Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
629/07.6PBEVR.E1
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
SANÇÃO ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR
MEDIDA
RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
MOTIVAÇÃO
Data do Acordão: 04/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Sumário:
1. Não tendo o recorrente dado o mínimo cumprimento ao ónus de impugnação especificada, não há que endereçar-lhe convite para aperfeiçoamento, sob pena de se lhe conceder novo prazo para recorrer.
2. A proibição de conduzir veículos como motor pelo período de 10 meses é proporcional e adequada, quando se verifica, designadamente, que o arguido conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 2,82 gramas/litro
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 1ªSecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – RELATÓRIO

No âmbito do proc.nº629/07.6PBEVR do 2ºJuízo Criminal do Tribunal Judicial de Évora, foi submetido a julgamento, em processo comum, o arguido A, pela prática, em concurso real, de um crime de violação de proibições p. e p. pelo art.353º do C.Penal e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos 292º, nº 1 e 69 do Código Penal.
Realizado o julgamento, veio o arguido a ser condenado, por sentença proferida em 21/10/2009, pela prática dos referidos crimes, nos seguintes termos:
“1-Na pena de 120 dias de multa, à razão diária de €5 (cinco euros), pela prática de um crime de violação de proibições ou interdições p. e p. pelo art.353º do C.Penal;
2-Na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros), pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art.292º nº1 do C.Penal.
3-Em cúmulo jurídico, na pena única de 190 dias de multa, à razão diária de €5, perfazendo a multa global de €950, e a que corresponde, não sendo a multa paga voluntária nem coercivamente, nem sendo requerida e exequível a sua substituição por dias de trabalho, 126 dias de prisão subsidiária.
4-Na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de dez meses, nos termos do art.69º nº1 al.a) e nº2 do C.Penal.

Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões:
A) Não foi correcto o julgamento da matéria de facto, devendo o Tribunal, levar em conta o acompanhamento psicológico a titulo particular que o Arguido procurou, bem como o facto do mesmo se encontrar já recuperado, há mais de um ano.
B) Não foi correcto o enquadramento jurídico dos factos, pois o Tribunal manteve a medida da pena de inibição de condução, que havia já aplicado a quando da prolação da decisão que fora revogada por não audição do Arguido, não se demonstrando qualquer ponderação da confissão do Arguido, do seu arrependimento, da sua circunstância de vida social e económica.
C) O Tribunal não fez aplicação dos normativos ínsitos nos artigos 72.° e 73.° do Código Penal, o que deveria de ter feito em face do facto do arrependimento do Arguido constituir uma atenuante.
D) Não é adequada a pena de inibição de condução aplicada ao Arguido, sendo mesma exagerada em face dos factos praticados, dos seus antecedentes criminais, em face do seu arrependimento, em face do facto do mesmo se encontrar recuperado do consumo excessivo do álcool, em face do mesmo se encontrar à procura de emprego e ter um filho para auxiliar na educação.
E) A pena de inibição de condução a aplicar ao Arguido não pode exceder o período de cinco meses, por ser o mesmo adequado a punir a sua conduta, não havendo que reprimir o Arguido nem prejudicá-lo na sua vida económica, social e familiar.
Termos em que se requer a V. Exas, que atendendo aos factos e razões supra aduzidas, procedam ao julgamento do presente recurso e fazendo a costumada Justiça seja a decisão proferida pelo Tribunal a quo substituída por outra na parte em que se refere à medida da pena acessória de inibição de condução, encontrada para aplicar ao Arguido, que reduza tal pena ao período de cinco meses.

O Exmº Magistrado do Ministério Público na 1ª instância apresentou resposta ao recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1-O objecto do presente recurso restringe-se à apreciação da medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis.
2-O arrependimento do arguido não é elemento suficiente para fundamentar uma atenuação especial da pena.
3- A sentença aplicou ao arguido, com adequada aplicação do disposto nos artigos 70.° e ss. do CP, uma pena acessória de 10 meses de inibição de conduzir, tendo em consideração os seus antecedentes criminais e os factos ilícitos provados (em concurso real), relacionados com a condução estradal.
4-A culpa e a prevenção geral e especial assim o reclamam, sendo certo que tal opção se enquadra igualmente na chamada “praxe da comarca”.

Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer, pronunciando-se no sentido de que o recurso deve merecer parcial provimento, reduzindo-se para 7 meses a pena acessória de inibição de conduzir [fls.279 a 281]

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Não foi exercido direito de resposta.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO


DECISÃO SOB RECURSO
A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação:
“OS FACTOS
DESCRIÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal, discutida a causa, tem como provados os seguintes factos:
No processo especial abreviado n° 57/07.3 GTEVR, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, foi o arguido condenado, por sentença de 6.3.2007, transitada em julgado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art°s 292°, n° 1 e 69°, n° 1, al. a), do Cód. Penal, para além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria por um período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, a qual lhe foi notificada.
O arguido entregou, em 30 de Março de 2007, a sua carta de condução, para cumprimento desta sanção acessória, cumprimento esse que se iniciou em tal data.
Contudo, no dia 10 de Junho de 2007, pelas 3h31m, no Bairro da Horta das Figueiras, junto à Vila Lusitano, em Évora, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula OR.
Nas mesmas circunstâncias, foi submetido a teste de pesquisa de álcool no sangue, tendo revelado uma taxa de álcool no sangue de 2,82 g/l.
Tinha o arguido perfeita consciência de que, na mencionada data de 10 de Junho de 2007, não podia proceder à condução do veículo automóvel na via pública, conforme procedeu, uma vez que dessa forma infringia o que lhe fora imposto por sentença judicial, afectando a administração da justiça.
Por outro lado, procedia à condução depois de ter ingerido bebidas alcoólicas, sabendo que revelaria taxa de álcool no sangue superior à permitida por lei penal e que, desse modo, lhe estava vedada por lei a condução de veículos na via pública.
O arguido agiu sempre deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que tais condutas não lhe eram permitidas.
Mais se provou:
O arguido confessou as suas descritas condutas.
Está arrependido.
Industrial do ramo cimenteiro, actualmente não desenvolve qualquer actividade profissional.
Vive com seus pais, que se encontram reformados, em casa e a expensas dos mesmos.
O arguido possui de habilitações literárias a 4 classe.
O arguido, que se encontra divorciado, tem um filho, com dezasseis anos de idade, que vive com a respectiva mãe.
Provou-se ainda que:
O arguido tem tido problemas ao nível do consumo excessivo de álcool.
Foi acompanhado nas consultas de Alcoologia, no Hospital do Espírito Santo de Évora, entre os dias 27.5.2008 e 22.7.2008, por três vezes, sendo que a posterior consulta, marcada para o dia 21.10.2008, e a consulta de acompanhamento psicológico, agendada para 18.11.2008, não compareceu.
Provou-se finalmente que:
No processo especial abreviado n° 5 7/07.3 GTEVR, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, o arguido foi condenado por sentença proferida em 6.3.2007, transitada em julgado, pela prática, em 21.2.2007, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art°s 292°, n° 1 e 69°, do Cód. Penal, na pena de 40 dias de multa, à razão diária de €6,00, e bem assim na sanção acessória de proibição de conduzir, pelo período de 3 meses e 15 dias.

Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa.

A convicção do Tribunal baseou-se no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, mormente nas declarações integralmente confessórias por parte do arguido dos factos por que vinha acusado e ora dados como provados. As suas declarações relevaram ainda no tocante à sua apurada condição sócio-económica e no arrependimento expresso em audiência de julgamento.
Relativamente às suas apuradas características pessoais/condições de vida, para além das declarações prestadas pelo arguido, o Tribunal atentou no depoimento da testemunha B que, pese embora seja irmão do arguido, quis prestar depoimento e prestou-o com isenção e objectividade. Relevou ainda a tal propósito o teor da prova documental junta a fls. 235 a 237 e 239.
Finalmente teve o Tribunal em consideração o teor da prova documental de fls. 3, 9, 18, 23 e 27 a 34 e bem assim no teor do certificado de registo criminal do arguido junto a fls. 59 e 60.”

