Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CRISTINA CERDEIRA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: |
I) - Em procedimento cautelar decretado sem audição prévia do requerido, havendo oposição deste, não tem o Tribunal que se pronunciar novamente sobre a matéria de facto anteriormente dada como indiciariamente provada. II) - No procedimento cautelar de restituição provisória da posse, não se exige ao requerente a alegação ou prova do domínio ou mesmo a sua plausibilidade, mas sim os factos constitutivos da posse, sendo suficiente a demonstração do corpus, porque, em caso de dúvida, presume-se o animus (cfr. nº. 2 do artigo 1252º do Código Civil). III) - O contrato-promessa não é, por si só, susceptível de transmitir para o promitente comprador a posse, já que o que normalmente sucede é o contrato-promessa transmitir apenas o elemento material (corpus), mas não o elemento psicológico (animus) da posse verdadeira e própria. IV) - Em determinadas circunstâncias, a averiguar casuisticamente, obtido o corpus por via da entrega da coisa, no âmbito de convenção autónoma que acompanha o contrato-promessa, o promitente comprador pode ter uma verdadeira posse, em que a prática de actos materiais sobre a coisa é feita com a intenção de exercer um direito próprio (animus) – neste caso, a posse exercida pelo promitente comprador que detém a coisa é uma posse boa para usucapião e susceptível, portanto, de levar à aquisição do direito de propriedade, justamente por se mostrar em concreto revestida do mencionado elemento psicológico, isto é, da intenção de agir como dono da coisa. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I. RELATÓRIO BB intentou o presente procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra CC e DD, pedindo que sejam os requeridos condenados a restituírem a posse do imóvel sito no Bairro ..., em Samora Correia, inscrito na matriz predial urbana de Samora Correia sob o artigo ... e descrito, também a seu favor, na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o nº. ..., da freguesia de Samora Correia, retirando-se para tanto a corrente e o cadeado por estes colocado, substituindo-se por outro pertença da requerente. Requereu, ainda, ao abrigo do disposto no artº. 369º do NCPC, a dispensa do ónus de propositura da acção principal. Alega, em síntese, que é proprietária do prédio urbano supra identificado, que constitui um lote de terreno para construção, com a área de 517 m2, sendo que sempre exerceu a posse sobre o mesmo, sem qualquer oposição. No aludido lote de terreno encontra-se em fase de construção um edifício de 3 pisos, estando há alguns anos as obras paradas, e porque o edifício se encontrava aberto, com sinais de permanência de estranhos e acumulação de lixo, a requerente em meados do final do mês de Maio de 2014, após ter procedido à limpeza do mesmo, mandou colocar naquela que seria a futura entrada e a única forma de aceder aos pisos superiores, uma porta de madeira fechada com uma corrente e um cadeado. Refere, ainda, que em meados do início do mês de Junho de 2014, os requeridos deslocaram-se ao local, retiraram a mencionada corrente e o cadeado e colocaram uma nova corrente e um novo cadeado na porta, a fim de impedir que a requerente tenha acesso ao prédio, podendo tal atitude se dever ao facto de ter sido celebrado, em 23/07/1992, entre a requerente e o falecido (presumido) pai dos requeridos, um contrato-promessa de compra e venda que incidiu sobre o terreno em causa. Contudo, o contrato-promessa nunca foi concretizado e o preço nunca foi pago à requerente pelo pai dos requeridos, apesar disso estar declarado no mesmo, assim como o pai dos requeridos ou estes não pagaram, ao longo dos anos, quaisquer contribuições ou impostos relativos ao imóvel, apesar disso também estar estabelecido no dito contrato. E passados mais de 20 anos, nunca a requerente foi instada pelo pai dos requeridos ou por estes para cumprir o contrato. Considera-se, por isso, esbulhada da posse do aludido prédio de forma violenta, pretendendo que a mesma lhe seja restituída.
Inquiridas as testemunhas arroladas, sem audição prévia dos requeridos, veio a ser proferida decisão que, julgando estarem preenchidos os pressupostos previstos no artº. 377º do NCPC, decretou a restituição provisória da posse à requerente do prédio urbano identificado nos autos, ordenando que o requerido DD retirasse a corrente e o cadeado por ele colocado, substituindo-o por outra pertença da requerente, tendo, ainda, absolvido a requerida CC do peticionado.
Efectuada a restituição provisória da posse (cfr. auto de fls. 82) e notificados os requeridos, veio o requerido DD deduzir oposição, pedindo que a mesma seja julgada procedente, com a consequente absolvição do requerido e a condenação da requerente como litigante de má fé, bem como a não admissão da inversão do contencioso. Como fundamento da sua pretensão, alega, em síntese, que o imóvel encontra-se registado em seu nome e de CC, por o terem adquirido por usucapião, conforme declarado em escritura de justificação notarial que outorgaram. Em 23/07/1992 o pai dos requeridos celebrou com a requerente um contrato-promessa de compra e venda para aquisição do imóvel em causa nestes autos, tendo aquele efectuado o pagamento integral do preço acordado, no montante de Esc. 11 500 000$00 (ou seja, € 57 250,00), tal como é referido na cláusula 2ª do contrato. Acrescenta que, no mesmo dia e hora, foi passada pela requerente ao pai dos requeridos, uma procuração irrevogável para que este pudesse vender a quem entendesse, inclusivamente a ele próprio, o referido imóvel, tendo o mesmo, desde 23/07/1992, entrado de imediato na posse do imóvel, praticando actos demonstrativos da sua posse, à vista e com o conhecimento de toda a gente e na certeza de não prejudicar direitos de terceiros. Assim, o pai dos requeridos logo iniciou, por sua única conta e responsabilidade a construção do edifício, tendo contratado para a realização da obra a empresa “EE, Lda.” e suportado o respectivo custo. Acontece que o pai dos requeridos desapareceu no dia 3/11/1994, tendo a requerente, ao longo destes anos, sempre reconhecido que os requeridos eram os proprietários do imóvel, e só após o decretamento da morte presumida daquele, em 15/07/2010, é que os requeridos puderam desencadear os procedimentos legais para procederem à transmissão dos bens do seu pai para eles. Refere, ainda, que a requerente, desde Abril de 2011, não paga o IMI que incide sobre o imóvel, sendo o requeridos que efectuam tal pagamento, para além de que foram estes que colocaram a porta de madeira existente no imóvel para evitar a entrada de pessoas estranhas. A requerente apenas colocou um cadeado na porta e procedeu à limpeza do imóvel, já depois de ter sido notificada da realização da escritura de justificação notarial e de ter conhecimento desta, tendo nessa altura também colocado alguns utensílios de limpeza dentro do imóvel. Quando os requeridos se deslocaram ao imóvel de imediato procederam à retirada do cadeado e dos referidos utensílios, colocaram um novo cadeado e informaram o indivíduo que procedeu à sua limpeza que estava proibido de entrar no local, por ser da sua propriedade. À escritura de justificação notarial de 8/07/2014 seguiu-se a inscrição registral, com a inerente presunção legal, não existindo quaisquer factos que afastem essa presunção de que os requeridos beneficiam.
Realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida decisão, na qual se decidiu: - Deferir a oposição deduzida por DD e, em consequência, revogar a restituição provisória da posse decretada; - Indeferir a dispensa do ónus de a requerente propor acção principal; - Condenar a requerente BB como litigante de má-fé na multa de 5 UC e na indemnização a fixar posteriormente a favor de DD.
Inconformada com tal decisão, a requerente dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões (após convite ao aperfeiçoamento), que passamos a transcrever: 1) «O entendimento do MM Juiz a quo ao apenas considerar para a decisão os factos dados como provados na audiência, relativa à produção de prova dos recorridos, afigura-se completamente erróneo e, dessa forma, condiciona completamente a boa decisão da presente providência. 2) A matéria da primeira audiência é parte de um todo, que se completa com a demais matéria ouvida aquando da oposição. 3) Os factos indiciariamente provados, na primeira fase do procedimento cautelar, que também passaram pelo crivo de um MM Juiz, são tão válidos como aqueles que indiciariamente possam ter sido dados como provados na segunda fase. 4) Cabe ao julgador do procedimento cautelar saber conjugar a totalidade dos factos indiciariamente dados como provados e, dos mesmos, retirar a respetiva decisão. 5) O MM Juiz a quo ao afastar liminarmente os factos indiciariamente provados na primeira fase, não os analisando criticamente sequer, acaba por inquinar toda a “bondade” da decisão que a final foi tomada. 6) Violou assim a douta sentença o disposto no art. 368 do C. Processo Civil. 7) Os factos dados como indiciariamente provados nos pontos 11., 15., 16., e 17. da douta sentença em crise (que aqui se dão por integralmente reproduzidos) foram dados como tal erradamente, quando efetivamente se deveria ter dado os mesmos como não provados. 8) Quanto ao ponto 11. da douta sentença, inexiste qualquer documento comprovativo do pagamento. 9) O depoimento da testemunha FF(que aqui se dá por integralmente reproduzido), não é crível e nem sequer tem por base factos que sejam do conhecimento direto da mesma. 10) A testemunha FF contradiz-se no seu depoimento ao afirmar que o não registo do prédio em nome dos pais do recorrido se devia ao facto de este estar em processo de divórcio, o que é claramente desmentido pela prova documental existente nos autos. 11) Não sendo assim aceitável que o MM. Juiz a quo tenha o depoimento da testemunha FF por «…amplamente credível por espontâneo, sereno e contextualizado…». 12) O depoimento da testemunha GG: (Depoimento que aqui se dá por integralmente reproduzido) não é crível e nem sequer tem por base factos que sejam do conhecimento direto da mesma. 13) A testemunha em causa, em tudo o que depõe refere ter ouvido dizer alguém que, presumidamente, já faleceu, sendo certo que quanto ao valor e pagamento do preço nem sequer isso refere ter ouvido dizer, até porque não tinha conversas dessas com a pessoa referida. 14) A conclusão retirada na douta sentença em crise é um claríssimo erro de julgamento, não se entendendo sequer como se pode alcançar a conclusão em causa quando nenhuma das premissas a pode sustentar, pelo que nunca poderia ter sido dado como provado o facto inscrito no ponto 11. da douta sentença. 15) A prova indicada quanto ao ponto 15., na qual é referido que a recorrente não paga o IMI do prédio desde 2011, não tem sustento em qualquer documento, visto que a execução fiscal que corria contra si tem por objeto o não pagamento de IMI referente a diversos prédios pertença desta, não ao objeto dos autos em específico, pelo que mal se decidiu ao dar como provado este facto. 16) No que concerne ao ponto 16., os testemunhos produzidos nos autos, quanto a esta matéria e estamos no caso a falar de exercício da posse sobre o imóvel, não são nem concretos e nem sequer credíveis. 17) A testemunha FF nenhum conhecimento tem quanto à matéria constante no ponto 16. 18) A testemunha GG quanto à matéria do ponto 16. O seu depoimento é vago e impreciso, dando conta de que por duas vezes, que tal terá ocorrido, mas de forma extremamente titubeante e pouco convicta. 19) Os recorridos confessam que foi a recorrente que mandou realizar a tapagem de um dos vãos do prédio em construção, que, indubitavelmente, configura um ato de posse por parte desta. Não se afigura como fazendo algum sentido que se fosse a posse exercida pelos recorridos não terem sido estes a mandar executar tal obra ou então se vissem alguém a mando da recorrente a realizá-la certamente não deixariam desde logo de intervir e por termo aquela atividade, opondo-se à mesma. 20) Bastaria atentar na prova produzida na primeira das audiências para verificar que os titubeantes depoimentos produzidos agora quanto a esta matéria são claramente afastados pela “força” dos anteriores. 21) Desta forma ao dar como indiciariamente provado o facto constante no ponto 16. errou claramente a douta sentença, visto que estes factos deveriam ter sido dados como não provados. 22) No que respeita ao ponto 17. O MM. Juiz a quo deu como provado que as limpezas ocorreram em Setembro de 2014, dizendo-se para tanto que tal considerando se devia à data aposta na fatura. 