Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1134/04-1
Relator: ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA
Descritores: CRIME DE DANO
ACÇÃO DIRECTA
SERVIDÃO DE PASSAGEM
PENA DE MULTA
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 09/27/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário:
I. O artigo 212º do C. Penal tipifica um crime doloso,
II. Provando-se que o arguido, com as suas mãos e o seu corpo, derrubou, contra a vontade do ofendido, cerca de 2,5 m de comprimento de um muro pertença deste, construído em local onde o arguido já passa há mais de 20 anos, sendo visíveis as marcas dessa passagem e, que tal muro derrubado, foi construído para impedir que o arguido passasse no local, tal factualidade faz supor a existência de direito de servidão de passagem no local a favor do arguido
III. Ainda que haja direito de servidão a favor do arguido no local do muro destruído, a violação desse direito não autoriza ad libitum, o recurso à força,
IV. Embora não seja ilícito o facto praticado no exercício de um direito [artº 31º,al. b) do C. Penal], não vindo provada qualquer situação de necessidade, no momento da prática dos factos que legitimasse a acção directa ou que o recurso aos meios coercivos normais, não acautelasse em tempo útil o seu direito, ao agir, como agiu, o arguido quis praticar os factos consciente da ilicitude da sua actuação, tendo agido com animus danificandi.
Decisão Texto Integral:
Acordam em audiência, na Relação de Évora
A.- Nos autos de processo comum com o nº … da comarca de…, foi proferida sentença que condenou o arguido A, id. nos autos, pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, o que perfaz o montante global de € 225,00.
Mais foi condenado o arguido nas custas,
B- Inconformado, recorreu o arguido, concluindo:
1- Ficou provado que o muro em causa nos autos foi construído em local onde o arguido já passa há mais de 20 anos, sendo visíveis as marcas dessa passagem e também que foi construído para impedir que o arguido passasse no local;
2- O ora Recorrente, com as suas mãos e o seu corpo, derrubou, contra a vontade do ora Recorrido, cerca de 2,5m de comprimento de um muro pertença deste;
3- Ao fazê-lo o Recorrente estava convicto de que tinha um direito de servidão e agiu para defender esse direito, pelo que a sua conduta é perfeitamente desculpável, e não censurável, face ao disposto no artigo 17º nº 1 do Código Penal, pelo que se exclui a sua culpa;
4- para além disso, e como o Recorrente agiu no convencimento de que era possuidor de um direito de passagem e de que lhe era permitido restituir-se à sua posse da forma como o fez, estamos também perante uma situação de erro desculpável sobre os pressupostos, e que constitui uma causa de exclusão de ilicitude sobre os pressupostos, e que constitui uma causa de exclusão de ilicitude, que exclui o dolo da sua actuação, nos termos do artigo 16º nºs 1 e 2 do Código Penal;
5- Mostra-se violado o disposto nos artigos 16º nºs 1 e 2 e 17º nº 1 do Código Penal;
6- Como tal, deve a douta decisão do tribunal a quo, que condenou o Recorrente, ser revogada, absolvendo-se integralmente o arguido;
7- Se assim não se entender deve a pena aplicada ser reduzida para 35 dias, e o valor diário da taxa reduzido para 2,00 Euros;
8- Mostram-se violados a este respeito os artigos 71º nº 2 e 47º nº 1 do Código Penal.
C- Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, no sentido de a sentença recorrida dever ser mantida na sua totalidade, e declarar-se que não violou nenhuma das invocadas disposições legais, nomeadamente o disposto nos artigos 16º nºs 1 e 2, 17º, 71º nº2 e 47º, nº 1 todos do Código Penal.
D- Nesta Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunta é de parecer que é de improceder o recurso.
E- Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP.
F- Foi o processo a vistos dos Exmos Adjuntos, após o que o Exmo Presidente designou a audiência que veio a realizar-se na forma legal.
G- Consta da sentença
“Discutida a causa, está assente a seguinte factualidade:
1. Em data não concretamente apurada, mas que se situa nos meses de …ou … de … , o arguido, com as suas mãos e o seu corpo, derrubou, contra a vontade do ofendido, cerca de 2,5 m de comprimento de um muro pertencente a B, que este havia construído recentemente, em blocos de cimento, e que se encontrava edificado no seu prédio rústico, confinante com o prédio do arguido, sito na localidade de …, causando-lhe, deste modo, um prejuízo não concretamente apurado, mas inferior a € 200,00, o que o arguido quis.
2. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, apesar de saber ser proibido o seu comportamento.
3. O muro referido em 1. foi construído em local onde o arguido já passa há mais de 20 anos, sendo visíveis as marcas dessa passagem.
4. O muro referido em 1. foi construído para impedir que o arguido passasse no local.
5. O arguido é reformado, aufere uma pensão de cerca de € 250,00, vive com a esposa e um filho maior, que já trabalha.
6. Nada consta do CRC do arguido, constante dos autos.
Não se provou:
1. Que os factos praticados pelo arguido tenham ocorrido no dia 06.05.2002, cerca das 15h20.
2. Que o prejuízo causado ao ofendido seja de cerca de € 200,00.
IV. Motivação
A convicção do tribunal baseou-se nas declarações da testemunha C, não obstante a circunstância de da audiência ter resultado que ocorreram dois derrubes, e que apenas um deles foi presenciado pela testemunha – o que foi reconhecido pela própria e pela testemunha B, que esclareceu que não assistiu a nenhum derrube, mas que a testemunha C, sua mãe, viu o arguido fazê-lo, por uma vez.
