15m Ora, não nos parece de todo credível que a assistente tenha ouvido tal conversa através de uma chamada que não sabemos sequer que existiu que terá ficado a ouvir uma conversa durante 30 minutos com varias vozes 10:50m. F) Alegadamente os seus compadres também ouviram a conversa pro estar em alta voz 15:30m, mas é certo que não foram aqui convocados como testemunha, minuto 11:00m G) Colide com os factos provados dos pontos 8 e 12 que assim tenha ocorrido, uma vez que a assistente refere expressamente que o marido nunca a questionou, não teve problemas com o marido, nem nunca lhe disse nada – minuto 8:05m; minuto 8:35: minuto 22:40; marido não se zangou e disse-lhe que se quisesse apresentar queixa era com ela 8: 55m e 13:55m. Quando o marido regressa a casa a assistente afirma que o mesmo tinha bebido. 20:30. O estado alcoolizado teria tendência a dramatizar ou exagerar na alegada conversa que o arguido alegadamente havia feito, mas o que é certo é que nunca disse nada à mulher. Quer isso dizer que a testemunha A não atribuiu relevância alguma à dita conversa. H) O que contraria a conclusão de que a assistente tenha temido pela sua relação. I) Existem ainda outras discrepâncias a salientar: a testemunha A refere expressamente que A atendeu o telefonema da assistente 6:45m e 8:00 m e 8:20m, quando este desmentiu isso claramente, conforme supra referido. J) Ainda, A refere que entra sozinho no estabelecimento e o arguido já lá estava 3:10m e a testemunha A 3:55m e 12:20m diz que se encontraram os três - A, A e o arguido - na rua e entraram os três no estabelecimento, mas nada chegaram a consumir. A diz que quando entrou no café o arguido já lá estava e que estava ao balcão a beber 3:10m. K) Quanto ao momento em que terão sido perpetuados os alegados factos suscetíveis de integrar o ilícito criminal, as histórias também não são coerentes, a testemunha A diz que assim que entra no café e cumprimenta o arguido ele sem mais lhe refere que não era mulher para si, logo no início do depoimento. A testemunha A refere que A estava ao telefone com a assistente e o arguido a intrometer-se no telefonema a falar “por cima” L) Quanto ao lapso temporal dos factos, todos referem que não durou muito, A 21:00m; A 11:30m 1 minuto, quando a assistente refere ter ouvido durante 30 minutos 19:50 m M) Aliás A refere que foi para o exterior do estabelecimento conversar com o arguido quando a testemunha A refere que após o telefonema todos seguiram o seu caminho 14:15m e então o A não estava zangado com o arguido. N) O recorrente entende que, dos depoimentos, articulados entre si e com as regras da expediência comum, a decisão deveria ir no sentido da sua absolvição, no que concerne à imputação do crime de difamação. O) Não é de todo crível que a assistente tenha através um telemóvel guardado dentro de um bolso tenha ouvido ou percebido a conversa ao ponto de se sentir ofendida na sua honra e consideração. P) A testemunha A contradiz os testemunhos anteriores ao dizer que a testemunha AS saiu do estabelecimento a falar ao telefone. Q) As contradições existentes e a dúvida gerada pela forma como a assistente terá tomado conhecimento dos factos, não alcançam a dignidade penal. R) Na verdade a testemunha AS nem queria que a sua companheira apresentasse a queixa-crime que deu origem a este processo, sintomático de que os factos não mereceram a relevância que se lhes assaca na decisão proferida. Ele diz que ela chorou e fiou nervosa, mas humilhada não falou. 13:55. S) Os pontos 1 (PARTE FINAL) 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 da matéria de facto sempre terão que ser considerados como não provados. T) Ainda que todos os factos em causa fossem dados como provados, não atingiriam a dignidade penal para merecer esta condenação em termos de crime de difamação. Beleza dos Santos refere que «nem tudo aquilo que alguém considere ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria punível (...).” V. Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 92°, pág. 167. U) Pois, ensina o Ac. do TR de Lisboa de , que “a proteção penal dada à honra e consideração e a punição dos factos lesivos desses bens jurídicos, só se justifica em situações em que objetivamente as palavras proferidas não têm outro conteúdo ou sentido que não o da ofensa, ou em situações em que, ultrapassada a mera suscetibilidade pessoal, as palavras dirigidas à pessoa a quem o foram, são verdadeiramente lesivas da honra e consideração do visado. V) Da análise dos factos e inclusive da versão do arguido se percebe que em momento algum agiu o mesmo com dolo ou que quisesse com a conversa que manteve com a testemunha A ofender a honra e consideração da assistente. W) O arguido considera excessiva e desproporcional pena aplicada face aos factos praticados e insuscetível de assegurar as finalidades que estão na base da punição. X) É de notar que as necessidades de prevenção geral “encontram-se dentro da normalidade” como refere a própria sentença e as de “prevenção especial não assumem especial relevo posto que o arguido não regista antecedentes criminais e se mostra profissional, familiar e socialmente integrado”. Y) Entende o arguido, salvo melhor opinião em contrário, que a pena de multa de 90 (noventa) dias é exagerada face aos factos provados e às necessidades de prevenção geral e especial. A lei admite no artigo 47º do Código penal que a pena de multa tenha como