Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MEDIAÇÃO MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Num contrato de mediação, o mediador fica tão somente incumbido de diligenciar no sentido de encontrar interessados para certo negócio e preparar a respectiva conclusão; ele obriga-se a uma actividade, não a um resultado. II - A sindicância da Relação em sede de matéria de facto não visa alterar a decisão de facto com base na susceptibilidade de uma convicção diversa, fundada no depoimento das mesmas testemunhas, mas sim modificar o julgamento da matéria de facto porque as provas produzidas na 1ª instância (v. g. depoimentos prestados) impunham, decisiva e forçosamente, outra diversa da aí tomada. | ||
| Decisão Texto Integral: | * PROCESSO Nº 2824/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1- Relatório “A” intentou no Tribunal Judicial de … uma injunção contra “B”, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 5.777,32 referente à factura n° 30 de 23 de Maio de 2005, emitida em virtude do contrato de mediação imobiliária celebrado em 17 de Dezembro de 2004. O R deduziu oposição, alegando que não celebrou o invocado contrato de mediação imobiliária com a autora não devendo por isso qualquer quantia. Os autos passaram a correr como processo declarativo comum, sob a forma sumária, tendo a autora sido convidada a apresentar articulado, descrevendo as relações estabelecidas entre ela e o réu, bem como as obrigações assumidas. A A apresentou um articulado alegando aí que no dia 17 de Dezembro de 2004 celebrou com o réu um contrato de mediação imobiliária referente à moradia n° 1 da Urbanização …, na …, …, contrato que o réu posteriormente se recusou a assinar. Alegou aí que no exercício da sua actividade de mediação imobiliária, obteve comprador – “C” - para a aludida moradia, tendo organizado toda a documentação necessária para a outorga da escritura pública de compra e venda, bem como tratou do processo empréstimo para esse comprador obter financiamento para aquisição da moradia dos autos. A A. termina esse articulado pedindo o pagamento da comissão acordada com o réu, no montante de € 5.686,32 acrescida do IVA à taxa de 19%, bem como juros de mora. O R negou ter celebrado o invocado contrato de mediação imobiliária, alegando ter negociado directamente com o “C” a venda da moradia dos autos sem qualquer intervenção da autora. O R termina pedindo a improcedência da acção e a condenação da autora como litigante de má fé no pagamento de uma indemnização e de multa. A A. requereu também a intervenção principal provocada da “D”, intervenção essa que foi indeferida nos termos do despacho de fls. 101 a 103. Seguiu-se o despacho saneador no qual se seleccionaram os factos assentes e os controversos, que integraram a base instrutória. Após a decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o R. do pedido e a autora do pedido de condenação como litigante de má fé. A A. não se conformou com esta sentença e apelou para este Tribunal. Nas suas alegações de recurso a A. formula as seguintes conclusões:
2- o serviço a prestar pelo mediador (art. 2° do DL 211/204 de 20.8) concretiza-se na realização por ele de acções de prospecção e recolha de informações que visem encontrar o bem imóvel pretendido pelo interessado, bem como em acções de promoção dos bens imóveis sobre os quais o cliente pretenda realizar negócio jurídico, designadamente, através da sua divulgação ou publicação. 3- A decisão sobre a matéria de facto, porque contrária à matéria dada como assente, nomeadamente os factos dados como provados nas alíneas E) e F) da Base instrutória bem como contrária aos depoimentos das testemunhas, errou ao dar como não provados os factos vertidos nos quesitos 1°, 2° 4° , 5° e 12°; 4- A decisão sobre a matéria de facto errou também ao dar como provado o facto vertido no quesito 18°; 5- O depoimento das testemunhas …, …, …, … e …, concordantes entre si e absolutamente isentos e transparentes impõem uma resposta positiva aos quesitos 1°, 2°, 4°, 5° e 12° e negativa ao quesito 18°. 6- A sentença sob censura enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto. 7- O Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto se, como in casu, tiver ocorrido a gravação dos depoimentos e tiver sido impugnada, nos termos do art. 690-A do CPC , a decisão com base neles proferida (art. 712 nº 2 do CPC). 8- A resposta restritiva dada ao quesito 17° contraria a matéria especificada sob E) e F). Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir II- Fundamentação: Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
