Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
157/19.7T9RMZ-A.E1
Relator: NUNO GARCIA
Descritores: REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO
CORREIO ELECTRÓNICO
Data do Acordão: 02/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - É possível o envio do r.a.i. através de correio electrónico nos termos definidos na portaria 642/2004 de 16/6.

2 – Nesse caso, de acordo com o artº 10º da referida portaria, deve ser aplicado o D.L. 28/92 de 27/2, designadamente o seu artº 4º.

3 – A notificação para exibição dos originais previstas no nº 5 do artº 4º do referido D.L. 28/92 de 27/2 refere-se aos casos do nº 4 (“originais de quaisquer outras peças ou documentos”) e não também aos casos do nº 3 (“originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados”).

4 – Assim, se requerente da abertura da instrução não tem que ser convidado a apresentar o original do requerimento.

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

RELATÓRIO

No âmbito do processo 157/19.7T9RMZ-A foi proferido o seguinte despacho:

“A remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico é admissível nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27.12, e na Portaria n.º 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal, em conformidade com o Acórdão do STJ n.º 3/2014, de 6-3-2014, publicado no DR, 1ª Série, de 15-4-2014, e, por interpretação a contrario, do artigo 2.º da Portaria n.º 280/2013, na sua redacção vigente.

Tal jurisprudência permanece aplicável às acções excluídas da Portaria n.º 280/2013, conforme o Acórdão do STJ, de 24-1-2018, nomeadamente na fase de inquérito/instrução.

De acordo com o art.º 17.º, da Portaria n.º 267/2018 de 20 de setembro, “O regime previsto na Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho, é apenas aplicável aos atos praticados em processo penal antes da receção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º -C e 396.º do Código de Processo Penal.”

A Portaria n.º 642/2004, de 16.06 regula a forma de apresentação a juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 150º do Código de Processo Civil.

Nos termos do art.º 3.º, n.º1, da mencionada Portaria, o envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 62/2003, de 3 de Abril, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada.

De acordo com o n.º 2 do art.º 3.º da Portaria n.º 642/2004, de 16.06, “A expedição da mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea.

Na falta de validação cronológica, nos termos do art.º 10.º da Portaria n.º 642/2004, de 16.06, “À apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia.”.

O regime da telecópia consta do DL 28/92, de 27/02, mormente do art.º 4.º, no qual consta:

«1- As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário.

(...)

3- Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos».

O prazo de 7 dias deve ter-se alargado para 10 em consequência do disposto no artigo 6.º, n.º 1, al. b), do DL 329-A/95, de 12-12.

Vejamos o caso dos autos:

- A arguida apresentou requerimento de abertura de instrução através de correio electrónico genérico com o recurso ao servidor de correio eletrónico da Ordem dos Advogados no dia 02 de Setembro de 2021.

- Do correio electrónico não consta assinatura electrónica avançada nem a aposição de selo temporal por entidade terceira idónea.

- O original do requerimento de abertura de instrução não foi remetido ao tribunal.

Tendo enviado o requerimento de abertura de instrução através de correio electrónico a arguida estava obrigada a enviar o original no prazo máximo de 10 dias, o que foi preterido, violando-se, assim, o estatuído no art.º 4.º, n.º3 do Decreto-lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro.

Neste sentido: o Acórdão de 23/04/2021, do Tribunal da Relação de Évora, relatado pela Desembargadora Maria Fernanda Palma.

Por fim cabe trazer à colação o argumento do carácter peremptório dos prazos processuais, ou seja, decorrido o prazo, extingue-se o direito em praticar o acto processual, nomeadamente, a apresentação em juízo dos respectivos originais, conforme se refere pertinentemente na decisão recorrida daquele aresto: “A realização de um convite por parte do Tribunal, para junção dos originais, redundaria na obnubilação de dever legalmente imposto (o previsto n.º 3 do artigo 4.º do DL 28/92) e na “implosão” do prazo peremptório de 20 dias para requerer a abertura da instrução previsto no artigo 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.”.

Tudo visto e ponderado, impõe-se a rejeição do requerimento de abertura de instrução.