limite mínimo 10 (dez) dias, ou muito próxima. Z) O arguido esta plenamente integrado na sociedade, tendo efetivamente um trabalho. Ao contrário do que é referido na sentença recorrida o grau da ilicitude dos factos não é de todo elevado, e tal entendem-se do cotejo das declarações da assistente e das testemunhas AS e A. AA) A moldura penal do crime em questão atinge os 240 dias e in casu foi fixada uma pena superior a um terço da moldura penal. BB) O arguido não agiu com dolo e o grau de culpa não é elevado, mas sim diminuto. Nem ficaram provados factos que demonstrem essa culpa agravada do arguido. CC) Bem ainda se considera exorbitante o valor fixado em termos de indemnização cível e danos não patrimoniais. À luz da jurisprudência maioritária deste Tribunal e ao grau de ilicitude que efetivamente lhe deve ser assacado, o valor nunca poderá ser superior a €100,00 (cem euros). DD) Considerando sempre as circunstâncias em que os factos ocorreram e a capacidade sócio económica do arguido e demais intervenientes o valor já indicado. TERMOS EM QUE, deverá a Sentença recorrida ser revogada e, em consequência, ser substituída por outra que absolva o arguido da prática de um crime de difamação e da condenação do pedido de indeminização civil”. * A Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência do mesmo e pela consequente confirmação da decisão revidenda. Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, entendendo também que o recurso não merece provimento. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso. São as seguintes, em breve síntese, as questões suscitadas no recurso interposto pelo arguido, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal: 1ª - Ocorrência do vício do erro notório na apreciação da prova (artigo 410º, nº 2, al. c), do C. P. Penal). 2ª - Impugnação alargada da matéria de facto (errada apreciação da prova e violação do princípio in dubio pro reo). 3ª - Qualificação jurídica dos factos (os factos dados como provados não atingem dignidade penal, de modo a merecerem uma condenação por crime de difamação, e, além disso, o arguido não quis, com a conversa que manteve com a testemunha AS, ofender a honra e/ou a consideração da assistente). 4ª - Medida concreta da pena de multa aplicada (que deve ser reduzida para o respetivo mínimo legal - 10 dias -). 5ª - Montante da indemnização fixada (que deve ser estabelecido em 100 euros).
2 - A decisão recorrida. A sentença revidenda é do seguinte teor (quanto aos factos, provados e não provados, e quanto à motivação da decisão fáctica): “A) Factos provados 1. Num Domingo do mês de outubro de 2017, na parte da tarde, no interior de um estabelecimento de restauração, em Portimão, o arguido JVA dirigindo-se a MAS, que ali se encontrava - estando também presente APC -, e referindo-se à assistente EMSL, companheira do primeiro, disse-lhe: - "Eu não disse que aquela mulher não é mulher para ti?"; "Ela anda a trair-te com toda a gente, anda a meter-te os cornos desde antes de a tua filha nascer"; "Andou contigo e ao mesmo tempo com outros homens". 2. Tais palavras foram ouvidas por AS e por AC. 3. A assistente vive com AS ininterruptamente há cerca de 7 anos e têm em comum uma filha menor. 4. O arguido conhecia o sentido e significado das palavras que disse sobre a assistente, sabia que por meio delas atribuía-lhe a prática de comportamentos de traição e infidelidade na relação que aquela mantinha com AS. 5. O arguido sabia que o conteúdo de tais palavras ofendia o bom nome e a reputação da assistente, bem como que poderiam afetar o relacionamento que esta mantinha com AS e, consciente destas implicações, decidiu dizê-Ias, como de facto o fez, atingindo a honra da assistente. 6. O arguido agiu sempre de modo livre, deliberado e consciente. 7. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 8. Ao proferir as expressões supra referidas o arguido/demandado quis e conseguiu provocar conflitos entre o casal, com o propósito de que, dessa forma, adviesse como consequência a rutura da vida comum do casal. 9. Dizendo-as não só a AS, como ainda perante pelo menos um amigo comum do casal (AC). 10. O arguido/demandado ao proferir as expressões supra referidas agiu com o propósito de lesar o bom nome, honra e consideração da assistente/demandante. 11. Em consequência direta e necessária da conduta do arguido/demandado a assistente/demandante sentiu vergonha, angústia e medo. 12. As expressões proferidas pelo arguido/assistente contribuíram para instalar a dúvida e a incerteza na mente de AS, companheiro da assistente/demandante, ao ponto de este questionar da veracidade ou não das mesmas. 13. Por tal a assistente/demandante sofreu sentimentos de incerteza e medo de que, em consequência da conduta do arguido/demandado, perdesse não só a sua estabilidade emocional e afetiva com o seu companheiro, como também a união familiar que vive com o mesmo. 14. O arguido aufere mensalmente cerca de € 400,00/€ 500,00. 15. Vive com a filha de 22 anos de idade. 16. Habita em casa camarária, pagando por tal a quantia mensal de € 34,00. 17. Tem um filho com 8 anos de idade, que se encontra num colégio, dando-lhe mensalmente entre € 50,00 e € 100,00. 18. Tem como habilitações literárias o 4º ano de escolaridade. 19. É tido como pessoa não conflituosa e bem trabalhador. 20. No Certificado do Registo Criminal do arguido não constam averbados quaisquer registos de condenações.
