Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | EDUARDO TENAZINHA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES ALIMENTOS PROVISÓRIOS | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | A atribuição duma prestação alimentícia tem por fundamento a “situação de necessidade” do requerente. | ||
| Decisão Texto Integral: | “A”, divorciada, Rua …, nº …, …, instaurou contra “B”, divorciado, residente na mesma Rua …, nº , …, um procedimento cautelar de alimentos provisórios, com fundamento em terem sido casados entre si, e que depois do divórcio a sua subsistência passou a ser assegurada pelos pais para cuja casa foi viver, mas tendo falecido o pai e tendo ido para França a mãe, não tem rendimentos alguns e enfrenta grandes dificuldades, quer pela idade que já tem (68 anos), quer pelo seu estado de saúde e por nunca ter trabalhado. Ora, a situação económica do requerido permite-lhe suportar uma prestação alimentícia à requerente. O requerido deduziu oposição juntando cópia de um contrato-promessa de partilhas que celebrou com a requerente. Alegou que esta é indigna, por sempre o ter difamado, no requerimento de divórcio por mútuo consentimento foi declarado que prescindiam mutuamente de alimentos e as circunstâncias não se alteraram, pode trabalhar, no dia 3.1.2003 celebraram entre si um contratopromessa de partilhas em cujo acto a requerente recebeu do requerido a quantia € 25.000,00 como contrapartida de bens móveis e de um automóvel, posteriormente ela comprou um veículo destes e passeia-se por onde lhe apetece. Teve lugar uma audiência final. O Mmo. Juiz julgou provados os seguintes factos: 1) A requerente e o requerido casaram catolicamente, sem convenção antenupcial, no dia 9.6.1974; 2) O casamento foi dissolvido por divórcio declarado em decisão de 8.1.2003 proferida pelo Senhor Conservador Reg. Civil do … e transitada em julgado no dia 23.1.2003; 3) Após o divórcio a requerente foi viver com seus pais para um prédio urbano, bem comum do casal, sito na Av. …, nº , …; 4) Foram os pais da requerente quem asseguraram as suas despesas de alimentação e vestuário; 5) O pai da requerente faleceu no dia 1.1.2006; 6) Após o falecimento do pai da requerente, sua mãe foi viver para França; 7) Actualmente a requerente vive sozinha, sem qualquer rendimento ou subsídio social; 8) A requerente tem 63 anos de idade; 9) A requerente tem problemas de saúde, sofrendo de diabetes "Millitus" e foi operada ao olho direito; 10) O requerido recebe da Caixa Geral de Aposentações uma pensão mensal no valor líquido de € 219,46; 11) O requerido recebe do Centro Nacional de Pensões uma pensão de velhice no valor mensal ilíquido de € 987, 17, com uma retenção na fonte de € 9,87 para I.R.S.; 12) No requerimento de divórcio por mútuo consentimento a requerente e o requerido acordaram que "os requerentes prescindem reciprocamente de alimentos, entre cônjuges, um do outro ... ". O Mmo. Juiz não considerou provado que: 1) A requerente nunca tivesse trabalhado durante o casamento; 2) A requerente sempre tivesse ficado em casa a cuidar dos filhos e do lar; 3) A requerente necessite para a sua alimentação, da quantia de € 300,00 mensais; 4) A requerente necessite para pequeno-almoço e lanche, da quantia de € 5,00 diários; 5) A requerente necessite para vestuário e calçado, da quantia de € 1.000,00 anuais; 6) A requerente despenda em supermercados, médicos e serviços de saúde a quantia de € 75,00 mensais; 7) A requerente diga a terceiros que o requerido é "bêbedo", "paneleiro", "ditador", "tem mulheres por fora", "faz o que quer", "anda a levar no cu de todos", "anda a levar no cu do advogado"; 8) A requerente tenha dito que "não preciso da pensão de alimentos do “B” para nada"; 9) A requerente tivesse comprado um automóvel; 10) A requerente tenha instalado aquecimento central no prédio