Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINHO CARDOSO | ||
| Descritores: | FALTA DE DOCUMENTAÇÃO DA PROVA NULIDADE ARGUIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1- A nulidade resultante de uma notória e evidente inexistência de documentação das declarações prestadas em audiência de julgamento, em que o arguido e o seu advogado estiveram presentes, deve ser arguida até ao encerramento da audiência, nos termos do disposto no art. 123.º, n.º3, alin. a) do CPP e não no prazo geral prevenido no art. 105.º, n.º1 do mesmo diploma legal. I Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal singular n.º 369/09.1GCSTB, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, em que é arguido RA procedeu-se em 24-8-2009 a julgamento, tendo nessa data sido proferida sentença, que o condenou. Em 4-9-2009 veio o arguido aos autos arguir, nos termos dos art.º 363.º, 364.º e 120.º do Código de Processo Penal (diploma do qual serão todos os preceitos legais a seguir referidos sem menção de origem), a nulidade resultante da inexistência de documentação da audiência, a qual foi conhecida pelo despacho de fls. 102 e ss., no qual se decidiu, ao abrigo do disposto no art.º 120.º, n.º 1, 2 e 3 al.ª a), julgar extemporânea aquela arguição e sanada tal nulidade. Inconformado com o assim decidido, traz o arguido o presente recurso a esta Relação, com as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da douta Decisão de fls. …, nos termos da qual se decidiu julgar extemporânea a arguição da nulidade referente à omissão da documentação das declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento, declarando, em consequência, a nulidade em causa sanada e indeferindo-se, a final, o requerido pelo Arguido, ora Recorrente, ao arrepio do que decorre da leitura conjugada dos artigos 120 °, n.° 1, 105.°, n .°s 1 e 3, 363.° e 364.° do Código de Processo Penal. II. Entendeu o Tribunal a quo, em suma, que pese embora não se haja procedido à gravação das declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento, e não obstante admitindo o Meritíssimo Juiz que tal invalidade consubstanciava uma nulidade sanável, tipificada nos termos da lei, a arguição do vício em causa poderia e deveria ter tido lugar antes de encerrada a audiência de discussão e julgamento, porquanto, segundo percebeu o Arguido ora Recorrente, o vício arguido é uma omissão notória e evidente (desde logo porque a gravação da diligência impunha que tanto o arguido como o seu mandatário se tivessem dirigido para o microfone), razão pela qual deveria o mesmo ter sido arguido "no próprio acto", nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 120.°, n.°s 1 e 3, alínea a) do Código de Processo Penal. III. Resulta da mera leitura atenta da douta Decisão cuja sindicância se submete a V. Exas. Venerandos Desembargadores, basear-se a mesma num único e fundamental pressuposto — o facto de a documentação da prova em audiência haver de realizar-se tão só e unicamente através de meios magnetofónicos ou audiovisuais. IV. Sucede, porém, que como resulta à saciedade do disposto no artigo 364.° do Código de Processo Penal, outros meios são postos à disposição do Tribunal para garantir a sobredita documentação das declarações prestadas em audiência, mormente meios que prescindem do uso de um qualquer "microfone" e cuja utilização efectiva foge ao controle real dos sujeitos processuais. V. A disciplina e direcção da audiência cabe ao Juiz competente, sendo certo que não deverá competir ao Arguido, ao seu defensor ou aos restantes sujeitos processuais, intrometer-se na disciplina e direcção da audiência ou sequer sugerir o controlo inicial dos respectivos meios técnicos e final do resultado da documentação da prova; atento o imperativo legal plasmado no artigo 363.°, o Arguido – com toda a legitimidade, se diria – presume, confiando, que o Tribunal conhece e cumpre os mandados impostos pela lei, eximindo-se de aferir ou sindicar qual ou quais o(s) modo(s) utilizados para o efeito. VI. A actividade processual do ora Requerente foi exemplar e sobremaneira cautelosa - apresentando não um, mas dois requerimentos, solicitando a disponibilização dos respectivos suportes; face ao teor destes, e caso o iter processual tivesse corrido dentro da normalidade esperada, poderia o Arguido ter reagido, no prazo supletivo legal de 10 dias, ao despacho que negando, in casu, o requerido pelo ora Recorrente quanto às cópias da documentação das declarações orais prestadas em audiência, declarasse a inexistência da sobredita documentação. VII. Ademais, ainda que se concedesse – o que de forma alguma se faz e apenas por razões de cautela de patrocínio se equaciona – que a nulidade em causa haveria de ter-se por abrangida pelo disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 120.° do Código de Processo Penal, necessária seria, para que se julgasse precludido o respectivo direito de arguição, a "cognoscibilidade" do vício, ou seja, a sua possibilidade de conhecimento por parte do Arguido o que, salvo o devido respeito por melhor entendimento, não sucedeu no caso presente. VIII. Face ao que se expôs ao longo do presente recurso, e atendendo, em especial, ao modo de utilização de meios estenográficos, não estaria na esfera de controlo do aqui Arguido a efectiva omissão da documentação em causa. IX. Assim, o momento de confirmação da inexistência de registo das declarações orais prestadas em audiência apenas ocorre, sempre e para os devidos efeitos, com a prolação de despacho que declare essa mesma omissão, ou seja, apenas quando disponibilizada cópia da acta ou auto que contivesse o registo das sobreditas declarações – ou quando negada, de forma expressa, a sua