APRECIAÇÃO
De harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 412º do C.P.P., e conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, sem prejuízo das questões que importe conhecer, oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº 2, do mesmo diploma.
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente, e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar.
No caso dos presentes autos, as questões a conhecer são as seguintes:
-incorrecto julgamento da matéria de facto.
-redução do quantum da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados.
1-incorrecto julgamento da matéria de facto
O arguido invoca que o tribunal não levou em conta o acompanhamento psicológico a título particular que procurou nem o facto de já se encontrar recuperado, há mais de um ano, do problema de consumo excessivo de álcool, não obstante a prova testemunhal e documental a que, aliás, o tribunal na fundamentação de facto refere ter atendido.
Ainda que de forma ténue e sem proceder ao respectivo enquadramento legal de tal alegado vício, afigura-se que o recorrente invoca omissão de pronúncia sobre factos relevantes para a decisão a proferir.
Não lhe assiste, porém, razão.
Na contestação, o arguido limitou-se a oferecer o merecimento dos autos, sendo omissa quanto ao acompanhamento psicológico a título particular que o arguido procurou e ainda se já está recuperado, pelo que, não tendo sido tais factos alegados, o tribunal, se os não considerar relevantes ou se entender que não estão provados, não é obrigado a elencá-los.
Analisada a sentença, conclui-se que o tribunal a quo pronunciou-se sobre aquilo que lhe competia, concretamente sobre todos os factos da acusação e ainda sobre as condições pessoais do arguido que resultaram da discussão da causa, nomeadamente, como o mesmo, com problemas de alcoolismo, procurou auxílio, sendo irrelevante a entidade, hospital público ou clínica provada, a que recorreu.
Se o tribunal não deu como provado que o arguido já estava recuperado é porque entendeu que não se produziu prova nesse sentido e não tendo sido tal facto alegado na contestação, o tribunal não tinha de se pronunciar sobre o mesmo.
E a circunstância da testemunha, cujo depoimento foi considerado credível, ter, alegadamente, feito tal afirmação, não é sindicável por este tribunal ad quem, uma vez que não tendo o arguido procedido à impugnação ampla da matéria de facto nos termos do art. 412º nº3 e 4 do mesmo diploma, não pode ser reapreciada pelo tribunal de recurso a prova produzida em audiência de julgamento.
Dispõe o art.412º do CPP:
(…)
“ 3-Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) os pontos de facto que considera incorrectamente provados; e
b) as provas que impõem decisão diversa da recorrida;
3- (…)
4- Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº2 do art.364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”
O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe a reapreciação total dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação da decisão do tribunal a quo quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Daí a razão de ser do ónus de especificação previsto nos nº3 e 4 do art.412º do CPP.
No caso, nem na motivação nem nas conclusões, o recorrente deu cumprimento mínimo ao ónus de especificação, não discriminando relativamente a cada um dos factos que considera relevantes, quais as provas que impunham uma decisão diversa e a redacção correcta da decisão.
Neste caso, em que o recorrente não deu cumprimento ao ónus de impugnação especificada, nem nas conclusões, nem na motivação de recurso, não havia que endereçar-lhe convite para aperfeiçoamento, pois tal equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso.
Neste sentido se pronunciaram os Acs. do Tribunal Constitucional nºs 259/2002, de 18/06/2002, e 140/2004, de 10/03/2004, ambos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos
Pelas razões expostas, improcede este fundamento do recurso.
2-redução do quantum da pena acessória
A proibição de conduzir, como verdadeira pena que é, submete-se às regras gerais de determinação da medida concreta da pena principal, ressalvando-se a finalidade a atingir, que se revela mais restrita, dado que a sanção acessória em causa visa primordialmente prevenir a perigosidade do agente, ainda que se reconheçam também necessidades de prevenção geral positiva ou de integração, através da tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma in casu violada.
Em síntese, culpa e prevenção são os dois termos do binómio com base no qual se determina a medida concreta da pena acessória (cfr. neste sentido Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, Lisboa, 1ª ed., 1996, pág. 28, António Casebre Latas, A pena acessória da proibição de conduzir, in Sub Judice, vol. 17, Jan/Març de 2001, pág. 93 e 94).
A medida de prevenção geral, que não pode em nenhuma circunstância ser ultrapassada, está, assim, na moldura penal correspondente à pena acessória. Dentro desta medida (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, sem poder ultrapassar a medida da culpa.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 69º do Código Penal a pena acessória de proibição de conduzir é determinada por um período fixado entre três meses e três anos.
No caso em apreciação, há que considerar o elevado grau de ilicitude dos factos, revelado pela taxa de alcoolemia (2,82 g/l) apresentada pelo arguido. Como bem se salientou no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-11-2007: “com uma TAS de 1,5 a 3,0 g/l surge normalmente o fenómeno da diplopia ou visão dupla e muitas pessoas neste estado já não conseguem conduzir e os que conduzem tornam-se extremamente perigosos, proc.º n.º 2031/07-1, rel. Fernando Monterroso, in www.dgsi.pt). O dolo directo, a confissão, o arrependimento e as condições pessoais do arguido, o qual teve problemas de consumo excessivo de álcool, tendo sido acompanhado nas consultas de alcoologia no Hospital do Espírito Santo de Évora entre os dias 27/5/2008 e 22/7/2008, e a condenação anteriormente sofrida por crime da mesma natureza (crime de condução em estado de embriaguez). As exigências de prevenção geral são muito elevadas, face ao número [agora mais baixo mas ainda assim acentuado] de acidentes de viação causados pelo consumo imoderado de bebidas alcoólicas, o que estabelece a necessidade de reforçar a tutela dos bens jurídicos protegidos pela norma.
Tudo ponderado, entende-se que a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 10 meses, imposta ao arguido na sentença recorrida, encontra-se criteriosamente fixada, pelo que é a mesma de manter.
Uma redução da proibição de conduzir, no caso concreto destes autos, não permitiria alcançar o necessário efeito dissuasor da prática de crimes como o dos presentes autos e não levaria em conta a específica censurabilidade da conduta do arguido.
Face ao sobredito, o recurso não merece provimento.

III – DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.

Texto processado e integralmente revisto pela relatora.

Évora, 6 de Abril de 2010 – Maria Luísa Arantes – Alberto João Borges