urbano no …; 11) A requerente tenha um lote de terreno com mais de 1.000 m2 no …; 12) A requerente tenha levado consigo € 25.000,00 do casal; 13) A requerente passeie por onde lhe apetece, desde o …/… até …, … e …. O Mmo. Juiz considerou que a requerente se encontrava numa situação de necessidade justificativa da atribuição de uma prestação de alimentos e fixou-a no montante mensal de € 385,90 a pagar pelo requerido. Recorreu de agravo o requerido, alegou e formulou as seguintes conclusões: a) Na oposição deduzida pelo ora agravante, este juntou um contrato-promessa de partilhas subscrito por ambos os cônjuges em 3.1.2003 (doc. 1); b) A Mma. Juíza "a quo" aprecia-o, na douta sentença sob recurso de agravo, para concluir, por presunção, que ainda não fizeram as partilhas desse património comum e, por isso, a ora agravada não tem, ainda, "a rentabilidade do mesmo"; c) Nesse contrato-promessa, porém, assinado por ambos, "de boa-fé, de sua livre e inteira vontade", como consta da sua cláusula 9ª, a agravada recebeu € 25.000.00 "correspondente ao saldo das contas ... e como contrapartida de todos os bens móveis existentes na casa de morada da família, inclusive o automóvel" (cláusula 7ª do doc. 1); d) A agravada recusa-se efectuar a partilha nos termos daquele contratopromessa de partilhas e, por isso, em 18.5.2006 instaurou inventário, que corre seus trâmites por este mesmo 2° Juízo, Proc. Nº …, fazendo "tábua rasa" daquele contrato-promessa que "ignorou", pura e simplesmente; e) A agravada podia ter recebido já, para além do património imobiliário (dois imóveis, incluída a vivenda onde habita, no …, …), mais uns milhares de euros, por conta das "rendas mensais", do prédio urbano de …, …, como se alegou na oposição (cfr. art. 15° e cláusulas 4a e 5a do doc. 1), se tivesse celebrado a escritura de partilhas, nos termos daquele contrato-promessa de partilhas, feito no pressuposto de que iam divorciar-se por mútuo consentimento ("sibi imputet"); f) Que a agravada recebeu € 25.000.00 em Janeiro de 2003, é um facto provado indesmentível, a qualquer título, sendo certo que, só por "culpa" sua não recebeu mais uns milhares de euros, a título de "rendas mensais"; g) A medida dos alimentos (provisórios ou não), em face do disposto nos referidos arts. 2004° n° 1 e 2016° n° 1 alínea c), ambos do Cód. Civil, teria sempre de reflectir estas circunstâncias de facto, ou seja, o pagamento de € 25.000,00 e aquelas "rendas mensais", para além de a agravada não ter feito prova alguma do "auxílio" prestado por seus pais, já velhinhos, até Janeiro de 2006, reformados rurais e incapacitados de fazer fosse o que fosse; h) A agravada é indigna de receber alimentos do ex-marido, como se provará na acção principal, sendo certo que a prova não foi concludente, independentemente da questão da "cessação"; i) A agravada tem de fazer a prova das quantias monetárias e/ou em espécie que seus velhinhos pais lhe prestaram, até Janeiro de 2006, quantias essas que, adicionadas àqueles € 25.000,00, para que seja possível emitir um juízo sério sobre a medida dos alimentos, sendo certo que € 25.000,00 ao valor do S.M.N. actual (€ 385,90), correspondem a 65 meses, ou sejam, quase cinco anos e meio; j) Está provado que o agravante e a agravada acordaram que "os requerentes prescindem reciprocamente de alimentos, entre cônjuges ... "; k) Como é sabido, o divórcio por mútuo consentimento implica que os divorciandos celebrem acordos obrigatórios, nomeadamente sobre alimentos entre cônjuges (art. 1775° n° 2 Cód. Civil); l) Esta decisão ou decisões a tomar pelos cônjuges, sobre aqueles acordos obrigatórios, para que se verifiquem os necessários pressupostos ou requisitos (condições) do divórcio por mútuo consentimento, são tomadas previamente ao próprio divórcio p. m. consentimento; m) O contrato de casamento e o