Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO ÓNUS DA PROVA PAGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Provada a cedência de trabalhadores ao abrigo de um contrato de utilização de trabalho temporário, cabe à utilizadora provar que pagou ou que houve cumprimento defeituoso, cabendo nesta hipótese à cedente a prova de que este não se deve a culpa sua. (Sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Apelante: V..., Lda (autora). Apelada: S..., Lda (ré). Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Faro, J1. 1. A autora intentou ação sob a forma de processo comum contra a ré, pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia de € 19 280,15. Alegou para o efeito que, no âmbito da sua atividade, cedeu mão de obra à R., sem que se tivesse comprometido a colocar determinada quantidade de trabalhadores em obra. Tendo cedido trabalhadores, e pagos os seus vencimentos emitiu a fatura n.º 9112/2015, no valor de € 16 698,17 que a mesma não pagou na data do seu vencimento. Citada a R., realizou-se audiência de partes no âmbito da qual não foi possível chegar a acordo. Notificada, a R. contestou alegando que, em 04 de fevereiro de 2015, solicitou à A. a cedência de mão de obra de 5 funcionários polivalentes, por ter que terminar a obra que realizava até 20 de março de 2015 solicitou-lhe mais sete funcionários ao que a R. anuiu prontamente obrigando-se a recrutá-los sem que tivesse, pelo menos, cumprido o mínimo de cinco funcionários. Por tal facto teve que pagar horas extraordinárias aos seus funcionários, acomodação, alimentação e gasóleo, vencimento de abril. Por tal facto não pagou a fatura, resolvendo o contrato. Acrescenta que nunca lhe foi dado conhecimento das identificações, qualificações e referências das pessoas recrutadas, nem deu assentimento à colocação de tais trabalhadores em obra o que gera nulidade. Adicionalmente a R. deduziu reconvenção peticionando o pagamento da quantia de € 21 684,94 relativa ao prejuízo que alegou ter sofrido. A A. respondeu à contestação e à reconvenção alegando que nunca se obrigou a contratar um número mínimo de trabalhadores, remeteu os documentos dos trabalhadores à R. e impugnou os alegados prejuízos. Admitiu-se a reconvenção, sanearam-se os autos e, após, designou-se data para a realização da audiência de julgamento que foi levada a cabo como consta da ata. Subsequentemente, proferiu-se despacho elencando os factos provados e não provados. Foi proferida sentença com a decisão seguinte: Face ao exposto julgo improcedentes o pedido principal e o pedido reconvencional e, em consequência, absolvo R. e a reconvinda dos pedidos contra cada uma formulados. Custas por A. e R. na proporção dos respetivos decaimentos (cfr. art.º 527.º do CPC ex vi art.º 1.º n.º 2 al. a) do CPT). 2. Inconformada, veio a autora interpor recurso de apelação motivado e conclusões, nos termos seguintes: 1. A recorrente V..., Lda intentou ação comum contra, S..., Lda. pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia de € 19 280,15; 2. Alegou para o efeito que, no âmbito da sua actividade, cedeu mão de obra à recorrida, sem que se tivesse comprometido a colocar determinada quantidade de trabalhadores em obra; 3. Tendo cedido trabalhadores, e pagos os seus vencimentos, a recorrente emitiu a factura n.º 9 112/2015, no valor de € 16 698,17; 4. São ainda devidos os juros de mora vincendos até integral e efetivo pagamento da quantia em dívida, que perfazem atualmente, € 2 581,98 (dois mil, quinhentos e oitenta e um euros e noventa e oito cêntimos); 5. Não tendo sido possível chegar a acordo na audiência de partes, a recorrida contestou, e justificou o não pagamento da fatura pendente, alegando que a V... se comprometeu legalmente a colocar um número determinado de trabalhadores em obra; 6. Ora, como foi fácil perceber pela análise do Contrato de Utilização de Trabalho Temporário que regulava a relação comercial entre ambas as partes, tal nunca aconteceu; 7. A recorrente, apenas cobrava o trabalho prestado por cada trabalhador cedido, nunca se obrigou a ter um número específico de trabalhadores; 8. A testemunha L..., confirma que o procedimento administrativo foi sempre o mesmo, desde o inicio da relação comercial entre ambas as partes; 9. A recorrente enviava a fatura no final do mês, com as folhas de horas/presenças em anexo, onde constava o número de horas que cada trabalhador fazia; 10. A recorrida, na pessoa da Sr.ª L..., verificava, caso tivesse dúvidas contactava diretamente o comercial de V..., o Sr. M..., e dava indicações para o departamento financeiro efetuar o pagamento; 11. A própria Sr.