23) Verifica-se que ao não se atentar na prova produzida anteriormente o julgamento deste facto transforma-se em algo completamente errado, visto que as testemunhas ouvidas são perentórias ao afirmar que a limpeza ocorreu em Maio de 2014, até porque colaboraram na mesma. 24) Desta forma, ao dar como provado o ponto 17. errou a douta sentença no julgamento de tal facto, visto que este facto deveria ter sido dado como não provado. 25) A posse, nos termos do disposto no art. 1251 do C. Civil, é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. 26) No caso vertente estamos então no âmbito de uma providência cautelar, nominada, de restituição provisória da posse, não se discutindo assim, propriamente, a propriedade, mas sim quem exerce a posse do imóvel em causa, como se de proprietário se tratasse. 27) A primeira, e aliás douta, decisão tomada nos autos deu como indiciariamente provado verdadeiras e reais manifestações de posse do imóvel em causa nos autos, por parte da recorrente (cfr. pontos 3. a 19. Inclusive que aqui se dão por integralmente reproduzidos). 28) A posse da recorrente é continuada nos anos, consubstanciada em efetivos e reais atos que a demonstram e sem que aja sequer oposição por parte dos requeridos ou de outros. 29) Os próprios recorridos na sua oposição reconhecem a posse da recorrente, quando alegam que se prontificaram a pagar a esta o valor que a mesma despendeu para vedar um vão do imóvel. 30) Não existem factos dados como indiciariamente provados na douta decisão em crise que permitam afastar a prova, abundante e significativa, produzida na primeira das decisões quanto à posse do imóvel. 31) Errou notoriamente a douta decisão em crise, visto que decide de uma forma perfeitamente desajustada, não respeitadora quer da decisão anteriormente tomada, quer ainda assim da prova existente nos autos, quanto ao julgamento da oposição dos recorridos. 32) Violou assim a douta sentença, o disposto no art. 368, 372 e 377 todos do C. P. C. e art. 1251 do C. Civil. 33) Quer perante tudo o supra alegado, quer perante a douta decisão primeiramente tomada é por demais evidente que a pretensão da recorrente tem fundamento, não sendo a sua atuação pautada por qualquer atitude dolosa ou sequer negligente. 34) Estamos perante uma providência cautelar de restituição provisória de posse e foi ampla e claramente demonstrado que a posse do imóvel está com a recorrente, desta forma se não existe fundamento para que esta seja defendida não se saberá em que circunstância e porque forma é que um possuidor se poderá defender. 35) A recorrente dotou o tribunal de todos os dados relativos ao contrato e ao que a este está associado, sendo assim de imediato clara a existência de uma procuração, que apenas não foi junta porque a recorrente não tem, nem tinha de ter, o dito documento. 36) Nada foi olvidado ou sequer escondido, sendo a conclusão retirada pelo MM Juiz a quo perfeitamente desproporcionada e claramente contrária aos princípios invocados quanto a uma suposta litigância de má-fé. 37) Além de que o valor imposto de multa, 5 UC, é claramente excessivo e desproporcionado. 38) Violou assim a douta sentença o disposto no art. 542 e 543 do C. P. C.. Nestes termos e no mais de direito deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência, ser decretada a manutenção da decisão de deferir a providência cautelar, restituindo-se a posse do imóvel identificado nos autos à recorrente. Deverá ainda considerar-se procedente o recurso, considerando-se que a recorrente não litiga de má-fé, com todas as inerentes consequências, com o que se fará a devida JUSTIÇA»
O requerido DD contra-alegou, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «A) A douta sentença em apreço deve manter-se no todo posto em crise pela aqui Recorrente. B) Com efeito, a questão levantada pela Recorrente nas suas alegações de recurso de, por ter sido, no seu entender, apenas considerado na prolação da Douta Sentença, os factos relativos à matéria da oposição, teria sido violado o disposto no artigo 368.° do Código Processo Civil, não poderá prevalecer. C) Ora vejamos, salvo o devido respeito e melhor entendimento, conforme resulta da lei e de ampla jurisprudência o Meritissimo Juiz a quo, apenas terá de ter em conta os factos novos que foram produzidos com a oposição. D) Na verdade, serão esses factos novos que poderão ser susceptiveis de infirmar o juízo que esteve na base da decisão cautelar, não tendo o Tribunal que se pronunciar novamente sobre a matéria de facto anteriormente dada indiciariamente provada (a este propósito vd. ainda Ac. TRP de 28-06-2001, Rel. Saleiro de Abreu, dgsi.pt). E) Aliás, se assim não fosse, o Meritissimo Juiz a quo iria verificar que a Recorrente apesar de ter alegado para fundamentar a interposição da presente acção ser a proprietária do imóvel, tal facto não corresponde à verdade. F) Pelo que - salvo o devido respeito e melhor entendimento - a pretensão da Recorrente teria de improceder de imediato, pois ao contrário do que esta veio alegar, quem é o proprietário do imóvel, cujo registo predial e matricial se encontra inscrito a seu favor é o Recorrido, conforme se pode verificar de forma inequívoca através da leitura da certidão do registo predial e matricial junta aos autos com a oposição como Doc. 1 e 2 da oposição. G) Ora, da prova que foi produzida na oposição resultou