disponibilização, por inexistência do mesmo - poderiam os interessados aferir da existência ou inexistência, total ou parcial, da sobredita documentação, à semelhança do que ocorre, afinal, no caso porventura mais frequente, de pedido de duplicação/disponibilização dos suportes magnéticos do registo gravado! X. Aliás, em sentido diametralmente oposto do teor da decisão de que ora se recorre, defende a mais diversa doutrina e jurisprudência portuguesas, de forma expressa e categórica, a aplicação do prazo supletivo legal, de 10 dias, após a data de realização de audiência, para arguição da nulidade aqui em crise, acrescido do tempo transcorrido desde a referida data até que sejam disponibilizados, ao interessado, os suportes físicos respectivos – sublinha-se, suportes físicos estes que poderão ser, nos termos legais, de índole magnetofónica, audiovisual, estenográfica, estenotípica ou qualquer outra – ou, sempre se diga, até que seja confirmada, ad limine, a inexistência dos mesmos. XI. Por fim, e como sustenta a mais diversa jurisprudência portuguesa, inexiste distinção relevante a fazer para todos os efeitos (contrariamente ao sustentado pelo Tribunal a quo na Decisão recorrida), entre a omissão total de documentação e a omissão parcial, nada justificando que, com base nesse pressuposto, se entenda dever a primeira ser arguida em sede de audiência e que a arguição da segunda obedeça às regras gerais. XII. Por tudo o exposto, havendo a nulidade verificada sido arguida pelo ora Recorrente no prazo de 10 dias contados da data de prolação da sentença, haverá de concluir-se ter sido a referida arguição deduzida oportunamente (e de forma, diga-se até, por demais cautelosa), ao abrigo do disposto nos artigos 120.°, n.° 1 e 105.° do Código de Processo Penal, violando a decisão recorrida, na interpretação que faz das normas legais aplicáveis, o disposto nos artigos 105.°, n.°1, 120.°, n.°s 1 e 3, 363° e 364.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, devendo ser revogada por outra que declare a tempestividade da arguição da nulidade por omissão do registo das declarações orais prestadas em audiência, bem como a verificação da mesma, nos termos da leitura conjugada do disposto nos sobreditos normativos. Nestes termos, (…) Deverá ser revogado o despacho do Mmo. Juiz do Tribunal a quo declarando-se tempestiva a arguição de nulidade apresentada pelo Arguido bem como declarada a nulidade por este invocada. # A Ex.ma Procuradora Adjunta do tribunal recorrido respondeu, concluindo da seguinte forma: 1. O Tribunal "a quo" fez uma correcta aplicação do regime previsto no artigo 363º, 119º e 120°, n.º 3, alínea a) do Código de Processo Penal. 2. Pelo que correctamente considerou a arguição da nulidade invocada extemporânea. 3. Posto isto, porque nenhum reparo nos merece o despacho recorrido, razão pela qual pugnamos pela sua manutenção (…) # Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (diploma do qual serão todos os preceitos legais a seguir referidos sem menção de origem), o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer. De modo que a única questão posta ao desembargo desta Relação é a de se deve ou não ser declarada tempestiva a arguição da nulidade da falta de documentação da audiência feita pelo recorrente no prazo de dez dias após a realização do julgamento. O art.º 363.º estabelece que as declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade. Esta nulidade pode ser parcial se for omitida a documentação de parte da prova produzida na audiência ou se a documentação deficiente disser respeito a parte da prova produzida na audiência. Em qualquer um destes casos, se houver lugar à repetição da prova, a mesma só terá lugar em relação à parte omitida ou deficientemente documentada, por força do princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais inválidos (art.º 122.º). De qualquer modo, como esta nulidade não é qualificada no art.º 363.º como sendo insanável e também não consta do elenco do art.º 119.º, temos de concluir que se trata de uma nulidade dependente de arguição. Sobre as nulidades dependentes de arguição prescreve o art.º 120.º, citado apenas na parte que agora interessa ao caso e entremeando já a aplicação concreta ao caso, que: 1 - Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte. 2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais (como, por exemplo, a enunciada no referido art.º 363.º): a) …; b) …; c) …; d) ... 3 - As nulidades referidas nos números anteriores (entre as quais se contam, pois, as que forem cominadas noutras disposições legais e, por conseguinte, a enunciada no art.º 363.º) devem ser arguidas: a) Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado; b) …; c) …; d)... Do exposto se conclui, pois, que para surtir o efeito pretendido de repetir a produção da prova que não ficou gravada, reabrindo-se, em consequência, o julgamento da 1.ª Instância, deveria a citada nulidade ter sido arguida antes de terminada a audiência, o que não aconteceu, devendo, assim, considerar-se como sanada, por força do disposto no art.º 120.º, n.º 3 al.ª a)[1]. III Termos em que se decide negar provimento ao recurso e manter na íntegra a decisão recorrida. Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC (art.º 87.º, n.º 1 al.ª b), do Código das Custas Judiciais). # Évora, 02-12-2010 (elaborado e revisto pelo relator) João Martinho de Sousa Cardoso (relator) António João Latas (adjunto) _____________________________________________ [1] No mesmo sentido, acórdão desta Relação de Évora de 01-07-2008, relatado pela Exma. Senhora Desembargadora Guilhermina Freitas no processo: 310/08-1, acessível em www.dgsi.pt | ||
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