Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA CLARA FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | DESMORONAMENTO DE TALUDE COLAPSO DE ESTRADA PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ERRO NOTÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - O princípio tutelado pelo artigo 328º-A nº 1 do CPP é um corolário ou um reflexo dos princípios da imediação, da oralidade, da continuidade e do contraditório que devem reger a produção de prova e toda a realização dos atos da audiência. Porém, tais princípios não se mostram vulnerados se um dos membros do coletivo assistir a parte dos atos da audiência à distância, com auxílio de meios tecnológicos que lhe permitam ver, ouvir, intervir, questionar, avaliar a prova, interagir de forma imediata com os intervenientes processuais e com os demais juízes, contraditar e participar em tais atos, nos mesmos termos em que o poderia fazer se estivesse fisicamente presente. É esta a interpretação teleológica e atualista mais adequada do artigo 328º-A, nº 1 do CPP, que, não só respeita o espírito da lei, como encontra sustentação no seu elemento literal. II - A autorização concedida pelo CSM à senhora juiz adjunta para intervir no julgamento, com a duplo propósito de a autorizar a exercer funções no período da sua incapacidade para o trabalho e de a autorizar a exercer funções remotamente – ou seja, sem estar fisicamente presente da audiência de julgamento – apenas quanto à primeira valia se contém dentro das competências do CSM, designadamente as atribuídas pela alínea a) do artigo 155º da LOSJ e que se reportam à prática de todos os atos relativos ao exercício da atividade profissional dos magistrados; quanto à segunda, na medida em que tal decisão indiretamente poderia condicionar os atos decisórios relativos à condução dos atos da audiência, que, como é sabido, assumem natureza de atos jurisdicionais e que são da exclusiva competência dos tribunais – in casu da magistrada que presidia à audiência –, conforme expressamente resulta do disposto nos artigos 2º, nºs 1 e 2 e 4º, nº 1 da LOSJ, terá o CSM exorbitado as suas competências. III - No despacho através do qual se comunicam os factos, nos termos do artigo 358º do CPP, nada se decide definitivamente, apenas se anuncia uma possibilidade de decisão, o que, por si só, não afeta quaisquer direitos dos sujeitos processuais, maxime da defesa. Por tal razão, o despacho que comunica a alteração não substancial dos factos não é um ato decisório, não estando, por isso, sujeito ao dever de fundamentação nem sendo, consequentemente, recorrível. Natureza absolutamente distinta assume, porém, a decisão de indeferimento do requerimento que solicita se proceda a tal comunicação de factos. Tal despacho é um ato decisório, que deverá cumprir o dever legal de fundamentação, reunindo todos os requisitos de recorribilidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 400.º, nº 1, alíneas a) e b), a contrario, e 97º, nº 1, alínea d), ambos do CPP. IV -Verifica-se o vício da contradição insanável da fundamentação, previsto no artigo 410, nº 2, alínea b) do CPP, quando se afirme e se negue ao mesmo tempo uma determinada factualidade ou se afirmem como provados dois ou mais factos que não podem coexistir por se revelarem incompatíveis; quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária; ou ainda quando, segundo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a colisão entre os fundamentos invocados. V - A verificação do vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410, nº 2, alínea c) do CPP, demanda a presença dos seguintes requisitos: a notoriedade do erro e que este resulte da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Notório, significa ostensivo, patente, percetível e identificável pela generalidade das pessoas e ocorre quando as provas revelem claramente um sentido contrário ao que se firmou na decisão recorrida; em virtude de o sentido firmado na decisão recorrida ser logicamente impossível; por se ter incluído ou excluído da matéria de facto provada algum facto essencial; ou quando determinado facto provado se mostra incompatível com outro também provado que se mostre cabalmente sustentado. VI - O risco potencial será o risco abstrato ou latente, mas não real. Decorre da possibilidade teórica de ocorrência de um evento danoso, mas sem concretização suficiente no tempo ou no espaço para exigir uma ação imediata. O risco torna-se real quando há elementos concretos e objetivamente identificáveis que demonstram uma probabilidade efetiva de o evento ocorrer, mesmo que indeterminada no tempo. O risco iminente é o grau máximo do risco real, em que os indicadores mostram que a ocorrência do evento é altamente provável num curto prazo. VII - No campo geotécnico, a probabilidade efetiva de desmoronamento de um talude rochoso resultará da existência de sinais técnicos de instabilidade progressiva, tais como, fissuras recentes, descontinuidades abertas, movimento registado, erosão ativa, infiltrações, entre outras. E realce-se que tal probabilidade de desmoronamento do talude – presentes que se mostrem tais sinais – não se mostra incompatível com a verificação de um fator de sustentabilidade superior a 1 (FS >1). Com efeito, ainda que com FS >1, se se verificar uma tendência evolutiva dos aludidos sinais ou uma alteração das condições naturais – resultante de fatores como a pluviosidade, vibrações ou escavações próximas, entre outras – o cenário de desmoronamento ou colapso torna-se realisticamente previsível. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório Nos presentes autos de processo comum coletivo, que correm termos no Juízo Central Cível e Criminal de … – J…, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º241/18.4T9VVC, foram os arguidos AA (…); BB (…); CC (…); DD (..); EE (…) e FF (…), absolvidos da prática dos seguintes crimes: - AA, da prática, como autor, na forma consumada e em concurso real, de cinco crimes de homicídio, p. e p. pelo artigo 131.º, em articulação com os artigo10.º, n.ºs 1 e 2 e 14.º, todos do Código Penal. - BB, pela prática, como autor, na forma consumada e em concurso real, de três crimes de homicídio, p. e p. pelo artigo131.º em articulação com os artigo10.º, n.ºs 1 e 2 e 14.º, todos do Código Penal. - CC, pela prática, como autora, na forma consumada e em concurso real, de dois crimes de violação de regras de segurança, p. e p. pelos artigosº 14º e 152º-B, n.ºs 1 e 4, al. a), em articulação com o artigo11º, n.ºs 1, 2, al. b), 4, 7, 9 e 10, todos do Código Penal e de oito crimes de violação de regras de segurança, p. e p. pelos artigosº 14º e 152º-B, n.º 1, em articulação com o artigo11º, n.ºs 1, 2, al. b), 4, 7, 9 e 10, todos do Código Penal. - DD, pela prática, como autor, na forma consumada e em concurso real, de dois crimes de violação de regras de segurança, p. e p. pelos artigosº 14.º e 152º-B, n.ºs 1 e 4, al. a) do Código Penal e de oito crimes de violação de regras de segurança, p. e p. pelos artigosº 14º e 152º-B, n.º 1 do Código Penal. - EE pela prática, como autor, na forma consumada e em concurso real, de dois crimes de homicídio, p. e p. pelo artigo131.º, em articulação com os artigo10.º, n.ºs 1 e 2 e 14.º, todos do Código Penal. - FF, pela prática, como autor, na forma consumada e em concurso real, dois crimes de homicídio, p. e p. pelo artigo131.º, em articulação com os artigo10.º, n.º 1 e 2 e 14.º, todos do Código Penal. * Conclusões do recurso Inconformado com tal decisão, veio o Ministério Público interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever: “III. CONCLUSÕES 204. De tudo quanto se expôs, cumpre formular as seguintes conclusões: 1.º O princípio da plenitude da assistência plasmado no artigo 328.º-A, especialmente o seu n.º 1, impõe a presença física do juiz na audiência de julgamento, não sendo compatível com a possibilidade de o mesmo, ainda que seja juiz adjunto de um tribunal coletivo, assistir à produção da prova, alegações e declarações finais dos arguidos à distância, por videoconferência, “webex” ou qualquer outro meio. 2.º Não estando a Exma. Senhora Juiz Adjunta Dra. GG fisicamente presente nas sessões da audiência de julgamento dos dias 9 de dezembro de 2024, de 9, 13 e 16 e janeiro de 2025, a que assistiu, à distância, por “webex”, e tendo participado na deliberação que resultou no Acórdão, que assinou, foi violado o disposto no artigo 328.º-A, n.º 1, do Código de Processo Penal e, por via disso e por faltar um dos juízes para compor o Tribunal Coletivo nas aludidas sessões, mostra-se verificada a nulidade prevista no artigo 119.º, al. a), do Código de Processo Penal, estando, consequentemente, ferido de nulidade o Acórdão de tal deliberação decorrente, nos termos do artigo 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal; Sem prescindir, 3.º O objeto do processo é dado, para além da acusação ou pronúncia e da contestação, também pelos factos que resultem da discussão da causa; 4.º É violado o artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal nos casos em que algum dos sujeitos processuais requer a comunicação de factos resultantes da discussão da causa aos demais sujeitos processuais e o juiz não cumpre o dever de suscitar o respetivo incidente, não os comunicando; 5.º Imputando-se aos arguidos a prática de crimes de homicídio (artigo 131.º do Código Penal) na forma omissiva prevista no n.º 2 do artigo 10.º, bem como crimes de violação das regras de segurança, designadamente agravados pelo resultado morte, tipificados no artigo 152.º-B, n.º 1 e n.º 4, al. a), do Código Penal, a factualidade que o Ministério Público requereu que fosse comunicada a 9 de janeiro de 2025 ao abrigo do artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, porque atinente à melhor caraterização típica a impor específicos deveres de atuação aos arguidos, assim como quanto aos elementos relativos ao tipo subjetivo, seja os referentes ao dolo do tipo, seja os referentes ao tipo de culpa, resultante da discussão da causa integra o objeto do processo e mostra-se relevante para – (também) fundamentar as condutas ilícitas e reprováveis dos arguidos; e – servir de concreto fator a atender em sede de determinação da medida das respetivas penas; 6.º É nula, por omissão de pronúncia, a sentença ou o acórdão que não dá expressão ao cumprimento do poder-dever de o tribunal apreciar todas as questões que lhe são submetidas e que constituam, nos termos acima assinalados, o objeto do processo, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal; Sem prescindir, 7.º O artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, impõe ao Tribunal o dever de, no Acórdão, proceder a uma “exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentem a decisão com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a [sua] convicção”; 8.º O Acórdão proferido não cumpre o aludido dever, relativamente – aos pontos 283. e 290. dos factos provados, porquanto não indica os meios de prova de que se serviu para formar a sua convicção; – aos pontos AA. e BB. dos factos não provados, porquanto não indica os meios de prova de que se serviu para formar a sua convicção; e – aos pontos G., K., O., P., Q., R., KK., LL., MM., NN., OO., PP., QQ., RR. SS. e TT. dos factos não provados, porquanto a respetiva motivação não diz respeito aos arguidos FF e a EE, sendo genérica e não aplicável a estes, a referência ali feita a “arguidos” sendo que, em todo o caso, sempre faltaria o exame crítico das provas, e, por isso e nessa parte, é nulo ao abrigo do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal. por remissão para o indicado artigo 374.º, n.º 2, do mesmo diploma legal; Sem prescindir, 9.º O Acórdão recorrido incorre em contradição insanável da fundamentação, vício tipificado no artigo 410.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal a quo: i. julga provada a factualidade descrita em 53., 57., 58., 60., 62., 64., 65., 66., 72., 74., 85., 87., 91., 93., 99., 101., 103., 111. a 113., 118., 120., 124., 130., 153., 155., 162. e 171. a 174. de onde resulta que a fratura do talude das referidas pedreiras se encontrava numa situação de instabilidade de tal modo grave que existia o perigo do seu desmoronamento — que efetivamente ocorreu — e, consequentemente, da EM … que nele assentava e, simultânea e contraditoriamente, que a fratura do talude apenas contribuída para a sua instabilidade potencial nos termos referidos em 277. dos factos provados; ii. julga provada a factualidade descrita em 53., 57., 58., 60., 62., 64., 65., 66., 72., 74., 85., 87., 91., 93., 99., 101., 103., 111. a 113., 118., 120., 124., 130., 153., 155., 162. e 171. a 174. de onde resulta que as descontinuidades no talude já se encontravam identificadas e pelos arguidos reconhecidas, que criavam grande instabilidade e risco de a zona poder ruir a qualquer momento, arrastando o troço da EM … confinante — descontinuidades que foram a efetiva causa do desmoronamento — e, simultânea e contraditoriamente, julgou provada a factualidade aludida 277. e não provada a referida em H. de onde evola não ser previsível nem iminente o colapso do aludido talude; iii. julga provada factualidade de onde resulta que os arguidos AA e BB, antes e ao tempo do colapso, nada fizeram, designadamente quanto ao encerramento ou corte da EM … ao trânsito rodoviário, tal como se mostra em 209. dos factos provados e, simultânea e contraditoriamente, julga não provado que aqueles arguidos nada fizeram, nomeadamente quanto ao encerramento da EM … ou diligenciar pela suspensão dos trabalhos na Pedreira, tal como se descreve em CC. e TT. dos factos não provados; iv. julga provada o descrito em 125. e 128. dos factos provados onde atesta ter havido uma reunião no dia 20 de novembro de 2014 nas Câmara Municipal de … e, simultânea e contraditoriamente, julga não provado o facto respeitante à realização da mesma reunião, tal como ressalta do descrito em D. dos factos não provados; v. julga provada factualidade garantindo que, após o arguido DD assumir funções na HH (11.10.2007) se realizavam trabalhos de desmonte, tal como consta em 79., 81., 85., 147., 151., 167. a 169., 175., 179. e 192. dos factos provados e, simultânea e contraditoriamente, julga provada factualidade atestando que tais trabalhos de desmonte, afinal, não foram sequer realizados, tal como evola do descrito em 281., 183., 290. e 366. dos factos provados; vi. julga provada a factualidade descrita em 85. dos factos provados (Em 8 de setembro de 2011 os representantes da sociedade II enviaram à DRE… um ofício a referir que a pedreira vizinha se encontrava a explorar a zona proibida, na fronteira entre as pedreiras, realçando as «fortes probabilidades de ocorrerem desmoronamentos no talude adjacente à EM…, com eventual queda da mesma» tendo na sequência a DRE… feito visita à pedreira e intimado os legais representantes da sociedade JJ a cessar de imediato a exploração na zona em causa, segundo ofício assinado pelo arguido FF e, simultânea e contraditoriamente, julga não provada a mesma factualidade em B. dos factos não provados (Na circunstância descrita em 85), a pedreira HH continuava a explorar em zona proibida no talude adjacente a EM… tendo a DRE… feito visita à pedreira e intimado os legais representantes da sociedade JJ a cessar de imediato a exploração na zona em causa, segundo ofício assinado pelo arguido FF (cf. o descrito em B. dos factos não provados); vii. julga provada factualidade de onde resulta que os trabalhadores da sociedade arguida CC se encontravam, no dia do colapso do talude (19.11.2018) a trabalhar sob ordens e instruções daquela sociedade arguida — tal como ressalta do descrito em 175., 179. e 192. dos factos provados — e, simultânea e contraditoriamente, julga como não provado que, naquele dia, afinal os referidos trabalhadores não estavam a trabalhar sob ordens e instruções daquela sociedade arguida, tal como evola do descrito em N. II. e UU. dos factos dados como não provados); viii. julga provada factualidade afirmando que o arguido EE não diligenciou pela tomada das medidas necessárias a remover/diminuir o perigo de derrocada (cf. o descrito em 216., 217., 218., 219. e 220. dos factos provados) e, simultânea e contraditoriamente, julgou não provado que o aludido arguido não diligenciou pela tomada das aludidas medidas (cf. o descrito em G., MM. e NN. dos factos não provados); ix. julga provada factualidade referindo que o arguido FF não diligenciou pela tomada das medidas necessárias a remover/diminuir o perigo de derrocada (cf. o descrito 222., 223., 224., 225.e 226. dos factos provados) e, simultânea e contraditoriamente, julgou não provado que o referido arguido não diligenciou pela tomada das aludidas medidas (cf. o descrito G., Q., MM. e NN. dos factos dados como não provados); x. julga provada factualidade de onde resulta que os arguidos AA e BB tinham conhecimento do perigo de desmoronamento da massa rochosa em que assentava a EM … (cf. o descrito em 53., 96., 97., 99., 100., 103., 111. a 113., 116. a 120., 127., 128., 143., 145. e 229. dos factos provados) — que, aliás, ocorreu — e, simultânea e contraditoriamente, julga provada factualidade onde o arguido AA apenas conhecia o “risco potencial” de desmoronamento (assim o descrito em 105. e 228. dos factos provados) ou até que aquele desmoronamento ou derrocada nem sequer era previsível (cf. o descrito em 273. dos factos provados) ou que não acreditou que o risco de desmoronamento se viesse a concretizar julgando não provada a factualidade descrita em H., I., J., L., S., U., W., X., DD., EE., HH. e TT; xx. julga provado um conjunto de factos de onde resulta que a sociedade arguida CC e o arguido DD tinham conhecimento do perigo efetivo do desmoronamento e do colapso da EM … (cf. o descrito em 53., 79., 85., 91., 93., 96., 99. a 101., 103., 116. a 120., 124., 128., 146., 147., 392., 395 a 397. dos factos provados) e, simultânea e contraditoriamente, que apenas conheciam o perigo potencial do desmoronamento e colapso da EM … (cf. o descrito em 276. dos factos provados) ou sequer que estes arguidos tivessem atuado livre voluntária e conscientemente (cf. o descrito em TT. dos factos não provados); xxi. julga provado um conjunto de factos de onde evola que os arguidos FF e EE estavam perfeitamente conscientes perigo efetivo do desmoronamento e do colapso da EM 255 (cf. o descrito em 53., 57., 58., 60., 65., 66., 72., 74., 79., 81., 85., 87., 91., 93., 96., 97., 99. a 101., 111. a 113., 116. a 120., 124., 130., 146., 147., 162., 229., 401., 402., 405. e 409. dos factos provados) e, ao mesmo tempo e contraditoriamente, julgou não provada factualidade onde se afirmava esse conhecimento (cf. o descrito em H., I., O., Q., HH., KK., LL., OO. e TT. dos factos não provados); e xxii. julga provados factos de onde se retira, inequivocamente, a imputabilidade e o conhecimento dos respetivos deveres/atribuições funcionais por parte dos arguidos AA (cf. o descrito em 2., 3., 8., 9., 10., 272., 369., 370., 371., 372., 373., 374., 375., 376., 377., 378., 380. e 381. dos factos provados) e BB (cf. o descrito em 4., 5., 6., 7., 8., 11., 12., 272., 382., 383., 384., 385., 386., 387., 388., 389., 390. e 391. dos factos provados) e, simultânea e contraditoriamente, julga não provados factualidade de onde resulta os arguidos não conhecerem tais deveres, a eles estarem obrigados e, simultaneamente, não terem atuado livres, voluntaria e conscientemente; 10.º Violam-se as mais elementares regras da experiência e, por isso, incorre no vício do erro notório na apreciação da prova previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, se o Acórdão considera provada factualidade (cf. o descrito em 53., 57., 58., 60., 62., 64., 65., 66., 72., 74., 85., 87., 91., 93., 99., 101., 103., 111. a 113., 118., 120., 124., 130., 153., 155., 162. e 171. a 174. dos factos provados) de onde decorre que a fratura do talude em que assentava a EM … se encontrava numa situação de instabilidade de tal modo grave que existia o perigo de, a qualquer momento, ocorrer o seu desmoronamento — o que efetivamente sucedeu — e daí não se retira a ilação, lógica, de o perigo de derrocada do referido talude ser grave, iminente e previsível, antes se apresentando apenas como potencial por o talude se encontrar estável, o que evola do descrito em 245. e 277. dos factos provados e H. dos factos não provados. 11.º Tendo o Tribunal a quo julgado provada (cf. o descrito em 13. a 15., 16., 21. a 34., 48. a 67., 71. a 82., 85. a 95., 99. a 101., 111. a 114., 116. a 120., 122., 125. a 128., 130., 141., 142., 146. a153., 161. a 164., 171. a 200., 210. a 214., 229., 274. a 275., 278., 280. e 392. a 399. dos factos provados) i. materialidade objetiva de que: – o gerente da sociedade arguida CC e o arguido DD tinham experiência e até conhecimentos técnicos na área da exploração de massa minerais; – estavam em condições de perceber (saber) que a atividade que desenvolviam estava, também pela sua específica perigosidade, sujeita a particulares condicionalismo legais e sujeita a autorizações/licenciamentos administrativos próprios; – os trabalhadores se encontravam a trabalhar em local onde tal não era permitido, designadamente por constituir constituía zona de defesa da EM …; ii. materialidade relativa à personalidade e inserção social dita normativa do arguido DD, então existe, por flagrante violação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, erro notório na apreciação da prova nos termos tipificados no artigo 410.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, se daí não retira ilações quanto aos elementos relativos aos momentos cognitivo, volitivo e emocional do dolo (cf. o descrito em N. FF., GG., HH., II., JJ., SS. e TT. dos factos não provados) designadamente que – a sociedade arguida e o arguido DD conheciam o perigo de colapso do talude em razão da sua diagnosticada instabilidade (factualidade descrita em N. dos factos não provados); – atuavam em violação das nomas legais atinentes à atividade de exploração da pedra, designadamente as zonas de defesa em relação à EM …; – colocaram em perigo a vida e a integridade física dos trabalhadores da sociedade arguida CC, prevendo como possível que pudessem perder a vida, resultado com o qual se conformaram; e – atuaram a sociedade arguida e o arguido DD livre, voluntária e conscientemente, cientes do caráter ilícito e reprovável das respetivas condutas; 12.º Tendo o Tribunal a quo julgado provada (cf. o descrito em 17. a 20., 22. a 34., 53. a 67., 71. a 96., 99. a 120., 123. a 169., 171. a 200., 216. a 227. e 400. a 412. dos factos provados) i. materialidade objetiva de que: – os arguidos EE e FF tinham experiência e até conhecimentos técnicos na área da exploração de massa minerais, exercendo funções em organismos públicos especificamente ligados ao licenciamento e fiscalização das atividade de exploração de pedreiras durante largos anos; – tomaram conhecimento de que a sociedade arguida CC desenvolvia a sua atividade à margem da lei, nomeadamente pelo não cumprimento de condicionalismo legais (Plano de Pedreira aprovado, por exemplo) e procediam ao desmonte no talude em que assentava a EM … em desrespeito pelas zonas de defesa dessa estrada; ii. materialidade relativa à personalidade e inserção social dita normativa dos arguidos EE e FF, então existe, por flagrante violação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, erro notório na apreciação da prova nos termos tipificados no artigo 410.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, se daí não retira ilações quanto aos elementos relativos aos momentos cognitivo, volitivo e emocional do dolo (cf. o descrito em G., H., I., J., K., O., P., Q., R. , KK. , LL. , MM., NN., OO., PP., QQ., RR., SS. e TT. dos factos não provados) designadamente que – os arguidos EE e FF conheciam o perigo de colapso do talude em razão da sua diagnosticada instabilidade; – conheciam as suas atribuições funcionais e os instrumentos legais à sua disposição para fazer cessar a atividade de exploração de pedra desenvolvida pela sociedade arguida CC em violação dos normativos legais e, em especial, do desrespeito pela zona de defesa da EM …; – conheciam que aquelas atividades desenvolvidas pela CC e a instabilidade do talude colocavam em perigo a vida e a integridade física dos trabalhadores da sociedade arguida CC, prevendo como possível que pudessem perder a vida, resultado com o qual se conformaram; e – atuaram os arguidos voluntária e conscientemente, cientes do caráter ilícito e reprovável das respetivas condutas; 13.º Tendo o Tribunal a quo julgado provada (cf. o descrito em 1. a 12, 53., 70., 96. a 98., 100., 102. a 108., 110. a 130., 143. a 145., 165., 170., 202. a 209. e 369. a 391. dos factos provados) i. materialidade objetiva de que: – os arguidos AA e BB tinham larga experiência no exercício de funções em órgãos eletivos autárquico, nomeadamente como vereador, Presidente e Vice-Presidente da Câmara Municipal de …; – tomaram conhecimento de que o talude em que assentava a EM … se encontrava instável e em risco de, a qualquer momento, colapsar; ii. materialidade relativa à personalidade e inserção social dita normativa dos arguidos AA e BB; então existe, por flagrante violação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, erro notório na apreciação da prova nos termos tipificados no artigo 410.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, se daí não retira ilações quanto aos elementos relativos aos momentos cognitivo, volitivo e emocional do dolo (cf. o descrito em L., M., S., T., U., V. W., X., Y., Z., AA., BB., CC., DD., EE., FF.e SS., TT. dos factos não provados) designadamente que – os arguidos AA e BB conheciam o perigo de colapso do talude em razão da sua diagnosticada instabilidade; – conheciam as suas competências legais e os instrumentos legais à sua disposição para fazer cessar a atividade de exploração de pedra desenvolvida pela sociedade arguida CC em violação dos normativos legais e, em especial, do desrespeito pela zona de defesa da EM …, assim como de encerramento ao trânsito da EM …; – conheciam que aquelas atividades desenvolvidas pela CC e a instabilidade do talude colocavam em perigo a vida e a integridade física dos trabalhadores da sociedade arguida CC, prevendo como possível que pudessem perder a vida, resultado com o qual se conformaram; e – atuaram os arguidos voluntária e conscientemente, cientes do caráter ilícito e reprovável das respetivas condutas; 14.º Em face do apontado nas conclusões 9.ª a 13.ª acima referidas, deverá o Tribunal ad quem determinar o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do artigo 426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Sem prescindir, 15.º Na reapreciação da prova, e tendo em vista garantir um segundo grau de jurisdição de facto, o Tribunal da Relação deve formar a sua autónoma convicção à luz dos meios de prova invocados pelo recorrente e todos os demais que se lhe mostrem disponíveis, introduzindo na decisão de facto as alterações que essa sua própria convicção lhe imponha; 16.º O material probatório disponível, acaso fosse valorado de acordo com as regras da experiência, impunha decisão diferente quanto a um conjunto vasto de factualidade que infra se indica; 17.º Os elementos probatórios disponíveis, especialmente os que agora se indicam, i. Prova documental: 1. Auto de vistoria de 93/08/18, ao explorador JJ (fls. 102 da Pasta Processo _PED …-A Subpasta: Vol. 1_2 [conteúdo do CD 13 constates do Apenso VIII]); 2. Ofício da Delegação Regional da Indústria e Energia do … de 93.3.15, (fls. 70 a 71 da Pasta Processo _PED … Subpasta: Vol. 1_2 [conteúdo do CD 13 constates do Apenso VIII]); 3. Ofício da Direção Regional do … data a 6.11.2001 (fls. 684 a 688 do Vol. 3); 4. Memorando “Reunião C.M….”, da Direção Regional da Economia do … (fls. 1041 vol. 4) e PowerPoint anexo (fls. 1042 a 1048 do vol. 4); 5. Oficio da II, de 29 de setembro de 2010, com assunto “Estabilidade do talude junto à EN…”, dirigido à Direção Regional de Energia do … e fotografias que então se anexaram sendo visível o desmonte feito pela JJ/CC no talude confinante à EM… (fls. 18 a 22 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 6. Ofício da II, de 8 de setembro de 2011, com assunto “Pedreira n.º …, denominada “KK” dirigido à Direção Regional de Energia do … (fls. 279 a 280 do Apenso IV-B); 7. Email de LL para MM da DRE…, datado de 15 de dezembro de 2011, pelas 14.17 h, com assunto “talude da Pedreira do KK n.º …” (disponível a fls. 281 do Apenso IV-B); 8. Memorando realizado pelos Industriais das Mármores, concretamente a NN, OO, PP e II, de 27 de junho de 2014, sobre a problemática da EM …, troço entre os Km. 1,0 e 2,0. (Apenso III, fls. 54 a 56); 9. Memorando da “Situação de Instabilidade do talude junto à EN … na extrema das pedreiras confinantes” elaborado pela Direção Regional do …, datado de 22.12.2014 (fls. 36 a 37 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 10. Email da DRE … FF, de 14 de novembro de 2014, às 15.22horas e 11.56 horas (fls. 75 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 11. Email da DRE … FF, de 14 de novembro de 2014, às 15.17, dirigido à CC (fls. 75v e 76 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 12. Relatório final, do acidente ocorrido nas pedreiras … e …, elaborado por FF e QQ, datado de 26.2.2019, que obteve despacho favorável por EE a 18.3.2019 (fls. 392 a 395 e fls. 396 Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 13. Informação da Pedreira II relativa ao acidente ocorrido, enviada à Direção Geral de Geologia (fls. 402 a 403 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); ii. Estudos, Relatórios e Pareceres técnicos, designadamente: a. estudo relativo à instabilidade do talude, elaborado pelo Eng. RR (responsável técnico KK/HH) para as pedreiras do KK e HH (Apenso IV-B, fls. 19 a 32) de setembro de 2001 (entrado a 16 de setembro de 2001 na Direção Regional do … [DRE…]; b. Relatório sobre Estabilização de Talude Pedreira n.º …” (constante do CD 9, Pasta 1, fls. 362 a 370 do processo da DGEG), elaborado por SS, de 12 de outubro de 2001 (entrado na Delegação Regional Indústria e Energia do … a 16.10.2001); c. Estudo da Estabilidade do talude Sudoeste da Pedreira n.º … HH, …, da Universidade de …, datado de outubro de 2008 (fls. 225 a 233 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 1_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); d. Parecer sobre o Estudo da Estabilidade do Talude Sudoeste da Pedreira n.º …, HH, …, elaborado pelo IST, datado de 10 de janeiro de 2011 (fls. 30 a 31 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII e fls. 274 a 277 apenso IV-B); e. Estudo da estabilidade do talude sudoeste da Pedreira n.º … HH, …, datado de julho de 2013 (fls. 284 a 304 do Apenso IV-B); f. Nota técnica elaborada pela Universidade de …, datado de 2.2.2012 (fls. 39v a 40 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); g. Relatório de maio de 2015, elaborado pela Universidade de …, relativo à estabilidade do talude sudoeste da pedreira … HH, … (fls. 133 a 143 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); h. Email enviado por TT (autor dos estudos da Universidade de …) para DD, datado de 16 de junho de 2015, pelas 10.21h (fls. 177v da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); i. Relatório Pericial elaborado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, todo ele, constituindo o Apenso X; iii. Depoimentos das seguintes testemunhas: – UU, Diretor Regional de Economia do … entre fevereiro de 2012 e 2015, depoimento prestado no dia 6.11.2024, pelas 09.58.51 às 11.19.52, ficheiro 20241106095850_1535804_3993052 (especialmente os trechos 37.13m aos 37.45m; 39.04m aos 39.59m; 43.57m aos 46.22m; 46.59m aos 47.18m; 52.04m aos 52.11m; 52.33m aos 52.48m; 57.31m aos 58.23m; 58.59m aos 59.24m; 1.17.34m aos 1.20.15m); – VV, trabalhador da CC, trabalhador da CC, depoimento prestado no dia 15.10.2024, das 09.58.30 às 12.15.02, ficheiro 20241015095829_1535804_3993052 (especialmente os trechos 04.41m aos 06.26m; 31.57m aos 39.13m; 40.22m aos 40.57m; 42.01m aos 42.55m); – XX, trabalhador da CC, depoimento prestado no dia 6.11.2024, pelas 14.17.23 às 15.14.00, ficheiro 20241106141723_1535804_3993052 (especialmente os trechos 20.46m aos 23.03m; 27.12m aos 27.36m); – YY, trabalhador da CC, depoimento prestado no dia 6.11.2024, pelas 16.07.49 às 16.36.52, ficheiro 20241106160749_1535804_3993052 (especialmente os trechos 14.40m aos 16.07m); – ZZ, colaborador da pedreira II, empresa que explorava uma pedreira confinante com a explorada pela sociedade arguida CC, depoimento prestado no dia 14.11.2024, pelas 9.50.54 às 9.57.45, ficheiro 20241114095053_1535804_3993052 (especialmente os trechos 01.22m aos 02.28m); – AAA, tendo exercido funções políticas na Câmara Municipal de … a partir de 2014, depoimento prestado no dia dia 9.10.2024, das 10.17.51 às 10.28.12, ficheiro 20241009101750_1535804_3993052 (especialmente os trechos 01.29m aos 03.43m; 05.13m aos 06.12m; 06.42m aos 07.20m; 07.59m aos 09.13m; 09.24m aos 10.00m; 10.39m aos 10.49m); – BBB, engenheira geóloga e Diretora Técnica da Pedreira II, depoimento prestado no dia 30.10.2024, das 14.39.37 às 17.10.16, ficheiro 20241030143937_1535804_3993052 (especialmente os trechos 14.33 aos 16.36m; 32.13m aos 33.26m; 41.41m aos 42.30m; 43.00m aos 44.36m; 45.41m aos 48.03m; 49.20m aos 49.44m; 52.43m aos 53.58m; 54.03m aos 54.57m; 55.59m aos 56.33m; 58.59m aos 59.35m) e no dia 5.11.2024, das 10.29.24 às 11.02.28, ficheiro 20241105102923_1535804_3993052 (especialmente os trechos 10.07m aos 10.36m); – CCC, responsável pelos estudos elaborados pela Universidade de …, que prestou depoimento no dia 8.10.2024, das 10.41.56 às 12.47.51, ficheiro 20241008104155_1535804_3993052 (especialmente os trechos 04.45m aos 05.49m; 08.40m aos 09.25m; 12.05 aos 13.00m; 26.48 aos 27.43m); – DDD, geólogo pela Faculdade de Ciências de Lisboa, mestre pela Universidade Nova de Lisboa, em Geologia de Engenharia, e PhD na Universidade de Sheffield, responsável pelo Relatório elaborado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, que prestou depoimento no dia 16.10.2024, das 14.55.47 às 17.09.38 ficheiro 20241016150354_1535804_3993052 (especialmente os trechos 03.23m aos 03.49m; 20.30m aos 26.31m; 28.03m aos 32.17m; 14.15m aos 20.29m; 33.17m aos 36.55m; 38.11m aos 39.13m e 40.00m aos 42.00m; 46.41m aos 47.24m; 48.22m aos 49.10m; 50.45m aos 55.21m, 55.55m aos 57.00m; 1.16.51m aos 1.17.55m; 1.29.59m aos 1.31.39m; aos 1.38.53m aos 1.40.20m); no dia 23.10.2024, das 14.14.56 às 15.29.19, ficheiro 20241023141455_1535804_3993052 (especialmente o trecho 09.51m aos 10.58m; no dia 23.10.2024, das 15.35.12 às 16.59.57, ficheiro 20241023153511_1535804_3993052 (especialmente os trechos 1.14.25m aos 1.15.54m); 1.17.01m aos 1.17.21m), se tivessem sido valorados de acordo com as regras da experiência, tal como impõe o artigo 127.º do Código de Processo Penal, impõem a alteração da decisão do Tribunal a quo relativamente à matéria de facto descrita em 245., 246. e 277. dos factos provados e em H. dos factos não provados; 18.º Em face do que se afirma na conclusão que antecede, impõe-se a alteração da matéria de facto, nos seguintes termos: i. Julgar provados os seguintes factos: – O estudo da Un… de maio de 2015 conclui que o FS do talude é de 1,6 (assim se alterando a redação do ponto 246. dos factos provados); – A fratura referida em 66) [do talude SW da pedreira KK], acompanhava todo o talude sudoeste da pedreira «KK» e terminava no canto superior esquerdo do talude da pedreira do «HH», adjacente à EM …, contribuindo para a sua instabilidade (assim se alterando a redação do ponto 277. dos factos provados); – A identificada presença no talude sudoeste comum às pedreiras HH e KK de descontinuidades e concretamente a que se desenvolvia no sentido N18ºW / 50ºNE até ao topo do maciço rochoso, fazia antever com evidência a possível ocorrência de movimentos de deslizamento com potencialidade para atingir a massa rochosa sobrejacente e bem assim o troço da EM … que sob ela passava (que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado o facto H dos factos dados como não provados). ii. Julgar não provados os seguintes factos: – Todos os estudos concluem que as medidas de contenção sugeridas salvaguardam a estabilidade do talude (que consta no elenco dos factos provados em 245.). – O valor de FS 1.6 é indicativo de uma boa estabilidade, mesmo para um talude permanente (que se mostra descrito em 246., fine, dos factos provados). 19.º Os elementos probatórios disponíveis, especialmente os que agora se indicam, i. Prova documental que consta no processo, designadamente: 1. Email datado de 30 de janeiro de 2014 enviado a FF, pelas 17.20h, junto a fls. 84 do Apenso III (antes, portanto, das reuniões); 2. Email datado do dia 25 de junho de 2014, pelas 16.59 a UU com Cc a FF, com assunto “Reunião na Câmara de …- 25 de junho”, junto a fls. 75 a 76 do Apenso III (remetido após a reunião de 25 de junho e nesse próprio dia); 3. Email, com um memorando da responsabilidade da DRE…, remetido a 2 de julho ao arguido FF (fls. 1039/1047, do processo principal, 107 a 109 do Apenso III, fls. 1254 a 1265, bem como fls. 505 a 517 do DOC033 do processo DGEG/CD n.º 10 do Apenso VIII e a fls. 192, do Apenso PED … SUB PASTA 2_2); 4. Memorando da “Reunião C.M….”, da Direção Regional da Economia do … (fls. 1041 vol. 4) e PowerPoint anexo (fls. 1042 a 1048 do vol. 4) (relativo à reunião do dia 20 de novembro de 2014). 5. Email enviado por UU ao arguido AA, no dia 1 de fevereiro de 2014, com o assunto “Risco de Utilização da Estada entre … e …”, (fls.82 do Apenso III); 6. Email enviado por FF, a várias empresas exploradoras de mármore, datado de 14 de novembro de 2014, pelas 11.56 h, com Cc a UU, AA, EEE e MM (fls. 46 e 47 do Apenso III). 7. Email da DRE … FF, de 14 de novembro de 2014, às 15.17, dirigido à CC (fls. 75v e 76 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 8. Relatório final do acidente ocorrido nas pedreiras … e …, elaborado por FF e QQ, datado de 26.2.2019, que obteve despacho favorável por EE a 18.3.2019 (fls. 392 a 395 e fls. 396 Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 9. Memorando realizado pelos Industriais das Mármores, concretamente a NN, OO, PP e II, de 27 de junho de 2014 (isto é, após a reunião ocorrida a 25 de junho de 2014), sobre a problemática da EM …, troço entre os Km. 1,0 e 2,0. (Apenso III, fls. 54 a 56); 10. Ata da Assembleia Municipal de … n.º 9, de 27 de dezembro de 2014) (fls. 155 a 181, do Apenso II, em especial fls. 164 e 165); 11. Oficio da II, de 29 de setembro de 2010, com assunto “Estabilidade do talude junto à EN…” dirigido à Direção Regional de Energia do … no qual se anexam fotografias em que é visível o desmonte feito pela JJ-CC no talude confinante à EM… (cf. fls. 18 a 22 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 12. Ofício da II, datado 8 de setembro de 2011, com assunto “Pedreira n.º …, denominada “KK” dirigido à Direção Regional de Energia do …, (fls. 279 a 280 do Apenso IV-B); 13. Email de LL, funcionária da II, para MM da DRE…, datado de 15 de dezembro de 2011, pelas 14.17 h, com assunto “talude da Pedreira do KK n.º …” (fls. 281 do Apenso IV-B); 14. Informação da Pedreira II relativa ao acidente ocorrido, enviada à Direção Geral de Geologia (fls. 402 a 403 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 15. Email enviado ao arguido FF por FFF, no dia 24 de junho de 2014, pelas 17.44 h com assunto “Estrada …/…” (fls. 78 do Apenso III); 16. Email do arguido FF, do dia 27 de junho de 2014, pelas 15.32 h (fls. 68 do Apenso III), em resposta ao email de FFF; 17. Ata da Reunião da Câmara n.º 13/2004 (a 7 de julho de 2004 — Ponto 2.6, a fls. 28 a 29 do Apenso II); 18. Ata da Reunião da Câmara n.º 13/2005, ocorrida a 8 de junho de 2005 (cf. Ponto 2.10, a fls. 38, 43 e 44 do Apenso II); 19. Ata da Reunião de Câmara n.º 4/2014, de 19 de fevereiro de 2014 (fls. 47 a 65, em especial a fls. 48, do Apenso II); 20. Ata da Reunião de Câmara n.º 12/2014, a 11 de junho de 2014 (cf. fls. 78 a 96, em especial fls. 78 a 79); e 21. Ata da Assembleia Municipal n.º 9/2014, de 27 de dezembro de 2014 (fls. 155 a 181, do Apenso II, em especial fls. 164 e 165). ii. Depoimentos das seguintes testemunhas: – UU, Diretor Regional de Economia do …, entre fevereiro de 2012 e 2015, depoimento de prestado no dia 6.11.2024, pelas 09.58.51 às 11.19.52, ficheiro 20241106095850_1535804_3993052 (especialmente os trechos 37.13m a 37.42m; 39.04m a 39.59m; 43.57m a 46.22m; 46.59m a 47.18m; 52.04m a 52.11m; 52.33m a 52.48m; 57.31m a 58.23m; 58.59m a 59.24m; 1.17.34m a 1.20.15m); – GGG, empresário, depoimento prestado no dia 4.10.2024, pelas 14.42.15 às 15.21.01, ficheiro 20241004144214_1535804_3993052 (especialmente os trechos 03.04m a 04.01m; 04.28m a 05.46m; 08.01m a 13.06m; 14.27m a 17.33m; 18.20m a 19.15m; 19.49m a 19.55m); – HHH, empresário da pedreira II, depoimento prestado no dia 4.10.2024, pelas 10.17.32 às 12.42.33, ficheiro 20241004101731_1535804_3993052 (especialmente os trechos 24.13 a 25.25m; 25.40m a 31.21m; 32.47m a 33.32m; 33.53m a 34.06m; 35.24m a 37.11m; 45.55m a 46.06m; 46.47m a 47.16m); – BBB, engenheira geóloga e funcionária da pedreira II, depoimento prestado a 30.10.2024, das 14.39.37 às 17.10.16, ficheiro 20241030143937_1535804_3993052 (especialmente os trechos 14.33m a 16.36m; 32.13m a 33.26m; 41.41m a 42.30m; 43.00m a 44.36m; 45.41m a 48.03m; 49.20m a 49.44m; 52.43m a 53.58m; 54.03m a 54.57m; 55.59m a 56.33m; 58.59m a 59.35m); – AAA, tendo exercido funções políticas na Câmara Municipal de … a partir de 2014, depoimento prestado no dia 9.10.2024, das 10.17.51 às 10.28.12, ficheiro 20241009101750_1535804_3993052 (especialmente os trechos 01.29m a 03.43m; 05.13m a 06.12m; 06.42m a 07.20m; 09.24m a 10.00m; 10.39m a 10.49m) se tivessem sido valorados de acordo com as regras da experiência, tal como impõe o artigo 127.º do Código de Processo Penal, impõem a alteração da decisão do Tribunal a quo relativamente à matéria de facto descrita em 107. e 127. dos factos provados e C., D. e J. dos factos não provados; 20.º Em face do que se afirma na conclusão que antecede, impõe-se a alteração da matéria de facto, nos seguintes termos: i. Julgar provados os seguintes factos: – Nesta reunião [de 20.6.2014], MM manifestou e informou os demais participantes da instabilidade do talude integrado naquelas pedreiras e confinante com a EM… e que estava posta em causa a segurança de pessoas e bens, nomeadamente de trabalhadores das pedreiras e dos utilizadores da estrada (assim se alterando a redação do ponto 107. dos factos provados, incorporando o teor da factualidade descrita em C. dos factos não provados que, deste modo, passariam a provados); – Nela [reunião de 20.11.2014], não obstante as intervenções efetuadas, reconheceu-se o risco de colapso do talude a qualquer momento e consequentemente da estrada, ficando os trabalhadores e os utentes em perigo, sendo apontada a necessidade de tomada uma solução urgente que passaria pelo encerramento da estrada entre os Km. 1,3 e 1,9, considerando a possibilidade de colapso dos taludes a qualquer momento (assim se alterando a redação do ponto 127. dos factos provados, incorporando o teor da factualidade descrita em D. dos factos não provados que, deste modo, passariam a provados). – Na reunião ocorrida no dia 20 de novembro de 2014 na CM de …, face à problemática do identificado risco de colapso e desmoronamento deste talude sudoeste e do troço da EM … confinante, colocou-se de forma expressa a necessidade de interditar a circulação da EM … e a retirada no troço em causa (que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado o facto J). ii. Julgar não provados os seguintes factos: – Na reunião realizada nas instalações da CM de … no dia 25 de junho de 2014, MM informou os demais participantes da potencial instabilidade do talude (que consta do ponto 107. dos factos provados); e – Na reunião realizada no dia 20 de novembro de 2014 nas instalações da CM de …, reconheceu-se o potencial risco de colapso do talude, ficando os trabalhadores e os utentes potencialmente em risco (que consta do ponto 127. dos factos provados). 21.º Os elementos probatórios disponíveis, especialmente os que agora se indicam, i. Prova documental que consta no processo, designadamente as indicadas nas conclusões 17.ª e 19.ª e a que se passa a indicar, a saber: 1. Email enviado por UU ao arguido AA, no dia 1 de fevereiro de 2014, com o assunto “Risco de Utilização da Estrada entre … e …”, (fls.82 do Apenso III); 2. Email enviado por FF, a várias empresas exploradoras de mármore, datado de 14 de novembro de 2014, pelas 11.56 h, com Cc a UU, AA, EEE e MM (fls. 46 e 47 do Apenso III); 3. Memorando “Reunião C.M….”, da Direção Regional da Economia do … (fls. 1041 vol. 4) e PowerPoint anexo (fls. 1042 a 1048 do vol. 4); 4. Memorando realizado pelos Industriais das Mármores, concretamente a NN, OO, PP e II, de 27 de junho de 2014, sobre a problemática da EM …, troço entre os Km. 1,0 e 2,0. (Apenso III, fls. 54 a 56); 5. Memorando da “Situação de Instabilidade do talude junto à EN … na extrema das pedreiras confinantes” elaborado pela Direção Regional do …, datado de 22.12.2014 (fls. 36 a 37 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 6. Email da DRE … de FF, de 14 de novembro de 2014, às 15.22horas e 11.56 horas (fls. 75 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 7. Email da DRE … FF, de 14 de novembro de 2014, às 15.17h, dirigido à CC (fls. 75v e 76 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 8. Relatório final do acidente ocorrido nas pedreiras … e … elaborado por FF e QQ, datado de 26.2.2019 — e que obteve despacho favorável do arguido EE a 18.3.2019 (fls. 392 a 395 e fls. 396 Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII) 9. Email datado de 30 de janeiro de 2014 enviado a FF, pelas 17.20h, junto a fls. 84 do Apenso III (antes, portanto, das reuniões ocorridas a 24 de junho e a 20 de novembro); 10. Email enviado por MM, datado do dia 25 de junho de 2014, pelas 16.59, a UU com Cc a FF, com assunto “Reunião na Câmara de …- 25 de junho”, junto a fls. 75 a 76 do Apenso III (remetido após a reunião de 25 de junho e nesse próprio dia); 11. Email, com um memorando da responsabilidade da DRE…, remetido a 2 de julho ao arguido FF (fls. 1039/1047, do processo principal, 107 a 109 do Apenso III, fls. 1254 a 1265, bem como fls. 505 a 517 do DOC033 do processo DGEG/CD n.º 10 do Apenso VIII e a fls. 192, do Apenso PED … SUB PASTA 2_2); 12. Email da DRE … de FF, de 14 de novembro de 2014, às 15.22horas e 11.56 horas (fls. 75 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 13. Oficio da II, de 29 de setembro de 2010, com assunto “Estabilidade do talude junto à EN…” dirigido à Direção Regional de Energia do … no qual se anexam fotografias em que é visível o desmonte feito pela JJ– CC no talude confinante à EM… (cf. fls. 18 a 22 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 14. Ofício da II, datado 8 de setembro de 2011, com assunto “Pedreira n.º …, denominada “KK” dirigido à Direção Regional de Energia do …, (fls. 279 a 280 do Apenso IV-B); 15. Email de LL, funcionária da pedreira II, para MM da DRE…, datado de 15 de dezembro de 2011, pelas 14.17 h, com assunto “talude da Pedreira do KK n.º …” (fls. 281 do Apenso IV-B); 16. Informação da II relativa ao acidente ocorrido, enviada à Direção Geral de Geologia (fls. 402 a 403 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII). 17. Email de FFF, no dia 24 de junho de 2014, pelas 17.44 h com assunto “Estrada …/…” (fls. 78 do Apenso III) remetido a FF e resposta ao mesmo, elaborada por FF, no dia 27 de junho de 2014, pelas 15.32 h (fls. 68 do Apenso III); 18.Ata da Reunião da Câmara n.º 13/2004 (a 7 de julho de 2004 — Ponto 2.6, a fls. 28 a 29 do Apenso II); 19. Ata da Reunião da Câmara n.º 13/2005, ocorrida a 8 de junho de 2005 (cf. Ponto 2.10, a fls. 38, 43 e 44 do Apenso II); 20. Ata da Reunião de Câmara n.º 4/2014, de 19 de fevereiro (cf. fls. 47 a 65, em especial a fls. 48, do Apenso II); 21. Ata da Reunião de Câmara n.º 12/2014, de 11 de junho de 2014 (cf. fls. 78 a 96, em especial fls. 78 a 79, Apenso II); 22. Ata da Assembleia Municipal n.º 9 de 27 de dezembro de 2014 (cf. fls. 155 a 181, do Apenso II, em especial fls. 164 e 165); 23. Ata n.º 1/2015 da Assembleia Municipal de 20 de fevereiro de 2015 (cf. fls. 182 a 197, do Apenso II, em especial fls. 190). ii. Depoimentos das seguintes testemunhas: – UU, Diretor Regional de Economia do …, entre fevereiro de 2012 e 2015;, depoimento prestado no dia 6.11.2024, pelas 09.58.51 às 11.19.52, ficheiro 20241106095850_1535804_3993052 (especialmente os trechos 37.13m a 37.42m; 39.04m a 39.59m; 43.57m a 46.22m; 46.59m a 47.18m; 52.04m a 52.11m; 52.33m a 52.48m; 57.31m a 58.23m; 58.59m a 59.24m; 1.17.34m a 1.20.15m); – AAA, tendo exercido funções políticas na Câmara Municipal de … a partir de 2014; depoimento prestado no dia 9.10.2024, das 10.17.51 às 10.28.12, ficheiro 20241009101750_1535804_3993052 (especialmente os trechos 01.29m a 03.43m; 05.13m a 06.12m; 06.42m a 07.20m; 09.24m a 10.00m; 10.39m a 10.49m); – HHH, empresário, administrador da empresa que explorava a pedreira confinante com a explorada pela sociedade arguida CC., “II”, depoimento prestado no dia 4.10.2024, pelas 10.17.32 às 12.42.33, ficheiro 20241004101731_1535804_3993052 (especialmente os trechos 24.13m a 25.25m; 25.40m a 31.21m; 32.47m a 33.32m; 33.53m a 34.06m; 35.24m a 37.11m; 45.55m a 46.06m; 46.47m a 47.16m); – GGG, empresário, depoimento prestado no dia 4.10.2024, pelas 14.42.15 às 15.21.01, ficheiro 20241004144214_1535804_3993052 (especialmente os trechos 03.04m a 04.01m; 04.28m a 05.46m; 08.01m a 13.06m; 14.27m a 17.33m; 18.20m a 19.15m; 19.49m a 19.55m); – ZZ colaborador da empresa que explorava a pedreira confinante com a explorada pela sociedade arguida CC, “II” , depoimento prestado no dia 14.11.2024, das 9.50.54 às 9.57.45, ficheiro 20241114095053_1535804_3993052 (especialmente os trechos 01.22m a 02.28m) – BBB, engenheira geóloga e Diretora Técnica da II, depoimento prestado no dia 30.10.2024, das 14.39.37 às 17.10.16, ficheiro 20241030143937_1535804_3993052 (especialmente os trechos 14.33m aos 16.36m; 32.13m aos 33.26m; 41.41m aos 42.30m; 43.00m aos 44.36m; 45.41m aos 48.03m; 49.20m aos 49.44m; 52.43m aos 53.58m; 54.03m aos 54.57m; 55.59m aos 56.33m; 58.59m aos 59.35m) e no dia 5.11.2024, das 10.29.24 às 11.02.28, ficheiro 20241105102923_1535804_3993052 (especialmente os trechos 10.07m aos 10.36m); – III, inspetora da Polícia Judiciária, que esteve encarregue da investigação, depoimento prestado no dia 16.10.2024, das 14.13.13 às 14.54.30, ficheiro 20241016141336_1535804_3993052 (especialmente os trechos 10.44m a 12.55m; 21.45m a 22.30m; 23.35m a 24.59m) - JJJ, Inspetora-Chefe do Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, depoimento prestado no dia 14.11.2024, pelas 9.58,58 às 10.57.36, ficheiro 20241114095857_1535804_3993052 (especialmente os trechos 45.36m a 48.20m; 51.25m a 51.43m; 52.56m a 53.49m) se tivessem sido valorados de acordo com as regras da experiência, tal como impõe o artigo 127.º do Código de Processo Penal, impõem a alteração da decisão do Tribunal a quo relativamente à matéria de facto descrita em 228. e 273 dos factos provados e I., K., L., M., S., T., U., V., W., X., X., Y., Z., AA., BB., CC., DD., EE., SS. e TT. dos factos não provados; 22.º Em face do que se afirma na conclusão que antecede, impõe-se a alteração da matéria de facto, nos seguintes termos: i. Julgar provados os seguintes factos: – O arguido AA, [que] sabia da sua responsabilidade na garantia da segurança de todas as pessoas que circulassem nas vias de circulação do domínio municipal e que estivessem a laborar em atividades de maior risco e em meio natural, tal como a exploração na pedreira HH, como conhecia o risco existente para a estrada EM… e nada diligenciou, representando como possível que tal risco se viesse a concretizar, mormente, no evento descrito em 175) a 200), resultado com o qual se conformou (assim se alterando a redação do ponto 228. dos factos provados); – Para os arguidos AA e BB, em face do que conheciam, a derrocada do talude era um evento previsto e previsível (assim se alterando a redação do ponto 273. dos factos provados); – Esta situação de instabilidade no talude sudoeste comum às pedreiras HH e KK, fora evidenciada sistematicamente junto de os arguidos AA e BB ao longo dos anos e assinalada nos estudos, relatórios, memorandos, informações e reuniões, sendo reconhecida na pessoa de cada um dos arguidos, destacando-se na indicada reunião ocorrida no dia 20 de novembro de 2014 na CM de … (referido em I. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Ficando assim os arguidos AA e BB cientes de que face à instabilidade de grande dimensão envolvendo descontinuidades graves naquele talude e o troço da EM …, o seu colapso por eventual deslizamento planar assumia uma elevada probabilidade, de grande perceção bem como as graves consequências que acarretaria para todos os utilizadores desta estrada e dos trabalhadores das pedreiras confinantes e concretamente da HH referido em K. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – O arguido AA estava ao corrente do identificado perigo de deslizamento naquele talude sudoeste localizado na zona de confluência das pedreiras HH e KK com a EM …, e possíveis consequências para todas as pessoas que estivessem na zona a circular ou a trabalhar (referido em L. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Este circunstancialismo e conjunto de informações impunham que os arguidos AA e BB, no exercício daquelas suas funções, tendo o domínio de tais focos de risco, tivessem diligenciado pela determinação do corte do trânsito no troço da estrada em causa, impedido a circulação de toda e qualquer viatura e peões no local e bem assim com vista à suspensão da atividade de exploração de minerais naquela pedreira desde, pelo menos, o ano de 2014 (referido em M. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Ao não determinar nem diligenciar pelo encerramento da circulação do troço entre o quilómetro 1 e 2 da EM … na zona que passava sobre o referido talude sudoeste confinante com as pedreiras HH e KK, bem como suscitar o encerramento ou suspensão da atividade de exploração naquela primeira pedreira, o arguido AA agiu consciente da situação de perigo de deslizamento em que aquele talude se encontrava (referido em S. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Ao não determinar nem diligenciar pelo encerramento da circulação do troço entre o quilómetro 1 e 2 da EM … na zona que passava sobre o referido talude sudoeste confinante com as pedreiras HH e KK, o arguido BB agiu consciente dos deveres legais e gerais decorrentes das funções que desempenhava como vice-presidente na CM de … e bem assim da situação de perigo de deslizamento em que aquele talude se encontrava (referido em T. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – O arguido AA estava ciente da gravidade da situação daquele troço da estrada, do risco de rutura e derrocada bem como do perigo para a vida e integridade física de todos os condutores e peões que aí circulassem e bem assim do perigo de ruína do talude onde assentava a estrada e efeitos para a vida e integridade física das pessoas que estivessem a trabalhar na pedreira HH (referido em U. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – O arguido BB estava ciente da gravidade da situação daquele troço da estrada, do risco de rutura e derrocada bem como do perigo para a vida e integridade física de todos os condutores e peões que aí circulassem (referido em V. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Situações de risco que estavam por si identificadas por terem tomado conhecimento desde 2014, através das informações, estudos, memorandos e reuniões realizadas ao longo do tempo e de que estavam plenamente cientes, incumbindo-lhes em decorrência daquelas suas altas responsabilidades públicas acautelar nos seus efeitos para terceiros (referido em W dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Tendo noção do risco descrito e da possibilidade de resultarem mortes no caso de deslizamento e derrocada no talude referido, aceitaram tal situação (referido em X. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – O arguido AA violou os seus deveres, enquanto titular daquele cargo público e bem assim com responsabilidade na garantia da segurança de todas as pessoas que circulassem nas vias de circulação do domínio municipal e que estivessem a laborar em atividades de maior risco e em meio natural tal como a exploração na pedreira HH, em ordem a evitar a ocorrência de mortes tal como aconteceu respetivamente com KKK, LLL, MMM, NNN e OOO (referido em Y. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – O arguido BB violou os seus deveres, enquanto titular daquele cargo público e bem assim com responsabilidade na garantia da segurança de todas as pessoas que circulassem nas vias de circulação do domínio municipal, em ordem a evitar a ocorrência de mortes tal como aconteceu respetivamente com KKK, LLL e MMM (referido em Z. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – O arguido AA conhecia tais deveres, a eles estava obrigado e tinha capacidade para os respeitar exercendo aqueles seus poderes em ordem a diligenciar e proibir toda e qualquer circulação de viaturas e peões naquele troço de estrada, cortando-o e bem assim diligenciar pelo encerramento ou suspensão da atividade de exploração de minerais na pedreira do HH (referido em AA. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – O arguido BB conhecia tais deveres, a eles estava obrigado e tinha capacidade para os respeitar exercendo aqueles seus poderes em ordem a diligenciar e proibir toda e qualquer circulação de viaturas e peões naquele troço de estrada, cortando-o (referido em BB. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Acresce que o arguido AA por força das suas funções, não determinou o encerramento da circulação de veículos e pessoas naquele troço da EM… e o encerramento ou suspensão da atividade de exploração de minerais na pedreira do HH, o que estava ao seu alcance e se lhe impunha em ordem a evitar mortes pelo colapso daquele talude (referido em CC. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – O arguido AA estava ciente e aceitou que, ao não exercer tais deveres e implementar tais medidas, poderiam acontecer acidentes como os que levaram à morte de KKK, LLL, MMM, NNN e OOO, situação com a qual se conformou (referido em DD. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); - O arguido BB estava ciente e aceitou que, ao não exercer tais deveres e implementar tais medidas, poderiam acontecer acidentes como os que levaram à morte de KKK, LLL e MMM, situação com a qual se conformou (referido em EE. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Os arguidos AA e BB sabiam que a sua conduta não lhe era permitida e era punida por lei (referido em parte do descrito em SS. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Os arguidos AA e BB agiram de forma livre, deliberada e conscientemente (referido em parte do descrito em TT. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado). ii. Julgar não provados os seguintes factos: – Para os arguidos AA e BB, em face dos factos que conheciam, a derrocada do talude não era prevista nem previsível (que consta no elenco dos factos provados em 273.) – O arguido AA atuou não tendo acreditado que o risco de existente para a estrada EM … se viesse a concretizar, mormente, no evento descrito em 175) a 200), resultado com o qual não se conformou (que consta, em parte no elenco dos factos provados em 228.). 23.º Os elementos probatórios disponíveis, especialmente os que agora se indicam, i. Prova documental que consta no processo, designadamente as indicadas nas conclusões 17.ª e 19.ª e a que se passa a indicar, a saber: i. A vasta prova documental que consta do processo e já indicada nas conclusões 16.ª e 18.ª e a que se passa a indicar, a saber: 1.Auto de vistoria de 93/08/18, ao explorador JJ fls. 102 da Pasta Processo _PED …-A Subpasta: Vol. 1_2 [conteúdo do CD 13 constates do Apenso VIII]; 2. Ofício da Delegação Regional da Indústria e Energia do … de 93.3.15, (fls. 70 a 71 da Pasta Processo _PED … Subpasta: Vol. 1_2 [conteúdo do CD 13 constates do Apenso VIII]; 3. Auto de vistoria de 15 de outubro de 2009 à pedreira HH (fls. 4 a 8 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 4. Reportagem fotográfica realizada pela Polícia Judiciária a fls 82 a 85 do Vol. I; 5. Fotos recolhidas no CECHAP, no dia 5 de dezembro de 2018 a fls. 242 a 248 do Vol. II; 6. Reportagem fotográfica realizada pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária fls. 838 a 859; 7. Fotos (fls. 38 a 39 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 8. Relatório do IGAMOT e anexos, no Apenso VII; 9. O Estudo da Estabilidade do talude Sudoeste da Pedreira n.º … HH, …, da Universidade de …, datado de outubro de 2008 (fls. 225 a 233 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 1_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 10. O Relatório de maio de 2015, elaborado pela Universidade de … relativo à estabilidade do talude sudoeste da pedreira … HH, … (fls. 133 a 143 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 11. Ofício da Direção Regional da Economia do … de 17.1.2008, com assunto “Instabilidade do talude junto à EN … (… – …) na extrema das pedreiras confiantes n.ºs … denominada “KK (II) e … denominada “HH (JJ) dirigida à “JJ”, junto a fls. 176 da Pasta Processo _PED … Subpasta: Vol. 1_2 [conteúdo do CD 13 constates do Apenso VIII]; 12. Ofício da Direção Regional da Economia do … de 22.2.2008, com assunto “Instabilidade do talude junto à EN … (… – …) na extrema das pedreiras confiantes n.