manifestamente provado que o que tinha sido ficado anteriormente indiciariamente provado nos presentes autos, não correspondia de forma alguma à verdade, para além que essa falta de verdade era do conhecimento pessoal da Recorrente, o que determinou inclusive a sua condenação como litigante de má fé. H) Por outro lado e de seguida nas suas alegações de recurso a Recorrente tenta descredibilizar a prova testemunhal produzida e que levou a que o Douto Tribunal tivesse formado a sua convicção, alegando, entre outros, que a testemunha FF, ao contrário do que alega o Douto Tribunal, não prestou o seu depoimento de forma “amplamente credível por espontâneo, sereno e contextualizado". I) Na verdade, o Douto Tribunal refere-se ao depoimento da testemunha FF como "firme, sereno e fluido", ao ter afirmado "que enquanto trabalhava na obra enquanto pedreiro para a EE, Lda. o pai do Requerido lhe confidenciava que suportava o peso da obra e que possivelmente tinha de contrair empréstimos para a acabar "( .. .) (vd. página 7, 1º parágrafo da Douta Sentença). J) A questão invocada pela Recorrente nas suas alegações de que a testemunha FF disse que o pai do Recorrido não passou o imóvel para o nome dele por estar a divorciar-se da mulher é - salvo o devido respeito e melhor entendimento - completamente irrelevante. L) Aliás, estamos a falar de factos que ocorreram há 22 anos, por isso seria manifestamente estranho que a testemunha soubesse o motivo pelo qual o pai do Recorrido não passou logo o imóvel para o seu nome, por ser um facto do foro estritamente pessoal, pensando no entanto que teria haver com o seu divórcio que teria ocorrido uns anos antes e de facto foi nessa altura, após a separação que o pai do Recorrido que este começou a adquirir os imóveis através da celebração de contratos promessa e procuração irrevogável. M) A Recorrente limita-se a tentar descredibilizar a prova testemunhal produzida e que levou a que o Douto Tribunal tivesse formado a sua convicção, convicção essa consentânea com a realidade dos factos. N) Quanto à questão que a Recorrente alega nas suas alegações de recurso que a execução fiscal que corre contra si, não tem por objecto a falta de pagamento do IMI referente ao prédio em questão é muitíssimo grave, por demonstrar uma falta de respeito por este Tribunal, pela Justiça e pela verdade material dos factos. O) Com efeito, o valor em dívida às Finanças e indicado na certidão predial junta como Doc. 1 da oposição é exactamente o mesmo valor correspondente à soma dos IMI do prédio em questão desde o ano de 2011 até à data da execução fiscal, pelo que atendendo às falsas alegações apresentadas pela Recorrente deve manter-se na integra a condenação como litigante de má fé em que foi condenada. P) Por fim, quanto ao facto de ter ficado provado que a limpeza do imóvel foi realizada em Setembro de 2014 e não em Maio de 2014 como alega a Recorrente, dos factos novos produzidos pelo Recorrido na oposição nos autos - factura da limpeza emitida em 30-09-2014 - foi possível determinar que a limpeza ocorreu em Setembro de 2014, pois segundo as regras da experiência comum a factura é emitida na data da conclusão dos trabalhos, não existindo nada nos autos que pudesse contrariar a prova documental apresentada. Q) A Recorrente quer confundir um mero acto pontual que praticou sobre o imóvel, feito com deliberada má fé na ausência do Requerido, com uma posse efectiva, afigurando-se, nessa medida, como grave litigância de má fé, o facto da Recorrente considerar que ainda tem a propriedade e posse do imóvel, mesmo após ter procedido à celebração de um contrato de promessa de compra e venda, com recebimento integral do preço acordado e, no mesmo dia, ter procedido à celebração de uma procuração irrevogável a favor do pai do Requerido, podendo este inclusive fazer negócio consigo mesmo. R) Com efeito, a Recorrente transmitiu a sua propriedade e posse do imóvel em causa nos presentes autos, no dia 23 de Julho de 1992, para o pai do Requerido, tendo sido este e de seguida o próprio Requerido quem teve sempre a posse do imóvel e desde Setembro de 2014 a sua propriedade plena registada a seu favor, conforme se pode verificar pela leitura da certidão predial e caderneta predial juntas como Doc. 1 e 2 da oposição. S) Na verdade, o Recorrido demonstrou de forma inequivoca que nem sequer existe o direito de propriedade que a Recorrente alega que lhe pertencia e que serviu de fundamento para a interposição da presente acção, pelo que - salvo o devido respeito e melhor entendimento - a pretensão da Recorrente terá sempre de improceder. T) Destarte, porque assim e conforme o predito, é nosso entendimento que a Douta Sentença não merece qualquer censura, devendo ser mantida integralmente a Douta Sentença recorrida. Termos estes em que se espera a vossa COSTUMADA JUSTIÇA!»
O recurso foi admitido por despacho de fls. 224. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6.
Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pela requerente, delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: I) - Violação do disposto no artº. 368º do NCPC; II) – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; III) - Verificação dos requisitos do procedimento cautelar de restituição provisória da posse; IV) - Litigância de má fé.