É que não se podia ignorar um depoimento em que, sem qualquer espécie de hesitação, a referida testemunha descreveu a conduta do arguido pela forma exacta como a mesma se mostra descrita na acusação, e perante o qual o tribunal não ficou com qualquer dúvida de que os factos naquela relatados efectivamente aconteceram.
Diga-se que o depoimento da testemunha C não ficou minimamente posto em causa pelas declarações de nenhuma outra testemunha, já que mais nenhuma das demais testemunhas ouvidas em audiência viu o arguido praticar os factos. Inclusivamente, as testemunhas indicadas pelo arguido, declararam que nunca viram sequer o muro, apenas sabendo da sua existência pelo que lhes foi dito por terceiros.
As testemunhas C e B já não foram tão claras quanto ao momento em que os factos ocorreram, tendo resultado das suas declarações que os mesmos terão tido lugar em …ou … de…, tendo sido esse o motivo pelo qual não se consideraram provadas a data e a hora referidas na acusação: a testemunha B declarou que apresentou queixa depois do primeiro derrube, ao passo que a testemunha C afirmou que a queixa foi apresentada depois do segundo derrube, não se sabendo sequer se as testemunhas, em particular a segunda, se referiam à primeira ou à segunda queixas constantes dos autos.
Quanto à titularidade, à localização e às características do muro em apreço, a convicção do tribunal assentou sobretudo nas declarações da testemunha B, que descreveu o mesmo com pormenor e de forma consentânea com as declarações da testemunha C.
Também não ficou esclarecido o montante do prejuízo referido na acusação, mas das declarações de B resultou que o prejuízo será claramente inferior a € 200,00. Segundo disse, não pagou mão-de-obra para o construir, e os materiais empregues necessários à sua construção têm um custo reduzido: cada um dos cerca de 20 blocos de cimento custará cerca de € 0,50, um saco de cimento custará cerca de € 5,00 e um saco de areia custará € 3,00/€ 4,00.
Deu-se por provado que o muro foi construído no local para impedir que o arguido ali passasse, como já o faz há mais de vinte anos, por a testemunha C o ter declarado, e também por as testemunhas D e E terem referido conhecer tal passagem desde há muitos anos, embora tenham reconhecido que nunca viram o muro.
Relativamente às condições económicas do arguido, foram tidas em conta as declarações do próprio, as quais não suscitaram qualquer reserva.
No que respeita aos antecedentes criminais do arguido, o tribunal baseou-se no CRC junto aos autos.
H- Uma vez que os intervenientes processuais prescindiram unanimemente da documentação dos actos de audiência como resulta da acta de fls 70, a Relação conhece apenas de Direito, nos termos do artigo 428º nº 2, e sem prejuízo do disposto no artigo 410º nºs 2 e 3, ambos do Código de Processo Penal.
Inexistem vícios e nulidades de que cumpra conhecer nos termos do artigo 410º nºs 2 e 3.
A matéria fáctica torna-se pois definitiva.
O artigo 212º do C.Penal estabelece que quem destruir, no todo ou em parte, danificar desfigurar ou tornar não utlizável coisa alheia, é punido com prisão até 3 anos ou com pena de multa.
É um crime doloso.
Vindo provado que o arguido, com as suas mãos e o seu corpo, derrubou, contra a vontade do ofendido, cerca de 2,5 m de comprimento de um muro pertencente a B, que este havia construído recentemente, em blocos de cimento, e que se encontrava edificado no seu prédio rústico, confinante com o prédio do arguido, sito na localidade de …, causando-lhe, deste modo, um prejuízo não concretamente apurado, mas inferior a € 200,00, o que o arguido quis, agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, apesar de saber ser proibido o seu comportamento, é evidente que ficam preenchidos os elementos objectivo subjectivo do tipo legal.
Daí que – e pese embora a douta motivação de recurso – não pode concluir-se que o arguido agiu sem culpa, sem consciência da ilicitude, sendo que quanto à materialidade típica, o próprio recorrente reafirma o que resulta da matéria de facto provada quando diz na conclusão 2ª “com as suas mãos e o seu corpo, derrubou, contra a vontade do ora Recorrido, cerca de 2,5m de comprimento de um muro pertença deste”
É certo que vem provado que o muro referido foi construído em local onde o arguido já passa há mais de 20 anos, sendo visíveis as marcas dessa passagem e, foi construído para impedir que o arguido passasse no local.
Este desiderato faz supor a existência de direito de servidão de passagem no local a favor do arguido.