ºs … denominada “KK (II) e … denominada “HH (JJ) ”, junto a fls 177 da Pasta Processo _PED … Subpasta: Vol. 1_2 [conteúdo do CD 13 constates do Apenso VIII]; 13. Auto de vistoria de 15 de outubro de 2009 à pedreira HH (fls. 4 a 8 da Pasta Processo PED --… Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 14. Ofício da Direção Regional de Economia do … dirigido à JJ com assunto “Reclamação contra a forma como estão a ser executados os trabalhos de consolidação do Talude”, datado de 22.11.2010 (fls. 24 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 15. Ofício da Direção Regional de Economia do …, datado de 29.9.2011 (fls. 32 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 16. Ofício da Direção Regional da Economia do …, datado de 2013.3.5, com assunto “Licenciamento da Pedreira n.º … – denominada HH” (fls. 62v a 63 da Pasta Processo PED …); 17. Email da DRE … FF, de 14 de novembro de 2014, às 15.17, dirigido à CC do qual consta o seguinte corpo (fls. 75v e 76 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 18. Ofício da Direção Regional da Economia do …, datado de 2015.3.30, com o assunto “Reclamação contra a exploração de pedreira Explorador JJ” aposto despacho nos seus exatos termos por FF a 31.3.2015 e autorizado pelo Diretor Regional a 6 de abril de 2015 (fls. 104 a 105da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 19. Email enviado por TT (autor dos estudos da Universidade de …) para DD, datado de 16 de junho de 2015, pelas 10.21h (fls. 177v da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 20. Email de FF, datado de 2 de outubro de 2015 para a empresa CC, pelas 14:54 horas, com assunto de “processo de Transmissão da licença de exploração da pedreira n.º …” (fls. 200 a 205 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 21. Email enviado por FF à CC, datado de 4 junho de 2015, pelas 10.21h (fls. 178v a 179 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 22. Ofício da CCDR datado de 23.3.2016, dirigido ao Diretor Geral de Energia e Geologia e “Revisão do Plano de Pedreira denominada “HH (…-…)” (fls. 293 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 23. Ofício da CCDR datado de 27.2.2017, dirigido ao Diretor Geral de Energia e Geologia e “Revisão do Plano de Pedreira denominada “HH (…-…)” (fls. 305 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 24. Ofício da DGEG datado de 5.6.2017 com assunto “Regularização do processo de licenciamento d pedreira n.º …, denominada HH, sita em …, concelho de …” dirigido à CC e assinado por FF (disponível a fls. 793 a 794 Doc033 do CD 10 no apenso VIII); 25. Ofício da II de 8 de setembro de 2011, com assunto “Pedreira n.º …, denominada “KK” dirigido à Direção Regional de Energia do …, (fls. 279 a 280 do Apenso IV-B); 26. Ofício da Direção Regional de Economia do …, datado de 29.9.2011 (fls. 32 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 27. Email de LL para MM da DRE…, datado de 15 de dezembro de 2011, pelas 14.17 h, com assunto “talude da Pedreira do KK n.º …”, disponível a fls. 281 do Apenso IV-B); 28. Ofício da Direção Regional da Economia do …, datado de 2013.3.5, com assunto “Licenciamento da Pedreira n.º … – denominada HH” (fls. 62v a 63 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 29. Email envaido por BBB para a DRE …, em nome da pedreira II, de 3 de fevereiro de 2015 e fotos anexas (fls. 95 a 102 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 30. Ofício da Direção Regional da Economia do …, datado de 2015.3.30, com o assunto “Reclamação contra a exploração de pedreira JJ” aposto despacho nos seus exatos termos por FF a 31.3.2015 e autorizado pelo Diretor Regional a 6 de abril de 2015 (fls. 104 a 105da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 31. Ofício elaborado pela Direção Regional da Economia do …, datado de 31.3.2015, dirigido à II (fls. 305 do Apenso IV-B); 32. Plano de Lavra de Novembro de 2015, constante de fls. 212 a 237, em especial fls. 222 do Apenso PED …-A SUB PASTA 2_2; 33. Ofício da DGEG, datado de 9.7.2015, dirigido à JJ, com assunto “Obras de consolidação do talude Sudoeste da pedreira …”, a fls. 196 v a 197 do Apenso PED … SUB PASTA 2_2; 34. Auto de conciliação entre as atividades produtivas das pedreiras … e …, em …, maio de 2015 (fls. 150 a 160 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 35. Informação N°: 94/DSMP/DPS/2015, Classificação: 0160601 Data: 201506-23, elaborada pela DGEG a fls. 192 a 196, do Apenso PED … SUB PASTA 2_2 (DOC033 do processo DGEG/CD n.º 10 do Apenso VIII a fls. 505 a 517); 36. Relatório de intervenção – Execução de pregagens, datado de 31 de julho de 2017, elaborado pela “PPP”, a fls 308v a 310, da Pasta: Processo _PED …. SubPasta: Vol 2_2; 37. Email de FF, datado de 2 de outubro de 2015 para a empresa CC, pelas 14:54 horas, com assunto de “processo de Transmissão da licença de exploração da pedreira n.º …” (fls. 200 a 205 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 38. Ofício da Direção Geral de Energia e Geologia, datado de 22.9.2017 dirigido à CC (fls. 305 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 39. Ofício da Direção Geral de Energia e Geologia, datado de 4.12.2018 dirigido à CC (fls. 341 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 40. Email de FF para EE, datado de 12 de dezembro de 2018, pelas 08.38 horas (fls. 341v da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 41. Ofício da Direção Geral de Energia e Geologia, envaido por FF a EE, no dia 12 de dezembro de 2018, pelas 19.12 horas e despachado por EE a 18.12.2018 (fls. 341v 361 respetivamente e da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 42. Notificação do ACT de 13.12.2018 à CC Lda (fls. 345 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 43. Relatório final, do acidente ocorrido nas pedreiras … e … elaborado por FF e QQ, datado de 26.2.2019, que obteve despacho favorável por EE a 18.3.2019 (fls. 392 a 395 e fls. 396 Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 44. Informação da II relativa ao acidente ocorrido, enviada à Direção Geral de Geologia (fls. 402 a 403 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 45. Relatório Pericial elaborado pelo LNEC, constante do Apenso X. ii. Depoimentos das testemunhas – HHH, empresário, administrador da empresa que explorava a pedreira confinante com a explorada pela sociedade arguida CC “II”, depoimento prestado no dia 4.10.2024, pelas 10.17.32 às 12.42.33, ficheiro 20241004101731_1535804_3993052 (especialmente os trechos 24.13m a 25.25m; 25.40m a 31.21m;); – GGG, empresário, depoimento prestado no dia 4.10.2024, pelas 14.42.15 às 15.21.01, ficheiro 20241004144214_1535804_3993052 (especialmente os trechos 03.04m a 04.01m; 08.01m a 13.06m); – BBB, engenheira geóloga e Diretora Técnica da II, depoimento prestado no dia 30.10.2024, das 14.39.37 às 17.10.16, ficheiro 20241030143937_1535804_3993052 (especialmente os trechos 14.33m aos 16.36m; 32.13m aos 33.26m; 41.41m aos 42.30m; 43.00m aos 44.36m; 45.41m aos 48.03m; 49.20m aos 49.44m; 52.43m aos 53.58m; 54.03m aos 54.57m; 55.59m aos 56.33m; 58.59m aos 59.35m) e no dia 5.11.2024, das 10.29.24 às 11.02.28, ficheiro 20241105102923_1535804_3993052 (especialmente os trechos 10.07m aos 10.36m); – VV trabalhador da CC, depoimento prestado no dia 15.10.2024, das 09.58.30 às 12.15.02, ficheiro 20241015095829_1535804_3993052 (especialmente os trechos 04.41m a 06.26m; 10.02m a 11.42m; 12.01m a 14.48m; 19.42m a 20.00m; 29.17m a 39.13; 40.22m a 40.57m) – XX, trabalhador da CC, depoimento prestado no dia 6.11.2024, pelas 14.17.23 às 15.14.00, ficheiro 20241106141723_1535804_3993052 (especialmente os trechos 02.46m a 04.21m; 04.41m a 05.37m; 05.42m a 07.12m; 08.06m a 08.48m; 11.27m a 12.39m; 20.46m a 23.03m; 24.32m a 25.15m; 27.12m a 27.36m); – QQQ, trabalhador da CC, depoimento prestado no dia 6.11.2024, pelas 15.20.31 às 15.54.42, ficheiro 20241106152031_1535804_3993052 (especialmente os trechos 02.10m a 02.35m; 03.05m a 04.06m; 20.12m a 21.15m) – YY, trabalhador da CC, depoimento prestado a 6.11.2024, pelas 16.07.49 às 16.36.52, ficheiro 20241106160749_1535804_3993052 (especialmente os trechos 07.11m a 7.52m; 9.15m a 9.36m; 11.52m a 13.17m; 25.58m a 26.43m); – RRR, trabalhador da CC, depoimento prestado no dia 15.10.2024, das 14.14.57 [para o que aqui releva com início a 14.17.15] às 15.58.58.31, ficheiro 20241015141712_1535804_3993052 (especialmente os trechos 12.35m a 14.07m; 15.35m a 17.14m; 17.45m a 21.30m; 21.55m a 22.50m; 23.35m a 24.37m; 29.24m a 30.12m); – SSS, trabalhador da CC, depoimento prestado no dia 15.10.2024, das 16.21.37 às 16.59.05, ficheiro 20241015162135_1535804_3993052 (especialmente os trechos 09.06m a 09.36m; 14.50m a 17.33m; 22.10m a 22.51m; 24.25m a 26.44m); – JJJ, Inspetora-Chefe do Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, depoimento prestado a 14.11.2024, pelas 9.58.58 às 10.57.36 [na parte que para aqui releva], ficheiro 20241114095857_1535804_3993052 (especialmente os trechos 03.23m a 04.54m; 09.36m a 19.04m; 21.03m a 21.47m; 24.20m a 36.00m; 36.11m a 37.49m; 38.06m a 40.11m; 40.18m a 40.50m; 40.59m a 42.22m; 44.01m a 44.36m; 45.36m a 48.20m; 51.25m a 51.43m; 52.56m a 53.49m) – DDD, geólogo pela Faculdade de Ciências de Lisboa, mestre pela Universidade Nova de Lisboa, em Geologia de Engenharia, e PhD na Universidade de Sheffield, responsável pelo Relatório elaborado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, depoimento prestado no dia 16.10.2024, das 14.55 às 17.09.29 ficheiro 20241016150354_1535804_3993052 (especialmente os trechos 50.45m a 55.21m) se tivessem sido valorados de acordo com as regras da experiência, tal como impõe o artigo 127.º do Código de Processo Penal, impõem a alteração da decisão do Tribunal a quo relativamente à matéria de facto descrita em 276., 281., 283. e 290. dos factos provados e em B., E., F., N., FF., GG., HH., II., JJ., SS., TT., UU. e VV. dos factos não provados; 24.º Em face do que se afirma na conclusão que antecede, impõe-se a alteração da matéria de facto, nos seguintes termos: i. Julgar provados os seguintes factos: – Na circunstância descrita em 85), a pedreira HH continuava a explorar em zona proibida no talude adjacente a EM… tendo a DRE… feito visita à pedreira e intimado os legais representantes da sociedade JJ a cessar de imediato a exploração na zona em causa, segundo ofício assinado pelo arguido FF (referido em B. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – A atividade referida em 151) incidia sobre o talude em causa e que confinava com a pedreira do KK e EM …, agravando a retirada de sustento ao mesmo e aumentando as condições/risco de derrocada, motivando reclamação da empresa II, explorara da pedreira KK, à DRE… dando conta do derrube de pedras e escombros junto ao mencionado talude e descarga de efluentes de corte numa “croca” (referido em E. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – As demais atividades desenvolvidas pelos trabalhadores, realizadas sob as ordens da CC eram prejudiciais à estabilidade e segurança do talude (referido em VV. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Nunca foram implementadas, fosse por impulso do gerente TTT em nome da JJ e da arguida CC fosse do arguido DD, quaisquer medidas de monitorização de estabilidade deste talude com vista a antecipar eventuais movimentos horizontais em profundidade e implementar medidas de minimização dos seus efeitos (referido em F. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – À data da derrocada, todos os trabalhadores estavam a trabalhar em zona proibida, seja pela área, seja pela profundidade, por instrução da CC (referido em UU. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – No âmbito daquelas suas funções, [o arguido DD] inteirou-se do problema de instabilidade existente no talude Sudoeste da Pedreira HH e que se prendia com a existência de uma fratura (descontinuidade) existente no talude sudoeste, adjacente à EM… e comum às pedreiras do “KK” e HH (assim se alterando a redação do ponto 276. dos factos provados); – Os arguidos CC e DD estavam ao corrente do identificado perigo de deslizamento no talude localizado na zona de confluência das pedreiras HH e KK, com a EM … e conhecimento da instabilidade do talude em causa e consequente risco elevado de derrocada, permitiram e mantiveram aqueles dez trabalhadores, no dia 19 de novembro de 2018, a laborar na pedreira, podendo nesse âmbito passar e estar junto a tal talude e em zonas próximas do mesmo (referido em N. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Ao atuarem da forma descrita, não determinando nem diligenciando pela cessação de todos os trabalhos de lavra/exploração na zona do referido talude sudoeste da pedreira do HH comum com a pedreira KK e confinante com a EM …, e bem assim pela presença de trabalhadores no local em ordem a salvaguardar a sua segurança, integridade física e vida, o arguido DD e TTT, agindo em nome e no interesse coletivo da sociedade arguida CC, não observaram as regras técnicas e de salvaguarda de segurança de pessoas que se lhes impunham no caso (referido em FF. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – A arguida CC, através do respetivo gerente TTT agindo em seu nome e interesse, e o arguido DD, enquanto seu responsável técnico, bem sabendo da elevada gravidade e da situação de possível ruína em que se encontrava aquele talude e consequente possibilidade de rutura e derrocada que apresentava, determinaram e permitiram que estivessem e passassem na zona aqueles seus trabalhadores, deixando-os vulneráveis a serem atingidos por elevadas quantidades de massas rochosas e terras advenientes, sem possibilidade de se escaparem e assim poderem vir a morrer (referido em GG. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Situação esta de eventual rutura que conheciam e que previram como possível, com maior intensidade desde 2008, sendo aferível pelas informações, estudos, memorandos e reuniões realizadas ao longo do tempo e de que tomaram conhecimento (referido em HH. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Não obstante, colocaram e permitiram que os trabalhadores NNN, OOO, UUU, VVV, VV, RRR, SSS, XX, QQQ e YY se mantivessem a trabalhar na pedreira do HH, sem restrições, passando livremente na zona e laborando junto de tal talude, assim os deixando vulneráveis à eventualidade de serem atingidos por massas rochosas e terra em caso de derrocada do referido talude sudoeste e desabe de troço da EM …, podendo sofrer graves lesões físicas ou mesmo a morte (referido em II. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Situação que previram, que aceitaram e bem assim a morte de qualquer destes trabalhadores, tal como efetivamente veio a acontecer com NNN e OOO (referido em JJ. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Cada um dos arguidos CC e DD sabia que a sua conduta não lhe era permitida e era punida por lei (referido em SS. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Cada um dos arguidos CC e DD agiu de forma livre, deliberada e conscientemente (referido em TT. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); ii. Julgar como não provado os seguintes factos: – Desde que o arguido DD assumiu as funções de Responsável Técnico da pedreira “HH”, não foram realizados quaisquer trabalhos de exploração no talude sudoeste daquela Pedreira (que consta no elenco dos factos provados em 281.); – Apenas foram realizados nas imediações da chamada Zona Proibida do talude sudoeste, trabalhos realizados em 2010, no seguimento e em cumprimento do Estudo de 2008 e sua Adenda de 2009, efetuado pela Universidade de …, onde se preconizava que: “… o plano de lavra a desenvolver para a pedreira não contempla a remoção de parte dos pisos 5 e 6 no Canto Sudoeste da mesma … “e, ainda, por “dificuldades financeiras”, “deverão ser aplicadas apenas nove pregagens” (que consta no elenco dos factos provados em 283.) – A lavra da CC sempre só se desenvolveu em profundidade e “ao redor” daquela fratura (que consta no elenco dos factos provados em 290.); 25.º Os elementos probatórios disponíveis, especialmente os que agora se indicam, i. Prova documental que consta no processo, designadamente as indicadas nas conclusões 17.ª e 19.ª e a que se passa a indicar, a saber 1. Relatório do IGMAOT e seus anexos, constante do Apenso VII; 2. Informação n.º I/06232/DIR/18 da IGAMAOT a fls. 473 a 474 do Vol. 2; 3. Email enviado por FF à CC, datado de 4 junho de 2015, pelas 10.21h (fls. 178v a 179 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 4. Email de FF, datado de 2 de outubro de 2015 para a empresa CC, pelas 14:54 horas, com assunto de “processo de Transmissão da licença de exploração da pedreira n.º …” (fls. 200 a 205 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 5. Ofício da CCDR datado de 23.3.2016, dirigido ao Diretor Geral de Energia e Geologia e “Revisão do Plano de Pedreira denominada “HH (…-…)” (fls. 293 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 6. Ofício da CCDR datado de 27.2.2017, dirigido ao Diretor Geral de Energia e Geologia e “Revisão do Plano de Pedreira denominada “HH (…-…)” (fls. 305 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 7. Ofício da DGEG datado de 5.6.2017 com assunto “Regularização do processo de licenciamento d pedreira n.º …, denominada HH sita em …, concelho de …” dirigido à CC e assinado por FF (disponível a fls. 793 a 794 Doc033 do CD 10 no apenso VIII); 8. Ofício da Direção Geral de Energia e Geologia, datado de 22.9.2017 dirigido à CC (fls. 305 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 9. Ofício da Direção Geral de Energia e Geologia, datado de 4.12.2018 dirigido à CC (fls. 341 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 10. Email de FF para EE, datado de 12 de dezembro de 2018, pelas 08.38 horas (fls. 341v da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 11. Ofício da Direção Geral de Energia e Geologia, envaido por FF a EE, no dia 12 de dezembro de 2018, pelas 19.12 horas e despachado por EE a 18.12.2018 (fls. 341v 361 respetivamente e da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 12. Notificação do ACT de 13.12.2018 à CC (fls. 345 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 13. Relatório final, do acidente ocorrido nas pedreiras … e … elaborado por FF e QQ, datado de 26.2.2019, que obteve despacho favorável por EE a 18.3.2019 (fls. 392 a 395 e fls. 396 Pasta Processo PED … Subpasta: Vol.2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 14. informação n.º: 94/DSMP/DPS/2015, Classificação: 0160601 Data: 201506-23, elaborada pela DGEG a fls. 192 a 196, do Apenso PED … SUB PASTA 2_2 (DOC033 do processo DGEG/CD n.º 10 do Apenso VIII a fls. 505 a 517); 16. Ofício da DGEG, datado de 9.7.2015, dirigido à JJ, com assunto “Obras de consolidação do talude Sudoeste da pedreira …”, a fls. 196 v a 197 do Apenso PED … SUB PASTA 2_2; 15. Relatório de intervenção – Execução de pregagens, datado de 31 de julho de 2017, elaborado pela “PPP”, a fls 308v a 310, da Pasta: Processo _PED …. SubPasta: Vol 2_2, 16. Ofício da Direção Geral de Energia e Geologia, datado de 22.9.2017 dirigido à CC (fls. 305 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 17. Fluxos de Informação, fls. 1039/1047, do processo principal, fls. 107 a 109 do Apenso III, fls. 1254 a 1265, bem como fls. 505 a 517 do DOC033 do processo DGEG/CD n.º 10 do Apenso VIII e a fls. 192, do Apenso PED … SUB PASTA 2_2; ii. Estudos, Relatórios e Pareceres técnicos, designadamente: a. estudo relativo à instabilidade do talude, elaborado pelo Eng. RR (responsável técnico KK/HH) para as pedreiras do KK e HH (Apenso IV-B, fls. 19 a 32) de setembro de 2001 (entrado a 16 de setembro de 2001 na Direção Regional do … [DRE…]; b. Relatório sobre Estabilização de Talude Pedreira n.º …” (constante do CD 9, Pasta 1, fls. 362 a 370 do processo da DGEG), elaborado por SS, de 12 de outubro de 2001 (entrado na Delegação Regional Indústria e Energia do … a 16.10.2001); c. Estudo da Estabilidade do talude Sudoeste da Pedreira n.º … HH, …, da Universidade de …, datado de outubro de 2008 (fls. 225 a 233 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 1_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); d. Parecer sobre o Estudo da Estabilidade do Talude Sudoeste da Pedreira n.º …, HH, …, elaborado pelo IST, datado de 10 de janeiro de 2011 (fls. 30 a 31 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII e fls. 274 a 277 apenso IV-B); e. Estudo da estabilidade do talude sudoeste da Pedreira n.º … HH, …, datado de julho de 2013 (fls. 284 a 304 do Apenso IV-B); f. Nota técnica elaborada pela Universidade de …, datado de 2.2.2012 (fls. 39v a 40 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); g. Relatório de maio de 2015, elaborado pela Universidade de …, relativo à estabilidade do talude sudoeste da pedreira … HH, … (fls. 133 a 143 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 2. Relatório final, do acidente ocorrido nas pedreiras … e …, elaborado por FF e QQ, datado de 26.2.2019, que obteve despacho favorável por EE a 18.3.2019 (fls. 392 a 395 e fls. 396 Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 3. Informação da Pedreira II relativa ao acidente ocorrido, enviada à Direção Geral de Geologia (fls. 402 a 403 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); iii. Dos memorandos e outras informações 1. Memorando “Reunião C.M….”, da Direção Regional da Economia do … (fls. 1041 vol. 4) e PowerPoint anexo (fls. 1042 a 1048 do vol. 4); 2. Oficio da II, de 29 de setembro de 2010, com assunto “Estabilidade do talude junto à EN…”, dirigido à Direção Regional de Energia do … e fotografias que então se anexaram sendo visível o desmonte feito pela JJ/CC no talude confinante à EM… (fls. 18 a 22 da Pasta Processo PED -… Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 3. Ofício da II, de 8 de setembro de 2011, com assunto “Pedreira n.º …, denominada “KK”, dirigido à Direção Regional de Energia do … (fls. 279 a 280 do Apenso IV-B); 4. Email de LL para MM da DRE…, datado de 15 de dezembro de 2011, pelas 14.17 h, com assunto “talude da Pedreira do KK n.º …” (disponível a fls. 281 do Apenso IV-B); 5. Memorando realizado pelos Industriais das Mármores, concretamente a NN, OO, PP e II, de 27 de junho de 2014, sobre a problemática da EM …, troço entre os Km. 1,0 e 2,0. (Apenso III, fls. 54 a 56); 6. Memorando da “Situação de Instabilidade do talude junto à EN … na extrema das pedreiras confinantes” elaborado pela Direção Regional do …, datado de 22.12.2014 (fls. 36 a 37 da Pasta Processo PED … Subpasta: Vol. 2_2 conteúdo do CD 13 constante do apenso VIII); 7. Relatório Pericial constante do Apenso X. iv. Depoimentos de diferentes testemunhas, especialmente 1. JJJ, inspetora chefe que liderou a investigação e a elaboração do Relatório do IGAMAOT, depoimento prestado no dia 14.11.2024, pelas 9.58.58 às 10.57.36 [na parte que para aqui releva], ficheiro 20241114095857_1535804_3993052 (especialmente os trechos 03.23m a 04.54m; 09.36m a 19.04m; 21.03m a 21.47m; 24.20m a 36.00m; 36.11m a 37.49m; 38.06m a 40.11m; 40.18m a 40.50m; 40.59m a 42.22m; 44.01m a 44.36m; 45.36m a 48.20m; 51.25m a 51.43m; 52.56m a 53.49m); 2. XXX, técnico superior atualmente a exercer funções na DGEG, depoimento prestado no dia 19.11.2024, pelas 15.09.24 às 15.35.56, ficheiro 20241119150924_1535804_3993052 (especialmente os trechos 02.12m a 04.57m; 07.14m a 11.03m; 15.23m a 16.45m; 16.50m a 18.09m; 25.05m a 26.06); 3. UU, Diretor Regional de Economia do … entre fevereiro de 2012 e 2015, depoimento prestado no dia 6.11.2024, pelas 09.58.51 às 11.19.52, ficheiro 20241106095850_1535804_3993052 (especialmente os trechos 37.13m aos 37.45m; 39.04m aos 39.59m; 43.57m aos 46.22m; 46.59m aos 47.18m; 52.04m aos 52.11m; 52.33m aos 52.48m; 57.31m aos 58.23m; 58.59m aos 59.24m; 1.17.34m aos 1.20.15m) 3. DDD, geólogo pela Faculdade de Ciências de Lisboa, mestre pela Universidade Nova de Lisboa, em Geologia de Engenharia, e PhD na Universidade de Sheffield, responsável pelo Relatório elaborado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, depoimento prestado no dia 16.10.2024, das 14.55 às 17.09.29 ficheiro 20241016150354_1535804_3993052 (especialmente os trechos 50.45m a 55.21m). se tivessem sido valorados de acordo com as regras da experiência, tal como impõe o artigo 127.º do Código de Processo Penal, impõem a alteração da decisão do Tribunal a quo relativamente à matéria de facto descrita em 235. e 249. dos factos provados e em E., G., I., K., O., P., Q., R., S., KK., LL., MM., NN., OO., PP., QQ., RR., SS. e TT. dos factos não provados 26.º Em face do que se afirma na conclusão que antecede, impõe-se a alteração da matéria de facto, nos seguintes termos: i. Julgar provados os seguintes factos: – De igual modo, nenhum dos arguidos EE e FF no desempenho daquelas suas funções, diligenciaram, sugeriram ou implementaram a instalação destas medidas de monitorização (referido em G. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Esta situação de instabilidade no talude sudoeste comum às pedreiras HH e KK, fora evidenciada sistematicamente junto de os arguidos ao longo dos anos e assinalada nos estudos, relatórios, memorandos, informações e reuniões, sendo reconhecida na pessoa dos arguidos EE e FF, destacando-se na indicada reunião ocorrida no dia 20 de novembro de 2014 na CM de … (referido em I. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado). – Ficando assim os arguidos FF e EE cientes de que face à instabilidade de grande dimensão envolvendo descontinuidades graves naquele talude e o troço da EM …, o seu colapso por eventual deslizamento planar assumia uma elevada probabilidade, de grande perceção bem como as graves consequências que acarretaria para todos os utilizadores desta estrada e dos trabalhadores das pedreiras confinantes e concretamente da HH (referido em K. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – O Arguido EE tinha conhecimento da instabilidade do talude e de que esta gerava elevada exposição ao risco próximo para a integridade física e vida dos trabalhadores da pedreira HH que aí se encontrassem face à séria possibilidade de derrocada ou rutura de tal talude (referido em O. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – A informação e conhecimento da situação existente impunha que arguido EE, de acordo com aqueles seus deveres e em obediência àqueles normativos, tivesse diligenciado pela cessação da atividade na pedreira do HH e especialmente por referência à zona confinante com aquele talude (referido em P. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – O arguido FF, com conhecimento do problema da falta de estabilidade do referido talude sudoeste, da séria possibilidade e iminência da sua derrocada ou ruina e consequente gravidade da situação para a integridade física e para a vida dos trabalhadores da pedreira HH que aí se encontrassem, através dos referidos Estudos elaborados pelo Centro de Geotecnia do Instituto Superior Técnico e do Departamento de Geociências da Universidade de …, bem como dos indicados memorandos e exposições/apresentações feitas pela DRE…, que alertaram para a necessidade de serem tomadas providências urgentes, não diligenciou pela tomada de qualquer daquelas medidas (referido em Q. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – A informação e conhecimento da situação impunha que o arguido FF, de acordo com aqueles seus deveres, tivesse diligenciado nesses termos de forma a salvaguardar a vida e a integridade física de todos os trabalhadores das pedreiras e que se encontrassem junto de tal talude, diligenciando pela cessação efetiva da atividade de exploração naquelas duas pedreiras e área adjacente ou implementação de adequadas medidas de proteção ou contenção (referido em R. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Cada um dos arguidos EE e FF atuou consciente das suas funções e dos deveres que, enquanto funcionários/dirigentes da DRE… e da DGEG, recaiam sobre si e concretamente em ordem a evitar situações de risco e eventuais acidentes em explorações de pedreiras e mormente na HH, de onde pudesse decorrer o perigo e a lesão da integridade física e da vida de trabalhadores e terceiras pessoas (referido em KK. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – os arguidos EE e FF tinham conhecimento e sabiam da gravidade da situação de ruína iminente em que se encontrava este talude, da elevada probabilidade de rutura e derrocada que apresentava, do consequente desabamento do troço da EM … confinante e risco para os trabalhadores e pessoas que ali trabalhassem ou ali se encontrassem (referido em LL. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Todavia, os arguidos EE e FF permitiram que a atividade de exploração de minérios nesta pedreira continuasse, aceitando que o risco de ruina, por deslizamento daquele talude, era elevado e a sua iminência era reconhecida, com as consequências para as pedreiras HH e KK, bem como para a derrocada do troço da EM confinante (referido em MM. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Sucedeu que não obstante, os arguidos FF e EE atuaram da forma descrita, não determinando nem diligenciando respetivamente pelo encerramento preventivo da exploração e atividade na pedreira do HH, ou implementação de adequadas medidas de proteção ou contenção, no todo ou pelo menos junto ao talude sudoeste que desta atividade e com a iminente ocorrência de deslizamentos com ruína total ou parcial deste talude, adviriam consequências graves para a vida dos trabalhadores que aí se encontrassem, tal como veio a ocorrer (referido em NN. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Situação esta de risco que resultava e foi por cada um dos arguidos FF e EE bem aferível pelas informações, estudos, memorandos e reuniões realizadas ao longo do tempo e desde 2008, que tomaram conhecimento e estavam cientes por força daquelas suas funções (referido em OO. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Ao não procederem da forma descrita, os arguidos FF e EE violaram de forma querida aqueles seus deveres enquanto titulares de cargos públicos com responsabilidade pela garantia da segurança para todos os trabalhadores de tal pedreira e bem assim os deveres de controlarem o risco decorrente do exercício de uma atividade perigosa como a exploração de pedreiras a céu aberto e daquelas dimensões, o que se lhe exigia para evitar a ocorrência de acidentes e a morte destes face à previsível derrocada do talude sudoeste (referido em PP. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Tal como veio a aconteceu com NNN e OOO, situação esta que os arguidos FF e EE previram como possível e que aceitaram (referido em QQ. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Sendo que cada um dos arguidos FF e EE conhecia tais deveres, a eles estavam vinculados e tinham capacidade para os respeitar, podendo e devendo exercer aquelas suas atribuições com vista a acautelar e efetivamente ser suspensa ou encerrada toda a descrita atividade extrativa e de exploração de pedreira no local ou implementadas adequadas medidas de proteção ou contenção (referido em RR. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Cada um dos arguidos FF e EE sabia que a sua conduta não lhe era permitida e era punida por lei (referido em SS. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); – Cada um dos arguidos FF e EE agiu de forma livre, deliberada e conscientemente (referido em TT. dos factos não provados e que, assim, deve deixar de ser considerado como não provado); ii. Julgar como não provado os seguintes factos: – Sem prejuízo do descrito em 86., 164. e 166. dos factos provados, o Arguido FF decretou e manteve vigente a suspensão da atividade de exploração da Pedreira HH (que consta no elenco dos factos provados em 235.); e – A retoma da atividade foi autorizada porque a DGEG entendeu que o talude estava estabilizado por efeito da intervenção realizada (pregagens) (que consta no elenco dos factos provados em 249.) E na procedência da alteração da matéria e facto 27.º Em face da factualidade apurada, posto que ocorra a procedência da alteração da matéria de facto nos termos que aqui se defendem, devem os arguidos ser condenados nos seguintes termos: i. O arguido AA, em concurso efetivo (artigo 30.º, n.º 1), como autor imediato (artigo 26.º) e com dolo eventual (artigo 14.º, n.º 3), pela prática de cinco (5) crimes de homicídio por omissão, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º e 10.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, sendo-lhe penalmente imputadas a morte de KKK (1), LLL (2), MMM (3), NNN (4) e OOO (5), utentes da EM … e trabalhadores da pedreira HH; ii. o arguido BB, em concurso efetivo (artigo 30.º, n.º 1), como autor imediato (artigo 26.º) e com dolo eventual (artigo 14.º, n.º 3), pela prática de três (3) crimes de homicídio por omissão, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º e 10.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, sendo-lhe penalmente imputadas a morte de KKK (1), LLL (2) e MMM (3), utentes da EM … e que, no dia 19 de novembro de 2018, circulavam nessa via; iii. o arguido EE, em concurso efetivo (artigo 30.º, n.º 1), como autores imediatos (artigo 26.º) e com dolo eventual (artigo 14.º, n.º 3), pela prática de dois (2) crimes de homicídio por omissão, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º e 10.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, sendo-lhes penalmente imputadas a morte de NNN (1) e OOO (2), trabalhadores da pedreira identificada; iv. o arguido FF, em concurso efetivo (artigo 30.º, n.º 1), como autores imediatos (artigo 26.º) e com dolo eventual (artigo 14.º, n.º 3), pela prática de dois (2) crimes de homicídio por omissão, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º e 10.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, sendo-lhes penalmente imputadas a morte de NNN (1) e OOO (2), trabalhadores da pedreira identificada; v. o arguido DD, em concurso efetivo (artigo 30.º, n.º 1), como autor imediato (artigo 26.º), pela prática de – oito (8) crimes de violação de regras de segurança, previsto e punido pelo artigo 152.º-B, n.º 1, do Código Penal, relativamente a UUU, VVV, VV, RRR, SSS, XX, QQQ e YY; e – dois (2) crimes de violação de regras de segurança, previsto e punido pelo artigo 152.º-B, n.º 1 e, agravado pelo resultado morte nos termos do artigo 18.º e da alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo 152.º-B, todos do Código Penal, relativamente a NNN e OOO; vi. a sociedade arguida CC, em concurso efetivo (artigo 30.º, n.º 1), como autora imediato (artigo 26.º), pela prática de – oito (8) crimes de violação de regras de segurança, previsto e punido pelos artigos 11.º, n.º 2, als. a) e b) e 152.º-B, n.º 1, do Código Penal, relativamente a UUU, VVV, VV, RRR, SSS, XX, QQQ e YY; e – dois (2) crimes de violação de regras de segurança, previsto e punido pelos artigos 11.º, n.º 2, als. a) e b) e 152.º-B, n.º 1 e, agravado pelo resultado morte nos termos do artigo 18.º e da alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo 152.º-B, todos do Código Penal, relativamente a NNN e OOO. 28.º O Tribunal a quo violou, assim, as seguintes normas: – para além do artigo 362.º, n.º 1, al. b), os artigos 328.º-A, especialmente os seus n.º 1 e n.º 3, assim como o artigo 119.º, al. a), ambos do Código de Processo Penal; – o artigo 358.º, n.º 1 e o artigo 379.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, do Código de Processo Penal; – o artigo 410.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Penal; – artigos 127.º e 410.º, n.º 2, al. e c), do Código de Processo Penal; – artigos 10.º, n.º 1 e n.º 2, e 131.º do Código Penal; – artigos 266.º, n.º 2, 267.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e artigos 3.º, n.º 4, 44.º. 47.º e 159.º do Código de Procedimento Administrativo; – artigos 5.º, als. a), b) e c), da Lei de Bases da Proteção Civil (Lei n.º 27/2006, de 7 de março); – artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º , 13.º e 35.º da Lei da Bases de Proteção Civil (Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46/2006, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro e a Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto); – artigo 6.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na redação dada pelo Decreto-lei n.º 114/2011, de 30 de novembro); – artigos 23.º, 34.º, 35.º, 36.º, 44.º e 49 da Lei das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro); – artigos 2.º, 3.º, 100.º, 126.º do Decreto-lei 80/2015, de 14 de maio; – artigos 4.º, n.º 2, com remissão para o Anexo II, 41.º, n.º 1 e n.º 2, 42.º, n.º 146.º, 54.º, 55.º e 65.º do Regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras, seja na sua redação original, dada pelo Decreto-Lei n.º 270/2001, seja na posterior, com as alterações do Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro; – artigo 152.º-B, n.º 1 e n.º 4, al. b), com remissão para o artigo 15.º e 18.º, todos do Código Penal; – artigo 11.º, n.º 2, al. a), do Código Penal.” Termina, formulando vários pedidos, numa relação de subsidiariedade, pedindo concretamente, se conceda provimento ao recurso e, em consequência: a) Se declarem nulas as sessões da audiência de julgamento em que não esteve fisicamente presente a Exma. Senhora juiz adjunta Drª. GG — dias 9 de dezembro de 2024, de 9, 13 e 16 e janeiro de 2025 — determinando a sua repetição, com a consequente nulidade do acórdão recorrido; b) Se declare nulo o acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c) do CPP; c) Se declare nulo o acórdão recorrido por omissão e/ou deficiente fundamentação da decisão da matéria de facto, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. a) do CPP por remissão para o artigo 374.º, n.º 2 do mesmo diploma legal; d) Se determine o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426.º, n.º 1 do CPP, por verificação dos vícios de contradição insanável entre a fundamentação do acórdão recorrido (artigo 410.º, n.º 2, al. b)) e de erro notório na apreciação prova (artigo 410.º, n.º 2, al. c), ambos do Código de Processo Penal); e) Se altere, nos termos expostos na motivação e nas conclusões do recurso, a decisão da matéria de facto e, em consequência, se condenem os arguidos pelos crimes pelos quais foram pronunciados. * O recurso foi admitido. Na 1.ª instância, os arguidos e a demandante cível responderam ao recurso apresentado pelo Ministério Público, tendo pugnado pela sua improcedência e tendo apresentado nas respostas as seguintes conclusões: Resposta dos arguidos AA e BB “C) Perante as conclusões do recurso do “MP”, temos que: I. A 1ª, conclusão apresentada, entende-se que o foi, por mero capricho do recorrente posto que: a) Não se verifica o vicio indicado que, aparentemente não tem nenhuma justificação que não o mero capricho pessoal. b) A Mª Juiz GG embora em “videoconferência”, esteve presente nas audiências realizadas, embora através de tal meio técnico. c) A que acresce o facto de que, a Mª Juiz estava devidamente autorizada pelo Conselho Superior de Magistratura como se evidenciou na 1ª questão da motivação. d) Assim sendo, não ocorre, no caso, qualquer fundamento que justifique a 1ª e 2ª conclusões; como nenhuma violação ocorre, das normas processuais referidas por mera conveniência. II. Certamente que, o que consta da 3ª a 5ª conclusões, tal como se tentou demonstrar na 2ª questão da motivação, não houve qualquer violação da norma do artigo 358º n.º 1 do CPP, não se mostrando verificada da norma do art.º 379º n.º 1 alínea “c”, para a verificação de tal vicio. III. Contrariamente ao que consta da 7ª e 8ª conclusões e, tal como se tentou evidenciar na 3ª questão, página 9 e seguintes, não ocorre qualquer violação do disposto nas normas do art.º 374º n.º 2 do CPP, bem como do R. acórdão “sub Júdice”, constam todos os elementos provados e não provados, bem como a fundamentação e apreciação critica conforme consta objetivamente do acórdão que não merece qualquer juízo de censura ou reparo, devendo, em consequência: IV. De acordo com jurisprudência deste Vdº, tribunal, no aresto acima citado: .I - A prova não pode ser analisada de forma compartimentada, segmentada, atomizada, mas, ao invés, deve ser valorada na sua globalidade, estabelecendo conexões, conjugando os diferentes meios de prova e não desprezando as presunções simples, naturais ou hominis, que são meios legítimos de apreciação das provas e de formação da convicção.II - As provas não têm forçosamente que criar no espírito do julgador uma absoluta certeza dos factos a provar, certeza, essa, que, muitas vezes, seria impossível, ou quase impossível, de alcançar. O que é necessário, é que as mesmas provoquem um grau de probabilidade tão elevado, que se baste, como certeza possível, para as necessidades da vida, de forma a se poder concluir, sem dúvida razoável, que um indivíduo praticou determinados factos. a) Devendo assim, manter-se integralmente os factos provados; b) Bem como os factos não provados, por ser, no caso, o contrário lógico e legal subsunção do direito dos factos que na R, decisão colegiada se deu como provada e não provada, V. Contrariamente ao que consta da 9ª conclusão; entende-se que: a) Não há nenhuma censura a fazer ao R. acórdão, que cumpre escrupulosamente os legais pressupostos que se teria de observar. b) Não ocorre qualquer contradição, embora o recorrente discorde da decisão, mas terá de compreender que os indícios que serviram para a acusação servem apenas até ao julgamento, embora se mantenha o descontentamento do recorrente. c) Os pontos “I A XIII”, da cláusula 9ª, foram apresentados pelo recorrente que deles fez a sua interpretação puramente subjetiva, de acordo com a sua perspetiva pessoal, apresentando a sua interpretação que não coincide com aquela que o tribunal “a quo” julgou e considerou no acórdão, interpretando os factos de acordo com o seu interesse, quer a factualidade provada e não provada considerada no R. acórdão, não distinguindo o recorrente, os factos enunciativos e concludentes ou conclusivos e essenciais para a condenação ou absolvição, como foi o caso. d) Sendo certo que, tal como se tentou evidenciar, se o “MP” seguiu o percurso de análise referido em 4º, da motivação – página 25 e segs, tal vicio haveria de refletir-se nas conclusões como se entende ser o caso. VI. Contrariamente ao exposto na 18ª conclusão não ocorre qualquer vicio quanto ao invocado erro notório na apreciação da prova que não fica preenchida pelo facto de o recorrente pretender tal resultado e repetir muitas vezes tal interesse, porque inverdade mesmo repetida muitas vezes não se transforma em verdade. VII. Considerando o exposto na 13ª conclusão, temos que: a) A conclusão é extraída em vicio de raciocínio que tem por base, factos não provados. b) A conclusão, também ela, padece naturalmente de tal vicio seguindo aqui o princípio do fruto da arvore envenenada visto que se a motivação está inquinada, tal vicio transporta-se para as conclusões. c) Desconsiderando pura e simplesmente a prova que o tribunal “a quo” deu como provada e não provada, a conclusão apresentada é puramente especulativa e subjetiva, ignorando que …” a geologia é uma ciência e só alguém com conhecimento técnico na matéria pode entender o fenómeno como se fez constar na página 28, da resposta citando a testemunha, o Geólogo DDD que o recorrente deu particular destaque como testemunha. d) Ignorando também a factualidade provada no artigo 363º no qual o tribunal deu como provado que no mandato de 2013 e 2018, o arguido AA era o único responsável pelas questões da EM …, em que o 1º arguido, avocou tal competência do art.º 49º n.º 2 do C.P.A e que o MP pura e simplesmente, ignorou. e) Conforme resultou provado, os arguidos AA e BB, nunca tiveram o conhecimento dos factos que, por conveniência o “MP” atribui. f) Nunca os arguidos AA e BB, tiveram conhecimento de qualquer perigo “de colapso do talude” ou bem assim da instabilidade que potenciasse tal resultado tanto mais que, conforme se deu como provado, a geologia é uma ciência que só quem a domina pode entender o fenómeno bem como os estudos do IST e da Universidade de … eram inequívocos da estabilidade do talude das duas pedreiras – vide relatório de conciliação e depoimento das testemunhas qualificadas; Prof. YYY, TT, ZZZ, AAAA e Engª. MM que o comprovam em documentos técnicos/científicos produzidos por tais testemunhas. g) Tal como se referiu e demonstrou no relatório acima, o “MP” ignorou, não quis ver a prova que consta dos autos, citado na página 28 e 29 de que “ a mãe natureza falou” de forma brutal e de que esse é um argumento com força que não há como esconder citação da testemunha DDD, no depoimento transcrito. h) Tal como consta do R. acórdão, quanto ao elemento subjetivo, nada há a censurar o comportamento do Arguido AA e BB, como consta do R, acórdão recorrido, sendo que, quanto a este último, em face da prova do facto 363º, não tinha nenhum dever de garante por não deter nenhuma competência por avocação do titular de tal competência. VIII. Relativamente a 14ª conclusão, tal como acima se tentou demonstrar, inexistindo o vicio a que alude o nº 2 do art.º 410º do CPP, não se verifica legal fundamento para o reenvio para novo julgamento inverificados que estão os legais pressupostos que a norma processual prevê. IX. A 16ª conclusão é puramente especulativa e subjetiva do recorrente pelo que, analisando que foi toda a prova, mesmo aquela que o “MP” não quis ver, o tribunal decidiu, conhecendo de todas as questões como consta do R. acórdão que, no entendimento do arguido AA e BB, não merece censura. X. A matéria de facto referida em “i” e “ii”, não merece censura devendo manter-se tal como julgada foi. XI. a) A 20ª conclusão “i”, e “ii” não merece procedência posto que, o R. acórdão fez adequado julgamento dos factos provados e não provados como se tentou salientar na motivação e como consta do R. acórdão proferido. b) Os depoimentos citados em “ii” (pág. 610), estão incompletos e, no global dizem coisa diferente daquilo que o recorrente pretende, como se tentou evidenciar na motivação e dos depoimentos que se juntam. XII. a) Em “i” página 611, o recorrente requer que os factos que ali indica, sejam julgados provados simplesmente por ser essa a vontade do recorrente e não decorrem da prova resultante dos autos, como se valesse simplesmente a sua vontade de que assim fosse. b) Da mesma forma, deverá manter-se inalterada, devendo manter-se tal como julgada foi a matéria de facto não provada e tal como considerando e julgado no tribunal “a quo”, por não merecer qualquer juízo de censura. XIII. A censura que se faz relativamente à citação das testemunhas, é a mesma que se faz para os factos não provados. a) Na página 619 cita-se aliás o “curriculum vitae” da testemunha DDD, sem se ter em conta que também esta testemunha nada conhece em termos de cálculos de fatores de segurança, que nunca trabalhou em pedreira que inventou na linha imaginária na fotografia 5.1 do Apenso “X” e, com base em tal vicio de raciocínio, limitou-se a especular e, no entendimento do Arguido AA e BB, o contributo válido que prestou, referido na página 28 e 29 da motivação dos arguidos, refere-se à conclusão a que chegou quanto ao sinistro de que, “ A MÃE NATUREZA FALOU” que é um argumento com força que não há como esconder, embora o recorrente tenha ignorado tal facto. b) Ou de que a geologia é uma ciência e que só dela pode conhecer quem dominar tal ciência. c) Essa conclusão em sede de depoimento, foi aquela que omitiu no relatório que produziu no apenso “X” ao qual não havia então chegado a qualquer conclusão quanto a causas humanas que pudessem estar na base do sinistro ocorrido como se verifica de tal documento. d) Com a resposta da testemunha citada em “a”, a mesma completou o raciocínio da resposta ao quesito 1º, do relatório que constitui o apenso X dos autos de que a mãe natureza falou, mas quando assim é, o homem não domina ainda estes factos de força maior e daí que, tal como o consideraram as testemunhas qualificadas acima referidas, que consideraram o sinistro como um acidente, imprevisto para todos esses técnicos e cientistas daquela matéria de Geologia. e) Testemunha essa (DDD) que construiu todo o seu raciocínio que expôs no depoimento, com base na fotografia 5.1 do relatório – apenso X, e que a Testemunha ZZZ, veio a reconhecer como não sendo aquela a fratura ali identificada como sendo a instabilizadora que deu origem ao acidente e que, com base em tal invenção, ou ficção, construiu toda a sua argumentação nos depoimentos que prestou, embora compreensível pelo facto daquela testemunha não conhecer o local nem nunca ter visto sem ser em fotografias e nunca ter tido intervenção nesta área de pedreiras e também por não ter feito nenhuns cálculos, designadamente sobre o fator de segurança que revelou desconhecer, o que mais evidencia a referência a que esta ciência só dela pode conhecer, os geólogos que trabalham nesta área e com formação especifica própria como se demonstra com o depoimento da testemunha BBB, Engenheira Geóloga e responsável técnica de uma pedreira que, sobre questões de natureza técnica, nada sabia com teve a coragem de o referir no depoimento acima transcrito. XIV. A 24ª conclusão, é isso mesmo, a conclusão que serve os interesse do recorrente sem ter em conta a prova a que o tribunal “a quo” chegou na R. decisão proferida, daí que: a) O pedido em “i” página 620, deve ser julgado improcedente. b) O pedido em “ii” página 621 deve ser julgado improcedente. c) A prova referida nesta conclusão foi julgada pelo tribunal recorrido não merecendo qualquer juízo de censura ou de reparo, devendo assim manter-se inalterada a matéria de facto provada e não provada. XV. A conclusão 27ª corresponde apenas á vontade do “MP” que assim seja, sem ter em conta a R. decisão proferida que, após o julgamento dos factos provados e não provados, concluiu e justificou no caso, a alta da verificação do elemento subjetivo de qualquer dos arguidos AA e BB, para a ambos absolver sem necessidade de conhecer do facto a que se refere o Nº.363 dos factos provados. XVI. A que acresce o facto já acima referido, que o MP não tem em conta: a) Que “a mãe natureza falou”; b) Que, em face do facto provado 363, o arguido BB não tinha, no caso, qualquer dever enquanto garante, de fazer ou não fazer posto que, nenhum poder detinha sobre a EM …, perante a avocação pelo seu titular da competência delegada, como poderia ter feito e fez. c) Os arguidos AA e BB, não praticaram qualquer ilícito para serem condenados pelo que, a R. decisão proferida, deverá manter-se inalterada. XVII. Contrariamente ao invocado na 28ª conclusão, a R. decisão não violou nenhuma das normas indicada pelo recorrente, que, por mero interesse pessoal, tem interesse em tal resultado, em detrimento da verdade material e da justiça tanto mais que o tribunal analisou globalmente toda a prova produzida, incluindo a prova qualificada seja ela documental ou através de testemunhas, a qual valorou de forma adequada pelo que não merece a R, decisão “sub Júdice”, qualquer censura ou reparo. Em face do Exposto, requer a V. Ex.ªs: 1. Que o recurso a que se responde seja rejeitado; 2. Mantendo-se integralmente a R. decisão proferida nos autos.” Resposta dos arguidos EE e FF “VII: Em conclusão. 184. Não se verifica a violação do princípio da plenitude de assistência dos juízes, porquanto: a. Assistir não significa estar fisicamente presente; b. A assistência do Juiz pode ser realizada à distância, desde que seja através de plataforma digital que faculte, em tempo real, o contacto bilateral por áudio e vídeo, como se verificou pelo uso da plataforma Webex, visto que tal não viola os princípios da imediação, da oralidade, do contraditório e assegura a continuidade da audiência de discussão e julgamento, sem prejuízo para o processo justo e equitativo; c. A condução da audiência estava adequadamente garantida pela presença de duas Senhora Juízes, sendo uma delas a Presidente do Coletivo; d. Assim, não foi violado o art. 328º-A do CPP e, decorrentemente, não existe vício sancionado com uma nulidade insanável; e. Não havendo nulidade insanável, a não oposição de todos os intervenientes, incluindo o recorrente MP, à decisão judicial de autorizar que uma Juíza assista ao julgamento por Webex, configura conformação, expressa pela continuação dos trabalhos, e obsta a que depois dessa decisão se possa recorrer; f. Ademais, ainda que dela pudesse recorrer o prazo de recurso de uma decisão tomada em 09 de dezembro de 2024, há muito se excutiu, sem a devida e tempestiva reação do MP; g. As restantes questões levantadas pelo MP em alegação, não foram trazidas às suas conclusões, pelo que para além de serem inconsequentes, estão fora do âmbito de apreciação do Tribunal da Relação. 185. Da omissão de pronúncia devida a. Não se verifica a violação do artigo 358º, do artigo 379º, n,ç 1, al. c), nem de qualquer outra disposição, porquanto o requerimento do MP respeitante a uma alteração não substancial dos factos foi decidido pelo Tribunal, consta da ata da respetiva audiência de discussão e julgamento, de 21 de fevereiro de 2025, está gravada, factos que o MP expressamente admite no seu recurso; b. Não há dever de decidir a requerida alteração no Acórdão, o seu regime é o das decisões interlocutórias, pelo que deve ser decidida logo que possível (ex vi 97.º, n.º 1, al. b), do CPP); c. Como decorre da letra do art. 358º, n.º 1 do CPP não há obrigatoriedade de comunicar o requerido; d. A decisão de indeferimento do requerido é uma decisão recorrível no prazo de 30 dias contados da sua notificação, nos termos do artigo 411º, n.º 1, al. c), do CPP, sendo a notificação da decisão de 21 de fevereiro de 2025, o prazo de recurso está excutido em data muito anterior à da apresentação do Recurso pelo MP. 186. Da falta de fundamentação da decisão da matéria de facto a. Não foi violado o disposto ao artigo 379º, n.º 1, al. a) e o artigo 374, n.º 2 , ambos do CPP, porquanto a fundamentação da matéria de facto está fundamentada de forma clara, completa e com indicação da respetiva prova produzida. b. O MP, esquece que a prova é apreciada globalmente, que a fundamentação assenta não só na prova especificamente indicada para determinado facto, mas também na referente a outros factos relacionados ou em contradição. c. O que se verifica nesta alegação, é que o MP não aceita o julgamento dos factos pelo Tribunal e mascara esta sua divergência (o que faz pluralmente ao longo do recurso) com o argumento de que a decisão de provado e de não provado carece de fundamentação. d. Todos os factos em causa nas conclusões 7ª e 8º do Recurso, especificamente, os provados ao 283 e ao 290 e os não provados em G., K., O., P., Q., R., KK., LL., MM., NN., OO., PP., RR., SS. e TT., respeitam a duas decisões do Tribunal: (i) declarar não provado a existência de perigo iminente de rutura do talude, melhor, afirmar que o mesmo estava estabilizado e (ii) reconhecer que os arguidos não tinham conhecimento do perigo iminente de rutura do talude. e. No que respeita à inexistência de perigo iminente, a fundamentação para todos os supra referidos factos pode condensar-se no seguinte trecho do Acórdão: «- No que diz respeito à existência de perigo iminente e previsibilidade da derrocada: resultou provado em sede de audiência de julgamento que apesar da situação da estabilidade daquele Talude ter sido suscitada muito cedo, desde 2001, o perigo que esteve em causa nunca foi iminente devido quer as características do maciço – por ser permanente – quer pelos trabalhos de consolidação que foram sendo realizados. Nesse sentido, como já explicitado, a testemunha MM relatou que sempre se falou num perigo para o futuro e que nunca estiveram preocupados com a estabilidade atual do talude, após a realização dos estudos quer pelo IST, quer pela UN…, por aqueles estudos assegurarem a estabilidade do mesmo. No mesmo sentido, todas as testemunhas com formação técnica em geologia - inclusive os geólogos que elaboraram os estudos da UN… - CCC e ZZZ - afirmaram que os fatores de segurança presentes em todos os estudos realizados asseguravam a estabilidade do talude – mesmo sem a realização das pregagens. Mais, atente-se ainda para o facto de que as pregagens indicadas nos estudos do IST já haviam sido realizadas pela II e que tal trabalho era do conhecimento dos geólogos que realizaram os estudos da UN… – o que também foi afirmado pela testemunha CCC. - Todas as testemunhas ouvidas que estiveram presentes nas reuniões quer da CM…, quer com exploradores e a entidade fiscalizadora confirmaram a existência de um perigo porém, não de um perigo iminente, tanto que todas afirmaram continuar a utilizar aquela estrada, algumas delas tendo, inclusive, passado na mesma no próprio dia da derrocada (como o arguido BB e a testemunha AAA). - Todas as testemunhas com conhecimento técnico, nomeadamente formação em geologia, inclusive a testemunha DDD, referiram que era necessário um conhecimento técnico para conseguir identificar não só o perigo como para saber as medidas adequadas para garantir a segurança e estabilização do talude – concretamente as técnicas utilizadas para tal - o que só seria possível apurar através do estudo das descontinuidades em causa.» (Ac. p. 143) f. No que respeita desconhecimento do perigo iminente pelos arguidos, a fundamentação para todos os supra referidos factos pode condensar-se no seguinte trecho do Acórdão: «Contudo, ainda que assim não fosse, é importante atentar para o seguinte: não está em causa a idoneidade dos estudos ou das instituições através dos quais os mesmos foram realizados, mas sim se os arguidos, em momento anterior à derrocada, conheciam a iminência do perigo, se podiam prever a aludida derrocada e ainda se, ao abrigo do conhecimento que detinham, deveriam ter agido de forma diferente daquela que agiram. Vejamos: - Os arguidos não tinham conhecimento técnico na matéria, nem competência para realizarem eles próprios os estudos. - Os estudos foram realizados por profissionais especializados inseridos em instituições reconhecidas. - Tais estudos atestavam a estabilidade do talude, garantindo um fator de segurança superior a 1. -Era necessário conhecimento técnico para colocar em causa a veracidade, idoneidade e segurança dos mesmos: o que nenhum dos arguidos possuía. Foi referido pela própria testemunha DDD que “quando alguém vai ao médico, confia que o problema esteja resolvido. É o mesmo que se passa aqui”. - O que foi comunicado nas diversas reuniões e documentos elaborados pela entidade fiscalizadora dizia respeito à um perigo futuro, embasado no que os estudos técnicos diziam ». (Ac. p. 146) g. Assim, é infundada a imputada falta de fundamentação do Acórdão. 187. Da contradição insanável da fundamentação a. Nas conclusões 9ª a 13º do Recurso, o MP, com base no disposto ao artigo 410º, nº 2, al. b), do CPP, esgrime a nulidade do Acórdão, por contradição insanável da fundamentação. b. Inclui-se ainda neste quadro a conclusão 14ª, com a indicação do efeito pretendido com a hipotética procedência do alegado vício de contradição insanável da fundamentação. c. A contradição legalmente relevante para a viciação do Acórdão pressupõe: i. Contradição da fundamentação com as decisões tomadas; ii. Uma contradição que terá de ser insanável, exigindo, que na apreciação das decisões (que recaíram sobre os factos e entre essas decisões e a decisão final) constantes do Acórdão não se vislumbre a possibilidade de encontrar uma interpretação na fundamentação do Acórdão que sustente a ‘não contradição’ decisória. Aspeto fulcral da adjetivação da ‘contradição da fundamentação’ como ‘insanável’. d. Neste conjunto de conclusões o MO repete utilização dos mesmos argumentos, dos mesmos factos, com nuances para permitir retirar diferentes efeitos jurídicos, que sustentam este e outros três vícios apontados ao Acórdão. e. Temos assim de forma inequívoca (pessoal e documental) afirmado que o talude esteve e estava estável, sendo as fontes destas declarações as duas mais prestigiadas instituições portuguesas na área da geologia de pedreiras e minas, e de suas equipas multidisciplinares com larga experiência e reconhecida competência, através dos seus depoimentos e dos seus documentos que conjuntamente com outros testemunhos, designadamente de MM, fundamentam, sem contradição as decisões sobre a matéria de facto e a decisão final constantes do acórdão. f. Decorrentemente, decaí o pedido constante à conclusão 14ª por a contradição insanável das conclusões 9.ª a 13.ª não se verificar, não há que determinar o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do artigo 426.º, n.º 1, do CPP, mas, ao invés, há que sustentar o Acórdão recorrido. 188. Do erro notório na apreciação da prova a. O recurso do MP, às conclusões 10ª a 14ª, pugna pela violação da al. c, do n.