Na decisão inicial da providência foram dados como indiciariamente provados e não provados os seguintes factos [transcrição]: A) Factos indiciariamente provados: 1. «Encontra-se inscrito a favor da Requerente o lote de terreno para construção, com uma área de 517 m2, sito no Bairro ..., em Samora Correia. 2. O prédio encontra-se inscrito a seu favor na matriz predial urbana de Samora Correia sob o artigo ... e descrito, também a seu favor, na conservatória do registo predial de Benavente sob o n.º ..., da freguesia de Samora Correia. 3. Desde que o prédio veio à sua propriedade a requerente sempre exerceu a posse sobre o mesmo, livre e sem qualquer oposição e sendo como tal reconhecida por todos. 4. No lote de terreno encontra-se ainda em fase de construção um edifício de três pisos, estando actualmente e há alguns anos as obras paradas. 5. O edifício iniciou-se na sua concepção através de uma ideia da requerente, que, com ajuda de um arquitecto amigo, acabou por realizar um projecto para o mesmo. 6. Em meados do ano de 1990 apresentou a requerente tal projecto à Câmara Municipal de Benavente, que por carta datada de 13 de Setembro de 1990 autorizou a construção do edifício. 7. Entretanto foi pela Requerente mandado preparar o terreno para que se efectuasse a construção, sendo que o mesmo acabou por não avançar de imediato. 8. No ano de 2007 apresentou a requerente novo pedido de licenciamento do prédio, para efectuar a conclusão das obras, o que lhe foi deferido pela Câmara Municipal de Benavente, por despacho de 13 de Novembro de 2007. 9. Mais uma vez a obra acabou por não avançar com a conclusão do edifício, em virtude ausência de capital para o efeito. 10. Desde que o prédio foi por si adquirido e até agora, sempre tem sido esta que tem exercido a posse sobre o mesmo. 11. Pagando as contribuições e IMI do terreno, sendo notificado pela Câmara Municipal de Benavente, pela Junta de freguesia de Samora Correia, pelos Bombeiros e pela Guarda Nacional Republicana, sempre que algo acontece no mesmo e é necessária qualquer tipo de intervenção. 12. Ao longo dos anos, a requerente acabou, por determinação da Câmara Municipal de Benavente, por vedar os vãos abertos no edifício, nomeadamente o vão da varanda do 1º andar esquerdo deste, além de ter efectuado, por diversas vezes limpeza no mesmo, situação que ocorreu há bem pouco tempo. 13. Uma vez que o esqueleto do prédio se encontrava aberto, com sinais de permanência de indivíduos e acumulação de lixo, tendo sido a requerente diversas vezes notificada pela Câmara Municipal de Benavente para proceder às respectivas limpezas. 14. A requerente solicitou a um seu conhecido que a ajudasse na limpeza daquele local. 15. Assim, retiraram, ervas, entulho e outro lixo de dentro do esqueleto do prédio. 16. A requerente mandou colocar naquela que seria a entrada futura e única forma de aceder aos pisos superiores do prédio uma porta em madeira, que foi por si fechada com uma corrente e um cadeado. 17. Esta limpeza ocorreu em meados de Maio de 2014. 18. Efectuada a manutenção do local, foi instalado no mesmo uma pessoa que, mediante a utilização do local como abrigo, funcionava como guarda do mesmo. 19. Foi aproveitado o espaço interior para também funcionar como arrecadação para os materiais necessários para a continuação das limpezas, agora exteriores, tais como um carrinho de mão, vassouras e pás, tudo pertença da requerente. 20. Entre meados de Maio e o início de Junho de 2014, o 2º requerido, deslocou-se ao local, sem que ninguém estivesse na altura presente e retirou a corrente e o cadeado que também aí tinha sido colocado. 21. E aí colocaram uma nova corrente na porta e um novo cadeado. 22. Retirando-se depois de seguida do local, indo ter então com a pessoa que esteve a ajudar a requerente, dizendo -lhe que tinham cortado a corrente e mudado o cadeado e que não mais podiam entrar naquele local. 23. Entre a requerente e o pai dos requeridos, em 23 de Julho de 1992 foi celebrado um contrato promessa de compra e venda que incidiu sobre o terreno aqui em causa».
2. Factos indiciariamente não provados: 24. «O Requerido agiu em comunhão de esforços com a requerida. 25. A construção do prédio não avançou por falta de capital para o efeito. 26. O contrato promessa nunca foi concretizado, visto que, apesar de isso estar declarado no mesmo, o preço nunca foi pago à requerente pelo pai dos requeridos. 27. Assim como não pagou o pai do requerido ou estes, ao longo dos anos, quaisquer contribuições ou impostos que incidiram ao longo dos anos sobre o imóvel, apesar de isso também estar estabelecido no dito contrato. 28. Tendo sido o contrato celebrado no ano de 1992 e decorridos que estão vinte e dois anos, nunca a requerente foi instada, judicialmente ou extra judicialmente, pelo pai dos requeridos ou por estes para cumprir o contrato».
Na decisão da oposição foram dados como indiciariamente provados e não provados os seguintes factos [transcrição]: A) Factos indiciariamente provados: 1. «O prédio urbano, sito no Bairro ..., Samora Correia, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... e descrito na CRP de Benavente sob o n.º ..., da freguesia de Samora Correia, pela ap. 523 de 29-09-2014, tem a aquisição inscrita a favor do requerido e de CC, sem determinação de parte ou direito na qualidade de herdeiros de HH; 2. E pela ap. 1154 de 13-01-2014, tem penhora inscrita a favor de Fazenda Nacional para satisfação da quantia exequenda de € 1.243,52 pelo processo de execução fiscal n.