Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2596/04-3
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DE ACTA
Data do Acordão: 04/14/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA
Sumário:
A acta, com se sabe, é um documento, e os recursos têm como objecto as decisões (sentenças e despachos) judiciais, não documentos!
A acta dos actos judiciais constitui um documento autêntico e, como tal, faz prova plena dos referidos actos (artº 371º do C.Civil), pelo que tal força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade (artº 372º do CC).
Se a acta não retrata com fidelidade o que se passou, deve a parte, com legitimidade para tanto, requerer a rectificação da mesma, pois pode tratar-se de simples lapso, ou deduzir o incidente da sua falsidade, se for o caso.
Neste incidente de falsidade é que consiste a impugnação da acta!
Do despacho que vier a ser proferido, é que pode caber recurso, nos termos gerais.
Decisão Texto Integral:
Agravo nº 2596/04 – 3

Tribunal de F. Menores de Portimão


Acordam, em conferência, na Secção Cível da Relação de Évora:

A. e Dr.ª C., ele Requerido e ela Advogada e patrona do primeiro, ambos Recorrentes neste processo e melhor identificados nos autos, vieram requerer a reforma do acórdão proferido em via de recurso por esta Relação, nos presentes autos, alegando, em síntese, que a Requerente exerceu o direito de protesto, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 64º do Estatuto da Ordem dos Advogados, na audiência que teve lugar no Tribunal de Família e Menores de Portimão no dia 29 de Março de 2004, mas que foi impedida pelo Mº Juiz de ditar para a acta os termos do protesto.
Que interpôs recurso de agravo da decisão que não autorizou mais a palavra à Mandatária, ora Requerente, para o requerimento que pretendia efectuar nos termos do artº 154º, nº6 do CPC, não tendo, uma vez mais, visto consignado o seu requerimento em acta, razão pela qual abandonou a sala e apresentou por escrito, de imediato, na Secretaria, os referidos requerimentos ".
Que o Acórdão proferido por esta Relação refere encontrar-se uma acta junta aos autos, onde consta ter sido obtido acordo das partes quanto ao montante em dívida, quando tal acordo nunca foi obtido.
Que, porém, tal acordo nunca foi obtido, pois a palavra foi retirada à Mandatária aquando da discussão da matéria suscitada no processo, nomeadamente, quando tentou informar o Tribunal da situação de doença por acidente de trabalho, do pagamento que vinha a efectuar das prestações bancárias para amortização de empréstimo para a habitação de um dos filhos e das dificuldades financeiras que disso advinham para cumprir as prestações devidas aos filhos a título da alimentos.

Que quando o Recorrente admitiu não ter pago as prestações, o Digº M° P° aventou a hipótese de as mesmas serem pagas em prestações suaves.
E, foi nessa altura que o M°Juíz afirmou" ou tinha pago ou não e, então tinha havido incumprimento" perguntando à mãe dos menores "se queria proceder criminalmente contra o recorrente".
Razão, pela qual à saída da sala de audiências a mandatária requereu ao Tribunal que lhe fosse fornecida cópia da acta, na parte em que esteve presente.
E apresentou também recurso de impugnação da acta que vier a ser elaborada por o ter sido sem a presença das partes, conforme documento manuscrito já junto, e que se dá por reproduzido.
Aliás este documento foi, depois, apresentado processado em computador.
Conclui dizendo que o Acórdão proferido por esta Relação padece de manifesto lapso na qualificação jurídica dos factos, além de que a cópia do documento que ora se junta e consta do processo, só por si, implica necessariamente uma decisão diferente da proferida, requerendo, por isso, a reforma do Acórdão, nos termos do artº 669º, nº 2 do CPC, por força do artº 716º do mesmo diploma legal.

A parte contrária foi notificada, não tendo respondido.

Cumpre apreciar e decidir.

Nenhum lapso na qualificação jurídica dos factos ou qualquer outro, se verifica no Acórdão proferido por esta Relação nos presentes autos.
O lapso é, pelo contrário, e salvo o devido respeito, dos ora Requerentes, como se passa a demonstrar!
Dizem os Requerentes que a Mandatária do Requerido no Processo Tutelar Cível, aqui também ela Recorrente, apresentou recurso de impugnação da acta que viesse a ser elaborada no Tribunal a quo, quando requereu ao mesmo Tribunal que lhe fosse fornecida cópia de tal acta, na parte em que esteve presente.