2- A sociedade “D” era proprietária da fracção autónoma designada pela letra "A" correspondente à moradia n° 1 do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado em …, freguesia de S. …, concelho de …, descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 4.866 e inscrita na respectiva matriz predial sob o artigo 17.078- B) 3- No dia 1 de Abril de 2002, a sociedade “D” e o réu declararam prometer vender e comprar respectivamente , a moradia referida na alínea B) da matéria assente, pelo preço de € 149.640,00, acrescido do fornecimento de todos os materiais em mármores já entregues e a entregar pelo réu aquela sociedade, tendo ambos reduzido a escrito e assinado tal acordo- C) ; 4- A sociedade “D” e o réu nunca chegaram a outorgar a escritura pública de compra e venda da moradia referida na alínea B) da matéria assente- D). 5- Por intermédio da autora, “E” comprou uma moradia no mesmo condomínio fechado onde se localiza a moradia referida na alínea B) da matéria assente- E). 6- “C” e “F”, não só aceitaram ser fiadores da sua filha “E”, como pretenderam adquirir uma moradia no mesmo local, tudo por intermédio da autora- F). 7- No decorrer do negócio da aquisição da moradia referida na alínea B) da matéria assente, a autora pesquisou valores de empréstimos bancários e maiores facilidades de pagamento, negociando com o banco as melhores condições do empréstimo para aquisição-G); 8- “C” preferiu comprar a moradia referida na alínea B) da matéria assente em nome do seu filho G”, tendo toda a documentação necessária ao empréstimo bancário sido transferida do nome do pai para o do filho.- H); 9- Por escritura pública outorgada em 5 de Maio de 2005, a sociedade “D” declarou vender a moradia referida na alínea B) da matéria assente, pelo preço de € 150.000,00 a “G”, o qual declarou aceitar comprar a mesma.- I) 10- Na aludida escritura pública, “C” e “F” declararam constituir-se fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido ao banco … em consequência do empréstimo que concederam a “G” para aquisição da moradia referida na alínea B) da matéria assente .; 11- Na referida escritura pública, a sociedade “D” e “C” declararam que não interveio qualquer mediador imobiliário naquele acto. 12- Em 23 de Maio de 2005, a autora emitiu a factura n° 30 no valor de € 5.686, 32 acrescida de IVA à taxa de 19% , num total de € 6.766,72 que o réu se recusou a pagar. M); 13- O réu não assinou o documento de fls. 42 a 44 dos autos. 14- O Réu informou que a moradia referida na alínea ) da matéria assente era sua propriedade. 15- O réu não assinou o documento de fls. 45 a 48 dos autos. 16- “C” emitiu um cheque a favor do réu, no montante de € 5.000,00, com data de 17 de Dezembro de 2004, o qual foi entregue ao réu, na sede da autora, por um funcionário desta. 17- A autora tratou de toda a documentação necessária à celebração da escritura de compra e venda da moradia referida na alínea B) da matéria assente. 18- Quando a autora necessitou dos elementos para requerer a liquidação do IVA, foi informada pelo réu que o pedido tinha de ser efectuado em nome da sociedade “D”, por o acordo de compra e venda entre si e aquela sociedade não ter sido objecto de escritura pública. 19- No dia em que foi outorgada a escritura pública referida nas alíneas I), J) e L) da matéria assente, a autora mandou uma colaboradora sua estar presente na mesma em sua representação. 20- O réu dedica--se ao comércio de materiais de construção. 21- O réu acordou com a sociedade “D” receber a moradia referida na alínea B) da matéria assente como pagamento de materiais fornecidos. 22- O réu já conhecia anteriormente “C”. 23- O réu contratou directamente com “C”. 