Ao abrigo do disposto no art.º 287.º, n.º3, do Cód. Processo Penal, rejeito o requerimento de abertura de instrução.

Custas a cargo da arguida que fixo em 2 UC.

Após o trânsito em julgado, remeta à distribuição.”

#

Inconformado com tal despacho, dele interpôs recurso a arguida, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões:

“1º

O presente recurso vem interposto da decisão de rejeição do requerimento de abertura de instrução, proferida a 7.10.202, com certificação citius em 13.10.2021 e notificação a 14.10.2021.

O inconformismo da recorrente cinge-se ao facto de não concordar com a interpetração e fundamentação sustentada pelo Meritíssimo Juíz a quo, para a rejeição do requerimento supra mencionado.

Em suma, o Meritíssimo Juiz a quo entendeu rejeitar o RAI, enviado por correio electronico, por entender que o original do requerimento de abertura de instrução, não foi remetido ao tribunal.

Pois que, tendo enviado o requerimento de abertura de instrução através de correio electrónico a arguida estava obrigada a enviar o original no prazo máximo de 10 dias, o que foi preterido.

Acontece que o original do RAI foi entregue na secretaria do Tribunal de Instrução criminal no dia 11.10.2021.

Precisamente dois dias antes da certificação Citius, e três da notificação da rejeição do RAI.

Para o processo penal, contínua em vigor a Portaria nº 642/2004, sendo, por conseguinte, válida a apresentação pelos sujeitos processuais de peças processuais escritas, através de qualquer das formas permitidas no artigo 150º do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, aplicável nos termos do disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal.

Como se refere e bem no despacho de rejeição do RAI, “ À apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia”.

Assim, a remessa a juízo de qualquer peça processual através de telecópia continua a estar submetida ao regime estabelecido no DL 28/92.

10º

E deste decorre que se não forem apresentados os originais das peças, a parte será notificada para o fazer e, incumprido o prazo de apresentação, não se lhe aproveita o acto praticado através de telecópia.

11º

Assim, quando a parte, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos, ai sim não será a irregularidade do acto suprido.

12º

Findo o prazo legal para a parte remeter os originais, a secretaria deveria ter aberto conclusão ao Sr. Juiz, informando-o da falta de cumprimento pela arguida da obrigação de juntar os originais das peças que remetera por correio electrónico simples.

13º

Na sequência dessa informação lavrada no processo deveria o Sr. Dr. Juiz ordenar a notificação da arguida para, em 10 dias proceder à junção dos documentos em falta.

14º

A arguida devia ter sido convidada a suprir a irregularidade do acto.

15º

Contudo a arguida não foi expressamente alertada para a existência de uma irregularidade, e muito menos foi convidada a supri-la.

16º

Porém, a arguida quando detectou a falta, supriu a irregularidade, tendo procedido à entrega dos originais do RAI. na respectiva secretaria, a 11.10.2021, doc. nº1

17º

Pelo que, no dia 11.10.2021, teve lugar a introdução dos originais sem que ainda tivesse sido notificada do despacho de rejeição do RAI

18º

Desta forma, a decisão do Sr. Dr. JIC não podia ir no sentido de prejudicar a arguida rejeitando o RAI.

19º

Pelo que, o não envio dos originais não implicava pura e simplesmente a rejeição do ato processual, pois que, o ato praticado só não aproveita à arguida se “… apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artigo 385º do Código Civil”.

20º

Por tudo que antecede, considera-se que o Meritíssimo Juíz do tribunal a quo, não interpretou corretamente a legislação aplicável ao caso concreto rejeitando sem mais o RAI

21º

Esta surpreendente decisão do tribunal a quo, não se coaduna com a jurisprudência dominante, nem com o espirito de um legislador que pretende desmaterializar e simplificar os atos processuais com o objetivo de facilitar o acesso à justiça e simplificar os processos.

22º

Estamos assim, perante uma irregularidade processual que não foi devidamente reparada pelo tribunal a quo, afetando não só, a admissão do RAI, como, irá certamente afectar todos os termos subsequente.