º 2 do art. 410ºdoCPP, sustentando a verificação de um vício de erro notório na apreciação da prova pelo Tribunal a quo. b. Invoca um sem número de factos alegadamente julgados erradamente, quando o que efetivamente pretende é uma diferente apreciação e valoração da prova, não reconhece a prova indicada como sustentado o julgamento contrário ao pretendido e pretende impor uma credibilidade inexistente a alguma prova que, minimamente, lhe seria favorável. c. Essa conduta e pretensão do MP é notória quando desconsidera que um facto de segurança superior a 1,0 para o talude que derrocou é prova da sua estabilidade, admitindo que os estudos da UN… e do IST apresentam tais valores e declaram a estabilidade presente do talude, mas pretendendo que dessas provas não se pode extrair tal conclusão. d. Opõe a provas científicas e técnicas provas não técnicas, não científicas, cuja fonte não teve contato direito como talude, como seja o testemunho de Telmo Jeremias e o seu relatório (ao apenso X), ou o relatório da auditoria ao acidente do IGAMAOT, elaborado por não especialistas em geologia, com manifestas carências no conhecimento e apreciação da atividade administrativa e, apesar de alguns juristas entre os inspetores, ignorantes no direito aplicável às pedreiras, não considerando diplomas que regulavam a regularização das pedreiras, como decorre do testemunho da inspetora coordenadora do relatório do IGAMAOT. Outro exemplo, esta auditoria do IGAMAOT imputa aos arguidos da DGEG o não cumprimento d alei por não exigirem a prestação de caução aos exploradores, quando a sua determinação cabe à CCDR, sendo que não averiguaram que este serviço não tinha estipulado o valor das cauções, pelo que eram incobráveis. Ainda outro exemplo, a incompreensão do que sejam, quais sejam as zonas de defesa, que a zona de defesa está delimitada pelo plano de pedreira que estabelece a área de exploração/extração permitida. e. Recorre à testemunha que, na livre apreciação do Tribunal, foi qualificadas de parcial, como seja BBB. f. Obteve testemunho de MM, testemunha do MP, inquirida pelo MP, que contraria a sua procura de tornar documentos de discussão, não técnicos, não definitivos, em documentos fundantes da existência de perigo iminente de derrocada. g. Tudo isto é manifesto no confronto entre o Recurso e o Acórdão, no primeiro uma apreciação deturpada, objetiva e subjetivamente distorcida, numa luta, quase que parecendo pessoal, pela condenação, quando o MP deve procurar a verdade material e, segundo declarações públicas, aquando da sua nomeação, do Senhor Procurador-Geral da República (PGR),“o que é para recorrer é para recorrer, o que é para deixar cair é para deixar cair”(conteúdo conforme ao declarado, mas enunciado de memória). Esta era uma excelente oportunidade para o MP seguir as instruções do PGR. h. Assim, esta alegação de erro notório na apreciação da prova carece, em absoluto, de fundamento, improcedendo o pedido pelo MP. 189. Do erro de julgamento a. Esta alegação do vício de erro de julgamento, constante das conclusões, 15ª a 28ª do Recurso, não é mais que uma repetição do vício anterior, seja no âmbito, seja no fundamento, seja na prova indicada para sustentar a pretensão em Recurso. b. As provas que afastam tudo o que é esgrimido nestas conclusões são as mesmas que não foram consideradas nos anteriores pontos, designadamente, os relatórios e estudos do IST e UN…, os testemunhos dos envolvidos nestes estudos, bem assim, o da professora doutora AAAA, o do técnico superior, geólogo, da DGEG, XXX, o da técnica superior, MM. c. Assim, com fundamento em tudo o que foi alegado e concluído sobre o erro notório na apreciação da prova e no alegado a propósito deste erro de julgamento, temos como certo que a decisão que se impõe ser tomada será a de improcedência do Recurso do MP.” Resposta do arguido DD “A. Nos presentes autos, foi o Arguido DD absolvido pela prática de dois (02) crimes de violação de regras de segurança, p. e p. pelos artigosº 14.º e 152º-B, n.ºs 1 e 4,al.a) do Código Penal e oito (08) crimes de violação de regras de segurança, p. e p. pelos artigosº 14º e 152º-B, n.º 1 do Código Penal, pelos quais vinha pronunciado. B. Inconformado com aquela mui douta Decisão, veio o Ministério Público, dela, interpor o presente Recurso, alegando, em súmula, o seguinte: I. Falta da presença física da Mmª Juiz Mmª Juiz Adjunta, Exma. Senhora Dra. GG, nas sessões de audiência de discussão e julgamento no âmbito dos presentes autos, nos dias 9, 13 e 16 de janeiro de 2025(nulidade por violação do princípio da plenitude de assistência plasmado no artigo 328.º-A do Código de Processo Penal e, desse modo, incorrendo na nulidade a que se alude no artigo 119.º, al. a), ambos do Código de Processo Penal). II. Falta de pronuncia sobre todos os factos, apesar de requeridos pelo M.P.(assim incorrendo na nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal); III. Falta de fundamentação (incorreu na nulidade tipificada no artigo 379.º, n.º 1, al. a), por remissão para o artigo 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal). IV. Contradição insanável na fundamentação (assim incorrendo no vício a que alude o artigo 410.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal); V. Erro notório na apreciação da prova (vício este que também está previsto no n.º 2 do artigo 410.º, agora na sua alínea c), r, VI. Assim não sendo entendido, ocorreu então o Tribunal “a quo” em erro de julgamento. C. Entendemos, em qualquer dos casos, não assistir razão à Digníssima Procuradora do Ministério Público. Vejamos: I. Falta da presença física da Mmª Juiz Mmª Juiz Adjunta, Exma. Senhora Dra. GG, nas sessões de audiência de discussão e julgamento no âmbito dos presentes autos, nos dias 9,13 e 16 de janeiro de 2025 (nulidade por violação do princípio da plenitude de assistência plasmado no artigo 328.º-A do Código de Processo Penal e, desse modo, incorrendo na nulidade a que se alude no artigo 119.º, al. a), ambos do Código de Processo Penal). D. Contrariamente ao alegado em sede de Recurso, a Mmª Juiz Adjunta, Exma. Senhora Dra. GG, assistiu e participou em todos os atos de julgamento, embora, nos dias 9,13 e 16 de janeiro de 2025, o tenha feito Via “Webex”. E. Participação aquela que em nada a impediu de intervir, sempre que entendeu necessário, nem a impediu de valorar todos os factos com o conhecimento, isenção, imparcialidade e legitimidade que a lei impõe. F. Diga-se, quanto ao facto que não podemos deixar de estranhar a [falta] oportunidade da alegação da antedita nulidade por violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes. G. Na verdade, a notificação de que aquela Senhora Magistrada Judicial iria passar a acompanhar as anteditas sessões via “Webex,” foi comunicada em sede de audiência e julgamento [que se realizou sem qualquer restrição da publicidade] no dia 09.12.2024, na qual, também estava presente a Digníssima Magistrada do Ministério Público, que à semelhança dos restantes intervenientes processuais, nada disse, nem requereu. H. Pelo que, no mínimo, se estranha (?) que só agora, de forma “acanhada”/”comprometida”, é que a Digníssima Magistrada do Ministério Público tenha vindo invocar aquela nulidade. I. Assim, face ao exposto, verifica-se que a alegada nulidade, por violação “do princípio da plenitude de assistência plasmado no artigo 328.º-A do Código de Processo Penal e, desse modo, incorrendo na nulidade a que se alude no artigo 119.º, al. a)” do Cód. Proc. Penal, nunca existiu, não podendo, por isso, ser acolhida por VV. Exas.. II. Falta de pronuncia sobre todos os factos, apesar de requeridos pelo M. P., a fim de serem considerados ao abrigo do disposto no artigo 358.º J. Pretende, Digníssima Magistrada do Ministério Público, invocar a antedita nulidade em virtude de, na sua [M.P.] opinião o tribunal “a quo” não se ter pronunciado, nem ter comunicado os anteditos factos conforme requerido. K. Também aqui cremos não assistir razão àquela Digníssima Magistrada do Ministério Público uma vez que a comunicação daqueles factos, carecia de fundamento legal por falta de base legal. L. Contudo, todos eles foram conhecidos pelo Tribunal “a quo” e, sobre todos eles, recaiu decisão; uns verificando-se que se tratavam meras repetições, outros por respeitarem a alterações ao elemento subjetivo, outros por provados e outros ainda, considerados não provados; tudo conforme melhor consta, aliás, na Ata de Discussão e Julgamento -Leitura [Refª:- …]. M. Pelo que, também aqui, bem, andou o tribunal “a quo”, quando indeferiu aquele [infundado] requerimento do Ministério Público (Ref. Citius …), não estando, aquela douta Decisão, ferida de qualquer vício muito menos o da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. III. Falta de fundamentação (incorreu na nulidade tipificada no artigo 379.º, n.º 1, al. a), por remissão para o artigo 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal). N. Também, neste caso e, pelos motivos já expostos - donde resulta uma fundamentação cristalina de todas as Decisões tomadas pelo Tribunal “a quo” -, não podemos acompanhar a Digníssima Magistrada do Ministério Público, quando invoca a nulidade tipificada no artigo 379.º, n.º 1, al. a), por remissão para o artigo 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal). IV. Contradição insanável na fundamentação (assim incorrendo no vício a que alude o artigo 410.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal); O. Igualmente aqui se não acompanha o entendimento daquela Digníssima Magistrada do Ministério Público, uma vez que as contradições que invoca, mais não constituem do que uma interpretação “criativa” dos factos alegados. Insiste-se: P. Todos os factos a que respeitam os presentes autos, foram objeto de escrutínio rigoroso pelo Tribunal “a quo”, que os decidiu conforme a sua as provas produzidas, o Direito e a sua convicção. Q. Sendo que, com a sua fundamentação, aquele Tribunal sustentou de forma lógica a Decisão proferida no âmbito dos presentes autos. R. Pelo que, também se não verificou a alegada contradição a que alude o artigo 410.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal. V. Erro notório na apreciação da prova (vício este que também está previsto no n.º 2 do artigo 410.º, agora na sua alínea c); ou, VI. Assim não sendo entendido, ocorreu então o Tribunal “a quo” em erro de julgamento. S. O M. P. revelando alguma exasperação, vem, enfim, requerer que o Tribunal “ad quem”, se pronuncie e declare a existência a existência de “um erro notório na apreciação da prova” ou se pronuncie e declare um “erro de julgamento” T. Para o M. P. tanto faz; ou um ou outro; desde que o efeito seja a condenação dos arguidos, para o M. P., parece servir qualquer fundamento. U. Ora, não é esta [a condenação a todo o custo] a função do “garante da legalidade”; antes se espera que aquele Ministério procure - também ele – a verdade material e que, alcançando-a, se possa fazer a costumada justiça. V. Regressando ao presente Recurso, verifica-se que a sua prova testemunhal, assenta, essencialmente, nas declarações das testemunhas, DDD e BBB. W. Contudo, no que ao depoimento de DDD respeita, verifica-se que o mesmo foi prestado tendo em vista a matéria constante do Relatório de sua autoria junto aos autos. X. Sucede, porem, que, aquele Relatório, tendo sido elaborado posteriormente à queda do talude dos autos e com base em fotografias foi – e muito bem -, desconsiderado pelo Tribunal “a quo”. Y. Com efeito, antes daquele infeliz acidente, a testemunha DDD, provavelmente, tampouco sabia da existência das pedreiras em causa; nem nunca lá se haveria deslocado. Z. Como também nunca havia realizado qualquer trabalho ou estudo. sobre a estabilidade do talude dos autos, antes da sua derrocada. AA. Acresce que, daquele seu Relatório, não constam quaisquer cálculos que possam, de alguma forma, afastar ou colocar em crise aqueles realizados pelas universidades (… e IST). BB. Assim, as conclusões ali plasmadas, foram formuladas após a ocorrência do desmoronamento do talude dos autos, o que, permita-se-nos a linguagem futebolística, se apresenta como um “prognóstico depois de conhecer o resultado”. CC. Pelo que - repete-se -, outra solução não restou ao Tribunal “a quo” que fosse a de não atribuir credibilidade aquele Relatório (cfr. douto Acórdão recorrido – Factos não provados). DD. Contrariamente ao que [muito bem] fez, atribuindo credibilidade aos estudos da Universidade de … e do Instituto Superior Técnico. EE. Com efeito, os Estudos realizados pela U…., foram efetuados por uma equipa heterogénea de profissionais de alto gabarito e de reconhecido mérito, constituída por um Geólogo de Engenharia (Prof. ZZZ), um Geólogo especialista no Anticlinal de Estremoz (Prof. TT) e uma Engenheira Geóloga (Profª. BBBB), e abarcaram todas as áreas do conhecimento necessárias à elaboração dos respetivos Relatórios e às conclusões/recomendações que dali emanaram. FF. Já, no que à testemunha BBB concerne, não podemos deixar de dizer, com o devido respeito, que a falta de conhecimento e de isenção demonstrada por aquela testemunha, apenas teve paralelo na sua soberba. GG. Tal como, de resto, bem notou o Tribunal Coletivo no mui douto Acórdão ora recorrido [Factos não Provados], não podendo, assim, quanto a determinados factos atribuir crédito ao seu depoimento. HH. Assim, adiante-se desde já, face ao que supra fica dito, verifica-se que, no nosso modesto entendimento, também não existiu qualquer erro notório na apreciação da prova ou qualquer erro de julgamento. II. Senão vejamos, O erro notório, ocorre quando, grosso modo, o julgador interpreta os factos ou as provas dos autos equivocadamente e de forma grosseira, de maneira tão evidente que é impossível para o homem médio não a detetar, não envolve qualquer erro jurídico; antes se trata de um equívoco grosseiro na interpretação ou valoração das provas. JJ. Já o erro de julgamento, ocorrerá quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado como não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova produzida, deveria ter sido considerado provado. KK. Pelo que, o erro de julgamento não pode ser confundido com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente e a convicção que o tribunal formou sobre a prova produzida em sede audiência de julgamento, vigorando, neste âmbito, o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador [art.º 127.º, do Código de Processo Penal], de acordo com o qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção daquele [julgador]. LL. Tal como, de resto, o Tribunal “a quo” fez, sem mácula, no mui douto Acórdão ora recorrido. MM. Sendo que, no que ao Arguido DD, em concreto respeita, aquele Tribunal muito bem decidiu quando, mui doutamente, entendeu que (cfr. mui douto Acórdão ora recorrido - «Dos crimes da violação das regras de segurança - c) Da responsabilidade dos arguidos DD e CC. «…, não resultou provado que os arguidos tivessem atuado em violação de qualquer regra de segurança … impondo-se a sua absolvição». NN. É, pois, aquela convicção do Tribunal “a quo” - que conduziu à absolvição do Eng.º DD (e dos restantes arguidos) -, que a Digníssima Magistrada do Ministério Público pretende ver substituída pela sua convicção pessoal. OO. Contudo, é a Decisão/convicção do Tribunal que prevalece e no caso “subjudice”, aquela foi no sentido de absolver o Arguido DD pela prática dos crimes porque vinha pronunciado: dois (02) crimes de violação de regras de segurança, p. e p. pelos artigosº 14.º e 152º-B, n.ºs 1 e 4, al. a) do Código Penal e oito (08) crimes de violação de regras de segurança, p. e p. pelos artigosº 14º e 152º-B, n.º 1 do Código Penal. PP. Assim, aquele mui douto Acórdão ora recorrido, não merece qualquer reparo ou censura, devendo, por isso, VV. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, mantê-lo nos seus precisos termos. Resposta da demandante cível CCCC II. Conclusões a. O Pedido de Indemnização Civil deduzido pela Demandante foi julgado improcedente pelo Tribunal a quo porquanto tinha como fundamento a prática de um crime, sendo que, tendo os Arguidos sido absolvidos dos crimes de que vinham acusados, consequentemente foram absolvidos também do pedido de indemnização formulado. b. Sucede que, caso o recurso interposto pelo Ministério Público seja julgado procedente e, em consequência, os Arguidos venham a ser condenados dos crimes de que vinham acusados, sempre deverá este Tribunal da Relação, em cumprimento do dever estatuído no n.º 3 do artigo 403.º do CPP, retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida, ou seja, consequentemente, condenar os Arguidos no pedido de indemnização civil oportunamente deduzido. c. Pois, facto é que, procedendo o recurso interposto pelo Ministério Público, designadamente no que respeita à matéria de facto, daí resultará provada a conduta ilícita dos Arguidos – Recorridos –, passando a estar preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. d. Acrescendo que os factos provados no Acórdão recorrido [factos provados 303 a 343], conjugadamente com a condenação dos Arguidos – Recorridos – pela prática dos crimes de que vêm acusados, imporá a condenação consequente dos mesmos no pagamento à Demandante das quantias peticionadas em sede de Pedido de Indemnização Civil e posterior Ampliação do Pedido, e. sempre em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 403.º do Código de Processo Penal, que determina que “A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida”. f. Em suma, deve ser concedido provimento ao Recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 403.º do Código de Processo Penal, concluir-se que a conduta ilícita dos Arguidos determinou que a Demandante efectuasse o pagamento das quantias provadas no Acórdão recorrido, sendo os Arguidos – Recorridos – condenados a reembolsar a Demandante das quantias por esta despendidas, e que esta venha a despender, como em tempo peticionado.” * Parecer do Procurador-Geral Adjunto O Exmº. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, pugnando pela procedência do recurso, tendo concluído da seguinte forma: “(…) - Do Mérito do Recurso. 1.A primeira questão suscitada no recurso tem por fundamento o facto de uma das Exmªs. Srªs. Juízes-Adjuntas [Dra. GG] não ter estado fisicamente presente nas sessões da audiência de julgamento que decorreram nos dias 9 de dezembro de 2024, 9, 13 e 16 e janeiro de 2025, a que assistiu, à distância, por “webex”, e tendo participado na deliberação que resultou no Acórdão, que assinou, foi violado o disposto no artigo 328.º-A, n.º 1, do Código de Processo Penal e, por via disso e por faltar um dos juízes para compor o Tribunal Coletivo nas aludidas sessões, mostra-se verificada a nulidade prevista no artigo 119.º, al. a), do Código de Processo Penal, estando, consequentemente, ferido de nulidade o Acórdão de tal deliberação decorrente, nos termos do artigo 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Tal facto, que não é mencionado nas actas dessas sessões, mostra-se evidenciado na gravação da sessão de julgamento do dia 09.12.2024, aos 01’.10”, através da comunicação que a Exmª. Srª. Juiz Presidente do Tribunal Colectivo efectuou aos intervenientes processuais sobre esse ponto e é confirmado nas respostas ao recurso juntas aos autos pelos arguidos. Acompanha-se, nesta sede, as considerações expostas na fundamentação do recurso no que tange à obrigatoriedade do juiz ou juízes do julgamento estarem presencial e fisicamente na sala de audiências, no decurso do julgamento e de todo o julgamento, sob cominação da verificação de uma nulidade. No caso a nulidade insanável prevista no artº 119º, al. a), do Cód. Proc. Penal. A situação afigura-se tão evidente que se estranha que nenhum dos intervenientes processuais tenha antevisto o vício, espoletado com a decisão de acompanhamento do julgamento, via “WEBEX”, à distância, por uma das Exmªs. Srªs. Juízes Adjuntas, e suscitado essa invalidade. A situação revela-se tão inusitada [a presença do juiz ou juízes do julgamento, na sala de audiências parecia um dado adquirido e seguro] que uma aturada busca de jurisprudência apenas permitiu detectar um caso, com algumas semelhanças com o ocorrido nas sessões de julgamento dos dias a dias 9 de dezembro de 2024, 9, 13 e 16 e janeiro de 2025, no âmbito dos presentes autos. No Proc. nº 236/17.5T9STC-A.E1, o Ac. do Tribunal da Relação de Évora, proferido no dia 04.12.2018, chamado a decidir da validade da realização da leitura da sentença, mediante o sistema de videoconferência, em que o Juiz não esteve, presencialmente, na sala de audiências, considerou o seguinte em sede de fundamentação: “não é admissível um ato de leitura de sentença em que o Juiz não se encontre, fisicamente, no local da diligência, em que o Juiz não esteja, presencialmente, na sala de audiências, mas sim presente apenas (nem sabemos se na sala de audiências) mediante o sistema de videoconferência. De igual modo, não é permitido que, no ato de leitura da sentença, o Juiz apenas consiga, através do sistema de videoconferência, ver e ouvir o arguido, sendo a posição dos restantes intervenientes processuais transmitida ao microfone pela Senhora Funcionária (como ficou consignado pelo Exmº Juiz no despacho recorrido: “a imagem que era visível no televisor que transmitia a videoconferência no Juízo de Proximidade de Sines enquadrava apenas o Arguido, o mesmo sucedendo com o som, uma vez que o microfone do aparelho de videoconferência se encontrava colocado perto daquele, sendo a posição manifestada pelos restantes sujeitos processuais transmitida ao microfone pela Sr.ª Funcionária”). Ainda de igual modo, não é admissível que o público que, eventualmente, quisesse assistir ao ato da leitura da sentença estivesse numa sala (sala de audiências?) sem Juiz (presencialmente), vendo uma imagem do Juiz num ecrã. Ou seja, e a nosso ver, a presença física do Juiz é obrigatória em toda a audiência de discussão e julgamento, incluindo o ato de leitura da sentença (ato que, como já dissemos, é forçosamente público). A legislação processual penal portuguesa não prevê que a audiência de discussão e julgamento (de que faz parte o ato de leitura da sentença) seja realizada mediante videoconferência, encontrando-se o Juiz num outro Tribunal.” Note-se que o próprio Cód. de Proc. Penal na parte em que regula a audiência de julgamento, para além de impor, no seu artº 328º-A, nº 1, o princípio da plenitude da assistência dos juízes, referido no recurso [a que excepciona apenas as situações ali previstas], determina que, após a chamada o Tribunal entra na sala e o Presidente declara aberta a audiência -nos termos prescritos no artº 329º, nº 3, do C.P.P.. Mais, O Cód. Proc. Penal, nos artigos seguintes regula, sob pena de nulidade insanável, os procedimentos a adoptar, caso não esteja presente o Ministério Público ou o Defensor, [nº1, do artº 330º, do Cód. Proc. Penal], o representante do assistente ou das partes civis [nº 2, desse preceito]. Continua no artº 331º, sobre os procedimentos a adoptar, quando não estejam presentes o assistente, testemunhas, peritos, consultores técnicos ou partes civis. E conclui dispondo sobre os casos em que o arguido não está presente [artºs. 332º e 333º, do Cód. Proc. Penal. Nada diz o Cód. Proc. Penal, na parte respeitante à audiência, sobre os casos em que o Juiz não está presente, precisamente porque, sem a presença do Tribunal na sala, não há audiência, daí que apenas tenha regulado a ausência dos demais intervenientes processuais. Por tudo o exposto, afigura-se que está verificada a arguida nulidade insanável prevista na al. a), do artº 119º, do Cód. Proc. Penal. 2. Caso seja concedido provimento ao segmento do recurso acima analisado, como ali defendido, as demais questões suscitadas no recurso perdem utilidade. Ainda assim, relativamente às mesmas referir-se-á que o recurso interposto pelo Ministério Público constitui uma peça processual bem estruturada e fundada, que analisa com profundidade cada uma das vertentes do recurso que identifica, com apelo a jurisprudência e doutrina que se mostram ajustadas às soluções ali defendidas e revelando uma criteriosa análise da prova produzida em julgamento, seja documental, testemunhal e pericial, pelo que o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora, sufraga as soluções ali defendidas.” * Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, tendo sido apresentadas respostas pelos arguidos AA e BB e DD, nas quais reiteraram as posições já anteriormente apresentadas nas respostas aos recursos, designadamente no que tange à questão sobre a qual especificamente se pronunciou o Exm.º Procurador-Geral Adjunto no seu parecer. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. *** II – Fundamentação II.I Delimitação do objeto do recurso Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95 de 19.10.95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso. Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida. No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente das respetivas motivações, são as seguintes as questões a apreciar e a decidir, a saber: A) Determinar se a decisão recorrida é nula: a) Por ter sido violado o princípio da plenitude da assistência dos juízes plasmado no artigo 328.º-A, n.º 1 do CPP, nos termos dos artigos 119.º, al. a) e 122.º, n.º 1, do mesmo Código; b) Por omissão de pronúncia, face à não comunicação da alteração não substancial dos factos solicitada pelo Ministério Público, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP; c) Por omissão e/ou deficiente fundamentação da decisão da matéria de facto, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. a) do CPP, por remissão para o artigo 374.º, n.º 2 do mesmo diploma legal. B) Determinar se a decisão recorrida enferma dos vícios consagrados nas alíneas b) e c) do no nº 2 do artigo 410º do CPP: contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (al. b) e erro notório da apreciação da prova (al. c). C) Determinar se ocorreu erro de julgamento da matéria de facto, por errada valoração da prova produzida em audiência, em desrespeito pelo princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127º do CPP. * II.II - A decisão recorrida Realizada a audiência final, foi proferido acórdão que, deu por provados e não provados os seguintes factos: “i. Factos provados Da Pronúncia Intervenientes 1. O arguido AA exerce o cargo de presidente da Câmara Municipal de … desde outubro de 2013, situação que se manteve durante todo o ano de 2018. 2. Em reunião ordinária da Câmara Municipal de … (doravante identificada como CM de …), de 24 de outubro de 2013, foi deliberado delegar na pessoa do seu presidente e ora arguido, AA, com a faculdade de subdelegar nos vereadores, entre outras, a competência para “Administrar o domínio público municipal” bem como “Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas”. 3. O arguido, na qualidade de Presidente daquele município e no uso de competência delegada pela Câmara Municipal de … manteve na sua pessoa, para além de outras, todas as competências relativas ao planeamento, ordenamento do território e urbanismo, património e bem assim relativas à proteção civil, as quais efetivamente assumiu. 4. O arguido BB exerceu as funções de vereador na Câmara Municipal de … desde outubro de 2013, situação que se manteve durante todo o ano de 2018. 5. O arguido BB assumiu ainda o cargo de Vice-Presidente da CM de …, desde 21 de outubro de 2013, circunstância que, na prática, lhe conferia a possibilidade de orientar e controlar o funcionamento daquele órgão. 6. No dia 24 de outubro de 2013, o ora arguido AA, na qualidade de presidente da CM de …, em exercício do disposto no artigo36.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no sentido de ser coadjuvado no exercício das suas funções, determinou que ficassem a cargo do arguido BB, enquanto vereador a tempo inteiro, funções atinentes ao trânsito e segurança, acessibilidades e vias de comunicação, mobilidade, rede viária, ambiente e fiscalização, situação que corroborou por despacho de 09 de maio de 2014. 7. Nesse dia, considerando a delegação de competências feita pela CM de … na sua pessoa, o arguido AA, delegou na pessoa do ora arguido BB, como vereador, entre outras a competência para “Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas.” 8. Durante o mandato de 2013 a 2017, estes dois arguidos assumiram e exerceram efetivamente tais funções. 9. Em reunião ordinária da Câmara Municipal de …, de 26 de outubro de 2017, foi deliberado, nos termos do disposto no artigo34.º, n.º 1 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, delegar na pessoa do seu presidente com a faculdade de subdelegar nos vereadores, entre outras, a competência para “Administrar o domínio público municipal”, bem como “Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas” e “Criar, construir e gerir instalações e equipamentos, serviços, redes de circulação, transportes, energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal”. 10. Este manteve na sua pessoa, para além de outros, os pelouros/competências relativos ao planeamento, ordenamento do território e urbanismo e bem assim relativas à proteção civil, os quais efetivamente assumiu. 11. No dia 26 de outubro de 2017, o arguido AA delegou na pessoa do ora arguido BB, como vereador, entre outras a já referida competência prevista na al. w) do n.º 1 do artigo33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro para “Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas”. 12. Nesse mesmo dia 26 de outubro de 2017, o ora arguido AA, determinou que ficassem a cargo do arguido BB, funções atinentes ao trânsito e à segurança, acessibilidades e vias de comunicação e mobilidade, rede viária, ambiente e fiscalização. 13. A sociedade “JJ” era uma sociedade por quotas e foi constituída em 24 de março de 1987, tendo por objeto a atividade de exploração de pedreiras e a transformação, comercialização, importação, exportação de mármores, granitos e outras rochas ornamentais e, ainda, de materiais necessários aos indicados fins e a prestação de serviços nas áreas indicadas 14. A sua gerência foi, desde então e até à sua dissolução, em 27 de novembro de 2019, assumida por TTT sendo as quotas detidas pela arguida CC. 15. A arguida CC é uma sociedade por quotas constituída em 12 de abril de 1990, tendo por objeto a atividade de extração, transformação e comércio de rochas e equipamentos industriais, tendo TTT assumido as funções de gerência da mesma desde a sua constituição, funções estas que efetivamente desempenhou até à data da sua morte, em 10 de janeiro de 2020. 16. O arguido DD, na qualidade de engenheiro, assumiu as funções de responsável técnico da pedreira denominada HH desde 11 de outubro de 2007 pelo menos até dezembro de 2018 incumbindo-lhe especialmente a elaboração do plano da pedreira, o acompanhamento dos trabalhos de exploração e a orientação técnica sobre todas as questões relativas a esta atividade, incluindo de segurança e estabilidade. 17. O arguido EE desempenha funções como Diretor de Serviços de Minas e Pedreiras na DGEG desde 2012 sendo que a partir de 2015, com a conclusão da extinção das Direções Regionais de Economia, passou a ter competências alargadas em matéria de licenciamento e fiscalização da atividade extrativa nas pedreiras. 18. O arguido FF desempenhou as funções de Diretor de Serviços na Direção de Serviços da Indústria e Recursos Geológicos da DRE… desde 2004 até 2015, altura em que passou a desempenhar funções de Chefe de Divisão de Pedreiras do …, inserido na Divisão de Pedreiras da DGEG. 19. Nessa qualidade, assumiu funções específicas no licenciamento das explorações de pedreiras, concretamente ao nível dos planos de lavra e na fiscalização técnica das atividades aí desenvolvidas. 20. Mormente, exarava pareceres em face das informações e análises feitas previamente pelos técnicos superiores daqueles organismos públicos. II. Pedreiras 21. A pedreira de rocha calcária/mármore denominada “HH” (n.º …) fica localizada no …, freguesia de …, concelho de …, nos prédios rústicos artigosº … e …, Secção …, confrontando a sul com a Estrada Municipal n.º … (doravante identificada como EM …) entre o quilómetro 1 e 2, a nascente com a pedreira denominada “KK” explorada pela empresa “II” e a poente com pedreira da empresa “NN”. 22. Em 14 de junho de 1988, deu entrada na Direção de Serviços Regional de Lisboa da DGGM o primeiro Plano de Lavra para a exploração desta pedreira. 23. Em 03 de maio de 1989, foi atribuída a licença de exploração desta pedreira à sociedade “JJ”, a qual a havia tomado de arrendamento aos seus proprietários. 24. Na sequência da aprovação do primeiro plano de lavra da referida pedreira do HH foi a respetiva licença de exploração atribuída à “JJ” em 03 de maio de 1989, iniciando-se a sua exploração. 25. Em 11 de fevereiro de 1993, deu entrada na Direção Regional da Industria e da Energia do … (DRE…) uma atualização ao Plano de Lavra desta pedreira mencionando-se que inexistia zona de defesa na parte da pedreira confinante com a pedreira do KK, porquanto se procedera à unificação das explorações. 26. Neste plano foi solicitada autorização para exploração até 27,5 m da EM …, referindo-se que seriam tomadas medidas de segurança por forma a suportar as fraturas, através do enchimento dos vazios existentes entre as rochas com betão e a construção de um murete no limite junto à EM … de 40 cm. com uma rede de 1.10 m de altura e a plantação de uma estrutura arbustiva para diminuir o impacto visual da escavação e dos trabalhos. 27. Este pedido de exploração foi objeto de parecer negativo pela DRE…, sugerindo a manutenção do limite de 30 metros imposto pelo DL n.º 227/82, de 14.06 vigente à data do licenciamento. 28. Em 16 de março de 1993, por despacho do Diretor Regional da Delegação Regional da Indústria e Energia do …, foi aprovada a atualização do Plano de Lavra ficando salvaguardado que a escavação não poderia efetuar-se a uma distância inferior a 30 metros da EM …. 29. Tendo esta decisão sido comunicada à JJ por ofício de 18 de março de 1993. 30. Em 18 de agosto de 1993, a DRE… realizou uma ação de fiscalização à Pedreira HH na qual se refere ter sido determinada a exploração até à distância de 27,50 metros da então denominada EN … (atua EM …) colocando-se os trabalhadores numa situação de perigo para a sua segurança. 31. Em março de 2008 foi realizado novo plano de lavra no qual se abordava a situação da instabilidade do talude adjacente à EM …. 32. Por decisão de 05 de outubro de 2015, foi deferido o pedido de transmissão da licença de exploração desta pedreira para a arguida CC, entidade que passou a assumir formal e diretamente a sua exploração, apesar de TTT, na qualidade de sócio-gerente desta arguida e da JJ, utilizar indistintamente o seu nome nos ofícios respeitantes à atividade desenvolvida na pedreira. 33. Em novembro de 2015, foi realizado novo plano de lavra da pedreira no qual aparece identificada e analisada a situação de instabilidade do talude adjacente à EM …, sugerindo-se a adoção, como solução, de medidas técnicas de pregagens de sustentação. 34. Esta pedreira continuou em exploração até 19 de novembro de 2018 sendo que, no decurso de todos estes anos, apenas em 2013, de acordo com o respetivo relatório técnico, inexistiu atividade extrativa na mesma. 35. A pedreira denominada “KK” foi objeto do primeiro pedido de licenciamento em 21 de agosto de 1987, sendo que estava localizada sobre uma antiga exploração, assente em terrenos remexidos anteriormente. 36. Dado que, à data, a zona de defesa à EM … era já inferior aos 30 metros mínimos legalmente previstos, concretamente cerca de 1,70 metros da valeta daquela estrada, em 19 de setembro de 1989, os responsáveis pela pedreira propuseram em aditamento ao plano de lavra que fosse concedida a exceção de redução do limite da exploração à estrada, passando a ser de 15 metros, ao abrigo do disposto no artigo2.º, n.º 3 do Decreto Regulamentar n.º 71/82, de 14.06. 37. Alegaram para o efeito que o destapamento da pedreira ocorreu até serem encontradas as antigas frentes de desmonte tendo depois sido construído um muro, com uma distância à EM n.º … de 3,5 metros, ficando uma distância de 7,5 metros aos muros de suporte da pedreira, tendo ainda sido plantada uma linha de árvores por motivos paisagísticos. 38. Houve assim necessidade de se proceder à limpeza dos escombros depositados na área da antiga exploração (destapamento) para se poder iniciar a futura lavra. 39. Foram efetuados aditamentos ao plano de lavra em setembro de 1989 incidindo sobre o projeto de um muro de vedação e respetivas serventias. 40. Em 29 de novembro 1990, esta pedreira foi licenciada nas condições em que se encontrava. 41. Em março de 2000, foi elaborado plano de lavra indicando a ocorrência de fraturas com direção NW-SE, com pendor para NE, descrevendo-se a pedreira com uma área de trabalho de 9200m2, nove pisos de altura média de seis metros e profundidade máxima de 58 metros. 42. Em 19 de abril de 2000, deu entrada na Direção Regional da Industria e da Energia do … (DRIE…) esta atualização ao plano de lavra da pedreira informando-se que a exploração tinha avançado apenas em profundidade por se encontrar já dentro dos limites laterias e que para garantir a segurança dos taludes, a empresa havia recorrido à técnica de projeção de betão e pregagens. 43. Em março de 2003, foi elaborado plano de lavra indicando que as bancadas apresentavam direção N-S com pendor para W e identificava uma falha normal que cortava o talude noroeste. 44. Em julho de 2006 e junho de 2007, foram elaborados novos planos de lavra, assentando na caracterização geológica regional e local do plano de 2003 sendo que, naquela última data, a pedreira apresentava 13 pisos de desmonte, sendo a cota mínima dos trabalhos de 333 metros e a situação final de exploração propunha 16 pisos de desmonte a desenvolverem-se até à cota de 315 metros. 45. Em 2014, os trabalhos de desmonte junto ao talude sudoeste da pedreira KK, confinante com a pedreira HH e a EM … cessaram, maioritariamente por questões económicas e, lateralmente, por a respetiva entidade exploradora entender inexistirem condições de segurança para os trabalhadores no local, situação que se manteve até à atualidade. 46. Com a data de 31 de dezembro de 2014, foi assinado um documento manuscrito pelos representantes das empresas II e NN, na sequência de uma reunião ocorrida no dia 17.12.2014, de acordo com o qual o representante legal da primeira se comprometeu a não explorar a pedreira KK no talude junto /confinante com a EM …, nem em profundidade. 47. Esta pedreira esteve em laboração entre 2011 e 2017 e no ano de 2017 teve uma quebra na quantidade de rocha extraída. III. Localização das pedreiras 48. Geologicamente, estas duas pedreiras estão localizadas no denominado Anticlinal de …, estrutura geológica alongada, com extensão de 40 km., dobrada assimetricamente, convergente para NE e com fechos periclinais nos extremos noroeste e sudoeste, respetivamente, nas proximidades de … e do …. 49. Na área destas duas pedreiras ocorre a unidade geológica designada por complexo vulcano sedimentar carbonatado, de idade atribuída ao ordovícico, constituída por três subunidades cujo contacto ocorre na zona NE das mesmas. 50. Nestas explorações foram escavadas e objeto de extração de mármores de cores claras e mármores parcialmente dolomitizados. 51. A identificação e a presença de uma cavidade cársica na zona leste da pedreira do KK inviabilizou a exploração nessa direção. 52. De acordo com os respetivos planos de lavra das pedreiras HH e KK foi identificada, ao longo do tempo, a presença de várias famílias de descontinuidades. IV. Problemas 53. Os problemas de estabilidade do talude sudoeste das pedreiras KK e HH, confinante com a EM n.º …, estavam identificados há vários anos sendo do conhecimento dos técnicos da DRE… pelo menos desde 2001 e foram sendo do conhecimento de todos os arguidos em função respetivamente das funções que cada um desenvolvia. 54. Em 18 de agosto de 1993, foi realizada uma fiscalização por técnicos da DRE… à pedreira do HH os quais concluíram que, não obstante aquando da aprovação do plano de lavra ter sido determinada a exploração até 27,5 metros da EM …, e a DRE… ter fixado em 30 metros o limite mínimo a respeitar, estavam a ser a ser colocados alicerces para construção de um muro de suporte a 10 metros de distância da EM …, para efeitos de continuar a exploração da pedreira, colocando os trabalhadores em perigo para a sua segurança, tendo este muro continuado a ser contruído pelo menos até 1996. 55. Em 13 de abril de 1994, foi realizada uma nova fiscalização na qual foi identificado que a construção deste muro de proteção da estrada continuava em andamento. 56. Em 12 de fevereiro de 1999, foi feita uma fiscalização pela Direção Regional do … do Ministério da Economia em cujo auto se pode ler que devia ser atualizado o plano de lavra contemplando o desmonte da zona de defesa com a pedreira KK, a qual era explorada pela empresa II e com a qual haveria um acordo escrito, já em fase de desmonte. 57. Em 10 de outubro de 2001, deu entrada na DRE…, uma informação plasmada num estudo sobre a instabilidade do talude em causa, a qual fora elaborada para as pedreiras do KK e HH, assinada pelo engenheiro RR, na qualidade de responsável técnico da JJ, constando várias fotografias ilustrativas do problema de instabilidade deste talude. 58. Neste estudo foram identificadas fraturas naturais induzidas no talude, com inclinação no sentido da zona de corte das pedreiras, de cariz preocupante, concluindo-se pela existência de grande instabilidade e risco de a zona poder ruir a qualquer momento, arrastando o troço da EM … confinante, acrescentando que engenheiros da área da mecânica das rochas que visitaram o local a pedido, confirmaram a gravidade da situação e apontaram como medida futura o desvio desta via. 59. Foi ainda encontrada uma grande cavidade, associada a algumas fraturas, na zona confinante das duas pedreiras, a qual havia sido colocada à vista por se ter desmontado mais do que o que se devia, referindo aquele técnico que, com a eliminação da zona de defesa (parede de mármore que dividia as pedreiras), a distância à estrada deveria ter-se mantido maior, sendo que à data os exploradores haviam já realizado um acordo para que o mármore existente na linha divisória entre as pedreiras fosse extraído, eliminando-se a zona de defesa fronteiriça. 60. Este estudo reconhece que, não obstante os trabalhos de pregagem e o muro em betão realizados, a rotura do talude era, já nesta altura, muito grande, apresentando extrema gravidade pelo que se recomendava uma intervenção rigorosa pois “(…) caso contrário a rotura irá ocorrer até à estrada nacional (…)”, concretamente o desvio deste troço da estrada ou a consolidação do talude, através da colocação de amarrações. 61. Já antes, em julho de 2001, os exploradores destas pedreiras haviam reunido juntamente com técnicos da Direção Regional de Economia do … e dito irem suspender a lavra naquele talude. 62. Em 16 de outubro de 2001, deu entrada na DRE… um novo relatório, datado de 12 de outubro de 2001, assinado pelo Eng.º de Minas SS, responsável técnico da pedreira KK, intitulado “Relatório sobre a estabilidade do talude confinante com EN… e conjunto das pedreiras KK /HH” mencionando uma reunião ocorrida em 4 de outubro de 2001, com os mesmos intervenientes, na qual se concluiu pela existência de perigo de desmoronamento caso se continuasse a desenvolver trabalhos de desmonte naquela área, tendo todos ficado cientes destes riscos, e os exploradores assumido o compromisso de não continuarem a explorar no talude junto à EM …. 63. Sucedeu que a lavra no talude em causa continuou tendo a situação motivado a elaboração de uma informação interna (n.º 65/SGR/01) com a data de 29 de outubro de 2001, da DRE…, propondo que fossem efetivamente realizados os compromissos assumidos na reunião de 4 de outubro de 2001 com vista à paragem imediata dos trabalhos no local, a qual foi passada a ofício e enviada às entidades exploradoras das pedreiras em causa. 64. De acordo com esta informação e considerando a análise a relatórios técnicos e observações realizadas no local, concluiu-se que “existe uma situação de risco geotécnico de rotura (…) que poderá conduzir ao desmoronamento de parte da massa rochosa do talude, com eventuais consequências para a segurança da EN … e pisos de trabalho inferiores (homens/equipamentos)”, tendo a mesma sido dada a conhecer aos exploradores daquelas pedreiras n.ºs … e …. 65. Em 08 de maio de 2003, a DRE… recebeu um estudo do Centro de Geotecnia do Instituto Superior Técnico, elaborado pelos professores YYY a pedido da empresa II, realizado em 23 de abril e 2003, o qual procedeu à análise da estabilidade do talude SW da pedreira KK. 66. Refere este estudo que o paralelismo entre as direções daquele talude e da principal fratura que o pode instabilizar é conhecido pelos especialistas como umas das condições essenciais para ocorrer um fenómeno de rotura ou deslizamento planar. 67. Mais aí se refere que a estabilidade do talude aumenta à medida que vai sendo aliviado o peso de rocha situado sobre a superfície de deslizamento inferior, circunstância que é favorável à segurança da pedreira, sendo que a solução de remoção do volume de mármore localizado acima da fratura tem como consequência desfavorável o poder causar deslizamentos. 68. Previa-se assim que a remoção de dois blocos acima da fratura poderia influenciar a segurança do talude, o que deveria ser compensado com meios externos, concretamente a aplicação de 48 pregagens instaladas perpendicularmente à descontinuidade. 69. No seguimento do aqui sugerido, entre 01 e 30 de novembro de 2004, decorreram trabalhos de pregagens na pedreira KK os quais foram realizados da empresa “…”, atualmente …. 70. No dia 14 de junho de 2005, foi assinado o “Auto de Transferência para a Câmara Municipal de … do Troço da então EN … entre o Km 0,00 e o Km 4,200”, passando a estrada municipal, no limite do concelho de …, tendo a Estradas de Portugal, EPE, atual Infraestruturas de Portugal, SA, feito a entrega deste troço da estrada à respetiva autarquia local, transmitindo-lhe o domínio e as responsabilidades sobre o mesmo. 71. Em 17 de janeiro de 2008, o arguido FF assinou um ofício da DRE… solicitando à sociedade JJ o envio do estudo sobre a instabilidade do talude que a pedreira se havia comprometido a enviar em 2001 e em 22 de fevereiro de 2008 é enviado novo ofício a relembrar que, até ser encontrada uma solução viável e estudada para o talude instável, não seriam permitidos trabalhos naquela zona, conforme comunicado anteriormente por ofício datado de 06 de novembro de 2001. 72. Em 01 de junho de 2009 deu entrada na DRE…, um relatório elaborado pelo Departamento de Geociências da Universidade de …, em 10 de outubro de 2008. 73. Este estudo denominado de “Estudo da Estabilidade do Talude Sudoeste da Pedreira n.º …” fora elaborado pelo Laboratório de Geotecnia do Departamento de Geociências da Universidade de … em outubro de 2008, a pedido da JJ, a fim de avaliar o problema da instabilidade do talude SW da pedreira HH. 74. No mesmo estudo foi realizado um reconhecimento geológico do maciço rochoso, com levantamento das características geométricas e físicas das principais descontinuidades expostas na superfície da escavação que constitui aquele talude tendo concluído que pela análise da orientação, inclinação e plano de deslizamento de desconformidades ali identificadas, existiam condições para a ocorrência de roturas no mesmo, o qual foi por isso considerado potencialmente instável, bem como foi reconhecida a existência de condições para um deslizamento planar, cujo risco era evidente. 75. Em março de 2009, foi realizada uma adenda a este relatório justificada por fatores técnicos porquanto o plano de lavra desta pedreira não contemplava o desmonte de dois pisos no canto sudoeste e a entidade exploradora referiu ter dificuldades económicas para fazer face às soluções apresentadas, por isso foi reformulado o número de pregagens a colocar para apenas nove. 76. No seguimento, em 16 de junho de 2009, a DRE… enviou um oficio, assinado pelo arguido FF, à entidade exploradora desta pedreira a informar que deveriam cumprir as indicações plasmadas neste Estudo e apresentar: o programa dos trabalhos de desmonte e articulação dos mesmos com os trabalhos a desenvolver em simultâneo com os da pedreira KK (n.º …) vizinha, caracterizando as medidas de segurança a adotar por forma a evitar a ocorrência de quaisquer acidentes envolvendo trabalhadores ou terceiros; informar o nome da empresa que iria realizar tais trabalhos; mais se sugerindo que estes fossem acompanhados pelos responsáveis técnicos das pedreiras em causa, apresentando relatórios periódicos durante as fases da escavação e execução dos trabalhos de contenção do maciço rochoso. 77. Em 15 de outubro de 2009, MM efetuou uma vistoria à pedreira HH, em cujo auto respetivo mencionou que fosse dado cumprimento ao suscitado naquele ofício da DRE…. 78. Em 06 de julho de 2010, deu entrada na DRE… um “Relatório de Trabalhos” com vista à estabilização do talude sudoeste, na sequência do estudo realizado pela Universidade de …, referindo que a primeira fase dos trabalhos de consolidação já decorrera e tinham consistido no desmonte da massa que deveria ser retirada, enviado pelo arguido DD, na qualidade de responsável técnico da pedreira HH. 79. Em 29 de setembro de 2010, a sociedade II, enquanto responsável pela pedreira KK, enviou à DRE… uma reclamação realçando que, não obstante a reunião realizada em 04 de outubro de 2001, relativamente à instabilidade do talude oeste confinante com a EM … e pedreira HH, os responsáveis pela sociedade JJ nada fizeram com vista a garantir a estabilidade deste, para além de terem continuado, à revelia, os trabalhos de desmonte na zona proibida, pelo que requeria a intervenção desta Direção Regional no sentido de fazer cumprir os requisitos de segurança por aquela pedreira vizinha, sob pena de virem a ocorrer desmoronamentos na EM …. 80. Em 15 de outubro de 2010, MM realizou uma nova vistoria à pedreira HH, assinalando que a exploração não cumpria as condições impostas na vistoria anterior, referida em 77), propondo a suspensão dos trabalhos de consolidação do talude até à apresentação de um relatório com todos os trabalhos entretanto efetuados e de um plano dos trabalhos de estabilização e consolidação da cavidade e estabilização da superfície de descontinuidade. 81. Em 15 de novembro de 2010 a sociedade II, na qualidade de explorador da pedreira KK enviou uma mensagem de correio eletrónico ao Diretor de Serviços da Industria e dos Serviços Geológicos da DRE…, ora arguido FF, com conhecimento à então Chefe de Divisão dos Recursos Geológicos, MM, referindo que a JJ continuava a efetuar desmontes e serragens de rocha junto ao referido talude confinante com a EM …”, anexando fotografias. 82. No dia 07 de dezembro de 2010, ocorreu uma reunião na pedreira HH (n.º …) na qual participaram os responsáveis desta pedreira e bem assim da KK (n.º …) tendo estes se comprometido a articular os procedimentos a adotar com vista à eliminação dos identificados riscos e a conciliarem estudos para os minimizar. 83. Em 10 de janeiro de 2011 foi exarado um parecer incidindo sobre aquele Estudo de Estabilidade do talude sudoeste da pedreira n.º …/HH, emitido pelo CEGEO do IST em 23 de abril de 2003, concluindo que o mesmo, na zona localizada no pé da grua e EM …, apresenta uma instabilidade potencial, devido à presença de descontinuidades, mencionando ainda que as pregagens recomendadas carecem de redimensionamento, reconhecendo riscos de instabilidade tanto para a pedreira em questão como para a pedreira vizinha, face aos avanços da exploração naquela zona, justificando-se a otimização do sistema de pregagens preconizado, através da reformulação do estudo apresentado. 84. Este parecer foi enviado, através de mensagem de correio eletrónico da entidade exploradora da pedreira KK, a MM e FF, os quais tomaram conhecimento do seu teor, suscitando a necessidade de haver articulação técnica e a JJ ser mais uma vez notificada para parar quaisquer trabalhos de extração de minerais na zona em causa sem autorização daquela Direção Regional. 85. Em 08 de setembro de 2011 os representantes da sociedade II enviaram à DRE… um ofício a referir que a pedreira vizinha se encontrava a explorar a zona proibida, na fronteira entre as pedreiras, realçando as “fortes probabilidades de ocorrerem desmoronamentos no talude adjacente à EM…, com eventual queda da mesma” tendo na sequência a DRE… feito visita à pedreira e intimado os legais representantes da sociedade JJ a cessar de imediato a exploração na zona em causa, segundo ofício assinado pelo arguido FF. 86. Em 29 de setembro de 2011, a DRE… remeteu um ofício aos legais representantes da sociedade JJ intimando-a a suspender de imediato os trabalhos naquela zona, de fronteira entre as pedreiras, bem como a apresentar um estudo para apreciar a situação. 87. Em 15 de dezembro de 2011, os representantes da sociedade II enviaram à MM uma mensagem de correio eletrónico a pedir “que se faça o impossível” para que se realize uma reunião, perante o risco de desmoronamento do talude adjacente à EM … tendo a resposta sido dada por FF, agendando reunião para o dia 11 de janeiro de 2012 e referindo que a eventual falta de acordo e aprovação de documentos consonantes poderia conduzir à tomada de medidas cautelares nos termos do disposto no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, alterado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007. 88. Reunião que ocorreu nesse dia nas instalações da DRE… com a presença dos representantes das empresas exploradoras das pedreiras em causa, as sociedades JJ e II, no intuito de se chegar a um acordo quanto aos documentos a entregar para apreciação das condições de estabilidade daquele talude. 89. Em 08 de março e 2013, o arguido DD, enviou a TTT, na qualidade de responsável/gerente das sociedades JJ e CC, um email, no qual anexou um outro que havia recebido do Professor TT (Universidade de …), em que este último fazia referência ao facto de os trabalhos de desmonte entretanto realizados na pedreira sem a realização de trabalhos de sustentação e estabilização do talude em causa terem conduzido a uma reconfiguração do espaço pelo que se suscitava a realização de uma nova avaliação dos riscos face à sua instabilidade. 90. Desde então, e pelo menos até setembro de 2013, estas empresas exploradoras das pedreiras em causa não alcançaram qualquer entendimento com vista à análise e elaboração de estudos relativos à intervenção no talude em risco, conforme a DRE… havia exigido. 91. Todavia, em julho de 2013 foi concluído um novo Estudo elaborado pelo Departamento de Geociências da Universidade de … relativo à Estabilidade do Talude Sudoeste da Pedreira n.º … – HH, no intuito de proceder a uma avaliação do problema da possível instabilidade deste talude, com intenção de atualizar os dados anteriores, estudo este que, em 5 de setembro de 2013, foi remetido pela arguida CC à MM. 92. Tal estudo havia sido requerido por aquela arguida CC no seguimento de estudos prévios solicitados pela sociedade JJ, para reavaliação da estabilidade daquele talude face à alteração ao plano de lavra da pedreira e de acordo com o qual decidira não remover na totalidade as massas dos pisos 5 e seguintes, concretamente no canto sudoeste da pedreira HH. 93. Neste estudo, e em face do identificado cruzamento de descontinuidades, é apontada a possibilidade de ocorrência de fenómenos de rotura neste talude dada a compartimentação do maciço rochoso, influenciada pelas ações resultantes do desmonte. 94. Mais refere que, numa situação mais desfavorável, em que o talude se encontre saturado de água e com a anulação dos impulsos devidos ao peso do maciço rochoso frontal, por remoção das bancadas em decorrência de desmonte acima do plano da fratura, a instabilidade no talude pode afetar a pedreira do KK e a EM … através de deslizamentos planares. 95. Este estudo sugeria a aplicação de seis pregagens de modo a compensar a redução dos impulsos devidos à massa rochosa a remover por desmonte acima do plano da fratura, assim minimizando o aludido risco de instabilidade do talude, recomendando ainda que o respetivo plano de lavra contemplasse a forma gradual como iria ser feito o desmonte, o qual deveria ser realizado evitando deslizamentos do mesmo, e que os trabalhos fossem acompanhados por um técnico especializado. 96. No dia 22 de janeiro de 2014 teve lugar uma reunião nas instalações da CM de … em que participaram, entre outros, os arguidos AA, FF e exploradores de pedreiras, na qual foi analisada e discutida a situação de insegurança daquele talude e da EM …, ponderando-se a possibilidade de ser desativado o troço desta EM … junto às referidas pedreiras, explorando o mármore existente por debaixo do mesmo, alargando as cortas e eliminando os taludes, suprimindo a inexistência das áreas de defesa que aí deveriam estar. 97. Nesta reunião o arguido AA, consciente da problemática e potenciais riscos de desmoronamento do talude e consequentemente da EM …, solicitou à DRE… uma carta relativa à problemática do perigo e risco associado à utilização desta estrada. 98. Mais foi proposta a criação de um grupo de trabalho que integrasse todas as entidades com interesse no assunto, tais como a DRE…, a CM de … e empresas interessadas para estudar todas as possibilidades de forma a que tal processo viesse ser realizado o mais rapidamente possível. 99. No dia 28 de janeiro de 2014, MM enviou ao arguido FF uma mensagem com uma proposta de texto a ser enviado ao arguido AA, enquanto presidente da Câmara Municipal de …, dando conta da existência de pedreiras confinantes com a EM… cujos taludes, quase verticais, se encontravam muito próximos desta estrada, sendo que as pedreiras chegavam a atingir 80/90 metros de profundidade, pelo que foram identificados locais em que o risco de queda dos taludes não era negligenciável e que, apesar de algumas medidas de consolidação e manutenção, continuavam a existir grandes focos de instabilidade, encontrando-se alguns trabalhos interditos em locais em que a garantia de segurança dos taludes não fora dada pelos exploradores. 100. Mais se referia que a segurança da estrada merecia preocupação, desconhecendo-se o risco de colapso sendo que a geologia do local, com a presença de cavidades, o fazia aumentar, dando como exemplo um colapso que havia ocorrido recentemente, pelo que se sugeria que este arguido, enquanto presidente da CM …, integrasse um grupo de trabalho, ainda a constituir, com vista ao encontro de soluções para o problema. 101. Em 31 de janeiro de 2014, o arguido FF enviou uma mensagem a UU, com conhecimento à MM, a dar conhecimento de que há algum tempo que os serviços da DRE… e alguns dos empresários exploradores das pedreiras KK e HH tentavam corrigir as deficiências graves associadas à estabilidade dos taludes confinantes com a EM… e que não obstante terem já sido tomadas medidas preventivas e corretivas de forma a minorar os efeitos de eventuais quedas de taludes e dos seus efeitos sobre os trabalhadores e terceiros, os riscos “ (…) têm sido sentidos como muito graves (…)”, com registo nos últimos anos de cedência de terrenos em locais adjacentes à estrada. 102. Em 01 de fevereiro de 2014, UU enviou uma mensagem de correio eletrónico ao arguido AA, propondo que fosse constituído um grupo de trabalho com vista a encontrar soluções para o problema dado que a Câmara era a proprietária e responsável pela estrada. 103. Na reunião da CM de … de 19 de fevereiro de 2014, o então vereador FFF interpelou o presidente e ora arguido AA, demonstrando preocupação em relação às condições de circulação da EM …, tendo este lhe dito que iria ser constituído um grupo de trabalho na sequência de uma reunião entre os empresários das pedreiras locais e os representantes da Direção Geral de Energia, reconhecendo que a circulação no troço da estrada era muito perigosa, sendo urgente encontrar uma solução. 104. Na reunião da CM de … de 11 de junho de 2014 o vereador FFF levantou novamente a questão da EM …, manifestando a sua preocupação e propondo a realização de uma reunião alargada à DRE…. 105. No dia 20 de junho de 2014, o arguido AA, consciente do potencial risco, solicitou a UU a realização de uma reunião a realizar no dia 25 de junho de 2014. 106. Naquele dia agendado, ocorreu uma reunião na CM de … em que estiveram presentes, entre outras pessoas, o arguido AA, o arguido BB, os vereadores FFF, AAA e DDDD e a MM em representação da DRE.., tendo por objeto a discussão do projeto para a remoção do troço da EM … integrado no concelho de … e que confinava com as pedreiras KK e HH. 107. Nesta reunião, MM manifestou e informou os demais participantes da potencial instabilidade do talude integrado naquelas pedreiras e confinante com a EM…. 108. Ficou acordado que, até ao final desse mês, as empresas envolvidas e a DRE… iriam enviar memorandos com o levantamento das questões referenciadas na reunião, a fim de serem avaliados pela edilidade e levados a discussão na Assembleia Municipal. 109. Por email datado desse mesmo dia, pelas 16h.59m., MM reportou à UU e ao arguido FF o que foi discutido e acordado naquela reunião. 110. No dia 26 de junho de 2014 o representante da pedreira da NN, de nome GGG, enviou dois emails a MM e FF anexando um draft do memorando e um ficheiro “Power Point” com as apresentações realizadas nas reuniões ocorridas na CM de … sobre o assunto. 111. No dia 02 de julho de 2014, MM enviou um memorando, da responsabilidade da DRE…, ao arguido AA onde se analisavam os antecedentes justificadores da intervenção na EM …, dando conhecimento deste envio ao arguido FF. 112. Este memorando, assinado pela MM, na qualidade de Chefe de Divisão dos Recursos Geológicos, está datado de 30 de junho de 2014 e incidiu sobre as condições de segurança da EM … no troço entre os km. 1 e 2. 113. Nesse memorando começa-se por fazer referência ao facto de a DRE… vir a constatar desde há vários anos a falta de segurança no troço da EM…, situado entre os km 1 e 2, devido às condições de estabilidade dos taludes laterais confinantes com esse troço da estrada e que as causas do risco de deslizamento estão associadas “(…) à existência de fracturação planar, paralela ao talude, a qual cria instabilidade, existindo o risco de deslizamento e queda parcial do talude acima dos 50 metros de profundidade. Neste deslizamento das camadas poderá haver arrastamento de parte da EM … (…).” 114. Mais refere que este risco é agravado por outros fatores tais como pela classe sísmica da zona, tida como de classe B (segunda zona de maior risco sísmico em Portugal continental) e a eventual lixiviação das camadas subjacentes à EM…. 