ª L..., reconhece que confiava nessas mesmas folhas de horas/presença dos trabalhadores, folhas essas que tinha a mesma assinatura, do Sr. P..., trabalhador da recorrida, que as últimas folhas que vieram pôr em causa dizendo que ele não estava habilitado a assinar, então porque nada fizeram antes ??? e pagavam as faturas??? 12. A testemunha C..., reconhece que os trabalhadores que estavam na obra, laboravam 8 horas diárias, e que a V..., teve cedido à recorrida, pelo menos 1 ou 2 trabalhadores, declarou ele, desde o inicio da obra até ao final. 13. Ora essas horas, não foram consideradas pela Exma. Mma. Juíza, acarretando para a recorrente um prejuízo enorme, dado que esta para além de lhes ter pago o salário, suportou todos os encargos sociais dos trabalhadores; 14. A Exma Mma. Juíza, baseou-se nos termos do disposto no art.º 762.º n.º 1 do Código civil "o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado" devendo aquela " ser realizada integralmente e não por partes, exceto se outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos." (vide art. 763.º do Código Civil); 15. E que, no caso vertente, resulta do acordo outorgado entre A. e R. que aquela se comprometeu a ceder a esta operários não diferenciados, pagando-lhe esta como contrapartida, por operário, o valor de € 6,80/hora, acrescido de 23% de IVA, os feriados com acréscimo de 100% ao valor hora/normal, as horas noturnas com acréscimo de 50% ao valor hora/normal e o trabalho suplementar nos termos da lei em vigor. 16. Com todo o respeito, andou mal a Sr.ª Mma. Juíza, ao não considerar que as folhas de horas/presença que foram entregues à recorrida, e que esta confirmou que assim foi desde sempre, não serviam de prova para o peticionado!!! 17. Então, se a recorrida confirma, que confiavam nas folhas de horas rececionadas, e que pagavam com conformidade com o valor que constava na fatura, porque agora seria diferente??? 18. Quando o próprio responsável da recorrida, afirmou que pelo menos estiveram 1 ou 2 até final, e que trabalhavam 8 horas diárias, sendo que se estavam desde o início da obra, é porque eram assíduos, pontuais e cumpriam as horas estipuladas, porque haveria de ser diferente no último mês ???? 19. As folhas de horas/presença anteriormente enviadas também estavam assinadas, pelo Sr. P..., caso este não estivesse autorizado a fazê- lo, não seria lógico que a recorrida, informasse desde logo a recorrente, alertando-a para esse facto, e não só não fez isso como, pelo contrário pagou as faturas, acreditando que as folhas de horas constantes, eram as efetivamente laboradas, e fizeram-no desde sempre, porque naturalmente sabiam que essas horas eram efetivamente prestadas; 20. Se o modus operandi, foi sempre o mesmo, porque agora haveriam de colocar em causa, a veracidade das folhas de presença que antes eram confiáveis ?? a assinatura das mesmas, quando anteriormente não o fizeram ???? 21. Não se fará justiça, se a recorrente, ficar com este prejuízo enorme, pois pagou os salários de todos os trabalhadores constantes na fatura em dívida, suportou todos os encargos sociais, e pagou todos os impostos associados; 22. Assim, como, andará mal a Justiça, se que a recorrida, usufruir de um serviço que comprovadamente beneficiou, conforme atestaram as Testemunhas, e que só ela tirou dividendos disso, 23. Salvo melhor opinião, deveria a Mma. Juíza do tribunal "a quo", ter considerado provada a prestação do serviço, pelas razões enunciadas anteriormente; 24. Assim, como ter tido em consideração, as folhas de horas/presenças que serviram sempre de prova do número de horas anexadas às faturas, e, que sempre foram confiáveis, e mesmo que assim não o entendesse, no mínimo, que contabilizasse as horas prestadas pelos trabalhadores que o responsável da recorrida, reconhece terem estado desde o início da obra até ao final; 25. Nestes termos e nos demais de direito deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser a decisão proferida em primeira instância revogada e substituída por outra que condene a recorrida ao pagamento integral do valor peticionado pela recorrente em 1.ª instância. 3. A ré respondeu concluiu que: 1. A recorrente não deu cumprimento ao ónus que lhe era imposto pelo disposto no artigo 640.º do CPC, uma vez que, nas conclusões formuladas no recurso, não indicou com exatidão as passagens das gravações em que os pretendem fundar, pelo que, com todo o respeito, nesta parte, devem os mesmos ser rejeitados, com as legais consequências - neste sentido, na Jurisprudência e Doutrina, entre outros, vejam-se os Acórdãos da Relação de Guimarães de 14.03.2013 e 23.04.2013, in www.dgsi.pt e, ainda, o Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2.a Edição, 2014, pág. 135. 