23º

Face ao exposto, ao decidir, como decidiu, rejeitando sem mais o RAI apresentado, o tribunal a quo, errou na interpretação da Portaria n.º 642/2004 de 16 de junho e do Decreto-Lei n.º 28/92 de 27 de fevereiro

24º

Nos termos do artigo 157.º 6 do CPC, os erros e omissões praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.

25º

Quanto ao argumento do caracter peremptório dos prazos processuais, o acto foi praticado atempadamente, dia 2 de Setembro sem que tenha sido colocado em causa a sua tempestividade.

26º

Pelo que a realização do convite por parte do Tribunal, para junção do original, nunca redundaria na obnubilação de dever legalmente imposto, tendo em conta que o despacho o despacho de rejeição do RAI, s foi proferido mais de um mês depois.

27º

Carece de fundamento legal a decisão do Tribunal a quo que decidiu rejeitar o RAI.

28º

Atento tudo quanto supra exposto deverá ser revogada a decisão prolatada, proferindo-se acórdão que admita o requerimento de abertura.

Nestes termos e nos mais e melhores do Direito, conforme douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso ter provimento nos termos preditos e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido,

Assim farão V. Exas a costumada JUSTIÇA.

#

O Ministério Público respondeu ao recurso, tendo terminado a resposta com as seguintes conclusões:

1. A arguida apresentou o seu requerimento de abertura de instrução através de correio electrónico genérico com o recurso ao servidor de correio electrónico da Ordem dos Advogados, no dia 2 de Setembro de 2021.

2. Do correio electrónico não consta assinatura electrónica avançada nem a aposição de selo temporal por entidade terceira idónea.

3. Também e conforme referido no douto despacho judicial, o original do requerimento de abertura de instrução não foi remetido ao Tribunal no prazo de dez dias, só tendo vindo a ser remetido no dia 11 de Outubro de 2021.

4. “A remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico é admissível nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27.12, e na Portaria n.º 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal, em conformidade com o Acórdão do STJ n.º 3/2014, de 6-3-2014, publicado no DR, 1ª Série, de 15-4-2014, e, por interpretação a contrario, do artigo 2.º da Portaria n.º 280/2013, na sua redacção vigente.

5. Tal jurisprudência permanece aplicável às acções excluídas da Portaria n.º 280/2013, conforme o Acórdão do STJ, de 24-1-2018, nomeadamente nas acções que se encontrem na fase de inquérito/instrução.

6. Nos termos do artigo 1º, nº 2 da Portaria 280/2013, de 26 de Agosto, na redacção conferida pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09 “No que respeita à tramitação eletrónica dos processos penais nos tribunais judiciais de 1.ª instância, o regime previsto na presente portaria é aplicável apenas a partir da receção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º-C e 396.º do Código de Processo Penal”.

7. De acordo com o art.º 17.º, da Portaria n.º 267/2018 de 20 de Setembro, o regime previsto na Portaria n.º 642/2004, de 16 de Julho, é apenas aplicável aos atos praticados em processo penal antes da receção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311 e os artigos 386.º, 391.º-C e 396 do Código de Processo Penal”.

8. Aqui chegados, e uma vez que o requerimento de abertura de instrução da arguida foi apresentado por via de correio electrónico, temos de recorrer à Portaria nº 642/2004 que regula a forma de apresentação a juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico.

9. O artigo 3º, nº 1 da referida Portaria refere que “o envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada”.

10. Por sua vez, o n.º 3 do referido normativo menciona que “a expedição da mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea”.

11. No entanto, verificamos que a arguida, enviou o requerimento de abertura de instrução através de correio electrónico genérico com o recurso ao servidor de correio electrónico da Ordem dos Advogados, e do qual não consta qualquer assinatura electrónica avançada ou a aposição de selo temporal por entidade terceira idónea.

12. Não estado cumpridos os referidos requisitos do artigo 3.º da Portaria n.º 642/2004, refere o seu artigo 10.º que “à apresentação de peças processuais por correio eletrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia”.

