Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PROENÇA DA COSTA | ||
| Descritores: | PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL TAXA DE JUSTIÇA INICIAL | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | A admissão do pedido de indemnização civil não depende do prévio pagamento de taxa de justiça, por parte do demandante civil, sendo, porém, paga a final, a fixar pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III, como decorre do n.º 5, do art. 8.º, do R.C.P. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. Nos autos de Processo Comum com intervenção de Tribunal Singular n.º 11/11.0GCSTC, do Tribunal de Santiago do Cacém – Juízo de Instância Criminal – Juiz 2- Comarca do Alentejo Litoral, JS, assistente nos autos, veio deduzir pedido de indemnização civil contra o demandado JM, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 2500,00 €. Por despacho judicial, datado de 10 de Janeiro de 2012, veio-se a determinar a recusa da petição inicial, ordenando a sua devolução ao apresentante, com o fundamento de se não ter procedido ao pagamento da taxa de justiça devida por tal pedido. É deste despacho que o assistente traz o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: 1- A 17 de Outubro de 2011, o ora Recorrente, deu entrada do requerimento do Pedido de Indemnização civil contra JM. 2- Porém, o M.M. Juiz a Quo, determinou a recusa da petição inicial de fls 88 a 95 que consubstancia o pedido de indemnização cível pelo Requerente apresentado, mandando a mesma ser objecto de devolução ao Requerente, deixando todavia uma cópia nos autos. 3- A questão central do presente recurso, consiste em saber se foi legal, a decisão do tribunal recorrido em não admitir o Pedido de Indemnização Civil pelo Recorrente apresentado, por omissão do pagamento da competente taxa de justiça. 4- O presente processo iniciou-se já na vigência do Regulamento das Custas Processuais (RCP), uma vez que os presentes autos foram instaurados em data posterior a 20.04.09 – artigo 27º Do Decreto-lei n.º 34/2008, de 26.02, na redacção da Lei 64-A//2008 de 31-12 5- O acto processual que consiste na dedução do pedido cível não é uma acção autónoma, nem pode ser equiparado á petição inicial no âmbito de uma acção civil. 6- Pelo que, o processo penal tem a sua autonomia e especificidades próprias, sendo certo que, mesmo o pedido cível nele enxertado obrigatoriamente, salvo as excepções previstas na lei (o que é uma decorrência do princípio da adesão subjacente ao art. 71º do CPP), a nível da tramitação processual obedece às regras próprias estabelecidas no CPP (o que - tal como as demais normas existentes em matéria de custas, quer no CPP, quer no CPC- também não foi esquecido pelo actual sistema de custas processuais). 7- Se o legislador pretendesse que no processo penal, fosse auto – liquidada taxa de justiça com a apresentação do pedido de indemnização cível, assim o teria dito expressamente no C.P.Penal, uma vez que o mesmo tem normas próprias, que regulamentam a prática de tais actos processuais, normas essas que são distintas das previstas no C.P.C que é um processo de partes; ou em alternativa teria consagrado norma expressa, clara e inequívoca, nesse sentido no próprio Regulamento das Custas Processuais, tal como o fez, por exemplo, com a norma especial que previu o citado artigo 8º. 8- Mesmo o definido pelo artigo 13.º, n.º 1 do RCP, como já foi explicitado, não significa que a prática de tais actos processuais (pedido cível em processo penal) tenha que ser acompanhada de auto liquidação de taxa de justiça (o disposto no art.º 8 do mesmo Regulamento é uma norma especial para o processo penal, que nesse aspecto prevalece sobre o referido art.º 13, não existindo no RCP norma especifica que preveja a auto liquidação de taxa de justiça quando é deduzido pedido cível em processo penal) 9- O facto de haver remissão para o processo cível a nível da responsabilidade por custas (por força do art.º 523 do C.P.P.) não significa que tivesse de haver remissão para as normas de processo civil que exigem o comprovativo do prévio pagamento de taxa de justiça quando o autor apresenta petição inicial ou o réu apresenta contestação (esta última remissão não foi feita no CPP, nem tão pouco se pode deduzir do disposto no art.º 13 n.º 1 do RCP, tendo igualmente presente que o pedido cível em processo penal não pode ser equiparado, para esses efeitos, á petição inicial). 10- Assim sendo, em processo penal, o pedido cível nele enxertado, independentemente do valor e da qualidade do demandante, não está sujeita ao pagamento prévio de taxa de justiça – sendo que a matéria das custas – as quais compreendem a taxa de justiça – nos termos do artigo 3 n.º 1 do RCP- apenas decidido a final, ou seja, no momento em que é proferida a sentença ou acórdão. 11- O que significa que o seu pagamento apenas pode ser exigido depois do trânsito em julgado da decisão penal condenatória – art.º 46 do CPP, observado que seja o disposto nos arts. 29 e seguintes do RCP , na parte aplicável em processo penal. 12- Pelo que somos a concluir que em processo penal, o pedido cível, nele enxertado, independentemente da qualidade do demandante e do respectivo valor) não esta sujeito ao pagamento prévio de taxa de justiça. 