Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1245/07.8TBALR.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
ADMINISTRAÇÃO PELO DEVEDOR
PLANO DE INSOLVÊNCIA
HOMOLOGAÇÃO
EFEITOS
Data do Acordão: 06/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
A declaração de insolvência do réu, ao qual foram atribuídos os poderes de administração da massa insolvente, por verificação dos pressupostos do n.º 2 do 224º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com vista à apresentação de plano de insolvência que preveja a continuidade da exploração da empresa pelo devedor, o qual veio a ser apresentado, aprovado e homologado por sentença, não obsta ao prosseguimento da acção que visa a título principal o reconhecimento do direito do autor à reparação/eliminação dos defeitos existentes no imóvel adquirido àquele réu.
Decisão Texto Integral:

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. Nos presentes autos de acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, em que são autores BB e CC e réu DD, foi proferida sentença, na qual se decidiu condenar o R. DD:
a) No pagamento aos AA. da quantia de 823,10€ (oitocentos e vinte e três euros e dez cêntimos);
b) No pagamento aos AA. da quantia de 4.000,00€ (quatro mil euros) a título de danos não patrimoniais;
c) A proceder à reparação dos seguintes defeitos existentes na fracção F sita na Urbanização de …, n.º …, 2.º Esquerdo, propriedade dos AA. [os quais constam discriminados na sentença].

2. Inconformado com a prolação da sentença veio o R. interpor recurso, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das respectivas conclusões]:
1.ª O R., ora Apelante, foi declarado Insolvente por sentença proferida e já transitada (em 14/2/2011) no Proc. 120/10.8TBALR que correu inicialmente termos pelo então Tribunal Judicial de Almeirim tendo depois transitado para a Secção de Comércio da Instância Central da Comarca de Santarém, J2, onde se encontra pendente o respectivo processo, tendo sido homologado plano de insolvência conforme resulta de ofícios provenientes daquela Secção de Comércio e constantes dos presentes autos.
2.ª A certidão daquela sentença mostra-se junta aos presentes autos a fls. 299, com a ref.ª 296301, tendo sido junta já depois de proferido despacho saneador na presente acção.
3.ª Declarado insolvente o ora Apelante é manifesto que os AA. da presente acção, ora Apelados, apenas poderiam exercer os seus eventuais direitos contra ele no âmbito do processo de insolvência, nele reclamando tais eventuais créditos, conforme resulta das seguintes disposições do C.I.R.E.: arts. 1.º,1; 47.º,1 e 2; 88.º,1; 90.º e 128.º,3.
4.ª Neste sentido decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2014, prolatado em 8 de Maio de 2013 pelo plenário das Secções Cíveis e Social do Supremo Tribunal de Justiça (In Diário da República, 1.ª série, de 25 de Fevereiro de 2014) que veio a uniformizar jurisprudência fixando o seguinte entendimento:
«Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.».
5.ª A douta sentença recorrida, em vez de se pronunciar sobre o mérito da acção como fez, deveria assim, num momento prévio, ter verificado que a insolvência do Apelante havia sido declarada já por sentença transitada em julgado e ter declarado a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do art. 277.º,e) do C.P.C..
6.ª Assim deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do art. 277.º,e) do C.P.C., com o que se fará a merecida JUSTIÇA!