13. Face ao exposto, aplica-se nos presentes autos o regime estabelecido para o envio através de telecópia, que se encontra regulado pelo Decreto-lei n.º 28/92, de 27/02.

14. O artigo 4.º, n.º 3 do mencionado Decreto-Lei refere que “os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos”.

15. No caso dos autos, o prazo de 7 dias deve ter-se alargado para 10 em consequência do disposto no artigo 6.º, n.º 1, al. b), do Decreto-lei n.º 329-A/95, de 12-12.

16. Ora, constatamos que a arguida apresentou o seu requerimento de abertura de instrução através de correio electrónico genérico com recurso ao servidor de correio electrónico da Ordem dos Advogados e do qual não consta assinatura electrónica avançada nem a aposição de selo temporal por entidade terceira idónea no dia 2 de Setembro de 2021, só tendo remetido o original do RAI ao tribunal no dia 11 de Outubro de 2021.

17. Por fim, o carácter peremptório dos prazos processuais, extingue o direito em praticar o acto processual, nomeadamente a apresentação em juízo dos respectivos originais, neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 13-04-2021, relatado pela Desembargadora Maria Fernanda Palma e disponível em www.dgsi.pt e no qual se pode ler que: “A realização de um convite por parte do Tribunal, para junção dos originais, redundaria na obnubilação de dever legalmente imposto (o previsto n.º 3 do artigo 4.º do DL 28/92) e na “implosão” do prazo peremptório de 20 dias para requerer a abertura da instrução previsto no artigo 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

18. Considerando o aqui exposto, bem andou o Mmo. Juiz de Instrução Criminal ao rejeitar o requerimento de abertura de instrução enviado por correio electrónico sem assinatura electrónica avançada, nem a aposição de selo temporal por entidade terceira idónea.

19. Entende o Ministério Público que não assiste razão à recorrente, não merecendo qualquer censura o douto despacho do Mmo. Juiz de Instrução recorrido.

Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na integra o despacho recorrido.

Vossas Excelências, porém, decidirão conforme for de Direito e Justiça!

#

Neste tribunal da relação, a Exmº P.G.A. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, aduzindo em seu favor a ac. esta relação de Évora de 14/4/2021.

Cumprido que foi o disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.

#

APRECIAÇÃO

A única questão que importa apreciar é de saber se deve ser mantido o despacho recorrido que entendeu rejeitar o r.a.i. apresentado em 2/9/2021 por não ter sido apresentado o respectivo original no prazo de 10 dias a contar dessa data.

#

A solução do caso reveste simplicidade, sendo certo que, com o devido respeito, a recorrente labora num equívoco.

Vejamos, então, sucintamente como se impõe face ao que está em causa, adiantando-se, desde já, que o despacho recorrido deve ser mantido.

A recorrente, embora invocando o assento 2/2000, chega à mesma conclusão a que se chegou no despacho recorrido quanto à aplicação do D.L. 28/92 de 27/2.

Estamos todos de acordo que é possível o envio do r.a.i. através de correio electrónico nos termos definidos na portaria 642/2004 de 16/6 (por manifesto lapso no despacho recorrido transcreve-se o que se diz ser o nº 2 do referido artº 3º quando do que se trata é do nº 3 desse mesmo artº 3º).

Estamos também todos de acordo que de acordo com o artº 10º da referida portaria, deve ser aplicado ao caso dos autos o D.L. 28/92 de 27/2, designadamente o seu artº 4º, na parte transcrita no despacho recorrido, com a alargamento do prazo de 7 dias previsto no seu nº 3 para 10 dias, nos termos também referidos no despacho recorrido.

Não há nenhuma questão quanto a isto e a recorrente nada do até agora referido põe em causa.

O que a recorrente entende é que deveria ter sido notificada/convidada a apresentar o original do r.a.i.. E entende porque o D.L. 28/92 de 27/2 assim o exige.

Ora, a recorrente não tem razão.

Embora a recorrente não refira expressamente qual é a disposição legal do referido D.L. que prevê a pretendida exigência, percebe-se que se está a referir ao nº 5 do artº 4º.