115. Este memorando foi enviado pela DRE…, por impulso de UU, FF e MM, ao ora arguido AA na qualidade do presidente da CM de …, que assim tomou conhecimento do seu conteúdo. 116. Por seu turno, os representantes das empresas exploradoras das pedreiras na zona, concretamente a NN, OO, PP e II haviam assinado em 27 de junho de 2014 um memorando sobre a problemática da EM …, troço entre os Km. 1,0 e 2,0. 117. Neste memorando ficou referido que há vários anos que os exploradores das pedreiras contíguas à EM… e a DRE… debatem as questões de segurança desta via para os utentes indiferenciados da mesma e para os trabalhadores das explorações, atendendo às características geológicas do maciço rochoso, no troço entre os kms. 1 e 2, especificamente no que concerne à sua fraturação. 118. Mais refere que “os estudos realizados pelas empresas e pela DRE… aos taludes indiciam quanto à sua instabilidade, a impossibilidade de estabilidade corretiva dos mesmos pela sua dimensão, implicando elevados investimentos na sua concretização sem certezas da sua operacionalidade.” 119. Alertando para o facto de a desclassificação da estrada n.º … de nacional para municipal dar à CM de … hipóteses de resolução deste problema, reduzindo as suas responsabilidades por eventual acidente, o que passaria pela interrupção da estrada naquela zona e criação de vias alternativas de acesso às explorações limítrofes sendo que para a população a alternativa seria utilizar a variante. 120. Conclui que a resolução do problema “implicará a eliminação do enorme fator de risco da via (…) garantindo a segurança da população e dos trabalhadores” e que “Para lá disto tudo, e para a Câmara Municipal de …, proprietária da estrada, será transferido todo o ónus decorrente do que possa suceder em termos de um colapso do talude que sustenta a estrada”. 121. No dia 01 de outubro de 2014 realizou-se uma reunião na CM de …, na qual estiveram presentes, entre outros, o ora arguido AA, o arguido BB, os vereadores DDDD, AAA e FFF, tendo este último questionado se desde a última reunião da Câmara em que fora discutida a situação da EM … havia ocorrido algum desenvolvimento sobre o assunto, tendo o arguido AA respondido que não dispunha de qualquer outra informação para além da que já tinha sido transmitida. 122. Em 07 de outubro de 2014, a arguida CC solicitou à DRE…, através de uma carta, o imediato levantamento da proibição de exploração do limite fronteiriço da pedreira HH face à KK, até aos 10 metros, mais referindo que fora errada a proibição do desmonte na zona fronteiriça somente daquele lado da pedreira HH. 123. No dia 12 de novembro de 2014, a assistente técnica do gabinete de apoio à presidência da CM de … enviou ao arguido FF, com conhecimento ao próprio presidente e arguido AA, o agendamento de uma reunião para debater a questão da segurança nas pedreiras em causa e da EM …, a realizar nas instalações dos Paços do Concelho, no dia 20 de novembro de 2014, solicitando que fossem notificados os empresários das pedreiras considerados como interessados. 124. Na sequência desta carta, em 14 de novembro de 2014, o arguido FF enviou notificações a vários exploradores de pedreiras na zona, incluindo a KK e HH para comparência naquela reunião, realçando que a DRE… constatara há vários anos a falta de segurança existente no troço da EM … que liga … a …, devido às condições de estabilidade dos taludes que confinam com esta, cujo colapso colocaria em risco a segurança dos trabalhadores e de circulação na estrada, risco este associado sobretudo à existência de fracturação planar, existindo possibilidade de deslizamentos e queda parcial do talude, com arrastamento de parte da EM …. 125. No seguimento, no dia 20 de novembro de 2014, teve lugar uma reunião nas instalações da CM de … em que estiveram presentes, entre outros, o arguido AA, a MM e TTT, na qual foi feita uma apresentação e debatida a problemática da estabilidade do talude tendo sido equacionada a possível interdição da EM … e a sua retirada no troço em questão. 126. Nesta mesma reunião foi apresentado o memorando realizado pelas empresas exploradoras das pedreiras na zona, concretamente a NN, OO, PP e II, o qual fora assinado em 27 de junho de 2014, relativo à problemática da EM …/troço entre os Km. 1,0 e 2,0, tendo sido deixadas cópias aos respetivos participantes. 127. Nela se reconheceu o potencial risco de colapso do talude e consequentemente da estrada, ficando os trabalhadores e os utentes potencialmente em risco sendo que os focos de instabilidade se mantinham não obstante as intervenções efetuadas. 128. Nesta reunião foi apontada a necessidade de serem reavaliados os riscos e de ser tomada uma solução que passaria pelo eventual encerramento da estrada entre os Km. 1,3 e 1,9, considerando a possibilidade de colapso dos taludes a qualquer momento. 129. Na reunião ordinária pública realizada no dia 26 de novembro de 2014, na CM de …, o arguido AA comunicou a sua participação naquela outra de 20 de novembro mais referindo que “(…) com o objetivo de se poder encontrar uma solução. Antes de ser tomada alguma decisão, a mesma terá que ser devidamente fundamentada” e que o próximo passo seria a realização de uma sessão de esclarecimento com todos os envolvidos sendo que “ (…) acima de tudo tem que se pensar na segurança das pessoas.” 130. Na sequência da reunião ocorrida em 20 de novembro de 2014, MM elaborou um memorando interno ao qual anexou a exposição feita pela mesma naquela reunião, nos termos da qual concluiu que “o risco de colapso dos taludes das pedreiras é elevado nas condições atuais” e que “a limitação ao uso ou interdição da estrada não elimina todos os riscos – restam os trabalhadores e a sustentabilidade das empresas” propondo-se a criação de um grupo de trabalho com o envolvimento de todos os interessados e a limitação de circulação na estrada com eventuais alternativas de percursos para as empresas afetadas. 131. No dia 01 de dezembro de 2014, pelas 12h.02m., UU enviou à Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Energia, EEEE, uma mensagem de correio eletrónico, em que anexou o memorando daquela reunião de 20 de novembro e a exposição anexa da autoria da MM sobre o assunto das condições de segurança do talude em causa e da EM …. 132. Por seu turno, no dia 04 de dezembro de 2014, EEEE reencaminhou este expediente, por ofício, para FFFF, Diretor Geral de Energia e Geologia. 133. Na sequência, este foi registado na plataforma informática FABASOFT, em uso na DGEG, ficando com o número de entrada 11712/2014. 134. No dia 04 de dezembro de 2014, o gestor de correio desta Direção encaminhou este ofício, através da mesma plataforma, para a Direção de Serviços de Minas e Pedreiras. 135. No dia 05 de dezembro de 2014 o gestor de correio da Direção de Serviços de Minas e Pedreiras encaminhou o mesmo ofício para o Diretor de Serviços e ora arguido EE. 136. Em 03 de fevereiro de 2015, após tomar conhecimento de tal informação e documentação, o arguido EE encaminhou-a, na posição de “Chefe/Diretor”, para o seu secretariado. 137. Neste mesmo dia a utilizadora GGGG, na posição de gestora de correio do secretariado deste Direção, e após ordem do arguido EE, terminou este fluxo de entrada com a nota “arquivar”. 138. Sucedeu que, naquele mesmo dia 01 de dezembro de 2014, pelas 12h.03m., UU enviara, de igual modo, a FFFF na qualidade de Diretor Geral da DGEG uma mensagem de correio eletrónico, com o mesmo teor e conteúdo (memorando da reunião de 20 de novembro e exposição anexa da autoria de MM sobre o assunto das condições de segurança do talude em causa e da EM …). 139. Esta mensagem foi reencaminhada pela sua secretária de nome HHHH, no dia 03 de dezembro de 2014, pelas 16h.45m., para FFFF, naquela qualidade, o qual assim logo tomou conhecimento do mesmo. 140. Na sequência, no dia 08 de dezembro de 2014, pelas 11h.01m., FFFF reencaminhou este email e respetivos anexos / memorando interno DRE …/EM …, reunião CM de …, Apresentações e Planos de Intervenção na EM …, para o arguido EE/Direção de serviços de Minas e Pedreiras da DGEG, para este tomar conhecimento e para os efeitos tidos por convenientes face à iminente assunção por esta Direção de serviços de funções em matéria de licenciamento e fiscalização da atividade das pedreiras. 141. No dia 16 de dezembro de 2014, ocorreu uma reunião nas instalações da DRE…, entre os representantes desta Direção e as entidades exploradoras das pedreiras KK e HH, concretamente a II e a JJ, incidindo sobre as condições de exploração das mesmas e estabilidade do talude confinante e bem assim com a EM …, concluindo-se que era necessário a realização de um estudo resumo formal entre as duas empresas e as duas entidades – Universidade de … e Instituto Superior Técnico – sobre a matéria. 142. Em 22 de dezembro de 2014, o arguido FF remeteu um ofício, em nome da DRE…, aos exploradores destas pedreiras com o titulo “Situação de instabilidade do talude junto à EN … (… – …), na extrema de pedreiras confinantes”, com indicação de que no seguimento da reunião decorrida a 16 de novembro de 2014 deveria ser emitida uma posição sobre os estudos elaborados pelo Instituto Superior Técnico e pela Universidade de … tendo como objetivo a articulação dos trabalhos a desenvolver nas pedreiras. 143. No dia 27 de dezembro de 2014, ocorreu uma sessão ordinária da Assembleia Municipal da CM de … na qual o ora arguido AA ao ser interpelado pelo deputado IIII respondeu que “(…) há uns meses atrás foi informado por uns empresários dos mármores (II, NN,…) que havia um estudo feito na Direção Regional de Economia, da parte do Serviço Geológico, o qual informava que a estrada estava em perigo”, tendo-lhe sido explicadas as razões pelas quais a estrada estava em perigo sendo que mais tarde ocorreu uma reunião entre elementos da DRE… e toda a vereação da CM de … onde lhes fora explicado todo assunto. 144. Mais referiu que “(…) entendi que se deveria ter uma reunião conjunta, onde estivessem presentes a Direção Regional de Economia, empresários dos mármores daquela zona e as pessoas que ali têm terras e utilizam aquela estrada e assim todos ficavam a saber, quais as medidas a providenciar”, reunião este que nunca veio a acontecer. 145. Na sessão da Assembleia Municipal da CM de … realizada no dia 20 de fevereiro de 2015, o membro participante JJJJ questionou o arguido AA sobre o ponto de situação da EM … tendo-lhe este dito que a situação era delicada e pretendia agendar uma conferência aberta a técnicos da DRE…, empresários, proprietários de terras e todos os eventuais interessados, declarando que “se tiver conhecimento da existência de algum problema de segurança iminente, eu (…), irei proibir o trânsito a pesados (…)”. 146. Em 30 de março de 2015, MM deu conhecimento, através de uma informação interna da DRE…, de uma reclamação apresentada contra a JJ, que o arguido FF encaminhou para o então Diretor Regional, propondo que fossem notificados os exploradores daquelas duas pedreiras. 147. Em causa estava a constatação, em ida ao local, que as entidades exploradoras da pedreira HH encontravam-se a explorar em local não autorizado de acordo com o plano de lavra de 1993, tendo alterado e lavra sem aprovação do respetivo plano e sem cumprir as medidas de estabilização daquele talude. 148. Naquela data, encontrava-se em curso a aprovação da revisão do plano de lavra da pedreira HH cuja aprovação estava pendente da conciliação dos estudos realizado pela Universidade de … e pelo Instituto Superior Técnico. 149. Propunha-se que fossem os respetivos exploradores das pedreiras notificados no sentido de alcançarem soluções conjuntas por existirem potenciais riscos para os trabalhadores, concretamente ao nível da articulação dos planos de lavra, estando a lavra da JJ condicionada à aprovação do plano de pedreira. 150. Tal informação foi remetida pela DRE…, através de ofício, a TTT, enquanto responsável da JJ. 151. Todavia, a atividade extrativa na pedreira do HH continuou em local não autorizado de acordo com o plano de lavra em vigor, quanto a zona de defesa da pedreira KK. 152. Em 31 de março de 2015, a DRE… respondeu à empresa exploradora desta pedreira, a II, que havia feito uma visita ao local constatando a ocorrência da situação tendo informado a arguida CC da necessidade de fazer uma articulação entre os planos de lavra das duas pedreiras e de elaboração de um documento com os procedimentos a adotar para o exercício de tarefas que envolvessem riscos para os trabalhadores. 153. No dia 11 de maio de 2015, a arguida CC fez chegar via email ao arguido FF e consequentemente foi reencaminhado à MM enquanto responsável pelo respetivo processo na DRE…, o relatório de um Estudo de Estabilidade do Talude Sudoeste da pedreira HH, elaborado pelo Laboratório de Geotécnica/Departamento de Geociências da Universidade de … e concluído em 07 de maio de 2015. 154. Este estudo fora solicitado pela arguida CC no seguimento de uma decisão do explorador de alterar o plano de lavra desta pedreira no sentido de não remover a totalidade das massas do piso 5 e seguintes no canto sudoeste. 155. Mais visou atualizar o estudo de 2008 realizado pela mesma Universidade onde foram identificadas naquele local cinco famílias de descontinuidades sendo uma de grande extensão e espaçamento, com grande influência na estabilidade do mesmo talude, pela inclinação e direção quase paralela à sua direção, potenciando a ocorrência de roturas ou deslizamento planar. 156. Considerou ainda que não sendo feita uma remoção ao nível das massas dos pisos 5 e seguintes no canto sudoeste da pedreira HH, mas apenas uma remoção parcial das bancadas da parte frontal do talude, por desmonte acima do plano da fratura, este apresentava uma estabilidade adequada com fatores de segurança acima do equilíbrio limite, apesar da orientação desfavorável da família de descontinuidades principal. 157. Como sugestão de soluções de estabilização propunha o reforço da estabilidade através da aplicação de pregagens e o desmonte adequado a evitar eventuais derrocadas. 158. Em 18 de maio de 2015 foi elaborado um relatório designado de “Conciliação entre as atividades produtivas das pedreiras … e …, em …”, pelo Centro de Geotecnia – Instituto Superior Técnico, a pedido da empresa II, e assinado pelo Sr. Professor Catedrático YYY, intitulado “Conciliação entre as atividades produtivas das pedreiras … e …, em …”, incidindo sobre os relatórios desse Instituto de abril de 2003 e de janeiro de 2011 bem como da Universidade de … de outubro de 2008 e junho e 2013. 159. Nele se concluiu que os problemas e riscos poderiam ser minimizados se fossem aceites as sugestões propostas nos sucessivos relatórios elaborados ao longo dos anos, concretamente: cumprindo escrupulosamente a legislação portuguesa no que diz respeito à exploração de pedreiras; abdicando das chamadas “zonas de defesa”; como medida cautelar, instalando uma rede metálica sobre a crista do talude vertical, tendo em vista a prevenção de acidentes ocasionados pela queda livre de blocos rochosos; monitorizando periodicamente a frente vertical do talude comum; observando periodicamente o estado de conservação e operacionalidade das pregagens já instaladas; monitorizando massas que se tornem evidentes ao longo do avanço futuro das novas frentes de escavação e procederem em conformidade com conhecimento da entidade vizinha; maior exigência de competências e experiência profissional na indústria extrativa dos técnicos responsáveis pelas explorações e para as empresas de pregagens; organizando reuniões de trabalho periódicas; incrementando o relacionamento regular com as autoridades estatais – DGEG e sua delegação em …. 160. O relatório deste parecer foi enviado no dia 19 de maio de 2015 pela engenheira BBB a MM e FF. 161. Em 04 de junho de 2015, o arguido FF enviou uma mensagem de correio eletrónico à arguida CC dando conta que foram aceites as obras a realizar e de que até à revisão do plano da pedreira HH, e à demonstração da consolidação do talude sudoeste e da segurança dos trabalhadores, os trabalhos de exploração naquela zona do talude, no extremo entre as pedreiras KK e HH, continuariam suspensos. 162. Em 23 de junho de 2015, a MM elaborou uma informação interna sobre a situação de instabilidade daquele talude, a qual foi objeto de despacho favorável do arguido FF, já na qualidade de Chefe da Divisão de Pedreiras do …/DGEG, explicando que os estudos feitos pela Universidade de … e pelo Instituto Superior Técnico revelavam a possibilidade de ocorrência de roturas ou deslizamentos planares no talude, com afetação da EM…, sugerindo celeridade na execução dos trabalhos propostos e a manutenção da interdição de trabalhos de lavra na pedreira HH naquela zona do talude no extremo entre as pedreiras KK e HH, bem como a elaboração de planos de intervenção que garantissem a monitorização periódica sobre o estado de conservação e operacionalidade das pregagens realizadas. 163. Na sequência, em 24 de junho de 2015, o arguido FF enviou a EE, na qualidade de Diretor da Direção de Serviços de Minas e Pedreiras da DGEG, um email solicitando autorização superior para a continuação dos trabalhos de consolidação do talude em causa, anexando a informação n.º 94/2015 de 23 de junho de 2015 atrás aludida, o qual o autorizou a despachar o assunto. 164. Em 09 de julho de 2015, o arguido FF remeteu um ofício da DGEG à JJ na qualidade de responsável pela pedreira HH informando que as obras foram autorizadas e que até à aprovação da revisão do plano de pedreira e à demonstração da consolidação do talude em causa e segurança dos trabalhadores, se mantinha a interdição de a empresa exploradora efetuar trabalhos de lavra/exploração. 165. Na reunião da CM de … realizada em 02 de março de 2016, na sequência da ocorrência de uma derrocada de um talude de uma pedreira confinante com a fábrica KKKK, o vereador DDDD relembrou que há algum tempo havia decorrido uma reunião com muita urgência para discussão da falta de segurança da EM … mas nada fora entretanto feito, alertando o presidente e ora arguido AA que o assunto não deveria ficar guardado e que devia ser clarificado o ponto em que estava esta situação. 166. Em 05 de junho de 2017, o arguido FF assinou um ofício da DGEG dirigido à arguida CC, a informar que a empresa não concluíra a adequação e adaptação da licença de exploração da pedreira HH, nos termos do Decreto-lei n.º 270/2001, de 06 de outubro, alterado pelo Decreto-lei 340/2014, de 10 de outubro, pelo que se encontrava em situação irregular, por não dispor de titulo válido de exploração, sendo intimada a concluir ou a entregar o processo de revisão do plano da pedreira para a sua aprovação. 167. Em 31 de julho de 2017, o arguido DD enviou ao arguido FF o relatório de execução das pregagens no talude em causa da pedreira HH, elaborado pela empresa “PPP”, mais informando que foram efetuadas seis pregagens conforme preconizado no estudo da Universidade de … e requerendo o levantamento da interdição de exploração junto ao limite com a pedreira do KK. 168. No dia 22 de setembro de 2017, o arguido FF assinou um ofício da DGEG enviado à arguida CC, dando conta da autorização para continuarem a realizar trabalhos de exploração de acordo com o plano da pedreira aprovado em 1993, aguardando o envio dos elementos em falta para aprovação da revisão do novo plano de lavra. 169. A pedreira denominada do HH continuou em laboração e concretamente a realizar trabalhos de desmonte junto ao referido talude, confinante com a EM … sendo que as atualizações ao Plano de Lavra não foram aprovadas seguindo assim o plano aprovado em 1993. 170. Por seu turno os arguidos AA e BB no desempenho das suas funções na CM de … nunca diligenciaram pela realização de qualquer conferência, reunião ou sessão da Assembleia Municipal alargada a técnicos da DRE…, empresários, proprietários de terras e outros eventuais interessados, bem como também não diligenciaram pela realização de quaisquer estudos relativamente à situação de estabilidade e segurança daquele troço da EM …. V. Dinâmica da ocorrência 171. No dia 19 de novembro de 2018, cerca das 15h.45m., ocorreu um deslizamento no maciço rochoso que constituía o talude sudoeste das pedreiras HH e KK, confinante em paralelo com a EM …, levando ao consequente desmoronamento de um grande volume de massa rochosa e perda de suporte do aterro onde assentava aquela estrada, culminando no seu abate parcial e derrocada para o interior daquelas pedreiras, concretamente entre o quilómetro 1 e 2. 172. Este movimento de deslizamento planar foi motivado por descontinuidades existentes e já identificadas naquele talude sudoeste comum às pedreiras HH e KK, e que se desenvolvia a N18ºW, 50ºNE até ao topo do maciço rochoso, o qual inclinava menos dos que a superfície do talude (cerca de 80º para NE). 173. Descontinuidades estas que estavam reconhecidas e caracterizadas nos estudos e relatórios referidos, tal como o realizado pelo Departamento de Geociências/Laboratório de Geotecnia da Universidade de … em outubro de 2008 e em maio de 2015 relativo à estabilidade do talude sudoeste da Pedreira n.º … HH, …. 174. Ocorrido este deslizamento, o subsequente desmoronamento da massa rochosa sobrejacente propagou-se até ao topo do maciço, dada a sua continuidade, levando à perda de sustentação do aterro da EM …, colapsando em parte o troço desta estrada e que era confinante. VI. Consequências 175. Sucedeu que, nesse mesmo dia e hora, NNN, o qual trabalhava para a arguida CC, ao abrigo de contrato de trabalho sem termo, encontrava-se a trabalhar junto de uma máquina escavadora giratória instalada numa bancada de mármore junto ao referido talude, na HH. 176. Ao aperceber-se da derrocada entrou no interior de tal máquina no intuito de a retirar do local, todavia, acabou por ser arrastado juntamente com a máquina, pela projeção e queda dos blocos de pedra que caíram e resvalaram para o fundo da pedreira. 177. Em consequência direta e necessária de tal circunstancialismo veio a sofrer lesões traumáticas diversas, tais como feridas ao nível da calote craniana, com exposição, ao nível intraorbitrário, mentoniana e submentoniana, afundamento e crepitação da parede toráxica, com exposição de fratura da 1ª costela, bilateralmente, fratura exposta do rádio e cúbito com desarticulação da mão, esfacelo do terço distal da perna e pé direitos, com feridas profundas, exposição vasculo/nervosa, fratura do terço distal do fémur e do joelho com desarticulação entre a coxa e a perna pelo joelho esquerdo, esfacelo distal da perna e pé, fratura dos côndilos occipitais em relação com as fraturas cervicais, hemorragia subaracnoideia esquerda, contusão no tronco cerebral e cerebelo, infiltração hemorrágica exuberante nas paredes do tórax, fraturas ao nível do externo, fratura complexa da clavícula e de todos os arcos costais com desarticulação, laceração pleural e do pericárdio, laceração da aurícula e ventrículo esquerdos por procidência de esquirolas ósseas, lacerações e contusões hemorrágicas pulmonares, fratura e luxação das 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 7ª vértebras cervicais bem como dos côndilos occipitais. 178. Estas lesões foram causa direta e necessária da sua morte. 179. No mesmo circunstancialismo de tempo e local encontrava-se OOO, o qual trabalhava para a arguida CC, ao abrigo de contrato de trabalho sem termo, a laborar no fundo da HH, junto do mesmo talude sudoeste. 180. Ao ocorrer a derrocada e queda de massa e blocos de pedra, acabou por ser atingido por estes, ficando soterrado sob líquidos lamacentos, que inspirou, levando à congestão do encéfalo, da laringe, traqueia, faringe e esófago. 181. Em consequência direta e necessária veio a sofrer asfixia que lhe determinou a morte. 182. Mais tendo sofrido fraturas do 2º, 3º e 8º arcos costais à esquerda, derrame pericárdico, com congestão generalizada, colapso pulmonar, parênquima consistente e com congestão /edema abundante, congestão das meninges, fratura da rótula e do 1/3 inferior da tíbia. 183. Ainda no mesmo dia e local, KKK e LLL seguiam no interior do veículo automóvel, matrícula …, na EM … no referido troço, entre o quilómetro 1 e 2, quando ocorreu o referido desmoronamento no talude das pedreiras onde assentava a estrada e consequentemente esta. 184. Em consequência, esta viatura foi arrastada para o fundo da pedreira do KK, onde embateu e ficou, situação que provocou lesões traumáticas torácicas e crânio encefálicas nos corpos de KKK e de LLL. 185. Concretamente, KKK veio a sofrer ferida perfurante com perda de substância no hipocôndrio direito, fratura cominutiva do osso frontal, parietal e temporal esquerdo/direito e do occipital, fratura do maxilar inferior, fraturas dos arcos costais 2º, 3º, 4º, 5º e 6º esquerdo e 2º, 3º, 4º, e 5º direito, hemotórax bilateral na pleura parietal e cavidades pleurais esquerda e direita, contusão pulmonar superior e inferior direito e esfacelos nos lobo superior e inferior do pulmão esquerdo, hemoperitoneu, feridas contusas nos lóbulos do fígado. 186. As quais lhes causaram direta e necessariamente a morte. 187. Por seu turno, LLL veio a sofrer fraturas do frontal e temporal esquerdo ao nível dos ossos da cabeça/abóbada, fratura do 5º, 6º e 7º arco costal direito, hemoperitoneu, lacerações no lobo do fígado. 188. As quais lhes causaram direta e necessariamente a morte. 189. Nesse mesmo dia e hora, MMM seguia no veículo automóvel, matrícula …, na EM …, entre o quilómetro 1 e 2 quando ocorreu o referido desmoronamento no talude das pedreiras onde assentava este troço de estrada. 190. Em consequência a viatura onde seguia caiu para o fundo da pedreira do KK, onde embateu e ficou, situação que lhe provocou lesões traumáticas crânio encefálicas e tóraco-abdominais que lhe determinaram de forma direta e necessária a morte. 191. Concretamente sofreu uma ferida frontal esquerda com exposição da calote, hemorragia subaracnoideia e hematoma subdural, contusão frontal do encéfalo, infiltração hemorrágica exuberante nas paredes do tórax, fratura cominutiva ao nível do corpo do externo, fraturas dos arcos anteriores e médios da 2ª à 10ª costela, bilateralmente, com procidência intratorácica, laceração pleural e do pericárdio, laceração extensa do ventrículo esquerdo e ponta do coração por procidência de esquírolas ósseas, lacerações pleurais com homotórax, lacerações e contusões pulmonares, infiltração hemorrágica exuberante nos quadrantes inferiores das paredes do abdómen, múltiplas fraturas dos ossos púbicos e ilíacos. 192. Neste mesmo dia, pelas 15h.45m., mais se encontravam a realizar tarefas na pedreira HH e por conta da arguida CC os trabalhadores UUU, VVV, VV, RRR, SSS, XX, QQQ e YY. 193. Nesse momento, UUU encontrava-se a trabalhar no fundo da pedreira do HH, a limpar o canal, perto da base do talude sudoeste, tendo conseguido afastar-se da zona onde vieram a cair massas rochosas sequentes à derrocada do talude e do troço da EM …, quando estes ocorreram e de que se apercebeu. 194. VVV encontrava-se, naquele momento, na parte de cima da pedreira do HH, a cortar blocos de mármore, não tendo sido atingido por massas rochosas provenientes da queda do aludido talude e troço da EM …, apesar de circular pela zona. 195. Também VV se encontrava naquele dia e hora a trabalhar no fundo da pedreira do HH, numa das penúltimas bancadas, quando ocorreu a ruína parcial do talude e da EM … sendo que, ao se aperceber do ruído daí proveniente, entrou no interior de uma máquina no intuito de sair rapidamente do local, acabando por ser atingido por uma onda de água que o arrastou por 15 metros, ficando com água pelo nível da cintura. 196. RRR encontrava-se nesse mesmo dia e hora, a “destroncar” pedra na pedreira do HH, em local próximo da parede que confina com a EM … quando se apercebeu do desmoronamento e de uma onda gigante de água procedente da pedreira do KK, tendo encetado fuga para o lado oposto, não sendo atingido por esta massa de água nem por massas rochosas. 197. Por seu turno, SSS encontrava-se nesse mesmo dia e hora no fundo da pedreira do HH, junto de uma máquina de fio diamantado a efetuar trabalhos de serragem, próximo do seu colega e falecido OOO, quando se apercebeu da derrocada do talude e do troço da EM …, tendo sido atingido por uma onde gigante de água, refugiando-se junto de uma parede no momento em que ocorreu a queda de massas rochosas, sofrendo traumatismo nos dedos e nas costas. 198. XX encontrava-se, naquele mesmo dia e hora, a carregar uma máquina denominada de “…”, próximo da parede da pedreira do HH oposta à do talude sudoeste, não tendo sido atingido pela massa rochosa sequente à derrocada, apesar de circular pela zona. 199. QQQ encontrava-se, por sua vez, no mesmo dia e hora, no fundo da pedreira de HH, junto da quarta bancada a contar da “caixa”/fundo da pedreira, a manobrar uma máquina perfuradora quando ocorreu a derrocada do talude e do troço da estrada, não tendo sido atingido por massas rochosas, apesar de circular pela zona. 200. Por seu turno, YY encontrava-se nesse dia e hora no fundo da pedreira, na zona da “caixa” da pedreira do HH, a serrar um bloco de mármore quando ocorreu a derrocada tendo-se refugiado entre duas pedras, levando com uma onda gigante de água que lhe chegou até à zona da cintura. VII. Responsabilidades 201. A presença no talude sudoeste comum às pedreiras HH e KK de descontinuidades e concretamente a que se desenvolvia no sentido N18ºW / 50º NE até ao topo do maciço rochoso, potenciava a ocorrência de roturas por deslizamento, afetando a sua estabilidade. VIII. Decisores camarários AA e BB 202. O arguido AA, na qualidade de presidente da CM de …, constitui a autoridade municipal de proteção civil, competindo ao mesmo no exercício de funções como responsável municipal da política de proteção civil desencadear, aquando da iminência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção adequadas em cada caso evitar e minimizar o impacto de tais ocorrências, salvaguardando a segurança dos munícipes e todas as pessoas na área do concelho. 203. Compete à CM de …, respetivamente ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de quaisquer construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou a segurança das pessoas, criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal e administrar o domínio público municipal. 204. A CM de … delegou nos mandatos de 2013 a 2017 e 2017 a 2021 tais poderes no seu presidente e ora arguido AA. 205. Este subdelegou, nos mesmos períodos, no ora arguido BB enquanto vereador e vice-presidente da mesma CM de …, os pelouros do trânsito e segurança, acessibilidades e vias de comunicação, mobilidade, rede viária, ambiente e fiscalização, e bem assim as competências da CMB referidas em 203). 206. Mais lhes incumbia tomar todas as providências com vista a evitar eventuais ruínas de construções e infraestruturas na área do município, determinando a demolição daquelas que constituíssem perigo para a segurança das pessoas bem como a tomada de medidas concretas com vista a evitar a ocorrência de sinistros e vítimas daí resultantes, podendo para o efeito determinar alterações ao ordenamento da circulação do trânsito na iminência de poderem ocorrer acidentes graves ou catástrofes em todas as infraestruturas daquele município, onde se incluía a EM … desde 2005. 207. À Câmara Municipal de …, através dos seus representantes, como entidade com competência de fiscalização administrativa sobre o exercício da atividade de exploração de massas minerais em pedreiras, incumbia controlar e suscitar a suspensão de atividade ou o encerramento preventivo no todo ou em parte destas explorações em caso de perigo iminente ou grave para a segurança ou saúde das pessoas e ambiente. 208. Ao arguido AA, enquanto presidente da Câmara Municipal de … e ao arguido BB enquanto vice-presidente da CM de … e vereador a tempo inteiro, incumbia assegurar a segurança de todos os munícipes, concretamente as pessoas, incluindo trabalhadores, que circulassem nas vias sob a tutela do município em locais de risco em meio natural como as pedreiras situadas na área do município. 209. Os arguidos AA e BB, não determinaram o corte de trânsito, a demolição ou a proibição de passagem no troço desta estrada, concretamente entre os quilómetros 1 e 2 em causa e bem assim suscitar o encerramento ou a suspensão de atividade de exploração na pedreira HH. IX. Responsáveis HH 210. A sociedade JJ e a arguida CC atuaram desde a sua constituição através do respetivo gerente TTT, que as representou e tomou decisões em seu nome desde então e concretamente na exploração da atividade da pedreira HH, incluindo durante todo o ano de 2018. 211. Na exploração desta atividade, através do seu gerente e responsável, incumbia à arguida CC adotar as medidas e disposições adequadas a garantir a segurança de todos os trabalhadores a prestar funções por sua conta na exploração da pedreira do HH, tal como acontecia com NNN, OOO, UUU, VVV, VV, RRR, SSS, XX, QQQ e YY. 212. De igual modo, e nos mesmos termos, ao arguido DD, na qualidade e no exercício de funções como responsável técnico da pedreira HH, recaía a responsabilidade de propor e implementar todas as medidas e disposições adequadas à garantia da segurança dos trabalhadores que se encontrassem a laborar na pedreira do HH e concretamente em relação aos mesmos NNN, OOO, UUU, VVV, VV, RRR, SSS, XX, QQQ e YY. 213. Incumbia-lhes, nesse âmbito e nos mesmos termos, implementar as medidas necessárias e assertivas para obterem uma prevenção eficaz de todos os riscos que pudessem afetar a vida e a integridade física dos trabalhadores no local, de forma que estes pudessem desempenhar as suas funções em segurança, nomeadamente tomando em consideração a estabilidade, perigo de desabamento e os métodos de exploração naquela pedreira e respetivos taludes. 214. Medidas estas que poderiam passar pela cessação da atividade de exploração, de lavra e extração de rocha em qualquer local e setor da pedreira, com vista a minimizar o risco e assim evitar a ocorrência de lesões para a saúde e para a vida dos trabalhadores que aí se encontrassem. 215. Estes dois arguidos não determinaram o fim da atividade de desmonte e todos os trabalhos na zona confinante e perto do talude sudoeste comum às pedreiras KK e HH, permitindo que aí se mantivessem e circulassem os referidos dez trabalhadores em atividade. X. Responsáveis DREAL/DGEG i. EE 216. O arguido EE, na qualidade de Diretor da Direção de Serviços de Minas e Pedreiras da DGEG desde 2012, entidade para a qual foram transmitidas competências em matéria de licenciamento e fiscalização de pedreiras após a extinção das Direções Regionais de Economia em 2015, enquanto titular de tal cargo incumbia-lhe, diligenciar pela adoção de medidas destinadas a garantir a segurança nas explorações de pedreiras, incluindo pelo titular da respetiva licença, de forma a prevenir riscos e acidentes ou situações que acarretassem perigo para pessoas. 217. Por força de tais funções na entidade licenciadora, estava ao seu alcance aplicar ou diligenciar pela aplicação da medida cautelar de suspensão da laboração ou encerramento preventivo da exploração, no todo ou em parte, tal como acontecia com a pedreira HH, no caso de risco iminente ou perigo grave para a segurança de todos os trabalhadores que aí estivessem. 218. Mais acrescia, por força de tais funções e posição na entidade licenciadora e de fiscalização, tomar as providências adequadas a minimizar a possibilidade de em decorrência de derrocadas, deslizamentos passíveis de ocorrerem em explorações de pedreiras, licenciadas ou não, poderem vir a perder a vida trabalhadores. 219. O arguido não determinou nem diligenciou pela aplicação da medida cautelar de suspensão da laboração ou encerramento preventivo da exploração, no todo, nesta pedreira. 220. Permitiu que aí se mantivessem trabalhadores em atividade até ao momento em que ocorreu a ruína do referido talude e consequente desabamento do troço da EM … adjacente. 221. No dia 13 de dezembro de 2018, já depois de terem ocorrido a derrocada e as cinco mortes, o arguido remeteu à consideração superior a suspensão da laboração das pedreiras, face à situação de perigo grave para a segurança de pessoas e bens. ii. FF 222. O arguido FF, na qualidade de Diretor de Serviços da Direção de Serviços da Indústria e Recursos Geológicos da Direção Regional de Economia do …o desde 2004 e até 2015 e subsequentemente enquanto Chefe de Divisão de Pedreiras do …, entidades que ao longo do tempo detiveram competências em matéria de licenciamento e fiscalização de pedreiras incumbia-lhe diligenciar pela adoção de medidas destinadas a garantir a segurança nas explorações e incluindo pelo titular da respetiva licença de forma a prevenir riscos e acidentes ou situações que acarretassem perigo grave para pessoas. 223. Em decorrência de tais funções na entidade licenciadora, estava ao seu alcance diligenciar pela aplicação da medida cautelar de suspensão da laboração ou encerramento preventivo da exploração, em todo ou parte, concretamente da pedreira HH, no caso de risco iminente ou perigo grave para a segurança de todos os trabalhadores que aí estivessem. 224. Mais acrescia, por força de tais funções e posição na entidade licenciadora e de fiscalização, o dever de tomar as providências adequadas a minimizar a possibilidade de em decorrência de derrocadas, deslizamentos e ruínas morfológicas passíveis de ocorrerem em explorações de pedreiras, licenciadas ou não, poderem vir a perder a vida trabalhadores e terceiras pessoas. 225. O arguido não diligenciou pela aplicação da medida cautelar de suspensão da laboração ou encerramento preventivo da exploração, no todo, nesta pedreira. 226. Desta forma permitiu que se mantivesse a atividade concretamente na pedreira de HH, na zona próxima do talude sudoeste em causa, até ao momento em que ocorreu a sua ruína e se deu a derrocada. 227. No dia 12 de dezembro de 2018, já depois de terem ocorrido a derrocada e as cinco mortes, o arguido FF lavrou informação a propôs superiormente o encerramento preventivo da exploração e a suspensão do exercício de todo e qualquer trabalho, em toda a corta. XI. Elemento subjetivo Decisores camarários 228. O arguido AA sabia da sua responsabilidade na garantia da segurança de todas as pessoas que circulassem nas vias de circulação do domínio municipal e que estivessem a laborar em atividades de maior risco e em meio natural tal como a exploração na pedreira HH, assim como conhecia o potencial risco existente para a estrada EM…, não diligenciou não tendo todavia acreditado que tal risco se viesse a concretizar, mormente, no evento descrito em 175) a 200), resultado com o qual não se conformou. 229. Os arguidos sabiam que as zonas de defesa das pedreiras KK e HH relativamente ao troço confinante da EM … não respeitavam as distâncias legais. Das contestações Dos arguidos FF e EE 230. A pedreira nº …, denominada HH, segundo o Plano de Lavra aprovado em 1993, tinha autorização para fazer a extração de massas minerais dentro de uma determinada área, até uma profundidade máxima à cota de 317 metros, correspondente a 8 pisos de 5 metros de altura cada, com um patamar (plano horizontal) de 2 metros de largura entrepisos, com proibição de trabalhos a menos de 30 metros do limite da Estrada Municipal … (EM…, à data EN…). 231. O Plano de Lavra de 1993, sem alterações, foi a autorização de lavra vigente desde 1993 até à data do sinistro. 232. A transmissão da licença inicialmente concedida à JJ para a CC foi autorizada nos termos da licença emitida em 1993 sem incluir um pedido de alteração da mesma. 233. Em 22 de fevereiro de 2008, foi enviado Ofício 1822/08 pela DRE… à JJ, assinado pelo Arguido FF, segundo o qual, até ser encontrada uma solução viável e estudada para o talude não eram permitidos trabalhos na zona. 234. Em 12 de outubro de 2015, pelo Ofício 2693/2015 da DPS da DGEG, foi comunicado à CC que tinha sido aprovada a requerida transmissão da licença da Pedreira, anteriormente na titularidade da JJ. 235. O Arguido FF decretou e manteve vigente a suspensão da atividade de exploração da HH. 236. Na comunicação da transmissão da licença é reiterada a obrigação de manter a suspensão dos trabalhos, de promover a consolidação do talude sudoeste e de apresentar alteração ao Plano de Lavra de 1993. 237. O arguido DD, técnico responsável da Pedreira da CC, por ofício de 23 de novembro de 2015, submete o Plano de Pedreira à DPS da DGEG. 238. A Universidade de … e o Instituto Superior Técnico para determinar o grau de segurança do talude sudoeste das duas pedreiras utilizaram a aplicação de um ‘Fator de Sustentabilidade’ (adiante, FS). 239. O estudo do IST de maio de 2003, relativamente ao talude indica que o FS é de 1,46. 240. O estudo da Un… de outubro de 2008, relativamente ao talude, indica que de «acordo com os valores indicados para os diversos parâmetros, obtém-se um FS de 1,35 indicando que o talude tem uma estabilidade adequada; para a situação de talude seco, o FS passa a ser de 1,89 indicando uma boa estabilidade do talude». 241. O estudo do IST de 2011, que reformula o estudo de 2003, indica um FS de 1,35 – estabilidade acima do equilíbrio limite, (…) e FS=1,89 com talude seco. 242. Da nota técnica da Un… de fevereiro de 2012, consta que: «Nesta análise considerou-se o cenário mais desfavorável, isto é, com o talude saturado. Neste caso, obteve-se um FS de 1,35. Acrescente-se que, se considerarmos ainda o pior cenário possível, com o nível freático mais próximo do topo do talude, o FS é de 1,29. (…) Os valores adotados para os parâmetros de resistência foram obtidos em maciços rochosos com condições geológicas e estruturais similares ao caso em estudo»; 243. O estudo da Un… de julho de 2013 conclui que: «Foi assumida a decisão, pelo proprietário da pedreira, de que não seria realizada a remoção total das massas do piso 5 e seguintes, pelo que nestas condições, mesmo com o talude saturado, o FS aumenta para 1,36, e para 1,87 no caso de talude seco indicando uma boa estabilidade mesmo para um talude permanente». 244. O relatório do IST de 2015, quanto ao talude, refere que «A respetiva estabilização encontra-se funcional presentemente». 245. Todos os estudos concluem que as medidas de contenção sugeridas salvaguardam a estabilidade do talude. 246. O estudo da Un… de maio de 2015 conclui que o FS do talude é de 1,6 e que tal valor é indicativo de uma boa estabilidade, mesmo para um talude permanente. 247. Em maio de 2015, a DRE… determina aos exploradores das pedreiras 5145 e 5201 que apresentem um estudo que concilie as posições da Un… e do IST (entidades integrantes do Sistema Nacional Científico e Tecnológico). 248. Subsequentemente é apresentado o Relatório de Conciliação dos estudos da Un… e do IST, relativo à estabilidade do talude, realçando-se que: i) o efeito das pregagens foi promover a contenção do talude de modo a obter fatores de segurança acrescidos. A respetiva estabilização encontra-se funcional presentemente; ii) sobre o relatório do Dep. Geociências da Universidade de …, de maio de 2015, reconhece que as alterações dão garantia de maior estabilidade a longo prazo, com reflexos positivos nas imediações da EM…, assim como no talude contíguo da Pedreira KK-II (…); iii) O FS de 1,37 do estudo de 2013 é elevado no relatório de 2015 para um FS com o valor de 1,5. 249. A retoma da atividade foi autorizada porque a DGEG entendeu que o talude estava estabilizado por efeito da intervenção realizada (pregagens). 250. A CC apresentou um relatório, datado de 17 de dezembro de 2018, relativo aos trabalhos de lavra em curso em 19 de novembro de 2018, indicando a localização dos seus trabalhadores aquando do sinistro, conforme documento que se junta. 251. O referido relatório refere ter três trabalhadores a realizar cortes nos pisos 8º, 9º e 10º e estarem em uso, além de outras máquinas e veículos, máquinas de fio diamantado, martelos pneumáticos e de fundo de furo. 252. Os Serviços de Auditoria da Secretaria Geral do Ministério da Economia realizaram uma auditoria à DSMP, relativa aos anos de 2015 a 2017, cujo processo nº 20434/2017 finda com um relatório datado de 28 de novembro de 2018, concluindo: «A prossecução daquela direção de serviços tem sido prejudicada por diversos fatores, entre eles, pela aparente insuficiência de recursos humanos qualificados (nomeadamente, engenheiros de minas), de meios materiais adequados (designadamente ao nível da frota automóvel, escassa e envelhecida) e dos diversos sistemas informáticos existentes, alguns incompatíveis com os anteriormente utilizados (caso da DLF)». 253. O Arguido EE, diretor da DSMP desde 2015, com formação superior em Direito, tinha a seu cargo cinco divisões, DMC, DLF, DPN, DPC, DPS, com responsabilidade por todas as minas (estas na DMC) e pedreiras no território nacional (estas nas restantes 4 divisões, Divisão de Pedreiras do …, …, … e a de Licenciamento e Fiscalização para …). 254. Mais, o referido relatório de auditoria, a propósito da DPS, divisão dirigida pelo Arguido FF, refere que: «Não obstante, e com exceção da DPS, constatou-se um grau de tecnicidade elevado em todas as divisões, pelo que, consequentemente, naquela divisão, as tarefas estão a ser realizadas com um forte suporte em pessoal administrativo, o que eventualmente não se coaduna com a natureza das atribuições, das suas funções e do conhecimento técnico específico requerido». 255. Consta da conclusão C6 do referido relatório: «Reduzido grau de tecnicidade do pessoal da DPS». 256. É recomendado em R6 do relatório: «Reforço dos técnicos superiores da DPS». 257. Subsequentemente ao sinistro de 19 de novembro de 2018 e a propósito do mesmo, o IGAMAOT, por determinação do Ministro do Ambiente e Transição Energética, onde conclui: «Os regimes jurídicos sucessivamente aplicáveis à atividade de exploração de pedreiras, mostraram-se complexos e suscetíveis de serem objeto de incumprimento ou de incerteza na determinação da legalidade das situações de facto» (Conclusão C1); «A existência de várias entidades administrativas envolvidas, os seus variados processos de reestruturação, cisão, fusão e/ou extinção ou criação, potenciaram a desadequação do modelo orgânico com manifesta desarticulação entre estas» Conclusão C2; «À Tutela. Que pondere a reformulação do quadro normativo aplicável, visando a simplificação do regime jurídico de forma a torná-lo eficiente, coerente e duradouro quer do ponto de vista orgânico quer procedimental, salvaguardando a segurança de pessoas e bens e do ambiente» (em R1). 258. A IGAMAOT na auditoria com processo nº AU/AF/0009/18.8/AF, alargando o âmbito a 8 pedreiras vizinhas do local do sinistro, apresenta o Relatório nº I/00973/AF/18, de março de 2019, expõe as seguintes Conclusões e Recomendações: «A complexidade do quadro normativo aplicável à atividade de exploração de pedreiras, revela-se intrincada e suscetível de ser objeto de incumprimento ou de incerteza na determinação da legalidade das situações de facto, o que é aferível, também, pelo insucesso dos sucessivos regimes legais de regularização»(Conclusão C1); «A disseminação e o desconexo conjunto de competências Atribuídas às Entidades administrativas envolvidas, potenciaram a desadequação do modelo orgânico com manifesta desarticulação entre elas»(Conclusão C2); «Quanto aos afetos à DSMP/DPS» constata a «Notória insuficiência e envelhecimento de recursos humanos que, a curto prazo, e na inexistência de substituição, comprometerá ainda mais a adequação da unidade, nomeadamente na transmissão de conhecimento especializado»(Conclusão C10). 259. A Resolução do Conselho de Ministros nº 50/2019, de 5 de março, tomada após a derrocada de 19 de novembro de 2018, a propósito do apuramento da situação real das pedreiras, reconhece a existência de situações críticas nas zonas envolventes, evidenciando as insuficiências de recursos e meios adequados das entidades com competências nesta matéria. 260. A mesma Resolução aprovou o Plano de Intervenção nas Pedreiras em Situação Crítica para o período de 2019 a 2021 e recomendou o reforço dos recursos humanos das entidades públicas intervenientes, privilegiando a integração de técnicos com formação superior adequada à matéria. 261. Os recursos humanos da DPS foram durante um largo período de tempo e até à data do sinistro de 1 dirigente e 2 técnicos superiores, nenhum deles com formação superior em geologia ou minas, sendo que a partir de março de 2020 a DPS passou a contar com 1 dirigente e 7 técnicos superiores, sendo 5 da área de geologia. 262. O chefe de divisão e o pessoal técnico superior na DPS, no período compreendido entre 2008 a 2018, não tinha formação específica da função, eram das áreas de engenharia mecânica, civil, química e de recursos hídricos. 263. A DPS tem a seu cargo a circunscrição territorial do Alentejo e Algarve na qual se encontram 348 pedreiras de classe 1 e 2 e um sem número das classes 3 e 4. 264. No biénio anterior ao sinistro, a DPS tem, no confronto com as demais divisões da DGEG/DSMP da área das pedreiras, a DLF, a DPC e a DPN, os rácios mais elevados de atividade por técnico superior. Dos arguidos AA e BB 265. Do processo de transferência da EM … da Junta Autónoma das Estradas para o Município, não constava referência a qualquer problema com aquela via rodoviária. 266. O Relatório de Conciliação dos estudos elaborados pela Un… e pelo IST, de maio de 2015, foi enviado às autoridades estatais com competência específica na Regulação, Fiscalização e licenciamento das pedreiras classe 1 e 2, sem qualquer intervenção ou conhecimento dos arguidos em representação da Câmara Municipal de …. 267. A “EN”, posteriormente convertida em Municipal com o n.º …, não padecia de qualquer risco conhecido aquando da sua entrega ao Município, para além de pequenas reparações no piso e bermas entretanto levadas a cabo pela Junta Autónoma das Estradas e posteriormente do Município. 268. O risco que existia era no talude comum às duas pedreiras, já referenciado desde pelo menos 2001, do qual só em 2014 os arguidos AA e BB, por força das funções autárquicas que exerceram tomaram conhecimento e do teor do “memorando”. 269. As duas pedreiras em causa integram a classe 2, fora da competência da Autarquia local quanto a questões de natureza técnica ou cautelar . 270. A autorização de funcionamento e licenciamento da pedreira não carecia de qualquer intervenção do 1.º e 2.º arguidos, sendo alheios ao despacho que concedeu tal autorização. 271. Na zona onde se localizam as pedreiras e a EM…, o risco é agravado uma vez que a área em causa se localiza na classe “B” de riscos sísmicos, a 2.ª zona de maior risco em Portugal Continental. 272. Em 2018, a Câmara Municipal de … através dos seus representantes e ora arguidos, acompanhou às pedreiras, o grupo parlamentar de deputados do Partido Socialista e bem assim, um grupo de embaixadores que visitaram as pedreiras para além de que aquela via foi ponto de passagem da volta a Portugal em bicicleta em julho de 2018. 273. Para os arguidos AA e BB, em face dos factos que conheciam, a derrocada do talude não era prevista nem previsível. Do arguido DD 274. O arguido DD celebrou com a CC um contrato de prestação de serviço aquando o início das suas funções como responsável técnico da pedreira. 275. Supervisionava todos os trabalhos constantes nos diversos Planos de Segurança e Saúde e respetivas avaliações de risco. 276. No âmbito daquelas suas funções, inteirou-se do problema de instabilidade potencial existente no talude Sudoeste da HH e que se prendia com a existência de uma fratura (descontinuidade) existente no talude sudoeste, adjacente à EM… e comum às pedreiras do “KK” e HH”. 277. A fratura referida em 66), acompanhava todo o talude sudoeste da pedreira “KK” e terminava no canto superior esquerdo do talude da pedreira do “HH”, adjacente à EM …, contribuindo para a sua instabilidade potencial. 278. Aquando da aprovação do plano de lavra em 1993, a pedreira HH apresentava já os limites atuais de lavra e encontrava-se licenciada naqueles termos. 279. Aqueles limites se encontram em consonância com os preconizados no Plano de Pormenor da UNOR 2, realizado pela Câmara Municipal de …. 280. Consta do Relatório do LNEC que ta distância não era “inexequível, face à situação já existente – o limite existente era já inferior aos 15 metros”. 281. Desde que o arguido DD assumiu as funções de Responsável Técnico da pedreira “HH”, não foram realizados quaisquer trabalhos de exploração no talude sudoeste daquela Pedreira. 282. Quando iniciou aquelas suas funções de Responsável Técnico, já a Pedreira “HH”, apresentava seis pisos explorados junto à EM…. 283. Apenas foram realizados nas imediações da chamada Zona Proibida do talude sudoeste, trabalhos realizados em 2010, no seguimento e em cumprimento do Estudo de 2008 e sua Adenda de 2009, efetuado pela Universidade de …, onde se preconizava que: “… o plano de lavra a desenvolver para a pedreira não contempla a remoção de parte dos pisos 5 e 6 no Canto Sudoeste da mesma … “e, ainda, por “dificuldades financeiras”, “deverão ser aplicadas apenas nove pregagens”. 284. Consta daquela adenda que com a nova configuração a massa removida constituída por parte dos pisos 5 e 6 irá exercer um maior impulso ativo no talude e como apenas as massas instáveis acima dos principais planos de descontinuidade são removidas, as massas que ficam definem novas condições de estabilidade que serão alcançadas com a aplicação de um menor número de pregagens. 285. Aquele estudo recomenda ainda que deve se ter o cuidado de iniciar o desmonte removendo as massas acima da descontinuidade B, para não se gerarem prováveis condições de instabilidade. 286. Recomendava ainda que os trabalhos sugeridos fossem acompanhados por técnico especializado. 287. Aqueles trabalhos foram autorizados pela DRE… em 07/07/2010. 288. Após a autorização da DRE…, iniciaram cumprindo todas as indicações, os trabalhos de desmonte de massas preconizados na Adenda de 2009. 289. A zona proibida foi delimitada por acordo entre os exploradores, sendo entendido não ultrapassar uma zona anterior à fratura. 290. A lavra na CC sempre e só se desenvolveu em profundidade e “ao redor” daquela fratura. 291. O desmonte na zona de defesa entre as pedreiras KK e HH foi acordado por ambos os exploradores em 23/06/1988. 292. Em setembro de 2010, a lavra da pedreira KK situava-se já numa cota bastante inferior em cerca (30/40 metros), à cota em que se encontrava a lavra da pedreira HH. 293. Os estudos realizados pela Un…, de julho de 2013 e maio de 2015, referem que as medidas de contenção ali sugeridas salvaguardam a estabilidade do talude. 294. As pregagens preconizadas no Relatório de Conciliação de 2015, foram efetuadas em 2017, e não antes por dificuldade de adjudicação, pela empresa “PPP”. 295. Consta do aludido relatório que todos os trabalhos daquela intervenção decorreram dentro da normalidade, fazendo-se prever um comportamento adequado das pregagens instaladas. 296. A derrocada do Talude adjacente a EM… teve o seu início no talude da pedreira do KK, à data sem exploração, terminando no canto confinante com a pedreira HH. 297. A não ser a pequena área do canto confinante entre as pedreiras dos autos, nada mais derrocou na pedreira HH, mantendo-se intacto o restante talude. 298. Naquela zona confinante, havia uma grua pertença da pedreira KK, que se fixava com recurso a dois apoios na pedreira do KK e um na pedreira HH e que acompanhou a derrocada do talude da pedreira do KK. 299. À data da derrocada, a pedreira KK encontrava-se cheia de água, terra e pedras. 300. Em novembro de 2018 ocorreram no distrito de … um sismo de magnitude 2.1 no dia 6 (…), um sismo de magnitude 0.5 no dia 12 (…) e um sismo de magnitude 2.1 no dia 17 (…). 301. O mês de novembro de 2020 foi o 4º novembro mais chuvoso em Portugal continental desde 2000. 302. A Pluviosidade e sismicidade contribuíram para o aluimento ocorrido. Do Pedido de indemnização cível CCCC e ampliação do pedido – Companhia de Seguros Sa 303. A Demandante é uma sociedade comercial que tem por objeto social o exercício de atividade de seguro e resseguro do ramo "não vida". 304. No exercício da sua atividade comercial, a aqui Demandantes celebrou com a sociedade CC, sociedade por quotas, um contrato de seguro de acidentes de trabalho por conta de outrem, ao qual foi atribuído a Apólice n….. 305. O contrato de seguro em causa abrangia, para além do mais, os seguintes trabalhadores da Arguida CC: NNN, OOO, VV, e SSS. 306. À data da derrocada, os trabalhadores acima identificados encontravam-se, no dia e hora em causa, a desenvolver a sua atividade comercial ao serviço da Demandada CC. 307. O acidente em causa nos presentes Autos foi participado à aqui Demandante. 308. A Demandante, aceitou o acidente em causa nos presentes Autos, como acidente de trabalho. 309. Na sequência da participação do acidente de trabalho em causa nos presentes Autos, a Demandante regularizou o sinistro, tendo realizado prestações em espécie e em dinheiro. A. NNN 310. O trabalhador NNN, na sequência do acidente em causa nos presentes Autos, veio a falecer. 311. Acidente que foi participado ao Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de …, tendo corrido termos a fase conciliatória, sob o Processo n.º …. 312. O trabalhador NNN faleceu no estado de solteiro, vivendo em união de facto com LLLL e os seus filhos MMMM e NNNN. 313. LLLL e os seus filhos MMMM e NNNN, são beneficiários do trabalhador falecido, NNN. 314. No âmbito do processo de trabalho, em sede de tentativa de conciliação, os identificados beneficiários e a demandante chegaram a acordo. 315. Obrigando-se a aqui Demandante a efetuar os seguintes pagamentos: A beneficiária LLLL i. a quantia de € 100,00, a título de despesas de transporte; ii. pensão anual e vitalícia de € 3.997,61, devida desde o dia imediato ao do óbito, a pagar em prestações mensais: iii, subsídio por morte, no valor de € 5,661,48; iv. subsídio por funeral, com o limite de € 1 ,887,1 6; Ao beneficiário MMMM: a. a pensão anual e vitalícia de € 2.665,08, devida desde o dia imediato ao do óbito, a pagar em prestações mensais; 316. A título de pensã0, a Demandante efetuou o pagamento à beneficiária LLLL, as seguintes quantias: i. € 494,95, referente ao período de 2018111120 a2018112131: ii. € í,450,58, referente ao período de 2019/01/01 a2019105131; iii. €,580,24, referente ao período de 2019/06/01 a 2019/06/30; iv, €,290,12, referente ao período de 2019/07/01 a2019107131; v €,290,12, referente ao período de 20í9/08/01 a2019108131; vi. €,290,12, referente ao período de 20í9/09/0í a 20í9109/30; vii. €,290,12, referente ao período de 2019/10/01 a2019110131; viii. € 580,24, referente ao período de 2019/11/01a2019111130; ix. €, 290,12, referente ao período de 2019112101 a 2019112131; x. €, 290,12, referente ao período de 2020101 101 a 2020101 131; xi. €, 290,12, referente ao período de 2020102101 a 2020102129; xii. €,290,12, referente ao período de 2020/03/01 a2020103131. 317. Ao beneficiário MMMM, a aqui Demandante, efectuou, até à presente data, a título de pensão, o pagamento das seguintes quantias a. €329,97, referente ao período de2018111120 a2018112131: b. € 967,05, referente ao período de 2019/0Í/01 a2019105131; c. € 386,83, referente ao período de 20í9/06/0í a 2019/06/30; d. € 193,42, referente ao período de 20í9/07/01 a2019107131; e. € í93,42, referente ao período de 2019/08/01 a2019108131; Í. €,193,42, referente ao período de 2019/09/01 a 2019/09/30; g. €,193,42, referente ao período de 2019/í0/01a2019110131: h. € í93,42, referente ao período de 2019/Í0/01 a2019110131; i. € 386,83, referente ao período de20191111101 a 2019/11/30; j. €, 193,42, referente ao período de 2019112101 a2019112131; k. €, 193,42, referente ao período de 2019112101 a 20191 12131 ; l. €, 193,42, referente ao período de 2020101 101 a 2020101 131 ; m. €, 193,42, referente ao período de 2020102101 a 2020102129: n. €,193,42, referente ao período de 2020/03/01a2020103131. 318. A Demandante efetuou o pagamento à beneficiária LLLL da quantia de € 5.661,48, a título de subsídio por morte, e da quantia de € 100,00, a título de transportes, acrescido da quantia de € 150,78, a título de juros de mora, o que perfaz a quantia global de €,5.912,26. 319. Desde 16.03.2020 até 25.10.2024 a Demandante pagou à beneficiária LLLL, a título de pensão, considerando uma pensão anual e vitalícia de € 3.997,61, devida desde o dia imediato ao do óbito, em prestações mensais, a quantia global de € 19.648,53, correspondente ao período de 1 de Abril de 2020 a 31 de Outubro de 2024. (conforme documentos n.ºs 1, que se junta e se dá por integralmente reproduzido, e 58 recibos de pagamentos que se juntam, globalmente, como documento n.º 2). 320. À beneficiária LLLL, a Demandante pagou, a quantia total de € 30.987,76. 321. Desde até 16.03.2020 até à 25.10.2024, a Demandante pagou ao beneficiário MMMM, a título de pensão, considerando uma pensão anual e vitalícia de € 3.997,61, devida desde o dia imediato ao do óbito, em prestações mensais a quantia global de € 12.227,75, correspondente ao período de 1 de Abril de 2020 a 31 de Julho de 2024. 322. Pagou ao beneficiário a quantia global de € € 16.039,21. 323. A pensão ao beneficiário MMMM apenas foi paga até 31 de Julho de 2024, uma vez que se encontra suspensa. 324. A Demandante efetuou a OOOO, pai do trabalhador NNN, o pagamento da quantia de € 1.300,00, quantia que se insere no limite de € í.887,16. 325. Com referência ao sinistrado NNN, a Demandante pagou, até à presente data, a quantia global de € 48.326,97. B. OOO 326. O trabalhador OOO, na sequência do acidente em causa nos presentes Autos, veio a falecer. 327. Acidente que foi participado ao Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de …, tendo corrido termos a fase conciliatória, sob o Processo n.