2. Sem prescindir, para o caso de não se entender como se faz nas conclusões precedentes - o que só por mera hipótese se admite -, por mera cautela de defesa, sempre se dirá que, com todo o respeito, nenhuma razão assiste à recorrente, seja quanto à decisão da matéria de facto, seja quanto ao conteúdo da douta sentença recorrida. 3. Com efeito, em matéria de valoração da prova, nomeadamente, os depoimentos e documentos juntos aos autos são apreciados livremente pelo Juíz a quo - cfr. art.º 607.º n.º 5 do CPC. 4. Mesmo havendo gravação sonora dos meios de prova produzidos oralmente, o Tribunal de recurso nunca poderá ter ao seu alcance todos os elementos probatórios de que o Tribunal a quo pôde dispor para fundamentar a sua convicção, em especial no que à prova testemunhal diz respeito, a espontaneidade dos testemunhos, a linguagem gestual, os silêncios e/ou hesitações e toda a demais perceção global que resulta do imediatismo da produção do meio de prova. 5. No caso em apreço e no que respeita aos depoimentos registados digitalmente, a sua mera audição apenas revela o total acerto da análise crítica que a douta sentença recorrida fez dos mesmos. 6. Na douta decisão recorrida, a Meritíssima Juiz a quo julgou provada a factualidade constante da mesma, tomando em conta não só os depoimentos prestados em audiência de julgamento, bem como todos os documentos juntos pelas partes nos seus articulados, dando, assim, cumprimento escrupuloso ao estatuído no disposto no artigo 607.º n.º 4 do CPC. 7. Diga-se que, basta proceder à audição do registo digital do depoimento das testemunhas LEILA SOARES (aos 00:30:51 a 00:41:47) e CARLOS PLÁCIDO (aos 00:07:46 a 00:23:09), e, comparar com as transcrições realizadas pelo recorrente, para se perceber que as mesmas foram manipuladas, sem seguirem uma ordem, de forma a serem descontextualizadas, o que se traduz numa má-fé processual, tentando “provar” o que não conseguiram provar em sede de audiência e discussão de julgamento. 8. A acrescentar, dos depoimentos transcritos, e salvo o devido respeito é bom de ver que a recorrente se obrigou com a formalização do CUTT, a ceder a mão de obra à recorrida, o que nunca se verificou. 9. Bem sabendo que, não tinha essa disponibilidade de recursos humanos, o que até nos levou a concluir, não só pela culpa na manutenção do CUTT, mas também pela “culpa in contrahendo”, nos termos do art.º 227.º do Código Civil. 10. Causando culposamente danos à recorrida, que nos termos do art.º supramencionado, teria de responder pelos mesmos. 11. Ainda e de acordo com o preceituado no art.º 801.º do C C: 1- ”Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação. 2- Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor independentemente do direito à indemnização pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro.” 12. Logo a impossibilidade de cumprimento da prestação ficou a dever-se à recorrente que desta forma, não só desonerou a recorrida de qualquer contraprestação, como também lhe deu a faculdade de resolver o contrato e independentemente disso fez “nascer” para si a obrigação de indemnizar. 13. A acrescentar, e salvo o devido respeito e creia-me que é muito, no entendimento da recorrida a Recorrente litigou e litiga de má-fé, o que desde já se invoca também com as devidas consequências legais. 14. Em face de tudo o exposto, no que ao conteúdo da douta sentença recorrida diz respeito, basta atentar nas afirmações feitas pela recorrente e destacadas atrás para ser forçoso concluir pela sua total falta de fundamento, tentando, através de “manobras lúdicas”, descontextualizando aquilo que foi o real depoimento das testemunhas e de forma a induzir em erro o presente Tribunal, pelo que, a douta sentença recorrida fez uma apreciação rigorosa e criteriosa de toda a prova produzida, aplicou corretamente o Direito, não sendo, pois, em qualquer caso, merecedora dos reparos que lhe são feitos pela Recorrente, em nada tendo violado o preceituado no art.º 1311.º do Código Civil. Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V/ Exas., deve ser negado provimento ao presente recurso e, consequentemente, deve a douta sentença recorrida ser integralmente mantida, com as legais consequências. 4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de não ser conhecida a impugnação da matéria de facto, em virtude da apelante não ter indicado os factos a apreciar, e deve ser confirmada a sentença recorrida. 5. O parecer foi notificado aos demais intervenientes processuais e ambas as partes se pronunciaram, mantendo o já alegado.
6. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.
7. Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. As questões a apreciar são as seguintes: 1. Reapreciação da matéria de facto 2. Conforme o que daí resultar, aplicar o direito aos factos provados
1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: 1. No dia 10 de fevereiro de 2015 A., na qualidade de primeira outorgante e R., na de segunda, outorgaram o escrito de fls. 8-9 que se dá por reproduzido, a que deram o nome de “ CONTRATO DE UTILZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO”, declarando “O presente contrato é celebrado ao abrigo da alínea h) do n.º 2 do art.º 140.º e n.º 1 do art.º 175.º do Código de Trabalho (…) tem o seu fundamento na alínea h) do n.º 2 do artigo 140.º do Código de Trabalho, execução de obra, no âmbito do seu objeto de atividade a decorrer no Sítio da Cachoa, Lagos. (…) Cláusula 2ª: CATEGORIA PROFISSIONAL: Operário não diferenciado. Cláusula 3ª (…) RETRIBUIÇÕES MINIMAS FIXADAS PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS ACIMA MENCIONADAS (…) Operário não diferenciado PREÇO/MÊS € 505 RETRIBUIÇÃO DEVIDA PELO UTILIZADOR À 1ª OUTORGANTE CATEGORIA PROFISSIONAL PREÇO /HORA PREÇO/MÊS Operário não diferenciado € 6,80 € 1 140 Estes preços encontram-se sujeitos à taxa legal de 23% de IVA: - Feriados com acréscimo de 100% ao valor hora/normal. -horas noturnas com acréscimo de 50% ao valor hora/normal. (…) -Trabalho suplementar faturado nos termos da lei em vigor. (…) 4.1. – INICIO DO CONTRATO: 10 de Fevereiro de 2015 (…) CLÁUSULA 7ª – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO As retribuições previstas neste contrato serão liquidadas pela segunda contraente, em regime de pagamento de 50% com a colocação do(s) Colaborador(es) e os restantes 50% no final do mês, após receção da fatura, restantes pagamentos após a receção da fatura e acrescido de IVA em vigor a cada momento. (…)”. 2. Em 21 de março de 2015 a A. emitiu, e remeteu à R., a fatura FA 2015/112 junta a fls. 6 e 7 vº, cujo teor se dá por reproduzido, no valor de € 16 698,17, concernente à cedência de trabalhadores no âmbito do acordo referido em 1. 3. A R. não procedeu ao pagamento da mesma. 4. Inicialmente a R. solicitou à A. cinco funcionários. 5. Após tal solicitação a R. encetou diligências de recrutamento de trabalhadores. 6. Posteriormente, em data não concretamente apurada, a R. solicitou à A. doze funcionários. 7. Após o referido a A. encetou as diligências de recrutamento de mais trabalhadores. 8. A R. tinha-se comprometido com o seu cliente a terminar a obra a 20 de março de 2015. 9. A R. findou a obra cerca de duas semanas depois do referido em 8. 10. Por email de 18 de fevereiro de 2015 a A. remeteu à R. as fichas de admissão na segurança social dos trabalhadores RM..., BP..., FM..., FM... e PA.... 11. Por email de 13 de fevereiro de 2015 a A. remeteu à R. cópia do cartão de cidadão dos trabalhadores PA..., RM..., FM..., FManuel..., BP.... 12. Por email de 09 de março de 2015 a A. remeteu à R. as fichas de aptidão médica dos trabalhadores MS..., FM..., RA..., FJ..., FS..., BS..., BF..., PM..., FM..., PT..., RM... e BA.... 13. A A. não remeteu à R. outros documentos de identificação, nem as qualificações e referências dos trabalhadores recrutados. 14. A A. cedeu à R., pelo menos, os trabalhadores referidos em 10 a 12. 15. Alguns dos trabalhadores cedidos pela A. à R., cuja identificação não se apurou, trabalharam apenas algumas horas num único dia ou abandonaram a obra sem explicação. 16. A R., por emails de 16 de março de 2015, 19 de março de 2015 e 30 de março de 2015 que aqui se reproduzem demonstrou à A. a sua insatisfação pelas faltas de funcionários. 17. Nem sempre a R. conseguiu que, em obra, estivessem pelo menos cinco trabalhadores por si recrutados.