B) Factos não provados Expurgadas as alegações conclusivas, genéricas, de direito ou meramente probatórias, não resultaram provados quaisquer outros factos, para além dos já mencionados, designadamente não resultou provado: 21. Que o arguido tivesse repetido as palavras referidas em 1. aos amigos comuns do casal. 22. Que AS tenha chegado a colocar em dúvida se a filha que tem em comum com a assistente/demandante seria ou não sua filha.
D) Indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a convicção Na formação da sua convicção o Tribunal atendeu aos meios de prova disponíveis, atentando nos dados objetivos fornecidos pelos documentos juntos aos autos e efetuando a análise das declarações do arguido e da assistente/demandante e dos depoimentos das testemunhas prestados em sede de audiência de discussão e julgamento. Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica das provas, dispensando-se da descrição pormenorizada das declarações e dos depoimentos prestados uma vez que a prova se encontra digitalmente gravada e devidamente registada em suporte magnético. Concretizando. O arguido JA, no essencial, admitiu que, na ocasião dos factos, se encontrava acompanhado de AC e se deslocou a um café em Portimão onde se encontrou com AS, no mais negou a factualidade que lhe é imputada, nomeadamente ter proferido as expressões que lhe são assacadas, explicando que na ocasião AS estava a beber, já estava alcoolizado e se lhe dirigiu a si a dizer que o arguido não era seu amigo porque sabia que a mulher lhe estava a "meter o corno" e nada lhe dissera; referiu-se "aflito" (sentido) com A que ouviu o que S disse e que não devia fazer isto com ele; mais referiu que quando S fica alcoolizado começa a falar mal da mulher e que nessas ocasiões sempre lhe disse que quando as coisas não estão bem acaba-se o relacionamento. Mais referiu que quando se foi embora se deparou com a mulher de S que o chamou a dizer que precisava de falar com ele, que ele tinha ido dizer ao marido que lhe estava "a pôr o corno". A assistente/demandante EL, no essencial, referiu que na ocasião dos factos tinha combinado com seu companheiro de há 7 anos, AS, com quem tem uma filha em comum, ir fazer uma visita após a missa e como ele se atrasasse lhe ligou e ao telefone ouviu a voz do arguido a dizer que ela não era mulher para S, que andava com outros homens, que quando tinham começado a andar ela andava com outros homens (referiu que AS por si questionado confirmou que foi o arguido quem tal disse) e que seu companheiro respondeu ao arguido que então ele não era seu amigo porque só lhe dissera isso naquele momento. Mais referiu que seu companheiro chegou a casa tarde e alcoolizado, que o mesmo não falou consigo, que foi ela a chorar que disse o que ouvira e que ia apresentar queixa contra o arguido. Que ficou nervosa, desorientada, manchada e envergonhada com as imputações que o arguido lhe fez e que temeu pela sua relação com AS, negando que o seu companheiro lhe tenha dito algo sobre a situação ou tenha posto em causa que a filha que têm em comum fosse dele. Confirmou nesse dia ter encontrado o arguido e o confrontou com o que lhe tinha ouvido e que este o negou. A testemunha AS, companheiro da assistente/demandante, no essencial, confirmou que na ocasião dos factos se encontrou com o arguido e A num café, que os cumprimentou e que o arguido lhe disse, referindo-se à sua companheira E, eu não te disse que ela não era mulher para ti, já andava antes com outros homens, que andava com todos os homens, que andava com outros desde antes de sua filha nascer. Referiu que ficou chateado com a gravidade do que o arguido lhe disse em público, que ainda pensou dar-lhe com uma cadeira e que respondeu ao arguido que aquele não era amigo dele; que em face do que o arguido lhe disse ficou a duvidar da sua companheira e até andou a falar com amigos mas que nada conseguiu apurar e que a relação entre ele e a companheira ficou "tremida"; que E lhe disse o que tinha ouvido ao arguido porque lhe tinha telefonado (referiu no entanto que não atendeu a chamado mas que tinha o telemóvel no bolso, que o mesmo é eletrónico, e que verificou que, efetivamente, a mesma lhe telefonara); que quando depois se encontrou com a companheira a chorar não a viu, mas viu que a mesma estava chateada e nervosa, pensando que ficou ofendida porque senão não teria apresentado queixa. A testemunha AC, amigo do arguido e de AS, no essencial referiu que na ocasião dos factos - cuja data não consegue já precisar - referiu que se encontrou com o arguido na rua a caminho de casa (negando que o arguido tenha referido sentir-se mal e que tenham falado em ir tomar uma água das pedras como o arguido disse nas suas declarações) e depois com AS entrando os três num café; que o arguido questionou S sobre se ele sabia que a mulher "não andava direita" e que depois quando S pegou no telefone e saiu para o exterior o arguido começou a interferir na conversa dizendo a S que a mulher lhe andava a "pôr os cornos", que a mulher não estava séria com ele. A testemunha de defesa SD, que conheceu profissionalmente o arguido durante cerca de 15 anos, descreveu-o como não sendo conflituoso, sendo um bom trabalhador, sendo pontual, tendo um relacionamento normal com os colegas: mais referiu que o arguido, por motivos de doença, foi embora e mudou para um trabalho mais suave. Que dizer em face da prova assim produzida? Que o arguido negou os factos que lhe são imputados, reconhecendo no entanto ter-se encontrado com as testemunhas AS e AC, todavia ouvidas a assistente/demandante EL e essas testemunhas, cujas declarações e depoimentos se nos afiguraram