Antes do mais não existe a figura do recurso de impugnação da Acta!

A acta, com se sabe, é um documento, e os recursos têm como objecto as decisões (sentenças e despachos) judiciais, não documentos!
A acta dos actos judiciais constitui um documento autêntico e, como tal, faz prova plena dos referidos actos (artº 371º do C.Civil), pelo que tal força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade (artº 372º do CC).
Se a acta não retrata com fidelidade o que se passou, deve a parte, com legitimidade para tanto, requerer a rectificação da mesma, pois pode tratar-se de simples lapso, ou deduzir o incidente da sua falsidade, se for o caso.
Neste incidente de falsidade é que consiste a impugnação da acta!
Do despacho que vier a ser proferido, é que pode caber recurso, nos termos gerais.

O documento manuscrito que deu entrada no Tribunal a quo no dia 29 de Março de 2004 é um requerimento de interposição de recurso do despacho do Magistrado que, segundo alegam os Recorrentes, teria retirado a palavra à Advogada, como se colhe, pela seguinte passagem do aludido requerimento que se transcreve, apenas para cabal esclarecimento:
«A declaração efectuada para acta pela Patrona nunca foi interrompida pelo Mº Juiz que só no fim da mesma proferiu despacho de indeferimento, dizendo que a referida declaração consistia em alegações que não interessavam ao processo.
Retirando a palavra à Patrona, quando esta pediu ao Mº Juiz a palavra para proferir outro requerimento para a acta, invocando que na Comarca dele ele é que mandava e que não mais dava a palavra à referida Patrona.
Ora, nos termos do nº6 do artº154º da CP Civil, das decisões que retiram a palavra suspende-se o acto até que o agravo seja julgado.

Assim sendo, requer-se a VExª o seguinte:

1_Não se conformando com a decisão proferida pelo Mº Juiz, vem dela interpor recurso de agravo, a processar como urgente, com efeito suspensivo.

2_ Recurso de Impugnação da acta que vier a ser elaborada por o ter sido sem a presença das partes.».

Ora, como se vê do transcrito, procurou-se interpor recurso de impugnação da acta, cuja figura não existe, como se deixa explicado, e ainda por cima de uma acta futura (que vier a ser elaborada) sendo certo que o facto de ter a aludida acta vir a ser elaborada sem a presença das partes é o que habitualmente sucede nos Tribunais, pois colhem-se os apontamentos necessários durante a audiência ou diligência e, mais tarde, o funcionário elabora a acta por meio mecânico ou informático.
Ponto é que, se um ou mais intervenientes processuais se tiverem ausentado durante a diligência, tal facto, com aliás, todos os factos relevantes, deve constar da referida acta, que deve espelhar a realidade do que se passou, sob pena de falsidade.
Ora no caso vertente, nem consta da acta lavrada no processo que a Exmª Advogada exerceu qualquer direito de protesto, nem que lhe foi retirada a palavra
para o efeito do mesmo protesto e nem mesmo que ela se ausentou da diligência, antes de a mesma cessar.
O que consta da acta é o despacho que foi transcrito ipsis verbis no Acórdão proferido.
E consta também, como igualmente ficou bem expresso no Acórdão desta Relação que decidiu o recurso interposto, que houve acordo que quantificou o montante que se encontrava em dívida e deu como sanadas as demais situações de incumprimento, tendo sido proferida a respectiva sentença homologatória.
Sendo a acta, como se afirmou, documento autêntico e não tendo a mesma sido impugnada com base na sua falsidade, faz prova plena do que se passou na audiência, pelo que o seu teor não podia deixar de ser atendido pela Relação.
Relativamente ao exercício do direito de protesto, se a própria mandatária, ora requerente, reconhece que foi impedida pelo Mº Juiz de ditar para acta os termos do protesto, então não chegou a exercê-lo pois, quando muito, tentou exercer tal direito!
Destarte, como ficou demonstrado, não houve qualquer lapso na prolação do Acórdão cuja reforma vem requerida.
Não se verificando os pressupostos dos artºs 669º, nº2 e 716º do CPC, acorda-se em indeferir o requerimento ora apresentado para o efeito.

Custas deste incidente pelos Requerentes.


Processado e revisto pelo Relator


Évora, 14 de Abril de 2005