respectivo '"negócio" de divórcio implicam que, por parte de um e outro dos divorciandos, seja feita a ponderação de todas as condições/acordos (contratos a assinar) que viabilizem o divórcio por mútuo consentimento; n) Nomeadamente, é natural que um dos divorciandos faça depender o divórcio p. m. consentimento da circunstância de pagar ou não alimentos ao outro e que o outro faça depender o divórcio p. m. consentimento da circunstância de lhe vir a ser destinada ou não a casa de morada da família, por exemplo; o)Não tem sentido que o divórcio p. m. consentimento seja feito com base em determinadas condições/requisitos/pressupostos/acordos, que constituíram a motivação da sua decisão de divórcio, para, depois, no "dia seguinte", um dos divorciados, a seu belo prazer, vir requerer contra o outro a alteração de um acordo, sem que tivesse havido alteração anormal das circunstâncias em que um e outro, de boa-fé, fundaram a sua decisão de divórcio p. m. consentimento, sob pena de ser uma fraude ou, pelo menos, uma farsa, que a lei não pode aceitar, nem aceitou; p) Não há nenhuma razão que impeça a aplicação do regime previsto no art. 437° Cód. Civil, ao divórcio por mútuo consentimento e, concretamente, sobre o acordo ou a falta dele, relativa aos alimentos entre cônjuges, de que ambos prescindiram; q) O ora agravante recebia já, à data do divórcio p. m. consentimento, aquelas duas pensões, nada mais recebendo, desde 2000, data em que, por acidente de trabalho, ficou impossibilitado de trabalhar na construção civil; r) A ora agravada encontra-se, agora, nas mesmas e exactas circunstâncias em que se encontrava, à data do divórcio, salvo o falecimento de seu velhinho pai, reformado rural, tal como sua mãe, ambos já incapacitados de locomoção e de exercer qualquer actividade; s) A morte de seu pai, em Janeiro de 2006, em nada alterou os rendimentos da agravada, sendo certo, aliás, que nenhuma prova foi feita quanto ao "auxílio" que ele lhe prestava, tal como sua mãe, que não lho pode prestar, tanto em Portugal como em França; t) Para além de ter de dar-se como provado que a agravada recebeu € 25.000.00 em Janeiro de 2003, facto que tinha de ser ponderado para calcular a medida dos "alimentos provisórios", a verdade é que não houve alteração anormal das circunstâncias que permita a alteração do acordo feito por ambos, de boa fé consistente em prescindirem de alimentos, um do outro, reciprocamente (cfr. art.2012° Cód. Civil). Deve dar-se como provado que a agravada recebeu € 25.000,00 em Janeiro de 2003, à data do divórcio; Deve declarar-se que tal quantia de € 25.000,00 devia ter sido ponderada para calcular a medida dos alimentos; Deve declarar-se que os divorciados, agravante e agravada, tendo prescindido de alimentos, reciprocamente e porque não houve, desde então, alteração anormal de circunstâncias, a ora agravada não tem o direito de exercer o direito a alimentos de que prescindiu (arts.437° e 3012° Cód. Civil). A requerente contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: a) De toda a matéria dada como provada, resulta inequivocamente a falta de fundamento do recurso apresentado pelo agravante; b) Os alimentos provisórios funcionam, como refere Abrantes Geraldes (in Procedimentos Cautelares Especificados, vol. IV, Almedina, pág.108) "como primeiro socorro prestado a quem, em função da idade, das condições físicas ou de circunstâncias de ordem económica ou familiar, se encontra numa situação de carência no que concerne à satisfação do que é essencial à condição humana."; c) A agravada conseguiu provar todos os requisitos necessários para o agravante ser condenado a prestar-lhe alimentos provisórios, nomeadamente: - (7) - "Actualmente a requerente vive sozinha, sem qualquer rendimento ou subsídio social; - (8) - A requerente tem 63 anos de idade; - (9) - A requerente