Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | DEMANDANTE CIVIL CUSTAS | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1.O demandante cível que, à data da dedução do pedido cível em processo penal, possua título executivo mas não contra todos os arguidos/demandados, não pode ser condenado em custas nos termos art. 449º nº1 e nº2-c) do CPC. 2.Não pode, neste caso, considerar-se que o demandado não deu causa à acção, já que não basta que o demandante disponha de título com força executiva contra um dos arguidos, exigindo-se ainda a desnecessidade do pedido para a realização do seu direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.No processo nº 532/08.2TAABF do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, foi proferida decisão a condenar o arguido AS, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, do artigo 105.º, nºs 1 a 5 e 107.º do RGIT, com referência aos artigos 6.º e 7.º deste diploma, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31.12., na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), num total de € 500,00 (quinhentos euros), ou subsidiariamente, caso o arguido não cumpra a pena de multa aplicada, na pena de 66 (sessenta e seis) dias de prisão e a arguida sociedade C – Cofragens …, Lda., pela prática em co-autoria de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, do artigo 105.º, nºs 1 a 5 e 107.º do RGIT, com referência aos artigos 6.º e 7.º deste diploma, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31.12., na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros); foi ainda julgado procedente o pedido de indemnização cível formulado pelo Instituto da Segurança Social, I.P. e, em consequência, condenados os demandados AS e C – Cofragens …, Lda. no pagamento de indemnização à demandante no montante de € 22.443,62 (vinte e dois mil e quatrocentos e quarenta e três euros e sessenta e dois cêntimos), correspondendo € 13.875,73 (treze mil e oitocentos e setenta e cinco euros e setenta e três cêntimos) ao capital e € 8.567,89 (oito mil e quinhentos e sessenta e sete euros e oitenta e nove cêntimos) aos de juros de mora vencidos, acrescida de juros vincendos. Por último, foram ainda os arguidos condenados nas custas do processo e o Instituto da Segurança Social, IP nas custas cíveis, ao abrigo do artigo 449.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil.. Inconformado com o assim decidido na parte respeitante à sua condenação nas custas cíveis, recorreu o Instituto da Segurança Social, IP concluindo da forma seguinte: “O presente recurso encontra a sua fundamentação no art. 410º do CPP. O demandante cível ao pretender obter título executivo também contra o sócio-gerente da sociedade, arguida nos presentes autos, em relação à totalidade dos montantes e períodos, em causa nos presentes autos, teria necessariamente que demandar aquele, podendo-o fazer, no âmbito do processo penal, sem qualquer penalização, nomeadamente a título de custas, por não dispor de titulo executivo contra o demandado AS. Não podia, pois, o tribunal recorrido ter decidido, como decidiu, pela condenação do ISS.IP, no pagamento das custas cíveis, com fundamento na existência de um título executivo: a certidão de dívida. Na certidão de dívida a devedora principal é a sociedade arguida. A sentença recorrida, na parte respeitante à condenação no pagamento das custas cíveis, violou o art. 446 nº 1 e nº 2 do CPC ex vi art. 523º do CPP.” E conclui com o pedido de revogação da decisão recorrida, na parte em que condenou o demandante no pagamento das custas cíveis. Notificado, o MP respondeu pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer opinando pela procedência do recurso. 2. Colhidos os Vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir. É do seguinte teor a Sentença recorrida, na parte que ora interessa: “O Instituto da Segurança Social, IP. deduziu pedido de indemnização civil. Pede ao Tribunal que condene os arguidos a pagar-lhe solidariamente a quantia global de € 22.443,62, correspondendo € 13.875,73 ao capital em dívida e € 8.567,89 aos juros já vencidos, acrescida dos juros vincendos. Os arguidos com os seus comportamentos, para além de incorrerem em responsabilidade penal, constituem-se também na obrigação de indemnizar o lesado pelos prejuízos que lhe causaram com a prática do lícito criminal. Nos termos do artigo 129.