º …. 328. O trabalhador OOO faleceu no estado de casado com PPPP, com a qual residia, tendo 4 (quatro) filhos. 329. PPPP é beneficiária do trabalhador falecido, OOO. 330. No âmbito do processo de trabalho, em sede de tentativa de conciliação, a beneficiária e a demandante chegaram a acordo. 331. Obrigando-se a aqui Demandante a efectuar os seguintes pagamentos à beneficiária PPPP: i. a quantia de € 50,00, a título de despesas de transporte; ii. ii. pensão anual e vitalícia de € 4.354,45, devida desde o dia imediato ao do óbito, a pagar em prestações iii. mensais, nos termos do disposto no n.0 2 do artigo 72.o da Lei n.0 98/2009, de 4 de Setembro; iv. iii. subsídio por morte, no valor de € 5.661,48; v. iv. subsídio por funeral, no valor de €,1.M0,13, subsumindo-se no limite de € 1.887,16; 332. A Demandante efetuou o pagamento à beneficiária PPPP da quantia de € 5.661,48, a título de subsídio por morte, e da quantia de € 50,00, a título de transportes, da quantia de €,1.440,13, acrescida da quantia de € 29,96, a título de juros de mora, o que perfaz a quantia global de €7.181,57. (doc 35). 333. A título de pensão, até 16.03.2020 a Demandante efetuou o pagamento à beneficiária PPPP, das seguintes quantias: i. € 539,13, referente ao período de2018111120 a2018112131; ii. €,1.264,04, referente ao período de 2019/0í/01 a2019104130: iii. € 316,02, referente ao período de 20í9/05/01 a2019105131 iv. € 632,03, referente ao período de 20í9/06/0í a 20í9/06/30; V € 316,02, referente ao período de 2019/07/01 a2019107131: vi. € 3í6,02, referente ao período de 20í9/08/01 a2019108131; vii. € 316,02, referente ao período de 2019/09/01 a 2019/09/30; viii. € 3í6,02, referente ao período de 2019/10/01 a2019110131: ix. € 632,03, referente ao período de 2019/11/01 a2019111130: x. € 316,02, referente ao período de2019112101a2019112131; xi, € 316,02, referente ao perÍodo de2020101101a2020101131; xii. € 316,02, referente ao período de2020102101a2020102129; xiii. € 3í6,02, referente ao perÍodo de 2020/03/01 a2020103131; 334. Desde 16.03.2020 até 25.10.2024, a Demandante pagou à beneficiária PPPP, a título de pensão, considerando uma pensão anual e vitalícia de € 4.354,45, devida desde o dia imediato ao do óbito, em prestações mensais a quantia global de € 21.402,49, correspondente ao período de 1 de Abril de 2020 a 31 de Outubro de 2024. 335. À beneficiária PPPP, a Demandante pagou, até à presente data, a quantia de € 34.495,47. 336. Com referência ao sinistrado OOO, a Demandante pagou, até à presente data, a quantia global de € 34.495,47. C. VV 337. O trabalhador VV na sequência do acidente em causa nos presentes Autos, sofreu lesões físicas e psicológicas, tendo sido necessária a realização de diagnóstico médico, tendo a Demandante pago ao mencionado trabalhador a quantia de € 8,02, a título de medicamentos, € 14,00, a título de médicos e € 2,80, a título de meios de diagnóstico. 338. Efetuou à ACES …, o pagamento da quantia de € 51,00, a título de médicos. 339. Despendeu a quantia total de 75,82. D. SSS 340. O trabalhador SSS, na sequência do acidente em causa nos presentes Autos, sofreu lesões físicas e psicológicas, tendo sido necessária a realização de diagnóstico médico, tendo a Demandante pago ao mencionado trabalhador a quantia de € 809,83 a título de lncapacidade Temporária Absoluta, referente ao período de 2018.11.20 a 2018.12.20, €26,12, a título de lncapacidade Temporária Absoluta, referente ao período de 2018.12.21 a 2018.12.21, € 19,60, a título de transportes, e € 25,30, a título de médicos. 341. Efetuou à …., o pagamento da quantia de € 90,00, a título de médicos, e à Unidade Local de Saúde do …, E.P.E., o pagamento da quantia de € 79,50, a título de médicos. 342. Relativamente ao trabalhador SSS, a Demandante despendeu, até à presente data, a quantia global de € 1050,35. 343. A Demandante despendeu a quantia global de € 83.948,61. Da contestação exlusiva ao PIC Da arguida CC. 344. Para a pedreira “HH”, as pregagens inicialmente recomendadas eram economicamente incomportáveis e não as efetuou de imediato, decidindo manter a bancada de mármore para não retirar a estabilidade ao talude e para que este pudesse ter um suporte, sem as pregagens. 345. O legal representante da arguida compareceu as reuniões realizadas com as entidades fiscalizadoras. 346. Foram efetuados e remetidos às entidades competentes (ACT), todos os Relatórios de Segurança e Avaliação, e não existiu qualquer tipo de apontamento ou alarme sobre os mesmos. 347. Até ao ano de 2005 a CCDR admitia que a informação interna que detinha da pedreira KK era que esta se encontrava numa situação de “total irregularidade”. 348. No ano de 2014, no âmbito de uma vistoria à pedreira “KK”, determinaram a sua suspensão de exploração até uma nova vistoria, mas a “KK” não veio a cumprir a suspensão da lavra. 349. Desde o ano de 2012, que não mais existiram vistorias de fiscalização, nem qualquer tipo de acompanhamento à lavra da pedreira “KK”. (igual anterior). 350. A pedreira “KK” no período de 2010 a 2017 adquiriu explosivos (pólvora e explosivos), cujas quantidades, foram autorizadas pela PSP, com parecer prévio da DRE/DGEG.” 351. Para a suspensão da lavra é necessário existir um pedido de suspensão dirigido á entidade licenciadora devidamente fundamentado e com indicação do período de suspensão pretendido. 352. A KK não realizou o pedido de suspensão da lavra junto da entidade licenciadora. 353. O programa de trabalhos para a estabilização do talude continha uma calendarização conforme os meses do ano de trabalhos a realizar bem como os planos de proteções coletivas e proteções individuais. 354. O mesmo plano referia os riscos mais frequentes de cada atividade que o trabalhador realizasse e fazia recomendações e implementava medidas de prevenção de utilização e de laboração assim como os equipamentos de proteção individual que os trabalhadores deveriam utilizar. 355. Os equipamentos de proteção individual eram fornecidos pela CC. Da interveniente QQQQ, Companhia de Seguros S.A. 356. O contrato de seguro de responsabilidade civil de que é segurado o arguido DD trata-se do contrato de seguro com o número … de que é tomadora a Ordem dos Engenheiros. 357. Perante o qual parte da responsabilidade civil profissional do Réu está transferida para a Interveniente. 358. O respetivo capital seguro é de €50.000 por sinistro, a que é aplicável uma franquia – parte da responsabilidade sempre a cargo do Segurado - de tipo 109, correspondente a 10% do valor indemnizável no mínimo de €125. 359. Ao contrato são aplicáveis as condições gerais e especiais previstas no mesmo. 360. Dispõem as Condições Particulares do Seguro o seguinte 5. EXCLUSÕES 5.1. Para além do disposto no capítulo Exclusões das Condições Gerais da Apólice, fica ainda excluída a responsabilidade: a) Emergente de aconselhamento relacionado com a viabilidade financeira do estudo/ projeto; b) Resultante de atos ou omissões dolosas, de atos ou omissões que constituam infrações criminais, pelo Segurado, seus empregados, assalariados ou mandatários, bem como de todos aqueles por quem seja civilmente responsável; c) Emergente da violação intencional de normas legais ou regulamentares que devessem ter sido observadas no desempenho da sua atividade e nos deveres profissionais; d) Resultante de deficiente estimativa de custos da construção; e) Resultante de violação das normas legais, que regulam os direitos de autor, marcas registadas e/ou patentes, ou designação comercial; f) Por furto, roubo, desfalque, abuso de confiança, difamação, divulgação do segredo profissional pelo Segurado e por infidelidade dos seus empregados, assalariados ou mandatários, bem como de todos aqueles por quem seja civilmente responsável; g) Decorrente da insolvência ou falência do Segurado; h) Pelo custo de substituição de documentos que tenham sido roubados, furtados, perdidos, extraviados ou destruídos; i) Por qualquer perda ou dano relacionado com a responsabilidade legal pela estrutura de edifícios/obras ou por métodos de cálculo, que não sejam da responsabilidade do Segurado; j) Por perdas financeiras, lucros cessantes e/ou garantias financeiras de qualquer natureza, por multas ou coimas e por indemnizações fixadas nos contratos que o Segurado celebre com terceiros; k) Por danos provocados às construções por afundamentos ou assentamentos do solo ou fundações, salvo se no momento de celebração do contrato de seguro, tiverem sido apresentados estudos geológicos que comprovem a adequação do projeto ao solo onde irá ser realizada a construção; l) Por o Segurado, ao escolher entre os diversos métodos de execução de um trabalho, ter optado deliberadamente por aquele menos oneroso para si ou para o seu cliente, sabendo ou devendo saber que ele comportava um risco grave para terceiros; m) Por gastos decorrentes da realização de novo estudo/projeto ou da retificação do mesmo; n) Por prejuízos para além do dano verificado nas obras ou instalações sobre as quais o Segurado tenha exercido a sua atividade profissional, tais como: atrasos na entrega, paralisação, perda de benefícios, não funcionamento ou funcionamento deficiente das instalações e/ou equipamentos, com a consequente perda de produção, diminuição de rendimento, insuficiência de quantidade, qualidade ou rentabilidade, suspensão dos trabalhos; o) Por aditamentos às medidas ou orçamentos; p) Por erro do cálculo de medições ou orçamentos que tenham como consequência a alteração do custo da obra; q) Pela concessão de licenças; r) As indemnizações devidas a título de danos punitivos (punitive damages) de danos exemplares (exemplary damages), de danos de vingança (vindicative damages) e outras de natureza semelhante determinadas por aplicação de regime jurídico estrangeiro ainda que reconhecidas na ordem jurídica portuguesa Mais se provou que: 361. A zona referida em 233) dizia respeito à zona instável do talude, já identificada nos estudos elaborados pela UN…. 362. A suspensão da atividade aludida em 236) foi para a área do talude adjacente à EM… e para a fronteira entre as duas pedreiras (HH e KK). 363. Os arguidos AA e BB, durante os mandatos de ambos entre 2013 e 2018, acordaram que seria o arguido AA o responsável pelas questões inerentes a EM…, apesar de ter sido subdelegada tal competência no arguido BB. 364. Em todos os estudos elaborados pela UN… foram feitas visitas ao local, tendo se verificado que as massas que não poderiam ser removidas, de acordo com o estudo de 2009, permaneciam no lugar aquando do estudo elaborado em 2015. 365. A não realização das pregagens, preconizadas no Relatório de Conciliação de 2015, em momento anterior a 2017, não teria impacto na estabilidade do Talude desde que se mantivessem as massas que não poderiam ser retiradas. 366. Após o Relatório de Conciliação de 2015, a arguida CC só voltou a fazer trabalhos no talude adjacente à EM… em 2017 para a realização das pregagens preconizadas naquele relatório. 367. As descontinuidades existentes no talude atravessavam a zona de defesa fixada entre as pedreiras KK e HH. 368. A não observância da distância da zona de defesa fixada entre as pedreiras não tinha impacto na estabilidade do talude. Do arguido AA 369. O arguido AA concluiu o 2.º ano do curso complementar dos liceus, em 1975. 370. Frequentou, após 1984, a Universidade de … e a Universidade … sem que tenha concluído as formações em que se inscreveu. 371. Vive com a esposa desde 1985, em casa própria. 372. Desempenha funções como Presidente da Camara Municipal de …, em mandatos sucessivos, desde 2013 até o presente. 373. Enquanto presidente da Câmara exerce a Coordenação Geral e Representação, Gestão de Recursos Humanos, Planeamento, Ordenamento do Território e Urbanismo, Administração, Economia e Finanças, Relações Institucionais Nacionais e Internacionais, Proteção Civil, Desenvolvimento Económico, Equipamento Rural e Urbano, Informação e Relações Públicas, Energia e Inovação e Cooperação Externa. 374. Em 1975 trabalhou no estaleiro de uma pedreira, em …. 375. Em 1977 iniciou o Serviço Militar que concluiu em 1984, na patente de oficial miliciano. 376. Posteriormente, trabalhou na empresa extrativa de mármores, II, como responsável pela área da exportação. 377. Entre 1999 a 2013, constituiu a empresa “RRRR”, que desenvolvia a sua atividade principal no âmbito da fabricação de artigos de mármore e de rochas similares, cuja atividade foi cessada pelo declínio do volume de negócios. 378. Paralelamente a esta última atividade, o arguido já se dedicava ao exercício da cidadania de forma interventiva/ativa, tendo sido presidente das juntas de freguesia de … e …, em …, entre os anos de 2001 a 2013. 379. O arguido possui um rendimento líquido de 2 899,53 € + 888,78 € (salário bruto + despesas de representação). 380. Encontra-se socialmente integrado. 381. Possui um empréstimo bancário com o qual despende €654,00 mensais. Do arguido BB: 382. O arguido é casado, tem duas filhas de … e … anos. 383. A dinâmica familiar é funcional e coesa, evidenciando-se a proximidade afetiva entre os elementos do agregado e sentimentos de confiança e entreajuda mútuos. 384. O arguido nasceu em …, integrado num agregado bem inserido socialmente e sem constrangimentos económicos a assinalar, com uma dinâmica intrafamiliar como positiva ao nível dos afetos, organizada em torno das figuras parentais, descritas como cuidadoras e responsáveis. 385. Possui um Bacharelato em Engenharia Agrícola que cursou no Instituto Politécnico de …. 386. Exerce funções como Vice-Presidente da autarquia de …, no terceiro mandato consecutivo naquele Executivo Camarário. 387. Tem responsabilidade no Pelouro das obras (municipais e particulares), cemitérios e espaços verdes, feiras e mercados, sinalização rodoviária e estaleiros municipais e viaturas. 388. Iniciou o seu percurso laboral no ano de 1998, como Diretor de Obra, para a empresa …, com sede em …, ali permanecendo por aproximadamente 16 anos. 389. Iniciou seu mandato como vereador na Câmara Municipal de … em 2013. 390. Possuí um rendimento líquido de €2006,00 sendo o rendimento líquido do agregado de €1318 com valor total de despesas fixas de € 2075.63. 391. Encontra-se socialmente integrado. Do arguido DD 392. O arguido licenciado em Engenharia de recursos geológicos, pela Universidade de …, desde o ano 2000. 393. Vive com a companheira e dois filhos de … e … anos de idade. 394. Possuem uma dinâmica familiar muito próxima que privilegia a união e coesão entre todos os elementos. 395. O arguido é socio da “SSSS”, empresa que continua a prestar serviços para várias empresas de exploração de mármores. 396. O arguido iniciou a sua atividade profissional nas pedreiras da área de …, sempre, com ligação à exploração das mesmas. 397. Em 2006, junto com a companheira cria a empresa “SSSS” que se tem desenvolvido nas diversas áreas de prestação de serviços, como consultoria em segurança no trabalho, segurança contra incêndios, segurança alimentar, qualidade e formação profissional, bem como responsabilidade técnica de pedreiras e de empresas de sondagens e captação de água subterrânea, entre outras atividades e áreas de negócio. 398. Possui como rendimento líquido €1500,00. 399. Encontra-se socialmente inserido. Do arguido FF 400. Vive com a esposa em casa própria. 401. É licenciado em engenharia mecânica. 402. Iniciou funções na Direção Regional de Energia e Geologia do … em 1987, tendo começado a exercer funções de chefia em 1991 nesse organismo e nos que deste derivaram, até fevereiro de 2020. 403. Possui um rendimento líquido de 2503,23Euros. 404. Possui um convívio familiar próximo e assíduo com filhas, netos e com a mãe. Do arguido EE 405. O arguido possui bacharel em engenharia técnica agrária (conclusão em 1975), licenciatura e mestrado em Direito obtidos, respetivamente, em 1990 e em 2007. 406. Vive com a esposa em casa própria. 407. Possui dois filhos. 408. No presente e desde 2020, é Técnico Superior da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), desenvolvendo funções como jurista na área da Energia e Combustíveis e, pontualmente, na área dos recursos geológicos. 409. O arguido ingressou em 1986 nos quadros técnicos da Administração Pública, inicialmente nos Serviços de Conservação da Natureza, onde permaneceu até 2008, na área do Ambiente. 410. Possui um rendimento líquido de €2791,09. 411. Encontra-se socialmente inserido. 412. Os arguidos não possuem condenações nos certificados de registo criminal. ** ii. Factos não provados Da pronúncia e do PIC A. Na circunstância descrita em 80) dos factos provados, MM propôs uma suspensão da lavra. B. Na circunstância descrita em 85), a pedreira HH continuava a explorar em zona proibida no talude adjacente a EM… tendo a DRE… feito visita à pedreira e intimado os legais representantes da sociedade JJ a cessar de imediato a exploração na zona em causa, segundo ofício assinado pelo arguido FF. C. Na reunião realizada nas instalações da CM de … no dia 25 de junho de 2014, MM informou os demais participantes que estava posta em causa a segurança de pessoas e bens, nomeadamente de trabalhadores das pedreiras e dos utilizadores da estrada. D. Na reunião realizada no dia 20 de novembro de 2014 nas instalações da CM de …, foi apontada a necessidade de tomada uma solução urgente que passaria pelo encerramento da estrada entre os Km. 1,3 e 1,9, considerando a possibilidade de colapso dos taludes a qualquer momento. E. A atividade referida em 151) incidia sobre o talude em causa e que confinava com a pedreira do KK e EM …, agravando a retirada de sustento ao mesmo e aumentando as condições/risco de derrocada, motivando reclamação da empresa II, explorara da pedreira KK, à DRE… dando conta do derrube de pedras e escombros junto ao mencionado talude e descarga de efluentes de corte numa “croca”. F. Nunca foram implementadas, fosse por impulso do gerente TTT em nome da JJ e da arguida CC, fosse do arguido DD, quaisquer medidas de monitorização da estabilidade deste talude com vista a antecipar eventuais movimentos horizontais em profundidade e implementar medidas de minimização dos seus efeitos. ~ G. De igual modo, nenhum dos arguidos EE e FF no desempenho daquelas suas funções, diligenciaram, sugeriram ou implementaram a instalação destas medidas de monitorização. H. A identificada presença no talude sudoeste comum às pedreiras HH e KK de descontinuidades e concretamente a que se desenvolvia no sentido N18ºW / 50ºNE até ao topo do maciço rochoso, fazia antever com evidência a possível ocorrência de movimentos de deslizamento com potencialidade para atingir a massa rochosa sobrejacente e bem assim o troço da EM … que sob ela passava. I. Esta situação de instabilidade no talude sudoeste comum às pedreiras HH e KK, fora evidenciada sistematicamente junto de os arguidos ao longo dos anos e assinalada nos estudos, relatórios, memorandos, informações e reuniões, sendo reconhecida na pessoa de cada um dos arguidos, destacando-se na indicada reunião ocorrida no dia 20 de novembro de 2014 na CM de …. J. Na reunião ocorrida no dia 20 de novembro de 2014 na CM de …, face à problemática do identificado risco de colapso e desmoronamento deste talude sudoeste e do troço da EM … confinante, colocou-se de forma expressa a necessidade de interditar a circulação da EM … e a retirada no troço em causa. K. Ficando assim os arguidos cientes de que face à instabilidade de grande dimensão envolvendo descontinuidades graves naquele talude e o troço da EM …, o seu colapso por eventual deslizamento planar assumia uma elevada probabilidade, de grande perceção bem como as graves consequências que acarretaria para todos os utilizadores desta estrada e dos trabalhadores das pedreiras confinantes e concretamente da HH. L. O arguido AA estava ao corrente do identificado perigo de deslizamento naquele talude sudoeste localizado na zona de confluência das pedreiras HH e KK com a EM …, e possíveis consequências para todas as pessoas que estivessem na zona a circular ou a trabalhar. M. Este circunstancialismo e conjunto de informações impunham que os arguidos AA e BB no exercício daquelas suas funções, tendo o domínio de tais focos de risco, tivessem diligenciado pela determinação do corte do trânsito no troço da estrada em causa, impedido a circulação de toda e qualquer viatura e peões no local e bem assim com vista à suspensão da atividade de exploração de minerais naquela pedreira desde, pelo menos, o ano de 2014. N. Os arguidos CC e DD estavam ao corrente do identificado perigo de deslizamento no talude localizado na zona de confluência das pedreiras HH e KK, com a EM … e conhecimento da instabilidade do talude em causa e consequente risco elevado de derrocada, permitiram e mantiveram aqueles dez trabalhadores, no dia 19 de novembro de 2018, a laborar na pedreira, podendo nesse âmbito passar e estar junto a tal talude e em zonas próximas do mesmo. O. O Arguido EE tinha conhecimento da estabilidade do talude e de que esta gerava elevada exposição ao risco próximo para a integridade física e vida dos trabalhadores da pedreira HH que aí se encontrassem face à séria possibilidade de derrocada ou rutura de tal talude. P. A informação e conhecimento da situação existente impunha que arguido EE, de acordo com aqueles seus deveres e em obediência àqueles normativos, tivesse diligenciado pela cessação da atividade na pedreira do HH e especialmente por referência à zona confinante com aquele talude. Q. O arguido FF, com conhecimento do problema da falta de estabilidade do referido talude sudoeste, da séria possibilidade e iminência da sua derrocada ou ruina e consequente gravidade da situação para a integridade física e para a vida dos trabalhadores da pedreira HH que aí se encontrassem, através dos referidos Estudos elaborados pelo Centro de Geotecnia do Instituto Superior Técnico e do Departamento de Geociências da Universidade de …, bem como dos indicados memorandos e exposições/apresentações feitas pela DRE…, que alertaram para a necessidade de serem tomadas providências urgentes, não diligenciou pela tomada de qualquer daquelas medidas. R. A informação e conhecimento da situação impunha que o arguido FF, de acordo com aqueles seus deveres, tivesse diligenciado nesses termos de forma a salvaguardar a vida e a integridade física de todos os trabalhadores das pedreiras e que se encontrassem junto de tal talude, diligenciando pela cessação efetiva da atividade de exploração naquelas duas pedreiras e área adjacente ou implementação de adequadas medidas de proteção ou contenção. S. Ao não determinar nem diligenciar pelo encerramento da circulação do troço entre o quilómetro 1 e 2 da EM … na zona que passava sobre o referido talude sudoeste confinante com as pedreiras HH e KK, bem como suscitar o encerramento ou suspensão da atividade de exploração naquela primeira pedreira, o arguido AA agiu consciente da situação de perigo de deslizamento em que aquele talude se encontrava. T. Ao não determinar nem diligenciar pelo encerramento da circulação do troço entre o quilómetro 1 e 2 da EM … na zona que passava sobre o referido talude sudoeste confinante com as pedreiras HH e KK, o arguido BB agiu consciente dos deveres legais e gerais decorrentes das funções que desempenhava como vice-presidente na CM de … e bem assim da situação de perigo de deslizamento em que aquele talude se encontrava. U. O arguido AA estava ciente da gravidade da situação daquele troço da estrada, do risco de rutura e derrocada bem como do perigo para a vida e integridade física de todos os condutores e peões que aí circulassem e bem assim do perigo de ruína do talude onde assentava a estrada e efeitos para a vida e integridade física das pessoas que estivessem a trabalhar na pedreira HH. V. O arguido BB estava ciente da gravidade da situação daquele troço da estrada, do risco de rutura e derrocada bem como do perigo para a vida e integridade física de todos os condutores e peões que aí circulassem. W. Situações de risco que estavam por si identificadas por terem tomado conhecimento desde 2014, através das informações, estudos, memorandos e reuniões realizadas ao longo do tempo e de que estavam plenamente cientes, incumbindo-lhes em decorrência daquelas suas altas responsabilidades públicas acautelar nos seus efeitos para terceiros. X. Tendo noção do risco descrito e da possibilidade de resultarem mortes no caso de deslizamento e derrocada no talude referido, aceitaram tal situação. Y. O arguido AA violou os seus deveres, enquanto titular daquele cargo público e bem assim com responsabilidade na garantia da segurança de todas as pessoas que circulassem nas vias de circulação do domínio municipal e que estivessem a laborar em atividades de maior risco e em meio natural tal como a exploração na pedreira HH, em ordem a evitar a ocorrência de mortes tal como aconteceu respetivamente com KKK, LLL, MMM, NNN e OOO. Z. O arguido BB violou os seus deveres, enquanto titular daquele cargo público e bem assim com responsabilidade na garantia da segurança de todas as pessoas que circulassem nas vias de circulação do domínio municipal, em ordem a evitar a ocorrência de mortes tal como aconteceu respetivamente com KKK, LLL e MMM. AA. O arguido AA conhecia tais deveres, a eles estava obrigado e tinha capacidade para os respeitar exercendo aqueles seus poderes em ordem a diligenciar e proibir toda e qualquer circulação de viaturas e peões naquele troço de estrada, cortando-o e bem assim diligenciar pelo encerramento ou suspensão da atividade de exploração de minerais na pedreira do HH. BB. O arguido BB conhecia tais deveres, a eles estava obrigado e tinha capacidade para os respeitar exercendo aqueles seus poderes em ordem a diligenciar e proibir toda e qualquer circulação de viaturas e peões naquele troço de estrada, cortando-o. CC. Acresce que o arguido AA por força das suas funções, não determinou o encerramento da circulação de veículos e pessoas naquele troço da EM… e o encerramento ou suspensão da atividade de exploração de minerais na pedreira do HH, o que estava ao seu alcance e se lhe impunha em ordem a evitar mortes pelo colapso daquele talude. DD. O arguido AA estava ciente e aceitou que ao não exercer tais deveres e implementar tais medidas poderiam acontecer acidentes como os que levaram à morte de KKK, LLL, MMM, NNN e OOO, situação com a qual se conformou. EE. O arguido BB estava ciente e aceitou que ao não exercer tais deveres e implementar tais medidas poderiam acontecer acidentes como os que levaram à morte de KKK, LLL e MMM, situação com a qual se conformou. FF. Ao atuarem da forma descrita, não determinando nem diligenciando pela cessação de todos os trabalhos de lavra/exploração na zona do referido talude sudoeste da pedreira do HH comum com a pedreira KK e confinante com a EM …, e bem assim pela presença de trabalhadores no local em ordem a salvaguardar a sua segurança, integridade física e vida, o arguido DD e TTT, agindo em nome e no interesse coletivo da sociedade arguida CC, não observaram as regras técnicas e de salvaguarda de segurança de pessoas que se lhes impunham no caso. GG. A arguida CC, através do respetivo gerente TTT agindo em seu nome e interesse, e o arguido DD, enquanto seu responsável técnico, bem sabendo da elevada gravidade e da situação de possível ruína em que se encontrava aquele talude e consequente possibilidade de rutura e derrocada que apresentava, determinaram e permitiram que estivessem e passassem na zona aqueles seus trabalhadores, deixando-os vulneráveis a serem atingidos por elevadas quantidades de massas rochosas e terras advenientes, sem possibilidade de se escaparem e assim poderem vir a morrer. HH. Situação esta de eventual rutura que conheciam e que previram como possível, com maior intensidade desde 2008, sendo aferível pelas informações, estudos, memorandos e reuniões realizadas ao longo do tempo e de que tomaram conhecimento. II. Não obstante, colocaram e permitiram que os trabalhadores NNN, OOO, UUU, VVV, VV, RRR, SSS, XX, QQQ e YY se mantivessem a trabalhar na pedreira do HH, sem restrições, passando livremente na zona e laborando junto de tal talude, assim os deixando vulneráveis à eventualidade de serem atingidos por massas rochosas e terra em caso de derrocada do referido talude sudoeste e desabe de troço da EM …, podendo sofrer graves lesões físicas ou mesmo a morte. JJ. Situação que previram, que aceitaram e bem assim a morte de qualquer destes trabalhadores, tal como efetivamente veio a acontecer com NNN e OOO. KK. Cada um dos arguidos EE e FF atuou consciente das suas funções e dos deveres que, enquanto funcionários/dirigentes da DRE… e da DGEG, recaiam sobre si e concretamente em ordem a evitar situações de risco e eventuais acidentes em explorações de pedreiras e mormente na HH, de onde pudesse decorrer o perigo e a lesão da integridade física e da vida de trabalhadores e terceiras pessoas. LL. Tinham conhecimento e sabiam da gravidade da situação de ruína iminente em que se encontrava este talude, da elevada probabilidade de rutura e derrocada que apresentava, do consequente desabamento do troço da EM … confinante e risco para os trabalhadores e pessoas que ali trabalhassem ou ali se encontrassem. MM. Todavia permitiram que a atividade de exploração de minérios nesta pedreira continuasse, aceitando que o risco de ruina, por deslizamento daquele talude, era elevado e a sua iminência era reconhecida, com as consequências para as pedreiras HH e KK, bem como para a derrocada do troço da EM confinante. NN. Sucedeu que não obstante, atuaram da forma descrita, não determinando nem diligenciando respetivamente pelo encerramento preventivo da exploração e atividade na pedreira do HH, ou implementação de adequadas medidas de proteção ou contenção, no todo ou pelo menos junto ao talude sudoeste que confinava com a EM … e a Pedreira KK, aceitando que, com a continuação desta atividade e com a iminente ocorrência de deslizamentos com ruína total ou parcial deste talude, adviriam consequências graves para a vida dos trabalhadores que aí se encontrassem, tal como veio a ocorrer. OO. Situação esta de risco que resultava e foi por cada um bem aferível pelas informações, estudos, memorandos e reuniões realizadas ao longo do tempo e desde 2008, que tomaram conhecimento e estavam cientes por força daquelas suas funções. PP. Ao não procederem da forma descrita violaram de forma querida aqueles seus deveres enquanto titulares de cargos públicos com responsabilidade pela garantia da segurança para todos os trabalhadores de tal pedreira e bem assim os deveres de controlarem o risco decorrente do exercício de uma atividade perigosa como a exploração de pedreiras a céu aberto e daquelas dimensões, o que se lhe exigia para evitar a ocorrência de acidentes e a morte destes face à previsível derrocada do talude sudoeste. QQ. Tal como veio a aconteceu com NNN e OOO, situação esta que previram como possível e que aceitaram. RR. Sendo que cada um conhecia tais deveres, a eles estavam vinculados e tinham capacidade para os respeitar, podendo e devendo exercer aquelas suas atribuições com vista a acautelar e efetivamente ser suspensa ou encerrada toda a descrita atividade extrativa e de exploração de pedreira no local ou implementadas adequadas medidas de proteção ou contenção. SS. Cada um dos arguidos sabia que a sua conduta não lhe era permitida e era punida por lei. TT. Cada um dos arguidos agiu de forma livre, deliberada e conscientemente. Das contestações Dos arguidos FF e EE UU. À data da derrocada, todos os trabalhadores estavam a trabalhar em zona proibida, seja pela área, seja pela profundidade, por instrução da CC. VV. Com exceção do Trabalhador QQQ (a laborar em zona proibida, mas afastada do talude) todas as demais atividades desenvolvidas pelos trabalhadores, realizadas sob as ordens da CC eram prejudiciais à estabilidade e segurança do talude. WW. A DPS no biénio de 2017 a 2018 realizou 301 fiscalizações, 38 vistorias, recebeu e decidiu 138 pedidos de licenciamento, dos quais resultou a emissão de 18 licenças de exploração, recebeu 188 pedidos de regularização de pedreira licenciada, aprovou a transmissão de 47 licenças de exploração, para além de todo o trabalho burocrático inerente à DPS e à sua relação com a DGEG e com outras entidades com intervenção na área das pedreiras, nomeadamente, a ACT e a generalidade dos Municípios do … e …. Dos arguidos AA e BB XX. No dia da derrocada ocorreram explosões junto do talude. Do arguido DD YY. O arguido DD, na qualidade Responsável Técnico, elaborou e enviou, em 15Nov2017, Plano de Monitorização das Pregagens. ZZ. Plano aquele, elaborado no seguimento do Relatório de Avaliação de Riscos no Local de Trabalho de Setembro de 2017, e que faz parte do Plano de Segurança e Saúde elaborado em 2014. AAA. Para o desenvolvimento dos trabalhos propostos a CC, estava a criar um muro junto ao talude Sudoeste da sua pedreira que, não só reforçava a segurança daquele talude, como permitia o acesso à zona de trabalhos e repunha a zona de defesa para a estrada EM…, para a distância a que se referia o Plano de Lavra autorizado; isto é: para a distância de trinta metros. BBB. Aqueles trabalhos apenas foram interrompidos na sequência de uma queixa da pedreira contígua [KK], apresentada junto da DGEG, alegando que a lavra na pedreira HH estava a incidir na zona proibida e na zona de defesa que separa aquelas pedreiras. CCC. A grua pertença da pedreira abandonada (KK), acompanhou a derrocada do talude da pedreira do KK fazendo com que aquela parte do talude da pedreira do HH cedesse. Da arguida CC DDD. Ocorreu a cedência das pregagens colocadas pela pedreira “HH” (R.), para a sua estabilização em virtude da acumulação de água no interior da fratura ter aumentado a carga e por consequência, a tensão exercida sobre as pregagens. EEE. A EM … não estava assente sobre mármore e sim sobre um solo residual denominado “rossa” que quando tem muita água torna-se plástica proporcionando uma situação ideal á ocorrência de deslizamentos. * O Tribunal não deu resposta aos demais factos por serem irrelevantes, conclusivos, repetidos (entre a pronúncia e demais peças processuais) ou conterem matéria de Direito.” *** II.III - Apreciação do mérito do recurso A) Das nulidades a) Da nulidade prevista nos artigos 119.º, al. a) e 122.º, n.º 1 do CPP, por ter sido violado o princípio da plenitude da assistência dos juízes plasmado no artigo 328.º-A, n.º 1 do mesmo Código Sustenta o Ministério Público, como fundamento da arguição da nulidade em causa, que “(…) não estando a Exma. Senhora Juiz Adjunta Dra. GG fisicamente presente nas sessões da audiência de julgamento dos dias 9 de dezembro de 2024, de 9, 13 e 16 e janeiro de 2025, mostrando-se a assistir, à distância, por “webex” — tendo participado na deliberação que resultou no Acórdão, que assinou — foi violado o disposto no artigo 328.º-A, n.º 1, do Código de Processo Penal e, por via disso, faltava um dos juízes para compor o Tribunal Coletivo nas aludidas sessões, o que constitui a nulidade prevista no artigo 119.º, al. a), do Código de Processo Penal. Nulidade que só agora se invoca — decorrida e finda que está a fase da audiência de discussão e julgamento, com prolação do respetivo acórdão — porque sempre esperou o Ministério Público que os fundamentos daquela autorização fossem tornados públicos no processo. Consequentemente — e daí decorrente (cf. o artigo 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) — é nulo o Acórdão proferido.(…)” O argumentário do Ministério Público quanto a esta questão arrima-se não só em fundamentos de índole substantiva, atinentes à alegada violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes nos termos em que o artigo 328.º-A, n.º 1 do CPP o prevê, mas também em razões de natureza formal, relativas à alegada irregularidade das atas da audiência de julgamento e à autorização do Conselho Superior da Magistratura para que a senhora juiz adjunta interviesse no julgamento à distância durante o período de incapacidade para o trabalho, pondo em causa, quanto a tal autorização, a sua existência (em virtude de o documento respetivo não ter sido junto aos autos até ao momento da interposição do recurso) e a própria competência do CSM para conceder a aludida autorização. Analisemos cada um de tais argumentos. No que tange ao princípio da plenitude da assistência dos juízes, dispõe o artigo 328.º-A, n.º 1 do CPP que: “Artigo 328.º-A Princípio da plenitude da assistência dos juízes 1 - Só podem intervir na sentença os juízes que tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência de julgamento, salvo o disposto nos números seguintes. 2 - Se durante a discussão e julgamento por tribunal coletivo falecer ou ficar impossibilitado permanentemente um dos juízes adjuntos, não se repetem os atos já praticados, a menos que as circunstâncias aconselhem a repetição de algum ou alguns dos atos já praticados, o que é decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência, ouvido o juiz substituto. 3 - Sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem a substituição do juiz impossibilitado, o que é decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência. 4 - O juiz substituto continua a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efetivo. 5 - O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo, ou se em qualquer dos casos as circunstâncias aconselharem a substituição do juiz transferido, promovido ou aposentado, o que é decidido, em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência. 6 - O disposto no n.º 2 é correspondentemente aplicável às situações previstas nos n.ºs 3 e 5. 7 - Para o efeito de ser proferida a decisão prevista no n.º 2 devem ser ponderados, nomeadamente, o número de sessões já realizadas, o número de testemunhas já inquiridas, a possibilidade de repetição da prova já produzida, a data da prática dos factos e a natureza dos crimes em causa.” Como bem refere o Ministério Público nas suas alegações de recurso, a norma transcrita foi introduzida no Código de Processo Penal pela Lei n.º 27/2015, de 14 de março e a dimensão normativa que entendemos dever ser-lhe conferida encontra-se espelhada na sua própria epígrafe, “Princípio da plenitude da assistência dos juízes”, da qual decorre, inequivocamente, que o que se pretendeu tutelar com a criação do normativo em causa, foi, em primeiro lugar, a salvaguarda dos princípios da imediação e da continuidade da audiência, prevendo-se expressamente no seu nº 1 que “Só podem intervir na sentença os juízes que tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência de julgamento (…)”. Até aqui estamos de acordo com o recorrente. Mas só até aqui. Com efeito, a construção argumentativa apresentada no recurso assenta no pressuposto de que a obrigatoriedade de “assistência” a todos os atos da audiência estabelecida no nº 1 do artigo 328º-A do CPP significa a exigência impreterível de “presença física” nos referidos atos. E com esta premissa, que suporta totalmente a alegação recursiva, não estamos de acordo. Vejamos porquê. Assentamos em que o princípio pretensamente violado e tutelado pela norma transcrita é um corolário ou, como se refere na alegação recursiva, um reflexo dos princípios da imediação, da oralidade, da continuidade e do contraditório que devem reger a produção de prova e toda a realização dos atos da audiência. Mas será que tais princípios se mostram vulnerados se um dos membros do coletivo assistir a parte dos atos da audiência à distância, com auxílio de meios tecnológicos que lhe permitam ver, ouvir, contraditar e participar em tais atos nos mesmos termos em que o poderia fazer se estivesse fisicamente presente? Pensamos que não. Do princípio da imediação podemos retirar a regra da relação direta entre o tribunal e os meios de prova, não se admitindo que a aquisição da prova pelo julgador seja feita de forma mediata. Preserva-se a oralidade, o contraditório no momento em que os depoimentos, as declarações ou os esclarecimentos estão a ser produzidos, a participação na dinâmica do julgamento. Tudo isso, porém, a nosso ver, se encontrará salvaguardado com a participação no julgamento de um dos membros do coletivo em tempo real, através de meios tecnológicos que lhe permita não apenas ver e ouvir, mas também participar como se estivesse fisicamente presente. Foi o que sucedeu nos presentes autos, dos quais resulta que, por se encontrar de baixa médica desde 23.11.2024, a senhora juiz adjunta, Dr.ª GG, não esteve presente fisicamente nas sessões da audiência de julgamento ocorridas nos dias 9 de dezembro de 2024, 9, 13 e 16 de janeiro de 2025, nas quais foi produzida prova testemunhal e alegações, tendo assistido a tais sessões, em tempo real, à distância, via “webex”, através de ecrã para o efeito colocado na sala de audiências. Ora, estamos convictas de que a solução adotada não contraria a estatuição do artigo 328º-A do CPP acima transcrito, nem viola os princípios da imediação, da continuidade da audiência e do contraditório subjacentes ao princípio da plenitude da assistência dos juízes, na dimensão normativa a extrair do preceito em referência. Contrariamente ao defendido no recurso, pensamos que a interpretação teleológica e atualista mais adequada do artigo 328º-A, nº 1 do CPP, por respeitar o espírito da lei e por encontrar sustentação no seu elemento literal, comporta o entendimento adotado pelo tribunal a quo no sentido de que o mesmo não impõe, incondicionalmente, sempre e em todos os momentos, a presença física de todos os juízes na sala de audiências. De outra sorte, o respeito da dimensão normativa adequada do preceito em causa bastar-se-á, em situações devidamente justificadas, com a assistência a todos os atos praticados no julgamento, posto que tal ocorra em tempo real e com meios tecnológicos que permitam visão e audição integral do que se passa em audiência, possibilidade de intervir, questionar, avaliar a prova, interação imediata com os intervenientes processuais e com os demais juízes. Repare-se que o vocábulo utilizado na norma é o verbo assistir – “todos os juízes que tenham assistido” – em nenhum momento se mencionando a obrigatoriedade da presença física. Não desconhecemos que a doutrina e a jurisprudência portuguesas, mais conservadoras, poderão propender para o entendimento de que a exigência é de presença física, ou seja, que os juízes têm de estar na sala de audiência, posição que pressupõe a lógica de que só assim se assegura a perceção direta da prova – gestos, reações, ambiente – bem como a igualdade entre os julgadores. Porém, não podemos igualmente ignorar que, nos últimos anos, o avanço tecnológico permitiu colocar à disposição dos tribunais meios telemáticos sofisticados que asseguram a garantia dos postulados a que acima nos reportámos, viabilizando que a intervenção na audiência de julgamento através das plataformas adequadas, designadamente a plataforma webex, cumpra os mesmos objetivos da intervenção através da presença física na sala de audiências. São tais argumentos bastantes, a nosso ver, para legitimar uma visão mais funcional – em grande parte acelerada pela experiência da pandemia – que considere que, devidamente ponderados e equilibrados os interesses envolvidos, a utilização de meios eletrónicos pode, em certos casos, ser admitida sem violar, designadamente, o princípio da plenitude da assistência dos juízes previsto no artigo 328º - A do CPP, a que nos temos vindo a reportar. Pensamos que o princípio da plenitude não exigirá tanto a presença física, mas sim a participação integral e contínua do juiz no ato processual. Concedemos que esta posição deve encontrar e respeitar os limites decorrentes da necessidade de se garantir a direção da audiência realizada de forma presencial, uma vez que tal competência se não compadece com a ausência física do julgador. Porém, não é dessa situação que trata o presente recurso no segmento da alegação recursiva que agora apreciamos. Na situação em análise, apenas uma das senhoras juízas que compunham o coletivo não esteve fisicamente presente em quatro sessões da audiência de julgamento, sendo que esta foi sempre dirigida pela senhora juiz presidente que esteve fisicamente presente em todos os atos. Acresce que, conforme resulta dos autos, designadamente, da informação prestada oralmente pela senhora juiz presidente no início da sessão de 09.12.20241, a razão subjacente à determinação da participação, nas restantes sessões de julgamento, de uma das senhoras juízas à distância, foi a circunstância de a mesma se encontrar impossibilitada, por razões de saúde, de realizar deslocações. Foi ainda ponderado na decisão o facto de a produção de prova já se encontrar próxima do seu términus, o que, na nosso ver, visou realizar um equilíbrio entre o respeito das regras processuais e da eficiência na realização da justiça, na certeza de que, pelas razões acima expostas, não se vulnerariam com tal decisão os princípios da imediação, da oralidade e da continuidade da audiência, nem se causaria qualquer prejuízo para a garantia dos direitos de defesa dos arguidos, mantendo-se assegurada a realização de um processo justo e equitativo. Não podemos ainda deixar de registar que, perante a informação prestada pela senhora juiz presidente de que uma das juízas adjuntas iria intervir no julgamento à distância, nenhum dos sujeitos processuais se opôs à continuação dos trabalhos ou sequer levantou qualquer reserva relativamente ao condicionalismo anunciado. Não o fizeram os senhores advogados presentes, nem o fez o Ministério Público. É, pois, inevitável que deixemos nota da estranheza resultante da difícil concatenação da postura de passividade, e de implícita aceitação do procedimento anunciado, por parte do Ministério Público, com a arguição da nulidade agora trazida na sua alegação recursiva. E de pouco valerá a justificação que antecipa no recurso, afirmando que “Nulidade que só agora se invoca — decorrida e finda que está a fase da audiência de discussão e julgamento, com prolação do respetivo acórdão — porque sempre esperou o Ministério Público que os fundamentos daquela autorização fossem tornados públicos no processo.”, pois que, independentemente dos fundamentos que pudessem ter sido consignados na autorização do CSM – que, aliás, o Ministério Público não veio a conhecer antes da interposição do recurso, uma vez que o documento apenas veio a ser junto aos autos em momento posterior – sempre o recorrente estaria em desacordo com o procedimento adotado, procedimento que, conforme amplamente resulta da alegação recursiva, entende materialmente gerador de uma nulidade insanável. Mal se compreende, pois, que, tenha decidido participar na prática de todos os atos subsequentes (que entendia serem nulos) e que tenha aguardado o encerramento da audiência, com a prolação do competente acórdão, para, em sede de recurso, vir arguir a referenciada nulidade. *E o que dizer das questões de natureza formal, também invocadas pelo Ministério Público, relativas à alegada irregularidade das atas da audiência de julgamento e à autorização do Conselho Superior da Magistratura para que a senhora juiz interviesse no julgamento à distância durante o período de incapacidade para o trabalho?2 Pois bem, pensamos que também quanto a estes fundamentos não assiste razão ao recorrente. Quanto à alegada irregularidade das atas, refere o recorrente que “7. Estatui-se no artigo 362.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal que a “ata da audiência de julgamento contém”, inter alia, “o nome dos juízes, …”. Naturalmente que, na ata, deve constar o nome dos juízes “presentes”, o que resulta evidente do artigo 328.º-A, n.º 1, do Código de Processo Penal (…)”. Ora, já se antevê que a irregularidade arguida se arrima no pressuposto, que acima rebatemos, de que a assistência referida no artigo 328º-A, nº 1 do CPP exige, sempre e necessariamente, presença física. Assim não sendo, nos termos acimas explanados, inexistirá qualquer irregularidade que inquine as atas de julgamento referentes às sessões dos dias 9 de dezembro de 2024, de 9, 13 e 16 e janeiro de 2025, conquanto das mesmas se fez constar tão somente que, como Juiz Presidente, interveio a senhora juiz TTTT e como juízas adjuntas intervieram as senhoras juízas GG e UUUU, o que corresponde à verdade. No que diz respeito à autorização do Conselho Superior da Magistratura, demanda o rigor analítico que cindamos em dois planos as questões que a questionada validade da mesma poderá colocar. Alega o recorrente que “ainda que exista a invocada autorização do Conselho Superior da Magistratura, a verdade é que não pode o “órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial” (artigo 153.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário) substituir-se à Assembleia da República ou ao Governo (este, desde que devidamente autorizado) e “legislar” em matéria relativa ao processo penal, ademais sem qualquer mandato constitucional ou legal e ad hoc, permitindo, em um processo específico e em flagrante violação da lei, que um juiz que, deve estar presente — e não à distância — para aferir adequadamente da prova e num contexto de verdadeira imediação, possa “intervir” numa audiência de julgamento à distância… E, com efeito, nem a Constituição da República Portuguesa (cf. o artigo 217.º, n.º 1), nem a Lei (aqui em sentido amplo, abarcando o Decreto-Lei) — cf. a Lei de Organização do Sistema Judiciário, especialmente os artigos 6.º, n.º 1 e 153.º a 159.º, ou a Lei n.º 36/2007, de 14 de agosto) atribuem ao Conselho Superior da Magistratura a competência/atribuição de permitir que um Senhor Juiz intervenha numa audiência de julgamento “à distância”, por videoconferência ou webex.(…)” Cremos que assistirá parcialmente razão ao recorrente. Começamos por clarificar que a autorização emanada do CSM relativamente à intervenção da senhora juíza adjunta existe e consta dos autos, junta em 12.05.2025, como Folha com a referência …, tendo sido determinada a sua junção por despacho proferido em 08.05.2025. É o seguinte o seu teor: “Proc: 2024/DSQMJ/3345 Orig: 2024/ENT/45765 2024/DSP/12020 26-11-2024 A Exma. Senhora Juíza GG, titular do Juízo Central Cível e Criminal de …, Juiz …, procedeu ao envio do certificado de incapacidade temporária para o trabalho, por motivo de gravidez de risco clínico, com efeitos a partir de 27 de Novembro de 2024, mas manifestou a disponibilidade para integrar o Tribunal Colectivo no âmbito do processo n.º 241/18.4T9VVC, como Mm.ª Juíza Adjunta - o qual teve início em Outubro e conta já com diversas sessões de produção de prova, estando neste momento próximo do fim (restando apena uma testemunha da acusação e algumas testemunhas de defesa) - a partir do seu domicílio, via Webex, bem como para proceder à leitura, igualmente através de meios de comunicação à distância. do acórdão a proferir no processo n.º 25/17…. (agendada para dia 10/12/2024), bem como para a inserção no Citius da sentença (cível) a proferir no processo n.º 2303/21…. A Mm.ª Juíza Presidente do Tribunal da Comarca de … emitiu parecer referindo nada ter a opor, tendo diligenciado pela substituição da Senhora Juíza quanto às diligências agendadas. Considerando o exposto pela Senhora Juíza, o parecer da Senhora Juiz Presidente e o curto período de tempo, sem prejuízo do atestado médico apresentado, nada se tem a opor a que proceda à aludida intervenção processual através de meios de comunicação à distância, nos exactos moldes requeridos, sugerindo-se que a mesma seja autorizada em conformidade. À consideração do Exmo. Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura. VVVV Vogal Assinado de forma digital por VVVV e263c4b0a08210abed829f7f24343188304bdf10 Dados: 2024.11.26 23:15:56 Concordo e autorizo. XXXX Vice Presidente Assinado de forma digital por XXXX e1c2ff3a71a650adfe1d92c8ff3d5bccbb96fc61 Dados: 2024.11.27 09:22:52” Conforme refere o recorrente, o Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial, nos termos preceituados no artigo 153.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário. As competências do CSM encontram assento no artigo 155º da LOSJ, que, no que à economia dos autos importa, dispõe: “Artigo 155.º Competência Compete ao Conselho Superior da Magistratura: a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes a magistrados judiciais, sem prejuízo das disposições relativas ao provimento de cargos por via eletiva;(…)” A autorização concedida pelo CSM, concretamente pelo Sr. Vice-Presidente, à senhora juiz adjunta para intervir no julgamento realizado nos presentes autos tem uma dupla valência: a) a de autorizar a senhora juiz a exercer funções no período da sua incapacidade para o trabalho; b) A de a autorizar a exercer funções remotamente, ou seja, sem estar fisicamente presente da audiência de julgamento. Quanto à primeira valia da autorização em causa, nenhuma dúvida poderá restar de que a mesma se contém dentro das competências do CSM, designadamente as atribuídas pela alínea a) do artigo 155º da LOSJ acima transcrito e que se reportam à prática de todos os atos relativos ao exercício da atividade profissional dos magistrados. A senhora juiz estava ausente do serviço por se encontrar num período de incapacidade temporária para o trabalho, pelo que o exercício de funções durante tal período demandava a autorização do órgão superior de gestão da magistratura judicial. O CSM ponderou os interesses em presença e decidiu conceder a autorização em causa. Tudo certo até aqui, a nosso ver. Já no que tange à autorização para que a senhora juiz participasse no julgamento à distância, na medida em que tal decisão indiretamente poderia condicionar os atos decisórios relativos à condução dos atos da audiência, que, como é sabido, assumem natureza de atos jurisdicionais e que são da exclusiva competência dos tribunais – in casu da magistrada que presidia à audiência –, conforme expressamente resulta do disposto nos artigos 2º, nºs 1 e 2 e 4º, nº 1 da LOSJ, pensamos que o CSM exorbitou, efetivamente, as suas competências. No rigor, a decisão agora sindicada deveria ter-se quedado pela autorização a conceder à senhora juíza para exercer funções no período da incapacidade para o trabalho, autorização que, aliás, se contém na decisão, pelo que mais não haverá do que não valorizar o conteúdo decisório que a excede. E tal desvalorização não encontra como obstáculo a ausência de decisão quanto à forma de participação no julgamento, pois que, como sabemos, a senhora juiz presidente, no uso das suas competências, decidiu autorizar que a senhora juiz adjunta – já autorizada pelo CSM a exercer funções no período da sua baixa médica – interviesse no julgamento à distância nos moldes acima explanados. Tomou tal decisão e comunicou-a a todos os sujeitos processuais no início da sessão de 09.12.2024, nos termos sobreditos, sem que a mesma tenha sido objeto de qualquer oposição. Tanto vale por dizer que também em termos formais, a decisão tomada se nos afigura válida e regular. Estas as razões pelas quais improcede a arguição da nulidade prevista nos artigos 119.º, al. a) e 122.º, n.º 1 do CPP, por, alegadamente, ter sido violado o princípio da plenitude da assistência dos juízes plasmado no artigo 328.º-A, n.º 1 do CPP. *** b) Da nulidade por omissão de pronúncia, face à não comunicação da alteração não substancial dos factos solicitada pelo Ministério Público, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP Para fundamentar a nulidade por omissão de pronúncia, alega o Ministério Público no seu recurso, em síntese: - Que tendo requerido se procedesse a uma alteração não substancial dos factos, no acórdão recorrido o tribunal não tomou posição relativamente a tal factualidade; - Que no ato da leitura do acórdão, foi proferido um despacho oral, no qual o tribunal tomou posição sobre os factos cuja comunicação o Ministério Público requerera, tendo optado por não os comunicar; - Que o Tribunal estava vinculado a comunicar a alteração dos factos solicitada, pelo que, não o tendo feito, violou o disposto ao 358º, n.º 1 do CPP; - Que a falta de comunicação da requerida alteração não substancial dos factos aos arguidos e a falta de decisão sobre os aludidos factos no acórdão recorrido consubstancia uma omissão de pronúncia geradora da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. c) e invocável no recurso nos termos do n.º 2 do mesmo preceito. Analisemos. Nos termos do disposto no artigo 379.º, nº 1, alínea c), primeira parte do CPP, é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. É esta a nulidade invocada pelo recorrente, alegando para a sustentar que o tribunal não se pronunciou no acórdão recorrido sobre os factos que o Ministério Público havia requerido fossem comunicados no âmbito de uma alteração substancial dos factos. Mas não tem, a nosso ver, razão. Estamos de acordo em que, conforme refere o recorrente, o tribunal deve tomar posição sobre todos os factos que tenham sido alegados na acusação, na contestação, bem como sobre todos os que resultem da discussão da causa e se mostrem relevantes para a decisão, pois que, tal como estatui o artigo 339º, nº 4 do CPP “(…) a discussão da causa tem por objeto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º e 369.º” Porém, na situação vertente, o tribunal não desrespeitou os aludidos ditames legais. Resulta da consulta dos autos, e da própria alegação recursiva, que no ato processual da leitura do acórdão, e antes desta, foi proferido o seguinte despacho: “Da alteração não substancial dos factos: A. Quanto aos factos que foram comunicados pelo Ministério Público, a fim de serem considerados ao abrigo do disposto no artigo 358.º do CPP (ref. Citius …): Os constantes dos números 7 a 18 já constavam dos autos contendo ainda factos que dizem respeito a aspetos do elemento subjetivo (10, 13, 15 e 16) pelo que não consubstanciam qualquer alteração aos elencados na pronúncia, mas antes a repetição de factos que já constam desta. Por outro lado, ainda que assim não fosse, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2015, de 20 de novembro de 2014, fixou de resto jurisprudência no sentido de que “a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.” (DR 1ª série, n.º 18, de 27-01-2015), pelo que nunca o mesmo poderia ser admitido. Quanto aos factos 1 e 2, o arguido DD, em resposta ao requerido pelo Ministério Público, juntou aos autos o plano de segurança e saúde de 2017 (requerimento de 21.01.2025), plano este que contemplava justamente as questões descritas naqueles, fazendo prova contrária aos mesmos, pelo que tais factos não poderiam ser dados como provados. Nesse sentido, não cabe a comunicação destes factos ao abrigo do disposto no artigo 358.º, do Código de Processo Penal, uma vez que não resultaram, provados. Já no que diz respeito aos factos 3 a 6, as testemunhas que foram trabalhadores da arguida CC (UUU, VV, RRR, SSS, VVV, XX, QQQ, YY) relataram não ter qualquer tipo de informação ou formação no que diz respeito à eventual derrocada do talude e as ações que deveriam ser tomadas na sequência da mesma. Relataram também haver sinais apenas na zona superior da pedreira a indicar os locais de trabalho, sinais de perigo. Por outro lado, resulta do relatório da ACT constante de fls. 576 a 762 que todas as medidas de segurança estavam a ser respeitadas pela arguida CC e a testemunha YYYY relatou que para a elaboração dos relatórios, no que diz respeito às ações de formação, foram verificada através da documentação entregue pela empresa que no caso concreto não se recordava qual, mas que nestes casos tratam-se de certificados de formação e que se atestam no relatório que estavam verificados é porque foi apresentada toda documentação que fizesse prova de tais formações. Ora, do confronto entre estas provas – depoimento dos trabalhadores em oposição aos relatórios da ACT e do depoimento da inspetora do trabalho YYYY, considerando ambos credíveis, o Tribunal ficou com uma dúvida, inultrapassável, acerca da ocorrência ou não destes factos. Ora, no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre valoração da prova encontra um limite absolutamente intransponível que é o do princípio in dubio pro reo, princípio de prova que se identifica com o princípio da presunção de inocência do arguido (constitucionalmente consagrado, no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e ainda na Declaração Universal dos Direitos do Homem, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem) e que impõe que o julgador valore sempre a favor do arguido um non liquet na decisão de factos incertos; ou seja, a dúvida favorece o arguido, ainda que em processo penal não seja admitida a inversão do ónus da prova, já que tendo a convicção de ser sempre racionalmente objetivável e motivável e portanto capaz de convencer os outros, esta apenas existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. Assim, o princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa. Uma vez que estes factos resultam também não provados, não cabe a sua comunicação. Face ao exposto, indefere-se o requerido pelo Ministério Público quanto à comunicação dos factos ora indicados ao abrigo do disposto no artigo 358.º, do Código de Processo Penal”. Tanto vale para constatarmos que, ao contrário do que alega o recorrente, o tribunal não deixou de pronunciar-se sobre os factos em causa. Pronunciou-se no momento próprio, em despacho autónomo, no qual apreciou e indeferiu o requerimento que havia sido apresentado pelo Ministério Público no sentido de ser feita a comunicação de factos que, a seu ver, teriam resultado da discussão da causa, no âmbito do mecanismo da alteração não substancial de factos previsto no artigo 358º do CPP. O tribunal decidiu e apresentou para a sua decisão a fundamentação que entendeu adequada, afirmando, por um lado, que parte dos factos já constavam da pronúncia e que os demais, de acordo com a análise da prova que realizou, não teriam resultado provados, ou seja, não teriam resultado da discussão da causa. E deste despacho não apresentou o Ministério Público o competente recurso, encontrando-se o mesmo transitado em julgado. Ressalvado o devido respeito, equivoca-se o recorrente ao assumir que o despacho transcrito é irrecorrível,3 confundindo a comunicação dos factos prevista no artigo 358.