24- “C” é que recorreu aos serviços da autora, tendo-lhe solicitado o acompanhamento do pedido de financiamento junto do banco para aquisição da moradia referida na alínea B) da matéria assente. 25- A sociedade “D” entregou ao réu o produto da venda da moradia referida na alínea B) da matéria assente para liquidação de uma dívida. Apreciando: Conforme se constata o objecto do presente recurso baseia-se fundamentalmente na impugnação que a recorrente faz da decisão sobre a matéria de facto tomada na 1ª instância. Cumpre-nos, por isso, apreciar se, no caso em apreço, se verificam ou não os pressupostos para alteração dessa decisão, nomeadamente nos termos pretendidos pela recorrente, que, aqui, pugna pela existência de um contrato de mediação imobiliária celebrado entre a autora e o R “B”. Como é sabido, nos casos mais comuns de contrato de mediação imobiliária, o mediador fica tão somente incumbido de diligenciar no sentido de encontrar interessados para certo negócio e preparar depois a respectiva conclusão; ele obriga-se assim a uma actividade, não a um resultado, embora este seja para si desejável na medida em que corresponde ao seu próprio interesse de lucro; Aí o mediador só terá direito a retribuição (normalmente traduzida numa comissão) se, por efeito da actividade desenvolvida, vier a alcançar-se a celebração do contrato querido pelo comitente ou, também porventura, se o contrato deixar de ser celebrado por desistência ou má fé do comitente (cfr. Sumário do Ac. STJ de 5/06/96 in www.dgs.pt). Também é entendimento da jurisprudência do STJ que, para o mediador ter direito à comissão, é suficiente ter-se limitado a dar o nome de uma pessoa disposta a realizar o negócio, pondo o comprador em contacto com o vendedor e que isso tenha influído na realização do negócio (Ac. STJ de 18/3/97 , C Ac. STJ V 1° pag, 158. Impõe-se, por isso, analisar a decisão sobre a matéria de facto, para se aferir se da mesma resultam elementos que configurem a existência do alegado contrato de mediação. A este respeito considera a recorrente, sob a conclusão 3a, que existe erro na decisão ao ter sido dado como não provados os factos vertidos nos quesitos 1°, 2°, 4° , 5° e 12° porque não só contraria a matéria assente nas alínea E) e F) , como também contraria os depoimentos das testemunhas. Vejamos, então: Na alínea E) vem dada como assente a seguinte matéria: Por intermédio da autora, “E” comprou uma moradia no mesmo condomínio fechado onde se localiza a moradia referida na alínea B) da matéria assente; Por seu turno a alínea F) está assente que: “C” e “F” não só aceitaram ser fiadores da sua filha “E”, como pretenderam adquirir uma moradia no mesmo local tudo por intermédio da autora. Confrontando esta matéria consignada nas apontadas alíneas com os mencionados quesitos resulta: No quesito 1 ° pergunta-se: " No dia 17 de Dezembro de 2004 autora e réu acordaram que a autora diligenciaria no sentido de conseguir interessado na compra da moradia referida na alínea B) da matéria assente?" No quesito 2° pergunta-se: Tendo a autora e réu acordado em fixar uma remuneração da autora em € 5.686, 32 a pagar pelo réu no dia da celebração da escritura pública de compra e venda ? Os quesitos 1° e 2° merecerem do tribunal a resposta de "não provado". Desde logo, importa salientar que não existe contradição entre a matéria consignada nas apontadas alíneas E} e F) e a matéria referendada nos apontados quesitos 1° e 2°. Efectivamente, o que parece resultar das apontadas alíneas é que o referido “C” é que pretendia adquirir uma moradia no mesmo local, tudo por intermédio da autora. Isto, só por si, não caracteriza um contrato de mediação, já que apenas resulta que o referido “C”, estava interessado na compra de uma moradia no mesmo local onde a filha tinha comprado, aquisição essa a realizar por intermédio da autora. Efectivamente, segundo o que aí vem provado a autora, apenas se comprometeu perante o referido “C” a diligenciar no sentido da aquisição de uma moradia no mesmo local, nada se adiantando aí, quanto a elementos relativos ao contrato de mediação imobiliária entre a A e o Réu. Efectivamente, o que está aí assente é apenas que A autora obrigou-se perante o “C” a encontrar no local uma moradia. E perguntando-se nos quesitos 1° e 2° se a