º do Código Penal “A indemnização por perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.”, pelo que cumpre apurar se estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito. Dispõe o artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”. Vejamos o caso dos autos. Provou-se que nos períodos de tempo indicados nos factos provados, o arguido/demandado deduziu de várias das remunerações efectivamente pagas aos trabalhadores da demandada, bem como das dos órgãos estatutários, o montante das contribuições por estes legalmente devidas à Segurança Social, mas não as entregou a esta entidade – como estava obrigado por lei - dentro do prazo legal, nem nos 90 dias posteriores, e não obstante ter sido notificado para o efeito (facto ilícito). Com o aludido comportamento, o arguido/demandado em representação da sociedade arguida violou, de modo ilícito, direitos patrimoniais do demandante, daí resultando danos patrimoniais consubstanciados na não obtenção das receitas que a este Instituto eram devidas, no montante global de € 13.875,73, acrescida dos respectivos juros, calculados à taxa legal. Estão, assim, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, previstos no art. 483.º do Código Civil. A obrigação de indemnizar visa o ressarcimento dos danos causados ao lesado, determinando o artigo 562.º do Código Civil que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, sendo que, em caso de impossibilidade de reconstituição in natura haverá lugar ao pagamento da indemnização respectiva (artigo 566.º do Código Civil). Encontrando-se preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil, os demandados constituem-se na obrigação de indemnizar os danos causados ao Instituto da Segurança Social com a sua conduta. Sobre a quantia em dívida incidem juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, nos termos do artigo 16.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 411/91 de 17 de Outubro, que se computam em € 8.567,89 à data da dedução do pedido de indemnização civil. Pelo exposto, estando preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a condenação solidária dos demandados/arguidos no pagamento ao demandante de indemnização nos termos peticionados. Uma vez que à data da dedução do pedido de indemnização civil, o demandante dispunha de título executivo, de harmonia com o disposto no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 42/2001, as custas da acção cível correm por conta do demandante – artigo 449.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, por remissão do disposto no art. 523.º, do Código de Processo Penal.” (sublinhado nosso) 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a única questão a apreciar respeita à sua condenação em custas cíveis. O recorrente ocupou no processo simultaneamente a posição de assistente e demandante civil. Deduziu pedido cível contra os dois arguidos, a pessoa colectiva e o gerente dessa mesma sociedade que, assim, ocuparam também simultaneamente a posição de demandados civis. Este pedido, reportado a contribuições devidas à Segurança Social, foi julgado totalmente procedente, sendo os dois arguidos nele condenados solidariamente. A condenação em custas do recorrente/demandante civil fundou-se nos dois normativos referidos, o artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 42/2001 e o artigo 449.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil. Dispõe o nº 1 do art. 7º do D.L. 42/2001 que “São títulos executivos as certidões de dívida emitidas, nos termos legais, pelas instituições de solidariedade e segurança social” Por seu turno, o art. 449º, nº1 do CPC determina que “quando o réu não tenha dado causa à acção e a não conteste, são as custas pagas pelo autor”, acrescentando o nº2, al. c) “entende-se que o réu não deu causa à acção quando o autor, munido de um título com manifesta força executiva, recorra ao processo de declaração”. Esta norma é convocável por força do art. 523º do CPP. Importa, pois, saber se o recorrente usou do processo de declaração apesar de já se encontrar munido de um título com manifesta força executiva. É indiscutível que o pedido cível equivale à petição inicial em processo civil, dando assim início a uma verdadeira causa cível, enxertada na acção