º 1... no qual é sujeito passivo a requerente; 3. Em 08-07-2014, no Cartório Notarial de Lisboa, foi lavrado um escrito intitulado de “Justificação” em que CC e DD declararam que são donos e legítimos possuidores em comum e sem determinação de parte ou direito, com exclusão de outrem, do prédio urbano referido em 1.; que em 23-07-1992 o seu pai, HH, no estado de divorciado, celebrou com BB, contrato promessa de compra e venda pelo qual esta prometeu vender àquele, pelo preço de Esc. 11.500.000$00, que dele recebeu na data da sua celebração e que lhe prestou a quitação e naquela mesma a promitente vendedora conferiu ao promitente comprador procuração na qual outorgou ao mandatário poderes para este vender a quem entendesse, inclusivamente a ele próprio, o referido imóvel; que HH entrou na posse material e efectiva do referido imóvel logo na data de celebração do contrato promessa de compra e venda por o mesmo lhe ter sido então entregue por BB, passando a condicionar a entrada, permanência e utilização do mesmo por quaisquer terceiros à sua autorização, fazendo seus os frutos civis, promovendo e custeando todas as obras e intervenções necessárias à manutenção e conservação do referido imóvel e pagando do seu bolso todas as contribuições, impostos e taxas respectivas; que esta posse foi adquirida e sempre exercida sem qualquer forma de violência, sem interrupções, até 03-11-1994, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, agindo HH na completa convicção de que o imóvel lhe pertencia na qualidade de seu proprietário, como tal sendo considerado por vizinhos, familiares e conhecidos; que esta posse foi continuada pelos declarantes ininterruptamente até hoje, o que conduziu à aquisição do prédio por usucapião; 4. A 23-07-1992, a requerente e HH subscreveram um escrito intitulado de “Contrato Promessa de Compra e Venda”, em que a primeira declarou prometer vender ao segundo que declarou prometer comprar o lote de terreno para construção urbano, sito em Samora Correia, no Bairro ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o n.º ...do Livro B-26 pelo preço de 11.500.000$00, quantia esta paga totalmente com a assinatura deste contrato, que a primeira confessa ter recebido e de que dá quitação; 5. (…) Mais foi declarado que é outorgada hoje procuração em que de forma irrevogável, a primeira constitui procurador o segundo, dando-lhe poderes para efectivas a venda, mesmo a ele próprio, ou a quem quiser do lote de terreno, objecto do contrato; 6. (…) Declararam ainda que todas as despesas com a transmissão, sisa, registo, escritura, documentos e quaisquer contribuições serão por conta do segundo a partir de hoje; 7. A 23-07-1992, no Cartório Notarial de Salvaterra de Magos, foi lavrado um escrito intitulado de “Instrumento de Procuração” em que a requerente declarou constituir seu procurador HH, ao qual conferia poderes para vender pelo preço e condições que entender e a quem quiser, mesmo ao próprio mandatário, o lote de terreno para construção, sito em Samora Correia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o n.º ... do Livro B-26, podendo, inclusivamente, celebrar quaisquer contratos promessa de compra e venda, celebrar a respectiva escritura de compra e venda, assim como junto da Repartição de Finanças, Autarquias Locais ou outras Repartições Públicas representá-la para quaisquer efeitos no que se refere a este imóvel; 8. (…) Mais declarou que esta procuração era irrevogável, não caducando mesmo por morte do mandante (…). 9. HH divorciou-se de JJ por sentença de 15-07-1988, transitada em julgado em 06-10-1988, proferida pelo Tribunal de Benavente; 10. Foi declarada a morte presumida, com data reportada a 03-11-1994, por sentença de 13-07-2010, transitada em 20-09-2010, proferida pelo 2.º Juízo do Tribunal de Benavente; 11. O pai do requerido efectuou o pagamento integral do preço referido no escrito do ponto 4.; 12. O pai do requerido solicitou e suportou o preço da realização de projecto de construção de edifício no terreno; 13. Após 23-07-1992, o pai do requerido acordou com EE, Lda. a realização por esta de trabalhos de construção de edifício no prédio referido em 1., mediante o pagamento por aquele de um preço; 14. O pai do requerido pagou a EE o preço estipulado, até ao seu desaparecimento; 15. A requerida não procede ao pagamento do IMI relativo ao prédio referido em 1. desde Abril de 2011; 16. Desde 23-07-1992, o pai do requerido, até ao seu desaparecimento, e depois o requerido e CC utilizam o imóvel como coisa própria, realizando e custeando trabalhos de construção do edifício e limpeza; 17. Em Setembro de 2014, KK – Unipessoal, Lda. realizou, a pedido da requerente, limpeza do terreno e vãos da construção no prédio referido em 1.»
B) Factos indiciariamente não provados: 1. «O pai do requerido tinha por hábito proceder à “aquisição” de imóveis, muitas só com a celebração de procuração irrevogável a seu favor; 2. O requerido sempre disse à requerente para apresentar as contas referentes à contribuição autárquica que tinha pago na sequência de recepção da notificação das Finanças; 3. O requerido prontificou-se para pagar à requerente o valor que esta despendeu para vedar um vão; 4. A porta de madeira existente no imóvel foi colocada pelo requerido e irmã; 5. A requerente não tem qualquer indivíduo a guardar o imóvel; 6. Não foi realizada a escritura pública de aquisição do prédio referido em 1. dos factos indiciariamente provados pelo pai do requerido para evitar que a ex-mulher tivesse direito sobre o mesmo.» * Apreciando e decidindo. I) - Violação do disposto no artº. 368º do NCPC: Insurge-se a recorrente contra o entendimento seguido pelo Mº Juiz “a quo”, na sentença recorrida, de apenas considerar os factos relativos à matéria da oposição, defendendo que a matéria da primeira audiência é parte de um todo, que se completa com a demais matéria ouvida aquando da oposição e que ao afastar liminarmente os factos indiciariamente provados na primeira fase, não os analisando criticamente sequer, o julgador acaba por condicionar a boa decisão da presente providência, o que, em seu entender, constitui violação do artº. 368º do NCPC. Porém, salvo o devido respeito, não tem razão. A primitiva decisão sobre a matéria de facto foi dada com base nos elementos probatórios então produzidos e não há agora que reapreciá-la. A oposição tem por finalidade a apresentação de outros factos que não foram tidos em conta pelo Tribunal no primeiro momento, dado que o requerido ainda não tinha sido ouvido, que tenham a virtualidade de, uma vez provados, determinarem o afastamento ou a redução da providência cautelar decretada (cfr. acórdão do STJ de 6/06/2000, CJ. STJ Ano VIII – Tomo II, pág. 100). Como escreve António Abrantes Geraldes (in Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. III, Liv. Almedina, pág. 232), o objectivo fundamental da defesa por oposição não é o de proceder à reponderação dos meios de prova produzidos na primeira fase, actividade que mais se ajusta ao recurso da decisão em cujo âmbito se inscreva a reapreciação do julgamento sobre a matéria de facto. O que se pretende com a oposição é carrear para os autos novos elementos que levem o julgador a formar uma convicção diferente, ou mesmo oposta, à que fora tomada