º do CPP – essa sim, irrecorrível – com a decisão que indefere o requerimento que solicitava que tal comunicação fosse feita. Com efeito, a “(…) comunicação que o juiz faz à defesa, nos termos do n.º 1 [do art.º 358.º], respeita a factos (novos) indiciados, mas não já definitivamente qualificados como provados. […] Assim, o sentido da comunicação regulada no n.º 1 é o de levar ao conhecimento da defesa mero projeto ou hipótese de alteração dos factos constantes da peça de imputação e que poderá, ou não, também diante da defesa apresentada pelo arguido, ser concretizado na sentença ou acórdão (cf. o ac. TC 237/2007 que se refere a um mero «juízo provisório ou condicional»).”4 Do exposto flui que no despacho através do qual se comunicam os factos nada se decide definitivamente, apenas se anuncia uma possibilidade de decisão, o que, evidentemente, por si só, não afeta quaisquer direitos dos sujeitos processuais, maxime da defesa. Por tal razão, o despacho que comunica a alteração não é um ato decisório, não estando, por isso, sujeito ao dever de fundamentação inerente a todos os atos que assumem tal natureza, nem, consequentemente, à interposição de recurso.5 Natureza absolutamente distinta assume, porém, a decisão de indeferimento do requerimento que solicita se proceda à comunicação de factos nos termos do artigo 358º do CPP. Tal despacho, proferido nos autos nos termos acima referidos, é um ato decisório e, tendo sido respeitado o dever legal de fundamentação, reuniu todos os requisitos de recorribilidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 400.º, nº 1, alíneas a) e b), a contrario, e 97º, nº 1, alínea d), ambos do CPP. Em apertada síntese: uma coisa é o anúncio da intenção de se vir a decidir, permitindo-se aos sujeitos processuais afetados com a eventual decisão futura, pronunciarem-se previamente sobre tal intenção. Este anúncio, por não consubstanciar uma decisão definitiva, não é recorrível. Outra coisa, absolutamente diferente, é o despacho que decide não proceder a qualquer comunicação de factos, ou seja, ao mencionado anúncio. Tal despacho, porque decide com caráter de definitividade, afetando os direitos dos sujeitos processuais, é, naturalmente, recorrível.6 Verificamos assim que existe nos autos um despacho de indeferimento da pretensão do Ministério Público, despacho que, por não ter sido posto em causa pelo recorrente – uma vez que do mesmo não foi interposto recurso no prazo legal – transitou em julgado e assumiu caráter definitivo, não podendo, obviamente, ser sindicado nesta instância recursiva, que tem por objeto exclusivamente a impugnação do acórdão. Dito de outro modo, a não reação contra o despacho que indeferiu o requerimento de comunicação de factos nos termos do artigo 358º do CPP fez precludir a possibilidade de arguição da nulidade por omissão de pronúncia nos termos em que o Ministério Público a apresenta no recurso. No sentido em que agora decidimos, reportando-se ao meio adequado para reagir contra despacho de indeferimento de diligência probatória – mas cujo argumentário aqui se adequa totalmente – se pronunciou, o acórdão da Relação de Évora de 07.11.2017, relatado pelo Desembargador António João Latas, no proc. nº 275/12.2GCMMN.E17, nos seguintes termos: “I - O meio processual próprio de reagir contra o indeferimento de diligência probatória requerida em audiência (prestação de esclarecimento em audiência por perito), nos termos do art. 340º nº4 a) do CPP, é o recurso do despacho judicial respetivo e não a arguição de nulidade, pois de acordo com postulado antigo que, no essencial, se mantem válido, «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se. II - Na verdade, constituindo o recurso o meio normal de impugnação das decisões judiciais, através do qual se pretende obter decisão sobre a legalidade de decisão judicial por um órgão judicial diferente do que proferiu a decisão que, em regra, lhe é hierarquicamente superior, mantem-se atual a afirmação de A. Reis de que «a arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou formalidade, o meio próprio para reagir, contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente». III - Só assim não será no caso de a decisão judicial não admitir recurso, pois nessas hipóteses a arguição de nulidade será o único meio de o requerente ou a parte contrária suscitarem decisão expressa sobre os argumentos que pretendam fazer valer contra o despacho proferido e, simultaneamente, sujeitar a decisão que os desatenda a apreciação por um tribunal superior.”. Estas as razões pelas quais improcede também a arguição de nulidade por omissão de pronúncia, face à não comunicação da alteração não substancial dos factos solicitada pelo Ministério Público, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. *** c) Da nulidade por omissão e/ou deficiente fundamentação da decisão da matéria de facto, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. a) do CPP por remissão para o artigo 374.º, n.º 2 do mesmo diploma legal Alega o recorrente, para sustentar a arguição decorrente da omissão e/ou deficiente fundamentação da decisão da matéria de facto, que o acórdão recorrido é totalmente omisso no que diz respeito à motivação da convicção probatória relativamente aos factos provados 283. e 290., relativamente aos factos não provados AA. e BB e também quanto aos não provados G., K., O., P., Q., R., KK., LL., MM., NN., OO., PP., QQ., RR. SS. e TT., alegando quanto a estes últimos, subsidiariamente, a insuficiência do exame crítico da prova. No que tange à nulidade em referência, pensamos que nenhuma razão assiste ao recorrente. Com efeito, e no que concretamente diz respeito ao exame crítico, a análise da motivação da convicção probatória constante da decisão não só revela que o tribunal valorou todos os documentos juntos aos autos, todas as perícias e respetivos esclarecimentos, todas as declarações e todos os depoimentos produzidos em audiência – o que lhe permitiu formar convicção positiva relativamente ao acervo factológico tido por provado, incluindo os factos provados 283. e 290. e não se revelou suficiente para sustentar igual convicção no que tange aos factos não provados, incluindo os constantes dos pontos AA., BB., G., K., O., P., Q., R., KK., LL., MM., NN., OO., PP., QQ., RR. SS. e TT. assinalados pelo recorrente – mas também que a alegação do vício de nulidade da decisão recorrida por insuficiência do exame crítico da prova é insustentada. A nulidade da sentença prevista no artigo 379º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 374º, n.º 2, ambos do CPP, ocorre nos casos em que a decisão não contenha a fundamentação que inclua o elenco dos factos provados e não provados, a motivação da convicção probatória realizada com o exame crítico das provas e, bem assim, os motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão. Na situação que agora nos ocupa, o recorrente invoca uma situação que, a verificar-se, seria geradora da nulidade da sentença, conquanto afirma que nela se não contém, de modo suficiente e inteligível, a apreciação crítica de toda a prova, desse modo tornando impossível reconstituir o modo como se formou a convicção do julgador relativamente a alguns dos factos constitutivos do objeto do processo. Alega o recorrente quanto a este fundamento do recurso, que: “(…) a) Quanto aos factos provados descritos em 283. e 290. O Tribunal Coletivo considerou como provada a factualidade que se mostra elencada em 283. e 290. dos factos provados, mas não se encontra no Acórdão de que ora se recorre qualquer explicação para ter julgado tal factualidade como provada. Existe, pois, neste particular, uma completa omissão do cumprimento da exigência legal de exposição dos motivos, neste caso de facto, que fundamentam a decisão, pelo que o Acórdão é nulo, nos termos do artigo do artigo 379.º, n.º1, al. a), por remissão para o n.º 2 do artigo 374.º, ambos do Código de Processo Penal, o que, desde já, se invoca, para todos os devidos e legais efeitos. b) Relativamente aos factos não provados descritos em AA., e BB. Do mesmo mal padece a fundamentação do Tribunal a quo relativamente à factualidade descrita em AA. e BB. descrita nos factos não provados: não há uma linha no Acórdão que permita saber as razões, que elementos probatórios, designadamente, pelas quais o Tribunal Coletivo considerou a factualidade descrita em AA. e BB. como não provada, pelo que se verifica a nulidade prevista no artigo 379.º, n. º1, al. a), conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 374.º, ambos do Código Processo Penal. c) Agora quanto aos factos não provados descritos em G., K., O., P., Q., R., KK., LL., MM., NN., OO., PP., QQ., RR. SS. e TT. i. É certo que o Tribunal Coletivo, no que diz respeito a esta matéria, sinaliza alguns elementos probatórios. (…) Contudo, como se pode aferir da mera leitura, esta motivação não diz respeito aos arguidos FF e EE, sendo notório ainda que as referências genéricas a “arguidos” não lhes são aplicadas. Assim, apesar de o Tribunal a quo indicar alguns elementos probatórios respeitantes à factualidade aludida em G., K., O., P., Q., R., KK., LL., MM., NN., OO., PP., QQ., RR. SS. e TT. dos factos não provados, a verdade é ela se apresenta, a nosso ver, complemente omissa no que aos arguidos FF e EE, razão pela qual se entende existir, também, uma omissão total do cumprimento da exigência legal de exposição dos motivos, neste caso de facto, que fundamentam aquela decisão, pelo que, também nesta parte, o Acórdão é nulo, nos termos do artigo do artigo 379.º, n.º1, al. a), por remissão para o n.º 2 do artigo 374.º, ambos do Código de Processo Penal, o que, desde já, se invoca, para todos os devidos e legais efeitos. ii. Ainda que se entenda que não há uma completa omissão do dever de fundamentação da decisão de facto relativamente à factualidade descrita em G., K., O., P., Q., R., KK., LL., MM., NN., OO., PP., QQ., RR. SS. e TT. dos factos não provados, sempre se dirá que falta o exame crítico da prova produzida. Com efeito, “após a reforma de 1998 do Código Processo Penal exige-se, inequivocamente, na fundamentação e como seu elemento essencial, a explicitação do exame crítico das provas, que sirvam para fundamentar a convicção do Tribunal, na sentença. Não basta a exposição simples dos factos e alusão genérica e vaga sobre a indicação dos meios de prova produzidos e pelas quais se decidiu de determinada forma. Através do exame crítico, afasta-se qualquer possibilidade de arbítrio no domínio da valoração de prova decorrente de uma atuação dominada apenas pelas impressões ou afastada do sentido determinado de um conjunto de regras que devem condicionar a valoração” (cf. José Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código Processo Penal – Tomo IV, 2.ª ed., Almedina, 2023, pág. 780). “No exame crítico está em causa uma valoração das provas produzidas e utilizadas, quer singularmente, para cada facto, quer globalmente”, pelo que “toda a prova produzida é avaliada em relação a cada uma das questões de facto a que diz respeito, impondo-se uma apreciação analítica, de modo a que o resultado de cada meio probatório tem de ser considerado o momento na sua individualidade como se fosse único. Nesse sentido, a credibilidade de uma testemunha (ou a falta dela), a dúvida sobre a relevância de um documento” “deve ser objeto de referência expressa, de modo a que a adaptabilidade da regra de experiência ao caso concreto possa ser entendida sem quaisquer dúvidas. A justificação da sua utilização (no caso concreto) é fundamental em sede de reapreciação da sentença” (cf. José Mouraz Lopes, Comentário cit. – IV, pág. 780-781). Olhando mais de frente o caso em apreço, a leitura da motivação permite afirmar que o Tribunal a quo não procedeu ao exame critico da prova relativamente à factualidade descrita em G., K., O., P., Q., R., KK., LL., MM., NN., OO., PP., QQ., RR. SS. e TT. dos factos não provados no que especificamente respeita aos arguidos FF e EE. E daqui importa retirar as devidas consequências, sublinhando, portanto, que o Acórdão é, também nesta parte, nulo — nulidade que se mostra prescrita no artigo 379.º, n.º 1, al. a), por remissão para o n.º 2 do artigo 374.º, ambos do Código de Processo Penal e que o Ministério Público desde já invoca para todos os devidos e efeitos legais. 27. Atento ao exposto, impõe-se, pois, que o Acórdão proferido seja declarado nulo nesta parte, tal como manda o artigo 379.º, n.º 1, al. a), por remissão para o n.º 2 do artigo 374.º, ambos do Código de Processo Penal. (…)” * Vejamos. Para além de a decisão sobre a matéria de facto dever enunciar todos os factos considerados relevantes para a apreciação dos autos – retirados da acusação ou da pronúncia, do pedido cível e da contestação, ou da própria discussão da causa – integrando-os expressamente no elenco dos factos provados e não provados, deverá a mesma, sob pena de nulidade, expor o juízo probatório do julgador em termos claros, coerentes e sem vícios ou contradições intrínsecas que a inquinem. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 374º, nº 2 do CPP, depois do relatório e antes do dispositivo, a sentença penal deverá conter a fundamentação, na qual deverão enumerar-se os factos provados e não provados e na qual deverão consignar-se os motivos de facto e de direito que sustentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal examinadas criticamente. Ou seja, para além da enumeração dos factos provados e não provados, o julgador deverá exarar na fundamentação da sentença os juízos e raciocínios que efetuou e que o levaram decidir quanto à factualidade relevante, devendo concretizar as razões estruturantes da sua convicção, de forma permitir aos destinatários da decisão a reconstrução do percurso mental sustentador do juízo probatório, permitindo-lhes, ademais, verificar que a decisão tomada não foi arbitrária. A motivação da convicção probatória do julgador não se basta com a indicação dos meios de prova, nem com o registo do seu conteúdo, exigindo-se para a sua completude a realização do respetivo exame crítico8, entendido este como a exposição clara dos critérios lógicos seguidos conducentes à formação racional da convicção do tribunal em determinado sentido. Ou seja, o sistema da livre convicção consagrado no ordenamento jurídico português não é um sistema puramente subjetivo de apreciação probatória, mas sim um sistema assente na razão, em presunções probatórias racionalmente fundadas e nas regras de experiência da vida. Como pertinentemente se refere no acórdão desta Relação de 28.03.2023, relatado pelo Desembargador Gomes de Sousa9 “(…) a fundamentação quer-se assente na razão e não numa apreciação subjetiva insindicável (...). Assim o princípio da livre convicção deve ser associado a uma discricionariedade do juiz na apreciação probatória, mas apenas no sentido de o não vincular – como regra geral – a uma valoração probatória pré-definida, porque apenas nisso é livre. Mas não exime o juiz da busca da verdade através dos métodos epistemológicos aceites. E o método epistemológico, por excelência, aceite na busca da verdade dos factos é a razão. (…) Ora, conforme acima referimos, a fundamentação do acórdão recorrido, na parte relativa à decisão de facto, contém, após a enumeração dos factos provados, uma motivação crítica do juízo probatório realizado com referência aos elementos de prova constantes dos autos e que sustentaram a seleção factológica, viabilizando o escrutínio do decidido. Efetivamente, na motivação da decisão de facto o tribunal “a quo” não se limitou a fazer referência aos meios de prova que teve em conta, reportou-os aos factos que, em concreto, teve por provados e por não provados – referindo-os individualmente ou agrupando-os por matérias – tendo explicado as razões pelas quais se convenceu dos primeiros e não se convenceu dos segundos, de forma a não deixar dúvidas sobre o percurso lógico que conduziu à decisão. Atentemos, pois na fundamentação do acórdão recorrido na parte relativa à motivação da decisão de facto quanto aos pontos assinalados na alegação recursiva que agora se aprecia: - Quanto aos factos provados 283. e 290.: Fazemos notar, antes de mais, que no início da motivação sobre a decisão de facto, concretamente a fls. 89 do acórdão recorrido, o tribunal registou que “(…) considerou toda a prova junta aos autos e a prova produzida em sede de audiência de julgamento, nomeadamente:“(…)”, deixando, pois, referência expressa à consideração, na sua decisão, de toda a prova do processo. Especificamente quanto aos factos em referência – factos constantes dos pontos 283. e 290. –, diremos que, pese embora o tribunal se lhes não reporte expressamente no segmento do acórdão referente à motivação da convicção probatória10, a verdade é que a leitura do acórdão, na sua integralidade, permite retirar que a decisão relativa a tais factos se encontra suportada pelo juízo crítico efetuado relativamente a outros com aqueles estreitamente conexionados e com referência expressa aos mesmos. Com efeito, a motivação da convicção probatória relativa aos factos constantes dos pontos 283 e 29011, encontramo-la em várias passagens da decisão, com realce para as seguintes: a fls. 110, quando se refere que “(…) Acrescentou ainda que nas visitas seguintes, averiguou-se que a empresa CC encontrava-se a explorar na zona de fronteira entre as pedreiras – e não no talude sudoeste da pedreira, não havendo exploração naquela zona desde a primeira suspensão em 2001 – e que foram então oficiados a interromperem a exploração naquela zona por haver necessidade de chegarem a um acordo com a pedreira vizinha no que dizia respeito quer aos trabalhos de consolidação, quer a exploração daquela área (também corroborado pelos documentos já referidos, nomeadamente de fls.66 ss Apenso 2_2 do PED Pedreira …). O que foi de encontro com as declarações prestadas pelo arguido DD que afirmou que desde que assumiu o cargo de técnico responsável pela pedreira, em 2007, nunca foram realizados trabalhos no talude sudoeste junto à estrada, com exceção dos trabalhos de consolidação preconizados nos estudos. (…)”; e a fls. 138, aí se mencionando que “ (…) A prova dos factos 281 e 364 assentou nas declarações do arguido DD que sustentou nunca terem explorado naquele talude, mas apenas realizado os trabalhos de consolidação previstos nos estudos da UN…, o que foi corroborado quer pelas declarações da testemunha MM, que afirmou que aquando das fiscalizações realizadas na pedreira nunca verificou a exploração naquele talude – desde que foram suspensas as atividades ali, em 2001, mas apenas trabalhos de consolidação, quer pelas declarações das testemunhas, que eram trabalhadores da arguida CC, que referiram não haver trabalhos naquela zona do Talude muitos anos antes do acidente, não sabendo precisar concretamente o tempo, referindo ser há mais de 3, 5, 6 anos antes, nomeadamente VV, UUU, SSS (referiram que estavam há poucos meses antes da derrocada a trabalhar naquela zona) e XX (…)”. * - Quanto aos factos não provados AA. e BB., podemos ler, a fls. 143 a 147, a motivação da convicção probatória realizada relativamente aos factos não provados H a TT, nos quais aqueles se incluem: “(…) Quanto a demais factualidade não provada, além de tudo o que já foi dito no âmbito da fundamentação dos factos provados, cabe referir o seguinte: - No que diz respeito à existência de perigo iminente e previsibilidade da derrocada: resultou provado em sede de audiência de julgamento que apesar da situação da estabilidade daquele Talude ter sido suscitada muito cedo, desde 2001, o perigo que esteve em causa nunca foi iminente devido quer as características do maciço – por ser permanente – quer pelos trabalhos de consolidação que foram sendo realizados. Nesse sentido, como já explicitado, a testemunha MM relatou que sempre se falou num perigo para o futuro e que nunca estiveram preocupados com a estabilidade atual do talude, após a realização dos estudos quer pelo IST, quer pela UN…, por aqueles estudos assegurarem a estabilidade do mesmo. No mesmo sentido, todas as testemunhas com formação técnica em geologia - inclusive os geólogos que elaboraram os estudos da UN… - CCC e ZZZ - afirmaram que os fatores de segurança presentes em todos os estudos realizados asseguravam a estabilidade do talude – mesmo sem a realização das pregagens. Mais, atente-se ainda para o facto de que as pregagens indicadas nos estudos do IST já haviam sido realizadas pela II e que tal trabalho era do conhecimento dos geólogos que realizaram os estudos da UN… – o que também foi afirmado pela testemunha CCC. - Todas as testemunhas ouvidas que estiveram presentes nas reuniões quer da CM…, quer com exploradores e a entidade fiscalizadora confirmaram a existência de um perigo porém, não de um perigo iminente, tanto que todas afirmaram continuar a utilizar aquela estrada, algumas delas tendo, inclusive, passado na mesma no própria dia da derrocada (como o arguido BB e a testemunha AAA). - Todas as testemunhas com conhecimento técnico, nomeadamente formação em geologia, inclusive a testemunha DDD, referiram que era necessário um conhecimento técnico para conseguir identificar não só o perigo como para saber as medidas adequadas para garantir a segurança e estabilização do talude – concretamente as técnicas utilizadas para tal - o que só seria possível apurar através do estudo das descontinuidades em causa. - No que diz respeito às distâncias das zonas de defesa, foi relatado pelas testemunhas CCC e DDD (embora com posições discordantes acerca dos estudos e medidas de estabilização) que a distância de segurança em si não era relevante, mas sim a orientação e posição das fraturas uma vez que nas distâncias ora implementadas, as descontinuidades atravessariam a zona de defesa e, por isso, acabavam por não cumprir o seu papel e a sua inobservância não teria relevância para a estabilidade do talude. - As testemunhas CCC, AAAA e ZZZ asseguraram que o tempo entre a realização dos estudos e o tempo de colocação das pregagens não teria relevância uma vez que a massa que servia de apoio ao talude – e que não foi retirada – continuava no local, pois que “o tempo geológico é diferente do tempo normal” e este tipo de maciço leva muitos anos para sofrer alterações. - Contrariamente, resulta do relatório elaborado pelo LNEC, nomeadamente pela testemunha DDD e do depoimento desta testemunha, que o perigo em causa era sim iminente e que existiam uma série de problemas técnicos com os estudos realizados, a saber: i) deveriam ter considerado o talude como um todo, e não como partes separadas; a técnica das pregagens não era a mais indicada e sim da ancoragem atendendo a dimensão do talude e das descontinuidades; que a técnica que deveria ser utilizada para monitorização eram os inclinómetros; que os cálculos utilizados naqueles estudos não estavam corretos uma vez que o valor de coesão – por questões de segurança – deveria ser equiparado a zero e não pelos números utilizados nos estudos. No entanto, o Tribunal considerou o seguinte: - Este relatório foi realizado posteriormente à derrocada, pelo que a análise se baseou em fotografias e documentos que atestavam as descontinuidades e não numa análise presencial das mesmas conforme as que foram realizadas pelos profissionais que realizaram os estudos quer do IST, quer da UN…. - Este relatório foi o único a suscitar a questão dos inclinómetros – tendo sido explicado pela testemunha AAAA que esta não seria uma técnica adequada para os taludes e sim para os solos uma vez que o movimento realizado em maciços rochosos é quase impercetível para efeitos deste tipo de medições, no mesmo sentido depôs a testemunha ZZZ. - Quanto a utilização das ancoragens: a testemunha ZZZ relatou que a técnica da ancoragem foi também pensada porém, não seria a adequada para o tipo de talude em causa uma vez que necessitava ancorar em outro talude, que poderia também não estar estável e levar a um desmoronamento. Também a testemunha XXX relatou que não entende ser adequado a ancoragem naquele caso por haver outra cavidade do lado da estrada, não se mostrando possível esta técnica e ainda que as pregagens têm sido a técnica utilizada em casos similares. - No que diz respeito aos fatores de coesão, as testemunhas CCC, ZZZ e AAAA elucidaram o Tribunal no sentido de que os valores utilizados foram de uma situação de outra pedreira semelhante, com as mesmas condições geológicas e com o mármore idêntico, sendo estes valores de ensaios laboratoriais, cientificamente atestados, não sendo possível fazer o ensaio no caso concreto – porque seria necessário desmontar o talude – utilizaram valores de fontes credíveis, sendo ainda conservadores nos valores considerados, o que significa que o valor de estabilidade seria ainda superior ao apontado nos estudos. - No que diz respeito a análise do problema como um todo, conforme resultou provado, em 2015 foi realizada uma conciliação entre os profissionais que realizaram os estudos do IST e da UN…, tendo chegado a conclusão de que o talude estaria estável – quer de um lado – onde já haviam sido realizadas as pregagens – quer do outro – onde as pregagens seriam ainda realizadas (nesse sentido as testemunhas CCC, AAAA, YYY, ZZZ). Assim, atendendo a todos estes pontos, o Tribunal não pôde atribuir credibilidade ao relatório elaborado pelo LNEC, em conjugação com os esclarecimentos prestados pela testemunha que o elaborou, no que diz respeito à iminência do perigo, aos valores utilizados e às medidas que deveriam ser tomadas visto que os profissionais, igualmente capacitados em termos técnicos, que estudaram presencialmente as condições do talude ao longo dos anos, chegaram as aludidas conclusões, distintas das explanadas neste relatório, nomeadamente de estabilidade do talude. Contudo, ainda que assim não fosse, é importante atentar para o seguinte: não está em causa a idoneidade dos estudos ou das instituições através dos quais os mesmos foram realizados, mas sim se os arguidos, em momento anterior à derrocada, conheciam a iminência do perigo, se podiam prever a aludida derrocada e ainda se, ao abrigo do conhecimento que detinham, deveriam ter agido de forma diferente daquela que agiram. Vejamos: - Os arguidos não tinham conhecimento técnico na matéria, nem competência para realizarem eles próprios os estudos. - Os estudos foram realizados por profissionais especializados inseridos em instituições reconhecidas. - Tais estudos atestavam a estabilidade do talude, garantindo um fator de segurança superior a 1. - Era necessário conhecimento técnico para colocar em causa a veracidade, idoneidade e segurança dos mesmos: o que nenhum dos arguidos possuía. Foi referido pela própria testemunha DDD que “quando alguém vai ao médico, confia que o problema esteja resolvido. É o mesmo que se passa aqui”. - O que foi comunicado nas diversas reuniões e documentos elaborados pela entidade fiscalizadora dizia respeito à um perigo futuro, embasado no que os estudos técnicos diziam. Cabe ainda referir que a única testemunha que mencionou, com exceção de DDD que não foi ao local antes da derrocada, estar em causa um perigo iminente foi BBB. No entanto, a mesma continuou a utilizar aquela estrada e continuou a ter relações laborais com a empresa II (até o presente) que explorava a pedreira adjacente. Acresce que o depoimento da testemunha BBB foi marcado por uma vincada falta de isenção da mesma, sendo claro que a todas as perguntas que poderiam, ou que a mesma entendesse que sim, implicar a responsabilidade da empresa II a testemunha descurava-se em responder, escudava-se em dizer que não tinha conhecimentos ou não se recordava, demonstrando, mesmo pela sua postura defensiva, com certa animosidade, a sua falta de isenção, sendo a única testemunha a dizer que os estudos afirmavam que o talude estava instável, mas ao mesmo tempo dizia não ter conhecimento técnico para explicar os fatores de segurança. Nesse sentido, o Tribunal não atribuiu credibilidade ao depoimento da mesma no que toca a existência de um perigo iminente e o conhecimento do mesmo por parte dos arguidos. Ora, com base em todos estes elementos a resposta do Tribunal só pode ser negativa no sentido do conhecimento da iminência/previsibilidade da derrocada e, consequentemente, da necessidade de atuação dos arguidos de forma cautelar, nas suas diferentes áreas de intervenção, isto é, na suspensão da exploração na pedreira HH, na proibição dos trabalhadores estarem nos locais em que se encontravam aquando da derrocada e na interdição da EM…. Por tudo isto, não resultaram provados os factos H a TT.”12 * - Quanto aos factos não provados G., K., O., P., Q., R., KK., LL., MM., NN., OO., PP., QQ., RR. SS. e TT., diremos apenas que o seu juízo probatório negativo assentou nas razões expostas no excerto que acabámos de transcrever, que se reporta especificamente a todos estes factos com exceção do inserto no ponto G., cuja ausência de prova se encontra motivada, a fls. 142, da seguinte forma: “(…) Os factos F, G, WW, XX, YY, ZZ, CCC a EEE não resultaram provados por não ter sido produzida prova nesse sentido (…)”13. * Ora, confrontando a fundamentação constante dos excertos transcritos, reiteramos a constatação de que o acórdão recorrido contém suficiente motivação do juízo probatório, com juízo crítico realizado com referência aos elementos de prova constantes dos autos e que sustentaram a seleção factológica provada e não provada quanto aos pontos em referência, não assistindo razão ao recorrente quando reclama perante a forma como se apresenta a motivação da decisão de facto, nem quanto à sua inexistência – quanto a alguns pontos – nem quanto à sua insuficiência – quanto a outros. No que tange, em particular, aos factos considerados não provados identificados no recurso, deixou o tribunal claras as razões para a sua decisão de não prova dos mesmos, tendo consignado, nos termos sobreditos, que, em seu entender, quanto a uns não se produziu qualquer prova e quanto a outros, as provas existentes não foram consideradas convincentes. O recorrente pode não concordar com o juízo probatório realizado no acórdão – razão pela qual o questionou, quer invocando os vícios da decisão previstos no artigo 410º, nº 2 do CPP, concretamente a contradição insanável da fundamentação e o erro notório na apreciação da prova, quer impugnando a decisão sobre a matéria de facto, nos termos previstos no artigo 412º do CPP – o que não poderá é afirmar que o mesmo se não encontra motivado. Tal afirmação é amplamente desmentida pelo confronto dos excertos transcritos, deste modo se evidenciando que a decisão sindicada respeitou o dever de fundamentação imposto pelo artigo 374.º, nº 2 do CPP, pelo que não enferma da nulidade prevista no artigo 379.º, nº 1.º, al. a) do CPP invocada no recurso. *** B) Dos vícios da decisão consagrados nas alíneas a) e b) do no nº 2 do artigo 410º do CP: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (al. a)) e contradição insanável na fundamentação (al. b) Invoca o recorrente que do próprio texto da decisão resulta existir contradição insanável na respetiva fundamentação e erro notório na apreciação da prova, assim incorrendo a mesma nos vícios a que alude o artigo 410.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPP. Importa ter presente, numa breve alusão à sua natureza, que a invocação dos vícios consagrados no n.º 2 do art.º 410.º do CPP, que denominamos de impugnação restrita, não se confunde com a invocação de um erro de julgamento, ou seja, com a impugnação da matéria de facto em sentido amplo, com observância dos ónus impostos pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP. Na impugnação restrita, diferentemente do que sucede na impugnação da matéria de facto em sentido amplo, os vícios da decisão, consagrados no n.º 2 do art.º 410.º do CPP deverão resultar do próprio texto da decisão recorrida e a sua verificação pelo tribunal de recurso prescinde da análise da prova concretamente produzida e atém-se à conexão lógica do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum. * Analisemos, então, os vícios do acórdão recorrido invocados no recurso. a) Da contradição insanável da fundamentação Alega o recorrente a este propósito, nas conclusões do recurso, que: “9.º O Acórdão recorrido incorre em contradição insanável da fundamentação, vício tipificado no artigo 410.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal a quo: i. julga provada a factualidade descrita em 53., 57., 58., 60., 62., 64., 65., 66., 72., 74., 85., 87., 91., 93., 99., 101., 103., 111. a 113., 118., 120., 124., 130., 153., 155., 162. e 171. a 174. de onde resulta que a fratura do talude das referidas pedreiras se encontrava numa situação de instabilidade de tal modo grave que existia o perigo do seu desmoronamento — que efetivamente ocorreu — e, consequentemente, da EM … que nele assentava e, simultânea e contraditoriamente, que a fratura do talude apenas contribuía para a sua instabilidade potencial nos termos referidos em 277. dos factos provados; ii. julga provada a factualidade descrita em 53., 57., 58., 60., 62., 64., 65., 66., 72., 74., 85., 87., 91., 93., 99., 101., 103., 111. a 113., 118., 120., 124., 130., 153., 155., 162. e 171. a 174. de onde resulta que as descontinuidades no talude já se encontravam identificadas e pelos arguidos reconhecidas, que criavam grande instabilidade e risco de a zona poder ruir a qualquer momento, arrastando o troço da EM … confinante — descontinuidades que foram a efetiva causa do desmoronamento — e, simultânea e contraditoriamente, julgou provada a factualidade aludida 277. e não provada a referida em H. de onde evola não ser previsível nem iminente o colapso do aludido talude; iii. julga provada factualidade de onde resulta que os arguidos AA e BB, antes e ao tempo do colapso, nada fizeram, designadamente quanto ao encerramento ou corte da EM … ao trânsito rodoviário, tal como se mostra em 209. dos factos provados e, simultânea e contraditoriamente, julga não provado que aqueles arguidos nada fizeram, nomeadamente quanto ao encerramento da EM … ou diligenciar pela suspensão dos trabalhos na Pedreira, tal como se descreve em CC. e TT. dos factos não provados; iv. julga provada o descrito em 125. e 128. dos factos provados onde atesta ter havido uma reunião no dia 20 de novembro de 2014 nas Câmara Municipal de … e, simultânea e contraditoriamente, julga não provado o facto respeitante à realização da mesma reunião, tal como ressalta do descrito em D. dos factos não provados; v. julga provada factualidade garantindo que, após o arguido DD assumir funções na Pedreira HH (11.10.2007) se realizavam trabalhos de desmonte, tal como consta em 79., 81., 85., 147., 151., 167. a 169., 175., 179. e 192. dos factos provados e, simultânea e contraditoriamente, julga provada factualidade atestando que tais trabalhos de desmonte, afinal, não foram sequer realizados, tal como evola do descrito em 281., 183., 290. e 366. dos factos provados; vi. julga provada a factualidade descrita em 85. dos factos provados (Em 8 de setembro de 2011 os representantes da sociedade II enviaram à DRE… um ofício a referir que a pedreira vizinha se encontrava a explorar a zona proibida, na fronteira entre as pedreiras, realçando as «fortes probabilidades de ocorrerem desmoronamentos no talude adjacente à EM…, com eventual queda da mesma» tendo na sequência a DRE… feito visita à pedreira e intimado os legais representantes da sociedade JJ a cessar de imediato a exploração na zona em causa, segundo ofício assinado pelo arguido FF e, simultânea e contraditoriamente, julga não provada a mesma factualidade em B. dos factos não provados (Na circunstância descrita em 85), a pedreira HH continuava a explorar em zona proibida no talude adjacente a EM… tendo a DRE… feito visita à pedreira e intimado os legais representantes da sociedade JJ a cessar de imediato a exploração na zona em causa, segundo ofício assinado pelo arguido FF (cf. o descrito em B. dos factos não provados); vii. julga provada factualidade de onde resulta que os trabalhadores da sociedade arguida CC se encontravam, no dia do colapso do talude (19.11.2018) a trabalhar sob ordens e instruções daquela sociedade arguida — tal como ressalta do descrito em 175., 179. e 192. dos factos provados — e, simultânea e contraditoriamente, julga como não provado que, naquele dia, afinal os referidos trabalhadores não estavam a trabalhar sob ordens e instruções daquela sociedade arguida, tal como evola do descrito em N. II. e UU. dos factos dados como não provados); viii. julga provada factualidade afirmando que o arguido EE não diligenciou pela tomada das medidas necessárias a remover/diminuir o perigo de derrocada (cf. o descrito em 216., 217., 218., 219. e 220. dos factos provados) e, simultânea e contraditoriamente, julgou não provado que o aludido arguido não diligenciou pela tomada das aludidas medidas (cf. o descrito em G., MM. e NN. dos factos não provados); ix. julga provada factualidade referindo que o arguido FF não diligenciou pela tomada das medidas necessárias a remover/diminuir o perigo de derrocada (cf. o descrito 222., 223., 224., 225.e 226. dos factos provados) e, simultânea e contraditoriamente, julgou não provado que o referido arguido não diligenciou pela tomada das aludidas medidas (cf. o descrito G., Q., MM. e NN. dos factos dados como não provados); x. julga provada factualidade de onde resulta que os arguidos AA e BB tinham conhecimento do perigo de desmoronamento da massa rochosa em que assentava a EM … (cf. o descrito em 53., 96., 97., 99., 100., 103., 111. a 113., 116. a 120., 127., 128., 143., 145. e 229. dos factos provados) — que, aliás, ocorreu — e, simultânea e contraditoriamente, julga provada factualidade onde o arguido AA apenas conhecia o “risco potencial” de desmoronamento (assim o descrito em 105. e 228. dos factos provados) ou até que aquele desmoronamento ou derrocada nem sequer era previsível (cf. o descrito em 273. dos factos provados) ou que não acreditou que o risco de desmoronamento se viesse a concretizar julgando não provada a factualidade descrita em H., I., J., L., S., U., W., X., DD., EE., HH. e TT; xx. julga provado um conjunto de factos de onde resulta que a sociedade arguida CC e o arguido DD tinham conhecimento do perigo efetivo do desmoronamento e do colapso da EM … (cf. o descrito em 53., 79., 85., 91., 93., 96., 99. a 101., 103., 116. a 120., 124., 128., 146., 147., 392., 395 a 397. dos factos provados) e, simultânea e contraditoriamente, que apenas conheciam o perigo potencial do desmoronamento e colapso da EM … (cf. o descrito em 276. dos factos provados) ou sequer que estes arguidos tivessem atuado livre voluntária e conscientemente (cf. o descrito em TT. dos factos não provados); xxi. julga provado um conjunto de factos de onde evola que os arguidos FF e EE estavam perfeitamente conscientes perigo efetivo do desmoronamento e do colapso da EM … (cf. o descrito em 53., 57., 58., 60., 65., 66., 72., 74., 79., 81., 85., 87., 91., 93., 96., 97., 99. a 101., 111. a 113., 116. a 120., 124., 130., 146., 147., 162., 229., 401., 402., 405. e 409. dos factos provados) e, ao mesmo tempo e contraditoriamente, julgou não provada factualidade onde se afirmava esse conhecimento (cf. o descrito em H., I., O., Q., HH., KK., LL., OO. e TT. dos factos não provados); e xxii. julga provados factos de onde se retira, inequivocamente, a imputabilidade e o conhecimento dos respetivos deveres/atribuições funcionais por parte dos arguidos AA (cf. o descrito em 2., 3., 8., 9., 10., 272., 369., 370., 371., 372., 373., 374., 375., 376., 377., 378., 380. e 381. dos factos provados) e BB (cf. o descrito em 4., 5., 6., 7., 8., 11., 12., 272., 382., 383., 384., 385., 386., 387., 388., 389., 390. e 391. dos factos provados) e, simultânea e contraditoriamente, julga não provados factualidade de onde resulta os arguidos não conhecerem tais deveres, a eles estarem obrigados e, simultaneamente, não terem atuado livres, voluntaria e conscientemente; (…) 14.º Em face do apontado nas conclusões 9.ª a 13.ª acima referidas, deverá o Tribunal ad quem determinar o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do artigo 426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.” Tal como sucede com os demais vícios previstos no nº 2 do artigo 410º do CPP, o vício da contradição insanável ocorre nas situações em que a simples leitura da decisão, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, permite concluir ter-se verificado a referida contradição insanável. Existirá contradição na fundamentação quando, na decisão, se afirme e se negue ao mesmo tempo uma determinada factualidade ou se afirmem como provados dois ou mais factos que não podem coexistir por se revelarem incompatíveis. Verifica-se contradição insanável de fundamentação quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou quando, segundo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a colisão entre os fundamentos invocados. Ou, dito de outro modo, e pedindo de empréstimo as palavras do Conselheiro Oliveira Mendes,“(…) o vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão verifica-se quando no texto da decisão constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspetiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respetivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito”.14 * Enfrentemos então o extenso argumentário apresentado pelo recorrente para sustentar a verificação do vício em referência, analisando de perto os pontos assinalados no recurso para que possamos apurar se, confrontando a decisão recorrida, nela se descortinam contradições lógicas entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou entre aqueles e a decisão. Dito de outra forma, analisaremos se a conexão entre a factualidade que o tribunal recorrido julgou provada e não provada se apresenta como logicamente inaceitável ou manifestamente errada, ou seja, se ostenta uma contradição que se revela insanável. Desde já adiantamos que, ressalvado o devido respeito por diferente entendimento, a nosso ver, o acórdão recorrido enferma ostensivamente do vício em referência, pois que, confrontando o seu teor, a vários passos constatamos que os factos constantes dos pontos referenciados no recurso consubstanciam a mesma realidade, tida por provada e por não provada de forma contraditória ou com sentidos opostos, em termos absolutamente insanáveis. O recorrente organiza a alegação relativa ao vício em referência tratando a sua verificação, sucessivamente, relativamente aos seguintes pontos: D.1. Generalidades D.2. Do perigo de colapso do talude/da EM … D.3. Da ação/omissão dos arguidos AA e BB D.4. Da ação/omissão da sociedade arguida CC e do arguido DD D.5. Da ação/omissão do arguido EE D.6. Da ação/omissão do arguido FF D.7. Do conhecimento do perigo de colapso do talude/da EM … pelos arguidos D.8. Do conhecimento dos deveres funcionais dos arguidos AA e BB Realçando que um dos aspetos essenciais do objeto do presente processo se reporta ao apuramento da existência de risco de desmoronamento do maciço rochoso que constituía o talude sudoeste das pedreiras HH e KK, confinante em paralelo com a EM … e que, simultaneamente, a suportava, alega o recorrente que o acórdão recorrido revela, a tal respeito, várias contradições no acervo factual que teve por provado e por não provado, quer no que diz respeito à verificação objetiva do risco, quer no que tange ao seu conhecimento por parte dos arguidos e, bem assim, às ações e omissões pelos mesmos desenvolvidas ou omitidas a coberto dos seus deveres funcionais. Analisaremos as situações indicadas no recurso sob três grandes perspetivas: i. A relativa ao risco de desmoronamento do maciço rochoso/talude e da EM … e ao conhecimento que de tal risco foi sendo dado aos arguidos. ii. A relativa à existência de ações ou omissões dos arguidos, relevantes como decorrência dos seus deveres funcionais. iii. A relativa à existência de trabalhos na zona proibida e à existência em tal local de trabalhadores às ordens da arguida CC. * i. Da existência/inexistência de risco de desmoronamento do maciço rochoso/talude e da EM … e do conhecimento que de tal risco foi sendo dado aos arguidos O tribunal considerou: - Por um lado, provados factos dos quais resulta que o risco de desmoronamento/colapso do maciço rochoso que constituía o talude onde estava assente a EM … existia e se apresentava como evidente e que tal risco decorria da fratura e das descontinuidades no talude, descontinuidades que já se encontravam identificadas e que criavam grande instabilidade e risco de a zona poder ruir a qualquer momento, arrastando o troço da EM … confinante, e ainda que tais descontinuidades foram a efetiva causa do desmoronamento – factos provados nºs 53., 57., 58., 60., 62., 64., 65., 66., 72., 74., 85., 87., 91., 93., 99., 101., 103., 111. a 113., 118., 120., 124., 130., 153., 155., 162. e 171. a 174.; - Por outro, considerou igualmente provado que aquele maciço rochoso apenas apresentava uma instabilidade potencial para a qual contribuía a aludida fratura – facto provados nº 277. – e considerou não provado, no ponto H. dos factos não provados, que era previsível o colapso do aludido talude. Ora, confrontados os pontos identificados, verificamos que os factos ali contidos não se revelam, quanto a alguns deles, efetivamente, compagináveis. Na verdade, refere-se, por um lado, ter resultado provado que: “53. Os problemas de estabilidade do talude sudoeste das pedreiras KK e HH, confinante com a EM n.º …, estavam identificados há vários anos sendo do conhecimento dos técnicos da DRE… pelo menos desde 2001 e foram sendo do conhecimento de todos os arguidos em função respetivamente das funções que cada um desenvolvia. 57. Em 10 de outubro de 2001, deu entrada na DRE…, uma informação plasmada num estudo sobre a instabilidade do talude em causa, a qual fora elaborada para as pedreiras do KK e HH, assinada pelo engenheiro RR, na qualidade de responsável técnico da JJ, constando várias fotografias ilustrativas do problema de instabilidade deste talude. 58. Neste estudo foram identificadas fraturas naturais induzidas no talude, com inclinação no sentido da zona de corte das pedreiras, de cariz preocupante, concluindo-se pela existência de grande instabilidade e risco de a zona poder ruir a qualquer momento, arrastando o troço da EM … confinante, acrescentando que engenheiros da área da mecânica das rochas que visitaram o local a pedido, confirmaram a gravidade da situação e apontaram como medida futura o desvio desta via. 60. Este estudo reconhece que, não obstante os trabalhos de pregagem e o muro em betão realizados, a rotura do talude era, já nesta altura, muito grande, apresentando extrema gravidade pelo que se recomendava uma intervenção rigorosa pois “(…) caso contrário a rotura irá ocorrer até à estrada nacional (…)”, concretamente o desvio deste troço da estrada ou a consolidação do talude, através da colocação de amarrações. 62. Em 16 de outubro de 2001, deu entrada na DRE… um novo relatório, datado de 12 de outubro de 2001, assinado pelo Eng.º de Minas SS, responsável técnico da pedreira KK, intitulado “Relatório sobre a estabilidade do talude confinante com EN… e conjunto das pedreiras KK /HH” mencionando uma reunião ocorrida em 4 de outubro de 2001, com os mesmos intervenientes, na qual se concluiu pela existência de perigo de desmoronamento caso se continuasse a desenvolver trabalhos de desmonte naquela área, tendo todos ficado cientes destes riscos, e os exploradores assumido o compromisso de não continuarem a explorar no talude junto à EM …. 63. Sucedeu que a lavra no talude em causa continuou tendo a situação motivado a elaboração de uma informação interna (n.º 65/SGR/01) com a data de 29 de outubro de 2001, da DRE…, propondo que fossem efetivamente realizados os compromissos assumidos na reunião de 4 de outubro de 2001 com vista à paragem imediata dos trabalhos no local, a qual foi passada a ofício e enviada às entidades exploradoras das pedreiras em causa. 64. De acordo com esta informação e considerando a análise a relatórios técnicos e observações realizadas no local, concluiu-se que “existe uma situação de risco geotécnico de rotura (…) que poderá conduzir ao desmoronamento de parte da massa rochosa do talude, com eventuais consequências para a segurança da EN … e pisos de trabalho inferiores (homens/equipamentos)”, tendo a mesma sido dada a conhecer aos exploradores daquelas pedreiras n.ºs … e …. 65. Em 08 de maio de 2003, a DRE… recebeu um estudo do Centro de Geotecnia do Instituto Superior Técnico, elaborado pelos professores YYY a pedido da empresa II, realizado em 23 de abril e 2003, o qual procedeu à análise da estabilidade do talude SW da pedreira KK. 66. Refere este estudo que o paralelismo entre as direções daquele talude e da principal fratura que o pode instabilizar é conhecido pelos especialistas como umas das condições essenciais para ocorrer um fenómeno de rotura ou deslizamento planar. 72. Em 01 de junho de 2009 deu entrada na DRE…, um relatório elaborado pelo Departamento de Geociências da Universidade de …, em 10 de outubro de 2008. 74. No mesmo estudo foi realizado um reconhecimento geológico do maciço rochoso, com levantamento das características geométricas e físicas das principais descontinuidades expostas na superfície da escavação que constitui aquele talude tendo concluído que pela análise da orientação, inclinação e plano de deslizamento de desconformidades ali identificadas, existiam condições para a ocorrência de roturas no mesmo, o qual foi por isso considerado potencialmente instável, bem como foi reconhecida a existência de condições para um deslizamento planar, cujo risco era evidente. 85. Em 08 de setembro de 2011 os representantes da sociedade II enviaram à DRE… um ofício a referir que a pedreira vizinha se encontrava a explorar a zona proibida, na fronteira entre as pedreiras, realçando as “fortes probabilidades de ocorrerem desmoronamentos no talude adjacente à EM…, com eventual queda da mesma” tendo na sequência a DRE… feito visita à pedreira e intimado os legais representantes da sociedade JJ a cessar de imediato a exploração na zona em causa, segundo ofício assinado pelo arguido FF. 87. Em 15 de dezembro de 2011, os representantes da sociedade II enviaram à MM uma mensagem de correio eletrónico a pedir “que se faça o impossível” para que se realize uma reunião, perante o risco de desmoronamento do talude adjacente à EM … tendo a resposta sido dada por FF, agendando reunião para o dia 11 de janeiro de 2012 e referindo que a eventual falta de acordo e aprovação de documentos consonantes poderia conduzir à tomada de medidas cautelares nos termos do disposto no artigo65.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, alterado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007. 90. Desde então, e pelo menos até setembro de 2013, estas empresas exploradoras das pedreiras em causa não alcançaram qualquer entendimento com vista à análise e elaboração de estudos relativos à intervenção no talude em risco, conforme a DRE… havia exigido. 91. Todavia, em julho de 2013 foi concluído um novo Estudo elaborado pelo Departamento de Geociências da Universidade de … relativo à Estabilidade do Talude Sudoeste da Pedreira n.º … – HH, no intuito de proceder a uma avaliação do problema da possível instabilidade deste talude, com intenção de atualizar os dados anteriores, estudo este que, em 5 de setembro de 2013, foi remetido pela arguida CC à MM. 93. Neste estudo, e em face do identificado cruzamento de descontinuidades, é apontada a possibilidade de ocorrência de fenómenos de rotura neste talude dada a compartimentação do maciço rochoso, influenciada pelas ações resultantes do desmonte. 94. Mais refere que, numa situação mais desfavorável, em que o talude se encontre saturado de água e com a anulação dos impulsos devidos ao peso do maciço rochoso frontal, por remoção das bancadas em decorrência de desmonte acima do plano da fratura, a instabilidade no talude pode afetar a pedreira do KK e a EM … através de deslizamentos planares. 99. No dia 28 de janeiro de 2014, MM enviou ao arguido FF uma mensagem com uma proposta de texto a ser enviado ao arguido AA, enquanto presidente da Câmara Municipal de …, dando conta da existência de pedreiras confinantes com a EM… cujos taludes, quase verticais, se encontravam muito próximos desta estrada, sendo que as pedreiras chegavam a atingir 80/90 metros de profundidade, pelo que foram identificados locais em que o risco de queda dos taludes não era negligenciável e que, apesar de algumas medidas de consolidação e manutenção, continuavam a existir grandes focos de instabilidade, encontrando-se alguns trabalhos interditos em locais em que a garantia de segurança dos taludes não fora dada pelos exploradores. 101. Em 31 de janeiro de 2014, o arguido FF enviou uma mensagem a UU, com conhecimento à MM, a dar conhecimento de que há algum tempo que os serviços da DRE… e alguns dos empresários exploradores das pedreiras KK e HH tentavam corrigir as deficiências graves associadas à estabilidade dos taludes confinantes com a EM… e que não obstante terem já sido tomadas medidas preventivas e corretivas de forma a minorar os efeitos de eventuais quedas de taludes e dos seus efeitos sobre os trabalhadores e terceiros, os riscos “ (…) têm sido sentidos como muito graves (…)”, com registo nos últimos anos de cedência de terrenos em locais adjacentes à estrada. 103. Na reunião da CM de … de 19 de fevereiro de 2014, o então vereador FFF interpelou o presidente e ora arguido AA, demonstrando preocupação em relação às condições de circulação da EM …, tendo este lhe dito que iria ser constituído um grupo de trabalho na sequência de uma reunião entre os empresários das pedreiras locais e os representantes da Direção Geral de Energia, reconhecendo que a circulação no troço da estrada era muito perigosa, sendo urgente encontrar uma solução. 111. No dia 02 de julho de 2014, MM enviou um memorando, da responsabilidade da DRE…, ao arguido AA onde se analisavam os antecedentes justificadores da intervenção na EM …, dando conhecimento deste envio ao arguido FF. 112. Este memorando, assinado pela MM, na qualidade de Chefe de Divisão dos Recursos Geológicos, está datado de 30 de junho de 2014 e incidiu sobre as condições de segurança da EM … no troço entre os km. 1 e 2. 113. Nesse memorando começa-se por fazer referência ao facto de a DRE… vir a constatar desde há vários anos a falta de segurança no troço da EM…, situado entre os km 1 e 2, devido às condições de estabilidade dos taludes laterais confinantes com esse troço da estrada e que as causas do risco de deslizamento estão associadas “(…) à existência de fracturação planar, paralela ao talude, a qual cria instabilidade, existindo o risco de deslizamento e queda parcial do talude acima dos 50 metros de profundidade. Neste deslizamento das camadas poderá haver arrastamento de parte da EM … (…).” 118. Mais refere que “os estudos realizados pelas empresas e pela DRE… aos taludes indiciam quanto à sua instabilidade, a impossibilidade de estabilidade corretiva dos mesmos pela sua dimensão, implicando elevados investimentos na sua concretização sem certezas da sua operacionalidade.” 120. Conclui que a resolução do problema “implicará a eliminação do enorme fator de risco da via (…) garantindo a segurança da população e dos trabalhadores” e que “Para lá disto tudo, e para a Câmara Municipal de …, proprietária da estrada, será transferido todo o ónus decorrente do que possa suceder em termos de um colapso do talude que sustenta a estrada”. 124. Na sequência desta carta, em 14 de novembro de 2014, o arguido FF enviou notificações a vários exploradores de pedreiras na zona, incluindo a KK e HH para comparência naquela reunião, realçando que a DRE… constatara há vários anos a falta de segurança existente no troço da EM … que liga … a …, devido às condições de estabilidade dos taludes que confinam com esta, cujo colapso colocaria em risco a segurança dos trabalhadores e de circulação na estrada, risco este associado sobretudo à existência de fracturação planar, existindo possibilidade de deslizamentos e queda parcial do talude, com arrastamento de parte da EM …. 130. Na sequência da reunião ocorrida em 20 de novembro de 2014, MM elaborou um memorando interno ao qual anexou a exposição feita pela mesma naquela reunião, nos termos da qual concluiu que “o risco de colapso dos taludes das pedreiras é elevado nas condições atuais” e que “a limitação ao uso ou interdição da estrada não elimina todos os riscos – restam os trabalhadores e a sustentabilidade das empresas” propondo-se a criação de um grupo de trabalho com o envolvimento de todos os interessados e a limitação de circulação na estrada com eventuais alternativas de percursos para as empresas afetadas. 153. No dia 11 de maio de 2015, a arguida CC fez chegar via email ao arguido FF e consequentemente foi reencaminhado à MM enquanto responsável pelo respetivo processo na DRE…, o relatório de um Estudo de Estabilidade do Talude Sudoeste da pedreira HH, elaborado pelo Laboratório de Geotécnica/Departamento de Geociências da Universidade de … e concluído em 07 de maio de 2015. 155. Mais visou atualizar o estudo de 2008 realizado pela mesma Universidade onde foram identificadas naquele local cinco famílias de descontinuidades sendo uma de grande extensão e espaçamento, com grande influência na estabilidade do mesmo talude, pela inclinação e direção quase paralela à sua direção, potenciando a ocorrência de roturas ou deslizamento planar. 162. Em 23 de junho de 2015, a MM elaborou uma informação interna sobre a situação de instabilidade daquele talude, a qual foi objeto de despacho favorável do arguido FF, já na qualidade de Chefe da Divisão de Pedreiras do …/DGEG, explicando que os estudos feitos pela Universidade de … e pelo Instituto Superior Técnico revelavam a possibilidade de ocorrência de roturas ou deslizamentos planares no talude, com afetação da EM…, sugerindo celeridade na execução dos trabalhos propostos e a manutenção da interdição de trabalhos de lavra na pedreira HH naquela zona do talude no extremo entre as pedreiras KK e HH, bem como a elaboração de planos de intervenção que garantissem a monitorização periódica sobre o estado de conservação e operacionalidade das pregagens realizadas. 171. No dia 19 de novembro de 2018, cerca das 15h.45m., ocorreu um deslizamento no maciço rochoso que constituía o talude sudoeste das pedreiras HH e KK, confinante em paralelo com a EM …, levando ao consequente desmoronamento de um grande volume de massa rochosa e perda de suporte do aterro onde assentava aquela estrada, culminando no seu abate parcial e derrocada para o interior daquelas pedreiras, concretamente entre o quilómetro 1 e 2. 172. Este movimento de deslizamento planar foi motivado por descontinuidades existentes e já identificadas naquele talude sudoeste comum às pedreiras HH e KK, e que se desenvolvia a N18ºW, 50ºNE até ao topo do maciço rochoso, o qual inclinava menos dos que a superfície do talude (cerca de 80º para NE). 173. Descontinuidades estas que estavam reconhecidas e caracterizadas nos estudos e relatórios referidos, tal como o realizado pelo Departamento de Geociências/Laboratório de Geotecnia da Universidade de … em outubro de 2008 e em maio de 2015 relativo à estabilidade do talude sudoeste da Pedreira n.º … HH em …. 174. Ocorrido este deslizamento, o subsequente desmoronamento da massa rochosa sobrejacente propagou-se até ao topo do maciço, dada a sua continuidade, levando à perda de sustentação do aterro da EM …, colapsando em parte o troço desta estrada e que era confinante.”15 Tal factualidade, com especial enfoque nas partes assinaladas a negrito – da qual resulta que o risco de deslizamento e consequente desmoronamento do maciço rochoso conducente à perda de sustentação do aterro da EM …, em grande parte causado pelas características das descontinuidades conhecidas, existia, era real, em bem assim, que tal perigo foi sendo evidenciado sistematicamente junto dos arguidos ao longo dos anos e assinalado nos vários estudos, relatórios, memorandos, informações e reuniões – não se mostra, de todo, compatível com o facto constante do ponto 277 – “277. A fratura referida em 66)16, acompanhava todo o talude sudoeste da pedreira “KK” e terminava no canto superior esquerdo do talude da pedreira do “HH”, adjacente à EM …, contribuindo para a sua instabilidade potencial.” – do qual resulta que a fratura do talude apenas contribuía para a sua instabilidade potencial (sendo certo que o estudo a que se reporta o ponto 66. refere que o “paralelismo entre as direções daquele o talude e da principal fratura que o pode instabilizar é conhecido pelos especialistas como umas das condições essenciais para ocorrer um fenómeno de rotura ou deslizamento planar”) e não real, e muito menos se compagina com os factos consignados nas alínea H) e I.) dos factos não provados – “H. A identificada presença no talude sudoeste comum às pedreiras HH e KK de descontinuidades e concretamente a que se desenvolvia no sentido N18ºW / 50ºNE até ao topo do maciço rochoso, fazia antever com evidência a possível ocorrência de movimentos de deslizamento com potencialidade para atingir a massa rochosa sobrejacente e bem assim o troço da EM … que sob ela passava. I. Esta situação de instabilidade no talude sudoeste comum às pedreiras HH e KK, fora evidenciada sistematicamente junto de os arguidos ao longo dos anos e assinalada nos estudos, relatórios, memorandos, informações e reuniões, sendo reconhecida na pessoa de cada um dos arguidos, destacando-se na indicada reunião ocorrida no dia 20 de novembro de 2014 na CM de ….”17 18 – dos quais resulta não se ter provado que os problemas de estabilidade no talude causados pelas descontinuidades fossem conhecidos dos arguidos, nem que lhes tivessem sido assinalados nos vários estudos e relatórios apresentados ao longo dos anos, e que a presença das descontinuidades, com as características e dimensão conhecidas, fizessem antever o real perigo de ocorrência de movimentos de deslizamento com potencialidade para atingir a massa rochosa e, bem assim, o troço da EM …. Em especial no que diz respeito ao conhecimento do aludido risco por parte do arguido AA, na sua qualidade de Presidente da Câmara Municipal de …, não poderemos deixar de particularizar a ostensiva contradição atinente ao conteúdo da reunião ocorrida em 20 de novembro de 2014 nas instalações da CM de …. A este respeito, o tribunal considerou: - Por um lado, provados factos dos quais resulta que na aludida reunião havia sido transmitido aos arguidos presentes19 a existência do risco de desmoronamento do maciço rochoso/talude e da EM … e, consequentemente, que aqueles haviam adquirido tal conhecimento – factos provados nºs 125º a 128º – e, por outro, considerou, contraditoriamente, não provado que tal informação tivesse sido transmitida aos arguidos e que os mesmos tivessem tomado conhecimento da mesma – ponto D) dos factos não provados. Com efeito, confrontados os pontos identificados, verificamos que os factos ali contidos são absolutamente inconciliáveis. Por um lado, foi tido por provado que: “125. No seguimento, no dia 20 de novembro de 2014, teve lugar uma reunião nas instalações da CM de … em que estiveram presentes, entre outros, o arguido AA, a MM e TTT, na qual foi feita uma apresentação e debatida a problemática da estabilidade do talude tendo sido equacionada a possível interdição da EM … e a sua retirada no troço em questão. 