espontâneos e objetivos - sendo de salientar que a testemunha A é amigo quer do arguido quer de S, não revelando ter qualquer interesse nesta causa - e, por tal, nos mereceram credibilidade, contrariaram a versão dos factos do arguido e confirmaram as imputações que o arguido fez à assistente/demandante e as circunstâncias nas quais as fez, tendo ainda a assistente/demandante e seu companheiro descrito as consequências da conduta do arguido no seu relacionamento e os sentimentos vivenciados pela primeira. Como assim, em face da análise conjugada da prova assim produzida e analisada à luz das regras da experiência comum e normalidade dos factos da vida, aqui em especial no que à conduta interna do arguido exteriorizada nos factos praticados (pois que ponderando as circunstâncias da sua atuação, a sua experiência de vida e as expressões e imputações que fez à assistente/demandante, outro tanto não se pode que não concluir que o mesmo estava ciente de que estas eram ofensivas da honra e consideração da assistente/demandante e poderiam pôr em causa o relacionamento marital desta com AS e que foi justamente com esse propósito que o arguido as proferiu), o Tribunal dúvidas não teve em dar como provada a factualidade como tal indicada. Quanto à atual situação pessoal e socioeconómica do arguido, o Tribunal aqui fez fé nas suas declarações, que se lhe afiguraram compatíveis com a realidade evidenciada em Tribunal e que não foram contrariadas por qualquer outro meio de prova produzido, atentando-se ainda no depoimento da testemunha abonatória quanto ao seu carácter e, no que respeita aos seus antecedentes criminais, tendo-se em consideração o teor do Certificado do Registo Criminal junto aos autos. Quanto à factualidade dada como não provada, não foi produzida prova suficiente que, de per si ou em conjugação com a demais produzida, permitisse ao Tribunal formar convicção distinta”.
3 - Apreciação do mérito do recurso.
a) Do erro notório na apreciação da prova. Alega o recorrente que a sentença revidenda enferma do vício do erro notório na apreciação da prova (vício prevenido no artigo 410º, nº 2, al. c), do C. P. Penal). Cabe decidir. Com o devido respeito, as alegações do recorrente, em todo este segmento recursivo, não configuram, minimamente, a existência de qualquer dos vícios elencados no artigo 410º, nº 2, do C. P. Penal, designadamente o invocado vício do erro notório na apreciação da prova. É que, em sede de alegação (e de apreciação) desses vícios, a matéria de facto só é sindicável quando o vício de que a mesma possa enfermar “resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” (corpo do nº 2 do artigo 410º do C. P. Penal). Ora, conforme se pode constatar do teor da motivação do recurso, o recorrente confunde o vício previsto na al. c) do nº 2 do artigo 410º do C. P. Penal com a forma como foi valorada pelo tribunal a quo a prova produzida em audiência de discussão julgamento. No fundo, aquilo que o recorrente faz, na motivação do recurso, não é invocar (em substância) o vício do erro notório na apreciação da prova (prevenido na al. c) do nº 2 do artigo 410º do C. P. Penal, repete-se), mas sim impugnar os juízos feitos pelo tribunal de primeira instância em matéria de apreciação da prova. Percorrendo toda a motivação de recurso, facilmente se vislumbra que o recorrente questiona, não o texto da decisão recorrida, mas sim o modo como o tribunal procedeu à apreciação da prova que foi produzida em audiência de discussão e julgamento, esquecendo-se o recorrente, manifestamente, da norma vertida no artigo 127º do C. P. Penal, segundo a qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do juiz. Ou seja, as alegações do recorrente, nesta matéria, apenas traduzem uma desconformidade entre a decisão de facto do tribunal a quo e aquela que no caso teria sido a do próprio recorrente. Analisadas as alegações do recorrente neste segmento, e ponderada a decisão fáctica constante da sentença sub judice, concluímos que tal decisão fáctica não enferma de qualquer erro ou vício de raciocínio na apreciação da prova (não existindo, assim, erro notório na apreciação da prova). Com efeito, e como bem esclarecem Simas Santos e Leal Henrique (in “Recursos em Processo Penal”, 7ª ed., 2008, Editora Rei dos Livros, pág. 77), existe erro notório na apreciação da prova quando ocorre “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou (…). Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis”. Quanto ao erro notório na apreciação da prova, vem sendo entendimento unânime da doutrina e jurisprudência que ele apenas se terá como verificado em apertadas circunstâncias. Tal vício nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende ser a correta, face à prova produzida; ele só pode ter-se como verificado quando o conteúdo da respetiva decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, patenteie, de modo que não escaparia à análise do homem comum, que no caso se impunha uma decisão de facto contrária à que foi proferida. Ora, nada disso ocorre in casu, limitando-se o recorrente, ao invocar o vício do erro notório na apreciação da prova, a discordar da apreciação da prova levada a cabo pelo tribunal de primeira instância. Em conclusão: o recorrente discorda da decisão sobre a matéria de facto tomada pelo tribunal a quo (questão essa que analisaremos de seguida), sendo que tal discordância do recorrente é inócua para os fins agora em apreciação, uma vez que, objetivamente, nada resulta do teor da decisão sub judice que constitua erro notório na apreciação da prova. Nesta parte é, por conseguinte, totalmente de improceder o recurso interposto pelo arguido.