penal. Razões de economia processual e de não oposição de julgados justificam a opção legislativa na afirmação do princípio da adesão obrigatória. É também claro que, na disciplina do Código Penal de 1982, e diferentemente do que sucedia anteriormente, a indemnização obtida em processo penal tem natureza exclusivamente civil (art. 129º C.P.P.), “havendo hoje uma total autonomia da responsabilidade civil perante a responsabilidade penal, podendo haver absolvição relativamente à questão penal e condenação no pedido civil, como resulta dos arts 84º e 377º do CPP” (Paulo de Sousa Mendes, Sumários de DPP, 2008/99, p. 102) Assim, também formalmente, o processo penal recebe a acção civil, mediante a necessária iniciativa do lesado que assim passa a ocupar a posição de verdadeiro sujeito processual – de demandante cível. Recebe a acção cível, adaptando-a ao próprio processo (penal) na estrita medida do necessário ao conhecimento da causa cível, e sem perda do protagonismo da causa penal. A tramitação do pedido cível na sua globalidade, culminando com o respectivo conhecimento em sentença penal, não pode deixar de ser considerado “acção declarativa”, no sentido utilizado no art. 449º, nº2, al c) do CPC. E, o demandante cível será o autor, também no sentido utilizado neste mesmo artigo. Resta, então, saber se o autor recorreu ao processo de declaração “munido de um título com manifesta força executiva”. Aquando da dedução do pedido cível, possuía o demandante certidão de dívida emitida pela segurança social, o que é título executivo por força do nº 1 do art. 7º do D.L. 42/2001. Mas, este preceito não pode deixar de se referir apenas a “título com manifesta força executiva contra todos os devedores”. Só assim o título executivo o será plenamente. Ora, até à sentença condenatória que reconheceu o seu crédito e, simultaneamente, declarou devedores a sociedade-arguida e o arguido, ou seja, os dois demandados civis, o recorrente apenas dispunha de título executivo contra a sociedade. Como bem refere o recorrente, “ ao pretender obter título executivo também contra o sócio-gerente da arguida, em relação à totalidade dos montantes e períodos, em causa nos presentes autos, teria necessariamente que demandar aquele, podendo-o fazer, no âmbito do processo penal, sem qualquer penalização a título de custas, por não dispor de titulo executivo contra o mesmo”. Só a sentença penal reconhece e declara a responsabilidade solidária de ambos os arguidos no pagamento da indemnização total devida ao recorrente. Ora, a solidariedade passiva é legalmente constituída a favor do credor, sendo apenas este que dela poderá prescindir (art. 519º do C. C.). Assim, não pode o recorrente sofrer, a nenhum título, penalização por ter usado dos meios legais possíveis (aliás, os únicos admissíveis – art. 71º do C.P.P.) com vista à satisfação do seu direito (crédito). Como refere Salvador da Costa em anotação ao art. 449º, nº2, al. c) (Regulamento das Custas Processuais, 2011, p. 80), “não basta que o autor disponha de um título com manifesta força executiva para que se entenda que o réu não deu causa à acção declarativa, já que para tanto é ainda pressuposta a desnecessidade da sua instauração para a realização do direito em causa. Com efeito, embora o autor disponha de título executivo letra de cambio contra um dos cônjuges, se quiser responsabilizar o outro com base no proveito comum do casal, é-lhe, em regra, necessário intentar a acção declarativa de condenação, pelo que o caso não se enquadra neste normativo” Aquando da dedução do pedido cível o recorrente não se encontrava munido de título de crédito bastante, porque não possuía título com manifesta força executiva contra todos os devedores. Não pode, por tudo, ser condenado em custas pela iniciativa de fazer valer um direito que anteriormente não lhe fora plenamente reconhecido. Só este sentido interpretativo do art. 449º, nº2, al c) do CPC será conforme à C.R.P. (art. 20º, nº1) e à C.E.D.H. (art. 6º). 4. Face ao exposto, acordam os juízes da 2ª Secção do Tribunal da Relação de Évora em: Julgar procedente o recurso revogando a decisão recorrida na parte em que condenou o recorrente nas custas cíveis do processo. Sem custas. Évora, 20 de Setembro de 2011 (Elaborado e revisto pela relatora) Ana Barata Brito António João Latas |