13- O douto despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que admita o Pedido de Indemnização Cível formulado pelo Recorrente e ordene o normal processamento dos autos. 14- Nessa conformidade deverá o presente recurso ser considerado procedente, por o M.M. Juiz a Quo ter violado o correcto entendimento dos artigos 467 n.º 3, 446 a 455 do C.P.Civil; 46,71,74,374 n.º 4, 377 n.º 3 e 4 e 523 do C.P.Penal; 6,8,13,14 n.º 1 e 29 e seguintes do Regulamento das Custas Processuais. Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser o presente recurso declarado provido e, em consequência, ser o douto despacho recorrido revogado e substituído por outro que ordene a admissão do Pedido de Indemnização Cível formulado pelo Recorrente, ordenando o normal processamento dos autos. Respondeu ao recurso a Magistrada do M.P., Dizendo: O douto despacho recorrido não violou o disposto nos artigos 467.º, n.º 3, 446.º a 455.º, do Código de Processo Civil, 46.º, 71.º, 74.º, 374.º, n.º 4, 377.º, n.os 3 e 4, e 523.º, do Código de Processo Penal, 6.º, 8.º, 13.º, 14.º, n.º 1, e 29.º, do Regulamento das Custas Processuais, ou mesmo qualquer outra disposição legal. O douto despacho recorrido não padece de qualquer vício, nem postergou qualquer normativo, devendo ser mantido, na íntegra e nos seus precisos termos. Nesta Instância a Exma. Procuradora Geral-Adjunta veio a emitir douto Parecer, concluindo no sentido de o recurso não merecer provimento. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. É do seguinte teor o despacho recorrido: Vem JS, constituindo-se igualmente assistente nos autos, deduzir contra o arguido (neste tocante demandado) pedido de indemnização civil a que atribuiu o valor de € 2500,00 (dois mil e quinhentos euros). Não procede, todavia, ao pagamento da taxa de justiça devida por tal pedido. Inexiste isenção do pagamento da taxa de justiça (art.º 4.º, n.º1. alínea m) do Regulamento das Custas Processuais). O assistente/demandante não beneficia de isenção do pagamento de custas e encargos processuais. O requerimento conducente ao pedido de arbitramento de valor indemnizatório corresponde a uma verdadeira petição inicial, sendo-lhes aplicáveis as regras previstas no artigo 476, n.º6, do CPC (aplicável por força do CPP), com consequente recusa da petição inicial. Assim, e nos termos legais em evidência, determina-se a recusa da petição inicial de fls. 88 a 95, a qual deverá ser objecto de devolução ao apresentante, deixando todavia cópia nos autos. Como consabido, são as conclusões que o recorrente extrai da sua motivação de recurso que definem o objecto do recurso e bem assim os poderes de cognição do tribunal ad quem. A questão a decidir nos presentes autos prende-se em saber se é, ou não, devida taxa de justiça pela dedução de pedido de indemnização civil. O despacho recorrido veio entender ser devida essa predita taxa, a qual deveria ter sido auto liquidada e não o foi, razão pela qual foi determinada a recusa da petição inicial. Desde logo, somos a entender que a resolução da questão colocada a decisão deste Tribunal passa pela aplicação do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Dec. Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro. Não sendo de fazer apelo ao que se dispõe no art 523.º, do Cód. Proc. Pen., por se entender, como o fez o Acórdão desta Relação, datado de 10.01.2012, no Processo n.º 812/09.0TDEVR-A., ser tal normativo uma norma remissiva quanto á substância das custas, que não quanto á forma de pagamento. E que por ser uma norma atributiva da responsabilidade pelas custas do pedido civil, se mostrar irrelevante para o caso concreto. Desde logo, importa reter que face ao montante do pedido deduzido nos autos, não se poder falar em isenção de custas, aí se incluindo a taxa de justiça devida para a prática do acto, como decorre dos arts. 3.º, nº1 e 4.º, n.º 2, al. m), do R.C.P. O que nos leva a deitar mão do art.º 8.º, do predito Regulamento, que versa sobre a taxa de justiça devida em processo penal e contra-ordenacional. Do inciso normativo em referência decorre, com toda a clareza, que pela constituição de assistente e pela abertura de instrução (o que aos autos importa) é devida taxa de justiça, que deve ser auto liquidada (n.ºs 1 e 2). Para os restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III. No entanto, deparamo-nos com uma norma que pode inverter todo o acabado de mencionar, estamo-nos a reportar ao art.15.º, do mesmo R.C.P., que tem como epígrafe dispensa de pagamento prévio. Não se encontrando isenta do pagamento prévio de taxa de justiça a admissão do pedido de indemnização civil. Como resolver a possível contradição existente entre os normativos acabados de mencionar. Entendemos, como o fez o Aresto desta Relação supra mencionado, que essa contradição é meramente aparente, pois que o legislador optou no artigo 15º por definir a dispensa de pagamento prévio para várias categorias de processos (constitucionais, cíveis, administrativos, fiscais e criminais), por razões de subjectividade (intervenientes Estado, Regiões autónomas, arguidos em processo criminal) ou por razões objectivas (processo no Tribunal Constitucional), mas reservou para norma específica – o artigo 8º - a definição rigorosa dos casos de auto liquidação em processo criminal, que expressamente previu, relegando para o caldeirão final (o nº 5 do preceito) um regime especial geral de não exigência de prévia auto liquidação da taxa de justiça, no qual se inclui o regime do pedido cível deduzido em processo penal. Desta forma se harmonizando os preceitos em apreço e sem que alguma contradição se possa divisar entre os mesmos. Para se concluir, que a admissão do pedido de indemnização civil não depende do prévio pagamento de taxa de justiça, por parte do demandante civil, sendo, porém, paga a final, a fixar pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III, como decorre do n.