autora e réu acordaram que a autora diligenciaria no sentido de conseguir interessado na compra da referida moradia não existe colisão com a matéria das alíneas E) e F),porque simplesmente estamos perante factos substancialmente diferentes. Nas alíneas E e F) consigna-se que foi o referido “C” que solicitou à Autora que diligenciasse no sentido da aquisição de uma moradia no mesmo local, onde a filha havia adquirido, enquanto os quesitos 1° e 2° referem-se aos elementos susceptíveis de integrar um contrato de mediação entre a autora e o réu nomeadamente, quando aí se pergunta, se, na verdade, a autora e réu acordaram no sentido de esta obter um comprador para a moradia referida na alínea B). Temos de reconhecer que estamos perante factos diferentes. Efectivamente, a matéria das alíneas E) e F) é insuficiente para caracterizar um contrato de mediação, por quanto daí, apenas, resulta, como acima se disse, que o referido “C” pretendia adquirir uma moradia no mesmo local, por intermédio da autora, enquanto nos quesitos 1 ° e 2° contém matéria susceptível de integrar um contrato de mediação, mas entre a autora e réu. São coisas diferentes, reconheça-se. Isto para dizer que não existe qualquer contradição entre o que vem consignado nas alíneas E) e F) e as respostas dadas ao quesitos 1 ° e 2°. Igualmente não se vislumbra que haja contradição entre as respostas dadas aos quesitos 4° e 5° e 12° . No quesito 4° pergunta-se: Foi através da autora que o réu teve conhecimento da vontade de “C” em comprar a moradia referida na alínea B) da matéria assente e que este soube que o réu estava interessado em vendê-la.? Uma coisa é a maneira como réu teve conhecimento do interesse do “C” em adquirir a moradia, outra é o Réu ter incumbido a autora em arranjar um comprador para a moradia. Trata-se de matéria que nada tem a ver com o que vem consignado nas alíneas E) e F) . Também o que se pergunta nos quesitos 5° e 12° nada tem a ver com o que está consignado nas apontadas alíneas. No quesito 5° pergunta-se: No dia 17 de Dezembro de 2004, na sede da autora e por intermédio desta, “C” e sua mulher, “F” e o réu declararam prometer comprar e vender, respectivamente a moradia referida na alínea B) da matéria assente, pelo preço de € 189.544,00? E o quesito 12° tem a seguinte redacção: Essa colaboradora foi impedida pelos presentes de assistir à referida escritura? Temos de reconhecer que os factos contidos nos quesitos 5° e 12° são substancialmente diferentes dos que são dados como assentes nas alíneas E) e F). A respeito da fundamentação da decisão, nomeadamente da resposta dada ao quesito 1° a mesma residiu fundamentalmente no depoimento da testemunha “C” que" esclareceu que a sua filha tem uma amiga de nome …, que na altura era vendedora da autora e que lhe mostrou a si e à filha as moradias nºs 5, 17 e 20 do condomínio fechado dos autos, sito na …, pertencente à sociedade “D” e que estavam a ser comercializadas por várias imobiliárias entre elas a autora." A respeito da moradia, em causa nos presentes autos, a identificada testemunha esclareceu "que perguntou à … se não estavam também a vender a moradia n° 1 dos autos, porquanto era esta a moradia que ele mais gostava, ao que a … lhe respondeu negativamente, porquanto a mesma não estava à venda, pertencendo ao "…" que a recebeu como forma de pagamento dos mármores que fornecera à construtora “D”. O referido “C” segundo a fundamentação que vimos acompanhando para aferir da convicção do tribunal adiantou ainda que "soube que "…” era o “B”, seu cliente na sua oficina de automóveis e decidiu" entrar directamente em contacto com o réu, propondo-lhe comprar a moradia nos autos, o que este acabou por aceitar." E a fundamentação acrescenta "Mais referiu que combinaram entre si todos os pormenores da venda, designadamente o preço e o valor do sinal, sem qualquer intervenção da … ou de qualquer outro funcionária da autora". "A testemunha esclareceu ainda que, como a … era amiga da filha e já estava a tratar dos papéis referentes à moradia n° 5 que a filha ia comprar, decidiu pedir-lhe que também tratasse da sua papelada, pelo que rejeitou a oferta do réu em arranjar alguém que lhe tratasse dos