Para melhor se perceber o equívoco da recorrente, importa transcrever na íntegra o referido artº 4º:

Artigo 4.º

Força probatória

1 - As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário.

2 - Tratando-se de actos praticados através do serviço público de telecópia, aplica-se o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/90, de 13 de Fevereiro.

3 - Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos.

4 - Incumbe às partes conservarem até ao trânsito em julgado da decisão os originais de quaisquer outras peças processuais ou documentos remetidos por telecópia, podendo o juiz, a todo o tempo, determinar a respectiva apresentação.

5 - Não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artigo 385.º do Código Civil.

6 - A data que figura na telecópia recebida no tribunal fixa, até prova em contrário, o dia e hora em que a mensagem foi efectivamente recebida na secretaria judicial.

Ora, quando o nº 5 prevê a notificação para exibição dos originais está a referir-se apenas aos casos do nº 4 (“originais de quaisquer outras peças ou documentos”) e não também aos casos do nº 3 (“originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados”).

Não faz sentido que seja de outra forma: quanto aos articulados (em sentido amplo, abrangendo, portanto, o r.a.i.), documentos autênticos ou autenticados, a “parte” tem que juntar os originais no prazo de 10 dias; quanto a outras peças processuais (que não sejam articulados) ou outros documentos (que não autênticos ou autenticados) a “parte” deve conservar os originais, devendo apresentá-los se para isso for notificada.

Não há aqui qualquer convite ou alerta para a prática de um acto que deveria ter sido praticado anteriormente. O que há é uma notificação para exibição dos originais relativamente a peças processuais e/ou documentos que a “parte” não tinha a obrigação de juntar antes, mas apenas de os conservar.

Para os casos, como o dos autos, em que não se trata de conservar os originais mas sim de os juntar no prazo de 10 dias, não há lugar a qualquer notificação para a prática do acto que deveria ter sido praticado anteriormente (junção dos originais), precisamente porque há a obrigação de os juntar no prazo de 10 dias.

Se a “parte” não juntar os originais nos termos do referido nº 3, fica precludido o direito que se pretendia fazer valer e que neste caso é a abertura da instrução.

É assim que acontece sempre que é estabelecido um prazo para a prática de um acto, excepto quando a lei prevê expressamente que haja lugar a qualquer notificação que permita ainda a prática do acto para além do prazo legalmente previsto, o que, como já se viu, não é o caso.

Assim se decidiu nos acórdãos referidos pelo Ministério Público na resposta ao recurso (acs. da rel. de Coimbra de 13/5/2020, da rel. de Lisboa de 13/12/2016 e da rel. de Évora de 13/4/2021), a que se acrescenta o recente acórdão desta relação de 30/11/2021, sumariado como a seguir se indica, e que no seu texto afasta também qualquer possibilidade de “convite”:

“1 - Ao requerimento de abertura de instrução enviado através de correio eletrónico com o recurso ao servidor de correio eletrónico da Ordem dos Advogados, não constando assinatura eletrónica certificada nem a aposição de selo temporal por entidade terceira idónea, aplica-se o artigo 10º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, do qual resulta que à apresentação de peças processuais por correio electrónico é aplicável o regime estabelecido para o envio através de telecópia.

2 - Este último regime encontra-se regulado no DL n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, o qual estabelece no seu artigo 4º, a obrigatoriedade de serem remetidas, no prazo de 10 dias, (artigo 6.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 329-A/95, de 12-12), ou entregues na secretaria, os originais das peças processuais.”

#

A entrega do original do r.a.i. em 11/10/2021 é indiferente, pois que nessa data já há muito que estava ultrapassado o prazo de 10 dias contado a partir de 2/9/2021.

Conclui-se, assim, que bem andou o despacho recorrido ao rejeitar o r.a.i..

#

DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes em julgar improcedente o recurso.

#

Atento o decaimento no recurso, deverá a arguida suportar as custas, com taxa de justiça que se fixa em 3 UCs.

#

Évora, 8 de Fevereiro de 2022

#

Nuno Garcia

Edgar Valente