3. Não se mostram juntas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, a única questão a decidir consiste em saber se declarada a insolvência do R. devia, no caso concreto, ter sido declarada extinta a instância por impossibilidade superveniente de lide.
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III – Fundamentação
A) - Os Factos
Com importância para a decisão releva a seguinte factualidade, que resulta dos elementos constantes dos autos:
1. BB e CC intentaram acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, contra DD, pedindo a condenação do R. a proceder à reparação ou substituição dos defeitos existentes na fracção dos AA. e referidos nas alíneas do artigo 20º da petição inicial, no pagamento aos AA. da quantia de 4.000,00€ a título de danos morais e bem assim no pagamento da quantia de 823,10€ a título de danos materiais, ou, subsidiariamente, no pagamento aos AA. da quantia de 16.139,99€ acrescida de juros de mora até integral pagamento.
2. O R. apresentou contestação.
3. Foi proferido despacho saneador tabelar, seleccionada a matéria de facto já assente e elaborada a base instrutória.
4. Em 15/02/2011 foi junta aos autos certidão da sentença declaratória da insolvência do R. DD, com data de 10/01/2011, transitada em julgado, constando da mesma que a administração da massa insolvente era assegurada pelo devedor, por estarem reunidos os pressupostos a que alude o artigo 224º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
5. Notificado o Administrador da Insolvência para os efeitos do artigo 85º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o mesmo declarou não requerer a apensação destes autos ao processo de insolvência, por entender que na presente acção não se apreciam questões do interesse da massa;
6. E notificado da renúncia ao mandato pelo I. mandatário da R., informou que os poderes de administração da massa insolvente foram confiados à devedora e que a assembleia de credores deliberou acometer à administração do devedor a apresentação de Proposta de Plano de Insolvência.
7. Com data de 17/07/2015 foi junta aos autos cópia da sentença, datada de 02/07/2013, que homologou, nos termos do artigo 214º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o plano de insolvência aprovado nestes autos em assembleia de credores referente ao devedor DD.
8. Do plano de insolvência resulta que “o pagamento aos credores é feito por recurso a capitais próprios, obtidos por rendimentos gerados pela manutenção em actividade da empresa, restaurado o seu passivo e prevenidas as rupturas de tesouraria”.
9. Em 17/09/2015 foi proferido o seguinte despacho:
«Atento o teor da certidão da sentença de declaração de insolvência com nota de trânsito em julgado ocorrido a 14/02/2010 (fls. 299), aquando da notificação remetida para efeitos do art. 39.º do C.P.C. (na redacção vigente à data), cujo comprovativo consta de fls. 306, havia já caducado o mandato por força do disposto no art. 110.º do C.I.R.E.
Não obstante, tendo o então Administrador da Insolvência sido notificado para constituir mandatário, veio o mesmo expor que os poderes de administração haviam sido confiados ao devedor (facto comprovado no teor da certidão da sentença junta), pelo que caberia a constituição de mandatário ao R.
Subsequentemente foi determinada a notificação do R. nos termos do art. 39.º do C.P.C., tendo a via postal resultado frustrada.
Em face do exposto, constata-se que apesar dos poderes de administração confiados ao devedor em sede de sentença de insolvência, a caducidade do mandato por força do art. 110.º do C.I.R.E. operou com o trânsito em julgado daquela sentença, pelo que resulta prejudicada qualquer notificação da renúncia posterior.
Contudo, certo é que nos presentes autos é obrigatória a constituição de mandatário (art. 40.º n.º 1 a) do N.C.P.C.), nos autos de insolvência foi já proferida sentença homologatória de plano de insolvência que transitou em julgado e o R. não constituiu mandatário até à presente data. Assim sendo, o R. encontra-se sem mandatário constituído, não por força da renúncia ao mandato, mas por força da caducidade do mandato.
Do exposto conclui-se que não é aplicável aos presentes autos a consequência prevista no art. 47.º do (Novo) C.P.C., cumprindo enquadrar a situação da caducidade do mandato no âmbito da impossibilidade de exercer o mandato prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 269.º do C.P.C.
Ora, não estando o processo concluso para sentença nem em condições de o ser (art. 271.º do C.P.C.), suspende-se imediatamente a instância.
Acresce que tal suspensão, por força do art. 276.º do C.P.C., cessará com a constituição de novo mandatário. Ainda nos termos do n.º 3 deste artigo, se a parte demorar a constituição de novo advogado, poderá a contraparte requerer a notificação com a cominação ali prevista, sob pena de os autos ficarem a aguardar o impulso processual para efeitos do art. 281.º do C.P.C.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, determina-se a suspensão da presente instância.
Notifique.»
9. E, em 11/04/2016, veio a ser proferido o seguinte despacho:
«Nos presentes autos foi determinada a suspensão da instância por despacho proferido a fls. 325 com fundamento na impossibilidade do mandatário exercer o mandato, ao abrigo do disposto no art. 271.º do C.P.C.
Vieram os AA. requerer a notificação do R. nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art. 276.º do C.P.C., tendo sido determinada a referida notificação com o prazo de 10 dias (fls. 329).
Regularmente notificado, o R. não veio constituir mandatário e encontra-se decorrido o prazo fixado.
Prevê a parte final do n.º 3 do art. 276.º do C.P.C. que a falta de constituição de mandatário dentro daquele prazo tem os mesmos efeitos que a falta de constituição inicial. Por outro lado, decorre do art. 41.º do C.P.C. que, sendo obrigatória a constituição de mandatário – como é nos presentes autos considerando o valor da acção e o disposto no art. 40.º do C.P.C. –, não constituindo a parte mandatário fica sem efeito a sua defesa.
Em face do exposto, ao abrigo das referidas normas, determina-se que fica sem efeito a contestação apresentada.
Notifique.
Assim sendo, uma vez que o R. foi citado regularmente e atendendo a que não se verifica qualquer das hipóteses previstas nas alíneas do art. 568.º do C.P.C., nos termos do artigo 567.º do C.P.C., declara-se a revelia absoluta do R.
Notifique.
Notifique-se os AA. nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art. 567.º do C.P.C.»
10. Após, foi proferida a sentença recorrida.
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B) – O Direito
1. Como resulta das alegações de recurso, o R. não questiona o mérito da decisão recorrida, mas tão só o facto de a mesma ter sido proferida, por entender que em face da declaração de insolvência do R. na pendência dos autos, e atento o teor do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 1/2014, publicado no Diário da República, I.ª série, de 25 de Fevereiro de 2014, devia ter sido declara extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Vejamos se lhe assiste razão:

2. Ao contrário do que acontece com as acções executivas, relativamente às quais o legislador do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas veio, no artigo 88.º, n.º 1, determinar expressamente os efeitos da declaração de insolvência, não existe norma semelhante em relação às acções declarativas pendentes à data daquela declaração, como é o caso, em que seja demandada a entidade/pessoa declarada insolvente, não decorrendo directamente de qualquer disposição do referido Código, a obrigatoriedade de declaração da inutilidade superveniente da lide.
Assim, tendo-se verificado a existência de controvérsia jurisprudencial quanto àqueles efeitos no concernente a estas acções [como se dá conta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-10-2015, proc. n.º 2844/09.9T2SNT.L2.S1 - 7.ª Secção], tal divergência veio a dar origem ao AUJ n.º 1/2014, que preconizou ocorrer necessariamente inutilidade da lide com o trânsito em julgado da sentença que declare a insolvência com carácter pleno, fixando jurisprudência nos seguintes termos: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.”

3. Porém, não obstante se concordar com a doutrina emanada do referido aresto, este, ao contrário do que pretende o recorrente, não tem aplicação à presente acção, porquanto com ela não se visa a título principal a cobrança de um crédito que haja de ser reclamado da massa insolvente e por esta pago.
Com efeito, os AA. não reclamam a título principal o pagamento pelo R. de uma qualquer quantia monetária, mas sim a prestação de um facto, no caso a eliminação/reparação dos defeitos do imóvel adquirido ao R. e que dizem ter denunciado e exigido a reparação/eliminação em tempo.
Ou seja, a presente acção tem como pedido principal a reparação/eliminação dos defeitos no imóvel (prestação de facto), adquirido pelos AA. ao R., ora insolvente, sendo que o pedido de pagamento do valor correspondente a esses defeitos surge apenas a título subsidiário. E tal pedido foi contestado pelo R. [o facto de a contestação ter vindo a ser dada sem efeito decorreu de circunstâncias supervenientes a que se reporta o despacho de 11/04/2016].
Ora, o único meio que os AA. têm para ver reconhecido este seu direito à reparação/eliminação dos alegados defeitos de construção do imóvel é a presente acção [a qual prosseguiu em separado por não ter sido pedida pelo Administrador da Insolvência sua apensação, por “não se apreciarem questões do interesse da massa insolvente”], não se nos afigurando que pudessem reclamar o correspondente crédito no processo de insolvência sem a sentença que declare aquele seu direito.
Acresce que, a declaração de insolvência do R. não deu causa à extinção da actividade empresarial que o R. levava a cabo, porquanto, como resulta da matéria de facto provada, na declaração de insolvência foi atribuída ao R. a administração da massa insolvente, por estarem verificados os pressupostos do n.º 2 do artigo 224º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com vista à apresentação de plano de insolvência que preveja a continuidade da exploração da empresa pelo devedor, o qual veio a ser apresentado, aprovado e homologado por sentença.
Deste modo, os AA., obtido que seja o reconhecimento do invocado direito à reparação/eliminação dos alegados defeitos, poderão exigir do R. o seu cumprimento.

4. É verdade que os AA. pediram também a título principal a condenação do R. no ressarcimento de danos patrimoniais (valor do relatório de diagnóstico) e não patrimoniais (incómodos sofridos), pelo que, à partida, tal direito de crédito recaía no âmbito de aplicação do citado AUJ n.º 1/2014.
Porém este direito estava dependente da verificação dos alegados defeitos no imóvel, pelo que tendo de prosseguir a acção para apuramento desses defeitos, devia também prosseguir quanto ao alegado crédito monetário daqueles dependente.

5. Deste modo, a declaração de insolvência do R. não impunha nestes autos a extinção da instância por inutilidade superveniente, nem obsta à prolação da sentença.
Assim, e não impugnado o recorrente os fundamentos decisórios da sentença, improcede a apelação, com a consequente manutenção da sentença recorrida.
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C) – Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil]
A declaração de insolvência do réu, ao qual foram atribuídos os poderes de administração da massa insolvente, por verificação dos pressupostos do n.º 2 do 224º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com vista à apresentação de plano de insolvência que preveja a continuidade da exploração da empresa pelo devedor, o qual veio a ser apresentado, aprovado e homologado por sentença, não obsta ao prosseguimento da acção que visa a título principal o reconhecimento do direito do autor à reparação/eliminação dos defeitos existentes no imóvel adquirido àquele réu.
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IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter a sentença recorrida.
Custas a cargo do R..
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Évora, 7 de Junho de 2018

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(Francisco Xavier)

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(Maria João Sousa e Faro)

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(Florbela Moreira Lança)