papéis". "Por tal razão, toda a documentação referente à compra da casa foi tratada por intermédio da … e da autora, a pedido da testemunha, tendo esta pago a quantia de € 250 à autora tal serviço. Mais referiu que a autora também tratou do empréstimo junto do …. Este depoimento no dizer da fundamentação "foi confirmado pelo …, antigo gerente da “D” que tanto teve negócios com a autora como com réu e que depôs de modo rigoroso e imparcial ". Saliente-se ainda, neste domínio, que submetidos à nossa audição os depoimentos das testemunhas …, …, …, … e … em nada abalam a convicção que o tribunal retirou do conjunto da prova produzida e que está bem patente na exaustiva, esclarecedora e transparente fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Por último a resposta dada a o quesito 17° não colide nem contraria a matéria assente sob as alíneas E) e F). Efectivamente no quesito 17° pergunta-se: "O réu contratou directamente com “G” e seu pai “C”? Este quesito teve a seguinte resposta: "Provado apenas que o réu contratou -directamente com “C”. Esta resposta não colide, nem contraria, o que vem consignado nas apontadas alíneas. Tudo isto para dizer que, no caso em preço, não se verificam os pressupostos para alteração da decisão sobre a matéria de facto, nos termos pretendidos pela recorrente. Como é sabido a decisão sobre a matéria de facto assenta na análise crítica das provas e na especificação dos fundamentos decisivos para a convicção do julgador ( art. 653 n° 2 do CPC). O n° 1 do art. 655 do CPC prescreve que as provas são livremente apreciadas, decidindo o juiz segundo a prudente convicção acerca de cada facto, mas o nº 2 do mesmo preceito logo excepciona desta regra os factos cuja existência ou prova dependa, por força de qualquer disposição legal, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Conforme se constata, os factos controvertidos, no caso em apreço, cujo julgamento é questionado na presente apelação não dependem em termos probatórios de qualquer forma especial, designadamente documental ou pericial. Isto para dizer que a força probatória dos depoimentos testemunhais sobre eles produzidos é criticamente analisada e livremente apreciada pelo tribunal ( art. 396 do CC). E se, pela fundamentação da decisão, se conclui que a convicção do juiz foi formada a partir dessa análise, está o tribunal de recurso impedido de a censurar, a menos que na formação de tal convicção ocorresse violação de normas legais sobre provas (o que, no caso em apreço, está excluído). Ora, no caso em apreço, a convicção do tribunal explanada na exaustiva e esclarecedora fundamentação não é abalada pelos depoimentos das testemunhas, que foram submetidos à nossa audição. Em sede de controle da decisão sobre a matéria de facto controvertida e julgada com base em prova gravada, a 2a instância pode alterá-la, desde que os elementos de prova (normalmente depoimentos) produzidos e indicados pelo recorrente como mal ou incorrectamente apreciados, imponham forçosamente, isto é, em juízo de certeza (que não de mera probabilidade ainda que elevada) e sem margem para quaisquer dúvidas , outra decisão. Efectivamente, a sindicância da Relação em sede de matéria de facto não visa alterar a decisão de facto com base na susceptibilidade de uma convicção diversa, fundada no depoimento das mesmas testemunhas, mas sim modificar o julgamento da matéria de facto porque as provas produzidas na 1ª instância (v. g. depoimentos prestados) impunham , decisiva e forçosamente, outra diversa da aí tomada; é o que decorre das als. a), b) e c) do n° 1 do art. 712 do CPC. Ora, (como acima, já se referiu) os depoimentos das testemunhas, bem como os próprios elementos do processo, não impõem resposta diversa da dada pela 1ª instância às concretas questões de facto colocadas. Tudo isto para dizer que, no caso em apreço, não se verificam os pressupostos de modificabilidade da decisão de facto, nomeadamente os referenciados na alínea a) do nº 1 do art. 712 do CPC. Improcedem, deste modo, todas as conclusões da recorrente. III- Decisão: Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação interposta, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 29.03.2007 |