126. Nesta mesma reunião foi apresentado o memorando realizado pelas empresas exploradoras das pedreiras na zona, concretamente a NN, OO, PP e II, o qual fora assinado em 27 de junho de 2014, relativo à problemática da EM …/troço entre os Km. 1,0 e 2,0, tendo sido deixadas cópias aos respetivos participantes. 127. Nela se reconheceu [leia-se, na reunião] o potencial risco de colapso do talude e consequentemente da estrada, ficando os trabalhadores e os utentes potencialmente em risco sendo que os focos de instabilidade se mantinham não obstante as intervenções efetuadas. 128. Nesta reunião foi apontada a necessidade de serem reavaliados os riscos e de ser tomada uma solução que passaria pelo eventual encerramento da estrada entre os Km. 1,3 e 1,9, considerando a possibilidade de colapso dos taludes a qualquer momento.20 Tal factualidade não se concilia, de todo, com a que consta do ponto D) dos factos não provados, com o seguinte teor: “D. Na reunião realizada no dia 20 de novembro de 2014 nas instalações da CM de …, foi apontada a necessidade de tomada uma solução urgente que passaria pelo encerramento da estrada entre os Km. 1,3 e 1,9, considerando a possibilidade de colapso dos taludes a qualquer momento.”21 Ora, resulta incompreensível que, na mesma decisão, se afirme e negue o mesmo facto, o que, aliás, é feito com recurso à mesma redação factual, simultaneamente tida por provada e por não provada. Na verdade, ou na reunião de 20 de novembro de 2014, ocorrida nas instalações da CM de …, foi apontada a necessidade de ser tomada uma solução que passaria pelo encerramento da estrada entre os Km. 1,3 e 1,9, considerando a possibilidade de colapso dos taludes a qualquer momento, ou não foi. É certo que no ponto D) dos factos não provados se alude a uma “solução urgente que passaria pelo encerramento da estrada entre os Km. 1,3 e 1,9” e no ponto 128. dos factos provados se refere apenas uma “solução que passaria pelo eventual encerramento da estrada entre os Km. 1,3 e 1,9”. Porém, a falta de coincidência total dos significados é apenas aparente, conquanto em ambos os pontos se completam as afirmações transcritas com o complemento “considerando a possibilidade de colapso dos taludes a qualquer momento”, do qual resulta, inequivocamente, que a solução a adotar seria necessariamente urgente, pelo que o adjetivo “urgente” omitido no facto provado nº 128. e expressamente consignado no facto não provado D) se revela meramente tautológico. * Do exposto resulta que, sob pena de total incongruência, não poderá a decisão ter simultaneamente por provada e por não provada a mesma factualidade, qual seja a de que o risco de deslizamento e consequente desmoronamento do maciço rochoso conducente à perda de sustentação do aterro da EM … existia/não existia, era real/não era real (ou seja, era potencial), e, bem assim, que tal perigo foi sendo/não foi sendo evidenciado sistematicamente junto dos arguidos ao longo dos anos e assinalado nos vários estudos, relatórios, memorandos, informações e reuniões. Quanto a este ponto, julgamos imprescindível determo-nos um pouco sobre os conceitos de risco real, potencial e iminente, por estarmos convictos que a dilucidação dos seus significados nos ajudará a compreender a contradição que se nos afigura ostensiva e inultrapassável. No contexto fático-jurídico da situação dos autos, temos como elementos estabilizados que: - Existia um talude junto a pedreiras, que sustentava uma estrada; - Existiam estudos prévios que detetaram descontinuidades, ou seja, planos de fratura, com características que os tornavam suscetíveis de originar instabilidade do talude. - Apesar disso, o fator de segurança (FS) calculado nos mencionados estudos era superior a 1, ou seja, em teoria, o talude estava estável segundo os parâmetros de engenharia geotécnica. - Mais tarde, verificou-se o desmoronamento efetivo do talude e a queda da estrada que o mesmo sustentava. O ponto fulcral consistirá em determinar se, com os elementos disponíveis, o risco que existia e que foi transmitido aos arguidos, sendo, pois, do seu conhecimento, era apenas potencial, se já era real, ou se era mesmo iminente. Atentemos, pois, nos contornos de tais conceitos fundamentais. O risco potencial será o risco abstrato ou latente, mas não real. Decorre da possibilidade teórica de ocorrência de um evento danoso, mas sem concretização suficiente no tempo ou no espaço para exigir uma ação imediata. Estaremos perante um risco potencial quando exista uma suscetibilidade estrutural, mas sem indicadores atuais de qualquer instabilidade ativa. Por exemplo, estará em risco potencial um talude com fraturas antigas, mas estável há décadas, com FS > 1 e sem quaisquer sinais de deslocamento ou deformação. Juridicamente, o risco potencial não impõe ainda um dever urgente de atuação, mas pode fundamentar obrigação de vigilância e monitorização. O risco torna-se real quando há elementos concretos e objetivamente identificáveis que demonstram uma probabilidade efetiva de o evento ocorrer, mesmo que indeterminada no tempo. No campo geotécnico, a existência de tal probabilidade significará que existem sinais técnicos de instabilidade progressiva, tais como, fissuras recentes, descontinuidades abertas, movimento registado, erosão ativa, infiltrações, etc. Dito de outro modo, o FS poderá ainda ser >1, mas a tendência evolutiva ou alteração das condições (pluviosidade, vibrações, escavações próximas, entre outras) tornará o cenário de colapso realisticamente previsível. Juridicamente, o risco real obriga à adoção de medidas preventivas proporcionais, porque o perigo já é concreto e previsível, ainda que não iminente. O risco iminente é o grau máximo do risco real, em que os indicadores mostram que a ocorrência do evento é altamente provável num curto prazo, ou seja, que o desmoronamento poderá acontecer a qualquer momento. Serão sinais típicos de risco iminente, os movimentos observáveis, o som de fraturas, grandes deslocamentos, deformações contínuas, chuva intensa após perda de coesão, entre outras. Perante a verificação de um risco iminente existe dever de intervenção urgente com vista à estabilização imediata, com determinação de evacuação para garantir a segurança pública, pelo que a inação diante de risco iminente constitui violação grave do dever de prevenção.22 Na situação dos autos, não obstante verificarmos que o talude apresentava descontinuidades estruturais – o que revela uma suscetibilidade conhecida – constatamos que o FS era > 1, o que indicava estabilidade global no momento dos estudos e aponta para o afastamento da conclusão de existência de risco iminente. Contudo, o resultado (desmoronamento) veio a ocorrer, não podendo deixar de equacionar-se se os estudos já evidenciavam um risco real, apesar do FS satisfatório. Se os estudos mostravam que as descontinuidades eram ativas ou propícias a evolução – o que poderia resultar da constatação de planos de fratura inclinados para o vazio, da presença de água, da ausência de drenagem, de vibrações próximas, designadamente oriundas das pedreiras – haveria fatores agravantes identificáveis, pelo que o risco seria real, embora não iminente, e deveria ter sido acautelado com medidas preventivas. Se, de outra sorte, as descontinuidades eram antigas, estáveis e sem evolução observável, e não havia quaisquer indícios de instabilidade ativa, então o risco seria apenas potencial, e a previsão do desmoronamento seria extraordinariamente difícil, afastando uma censura por omissão de prevenção. Cientes de tal enquadramento conceitual, é mandatório que o tribunal recorrido tome posição segura, no plano factual, entre o mais, no que tange à natureza do risco existente antes do desmoronamento e ao conhecimento que do mesmo haviam adquirido os arguidos, proferindo uma decisão expurgada de contradições, que permita aos seus destinatários a cabal apreensão do seu sentido inequívoco. * ii. Da existência/inexistência de ações ou omissões dos arguidos, relevantes como decorrência dos seus deveres funcionais Também quanto às condutas dos arguidos, por ação ou por omissão, e sempre ressalvado o devido respeito, o acórdão recorrido se mostra confuso, equívoco e, a vários passos, contraditório. Vejamos. No que tange à conduta do arguido AA, o tribunal considerou: - Por um lado, provado, no facto provado nº 209, que o mesmo não determinou a demolição ou o encerramento do trânsito na EM … – “209.Os arguidos AA e BB, não determinaram o corte de trânsito, a demolição ou a proibição de passagem no troço desta estrada, concretamente entre os quilómetros 1 e 2 (…)”. - Por outro, teve como não provado o facto constante do ponto CC) dos factos não provados, do qual consta que “CC. Acresce que o arguido AA por força das suas funções, não determinou o encerramento da circulação de veículos e pessoas naquele troço da EM… (…)”. São factos inconciliáveis. Ou determinou ou não determinou o encerramento da circulação de veículos na estada em causa. É certo que, neste último facto não provado, se complementa: “(…), o que estava ao seu alcance e se lhe impunha em ordem a evitar mortes pelo colapso daquele talude.” Porém, o facto tido por não provado, não se resume a este último segmento, ou seja, não se teve por não provado apenas que a conduta omitida descrita no ponto 209º dos factos provados “estava ao seu alcance e se lhe impunha em ordem a evitar mortes pelo colapso daquele talude”, caso em que inexistiria contradição. O Tribunal considerou, contraditoriamente, a conduta omissiva do arguido AA, em si mesma, como provada e como não provada.23 * Relativamente aos arguidos EE e FF, o tribunal considerou: - Por um lado, provado, que no exercício das suas competências, não determinaram a suspensão da laboração ou o encerramento preventivo da exploração da pedreira – factos provados nºs 219 e 220, quanto ao arguido EE (“219.O arguido não determinou nem diligenciou pela aplicação da medida cautelar de suspensão da laboração ou encerramento preventivo da exploração, no todo, nesta pedreira. 220. Permitiu que aí se mantivessem trabalhadores em atividade até ao momento em que ocorreu a ruína do referido talude e consequente desabamento do troço da EM … adjacente”) e 225 e 226. quanto ao arguido FF (“225.O arguido não 227 diligenciou pela aplicação da medida cautelar de suspensão da laboração ou encerramento preventivo da exploração, no todo, nesta pedreira. 226. Desta forma permitiu que se mantivesse a atividade concretamente na pedreira de HH, na zona próxima do talude sudoeste em causa, até ao momento em que ocorreu a sua ruína e se deu a derrocada.” - Por outro, teve como não provado, no ponto MM. dos factos não provados, que “MM. Todavia [os arguidos EE e FF] permitiram que a atividade de exploração de minérios nesta pedreira continuasse (…)”. * iii. Da existência/inexistência de trabalhos na zona proibida e da existência/inexistência de trabalhadores às ordens da arguida CC em tal local Relativamente aos trabalhos que, ao tempo do acidente, se encontravam ou não se encontravam a ser realizados na pedreira HH e, nessa medida, no que diz respeito às condutas do arguido DD e aos factos imputáveis à sociedade arguida CC, o tribunal considerou: - Por um lado, que na HH se realizavam trabalhos de desmonte (factos provados nºs 85.,146, 147.,151., 168 e 169., analisados conjuntamente); - E, por outro, que na referida pedreira, tais trabalhos não se encontravam a ser realizados (factos provados nºs o descrito em 281., 183., 290. e 366.). Com efeito, consignou-se no primeiro conjunto de factos que: “85. Em 8 de setembro de 2011 os representantes da sociedade II enviaram à DRE… um ofício a referir que a pedreira vizinha se encontrava a explorar a zona proibida, na fronteira entre as pedreiras, realçando as «fortes probabilidades de ocorrerem desmoronamentos no talude adjacente à EM…, com eventual queda da mesma» tendo na sequência a DRE… feito visita à pedreira e intimado os legais representantes da sociedade JJ a cessar de imediato a exploração na zona em causa, segundo ofício assinado pelo arguido FF. 146. Em 30 de março de 2015, MM deu conhecimento, através de uma informação interna da DRE…, de uma reclamação apresentada contra a JJ, que o arguido FF encaminhou para o então Diretor Regional, propondo que fossem notificados os exploradores daquelas duas pedreiras. 147. Em causa estava a constatação, em ida ao local, que as entidades exploradoras da pedreira HH encontravam-se a explorar em local não autorizado de acordo com o plano de lavra de 1993, tendo alterado e lavra sem aprovação do respetivo plano e sem cumprir as medidas de estabilização daquele talude. 151. Todavia, a atividade extrativa na pedreira do HH continuou em local não autorizado de acordo com o plano de lavra em vigor, quanto a zona de defesa da pedreira KK. 168. No dia 22 de setembro de 2017, o arguido FF assinou um ofício da DGEG enviado à arguida CC, dando conta da autorização para continuarem a realizar trabalhos de exploração de acordo com o plano da pedreira aprovado em 1993, aguardando o envio dos elementos em falta para aprovação da revisão do novo plano de lavra. 169. A pedreira denominada do HH continuou em laboração e concretamente a realizar trabalhos de desmonte junto ao referido talude, confinante com a EM … sendo que as atualizações ao Plano de Lavra não foram aprovadas seguindo assim o plano aprovado em 1993.”24 Desta factualidade resulta claro que, pelo menos desde 2011, continuaram a realizar-se trabalhos de desmonte de mármore na Pedreira HH, junto ao talude onde assentava a EM …. Porém, contraditoriamente, o tribunal deu também por provado que não foram realizados trabalhos de desmonte nessa área após a data em que o arguido DD assumiu as funções de Responsável Técnico da pedreira “HH”, ou seja, desde 11.10.2007 (data que se atesta pela leitura do facto provado nº 16), porquanto considerou como provado, que: “281. Desde que o arguido DD assumiu as funções de Responsável Técnico da pedreira “HH” não foram realizados quaisquer trabalhos de exploração no talude sudoeste daquela Pedreira. 283. Apenas foram realizados nas imediações da chamada Zona Proibida do talude sudoeste, trabalhos realizados em 2010, no seguimento e em cumprimento do Estudo de 2008 e sua Adenda de 2009, efetuado pela Universidade de …, onde se preconizava que: “… o plano de lavra a desenvolver para a pedreira não contempla a remoção de parte dos pisos 5 e 6 no Canto Sudoeste da mesma … “e, ainda, por “dificuldades financeiras”, “deverão ser aplicadas apenas nove pregagens”. 290. A lavra na CC sempre e só se desenvolveu em profundidade e «ao redor» daquela fratura. 366. Após o Relatório de Conciliação de 2015, a arguida CC só voltou a fazer trabalhos no talude adjacente à EM… em 2017 para a realização das pregagens preconizadas naquele relatório.”25 É, quanto a nós, inultrapassável também esta contradição. * Quanto à existência/inexistência de trabalhadores às ordens da arguida CC no local onde veio a ocorrer o acidente, detetamos também a seguinte contradição: o Tribunal a quo considera, simultaneamente, como provado, nos factos 175, 179 e 19226, que os trabalhadores que se encontravam a trabalhar no local do acidente estavam ao serviço da sociedade arguida CC e como não provado, no facto constante do ponto UU. dos factos não provados27, que os trabalhadores se encontravam a trabalhar naquele local por instrução da referida Sociedade. Bem sabemos que o referido facto não provado (UU.) abarca duas realidades, a primeira reportada à qualificação da área onde decorriam os trabalhos como área proibida e a segunda relativa às instruções dadas pela sociedade arguida aos trabalhadores. O certo, porém, é que ambas foram tidas como não provadas, sendo que a segunda se mostra inconciliável com os factos provados acima identificados. *** A respeitos das contradições insanáveis invocadas no recurso, referem os arguidos nas respostas que“(…) 52. O que se constata é que neste troço do Recurso o que o MP realiza é um exercício de confronto entre factos provados e não provados, considerando exclusivamente a redação, através de leituras enviesadas, para delas extrair que as decisões são contraditórias, sem recorrer à fundamentação do Acórdão. Isto é, o procedimento do MP é o de meramente contrastar a decisão sobre determinado facto (provado ou não provado) com a decisão sobre outro facto (provado ou não provado), para daí retirar a conclusão de que ocorre contradição insanável. (…) 53. O desvalor desta alegação cresce exponencialmente quando se constata que o MP trunca a leitura da redação dos factos que utiliza, para os colocar em aparente contradição, e, bem assim, os descontextualiza, sempre com um ínvio propósito de demonstrar vício no Acórdão, que bem sabe não se verificar. (…)”28 Mas não têm razão. Conforme resulta da apreciação que acabámos de fazer, em todas as situações enunciadas as factualidades cotejadas são absolutamente contraditórias, revelando-se inconciliáveis, descortinando-se, a vários passos do acórdão recorrido, a decisão de prova de um facto e do seu contrário, sendo o mesmo tido simultaneamente como provado e como não provado, ou a prova de vários factos incompatíveis entre si. Revela-se, a nosso ver, injusta e infundamentada a crítica feita pelos arguidos nas suas respostas, no sentido de que o Ministério Público “trunca a leitura da redação dos factos que utiliza, para os colocar em aparente contradição, e, bem assim, os descontextualiza”. Conforme resulta da análise particularizada que fizemos das várias situações identificadas no recurso, as contradições não são aparentes. Existem, e não se revelam sanáveis. E nem se diga, como dizem os arguidos, que o recurso à motivação da decisão de facto permitiria sanar as contradições detetadas. Tal não corresponde à verdade, pois que na motivação da decisão sobre a matéria de facto constante do acórdão recorrido, o tribunal – após deixar registado que atendeu a todas as provas constantes dos autos, que enumerou – optou por fundamentar a sua convicção reportando cada um dos factos, ou aos blocos de factos que criou, às provas sobre os mesmos produzidas, documentais, periciais ou testemunhais, sem que de tal reporte ou da análise feita quanto a alguns meios de prova, consigamos extrair explicação cabal para as contradições que acima deixámos enunciadas. * Clarificados os conceitos de risco, nos termos acima explanados, e analisadas as contradições detetadas na fundamentação de facto do acórdão, fará sentido revisitarmos a questão colocada no recurso: se os arguidos foram sendo alertados, pelos vários estudos e documentos, para o perigo de desmoronamento e de colapso do maciço rochoso onde assentava a Estrada Municipal n.º …, e se de um dos documentos apresentados aos arguidos constava, inclusive, que o desmoronamento poderia acontecer “a qualquer momento” e que o mesmo, a ocorrer, colocaria em perigo os utentes da via e os próprios trabalhadores da pedreira (facto provado nº 128), como poderá concluir-se que o resultado ocorrido não era previsível para os arguidos? A questão colocada abre caminho ao conhecimento do vício de erro notório na apreciação da prova que trataremos de seguida. *** b) Do erro notório na apreciação da prova Alega o recorrente a este propósito nas conclusões do recurso que: 10.º Violam-se as mais elementares regras da experiência e, por isso, incorre no vício do erro notório na apreciação da prova previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, se o Acórdão considera provada factualidade (cf. o descrito em 53., 57., 58., 60., 62., 64., 65., 66., 72., 74., 85., 87., 91., 93., 99., 101., 103., 111. a 113., 118., 120., 124., 130., 153., 155., 162. e 171. a 174. dos factos provados) de onde decorre que a fratura do talude em que assentava a EM … se encontrava numa situação de instabilidade de tal modo grave que existia o perigo de, a qualquer momento, ocorrer o seu desmoronamento — o que efetivamente sucedeu — e daí não se retira a ilação, lógica, de o perigo de derrocada do referido talude ser grave, iminente e previsível, antes se apresentando apenas como potencial por o talude se encontrar estável, o que evola do descrito em 245. e 277. dos factos provados e H. dos factos não provados. 11.º Tendo o Tribunal a quo julgado provada (cf. o descrito em 13. a 15., 16., 21. a 34., 48. a 67., 71. a 82., 85. a 95., 99. a 101., 111. a 114., 116. a 120., 122., 125. a 128., 130., 141., 142., 146. a153., 161. a 164., 171. a 200., 210. a 214., 229., 274. a 275., 278., 280. e 392. a 399. dos factos provados) i. materialidade objetiva de que: – o gerente da sociedade arguida CC e o arguido DD tinham experiência e até conhecimentos técnicos na área da exploração de massa minerais; – estavam em condições de perceber (saber) que a atividade que desenvolviam estava, também pela sua específica perigosidade, sujeita a particulares condicionalismo legais e sujeita a autorizações/licenciamentos administrativos próprios; – os trabalhadores se encontravam a trabalhar em local onde tal não era permitido, designadamente por constituir constituía zona de defesa da EM …; ii. materialidade relativa à personalidade e inserção social dita normativa do arguido DD, então existe, por flagrante violação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, erro notório na apreciação da prova nos termos tipificados no artigo 410.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, se daí não retira ilações quanto aos elementos relativos aos momentos cognitivo, volitivo e emocional do dolo (cf. o descrito em N. FF., GG., HH., II., JJ., SS. e TT. dos factos não provados) designadamente que – a sociedade arguida e o arguido DD conheciam o perigo de colapso do talude em razão da sua diagnosticada instabilidade (factualidade descrita em N. dos factos não provados); – atuavam em violação das nomas legais atinentes à atividade de exploração da pedra, designadamente as zonas de defesa em relação à EM …; – colocaram em perigo a vida e a integridade física dos trabalhadores da sociedade arguida CC, prevendo como possível que pudessem perder a vida, resultado com o qual se conformaram; e – atuaram a sociedade arguida e o arguido DD, voluntária e conscientemente, cientes do caráter ilícito e reprovável das respetivas condutas; 12.º Tendo o Tribunal a quo julgado provada (cf. o descrito em 17. a 20., 22. a 34., 53. a 67., 71. a 96., 99. a 120., 123. a 169., 171. a 200., 216. a 227. e 400. a 412. dos factos provados) i. materialidade objetiva de que: – os arguidos EE e FF tinham experiência e até conhecimentos técnicos na área da exploração de massa minerais, exercendo funções em organismos públicos especificamente ligados ao licenciamento e fiscalização das atividade de exploração de pedreiras durante largos anos; – tomaram conhecimento de que a sociedade arguida CC desenvolvia a sua atividade à margem da lei, nomeadamente pelo não cumprimento de condicionalismo legais (Plano de Pedreira aprovado, por exemplo) e procediam ao desmonte no talude em que assentava a EM … em desrespeito pelas zonas de defesa dessa estrada; ii. materialidade relativa à personalidade e inserção social dita normativa dos arguidos EE e FF, então existe, por flagrante violação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, erro notório na apreciação da prova nos termos tipificados no artigo 410.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, se daí não retira ilações quanto aos elementos relativos aos momentos cognitivo, volitivo e emocional do dolo (cf. o descrito em G., H., I., J., K., O., P., Q., R. , KK. , LL. , MM., NN., OO., PP., QQ., RR., SS. e TT. dos factos não provados) designadamente que – os arguidos EE e FF conheciam o perigo de colapso do talude em razão da sua diagnosticada instabilidade; – conheciam as suas atribuições funcionais e os instrumentos legais à sua disposição para fazer cessar a atividade de exploração de pedra desenvolvida pela sociedade arguida CC em violação dos normativos legais e, em especial, do desrespeito pela zona de defesa da EM …; – conheciam que aquelas atividades desenvolvidas pela CC e a instabilidade do talude colocavam em perigo a vida e a integridade física dos trabalhadores da sociedade arguida CC, prevendo como possível que pudessem perder a vida, resultado com o qual se conformaram; e – atuaram os arguidos voluntária e conscientemente, cientes do caráter ilícito e reprovável das respetivas condutas; 13.º Tendo o Tribunal a quo julgado provada (cf. o descrito em 1. a 12, 53., 70., 96. a 98., 100., 102. a 108., 110. a 130., 143. a 145., 165., 170., 202. a 209. e 369. a 391. dos factos provados) i. materialidade objetiva de que: – os arguidos AA e BB tinham larga experiência no exercício de funções em órgãos eletivos autárquico, nomeadamente como vereador, Presidente e Vice-Presidente da Câmara Municipal de …; – tomaram conhecimento de que o talude em que assentava a EM … se encontrava instável e em risco de, a qualquer momento, colapsar; ii. materialidade relativa à personalidade e inserção social dita normativa dos arguidos AA e BB; então existe, por flagrante violação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, erro notório na apreciação da prova nos termos tipificados no artigo 410.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, se daí não retira ilações quanto aos elementos relativos aos momentos cognitivo, volitivo e emocional do dolo (cf. o descrito em L., M., S., T., U., V. W., X., Y., Z., AA., BB., CC., DD., EE., FF.e SS., TT. dos factos não provados) designadamente que – os arguidos AA e BB conheciam o perigo de colapso do talude em razão da sua diagnosticada instabilidade; – conheciam as suas competências legais e os instrumentos legais à sua disposição para fazer cessar a atividade de exploração de pedra desenvolvida pela sociedade arguida CC em violação dos normativos legais e, em especial, do desrespeito pela zona de defesa da EM …, assim como de encerramento ao trânsito da EM …; – conheciam que aquelas atividades desenvolvidas pela CC e a instabilidade do talude colocavam em perigo a vida e a integridade física dos trabalhadores da sociedade arguida CC, prevendo como possível que pudessem perder a vida, resultado com o qual se conformaram; e – atuaram os arguidos voluntária e conscientemente, cientes do caráter ilícito e reprovável das respetivas condutas; 14.º Em face do apontado nas conclusões 9.ª a 13.ª acima referidas, deverá o Tribunal ad quem determinar o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do artigo 426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.” * Defende o Ministério Público que no acórdão recorrido se deteta erro notório na apreciação da prova, assentando a invocação de tal vício também na alegação de que, em suma, na sua perspetiva, a prova foi incorretamente valorada relativamente a alguns pontos tidos por provados e por não provados. A verificação do vício de erro notório na apreciação da prova demanda a presença dos seguintes requisitos: a notoriedade do erro e que este resulte da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Notório, significa ostensivo, patente, percetível e identificável pela generalidade das pessoas e ocorre: - Quando as provas revelem claramente um sentido contrário ao que se firmou na decisão recorrida; - Em virtude de o sentido firmado na decisão recorrida ser logicamente impossível; - Por se ter incluído ou excluído da matéria de facto provada algum facto essencial; - Ou quando determinado facto provado se mostra incompatível com outro também provado que se mostre cabalmente sustentado. Verificar-se-á, pois, o vício de erro notório na apreciação da prova quando no texto da decisão recorrida se tem como provado, ou como não provado, um facto que, com toda a evidência, contraria as regras da lógica e da experiência comum, segundo o ponto de vista de um homem de formação média. Nas palavras dos Juízes Conselheiros Leal-Henriques e Simas Santos o vício em referência existirá, designadamente, “(...) quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida”29 Ora, sempre ressalvado o devido respeito por diferente opinião, analisado o texto da decisão recorrida nos segmentos indicados no recurso, constatamos que, quanto a alguns dos pontos identificados, a conexão lógica existente entre os factos que o tribunal recorrido julgou provados e não provados, os meios de prova em que se baseou e a valoração que fez dos mesmos, de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º CPP, indiciam, efetivamente, o alegado erro, permitindo inferir que os meios de prova tidos em conta não sustentam logicamente a decisão. De facto, a nosso ver, no que tange aos factos atinentes à existência de risco e, bem assim, no que diz respeito ao conhecimento do risco pelos arguidos, a decisão ostenta erro manifesto, quer na apreciação das provas indicadas na motivação, quer nas conexões que estabeleceu ou deixou de estabelecer entre os factos que teve por provados e por não provados. Ou seja, dito de outro modo, as provas e as mencionadas conexões factuais revelam, relativamente aos indicados pontos, um sentido contrário ao que se fixou na decisão recorrida, tendo esta firmado um sentido logicamente impossível. *** Analisaremos as situações de erro notório indicadas no recurso reportando-as a duas temáticas: i. A relativa à qualificação do risco de colapso do talude/da EM …. ii. A relativa ao conhecimento adquirido pelos arguidos relativamente a tal risco. - Do conhecimento do risco por parte da Sociedade arguida CC e do arguido DD; - Do conhecimento do risco por parte dos arguidos EE e FF; - Do conhecimento do risco por parte dos arguidos AA e BB. * i. Do erro notório na apreciação da prova relativamente à qualificação do risco de colapso do talude/da EM … Quanto a este ponto, por termos entendido revelar-se importante dilucidar os conceitos de risco real, potencial e iminente para compreendermos melhor a análise que fizemos do vício da contradição insanável, realizámos, no segmento respetivo desta decisão (fls. 221/224), a destrinça de tais conceitos em termos que aqui convocamos, em virtude de, também nesta sede, a referida concetualização assumir importância fulcral. Reiteramos, pois, que o risco potencial será o risco abstrato ou latente, mas não real e que o risco iminente é o grau máximo do risco real. Complementando o que acima referimos, diremos ainda, em apertada síntese, que o risco potencial não se concretizou ainda, apenas tem a capacidade de se vir a manifestar no futuro. Tal como indica a sua própria designação, é um risco em potência, por oposição ao risco real, esse sim, efetivo e concretizado. Alega o recorrente, relativamente ao vício do erro notório na apreciação da prova atinente ao risco de desmoronamento do talude sustentador da EM …, que o tribunal recorrido considerou erradamente provado que tal risco era potencial, e não real, ou até iminente. E não temos dúvidas de que lhe assiste razão no que tange à alegação da existência de risco real, o que, aliás, já deixámos antever em algumas das considerações que fizemos no ponto precedente, em sede conhecimento do vício da contradição insanável. Com efeito, tendo o tribunal considerado provados vários factos – concretamente os constantes dos pontos 30., 53., 54., 57. a 60., 62. a 66.,71., 72., 74.,79., 81. 85., 87., 91., 93.; 94. 99. a 101., 103., 111. a 115.;118., 120., 124., 130., 146., 147., 153. e 162. dos factos provados, suportados pelos vários estudos, relatórios, memorandos, participações e atas, todos eles referenciados na motivação da decisão de facto – dos quais resulta inequívoco que existiam elementos concretos e objetivamente identificáveis que demonstravam uma probabilidade efetiva de o desmoronamento vir a ocorrer, mesmo que indeterminada no tempo, não se coaduna com as mais elementares regras da lógica a decisão de ter considerado provado que o risco de desmoronamento do maciço rochoso em que assentava a EM … se apresentava apenas como potencial – o que fez constar dos factos constantes dos pontos 245. e 277. – e que tenha considerado como não provado que tal risco era real – o que fez constar do ponto H. dos factos não provados. Tal como acima referimos, no campo geotécnico, a probabilidade efetiva de desmoronamento resultará da existência de sinais técnicos de instabilidade progressiva, tais como, fissuras recentes, descontinuidades abertas, movimento registado, erosão ativa, infiltrações, entre outras. E realce-se que tal probabilidade de desmoronamento do talude – presentes que se mostrem tais sinais – não se mostra incompatível com a verificação de um fator de sustentabilidade superior a 1 (FS >1), como sucedia na situação dos autos. Com efeito, ainda que com FS >1, se se verificar uma tendência evolutiva dos aludidos sinais ou uma alteração das condições naturais – resultante de fatores como a pluviosidade, vibrações ou escavações próximas, entre outras – o cenário de desmoronamento ou colapso torna-se realisticamente previsível. Sobre as causas e previsibilidade dos eventos desencadeadores de movimentos de massa, refere João Paulo Tavares de Almeida Fernandes, no estudo acima citado, que: “As causas dos deslizamentos de terra estão normalmente relacionadas com instabilidades nas encostas. Em geral, é possível identificar uma ou mais causas de deslizamento e um fator determinante do deslizamento de terra. A diferença entre estes dois conceitos é subtil, mas importante. As causas de deslizamento são as razões pelas quais ocorreu um deslizamento de terra nesse local e, nesse momento. As causas de deslizamento de terra (…) incluem fatores geológicos, morfológicas, físicos e fatores associados com a atividade humana. As causas podem ser consideradas fatores que tornaram a encosta vulnerável a falhas, que predispõem a instabilidade da encosta. O fator de desencadeamento da rotura é o evento que determina início do deslizamento de terra. Assim, as causas combinam-se para tornarem uma encosta vulnerável ao desabamento, e o fator de rotura inicia o movimento. Os deslizamentos de terra podem ter muitas causas, mas ter apenas um fator de rotura. Normalmente, é relativamente fácil determinar o fator de rotura após o deslizamento de terra ocorrer (embora seja geralmente muito difícil fazê-lo previamente ao deslizamento, podendo-se identificar quer a existência de risco ou de propensão para o escorregamento e, particularmente, ações que podem determinar a rotura).(…)”30 Pois bem, na situação que nos ocupa, atendendo às provas enunciadas na decisão, nas quais o tribunal, aliás, se arrimou para dar como provados os vários factos acima identificados – e cujo conteúdo transcreveu em muitos deles – é inequívoca a presença dos mencionados sinais técnicos de instabilidade progressiva, ou, nas palavras do excerto transcrito, das causas do deslizamento, que mais não são do que os fatores que tornaram a encosta vulnerável a falhas, predispondo a sua instabilidade31. Atentemos no teor dos factos provados acima identificados, que assumem relevância quanto a este ponto: “30. Em 18 de agosto de 1993, a DRE… realizou uma ação de fiscalização à Pedreira HH na qual se refere ter sido determinada a exploração até à distância de 27,50 metros da então denominada EN … (atua EM …) colocando-se os trabalhadores numa situação de perigo para a sua segurança. 53. Os problemas de estabilidade do talude sudoeste das pedreiras KK e HH, confinante com a EM n.º …, estavam identificados há vários anos sendo do conhecimento dos técnicos da DRE… pelo menos desde 2001 e foram sendo do conhecimento de todos os arguidos em função respetivamente das funções que cada um desenvolvia. 54. Em 18 de agosto de 1993, foi realizada uma fiscalização por técnicos da DRE… à pedreira do HH os quais concluíram que, não obstante aquando da aprovação do plano de lavra ter sido determinada a exploração até 27,5 metros da EM 255, e a DRE… ter fixado em 30 metros o limite mínimo a respeitar, estavam a ser a ser colocados alicerces para construção de um muro de suporte a 10 metros de distância da EM …, para efeitos de continuar a exploração da pedreira, colocando os trabalhadores em perigo para a sua segurança, tendo este muro continuado a ser contruído pelo menos até 1996. 57. Em 10 de outubro de 2001, deu entrada na DRE…, uma informação plasmada num estudo sobre a instabilidade do talude em causa, a qual fora elaborada para as pedreiras do KK e HH, assinada pelo engenheiro RR, 58. Neste estudo foram identificadas fraturas naturais induzidas no talude, com inclinação no sentido da zona de corte das pedreiras, de cariz preocupante, concluindo-se pela existência de grande instabilidade e risco de a zona poder ruir a qualquer momento, arrastando o troço da EM … confinante, acrescentando que engenheiros da área da mecânica das rochas que visitaram o local a pedido, confirmaram a gravidade da situação e apontaram como medida futura o desvio desta via. 59. Foi ainda encontrada uma grande cavidade, associada a algumas fraturas, na zona confinante das duas pedreiras, a qual havia sido colocada à vista por se ter desmontado mais do que o que se devia, referindo aquele técnico que, com a eliminação da zona de defesa (parede de mármore que dividia as pedreiras), a distância à estrada deveria ter-se mantido maior, sendo que à data os exploradores haviam já realizado um acordo para que o mármore existente na linha divisória entre as pedreiras fosse extraído, eliminando-se a zona de defesa fronteiriça. 60. Este estudo [de 10.10.2001] reconhece que, não obstante os trabalhos de pregagem e o muro em betão realizados, a rotura do talude era, já nesta altura, muito grande, apresentando extrema gravidade pelo que se recomendava uma intervenção rigorosa pois «(…) caso contrário a rotura irá ocorrer até à estrada nacional (…)», concretamente o desvio deste troço da estrada ou a consolidação do talude, através da colocação de amarrações. 62. Em 16 de outubro de 2001, deu entrada na DRE… um novo relatório, datado de 12 de outubro de 2001, assinado pelo Eng.º de Minas SS, responsável técnico da pedreira KK, intitulado «Relatório sobre a estabilidade do talude confinante com EN… e conjunto das pedreiras KK/HH» mencionando uma reunião ocorrida em 4 de outubro de 2001, com os mesmos intervenientes, na qual se concluiu pela existência de perigo de desmoronamento caso se continuasse a desenvolver trabalhos de desmonte naquela área, tendo todos ficado cientes destes riscos, e os exploradores assumido o compromisso de não continuarem a explorar no talude junto à EM …. 63. Sucedeu que a lavra no talude em causa continuou tendo a situação motivado a elaboração de uma informação interna (n.º 65/SGR/01) com a data de 29 de outubro de 2001, da DRE…, propondo que fossem efetivamente realizados os compromissos assumidos na reunião de 4 de outubro de 2001 com vista à paragem imediata dos trabalhos no local, a qual foi passada a ofício e enviada às entidades exploradoras das pedreiras em causa. 64. De acordo com esta informação [de 29.10.2001, vd. facto 63.] e considerando a análise a relatórios técnicos e observações realizadas no local, concluiu-se que «existe uma situação de risco geotécnico de rotura (…) que poderá conduzir ao desmoronamento de parte da massa rochosa do talude, com eventuais consequências para a segurança da EN … e pisos de trabalho inferiores (homens/equipamentos)», tendo a mesma sido dada a conhecer aos exploradores daquelas pedreiras n.ºs … e …. 65. Em 8 de maio de 2003, a DRE… recebeu um estudo do Centro de Geotecnia do Instituto Superior Técnico, elaborado pelos professores YYY a pedido da empresa II, realizado em 23 de abril e 2003, o qual procedeu à análise da estabilidade do talude SW da pedreira KK. 66. Refere este estudo que o paralelismo entre as direções daquele talude e da principal fratura que o pode instabilizar é conhecido pelos especialistas como umas das condições essenciais para ocorrer um fenómeno de rotura ou deslizamento planar. 71. Em 17 de janeiro de 2008, o arguido FF assinou um ofício da DRE… solicitando à sociedade JJ o envio do estudo sobre a instabilidade do talude que a pedreira se havia comprometido a enviar em 2001 e em 22 de fevereiro de 2008 é enviado novo ofício a relembrar que, até ser encontrada uma solução viável e estudada para o talude instável, não seriam permitidos trabalhos naquela zona, conforme comunicado anteriormente por ofício datado de 06 de novembro de 2001 72. Em 1 de junho de 2009 deu entrada na DRE…, um relatório elaborado pelo Departamento de Geociências da Universidade de …, em 10 de outubro de 2008. 74. No mesmo estudo foi realizado um reconhecimento geológico do maciço rochoso, com levantamento das características geométricas e físicas das principais descontinuidades expostas na superfície da escavação que constitui aquele talude tendo concluído que pela análise da orientação, inclinação e plano de deslizamento de desconformidades ali identificadas, existiam condições para a ocorrência de roturas no mesmo, o qual foi por isso considerado potencialmente instável, bem como foi reconhecida a existência de condições para um deslizamento planar, cujo risco era evidente; 79. Em 29 de setembro de 2010, a sociedade II, enquanto responsável pela pedreira KK, enviou à DRE… uma reclamação realçando que, não obstante a reunião realizada em 4 de outubro de 2001, relativamente à instabilidade do talude oeste confinante com a EM … e pedreira HH, os responsáveis pela sociedade JJ nada fizeram com vista a garantir a estabilidade deste, para além de terem continuado, à revelia, os trabalhos de desmonte na zona proibida, pelo que requeria a intervenção desta Direção Regional no sentido de fazer cumprir os requisitos de segurança por aquela pedreira vizinha, sob pena de virem a ocorrer desmoronamentos na EM …. 81. Em 15 de novembro de 2010, a sociedade II, na qualidade de explorador da pedreira KK enviou uma mensagem de correio eletrónico ao Diretor de Serviços da Industria e dos Serviços Geológicos da DRE…, ora arguido FF, com conhecimento à então Chefe de Divisão dos Recursos Geológicos, MM, referindo que a JJ continuava a efetuar desmontes e serragens de rocha junto ao referido talude confinante com a EM …”, anexando fotografias 85. Em 8 de setembro de 2011 os representantes da sociedade II enviaram à DRE… um ofício a referir que a pedreira vizinha se encontrava a explorar a zona proibida, na fronteira entre as pedreiras, realçando as «fortes probabilidades de ocorrerem desmoronamentos no talude adjacente à EM…, com eventual queda da mesma» tendo na sequência a DRE… feito visita à pedreira e intimado os legais representantes da sociedade JJ a cessar de imediato a exploração na zona em causa, segundo ofício assinado pelo arguido FF 87. Em 15 de dezembro de 2011, os representantes da sociedade II enviaram a MM uma mensagem de correio eletrónico a pedir «que se faça o impossível» para que se realize uma reunião, perante o risco de desmoronamento do talude adjacente à EM … tendo a resposta sido dada por FF, agendando reunião para o dia 11 de janeiro de 2012 e referindo que a eventual falta de acordo e aprovação de documentos consonantes poderia conduzir à tomada de medidas cautelares nos termos do disposto no artigo65.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, alterado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007; 91. Todavia, em julho de 2013 foi concluído um novo Estudo elaborado pelo Departamento de Geociências da Universidade de … relativo à Estabilidade do Talude Sudoeste da Pedreira n.º … – HH, no intuito de proceder a uma avaliação do problema da possível instabilidade deste talude, com intenção de atualizar os dados anteriores, estudo este que, em 5 de setembro de 2013, foi remetido pela arguida CC à MM. 93. Neste estudo, e em face do identificado cruzamento de descontinuidades, é apontada a possibilidade de ocorrência de fenómenos de rotura neste talude dada a compartimentação do maciço rochoso, influenciada pelas ações resultantes do desmonte. 94. Mais refere que, numa situação mais desfavorável, em que o talude se encontre saturado de água e com a anulação dos impulsos devidos ao peso do maciço rochoso frontal, por remoção das bancadas em decorrência de desmonte acima do plano da fratura, a instabilidade no talude pode afetar a pedreira do KK e a EM … através de deslizamentos planares. 99. No dia 28 de janeiro de 2014, MM enviou ao arguido FF uma mensagem com uma proposta de texto a ser enviado ao arguido AA, enquanto presidente da Câmara Municipal de …, dando conta da existência de pedreiras confinantes com a EM… cujos taludes, quase verticais, se encontravam muito próximos desta estrada, sendo que as pedreiras chegavam a atingir 80/90 metros de profundidade, pelo que foram identificados locais em que o risco de queda dos taludes não era negligenciável e que, apesar de algumas medidas de consolidação e manutenção, continuavam a existir grandes focos de instabilidade, encontrando-se alguns trabalhos interditos em locais em que a garantia de segurança dos taludes não fora dada pelos exploradores. 100. Mais se referia que a segurança da estrada merecia preocupação, desconhecendo-se o risco de colapso sendo que a geologia do local, com a presença de cavidades, o fazia aumentar, dando como exemplo um colapso que havia ocorrido recentemente, pelo que se sugeria que este arguido, enquanto presidente da CM …, integrasse um grupo de trabalho, ainda a constituir, com vista ao encontro de soluções para o problema 101. Em 31 de janeiro de 2014, o arguido FF enviou uma mensagem a UU, com conhecimento à MM, a dar conhecimento de que há algum tempo que os serviços da DRE… e alguns dos empresários exploradores das pedreiras KK e HH tentavam corrigir as deficiências graves associadas à estabilidade dos taludes confinantes com a EM… e que não obstante terem já sido tomadas medidas preventivas e corretivas de forma a minorar os efeitos de eventuais quedas de taludes e dos seus efeitos sobre os trabalhadores e terceiros, os riscos «(…) têm sido sentidos como muito graves (…)», com registo nos últimos anos de cedência de terrenos em locais adjacentes à estrada. 103. Na reunião da CM de … de 19 de fevereiro de 2014, o então vereador FFF interpelou o presidente e ora arguido AA, demonstrando preocupação em relação às condições de circulação da EM …, tendo este lhe dito que iria ser constituído um grupo de trabalho na sequência de uma reunião entre os empresários das pedreiras locais e os representantes da Direção Geral de Energia, reconhecendo que a circulação no troço da estrada era muito perigosa, sendo urgente encontrar uma solução; 111. No dia 2 de julho de 2014, MM enviou um memorando, da responsabilidade da DRE…, ao arguido AA onde se analisavam os antecedentes justificadores da intervenção na EM …, dando conhecimento deste envio ao arguido FF. 112. Este memorando, assinado pela MM, na qualidade de Chefe de Divisão dos Recursos Geológicos, está datado de 30 de junho de 2014 e incidiu sobre as condições de segurança da EM … no troço entre os km. 1 e 2. 113. Nesse memorando começa-se por fazer referência ao facto de a DRE… vir a constatar desde há vários anos a falta de segurança no troço da EM…, situado entre os km 1 e 2, devido às condições de estabilidade dos taludes laterais confinantes com esse troço da estrada e que as causas do risco de deslizamento estão associadas «(…) à existência de fracturação planar, paralela ao talude, a qual cria instabilidade, existindo o risco de deslizamento e queda parcial do talude acima dos 50 metros de profundidade. Neste deslizamento das camadas poderá haver arrastamento de parte da EM … (…)»; 114. Mais refere que este risco é agravado por outros fatores tais como pela classe sísmica da zona, tida como de classe B (segunda zona de maior risco sísmico em Portugal continental) e a eventual lixiviação das camadas subjacentes à EM… 118. Mais refere que «os estudos realizados pelas empresas e pela DRE… aos taludes indiciam quanto à sua instabilidade, a impossibilidade de estabilidade corretiva dos mesmos pela sua dimensão, implicando elevados investimentos na sua concretização sem certezas da sua operacionalidade»; 120. Conclui que a resolução do problema «implicará a eliminação do enorme fator de risco da via (…) garantindo a segurança da população e dos trabalhadores» e que “Para lá disto tudo, e para a Câmara Municipal de …, proprietária da estrada, será transferido todo o ónus decorrente do que possa suceder em termos de um colapso do talude que sustenta a estrada» 124. Na sequência desta carta, em 14 de novembro de 2014, o arguido FF enviou notificações a vários exploradores de pedreiras na zona, incluindo a KK e HH para comparência naquela reunião, realçando que a DRE… constatara há vários anos a falta de segurança existente no troço da EM … que liga … a …, devido às condições de estabilidade dos taludes que confinam com esta, cujo colapso colocaria em risco a segurança dos trabalhadores e de circulação na estrada, risco este associado sobretudo à existência de fracturação planar, existindo possibilidade de deslizamentos e queda parcial do talude, com arrastamento de parte da EM ….; 130. Na sequência da reunião ocorrida em 20 de novembro de 2014, MM elaborou um memorando interno ao qual anexou a exposição feita pela mesma naquela reunião, nos termos da qual concluiu que «o risco de colapso dos taludes das pedreiras é elevado nas condições atuais» e que «a limitação ao uso ou interdição da estrada não elimina todos os riscos — restam os trabalhadores e a sustentabilidade das empresas» propondo-se a criação de um grupo de trabalho com o envolvimento de todos os interessados; 146. Em 30 de março de 2015, MM deu conhecimento, através de uma informação interna da DRE…, de uma reclamação apresentada contra a JJ, que o arguido FF encaminhou para o então Diretor Regional, propondo que fossem notificados os exploradores daquelas duas pedreiras. 147. Em causa estava a constatação, em ida ao local, que as entidades exploradoras da pedreira HH encontravam-se a explorar em local não autorizado de acordo com o plano de lavra de 1993, tendo alterado e lavra sem aprovação do respetivo plano e sem cumprir as medidas de estabilização daquele talude. 153. No dia 11 de maio de 2015, a arguida CC fez chegar via email ao arguido FF e consequentemente foi reencaminhado à MM enquanto responsável pelo respetivo processo na DRE…, o relatório de um Estudo de Estabilidade do Talude Sudoeste da pedreira HH, elaborado pelo Laboratório de Geotécnica/Departamento de Geociências da Universidade de … e concluído em 07 de maio de 2015. 155. Mais visou atualizar o estudo de 2008 realizado pela mesma Universidade onde foram identificadas naquele local cinco famílias de descontinuidades sendo uma de grande extensão e espaçamento, com grande influência na estabilidade do mesmo talude, pela inclinação e direção quase paralela à sua direção, potenciando a ocorrência de roturas ou deslizamento planar. 162. Em 23 de junho de 2015, a MM elaborou uma informação interna sobre a situação de instabilidade daquele talude, a qual foi objeto de despacho favorável do arguido FF, já na qualidade de Chefe da Divisão de Pedreiras do …/DGEG, explicando que os estudos feitos pela Universidade de … e pelo Instituto Superior Técnico revelavam a possibilidade de ocorrência de roturas ou deslizamentos planares no talude, com afetação da EM…, sugerindo celeridade na execução dos trabalhos propostos e a manutenção da interdição de trabalhos de lavra na pedreira HH naquela zona do talude no extremo entre as pedreiras KK e HH, bem como a elaboração de planos de intervenção que garantissem a monitorização periódica sobre o estado de conservação e operacionalidade das pregagens realizadas. 169. A pedreira denominada do HH continuou em laboração e concretamente a realizar trabalhos de desmonte junto ao referido talude, confinante com a EM … sendo que as atualizações ao Plano de Lavra não foram aprovadas seguindo assim o plano aprovado em 1993. 171. No dia 19 de novembro de 2018, cerca das 15h.45m., ocorreu um deslizamento no maciço rochoso que constituía o talude sudoeste das pedreiras HH e KK, confinante em paralelo com a EM …, levando ao consequente desmoronamento de um grande volume de massa rochosa e perda de suporte do aterro onde assentava aquela estrada, culminando no seu abate parcial e derrocada para o interior daquelas pedreiras, concretamente entre o quilómetro 1 e 2. 172. Este movimento de deslizamento planar foi motivado por descontinuidades existentes e já identificadas naquele talude sudoeste comum às pedreiras HH e KK, e que se desenvolvia a N18ºW, 50ºNE até ao topo do maciço rochoso, o qual inclinava menos dos que a superfície do talude (cerca de 80º para NE). 173. Descontinuidades estas que estavam reconhecidas e caracterizadas nos estudos e relatórios referidos, tal como o realizado pelo Departamento de Geociências/Laboratório de Geotecnia da Universidade de … em outubro de 2008 e em maio de 2015 relativo à estabilidade do talude sudoeste da Pedreira n.º … HH em …. 174. Ocorrido este deslizamento, o subsequente desmoronamento da massa rochosa sobrejacente propagou-se até ao topo do maciço, dada a sua continuidade, levando à perda de sustentação do aterro da EM …, colapsando em parte o troço desta estrada e que era confinante.”32 * Resulta evidente da leitura dos factos transcritos, mormente das partes que assinalámos a negrito, que os sinais de instabilidade progressiva ou as causas de vulnerabilidade do talude, a que acima nos reportámos, não só existiam, como eram vários, tendo sido reiteradamente assinalados, durante mais de 20 anos, em vários estudos, relatórios, memorandos, queixas e reclamações apresentados às entidades competentes. Podemos identificar concretamente os seguintes: - A existência de fraturas naturais induzidas no talude, com inclinação no sentido da zona de corte das pedreiras, “de cariz preocupante” (ponto 58. dos factos provados, reportado ao estudo de 2001); - A existência de uma grande cavidade associada a algumas fraturas, na zona confinante das duas pedreiras, e de uma rotura do talude que já era, em 2001, considerada “muito grande” (pontos 59. e 60. dos factos provados reportados ao estudo de 2001); - A continuação da lavra no talude e nas zonas adjacentes (ponto 63. dos factos provados, reportado ao estudo de 2001); - O paralelismo entre as direções do talude e da principal fratura – fraturação planal paralela ao talude – que o podia instabilizar, propiciador de um fenómeno de rotura em deslizamento planar (ponto 66. dos factos provados, reportado ao estudo de 2003); - A existência de cinco famílias de descontinuidades (ponto 155. dos factos provados, reportado aos estudos de 2008 e 2015); - O cruzamento de descontinuidades e compartimentação do maciço rochoso influenciada pelas ações resultantes do desmonte (ponto 93. dos factos provados, reportado ao estudo de 2013); - O registo de cedência de terrenos, pelo menos nos anos anteriores a 2014, em locais adjacentes à estrada (ponto 100. e 101.dos factos provados, reportados ao estudo de 2014); - A classe sísmica da zona, tida como classe B – segunda zona de maior risco sísmico em Portugal continental – e a eventual lixiviação33 das camadas subjacentes à EM … (ponto 114. dos factos provados, reportado ao memorando de 2014). * Como pertinentemente refere o recorrente, o desmoronamento que veio a ocorrer não surgiu como um acontecimento inesperado, imprevisto ou imprevisível. Pelo contrário, o risco de desmoronamento do talude e o consequente colapso da EM … existia, encontrava-se concretizado e era um evento anunciado, ao longo de vários anos, por vários especialistas e técnicos – o que se atesta pelo teor dos factos constantes dos pontos 65., 66., 72., 74., 91., 93. e 94. dos factos provados –, por operadores económicos – o que resulta do descrito nos pontos 57. a 60., 79., 81., 85., 87., 146. e 147. dos factos provados – e por vários entes públicos, desde a DRE…, à DGEG e também a própria Câmara Municipal de … – o que resulta do teor dos pontos 30., 53., 54., 57. a 60., 62. a 66., 71., 72., 74., 79., 81., 85., 87., 91., 93., 94., 99. a 101., 103., 111. a 114., 118., 120., 124., 130., 146., 147., 153., 15. e 162. dos factos provados. Estas as razões pelas quais entendemos que o acórdão recorrido enferma do vício de erro notório na apreciação da prova relativamente aos factos acima indicados – os constantes dos pontos 245 e 277 dos factos provados e do ponto H. dos factos não provados – atinentes à qualificação do risco de colapso do talude/da EM … como sendo potencial, e não real. Tal como acima referimos, juridicamente, o risco real, se conhecido, obriga à adoção de medidas preventivas proporcionais, porque o perigo já é concreto e previsível, ainda que não iminente. A este propósito refere Isabel Cristina Pacheco Leal, no seu estudo acima citado: “Os riscos geológicos variam na sua natureza e podem ser responsáveis pela devastação de grandes áreas da terra. De forma a evitá-los é necessário criar um planeamento que envolva intimamente a geologia e o controle, ou redução, dos efeitos de processos/riscos geológicos e criar medidas para a sua mitigação, sistemas de alerta e planos de evacuação para as áreas que estão sujeitas a um maior risco geográfico de forma a diminuir a vulnerabilidade. A partir da vulnerabilidade e da probabilidade de ocorrências associadas a um local é possível alcançar uma melhor tomada de decisões para o determinado caso (…)”34 Também a respeito da avaliação e da mitigação do risco, podemos ler no estudo de João Paulo Tavares de Almeida Fernandes: “Como vimos, aberturas de movimentos de massas podem ser extremamente perigosas e resultar em extensas perdas de vidas e bens. Mas, na maioria dos casos, as áreas que são propensas a tais riscos podem ser determinadas com algum conhecimento geológico, encostas podem ser estabilizadas ou evitadas, e sistemas de alerta podem ser colocados podendo minimizar tais riscos. (…) Há geralmente indicações do risco de escorregamento sob a forma de depósitos distintos e estruturas geológicas deixadas pelos acontecimentos de movimentos de massa recentes, sendo possível, se houver recursos disponíveis, a construção de mapas de todas as áreas propensas a possíveis riscos movimento de massas. Os planeadores podem usar esses mapas de risco para tomar decisões sobre as políticas de uso do solo nessas áreas ou, como será discutido a seguir, podem ser tomadas medidas para estabilizar encostas para tentar evitar um desastre. (…) A instabilização de encostas e os eventos desencadeadores exigem a atenção constante dos responsáveis. (…) Todas as encostas são suscetíveis a riscos de movimentos de massa se um evento desencadeador ocorre. Assim, todas as encostas devem ser avaliadas para potenciais perigos de movimento de massas. Movimento de massas às vezes podem ser evitados através do emprego de técnicas de engenharia para tornar a encosta estável. Entre elas estão: Contenção; Cobertura; Drenagem; Remodelação. No entanto, algumas encostas não podem ser estabilizadas. Nestes casos, os seres humanos devem evitar estas áreas ou usá-las para fins que não aumentem a suscetibilidade de vidas ou bens para os perigos dos movimentos de massas.