com base nos primitivos elementos, isto sem prejuízo de uma valoração dos meios de prova produzidos na primeira fase e no âmbito de oposição, com vista a uma melhor ponderação da decisão e valoração dos novos meios de prova ou contra-prova. Conforme resulta da doutrina e da jurisprudência, o julgador apenas terá de ter em conta os factos novos que foram produzidos com a oposição. E serão esses factos novos que poderão ser susceptíveis de infirmar o juízo que esteve na base da decisão cautelar, não tendo o Tribunal que se pronunciar novamente sobre a matéria de facto anteriormente dada como indiciariamente provada (cfr. acórdão da RP de 28/06/2001, proc. nº. 0130400, acessível em www.dgsi.pt). Improcede, pois, nesta parte, o recurso. * II) - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto: Vem a requerente, ora recorrente, impugnar a decisão sobre a matéria de facto, alegando que foram incorrectamente julgados os factos supra descritos nos pontos 11, 15, 16 e 17 dos factos provados (correspondentes ao alegado nos artºs 12º, 41º, 59º, 68º e 69º da oposição), os quais deveriam ter sido dados como não provados, face à prova testemunhal e documental produzida nos autos e que o Tribunal recorrido, em seu entender, não valorou correctamente. (…) Deste modo, e porque a decisão sobre a matéria de facto está devidamente fundamentada, com indicação dos meios de prova e apreciação crítica da prova produzida, em termos que não merecem reparo, considera-se definitivamente fixada a matéria de facto indiciariamente dada como provada e não provada na sentença recorrida. Improcede, também, nesta parte o recurso interposto pela requerente. * III) - Verificação dos requisitos do procedimento cautelar de restituição provisória da posse: Entende a recorrente que houve erro de julgamento por parte do Tribunal “a quo” ao decidir julgar procedente a oposição, pois em seu entender não existem factos dados como indiciariamente provados na decisão sob censura que permitam afastar a prova produzida na primeira decisão quanto à posse do imóvel. Vejamos se lhe assiste razão. Por força do disposto no artº. 372º, nº. 1, al. b) do NCPC, tem o requerido a possibilidade de conseguir a remoção ou modificação da decisão cautelar, através do incidente de oposição, apresentando novos factos ou novos meios de prova susceptíveis de infirmar o juízo que esteve na base da decisão cautelar. Dispõe o artigo 377º do NCPC que “No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência”. O primeiro pressuposto desta medida cautelar é a qualidade de possuidor decorrente do exercício de poderes de facto sobre uma coisa por forma correspondente ao direito de propriedade ou outro qualquer direito real de gozo (artº. 1251º do Código Civil). Neste procedimento cautelar de restituição provisória da posse, não se exige ao requerente a alegação ou prova do domínio ou mesmo a sua plausibilidade, mas sim os factos constitutivos da posse, sendo suficiente a demonstração do corpus, porque, em caso de dúvida, presume-se o animus (cfr. nº. 2 do artigo 1252º do Código Civil). Há esbulho sempre que alguém é privado, total ou parcialmente, contra sua vontade, do uso ou fruição do bem possuído ou da possibilidade de continuar esse exercício. A privação consiste em o possuidor ser colocado em condições de não poder continuar a exercer a posse. Daí que a simples turbação não consubstancie esbulho, já que não priva o possuidor de continuar a exercer o seu poder: a turbação, sendo mais do que uma ameaça e prejudicando o exercício da posse, não conduz à privação da mesma. Quanto à violência, dividem-se a doutrina e a jurisprudência em duas posições distintas: a primeira delas defende que a violência relevante tem de ser a exercida contra a pessoa do possuidor; a segunda sustenta que basta a violência sobre a coisa, em especial quando esta esteja ligada à pessoa esbulhada, ou quando resulte uma situação de constrangimento físico ou moral (cfr. António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. IV, Liv. Almedina, pág. 47 e segtes, com referência a doutrina e jurisprudência). No seguimento do citado autor, propendemos para esta última tese, pois sendo o esbulho uma das formas através das quais se pode adquirir a posse, a sua qualificação como violento deve ser o resultado da aplicação do artº. 1261º do Código Civil, com o que somos transportados, por expressa vontade do legislador, para o disposto no artº. 255º do Código Civil, norma que integra na actuação violenta tanto aquela que se dirige directamente à pessoa do declaratário (leia-se do possuidor) como a que é feita através do ataque aos seus bens. No caso em apreço, apurou-se indiciariamente que, em 23/07/1992, foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda entre a requerente e HH, pai dos requeridos, tendo por objecto o prédio urbano identificado nos autos, tendo nessa mesma data sido pago todo o preço por HH (artºs 410º e 874º do Código Civil). Mais ficou acordado entre os mesmos (requerente e HH) que este último suportaria todas as contribuições relativas ao imóvel. Apurou-se ainda que, nessa mesma data, e conforme estipulado no contrato-promessa, a requerente outorgou procuração irrevogável a favor de HH, atribuindo-lhe poderes para vender pelo preço que entendesse e a quem quisesse, mesmo ao próprio, o imóvel em apreço e representá-la para quaisquer efeitos no que se refere ao mesmo imóvel (artigos 1157º, 1170º, nº. 2, 1178º, 262º e 265º, nº. 3 do Código Civil). Ficou, ainda, indiciariamente demonstrado que, desde 23/07/1992, o pai dos requeridos, até ao seu desaparecimento, e depois os requeridos utilizam o imóvel como coisa própria, realizando e custeando trabalhos de construção de edifício e limpeza. O contrato-promessa não é, por si só, susceptível de transmitir para o promitente comprador a posse, já que o que normalmente sucede é o contrato-promessa transmitir apenas o elemento material (corpus), mas não o elemento psicológico (animus) da posse verdadeira e própria. Porém, há muito que vem sendo aceite pela doutrina e jurisprudência que, em determinadas circunstâncias, a averiguar casuisticamente, obtido o corpus por via da entrega da coisa, no âmbito de convenção autónoma que acompanha o contrato-promessa, o promitente comprador pode ter uma verdadeira posse, em que a prática de actos materiais sobre a coisa é feita com a intenção de exercer um direito