Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDUARDO TENAZINHA | ||
| Descritores: | QUESTÃO PREJUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Uma questão é prejudicial quando se aprecia uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outra. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, solteiro, residente na …, nº …, …, instaurou (24.2.2005) na Comarca de …, contra “B”, residente na …, lote …, …, e o “C”, com sede na …, nº …, …, uma acção declarativa ordinária de reivindicação que em resumo fundamenta nos seguintes factos: PROCESSO Nº 1053/08 – 2 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * O A. é o dono do prédio misto denominado Monte …, descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o n° …, Freguesia de …, e inscrito na matriz sob os arts. … (rústico) e … (urbano), por lhe ter sido doado por escritura pública por seus avós em 1993, os quais em 1990 tinham celebrado com a Ré “C” um acordo de cedência do direito de exploração de caça. Porém, no dia 18.3.1998 o A. declarou por carta registada com A/R que enviou a essa Ré a não renovação desse acordo para o fim que tinha sido estipulado para o mesmo, o dia 29.10 .2002. Durante a vigência desse acordo o R. “B”, presidente da Ré, instalara-se na parte urbana do prédio, com o que o A. não concorda, e todas as cartas registadas que lhe envia a declarar que abandone o local são devolvidas. Termina pedindo a condenação dos R.R. a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o aludido prédio e a restituir-lho. Contestaram os R.R. alegando que a Ré “C” deixou de utilizar o prédio a partir do término do período de tempo acordado para a cedência, na sequência da declaração feita, não pelo A., mas pelo seu avô, e que a doação data de 10.12 .1991 e foi feita por conta da quota disponível e com reserva de usufruto vitalício para os doadores - vindo o mesmo prédio a ser relacionado no inventário por óbito desses doadores de quem o A. é um dos dois herdeiros testamentários, para indagação da inoficiosidade da doação - o que consideram ser fundamento para a suspensão da instância - encontrando-se desde 1983 a viver na parte urbana “D” que é filha desses doadores e está casada com o R. “B”, por lhe ter sido entregue essa parte pelos seus pais, na qual fizeram obras de restauro e ampliação das respectivas instalações. Requereram a suspensão da instância e subsidiariamente, para o caso de procedência da acção, pelas benfeitorias reconvencionaram a condenação do A. no pagamento da quantia de € 35.000,00 e no reconhecimento do direito de retenção até que essa quantia lhes seja paga. “D” requereu a sua intervenção espontânea por ter na lide um interesse igual ao do seu marido, o R. “B”. Na réplica o A. manteve a sua posição inicial, contestou a reconvenção e opôs-se à intervenção de terceiro. Apreciando o requerimento dos R.R. de suspensão da instância, o Mmo. Juiz, invocando que pretendem essa suspensão com fundamento em a questão da inoficiosidade da doação levantada no processo de inventário ser prejudicial relativamente à que se discute nessa acção, considerou existir esse nexo de prejudicialidade e proferiu despacho de deferimento. (v. fls.225 e 226). Deste despacho recorreu de agravo o A., alegou e formulou as seguintes conclusões: a) A presente acção foi intentada contra o “C” e contra “B”, este na qualidade de presidente do referido “C”, e nela é pedido que o A. seja declarado o legítimo proprietário do prédio identificado no nº 1 da petição e condenados os R.R. a reconhecer-lhe esse direito e a restituir-lhe o prédio reivindicado livre e devoluto, abstendo-se da prática de quaisquer actos que turbem ou impeçam seu gozo e fruição pelo A.; b) O A. fundamentou o pedido, além do mais, alegando que é proprietário e legítimo possuidor do aludido prédio, por lhe ter sido doado por seus avós, “E” e “F”, e que os R.R. o vêm ocupando sem título legítimo; c) Na contestação/reconvenção da presente acção os R.R. não põem em causa o direito de propriedade do A. sobre o referido prédio, antes o reconhecem como titular de tal direito; d) Está pendente no … Juízo Cível da Comarca de … o inventário nº …, instaurado por óbito da avó (doadora) do A., “F”, ocorrido no dia 3.5.1993, e em que foram inicialmente interessados o avô (viúvo) e as suas duas filhas, “G” e “D”, inventário que após o falecimento de “E”, em finais de Novembro de 2005, passou a ter como interessados as referidas filhas, herdeiras legitimárias, e o ora A. e sua irmã “H”, na qualidade de herdeiros testamentários da quota disponível do avô, “E”; e) Foi