tem problemas de saúde, sofrendo de diabetes "Militus" e foi operada ao olho direito; - (10) - O requerido recebe da Caixa Geral de Aposentações uma pensão mensal no valor líquido de € 219,46; - (11) - O requerido recebe do Centro Nacional de Pensões uma pensão de velhice no valor mensal ilíquido de € 987,17 com uma retenção na fonte de € 9,87 para I.R.S ... "; d) Alega, ainda, o agravante, para se furtar ao pagamento da pensão estabelecida pela Mma. Juíza "a quo", que ficou provado que este e a agravada, aquando do divórcio por mútuo consentimento, acordaram que " ... prescindem reciprocamente de alimentos ... "; e) Dispõe o art.2008° nº 1 Cód. Civil que: "O direito a alimentos não pode ser renunciado ou cedido, bem que estes possam deixar de ser pedidos e possam renunciar-se as prestações vencidas"; f) No caso em análise estamos, como ninguém dúvida, atento o art. 2009° n0 1 alínea a) Cód. Civil, perante alimentos de cariz legal; g) Assim, o direito a alimentos por parte da agravada é indisponível, sendo que a declaração, aquando do divórcio por mútuo consentimento de que prescindia dos mesmos, apenas pôde ter como significado que os não pedia naquele momento; h) Neste sentido vide a título de exemplo douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto (processo n° 0435565, de 11.11.2004, disponível em www.dgsi.pt.); i) Como escreve Abel Delgado (in Divórcio, 1994, pág. 183), a indisponibilidade do direito a alimentos é compreensível, na medida em que os alimentos têm por fim a satisfação de necessidades irrenunciáveis; j) Na verdade, como decorre do art. 2003° n0 1 Cód. Civil, os alimentos são constituídos por "tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário"; k) Trata-se por conseguinte de necessidades essenciais, que se prendem com a subsistência digna da pessoa, por isso que a lei protege qualquer falta de senso. O Mmo. Juiz proferiu despacho de sustentação. Recebido o recurso o processo foi aos vistos. O objecto do recurso está limitado à apreciação das questões suscitadas nas respectivas conclusões, em conformidade com o que se estabelece no art. 690° n° 1 Cód. Proc. Civil. Nas conclusões das suas alegações (v. alíneas a) a g) e t) o recorrente começou por levantar a questão de ter juntado com a oposição que deduziu ao procedimento cautelar instaurado pela requerente, um contrato-promessa de partilhas (v. fls.43 a 56) que ambos subscreveram no dia 3.1.2003 e segundo o qual, como consta da respectiva clausula 7a, a requerente recebeu " ... a quantia de € 25.000,00 correspondente ao saldo das contas ... e como contrapartida de todos os bens móveis existentes na casa de morada de família, inclusive o automóvel", e de não ter sido julgado provado este facto alegado, devendo tê-lo sido por forma a que na decisão sobre a necessidade de alimentos fosse objecto de ponderação. Como se referiu o Mmo. Juiz indicou os factos que julgou provados e os que julgou não provados. Julgou não provado (v. alínea 12) que "A requerente tenha levado consigo € 25.000,00 do casal", apesar de na motivação da decisão o Mmo. Juiz ter feito referência ao documento daquele contrato-promessa, deduzindo-se que não foi objecto de impugnação a assinatura da requerente nele aposta, razão porque deverá considerar-se verdadeira, nos termos do art. 374° n° 1 Cód. Civil. Desde logo se constata que o facto a que acabou de se aludir não corresponde ao que tinha sido alegado pelo requerido na oposição que deduziu. Com efeito, o que ele alegou (v. nº 14) foi exactamente o seguinte: "Na cláusula 7a daquele mesmo contrato-promessa, acordou-se e cumpriu-se: O 1° contratante entrega à 2a contratante, neste acto, a quantia de € 25.000,00 correspondente ao saldo das contas bancárias existentes em nome dos 1ª e 2°s contratantes e como contrapartida de todos os bens móveis existentes na