b) Da impugnação da decisão fáctica (e da violação do princípio in dubio pro reo). O recorrente discorda de decisão fáctica tomada pelo tribunal a quo, entendendo que os factos dados como provados na sentença revidenda sob os nºs 1, 2, e 4 a 13 devem ser considerados como não provados. Alega o recorrente que a prova produzida é insuficiente e contraditória, não bastando para a condenação, desde logo em obediência ao princípio in dubio pro reo. Cumpre apreciar e decidir. 1º - Desde logo, verifica-se que a pretensão recursiva, nos termos em que vem fundamentada, parte do pressuposto, errado, de que o Tribunal da Relação pode proceder a um novo julgamento da matéria de facto (na sua totalidade), como se o julgamento em primeira instância não tivesse existido (e, por isso, o recorrente questiona toda a factualidade criminalmente relevante tida como provada na sentença revidenda, e, além disso, pretende a reavaliação de toda a prova, na qual, de modo decisivo, se baseou o tribunal a quo). É que, o recurso sobre a matéria de facto não envolve, para o tribunal ad quem, a realização de um novo julgamento, com a reanálise de todo o complexo de elementos probatórios produzidos, mas antes tem por finalidade o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham afetado a decisão recorrida e que o recorrente tenha indicado, e, bem assim, a reanálise das específicas (e concretizadas) provas que, no entender do recorrente, impusessem (e não apenas sugerissem ou possibilitassem) uma decisão de conteúdo diferente. Na verdade, e além do mais, a segunda instância não se encontra na mesma posição, perante as provas, que o tribunal de primeira instância, pois não dispõe de uma imediação total nem da possibilidade de interagir com a prova pessoal, nomeadamente de intervir na orientação da produção da prova e no questionamento dos declarantes (assistentes, demandantes ou arguidos) e/ou das testemunhas. Há, pois, que reconhecer a existência de uma “legítima impressão” causada pela prova pessoal no julgador, impressão que só a imediação, em primeira instância, possibilita (pelo menos a um nível mais elevado), e há que aceitar também que, no modelo de recurso plasmado no Código de Processo Penal português, e em interpretação sempre conforme à Constituição da República Portuguesa, existe uma certa margem de insindicabilidade da decisão (da matéria de facto) tomada pelo juiz de primeira instância. Ora, lida a motivação do recurso em toda a vertente agora em análise, facilmente se verifica que o recorrente não atentou nos apontados princípios, pretendendo a reavaliação de toda a prova produzida na audiência de discussão e julgamento, e visando ainda que todos os factos tidos como provados na sentença revidenda (relevantes para a condenação) sejam, pura e simplesmente, dados como não provados. Só por aqui, e sem mais, já estaria condenada ao fracasso a impugnação da decisão fáctica levada a cabo na motivação do presente recurso. 2º - Em segundo lugar, e ao contrário do que parece entender-se na motivação do recurso, nada obsta a que a convicção do tribunal se forme apenas com base nas declarações da assistente e/ou no depoimento de uma única testemunha, desde que o relato feito por qualquer delas, atentas as circunstâncias e o modo como é prestado, mereça credibilidade ao tribunal. Ou seja, nada impede a que a convicção do tribunal se forme exclusivamente com base no depoimento de uma única testemunha, ou nas declarações da assistente. Esse depoimento e estas declarações, como qualquer meio de prova oral, estão sujeitos ao princípio da livre convicção, consagrado no artigo 127º do C. P. Penal. Ou seja, e no caso destes autos: acreditar o tribunal (quer este tribunal ad quem, quer o tribunal a quo) na versão, naquilo que é essencial, da assistente e da testemunha AS (marido da assistente), é uma questão de convicção e entronca no princípio da livre apreciação da prova. 3º - Em terceiro lugar, lendo a motivação do recurso, verifica-se que o recorrente coloca a pedra de toque do seu esforço argumentativo nas circunstâncias concretas relativas à forma como a assistente obteve o conhecimento das expressões que, relativamente a si, o arguido proferiu, na presença do respetivo marido, alegando que as versões da assistente e da testemunha AS (marido da assistente) sobre esse assunto não são coincidentes. Ora, e desde logo, as circunstâncias concretas relativas ao modo como a assistente adquiriu o conhecimento das expressões proferidas pelo arguido não relevam, nem para a verificação do crime em apreço, nem para a valoração da prova. Por isso, o tribunal de primeira instância, e bem, não deu como provada a forma como a assistente tomou conhecimento das expressões proferidas pelo arguido, nem tal era necessário. Depois, e em nosso entender, seria, isso sim, de “desconfiar” da sinceridade e da veracidade das declarações da assistente e do depoimento da testemunha AS (seu marido) caso tudo “batesse certo” (isto é, se todas as concretas circunstâncias narradas por ambos fossem sempre repetidas, repetitivas e exatamente as mesmas). Aí sim, nessa situação, em que tudo era “certo” e coincidente, estaríamos, muito provavelmente, perante uma “montagem” ou uma mera intelectualização de uma versão preconcebida pelos dois, forjada pela assistente e pelo marido com vista a prejudicar o arguido, urdindo ambos uma imputação falsa de factos ao arguido, com o objetivo último de obter a condenação criminal do mesmo. Por último, não é a circunstância de dois relatos de uma mesma factualidade não serem totalmente coincidentes que nos indica, sem mais, que esses relatos sejam falsos. Ou seja, não nos impressiona desfavoravelmente, tal como não impressionou o tribunal a quo, a não coincidência total entre a narrativa feita pela assistente e a narrativa feita pelo seu marido, relativamente ao modo de aquisição do conhecimento dos factos delitivos em apreço por banda da assistente. Com efeito, e é até do senso comum (decorre das elementares regras da experiência comum), quando duas pessoas contam o mesmo facto, nunca o fazem exatamente da mesma maneira. Estando nós perante factos percebidos através dos sentidos, e, se a isto somarmos o caráter acessório desses mesmos factos, é normal que os relatos não sejam totalmente coincidentes, e, além disso, contenham imprecisões. 