(…)”35 Analisemos então a decisão recorrida no que tange ao conhecimento do risco de desmoronamento do talude e de colapso da EM … pelos arguidos, na perspetiva da verificação da existência do vício de erro notório na apreciação da prova, também invocado pelo Ministério Público no recurso quanto aos factos relativos a tal matéria. *** ii. Do erro notório na apreciação da prova relativamente ao conhecimento adquirido pelos arguidos relativamente ao risco de colapso do talude - Do conhecimento do risco por parte da Sociedade arguida CC e do arguido DD Alega o recorrente, relativamente ao vício do erro notório na apreciação da prova atinente ao conhecimento do risco por parte da Sociedade arguida CC e do arguido DD, que o tribunal recorrido considerou erradamente não provado que os mesmos tinham conhecimento do real perigo de deslizamento no talude localizado na zona de confluência das pedreiras HH e KK com a EM …, conforme fez constar dos pontos N.; FF.; GG.; HH.; II.; JJ.; SS.; TT., nos quais consignou: “N. Os arguidos CC e DD estavam ao corrente do identificado perigo de deslizamento no e [tinham] conhecimento da instabilidade do talude em causa e consequente risco elevado de derrocada, permitiram e mantiveram aqueles dez trabalhadores, no dia 19 de novembro de 2018, a laborar na pedreira, podendo nesse âmbito passar e estar junto a tal talude e em zonas próximas do mesmo. FF. Ao atuarem da forma descrita, não determinando nem diligenciando pela cessação de todos os trabalhos de lavra/exploração na zona do referido talude sudoeste da pedreira do HH comum com a pedreira KK e confinante com a EM …, e bem assim pela presença de trabalhadores no local em ordem a salvaguardar a sua segurança, integridade física e vida, o arguido DD e TTT, agindo em nome e no interesse coletivo da sociedade arguida CC, não observaram as regras técnicas e de salvaguarda de segurança de pessoas que se lhes impunham no caso. GG. A arguida CC, através do respetivo gerente TTT, agindo em seu nome e interesse, e o arguido DD, enquanto seu responsável técnico, bem sabendo da elevada gravidade e da situação de possível ruína em que se encontrava aquele talude e consequente possibilidade de rutura e derrocada que apresentava, determinaram e permitiram que estivessem e passassem na zona aqueles seus trabalhadores, deixando-os vulneráveis a serem atingidos por elevadas quantidades de massas rochosas e terras advenientes, sem possibilidade de se escaparem e assim poderem vir a morrer. HH. Situação esta de eventual rutura que conheciam e que previram como possível, com maior intensidade desde 2008, sendo aferível pelas informações, estudos, memorandos e reuniões realizadas ao longo do tempo e de que tomaram conhecimento. II. Não obstante, colocaram e permitiram que os trabalhadores NNN, OOO, UUU, VVV, VV, RRR, SSS, XX, QQQ e YY se mantivessem a trabalhar na pedreira do HH, sem restrições, passando livremente na zona e laborando junto de tal talude, assim os deixando vulneráveis à eventualidade de serem atingidos por massas rochosas e terra em caso de derrocada do referido talude sudoeste e desabe de troço da EM …, podendo sofrer graves lesões físicas ou mesmo a morte. JJ. Situação que previram, que aceitaram e bem assim a morte de qualquer destes trabalhadores, tal como efetivamente veio a acontecer com NNN e OOO. SS. Cada um dos arguidos sabia que a sua conduta não lhe era permitida e era punida por lei. TT. Cada um dos arguidos agiu de forma livre, deliberada e conscientemente.” E não há dúvida que lhe assiste razão. Vejamos. Estabeleceu o tribunal recorrido como provado, que a arguida CC – que, anteriormente, detinha as quotas da Sociedade JJ – é uma sociedade por quotas constituída em 12 de abril de 1990, que tem por objeto a atividade de extração, transformação e comércio de rochas e equipamentos industriais, tendo TTT assumido as funções de gerência da mesma desde a sua constituição, funções estas que efetivamente desempenhou até à data da sua morte, em 10 de janeiro de 2020. (pontos 13. a 15. dos factos provados). O arguido DD, na qualidade de engenheiro, assumiu as funções de responsável técnico da pedreira denominada HH, desde 11 de outubro de 2007 e, pelo menos, até dezembro de 2018, tendo celebrado com a sociedade CC 36 um contrato de prestação de serviços nos termos de qual supervisionava todos os trabalhos constantes nos diversos Planos de Segurança e Saúde e respetivas avaliações de risco, incumbindo-lhe especialmente a elaboração do plano da pedreira, o acompanhamento dos trabalhos de exploração e a orientação técnica sobre todas as questões relativas a esta atividade, incluindo de segurança e estabilidade. (pontos 16., 212., 274. e 275. dos factos provados). Mais se considerou provado que, na exploração desta atividade, através do seu gerente e responsável, incumbia à arguida CC adotar as medidas e disposições adequadas a garantir a segurança de todos os trabalhadores que se encontrassem a prestar funções por sua conta na exploração da pedreira do HH. (ponto 210. e 211. dos factos provados). No que diz respeito às habilitações literárias e às competências e experiência profissional do arguido DD provou-se que o mesmo é licenciado em engenharia de recursos geológicos, pela Universidade de …, desde o ano 2000 e que é sócio da “SSSS”, empresa que continua a prestar serviços para várias empresas de exploração de mármores e que tem desenvolvido prestação de serviços em diversas áreas, nas quais se inclui a consultoria em segurança no trabalho, bem como a responsabilidade técnica pela atividade de pedreiras (pontos 392., 395.; 396. e 397. dos factos provados). Ora, tendo o tribunal a quo julgado provada esta factualidade – e levando em conta o conteúdo dos vários estudos, relatórios e memorandos a que nos reportámos no item precedente, todos eles transmitidos a estes arguidos – não se compreende que tenha decidido considerar não provados os factos acima transcritos, dos quais resulta que a sociedade arguida e o arguido DD: não conheciam o perigo de colapso do talude; não atuaram em violação das nomas legais atinentes à atividade de exploração da pedreira, designadamente nas zonas de defesa em relação à EM … e que não colocaram em perigo a vida e a integridade física dos trabalhadores da sociedade arguida CC, prevendo como possível que pudessem perder a vida. Relembramos que, tal como deixámos sobejamente explanado no item precedente, desde há muitos anos, concretamente desde 1993 (ponto 25. dos factos provados), que a situação da instabilidade do talude vinha sendo abordada, e vertida em abundante documentação, por organismos responsáveis pela fiscalização da atividade de exploração de massas minerais em pedreiras, por pessoas ligadas à exploração – designadamente por empresários, e por técnicos responsáveis e até por autarcas – tendo a sociedade arguida e o arguido DD sido, durante largos anos, alertados para os fatores causadores da instabilidade do talude e para o perigo de o mesmo vir a colapsar, colocando em perigo a vida das pessoas que utilizavam a EM …, assim como a dos trabalhadores das pedreiras com ela confinantes. Na verdade, sempre ressalvado o respeito por opinião diversa, consideramos que o decidido quanto a esta factualidade – concretamente quanto aos factos constantes dos pontos N.; FF.; GG.; HH.; II.; JJ.; SS.; TT. dos factos não provados acima indicados – contraria as regras da experiência comum, a racionalidade e a lógica, pois, por um lado, o tribunal a quo deixou evidente na sua decisão, nos factos provados acima indicados, que os responsáveis da sociedade arguida – o então gerente da mesma, TTT, e o responsável técnico daquela, o arguido DD – tinham experiência e até conhecimentos técnicos na área da exploração de minerais37 e, todavia, perante os ostensivos sinais de risco de desmoronamento que lhes foram sendo transmitidos nos vários estudos, memorandos e notificações, nos termos também consignados nos factos provados, considerou não provado que os mesmos tivessem conhecimento do risco real de deslizamento e desmoronamento do talude sudoeste, localizado na zona de confluência das pedreiras HH e KK, com a EM …, e das possíveis consequências para todas as pessoas que estivessem na zona a circular ou a trabalhar. É, por isso, manifesto, a nosso ver, o erro notório na apreciação da prova também quanto a esta matéria, ou seja, quanto à existência de conhecimento do risco por estes arguidos. De tal vício se exclui, porém, o facto que se reporta à conformação com o resultado, consignado, concretamente, no ponto JJ. Dos factos não provados38, pois que, relativamente ao mesmo, a decisão recorrida não contém elementos que nos permitam concluir que o juízo decisório contraria as regras da experiência, é ilógico ou manifestamente errado, solução que replicaremos relativamente aos restantes arguidos. *** - Do conhecimento do risco por parte dos arguidos EE e FF As considerações que acabámos de expor no ponto precedente relativamente ao erro notório na apreciação da prova reportado ao conhecimento do risco de deslizamento e desmoronamento do talude sudoeste, localizado na zona de confluência das pedreiras HH e KK com a EM …, e das possíveis consequências para todas as pessoas que estivessem na zona a circular ou a trabalhar, valem, em grande medida, para a análise do conhecimento de tal risco por parte dos arguidos EE e FF. A este propósito, sustenta o Ministério Público no recurso que o erro notório na apreciação da prova se deteta relativamente aos pontos G.; H.; I.; J.; K.; O.; P.; Q.; R.; KK.; LL.; MM.; NN.; OO.; PP.; QQ.; RR.; SS.; TT. dos factos não provados, nos quais se consignou: “G. De igual modo, nenhum dos arguidos EE e FF no desempenho daquelas suas funções, diligenciaram, sugeriram ou implementaram a instalação destas medidas de monitorização. H. A identificada presença no talude sudoeste comum às pedreiras HH e KK de descontinuidades e concretamente a que se desenvolvia no sentido N18ºW / 50ºNE até ao topo do maciço rochoso, fazia antever com evidência a possível ocorrência de movimentos de deslizamento com potencialidade para atingir a massa rochosa sobrejacente e bem assim o troço da EM … que sob ela passava. I. Esta situação de instabilidade no talude sudoeste comum às pedreiras HH e KK, fora evidenciada sistematicamente junto de os arguidos ao longo dos anos e assinalada nos estudos, relatórios, memorandos informações e reuniões, sendo reconhecida na pessoa de cada um dos arguidos, destacando-se na indicada reunião ocorrida no dia 20 de novembro de 2014 na CM de …. J. Na reunião ocorrida no dia 20 de novembro de 2014 na CM de …, face à problemática do identificado risco de colapso e desmoronamento deste talude sudoeste e do troço da EM … confinante, colocou-se de forma expressa a necessidade de interditar a circulação da EM … e a retirada no troço em causa. K. Ficando assim os arguidos cientes de que face à instabilidade de grande dimensão envolvendo descontinuidades graves naquele talude e o troço da EM …, o seu colapso por eventual deslizamento planar assumia uma elevada probabilidade, de grande perceção bem como as graves consequências que acarretaria para todos os utilizadores desta estrada e dos trabalhadores das pedreiras confinantes e concretamente da HH. O. O Arguido EE tinha conhecimento da estabilidade do talude e de que esta gerava elevada exposição ao risco próximo para a integridade física e vida dos trabalhadores da pedreira HH que aí se encontrassem face à séria possibilidade de derrocada ou rutura de tal talude. P. A informação e conhecimento da situação existente impunha que arguido EE, de acordo com aqueles seus deveres e em obediência àqueles normativos, tivesse diligenciado pela cessação da atividade na pedreira do HH e especialmente por referência à zona confinante com aquele talude Q. O arguido FF, com conhecimento do problema da falta de estabilidade do referido talude sudoeste, da séria possibilidade e iminência da sua derrocada ou ruina e consequente gravidade da situação para a integridade física e para a vida dos trabalhadores da pedreira HH que aí se encontrassem, através dos referidos Estudos elaborados pelo Centro de Geotecnia do Instituto Superior Técnico e do Departamento de Geociências da Universidade de …, bem como dos indicados memorandos e exposições/apresentações feitas pela DRE…, que alertaram para a necessidade de serem tomadas providências urgentes, não diligenciou pela tomada de qualquer daquelas medidas. R. A informação e conhecimento da situação impunha que o arguido FF, de acordo com aqueles seus deveres, tivesse diligenciado nesses termos de forma a salvaguardar a vida e a integridade física de todos os trabalhadores das pedreiras e que se encontrassem junto de tal talude, diligenciando pela cessação efetiva da atividade de exploração naquelas duas pedreiras e área adjacente ou implementação de adequadas medidas de proteção ou contenção. KK. Cada um dos arguidos EE e FF atuou consciente das suas funções e dos deveres que, enquanto funcionários/dirigentes da DRE… e da DGEG, recaiam sobre si e concretamente em ordem a evitar situações de risco e eventuais acidentes em explorações de pedreiras e mormente na HH, de onde pudesse decorrer o perigo e a lesão da integridade física e da vida de trabalhadores e terceiras pessoas LL. Tinham conhecimento e sabiam da gravidade da situação de ruína iminente em que se encontrava este talude, da elevada probabilidade de rutura e derrocada que apresentava, do consequente desabamento do troço da EM … confinante e risco para os trabalhadores e pessoas que ali trabalhassem ou ali se encontrassem. MM. Todavia permitiram que a atividade de exploração de minérios nesta pedreira continuasse, aceitando que o risco de ruina, por deslizamento daquele talude, era elevado e a sua iminência era reconhecida, com as consequências para as pedreiras HH e KK, bem como para a derrocada do troço da EM confinante. NN. Sucedeu que não obstante, atuaram da forma descrita, não determinando nem diligenciando respetivamente pelo encerramento preventivo da exploração e atividade na pedreira do HH, ou implementação de adequadas medidas de proteção ou contenção, no todo ou pelo menos junto ao talude sudoeste que confinava com a EM … e Pedreira KK, aceitando que, com a continuação desta atividade e com a iminente ocorrência de deslizamentos com ruína total ou parcial deste talude, adviriam consequências graves para a vida dos trabalhadores que aí se encontrassem, tal como veio a ocorrer. OO. Situação esta de risco que resultava e foi por cada um bem aferível pelas informações, estudos, memorandos e reuniões realizadas ao longo do tempo e desde 2008, que tomaram conhecimento e estavam cientes por força daquelas suas funções. PP. Ao não procederem da forma descrita violaram de forma querida aqueles seus deveres enquanto titulares de cargos públicos com responsabilidade pela garantia da segurança para todos os trabalhadores de tal pedreira e bem assim os deveres de controlarem o risco decorrente do exercício de uma atividade perigosa como a exploração de pedreiras a céu aberto e daquelas dimensões, o que se lhe exigia para evitar a ocorrência de acidentes e a morte destes face à previsível derrocada do talude sudoeste. QQ. Tal como veio a aconteceu com NNN e OOO, situação esta que previram como possível e que aceitaram. RR. Sendo que cada um conhecia tais deveres, a eles estavam vinculados e tinham capacidade para os respeitar, podendo e devendo exercer aquelas suas atribuições com vista a acautelar e efetivamente ser suspensa ou encerrada toda a descrita atividade extrativa e de exploração de pedreira no local ou implementadas adequadas medidas de proteção ou contenção. SS. Cada um dos arguidos sabia que a sua conduta não lhe era permitida e era punida por lei. TT. Cada um dos arguidos agiu de forma livre, deliberada e conscientemente.” Acompanhamos também quanto a esta alegação a posição do recorrente. Com efeito, considerou o tribunal recorrido como provado, com relevo para esta temática, que o arguido EE desempenha funções como Diretor de Serviços de Minas e Pedreiras na DGEG desde 2012, sendo que a partir de 2015, com a conclusão da extinção das Direções Regionais de Economia, passou a ter competências alargadas em matéria de licenciamento e fiscalização da atividade extrativa nas pedreiras (ponto 17. dos factos provados). Por seu turno, o arguido FF desempenhou as funções de Diretor de Serviços na Direção de Serviços da Indústria e Recursos Geológicos da DRE…, desde 2004 até 2015, altura em que passou a desempenhar funções de Chefe de Divisão de Pedreiras do …, inserido na Divisão de Pedreiras da DGEG, assumindo, nessa qualidade, funções específicas no licenciamento das explorações de pedreiras, concretamente ao nível dos planos de lavra, e na fiscalização técnica das atividades aí desenvolvidas (mormente, exarando pareceres em face das informações e análises feitas previamente pelos técnicos superiores daqueles organismos públicos). (pontos 18. a 20. dos factos provados). Mais se provou que os problemas relativos à estabilidade do talude sudoeste das pedreiras KK e HH confinante com a EM n.º …, estavam identificados há vários anos e eram do conhecimento dos técnicos da DRE…, pelo menos desde 2001. (ponto 53. dos factos provados). Concretamente, no que diz respeito à atuação do arguido FF, consta dos factos provados que o mesmo recebeu vários estudos e mensagens, dando conta dos problemas de estabilidade do talude e dos riscos associados aos mesmos, designadamente o do seu desmoronamento e do consequente colapso da EM …, na sequência dos quais assinou vários ofícios dirigidos às entidades competentes reportando tais problemas e riscos (vide matéria constante dos pontos 71.; 74.; 75.; 81; 83.; 84.; 85.; 86.; 87.; 96.; 99.; 100.; 101.; 123.; 124. dos factos provados). Considerou-se ainda provado que, em 23 de junho de 2015, MM elaborou uma informação interna sobre a situação de instabilidade do talude, explicando que os estudos feitos pela Universidade de … e pelo Instituto Superior Técnico revelavam a possibilidade de ocorrência de roturas ou deslizamentos planares no talude, com afetação da EM…, sugerindo celeridade na execução dos trabalhos propostos e a manutenção da interdição de trabalhos de lavra na pedreira HH naquela zona do talude, no extremo entre as pedreiras KK e HH, bem como a elaboração de planos de intervenção que garantissem a monitorização periódica sobre o estado de conservação e operacionalidade das pregagens realizadas. Tal informação interna foi objeto de despacho favorável do arguido FF, já na qualidade de Chefe da Divisão de Pedreiras do …/DGEG. (ponto 162. dos factos provados). Por outro lado, foi considerado provado que em 5 de junho de 2017, o arguido FF assinou um ofício da DGEG dirigido à arguida CC, a informar que a empresa não concluíra a adequação e adaptação da licença de exploração da pedreira HH, nos termos do Decreto-lei n.º 270/2001, de 06 de outubro, alterado pelo Decreto-lei 340/2014, de 10 de outubro, pelo que se encontrava em situação irregular, por não dispor de titulo válido de exploração, sendo intimada a concluir ou a entregar o processo de revisão do plano da pedreira para a sua aprovação. Porém, no dia 22 de setembro de 2017, o arguido FF assinou outro ofício da DGEG enviado à arguida CC, dando conta da autorização para continuarem a realizar trabalhos de exploração de acordo com o plano da pedreira aprovado em 1993, aguardando o envio dos elementos em falta para aprovação da revisão do novo plano de lavra. (pontos166. e 168. dos factos provados). Relativamente às competências do arguido FF, teve o tribunal como provado que ao mesmo – na qualidade de Diretor de Serviços da Direção de Serviços da Indústria e Recursos Geológicos da Direção Regional de Economia do … desde 2004 e até 2015, e subsequentemente, enquanto Chefe de Divisão de Pedreiras do …39 –, incumbia diligenciar pela adoção de medidas destinadas a garantir a segurança nas explorações, de forma a prevenir riscos e acidentes ou situações que acarretassem perigo grave para pessoas. Por força de tais funções e posição na entidade licenciadora e de fiscalização, tinha o arguido FF o dever de tomar as providências adequadas a minimizar a possibilidade de, em decorrência de derrocadas, deslizamentos e ruínas morfológicas passíveis de ocorrerem em explorações de pedreiras, licenciadas ou não, poderem vir a perder a vida trabalhadores e terceiras pessoas (pontos 222. a 224 dos factos provados).40 * No que diz respeito ao arguido EE, teve o tribunal como provado que no 3 de fevereiro de 2015, o mesmo, na qualidade Diretor de Serviços da Direção de Serviços de Minas e Pedreiras, tomou conhecimento da informação e documentação constante do memorando interno elaborado por MM, na sequência da reunião ocorrida em 20 de novembro de 2014 na Câmara Municipal de …, no qual se concluía que “o risco de colapso dos taludes das pedreiras é elevado nas condições atuais” e que “a limitação ao uso ou interdição da estrada não elimina todos os riscos – restam os trabalhadores e a sustentabilidade das empresas”, propondo-se a criação de um grupo de trabalho com o envolvimento de todos os interessados e a limitação de circulação na estrada com eventuais alternativas de percursos para as empresas afetadas, tendo o arguido ordenado o arquivamento de tal informação. (vide matéria constante dos pontos 130. a 137. dos factos provados). Mais se provou que, em dia 08 de dezembro de 2014, FFFF, na qualidade de Diretor Geral da DGEG, reencaminhou ao Diretor de Serviços da Direção de Serviços de Minas e Pedreiras, o arguido EE, uma mensagem de correio eletrónico, com o mesmo teor e conteúdo, ou seja contendo o memorando da reunião de 20 de novembro e a exposição anexa da autoria de MM sobre o assunto das condições de segurança do talude em causa e da EM … (email e respetivos anexos / memorando interno DRE …/EM …, reunião CM de …, Apresentações e Planos de Intervenção na EM …) para que aquele tomasse conhecimento e para os efeitos tidos por convenientes. (vide matéria constante dos pontos 138. a 140. dos factos provados). No que diz respeito às competências do arguido EE – na qualidade de Diretor da Direção de Serviços de Minas e Pedreiras da DGEG41 desde 2012 – provou-se que lhe incumbia diligenciar pela adoção de medidas destinadas a garantir a segurança nas explorações de pedreiras, de forma a prevenir riscos e acidentes ou situações que acarretassem perigo para pessoas. Por força de tais funções estava ao seu alcance aplicar ou diligenciar pela aplicação de medidas cautelares e providências adequadas a minimizar a possibilidade de, em decorrência de derrocadas (deslizamentos passíveis de ocorrerem em explorações de pedreiras, licenciadas ou não), poderem vir a perder a vida trabalhadores (pontos 218. a 218. dos factos provados).42 No que diz respeito às habilitações literárias e à experiência profissional dos arguidos FF e EE, provou-se que o primeiro é licenciado em engenharia mecânica e iniciou funções na Direção Regional de Energia e Geologia do … em 1987, tendo começado a exercer funções de chefia em 1991 nesse organismo e nos que deste derivaram, até fevereiro de 2020 (pontos 401. e 402. dos factos provados) e que o segundo possui bacharelato em engenharia técnica agrária, licenciatura e mestrado em Direito, e que ingressou em 1986 nos quadros técnicos da Administração Pública – inicialmente nos Serviços de Conservação da Natureza, onde permaneceu até 2008, na área do Ambiente –, sendo que, no presente, e desde 2020, é Técnico Superior da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), desenvolvendo funções como jurista na área da Energia e Combustíveis e, pontualmente, na área dos recursos geológicos (pontos 405. a 409. dos factos provados). Perante tal acervo factual – que evidencia os conhecimentos e a experiência que os arguidos EE e FF tinham na área da exploração de massa minerais e, bem assim, as atribuições e os deveres funcionais que sobre si impediam –, complementado pelos muitos estudos e relatórios aos quais já amplamente nos reportámos, surge como ilógica, incompreensível e, consequentemente, notoriamente errada, a decisão de se ter considerado não provado que o risco real de desmoronamento do talude e de colapso da EM… lhes tivesse sido transmitido; que estivessem cientes do mesmo e que não lhes fosse exigível a tomada de medidas cautelares e providências adequadas com vista a eliminar ou minimizar o risco e prevenir acidentes ou situações que acarretassem perigo para pessoas, designadamente em consequência de derrocadas. Com efeito, conforme assinala o recorrente, o próprio tribunal recorrido julga provada factualidade de onde resulta, inequivocamente, não só o conhecimento, por parte dos arguidos EE e FF dos problemas de instabilidade do talude, como também o conhecimento, por cada um deles, das respetivas atribuições e deveres funcionais e dos instrumentos que tinham ao seu dispor para impedirem o incumprimento das normas legais por parte da sociedade arguida e também para eliminarem ou minimizarem o identificado perigo de colapso. Fazemos notar que existem ofícios do próprio arguido FF a reconhecer os riscos e os incumprimentos por parte da sociedade arguida e a determinar – pese embora, na prática, não tenha cuidado de garantir o cumprimento da sua determinação – a suspensão da exploração em toda a pedreira HH, pelo que não se compreende que se tenham considerado não provados os factos relativos ao conhecimento, por parte destes arguidos, do aludido risco. São estas razões bastantes, a nosso ver, para considerarmos que o decidido quanto à factualidade acima enunciada – concretamente quanto aos factos constantes dos pontos G.; H.; I.; J.; K.; O.; P.; Q.; R.; KK.; LL.; MM.; NN.; OO.; PP.; QQ.; RR.; SS.; TT. dos factos não provados acima indicados e transcritos – enferma de erro notório na apreciação da prova, nos termos propugnados no recurso, de tal vício se deixando excluído, porém, o facto que se reporta à conformação com o resultado, consignado, concretamente, nos pontos PP. e QQ.43, pois que, relativamente ao mesmo, a decisão recorrida não contém elementos que nos permitam concluir que o juízo decisório contraria as regras da experiência, é ilógico ou manifestamente errado. *** - Do conhecimento do risco por parte dos arguidos AA e BB E o que dizer, finalmente, do conhecimento do risco de desmoronamento do talude e do consequente colapso da EM … por parte dos arguidos AA e BB? Aqui chegados, após extensa e particularizada análise do acervo factual considerado provado e não provado e dos elementos probatórios em que se arrima, nenhuma dúvida poderá subsistir, a nosso ver, relativamente à verificação do erro notório na apreciação da prova também no que diz respeito ao conhecimento do aludido risco por parte destes dois arguidos. Com efeito, constatamos que no acórdão recorrido, com relevância para a questão em análise, o tribunal considerou provado que: - O arguido AA exerce o cargo de presidente da Câmara Municipal de … desde outubro de 2013, situação que se manteve durante todo o ano de 2018 (ponto 1. dos factos provados). - Em reunião ordinária realizada em 24 de outubro de 2013, a Câmara Municipal de … deliberou delegar na pessoa do seu presidente, o ora arguido AA, com a faculdade de subdelegar nos vereadores, entre outras, a competência para “administrar o domínio público municipal” bem como para “ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas” (ponto 2. dos factos provados). - O arguido BB exerceu as funções de vereador na Câmara e assumiu ainda o cargo de Vice-Presidente da CM de …, desde 21 de outubro de 2013, circunstância que, na prática, lhe conferia a possibilidade de orientar e controlar o funcionamento daquele órgão (pontos 4. e 5. dos factos provados). - No dia 24 de outubro de 2013, o ora arguido AA, na qualidade de presidente da CM de …, ao abrigo do disposto no artigo 36.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no sentido de ser coadjuvado no exercício das suas funções, determinou que ficassem a cargo do arguido BB, enquanto vereador a tempo inteiro, as funções atinentes ao trânsito e segurança, acessibilidades e vias de comunicação, mobilidade, rede viária, ambiente e fiscalização, situação que corroborou por despacho de 09 de maio de 2014. (ponto 6. e 204. dos factos provados). - Nesse dia, considerando a delegação de competências feita pela CM de … na sua pessoa, o arguido AA, delegou na pessoa do ora arguido BB, como vereador, entre outras a competência para “ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas.” (ponto 7. dos factos provados). - Durante o mandato de 2013 a 2017, estes dois arguidos assumiram e exerceram efetivamente tais funções (ponto 8. dos factos provados). - No mandato que teve início em 2017, mantiveram-se as competências e as delegações de competências da CM de … no seu Presidente, o arguido AA, e deste no seu vereador, o arguido BB, referidas nos pontos anteriores. (pontos 9. a 12. E 205. dos factos provados). - Os problemas de estabilidade do talude sudoeste das pedreiras KK e HH confinante com a EM n.º … estavam identificados há vários anos sendo do conhecimento dos técnicos da DRE… pelo menos desde 2001 e foram sendo do conhecimento de todos os arguidos em função respetivamente das funções que cada um desenvolvia (ponto 53. dos factos provados). - No dia 14 de junho de 2005, foi assinado o “Auto de Transferência para a Câmara Municipal de … do Troço da então EN … entre o Km 0,00 e o Km 4,200”, passando aquela a estrada municipal, da responsabilidade da autarquia. (ponto 70. dos factos provados). - No dia 22 de janeiro de 2014 teve lugar uma reunião nas instalações da CM de … em que participou, entre outros, o arguido AA, na qual foi analisada e discutida a situação de insegurança daquele talude e da EM …, ponderando-se a possibilidade de ser desativado o troço desta EM … junto às referidas pedreiras, explorando o mármore existente por debaixo do mesmo, alargando as cortas e eliminando os taludes, suprimindo a inexistência das áreas de defesa que aí deveriam estar (ponto 96. dos factos provados). - Nesta reunião, o arguido AA, consciente da problemática de potenciais riscos de desmoronamento do talude e, consequentemente, da EM …, solicitou à DRE… uma carta relativa à problemática do perigo e risco associado à utilização desta estrada (ponto 97. dos factos provados). - No dia 28 de janeiro de 2014, MM enviou ao arguido FF uma mensagem com uma proposta de texto a ser enviado ao arguido AA, enquanto presidente da Câmara Municipal de …, dando conta da existência de pedreiras confinantes com a EM… cujos taludes, quase verticais, se encontravam muito próximos desta estrada, sendo que as pedreiras chegavam a atingir 80/90 metros de profundidade, pelo que foram identificados locais em que o risco de queda dos taludes não era negligenciável e que, apesar de algumas medidas de consolidação e manutenção, continuavam a existir grandes focos de instabilidade. Mais se referia que a segurança da estrada merecia preocupação, desconhecendo-se a dimensão do risco de colapso, sendo que a geologia do local, com a presença de cavidades, o fazia aumentar, dando como exemplo um colapso que havia ocorrido recentemente, pelo que se sugeria que o arguido AA, enquanto presidente da CM …, integrasse um grupo de trabalho, ainda a constituir, com vista procura de soluções para o problema (pontos 99. e 100. dos factos provados). - Na reunião da CM de … de 19 de fevereiro de 2014, o então vereador FFF interpelou o presidente e ora arguido AA, demonstrando preocupação em relação às condições de circulação da EM …, tendo-lhe este dito que iria ser constituído um grupo de trabalho na sequência de uma reunião entre os empresários das pedreiras locais e os representantes da Direção Geral de Energia, reconhecendo que a circulação no troço da estrada era muito perigosa, sendo urgente encontrar uma solução (ponto 103. dos factos provados). - Na reunião da CM de … de 11 de junho de 2014 o vereador FFF levantou novamente a questão da EM …, manifestando a sua preocupação e propondo a realização de uma reunião alargada à DRE…, reunião que o arguido AA, consciente do potencial risco, solicitou a UU (pontos 104. e 105 dos factos provados). - No dia 25 de junho de 2014 veio a ocorrer a solicitada reunião, na CM de …, em que estiveram presentes, entre outras pessoas, os arguidos AA BB, tendo sido discutido o projeto para a remoção do troço da EM … integrado no concelho de … e que confinava com as pedreiras KK e HH. (ponto 106. dos factos provados) - No dia 02 de julho de 2014, MM, na qualidade de Chefe de Divisão dos Recursos Geológicos, enviou ao arguido AA um memorando datado de 30 de junho de 2014, da responsabilidade da DRE…, que incidia sobre as condições de segurança da EM …, no troço entre os km. 1 e 2., onde se analisavam os antecedentes justificadores da intervenção na referida estrada. Em tal memorando refere-se expressamente “(…) [a] existência de fracturação planar, paralela ao talude, a qual cria instabilidade, existindo o risco de deslizamento e queda parcial do talude acima dos 50 metros de profundidade. Neste deslizamento das camadas poderá haver arrastamento de parte da EM … (…).” Mais refere que este risco é agravado por outros fatores tais como pela classe sísmica da zona, tida como de classe B (segunda zona de maior risco sísmico em Portugal continental) e a eventual lixiviação das camadas subjacentes à EM…. Refere ainda que “os estudos realizados pelas empresas e pela DRE… aos taludes indiciam quanto à sua instabilidade, a impossibilidade de estabilidade corretiva dos mesmos pela sua dimensão, implicando elevados investimentos na sua concretização sem certezas da sua operacionalidade.” Conclui que a resolução do problema “implicará a eliminação do enorme fator de risco da via (…) garantindo a segurança da população e dos trabalhadores” e que “Para lá disto tudo, e para a Câmara Municipal de …, proprietária da estrada, será transferido todo o ónus decorrente do que possa suceder em termos de um colapso do talude que sustenta a estrada”(pontos 111. a 120. dos factos provados). - No dia 20 de novembro de 2014, teve lugar uma reunião nas instalações da CM de … em que estiveram presentes, entre outros, o arguido AA, a MM e TTT, na qual foi feita uma apresentação e debatida a problemática da estabilidade do talude tendo sido equacionada a possível interdição da EM … e a sua retirada no troço em questão. Nesta mesma reunião reconheceu-se que os focos de instabilidade se mantinham não obstante as intervenções efetuadas, tendo sido apontada a necessidade de serem reavaliados os riscos e de ser tomada uma solução que passaria pelo eventual encerramento da estrada entre os Km. 1,3 e 1,9, considerando a possibilidade de colapso dos taludes a qualquer momento (pontos 125. a 128. dos factos provados). - Na sequência da referida reunião, MM elaborou um memorando interno, ao qual anexou a exposição feita pela mesma naquela reunião, nos termos da qual concluiu que “o risco de colapso dos taludes das pedreiras é elevado nas condições atuais” e que “a limitação ao uso ou interdição da estrada não elimina todos os riscos – restam os trabalhadores e a sustentabilidade das empresas” tendo sido proposta a criação de um grupo de trabalho com o envolvimento de todos os interessados e a limitação de circulação na estrada com eventuais alternativas de percursos para as empresas afetadas. (ponto 130. dos factos provados). - Na reunião da Câmara Municipal de …, realizada em 02 de março de 2016, na sequência da ocorrência de uma derrocada de um talude de uma pedreira confinante com a fábrica KKKK, o vereador DDDD relembrou que há algum tempo havia decorrido uma reunião com muita urgência para discussão da falta de segurança da EM …, mas que nada fora entretanto feito, alertando o presidente e ora arguido AA para o facto de o assunto não dever ficar guardado, devendo ser clarificado o ponto em que estava esta situação (ponto 165. dos factos provados). - Os arguidos AA e BB, no desempenho das suas funções na CM de …, nunca diligenciaram pela realização de qualquer conferência, reunião ou sessão da Assembleia Municipal alargada a técnicos da DRE…, empresários, proprietários de terras e outros eventuais interessados, bem como também não diligenciaram pela realização de quaisquer estudos relativamente à situação de estabilidade e segurança do referenciado troço da EM …. Não determinaram igualmente o corte de trânsito, a demolição ou a proibição de passagem nesse troço desta estrada, concretamente entre os quilómetros 1 e 2 em causa, nem suscitaram à entidade competente a possibilidade de encerramento ou a suspensão de atividade de exploração na pedreira HH. (pontos 170. e 209.dos factos provados).44 No que diz respeito às habilitações académicas e experiência profissional destes dois arguidos, teve o tribunal como provado que o arguido AA concluiu o 2.º ano do curso complementar dos liceus, desempenhou funções como Presidente da Camara Municipal de …, em dois mandatos sucessivos, desde 2013, sendo que anteriormente trabalhara em empresas extrativas de mármores ou de fabricação de artigos de mármore e de rochas similares. Por seu turno, o arguido BB possui um bacharelato em engenharia agrícola, exerceu funções como Vice-Presidente da autarquia de …, também desde 2013, tendo iniciado o seu percurso laboral no ano de 1998, como Diretor de Obra, para a empresa …, com sede em …, onde permaneceu aproximadamente 16 anos (pontos 369. a 368 e 382. a 390. dos factos provados). Perante este conjunto de factos, que o tribunal não teve dúvida em considerar provados, poderá racional e logicamente compreender-se que tenha decidido considerar não provados os pontos L.; M., S.; T.; U.; V.; W.; X.; Y.; Z.; AA.; BB.; CC.; DD.; EE.; FF.; SS. e TT., nos quais consignou a não prova do conhecimento, por parte destes arguidos, quer do risco de desmoronamento do talude e da EM …, quer dos seus deveres funcionais? Pensamos, honestamente, que a resposta a esta questão não poderá deixar de ser negativa. Atentemos no teor dos identificados factos não provados, cujo conteúdo, cotejado com a factualidade provada – que acabámos de resumir – e com as provas que a sustentaram, indicadas na decisão, ostenta o incontornável erro na apreciação da prova: “L. O arguido AA estava ao corrente do identificado perigo de deslizamento naquele talude sudoeste localizado na zona de confluência das pedreiras HH e KK com a EM …, e possíveis consequências para todas as pessoas que estivessem na zona a circular ou a trabalhar. M. Este circunstancialismo e conjunto de informações impunham que os arguidos AA e BB no exercício daquelas suas funções, tendo o domínio de tais focos de risco, tivessem diligenciado pela determinação do corte do trânsito no troço da estrada em causa, impedido a circulação de toda e qualquer viatura e peões no local e bem assim com vista à suspensão da atividade de exploração de minerais naquela pedreira desde, pelo menos, o ano de 2014. S. Ao não determinar nem diligenciar pelo encerramento da circulação do troço entre o quilómetro 1 e 2 da EM … na zona que passava sobre o referido talude sudoeste confinante com as pedreiras HH e KK, bem como suscitar o encerramento ou suspensão da atividade de exploração naquela primeira pedreira, o arguido AA agiu consciente da situação de perigo de deslizamento em que aquele talude se encontrava. T. Ao não determinar nem diligenciar pelo encerramento da circulação do troço entre o quilómetro 1 e 2 da EM … na zona que passava sobre o referido talude sudoeste confinante com as pedreiras HH e KK, o arguido BB agiu consciente dos deveres legais e gerais decorrentes das funções que desempenhava como vice-presidente na CM de … e bem assim da situação de perigo de deslizamento em que aquele talude se encontrava. U. O arguido AA estava ciente da gravidade da situação daquele troço da estrada, do risco de rutura e derrocada bem como do perigo para a vida e integridade física de todos os condutores e peões que aí circulassem e bem assim do perigo de ruína do talude onde assentava a estrada e efeitos para a vida e integridade física das pessoas que estivessem a trabalhar na pedreira HH. V. O arguido BB estava ciente da gravidade da situação daquele troço da estrada, do risco de rutura e derrocada bem como do perigo para a vida e integridade física de todos os condutores e peões que aí circulassem. W. Situações de risco que estavam por si identificadas por terem tomado conhecimento desde 2014, através das informações, estudos, memorandos e reuniões realizadas ao longo do tempo e de que estavam plenamente cientes, incumbindo-lhes em decorrência daquelas suas altas responsabilidades públicas acautelar nos seus efeitos para terceiros. Y. O arguido AA violou os seus deveres, enquanto titular daquele cargo público e bem assim com responsabilidade na garantia da segurança de todas as pessoas que circulassem nas vias de circulação do domínio municipal e que estivessem a laborar em atividades de maior risco e em meio natural tal como a exploração na pedreira HH, em ordem a evitar a ocorrência de mortes tal como aconteceu respetivamente com KKK, LLL, MMM, NNN e OOO. Z. O arguido BB violou os seus deveres, enquanto titular daquele cargo público e bem assim com responsabilidade na garantia da segurança de todas as pessoas que circulassem nas vias de circulação do domínio municipal, em ordem a evitar a ocorrência de mortes tal como aconteceu respetivamente com KKK, LLL e MMM. AA. O arguido AA conhecia tais deveres, a eles estava obrigado e tinha capacidade para os respeitar exercendo aqueles seus poderes em ordem a diligenciar e proibir toda e qualquer circulação de viaturas e peões naquele troço de estrada, cortando-o e bem assim diligenciar pelo encerramento ou suspensão da atividade de exploração de minerais na pedreira do HH. BB. O arguido BB conhecia tais deveres, a eles estava obrigado e tinha capacidade para os respeitar exercendo aqueles seus poderes em ordem a diligenciar e proibir toda e qualquer circulação de viaturas e peões naquele troço de estrada, cortando-o. CC. Acresce que o arguido AA por força das suas funções, não determinou o encerramento da circulação de veículos e pessoas naquele troço da EM… e o encerramento ou suspensão da atividade de exploração de minerais na pedreira do HH, o que estava ao seu alcance e se lhe impunha em ordem a evitar mortes pelo colapso daquele talude. DD. O arguido AA estava ciente e aceitou que ao não exercer tais deveres e implementar tais medidas poderiam acontecer acidentes como os que levaram à morte de KKK, LLL, MMM, NNN e OOO, situação com a qual se conformou. EE. O arguido BB estava ciente e aceitou que ao não exercer tais deveres e implementar tais medidas poderiam acontecer acidentes como os que levaram à morte de KKK, LLL e MMM, situação com a qual se conformou. SS. Cada um dos arguidos sabia que a sua conduta não lhe era permitida e era punida por lei. TT. Cada um dos arguidos agiu de forma livre, deliberada e conscientemente.” Pensamos que os factos falam por si mesmos, dispensando quaisquer outros considerandos, que, nesta fase do juízo decisório, se revelariam redundantes e fastidiosos. Resta-nos concluir, reiterando que, também no que tange ao conhecimento do risco de desmoronamento do talude e da EM… por banda dos arguidos AA e BB, entendemos que o acórdão recorrido – ao considerar não provados os factos constantes dos pontos em L., M., S., T., U., V., W., X., Y., Z., AA., BB., CC., DD., EE., SS. e TT – enferma do vício de erro notório na apreciação da prova, pois que o referido conhecimento é uma evidência que se impõe, pela razão e pela lógica, como decorrência do conteúdo dos factos que o tribunal considerou provados e da prova que enunciou para os sustentar. À semelhança do que referimos relativamente aos restantes arguidos, excluímos do vício de erro notório na apreciação da prova o facto que se reporta à conformação com o resultado, consignado quanto aos arguidos AA e BB, concretamente, nos pontos X., DD. EE.45, pois que, relativamente ao mesmo, a decisão recorrida não contém elementos que nos permitam concluir que o juízo decisório contraria as regras da experiência, é ilógico ou manifestamente errado. *** Nesta conformidade, não obstante improcederem as arguições de nulidade do acórdão, procede a arguição dos vícios de contradição insanável da fundamentação e de erro notório na apreciação da prova, previstos no artigo 410º, nº 2, alíneas b) e c) do CPP – o que prejudica a apreciação das questões subsequentes, atinentes ao erro de julgamento, com reapreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 412º do CPP – pelo que se impõe reenviar os autos ao tribunal recorrido, para realização de novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo, nos termos do disposto no artigo 426º, nº 1 do CPP e com respeito das regras de competência estabelecidas pelo artigo 426º-A do mesmo Código. *** III- Dispositivo Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso, decidindo, consequentemente: A) Declarar não verificadas as nulidades arguidas relativas: a) À violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes; b) A omissão de pronúncia, face à não comunicação da alteração não substancial dos factos solicitada pelo Ministério Público; c) A omissão e/ou deficiente fundamentação da decisão da matéria de facto. B) Declarar a existência dos vícios de contradição insanável da fundamentação e de erro notório na apreciação da prova, previstos no artigo 410.º, nº 2, alíneas b) e c) do CPP; C) Determinar o reenvio dos autos ao tribunal “a quo” para realização de novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo, nos termos do disposto no artigo 426º, nº 1 do CPP e com respeito das regras de competência estabelecidas pelo artigo 426º-A do mesmo Código. Sem tributação. (Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelas signatárias) Évora, 25 de novembro de 2025 Maria Clara Figueiredo Carla Francisco Mafalda Sequinho dos Santos
Sumário I - O princípio tutelado pelo artigo 328º-A nº 1do CPP é um corolário ou um reflexo dos princípios da imediação, da oralidade, da continuidade e do contraditório que devem reger a produção de prova e toda a realização dos atos da audiência. Porém, tais princípios não se mostram vulnerados se um dos membros do coletivo assistir a parte dos atos da audiência à distância, com auxílio de meios tecnológicos que lhe permitam ver, ouvir, intervir, questionar, avaliar a prova, interagir de forma imediata com os intervenientes processuais e com os demais juízes, contraditar e participar em tais atos, nos mesmos termos em que o poderia fazer se estivesse fisicamente presente. É esta a interpretação teleológica e atualista mais adequada do artigo 328º-A, nº 1 do CPP, que, não só respeita o espírito da lei, como encontra sustentação no seu elemento literal. II - A autorização concedida pelo CSM à senhora juiz adjunta para intervir no julgamento, com a duplo propósito de a autorizar a exercer funções no período da sua incapacidade para o trabalho e de a autorizar a exercer funções remotamente – ou seja, sem estar fisicamente presente da audiência de julgamento – apenas quanto à primeira valia se contém dentro das competências do CSM, designadamente as atribuídas pela alínea a) do artigo 155º da LOSJ e que se reportam à prática de todos os atos relativos ao exercício da atividade profissional dos magistrados; quanto à segunda, na medida em que tal decisão indiretamente poderia condicionar os atos decisórios relativos à condução dos atos da audiência, que, como é sabido, assumem natureza de atos jurisdicionais e que são da exclusiva competência dos tribunais – in casu da magistrada que presidia à audiência –, conforme expressamente resulta do disposto nos artigos 2º, nºs 1 e 2 e 4º, nº 1 da LOSJ, terá o CSM exorbitado as suas competências. III - No despacho através do qual se comunicam os factos, nos termos do artigo 358º do CPP, nada se decide definitivamente, apenas se anuncia uma possibilidade de decisão, o que, por si só, não afeta quaisquer direitos dos sujeitos processuais, maxime da defesa. Por tal razão, o despacho que comunica a alteração não substancial dos factos não é um ato decisório, não estando, por isso, sujeito ao dever de fundamentação nem sendo, consequentemente, recorrível. Natureza absolutamente distinta assume, porém, a decisão de indeferimento do requerimento que solicita se proceda a tal comunicação de factos. Tal despacho é um ato decisório, que deverá cumprir o dever legal de fundamentação, reunindo todos os requisitos de recorribilidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 400.º, nº 1, alíneas a) e b), a contrario, e 97º, nº 1, alínea d), ambos do CPP. IV -Verifica-se o vício da contradição insanável da fundamentação, previsto no artigo 410, nº 2, alínea b) do CPP, quando se afirme e se negue ao mesmo tempo uma determinada factualidade ou se afirmem como provados dois ou mais factos que não podem coexistir por se revelarem incompatíveis; quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária; ou ainda quando, segundo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a colisão entre os fundamentos invocados. V - A verificação do vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410, nº 2, alínea c) do CPP, demanda a presença dos seguintes requisitos: a notoriedade do erro e que este resulte da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Notório, significa ostensivo, patente, percetível e identificável pela generalidade das pessoas e ocorre quando as provas revelem claramente um sentido contrário ao que se firmou na decisão recorrida; em virtude de o sentido firmado na decisão recorrida ser logicamente impossível; por se ter incluído ou excluído da matéria de facto provada algum facto essencial; ou quando determinado facto provado se mostra incompatível com outro também provado que se mostre cabalmente sustentado. VI - O risco potencial será o risco abstrato ou latente, mas não real. Decorre da possibilidade teórica de ocorrência de um evento danoso, mas sem concretização suficiente no tempo ou no espaço para exigir uma ação imediata. O risco torna-se real quando há elementos concretos e objetivamente identificáveis que demonstram uma probabilidade efetiva de o evento ocorrer, mesmo que indeterminada no tempo. O risco iminente é o grau máximo do risco real, em que os indicadores mostram que a ocorrência do evento é altamente provável num curto prazo. VII - No campo geotécnico, a probabilidade efetiva de desmoronamento de um talude rochoso resultará da existência de sinais técnicos de instabilidade progressiva, tais como, fissuras recentes, descontinuidades abertas, movimento registado, erosão ativa, infiltrações, entre outras. E realce-se que tal probabilidade de desmoronamento do talude – presentes que se mostrem tais sinais – não se mostra incompatível com a verificação de um fator de sustentabilidade superior a 1 (FS >1). Com efeito, ainda que com FS >1, se se verificar uma tendência evolutiva dos aludidos sinais ou uma alteração das condições naturais – resultante de fatores como a pluviosidade, vibrações ou escavações próximas, entre outras – o cenário de desmoronamento ou colapso torna-se realisticamente previsível.
.............................................................................................................. 1 Com o seguinte conteúdo: “(…) a Dra. GG vai ter necessidade de continuar aqui as próximas sessões à distância por questões de saúde que já não lhe permitem fazer deslocações ao tribunal e de forma a não causar aqui entropias na continuação do processo, uma vez que estamos aqui quase terminar a produção de prova. Portanto a colega vai ficar a intervir através por videoconferência”. 2 Questões que, embora não se encontrem expressamente referidas nas conclusões do recurso, serão objeto de apreciação atendendo à sua intrínseca relação com a nulidade insanável arguida, aliás, de conhecimento oficioso. 3 Alegando a este propósito que:“Ainda um parêntesis para assinalar que, entende-se, não pode o Ministério Público recorrer da “não comunicação” dos factos. Como se referiu, a comunicação prevista no artigo 358.º do Código de Processo Penal não constitui um despacho, um ato decisório. Logo, e a fortiori, a “não comunicação” também não se pode qualificar (e caraterizar) como sendo um ato decisório à luz do artigo 97.º do Código de Processo Penal. Tratando-se de um juízo meramente provisório e só depois de “proferida a decisão final, na qual o Tribunal fixa definitivamente a matéria de facto, poderá verificar-se se o arguido foi efetivamente condenado por esses «novos factos» ou essa «nova qualificação jurídica» e se ocorreu a violação do preceituado nos artigos 358.º e 359.º, que a lei processual penal considera constituir nulidade da sentença” (Acórdão da Relação de Coimbra de 22.3.2023, disponível em www.dgsi.pt). Assim, antes da decisão final — in casu, antes do Acórdão —, seja comunicando, seja não comunicando, “não existe um ato decisório, mas apenas uma comunicação, necessariamente provisória, que, em si, não afeta qualquer direito de defesa” ou a pretensão punitiva do Estado corporizada na atuação do Ministério Público, sendo, por isso, irrecorrível.” 4 Pedro Soares de Albergaria in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo IV, 2022, Almedina, página 638. 5 Neste preciso sentido, vide Sandra Oliveira e Silva e Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 5.ª edição, vol. II, UCP Editora, 2023, página 413. 6 Uma breve nota para dizermos que não compreendemos, de todo, a alegação do recorrente quando refere, reportando-se ao despacho de indeferimento do requerimento de comunicação de factos nos termos do artigo 358º do CPP, que “(…) um despacho oral — sem que, note-se, se desconheça, porque dele não resulta, que tenha sido precedido de qualquer deliberação — do seguinte teor (cf. a respetiva ata, com a ref. …) (…)”. Como é sabido, os despachos proferidos no decurso da audiência de julgamento são proferidos oralmente e pressupõem deliberação prévia entre todos os membros do coletivo, sem necessidade de referência expressa a tal deliberação. 7 Disponível em www.dgsi.pt. 8 Cfr. a este propósito o Acórdão do STJ, proferido no proc. nº 733/17.2JAPRT.G1.S1 e disponível em www.dgsi.pt. e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 47/2005 disponível no sítio do TC, no qual podemos ler que o exame crítico deverá ser feito de molde a permitir“(…) ao arguido, aos demais intervenientes processuais e à comunidade em geral, uma completa compreensão das razões que motivaram a decisão proferida, das razões pelas quais só aquela decisão e não outra poderia ter sido tomada, para que demonstre, em suma, que a decisão não foi tomada de forma arbitrária (…)” 9 Disponível em www.dgsi.pt. 10 O que atribuímos a mero lapso material na referência expressa à identificação numérica dos pontos que integram a matéria de facto provada. 11 “283. Apenas foram realizados nas imediações da chamada Zona Proibida do talude sudoeste, trabalhos realizados em 2010, no seguimento e em cumprimento do Estudo de 2008 e sua Adenda de 2009, efetuado pela Universidade de …, onde se preconizava que: “… o plano de lavra a desenvolver para a pedreira não contempla a remoção de parte dos pisos 5 e 6 no Canto Sudoeste da mesma … “e, ainda, por “dificuldades financeiras”, “deverão ser aplicadas apenas nove pregagens” e “290. A lavra na CC sempre e só se desenvolveu em profundidade e “ao redor” daquela fratura.” 12 Negrito acrescentado. 13 Negrito acrescentado. 14 Acórdão do STJ, de 12.03.2015, proferido no processo nº 418/11.3GAACB.C1.S1 - 3.ª Secção Disponível em www.dgsi.pt. 15 Negritos acrescentados. 16 É esta a redação do ponto 66. dos factos provados “66. Refere este estudo que o paralelismo entre as direções daquele talude e da principal fratura que o pode instabilizar é conhecido pelos especialistas como umas das condições essenciais para ocorrer um fenómeno de rotura ou deslizamento planar.” 17 Negritos acrescentados. 18 Destacamos, de entre todas as assinaladas, a contradição direta entre os pontos não provados H) e I) e os pontos 53º, 101º e 103º dos factos provados. 19 À data, encontra-se presente o legal representante da Sociedade arguida CC, entretanto falecido, e MM que, não obstante ter sido constituída arguida nos presentes autos, veio a ser não pronunciada na decisão instrutória relativamente aos crimes pelos quais se encontrava acusada 20 Negritos acrescentados. 21 Idem. 22 A respeito dos fatores de instabilidade dos taludes e da qualificação do risco de desmoronamento, vide, entre outros, o Estudo sobre a análise de risco de estabilidade de taludes costeiros”, de Isabel Cristina Pacheco Leal, Instituto Superior de Engenharia do Porto, 2023 e o Estudo sobre a utilização da engenharia natural em sistemas terrestres, de João Paulo Tavares de Almeida, Universidade de Évora, 2022, ambos disponíveis on line. 23 Contradição que, ao contrário do que propugna o recorrente não se verifica relativamente à conduta omissiva do arguido BB tida como provada no ponto 209. dos factos provados, que não é contraditada pelo facto não provado constante do ponto T) dos factos não provados. 24 Negritos acrescentados. 25 Negritos acrescentados. 26 “175. Sucedeu que, nesse mesmo dia e hora [19.11.20218, vd. facto 171.], NNN, o qual trabalhava para a arguida CC, ao abrigo de contrato de trabalho sem termo, encontrava-se a trabalhar junto de uma máquina escavadora giratória instalada numa bancada de mármore junto ao referido talude, na Pedreira do HH; 179. No mesmo circunstancialismo de tempo e local encontrava-se OOO, o qual trabalhava para a arguida CC, ao abrigo de contrato de trabalho sem termo, a laborar no fundo da Pedreira HH, junto do mesmo talude sudoeste; 192. Neste mesmo dia, pelas 15h.45m., mais se encontravam a realizar tarefas na pedreira HH por conta da arguida CC os trabalhadores UUU, VVV, VV, RRR, SSS, XX, QQQ e YY.” (negritos acrescentados) 27 “UU. À data da derrocada, todos os trabalhadores estavam a trabalhar em zona proibida, seja pela área, seja pela profundidade, por instrução da CC” (negritos acrescentados) 28 Transcrição das alegações nºs 52 e 53 da resposta ao recurso apresentada pelos arguidos FF e EE 29 Simas Santos e Leal-Henriques in Código de Processo Penal anotado, 2.ª edição, Rei dos Livros, Vol. II, página 740. 30 João Paulo Tavares de Almeida Fernandes, ob. cit., página 38. 31 Relativamente aos critérios de avaliação do risco nos taludes rochosos, vide Isabel Cristina Pacheco Leal, ob. cit, páginas 20 a 25. 32 Negritos acrescentados. 33 A lixiviação é um processo natural que ocorre no solo, caracterizado pela remoção de nutrientes minerais solúveis das camadas superficiais para suas camadas mais profundas, também utilizado com o sentido de lavagem ou erosão do solo, significando a ação de processos superficiais, tal como a ação do fluxo de água ou vento, que remove solo, rochas, ou material dissolvido de um local na crosta da Terra, que então o transporta para outro local (vide Wikipédia, a enciclopédia livre, disponível on line). 34 Isabel Cristina Pacheco Leal, ob. cit, página 25. 35 João Paulo Tavares de Almeida Fernandes, ob. cit., páginas 42 a 44. 36 “Por decisão de 05 de outubro de 2015, foi deferido o pedido de transmissão da licença de exploração desta pedreira para a arguida CC, entidade que passou a assumir formal e diretamente a sua exploração, apesar de TTT, na qualidade de sócio-gerente desta arguida e da JJ, utilizar indistintamente o seu nome nos ofícios respeitantes à atividade desenvolvida na pedreira.” (ponto 28. dos factos provados) 37 Bem sabendo, pois, que a atividade de exploração de uma pedreira – quer pelos equipamentos e meios que mobiliza, quer pelos e pelo fim de extração de massas minerais a que se destina – se apresenta como uma atividade perigosa e com efeitos muito relevantes ao nível da estabilidade do solo, designadamente de taludes adjacentes. 38 “JJ. Situação que previram, que aceitaram e bem assim a morte de qualquer destes trabalhadores, tal como efetivamente veio a acontecer com NNN e OOO.” (negrito acrescentado). 39 Entidades que ao longo do tempo detiveram competências em matéria de licenciamento e fiscalização de pedreiras. 40 Mais se provou que o arguido não diligenciou pela aplicação da medida cautelar de suspensão da laboração ou encerramento preventivo da exploração, no todo, da pedreira de HH, tendo, dessa forma, permitido que se mantivesse a atividade nessa pedreira, concretamente na zona próxima do talude sudoeste em causa, até ao momento em que ocorreu a sua ruína e se deu a derrocada (pontos 225. e 226. dos factos provados). 41 Entidade para a qual foram transmitidas competências em matéria de licenciamento e fiscalização de pedreiras após a extinção das Direções Regionais de Economia em 2015. 42 Mais se provou que o arguido EE não determinou nem diligenciou pela aplicação da medida cautelar de suspensão da laboração ou encerramento preventivo da exploração da pedreira de HH e permitiu que aí se mantivessem trabalhadores em atividade até ao momento em que ocorreu a ruína do referido talude e consequente desabamento do troço da EM … adjacente (pontos 219. a 220. dos factos provados). 43 “PP. Ao não procederem da forma descrita violaram de forma querida aqueles seus deveres enquanto titulares de cargos públicos com responsabilidade pela garantia da segurança para todos os trabalhadores de tal pedreira e bem assim os deveres de controlarem o risco decorrente do exercício de uma atividade perigosa como a exploração de pedreiras a céu aberto e daquelas dimensões, o que se lhe exigia para evitar a ocorrência de acidentes e a morte destes face à previsível derrocada do talude sudoeste. QQ. Tal como veio a aconteceu com NNN e OOO, situação esta que previram como possível e que aceitaram.” (negrito acrescentado). 44 Encontrando-se as competências dos arguidos nesta matéria expressamente consignadas nos pontos 202. a 208. dos factos provados. 45 “X. Tendo noção do risco descrito e da possibilidade de resultarem mortes no caso de deslizamento e derrocada no talude referido, aceitaram tal situação. DD. O arguido AA estava ciente e aceitou que ao não exercer tais deveres e implementar tais medidas poderiam acontecer acidentes como os que levaram à morte de KKK, LLL, MMM, NNN e OOO, situação com a qual se conformou. EE. O arguido EE estava ciente e aceitou que ao não exercer tais deveres e implementar tais medidas poderiam acontecer acidentes como os que levaram à morte de KKK, LLL e MMM, situação com a qual se conformou.” (negritos acrescentados) |