Mas, ainda que resulte da matéria de facto provada a existência desse direito de servidão do arguido, no local onde derrubou o muro, já dessa matéria de facto não resulta factualidade que legitime as conclusões (3ª e 4ª) de que ao fazê-lo o Recorrente estava convicto de que tinha um direito de servidão e agiu para defender esse direito; e que para além disso, o Recorrente agiu no convencimento de que era possuidor de um direito de passagem e de que lhe era permitido restituir-se à sua posse da forma como o fez.
É pois irrelevante o conteúdo das conclusões 3ª e 4ª por suporem a existência de factos, que não constam dos apurados, sendo que os intervenientes ao prescindirem da documentação dos actos, renunciaram ao recurso em matéria de facto.(citado artº 428º nº 2 do CPP)
A interpretação e pretensão aduzidas nas mesmas conclusões extravasam o objecto factual do processo nos termos em que ficou definitivamente delimitado.
Poderá contudo ainda acrescentar-se que a matéria fáctica provada não apresenta qualquer situação de erro desculpável sobre os pressupostos, de exclusão da ilicitude ou da culpa.
Ainda que haja direito de servidão a favor do recorrente no local do muro destruído, a violação desse direito não autoriza ad libitum, o recurso à força, pois como se sabe, a ninguém é licito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, salvo nos casos e dentro dos limites declarados na lei. artº 1º do Código de Processo Civil.
É certo que, não é ilícito o facto praticado no exercício de um direito (artº 31º b) do C. Penal.
Mas não vem provado que a acção directa – v. artº 336º do C.Civil - fosse indispensável, pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, para evitar a inutilização prática desse direito.
Na verdade, o arguido recorrente, sentindo-se lesado no seu direito de servidão podia recorrer aos meios coercivos normais, nomeadamente socorrer-se de uma providência cautelar não especificada.
Não vêm prefigurados os pressupostos da legítima defesa.
Não vem provada qualquer situação de necessidade, no momento da prática dos factos que legitimasse a acção directa ou que o recurso aos meios coercivos normais, não acautelasse em tempo útil o direito do arguido.
Do que vem provado resulta que o arguido, ao agir, como agiu, quis praticar os factos consciente da ilicitude da sua actuação, tendo agido com animus danificandi, elemento subjectivo do crime de dano.
Não procedendo causas de exclusão de ilicitude ou da culpa, determinado o crime, não podia dele ser absolvido, havendo por conseguinte que aplicar a pena.
Relativamente à medida concreta da pena entende o recorrente que deve a pena aplicada ser reduzida para 35 dias, e o valor diário da taxa reduzido para 2,00 Euros;
O arguido foi condenado em75 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, o que perfaz o montante global de € 225,00
Analisando
O artigo 47º nº 1 do Código Penal estabelece que a pena de multa é fixada em dias. de acordo com os critérios estabelecidos no nº 1 do artigo 71º, sendo em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360.
Segundo o nº 2 deste preceito, cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 1 e € 498,80, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
Para fixação da taxa diária da multa, deverá, assim, o tribunal fazer uso do critério apontado pelo art. 47°, n.2 do CP, in fine, ao dizer que o tribunal fixa a taxa diária da multa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos familiares.
O montante diário da multa deve, com efeito, ser fixado em termos tais que signifique um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, afectar o indispensável para que o arguido garanta as suas necessidades e as do seu agregado familiar.(Ac. do STJ de 2 de Outubro de 1997 in CJ, Acs do STJ, V, tomo III, 183)
E se o doseamento da pena é feito em função do grau de culpa e das necessidades de prevenção já a determinação do quantitativo diário deverá ser feito em função da situação económica do arguido.
"Trata-se de dar realização ao princípio de igualdade de ónus e sacrifícios; enquanto a fixação de número de dias visa adequar-se ao mal do crime, a do quantitativo diário tem em vista o mal da pena e tentar distribuí-lo por igual entre ricos e pobres" – FIGUEIREDO DIAS, in Direito Penal, 2. ed., 1998, 133 e 165.
Não fornecendo o legislador critérios que permitam determinar a situação económica e financeira do arguido, haverá que ponderar todos os factores disponíveis e caracterizadores da sua condição, referentes á totalidade dos rendimentos e dos encargos, que por força da lei ou voluntariamente foram assumidos, assumindo especial relevo os relativos a obrigação de prestar alimentos e os de contribuir para os encargos familiares do condenado.
Ora vem provado que o arguido é reformado, aufere uma pensão de cerca de € 250,00, vive com a esposa e um filho maior, que já trabalha.
Assim e, tendo em conta que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção – artº 71º do CP, a pena aplicada mostra-se desajustada quer quanto ao número de dias, quer quanto ao montante diário, sendo adequada a pena de 60 dias de multa à razão de 2 ,50 € por dia.
I- Termos em que
Dão parcial provimento ao recurso e, revogando a sentença em conformidade, condenam o arguido pelo mencionado crime de dano, na pena de sessenta dias de multa à razão de dois euros e cinquenta cêntimos por dia, ou seja na multa de cento e cinquenta euros.
Tributam o recorrente em 2 Ucs de taxa de justiça

ÉVORA,27 de Setembro de 2004
Elaborado e revisto pelo relator

António Pires Henriques da Graça
Rui Hilário Maurício
Manuel Cipriano Nabais