º 5, do art. 8.º, do R.C.P. De forma diversa se posiciona, entre outros, o Ac. da Relação do Porto, de 20.12.2011, no Processo n.º 339/10.7TASTS-A.P1., entendendo que o pedido de indemnização civil deduzido no processo penal está sujeito a autoliquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça. Porquanto, não se afigura que se possa retirar um argumento contrário do artº 8º nº5 do RCP quando aí se prevêem os montantes de taxa de justiça a auto liquidar em processo penal e contra-ordenacional, e se estipula que «Nos restantes casos a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa dentro dos limites fixados pela tabela III» Isto, porque uma coisa são os casos de isenção de dispensa de pagamento prévio que o legislador à semelhança da técnica legislativa utilizada no CCJ previu no artº 15º do RCP. Outra coisa é a fixação dos montantes devidos na auto liquidação bastando ler a tabela III para logo se retirar não se encontrar aí prevista qualquer referência ao pedido cível deduzido em processo penal. E prossegue, na verdade no caso do pedido cível o montante da taxa de justiça devida é fixado de acordo com a tabela I conforme decorre do disposto no artº 6º nº1 do RCP onde se dispõe que «A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela 1-A, que faz parte integrante do presente Regulamento. Para concluir, citando Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, 2011 3ª edição, pág.234, que o nº5 do art.º 8º do RCP não abrange o pedido cível, ao escrever em anotação a este artigo “ Estamos, assim perante um normativo residual susceptível de abranger uma pluralidade de actos processuais, simples, complexos ou de execução emparelhada, não previstos nos nºs 1 a 4 deste artigo, mas relativos à área do processo penal ou contra-ordenacional. Todavia, não abrange o pedido de indemnização cível deduzido em processo penal, cuja taxa de justiça devida é determinada nos termos da tabela I-A anexa a este regulamento”. Igual entendimento vemos expresso, entre outros, nos Arestos da Relação de Guimarães, de 02.11.2011, no Processo n.º1173/10.0GBGMR.G1 e de 22.02.2011, no Processo n.º 104/10.1GAEPS. A.G1. Somos a perfilhar entendimento no sentido de a admissão do pedido de indemnização civil não depender do pagamento prévio de taxa de justiça, por banda do demandante. Desde logo, atento o disposto no art.º 2.º, n.º1, da Lei nº 26/2007, de 23 de Julho, (Lei que autorizou o Governo a aprovar o Regulamento das Custas Processuais). Normativo onde se dispõe que o sentido e a extensão da autorização legislativa, no que se refere à aprovação de um novo regime jurídico de custas processuais, são os seguintes: f) – Reduzir significativamente o benefício da dispensa de pagamento prévio, mantendo-o apenas no âmbito do processo penal, dos processos que devam decorrer no Tribunal Constitucional, nos casos previstos na lei que aprova o regime de acesso ao direito e aos tribunais e no que respeita ao Estado, em alguns processos que decorram nos tribunais administrativos e fiscais. Além de que, e como bem se diz no Ac. da Relação de Guimarães, de 12.09.2011, no Processo n.º 176/10.9TAGMR. A.G1, se o legislador pretendesse que no processo penal fosse autoliquidada a taxa de justiça pela dedução do pedido de indemnização civil, tê-lo-ia dito expressamente, como o fez para os casos de constituição de assistente e abertura da instrução requerida pelo assistente; e não o fez. Depois, importa reter que a autoliquidação em nada mais se traduz do que num adiantamento das custas devidas a final. Não se descortinando em que medida se venha a lesar o Estado ao não se proceder a esse prévio pagamento da taxa de justiça. Mormente, para que seja tão desproporcional a reacção para essa falta, o não se poder vir a praticar o acto, sabendo-se das especificidades próprias do pedido civil que é enxertado no processo penal. Por último, importa dar nota da alteração ao R.C.P., levada a cabo pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, ao dar nova redacção, entre o mais, ao art.º 15.º, onde se refere que ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça: Al. d), o demandante o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja igual ou superior a 20 U.C. Embora esta alteração legislativa de nada sirva para a resolução do caso em apreço, atento o disposto no seu art.º 8.º, n.º10, não deixa de reflectir o ideário do legislador em tal matéria, agora com consagração legal. Termos são em que Acordam em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que, admitindo o pedido de indemnização civil deduzido, ordene os demais termos do processo. Sem custas, por não devidas. (texto elaborado e revisto pelo relator). Évora, 18 de Setembro de 2012 _____________________ (José Proença da Costa) _____________________ (Sénio Alves) |