suscitada no referido inventário pela herdeira “G” a questão da eventual inoficiosidade da doação ao A. do prédio dos autos; f) Na questão da eventual redução da doação por inoficiosidade não se discute se o aqui A. é ou não o actual e legítimo proprietário do prédio, mas apenas a questão de saber se o A. donatário deve manter tal direito de propriedade, sendo certo que a eventual decisão que julgue procedente a redução da doação e determine a reversão do prédio apenas produzirá efeitos para o futuro, ou seja, após o trânsito em julgado dessa eventual decisão; g) Por conseguinte, as partes, as causas de pedir e os pedidos são diferentes nas duas acções, inexistindo risco de contrariedade de julgados; h) Por outro lado, se o direito de propriedade do A. sobre o dito prédio não constitui questão controvertida nos presentes autos e constitui pressuposto do pedido de redução por inoficiosidade suscitada no inventário, é evidente que o A., como titular incontestado da propriedade plena do prédio e, consequentemente, dos inerentes poderes de uso e fruição exclusiva, tem toda a legitimidade para pedir a tutela judicial do seu direito de propriedade, pedindo a desocupação e restituição do prédio, e tem o direito de ver a acção que intentou apreciada e julgada sem dependência da decisão que vier a ser proferida sobre a questão da redução da doação, sob pena de, no limite, e a pretexto da pendência desta questão, o A. se vir ilicitamente privado do gozo e fruição do seu prédio e da imprescindível protecção judicial para a defesa dos seus direitos; i) Por outro lado, é certo que o A. manterá sempre o direito de propriedade sobre o prédio dos autos seja qual for o desfecho da presente acção, pelo que a sua procedência ou improcedência é totalmente irrelevante para a decisão que possa vir a ser tomada sobre a questão da redução da doação por inoficiosidade, seja ela qual for; j) Consequentemente, a decisão a proferir sobre a questão da inoficiosidade não se configura como prejudicial à decisão a proferir na presente acção; k) Ao decidir o contrário, o douto despacho recorrido interpretou e aplicou erradamente o disposto no nº 1 do art. 279° Cód. Proc. Civil; l) A instância do processo de inventário nº … pendente no … Juízo Cível da Comarca de … foi suspensa por despacho proferido em 16.3.1998, assim continuando desde então, sem se saber quando poderão os autos retomar os seus termos normais (v. doc. fls.251 a 253); m) Por conseguinte, o despacho recorrido, ao ordenar a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no processo de inventário sobre a questão da inoficiosidade da referida doação, traduz-se, na prática, em denegação de justiça e na imposição de um prejuízo desproporcionado, ilegítimo e injusto ao A., por o obrigar a suportar, durante anos a fio, a ocupação pelos R.R. do prédio que lhe pertence, sem que lhe seja concedido o direito constitucional de ver a acção judicial que intentou ser apreciada e julgada em tempo razoável; n) Por isso, ainda que a decisão a proferir no referido inventário sobre a questão da inoficiosidade da doação se configurasse como questão prejudicial na presente acção, ainda assim não deveria ter sido ordenada a suspensão da instância, por os prejuízos decorrentes de tal suspensão superarem claramente as suas vantagens, pelo que o douto despacho recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação do disposto no art.279° nº 2 (2a parte) Cód. Proc. Civil. Os R.R. apresentaram contra-alegações. O Mmo. Juiz proferiu despacho de sustentação. Recebido o recurso o processo foi aos vistos. Como previsto no art. 690° nº 1 Cód. Proc. Civil são as conclusões das alegações que circunscrevem o âmbito de apreciação dos recursos. A questão que nas suas conclusões das suas alegações o recorrente suscita neste seu recurso de agravo é a de saber se uma acção especial de inventário em que se discute a inoficiosidade de uma doação deve ser considerada prejudicial relativamente e esta acção em que o respectivo donatário reivindica de um terceiro a coisa doada (v. conclusões sob as alíneas j) e k). O recorrente considera que não há nexo de prejudicialidade, e que por essa razão a instância não devia ter sido suspensa (v. conclusões das suas alegações sob as alíneas m) e n), o que defende com fundamento em cada uma destas acções serem diferentes as causas de pedir e os pedidos. Não se discorda do argumento, já que na verdade o inventário tem por finalidade a partilha de bens e a resolução das questões relacionadas com essa partilha - como é o caso da inoficiosidade doação em alusão - enquanto que na presente acção o pedido formulado apenas é reivindicativo - mas com a particularidade de a coisa reivindicada ser a que foi objecto dessa doação - e não poder discutir-se no seu âmbito aquela questão da inoficiosidade (v. conclusões das alegações sob as alíneas e) f) e h). Por essa razão não há a possibilidade de contradição de julgados, como também considera o recorrente (v. conclusão das alegações sob a alínea g). Estabelecendo o art. 279° nº 1 Cód. Proc. Civil quanto à suspensão da instância que "O Tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado", trata-se desde logo de uma faculdade e não de uma imposição legal, contrariamente ao que o recorrente parece considerar quando alega que esta disposição foi erradamente interpretada (v. conclusão das alegações sob a alínea k), já que a suspensão pode ter fundamento diferente do nexo de prejudicialidade e basear-se "noutro motivo justificado". Daí que este art.279° comece por ter como epígrafe "Suspensão por determinação do Juiz", e que logo o seu nº 1 seja bastante claro, dado que o respectivo texto reza que o Tribunal pode ordenar a suspensão, excepto se se verificar alguma das excepções previstas no nº 2. Ou seja, verificado o condicionalismo previsto nesse nº 1 da existência de uma acção prejudicial a outra pode decidir-se pela suspensão ou não suspensão da instância desta última. Considerando-se que uma decisão deverá considerar-se prejudicial quando esteja a apreciar uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão de outra (v. Cons. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, vol. II, pág. 45), o processo de inventário em que se aprecie a questão da inoficiosidade da doação, apesar de poder levar à revogação desta, não é necessariamente prejudicial da presente acção de reivindicação, já que a procedência desta última se traduz na declaração de que o dono é dono, qualidade que os R.R., aliás, não impugnaram na contestação que deduziram. Como a existência de um nexo de prejudicialidade não impõe a suspensão da instância, apesar da repercussão que a decisão da acção prejudicial pode vir a ter na acção dependente, compreende-se que a suspensão da instância interessa a quem possa ver a situação jurídica modificada nesta última acção, e esse alguém é o A. porque mesmo que obtenha a procedência da acção de reivindicação a revogação da doação anula todos os efeitos dessa procedência. O mesmo não se diga dos R.R., porque, tendo reconvencionado subsidiariamente a condenação do A., a reconvenção só lhes interessa na medida em que o pedido principal seja procedente, e, atendendo à posição que tomaram na contestação o que lhes interessa é a improcedência deste apenas no que diz respeito ao pedido de entrega da coisa objecto da reivindicação. Com efeito, na contestação não puseram em causa o direito de propriedade invocado pelo A., mas apenas invocaram o facto da pendência do processo de inventário para obterem a suspensão da instância, o que significa que o que realmente pretendem é que não tenham que entregar o que lhes é pedido. Ora, o pedido de restituição formulado pelo A. não tem por fundamento a resolução do "contrato de cedência do direito de exploração da caça", mas apenas a ofensa da posse, razão porque a procedência da acção não contende com quaisquer interesses daqueles que possam vir a beneficiar da revogação no processo de inventário, no caso de se concluir por essa revogação, o que significa que estes não terão interesse algum na suspensão da instância. Quem terá interesse na suspensão é apenas o R. “B”, como desde logo manifestaram exuberantemente na contestação (já que aí alegaram que a Ré “C” deixou de utilizar o prédio findo o contrato de cedência do direito de exploração da caça) e depois confirmaram nas contra-alegações que apresentaram neste recurso de agravo, mas apenas porque se encontra pendente o referido processo de inventário com a eventual vicissitude da revogação da doação, e nenhum outro fundamento. Assim, ao requererem a suspensão da instância os R.R. invocam um interesse jurídico que não é seu. Por conseguinte não se afigura existir o referido nexo de prejudicialidade, constatando-se também que não há motivos suficientemente fortes para que a instância deva ser suspensa, especialmente porque quem teria interesse seria o A., mas este recorreu da decisão que a suspendeu. Procedem as conclusões das alegações sob as alíneas f) a k) e o recurso. Pelo exposto acordam em julgar procedente o recurso de agravo e revogar a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Évora, 19 Junho 2008 |