4º - Em quarto lugar, a sentença, revidenda, ao nível da fundamentação da decisão fáctica, deixa transparecer claramente as razões da opção que tomou, tendo o tribunal formado a respetiva convicção da autoria dos factos com base na análise conjugada e crítica dos depoimentos prestados pelas testemunhas, das declarações da assistente e das declarações do arguido. Ou seja, quer os sujeitos processuais quer o público em geral, lendo a sentença sub judice, ficam esclarecidos sobre as provas tidas em conta na decisão e sobre a forma como foram analisadas e sopesadas tais provas. A isso acresce a circunstância de esta instância recursória, apesar de todos os reparos e questões suscitados na motivação do recurso, nenhum reparo ter a fazer à indicação e à análise das provas constante da sentença revidenda. Por outras palavras: a convicção do tribunal recorrido, plasmada na decisão fáctica em causa, seguiu critérios racionais, transparentes e justificáveis, os quais, além de serem capazes de convencer os sujeitos processuais e o público em geral, merecem a nossa total concordância. 5º - Em quinto lugar, e ao contrário do que parece entender-se na motivação do recurso, não é a mera existência de declarações ou de depoimentos contraditórios entre si sobre determinado facto, desfavorável ao arguido, que impõe ao julgador o dever de julgar tal facto como não provado, designadamente por respeito ao princípio in dubio pro reo. O que tribunal tem que fazer, nessas circunstâncias, é proceder ao exame crítico da prova, separando os elementos que lhe merecem credibilidade daqueles que não são, em seu juízo, dignos dela, formando a sua convicção probatória em função do resultado desse exame. Foi o que fez o tribunal recorrido, de forma completa e apreensível. 6º - Por último, entende o recorrente que o tribunal a quo, ao considerar que a prova é suficiente, violou o princípio in dubio pro reo. Também aqui nenhuma razão assiste ao recorrente. O princípio in dubio pro reo (um dos princípios básicos do processo penal) significa, em síntese, que, para conduzir à condenação, a prova deve ser plena, sendo imprescindível que o tribunal tenha formado convicção acerca da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável, isto é, a formação da convicção é um processo que “só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse” (Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, 1981, Vol. I, pág. 205). Quando o tribunal não forma convicção, a dúvida determina inelutavelmente a absolvição, de harmonia com o princípio in dubio pro reo, o qual consubstancia princípio de direito probatório decorrente daqueloutro princípio, mais amplo, da presunção de inocência (constitucionalmente consagrado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa). Com efeito, dispõe a C.R.P. (no nº 2 do seu artigo 32º) que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”, preceito que se identifica genericamente com as formulações do princípio da presunção de inocência constantes, além do mais, do artigo 11º, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e do artigo 6º, nº 2, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos). Assim, “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª ed., pág. 203). Este princípio tem aplicação na apreciação da prova, impondo que, em caso de dúvida insuperável e razoável sobre a valoração da prova, se decida sempre a matéria de facto no sentido que mais favorecer o arguido. É evidente que as dúvidas do julgador quanto à prova produzida têm de ser racionais, de forma a ilidirem a certeza contrária (cfr. Ac. do S.T.J. de 01-07-2004, Processo nº 4P2791, in www.dgsi.pt), jamais podendo assentar na mera existência de versões contraditórias entre si ou na mera negação dos factos por parte dos arguidos. No caso em apreço nestes autos, e apesar das considerações do recorrente na motivação do seu recurso, o tribunal a quo não ficou com qualquer dúvida quanto à prática pelo arguido/recorrente da totalidade dos factos que foram dados como provados na sentença recorrida, bem como também este tribunal de recurso, perante a prova produzida em audiência, com nenhuma dúvida fica relativamente à prática dos factos em causa por parte do arguido. Dito de outro modo: a fundamentação da decisão de facto constante da sentença recorrida não evidencia a existência de qualquer dúvida que tenha sido solucionada em desfavor do arguido, e, por outro lado, face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, resulta, também para nós, a certeza da prática pelo arguido da totalidade dos factos atinentes ao crime pelo qual vem condenado. Por isso, não existindo dúvidas no espírito do julgador, afastada está, obviamente, a possibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo. A sentença recorrida não merece, pois, também neste último aspeto da impugnação da decisão fáctica, a censura que lhe foi dirigida pelo recorrente (violação do princípio in dubio pro reo). Face a tudo o predito, o presente recurso, em toda esta parte (impugnação da decisão fáctica), não merece provimento.