B) APRECIAÇÃO
As questões a decidir são as que já elencamos. B1) A impugnação da matéria de facto pela apelante
O art.º 640.º n.º 1 do CPC prescreve, além do mais que ao caso não importa, que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (alínea a); A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c). Ora, como muito bem é referido no parecer emitido pelo Ministério Público junto deste tribunal, a apelante não indica em concreto quais os factos que pretende ver apreciados nem, em consequência, o sentido da alteração. É entendimento da doutrina e jurisprudência que não basta a impugnação temática ou genérica. É necessário que o recorrente indique quais os pontos da matéria de facto que quer ver reapreciados e qual o sentido da decisão que em seu entender deve prevalecer. Lendo as alegações e as conclusões não é possível entender quais os factos em concreto que a apelante pretende ver reapreciados, nem qual o sentido da alteração. Nestes termos, rejeita-se a impugnação da matéria de facto e não se conhece da mesma.
B2) Os factos e o direito
Nesta ação não está diretamente em causa a relação de trabalho entre o trabalhador e a empresa utilizadora e/ou a empresa cedente, mas a relação contratual entre a empresa de trabalho temporário, a A. apelante, e a empresa utilizadora, a R. apelada. A sentença recorrida considerou válido o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado. Esta parte da sentença não foi impugnada, pelo que se tem como assente a sua validade, em face do trânsito em julgado relativamente a esta questão. O art.º 762.º do Código Civil (CC), prescreve que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (n.º 1); no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa-fé (n.º 2). Nos termos do art.º 763.º do CC a prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, exceto se outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos (n.º 1). 2. O credor tem, porém, a faculdade de exigir uma parte da prestação; a exigência dessa parte não priva o devedor da possibilidade de oferecer a prestação por inteiro (n.º 2). Em conjugação com as normas jurídicas citadas, devemos ter em conta que incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (art.º 799.º n.º 1 do CC) Resulta dos factos provados que a autora apelante cedeu à ré apelada, pelo menos, os trabalhadores referidos nos pontos 10 a 12. Resulta ainda dos factos provados que alguns desses trabalhadores cedidos pela A. à R., cuja identificação não se apurou, trabalharam apenas algumas horas num único dia ou abandonaram a obra sem explicação. Da análise do conjunto dos factos provados podemos concluir que a autora cedeu trabalhadores à ré e não está provado qualquer facto donde resulte que esta pagou o preço pela cedência. Incumbia à ré alegar e provar que houve cumprimento defeituoso e incumbia à autora alegar e provar que esse cumprimento defeituoso não se deveu a culpa sua, nos termos do já citado art.º 799.º n.º 1 do CC. A obrigada à cedência de trabalhadores tem o ónus de provar que cedeu os trabalhadores e a utilizadora dos trabalhadores tem o ónus de provar que pagou, que não ocorreu a cedência ou que ocorreu mas de forma deficiente. Dos factos provados resultam dúvidas quanto ao número de trabalhadores cedidos e não se sabe quanto tempo trabalharam ao serviço da ré utilizadora. Todavia, não restam quaisquer dúvidas quanto à cedência de trabalhadores e que a ré os utilizou ao seu serviço na obra. A ré está obrigada a pagar de acordo com o número de trabalhadores cedidos e dias e/ou horas de trabalho prestadas ao seu serviço, pois não provou que pagou à autora cedente qualquer quantia. Outra solução constituiria um enriquecimento ilegítimo da empresa utilizadora, aqui ré, que a ordem jurídica não consente. Como os autos não permitem apurar qual o montante que a ré está obrigada a pagar pela cedência dos trabalhadores, relega-se o seu cálculo para o incidente de liquidação da sentença previsto nos art.ºs 358.º n.º 2 a 361.º do CPC, em fase prévia à execução (art.º 609.º n.º 2 do mesmo código). Em face dos factos provados e do decidido, não se nos afigura que exista má-fé de qualquer uma das partes. Nesta conformidade, julgamos procedente a apelação, decidimos revogar a sentença recorrida na parte impugnada e condenar a ré a pagar à autora a quantia que se vier a apurar no incidente de liquidação previsto nos art.ºs 358.º n.º 2 a 361.º do CPC, de acordo com a prova dos trabalhadores cedidos e os dias e horas de trabalho prestado ao serviço da ré. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação procedente, revogar a sentença recorrida na parte impugnada e condenar a ré a pagar à autora a quantia que se vier a apurar no incidente de liquidação previsto nos art.ºs 358.º n.º 2 a 361.º do CPC, de acordo com a prova dos trabalhadores cedidos e os dias e horas de trabalho prestado ao serviço da ré. Custas pela apelante e apelada em igual proporção, sem prejuízo de correção conforme o que se vier a apurar no incidente de liquidação. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 28 de março de 2019. |