próprio (animus) – neste caso, a posse exercida pelo promitente comprador que detém a coisa é uma posse boa para usucapião e susceptível, portanto, de levar à aquisição do direito de propriedade, justamente por se mostrar em concreto revestida do mencionado elemento psicológico, isto é, da intenção de agir como dono da coisa (cfr. acórdão do STJ de 11/09/2012, proc. nº. 4436/03.7TBALM, acessível em www.dgsi.pt). Perfilhamos a posição defendida na sentença recorrida ao referir que o caso em apreço se insere numa destas situações. Na verdade, foi realizado o pagamento integral do preço do terreno para construção, convencionou-se que o promitente comprador assumia todos os encargos relativos ao imóvel, foi outorgada procuração irrevogável a favor deste e após foram realizados pelo mesmo trabalhos de construção no referido prédio, tendo ficado, aliás, indiciariamente demonstrada uma utilização como coisa própria. Importa salientar que, ao passar uma procuração irrevogável a favor de HH, nos termos em que o fez, a requerente abdicou dos poderes juridicamente resultantes da sua qualidade de proprietária do imóvel em benefício do promitente comprador. Estes elementos fácticos claramente revelam que os outorgantes do contrato-promessa tiveram a intenção de que HH assumisse, com a celebração do mesmo, a posse plena do imóvel e nele se comportasse como proprietário, tanto assim que foi outorgada a seu favor uma procuração irrevogável, mandatando-o para a celebração da escritura definitiva consigo próprio. Encontra-se, pois, plenamente configurada no caso dos autos a situação em que o promitente comprador pagou integralmente o preço do terreno e passou logo a agir como dono do mesmo, isto é, originariamente exercendo os poderes inerentes ao gozo de coisa própria (cfr. acórdão da RL de 20/03/2007, proc. nº. 5836/2006-7, acessível em www.dgsi.pt). Como bem se refere na sentença recorrida “A circunstância de a requerente receber as notificações das Finanças e Município de Benavente constitui mera consequência de o bem, em termos formais, estar em nome da requerente, com a sua própria anuência, não apresentando em si relevo para afastar a convicção com que o pai do requerido e este e sua irmã utilizavam o bem”. Assim, conforme se alcança dos autos, desde 23 de Julho de 1992 que o pai dos requeridos entrou na posse material e efectiva do imóvel em causa, posse esta que continuou a ser mantida pelos requeridos, estando a propriedade plena destes sobre o aludido prédio formalizada pela escritura de justificação notarial outorgada em 8/07/2014, na qual invocam a aquisição do mesmo por usucapião. Não assistindo razão à recorrente, terá de improceder, também nesta parte, o recurso. * IV) - Litigância de má fé: Insurge-se a recorrente contra a sua condenação como litigante de má fé, alegando que a sua actuação não se pautou por qualquer atitude dolosa ou negligente, tendo dotado o Tribunal de todos os dados relativos ao contrato e ao que a este está associado, não tendo junto aos autos a procuração apenas porque a recorrente não a tem. Considera, ainda, o valor da multa fixado excessivo e desproporcionado. Dispõe o artº. 542º, nº. 2 do NCPC que litiga de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devesse ignorar (alínea a), altere a verdade dos factos ou omita factos relevantes para a decisão da causa – má fé substancial (alínea b); pratique omissão grave do dever de cooperação (alínea c) ou faça do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável – má fé instrumental (alínea d). Nesta matéria exige-se que o julgador seja prudente e cuidadoso, só devendo proferir decisão condenatória por litigância de má-fé no caso de se estar perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte (cfr. acórdão da RP de 20/04/2009, proc. nº. 1012/2001, acessível em www.dgsi.pt). De forma a definir o fronteira a partir da qual a litigância será de má fé, importa notar que a negligência grave deve ser entendida como “imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um” (cfr. acórdão do STJ de 6/12/2001, proc. nº. 01A3692, acessível em www.dgsi.pt).
Relativamente a esta matéria, a sentença recorrida adopta a seguinte posição, que perfilhamos [transcrição]: «(…) Na situação vertente, a requerente ao invocar, no que se revela essencial para a sorte do litígio, a falta de pagamento do preço por HH – quando se apurou, desde logo, pela confissão da requerente vertida no contrato-promessa, tal pagamento – e a sua actuação sobre o imóvel como se fosse proprietária do mesmo – tendo ficado demonstrado, a partir da sua própria outorga de procuração irrevogável a favor de HH, em conjugação com o assumir por parte deste de todos os encargos relativos ao imóvel e com o contratar pelo mesmo da construção de edifício no imóvel, que tal actuação cabia a HH e, após o seu desaparecimento, ao requerido e irmã –, fez assentar a sua pretensão em factos cuja falta de correspondência com a verdade não podia ignorar, porquanto estava em causa matéria pessoal. A própria falta de alegação e junção desta procuração irrevogável, a que é feita expressa alusão no contrato-promessa, com o requerimento inicial, representa uma omissão de factualidade relevante para a decisão. Esta actuação processual da requerente apenas pode ser configurada de dolosa. Portanto, a requerente litigou com má-fé e, por conseguinte, deve ser condenada em multa e indemnização, de harmonia com o artigo 542.º, n.º 1, e 543.º do CPC 2013. Nestes termos, à luz da conduta empreendida e considerando o montante do pedido, tem-se por ajustado fixar em 5 UC a multa a aplicar a este título à requerente (artigo 27.º, n.º 3, do RCP). Quanto à indemnização, não dispondo os autos de elementos suficientes para a sua quantificação, relega-se a sua fixação para momento posterior, após a audição das partes – artigo 543.º, n.º 3, do CPC 2013». Perante o comportamento processual da recorrente acima descrito, entendemos que bem andou o Tribunal “a quo” ao condenar a requerente como litigante de má fé nos termos explanados na sentença recorrida, que nesta parte não merece qualquer reparo.
Improcede, pois, o recurso interposto pela requerente. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela requerente BB e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 25 de Junho de 2015 (Maria Cristina Cerdeira) (Maria Alexandra Moura Santos) (António Manuel Ribeiro Cardoso) |