c) Da qualificação jurídica dos factos. Alega o recorrente que os factos dados como provados na sentença sub judice não possuem suficiente dignidade penal, de modo a merecerem uma condenação por crime de difamação. Além disso, alega o recorrente que não quis, com a conversa que manteve com a testemunha AS (marido da assistente), ofender a honra e/ou a consideração da assistente. Cabe decidir. Com o devido respeito pela opinião expressa na motivação do recurso, a conduta do arguido, ao proferir, perante terceiros (nomeadamente o marido da assistente), as expressões e as imputações dadas como provadas no facto nº 1 constante da sentença revidenda, constituiu uma ofensa, objetiva, manifesta e criminalmente relevante, à honra e à consideração da assistente. Na verdade, essas expressões e imputações são de traição ao marido, infidelidade ao marido e devassidão moral, as quais, como se nos afigura evidente, são, objetivamente, muito ofensivas da honra, da consideração e da dignidade pessoal da assistente. Em nosso entender, tais expressões e imputações não são suscetíveis de serem consideradas criminalmente irrelevantes. Com efeito, não estamos perante uma conduta do arguido meramente deselegante, grosseira ou “mal-educada”, ou perante expressões e imputações com pouca conotação negativa e/ou socialmente aceitáveis. Pelo contrário: as expressões e imputações em questão, face ao contexto em que foram expressas pelo arguido, revelam, sem margem para dúvidas, a existência de ofensa à honra e à consideração da assistente, constituindo elemento do tipo objetivo do crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180º, nº 1, do Código Penal. Isto é, as expressões e imputações feitas pelo arguido possuem idoneidade objetiva para preencher o tipo incriminador em causa, constituindo, a nosso ver, um verdadeiro atentado à personalidade moral da assistente, e atingindo valores ético e socialmente relevantes do ponto de vista do direito penal. Em suma: a conduta do arguido atinge aquele que é o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade da pessoa humana, vista objetivamente, tendo, assim, de considerar-se tal conduta como ofensiva da honra e da consideração da assistente, em termos tais que justificam (e implicam) a condenação do arguido pela prática de um crime de difamação. Improcede, pois, nesta primeira vertente, a alegação do recorrente (alegação segundo a qual os factos dados como provados na sentença em análise não possuem suficiente dignidade penal, de modo a merecerem uma condenação por crime de difamação). Numa segunda vertente, entende o recorrente que atuou sem dolo, não querendo ofender, com as suas palavras, a honra e/ou a consideração da assistente. Resultou provado que o arguido, na presença de AS (marido da assistente) e de AC, e referindo-se à assistente, proferiu as seguintes expressões: “eu não disse que aquela mulher não é mulher para ti?; ela anda a trair-te com toda a gente, anda a meter-te os cornos desde antes de a tua filha nascer; andou contigo e ao mesmo tempo com outros homens” (factos provados na sentença revidenda sob os nºs 1 e 2). Mais resultou provado que “o arguido conhecia o sentido e significado das palavras que disse sobre a assistente, sabia que por meio delas atribuía-lhe a prática de comportamentos de traição e infidelidade na relação que aquela mantinha com AS” (facto provado na sentença sob o nº 4), que “o arguido sabia que o conteúdo de tais palavras ofendia o bom nome e a reputação da assistente, bem como que poderiam afetar o relacionamento que esta mantinha com AS e, consciente destas implicações, decidiu dizê-Ias, como de facto o fez, atingindo a honra da assistente” (facto provado nº 5), que “o arguido agiu sempre de modo livre, deliberado e consciente” (facto provado nº 6), e, ainda, que o arguido, “ao proferir as expressões supra referidas, agiu com o propósito de lesar o bom nome, honra e consideração da assistente/demandante” (facto provado na sentença sob o nº 10). Perante esta factualidade, a argumentação do recorrente, neste segmento, falece totalmente. É certo que, relativamente ao tipo subjetivo de ilícito, o crime de difamação assume-se como um crime doloso, ainda que sob a forma de dolo eventual, sendo imprescindível à incriminação que o agente represente todos os elementos objetivos contidos no tipo. Contudo, é hoje entendimento unânime da jurisprudência e da doutrina que o animus difamandi não integra o tipo subjetivo do crime em análise, ou seja, não se exige que o agente tenha agido com a intenção - consciência e vontade - de ofender a honra e/ou a consideração de outrem, bastando a consciência, por parte do mesmo, de que o seu comportamento é de molde a produzir a ofensa da honra e/ou da consideração de alguém e que a queira realizar. In casu, perante a materialidade fáctica apurada, é inquestionável a existência de dolo, nos termos acabados de enunciar, relativamente ao crime de difamação praticado pelo arguido. Posto o que precede, e em toda esta vertente (enquadramento jurídico dos factos), o recurso do arguido é, manifestamente, de improceder.
d) Da medida concreta da pena. Invoca o recorrente que a pena de multa aplicada em primeira instância é excessiva, devendo ser reduzida para o mínimo legal (10 dias). Há que decidir. Preceitua o artigo 40º do Código Penal que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (nº 1), sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (nº 2). O artigo 71º do mesmo diploma, estipula, por outro lado, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (nº 1), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (nº 2 do mesmo dispositivo). Dito de uma outra forma, a função primordial de uma pena, sem embargo dos aspetos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos. O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham. O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa proteção dos bens jurídicos. Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente. Passemos então, no presente caso, à concretização destes enunciados, sendo certo que, para o efeito, o tribunal deverá atender “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele” (artigo 71º, nº 2, do Código Penal). No caso em apreço, devemos considerar: - A imagem global e complexiva dos factos praticados, afigurando-se-nos, face a tal imagem, que as exigências de prevenção geral se fazem aqui sentir com elevada intensidade. - O dolo do arguido (dolo direto). - O grau de ilicitude dos factos, que é elevado, atendendo às concretas imputações efetuadas pelo arguido e à gravidade das suas consequências (quer, diretamente, sobre a pessoa da assistente, quer no relacionamento do casal constituído pela assistente e por As). - A ausência de antecedentes criminais do arguido. - A boa inserção social do arguido. O crime pelo qual o arguido foi condenado nos presentes autos é punível com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dia (cfr. artigo 180º, nº 1, do Código Penal), sendo que a pena de multa tem como limite mínimo 10 dias (cfr. o disposto no artigo 47º, nº 1, do mesmo Código Penal). Ora, nenhuma das apontadas circunstâncias (ou o conjunto delas todas) aconselha ou impõe a aplicação de uma pena de multa inferior a 90 dias (pena aplicada pelo tribunal a quo), como pretende o recorrente. Bem pelo contrário: sobretudo atendendo às expectativas comunitárias na validade e vigência da norma violada, às finalidades próprias da punição, e às exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, a pena de multa aplicada pelo tribunal recorrido (90 dias) mostra-se perfeitamente adequada. Se, perante as circunstâncias deste caso concreto, fosse imposta ao arguido uma pena de multa inferior à aplicada na sentença revidenda, tal pena não assegurava, de forma eficaz, a proteção dos bens jurídicos que o tipo legal de crime em causa visa salvaguardar. Considerando todos os factos provados, sobretudo a natureza das imputações feitas pelo arguido à assistente, e atendendo à moldura penal abstrata prevista para o crime pelo qual o arguido se encontra condenado, a pena de multa aplicada ao arguido (90 dias) é adequada à culpa e às exigências de prevenção, geral e especial, que no caso concreto se fazem sentir. Conclui-se, assim, que a pena fixada na decisão sub judice não o foi em medida excessiva. Por conseguinte, e também neste ponto (medida concreta da pena), não merece provimento o recurso.
e) Do montante da indemnização fixada.
Alega o recorrente que a indemnização arbitrada à demandante (500 euros) é excessiva, devendo ser reduzida para 100 euros. Cumpre decidir. Nesta matéria, importa que tenhamos presente o disposto no nº 2 do artigo 400º do C. P. Penal: “sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”. Os artigos 427º e 432º do mesmo C. P. Penal dispõem sobre as competências das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça respetivamente, em matéria de recursos, não relevando para a questão que agora nos cumpre apreciar. O nº 1 do artigo 31º da Lei nº 52/08, de 28/08, fixou em € 5.000 a alçada dos tribunais de primeira instância em matéria cível, valor que foi mantido inalterado pelo nº 1 do artigo 44º da Lei nº 62/13, de 26/08, atualmente em vigor. Nos presentes autos, a assistente deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido no valor total de € 3.500 e obteve vencimento pelo montante de € 500. Os referidos valores situam-se abaixo dos parâmetros fixados pelo transcrito nº 2 do artigo 400º do C. P. Penal, pelo que a vertente civil da sentença agora recorrida não é suscetível de impugnação por meio de recurso autónomo, isto é, que não seja mera decorrência da procedência da pretensão recursiva em matéria penal. Consequentemente, está vedado a este Tribunal da Relação a cognição da pretensão formulada pelo recorrente, relativamente ao montante da indemnização civil em que foi condenado em primeira instância. Em jeito de síntese de tudo o predito: o recurso do arguido é totalmente de improceder, sendo ainda que, in casu, esta instância recursória não pode conhecer do recurso interposto pelo arguido na parte relativa ao pedido de indemnização civil (face ao preceituado no artigo 400º, nº 2, do C. P. Penal).
III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: a) Não conhecer do recurso interposto na parte relativa ao pedido de indemnização civil. b) No mais, negar provimento ao recurso do arguido, mantendo-se, consequentemente, a douta sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs. * Texto processado e integralmente revisto pelo relator.
Évora, 06 de outubro de 2020 _____________________________________ (João Manuel Monteiro Amaro) _____________________________________ (Laura Goulart Maurício) |