casa de morada de família, inclusive o automóvel". Era este facto alegado na oposição, com o sentido perfeitamente claro que encerrava, que devia ter sido, ou provado ou não provado. Ao considerar não provado que "A requerente tenha levado consigo € 25.000,00 do casal" o Mmo. Juiz não considerou não provado aquele facto alegado no requerimento de oposição. Ora, se nos termos do art. 5I5° Cód. Proc. Civil que consagra o princípio da aquisição processual o documento em alusão não podia deixar de ser tomado em consideração na decisão, há que referir que o mesmo contém uma declaração confessória no que diz respeito ao recebimento da aludida quantia de € 25.000,00 pela requerente. Na verdade, ao fazer a declaração de que recebeu essa quantia, o documento onde está exarada a declaração faz dela prova plena contra a declarante, a requerente, em conformidade com o que se prevê no art.376° nº 1 Cód. Civil ("O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor ... "). Por conseguinte deverá considerar-se provado que a requerente recebeu do requerido a quantia de € 25.000,00 no dia 3.1.2003 como consta do contratopromessa a que se tem vindo a referir. Como facilmente se constata, este facto que já tinha sido alegado na oposição pelo requerido não corresponde ao que o Mmo. Juiz julgou não provado. Na verdade, como se disse, o que julgou não provado (v. alínea 12) foi que "A requerente tenha levado consigo € 25.000,00 do casal", o que é bem diferente da alegação efectivamente produzida pelo requerido no respectivo articulado de que dele recebeu essa quantia. Como o Mmº. Juiz julgou a requerente em situação de necessidade justificativa de concessão de uma prestação de alimentos - que veio a fixar em € 385,90 mensais - com base em ter ficado provado (v. alíneas 7) a 9) que tem uma idade (63 anos) que dificilmente lhe permite obter emprego, que padece de doença incapacitante para o trabalho, não tendo qualquer rendimento ou subsídio social, tomando agora em consideração que recebeu a aludida quantia pecuniária de € 25.000,00 no dia 3.1.2003, mas que não ficou provado que " ... tivesse comprado um automóvel " (v. alínea 9), que " ... tenha instalado aquecimento central no prédio urbano no …" (v. alínea 10), e que " ... passeie por onde lhe apetece, desde o …/… até …, … e …" (v. alínea 13) - o que significa que não ficou provado que, depois de ter embolsado aquela quantia, tenha feito essas despesas - a situação económica que se depara ter não corresponde a essa alegada situação de necessidade. É assim claramente insuficiente, para que se considere que a requerente está carecida de alimentos, que tenham ficado provados os aludidos factos sob as alíneas 7) a 9), improcedendo por conseguinte a conclusão das contra-alegações sob a alínea c). Além disso, há que tomar também em consideração que, tendo sido alegado pela requerente, todavia não ficou provado que " ... necessite para a sua alimentação da quantia de € 300,00 mensais" (v. alínea 3), que" ... necessite para pequeno-almoço e lanche da quantia de € 5,00 diários" (v. alínea 4), que " ... necessite para vestuário e calçado da quantia de € 1.000,00 anuais" (v. alínea 5), e que" ... despenda em supermercados, médicos e serviços de saúde a quantia de € 75,00 mensais" (v. alínea 6). Sabido que é que todas as pessoas têm estas necessidades básicas, todavia o que se deduz de estes factos não terem ficado provados é apenas que a requerente para a respectiva satisfação não precisa das quantias que reclamou (que ascenderiam ao montante mensal de € 609,00). Dado que a situação económica da requerente, como se disse, não corresponde à de necessidade que alegou ter, e dado que subjacente à atribuição de uma prestação alimentícia deve estar uma "situação de necessidade" reportada às necessidades da vida e que no texto da lei se considera ser ao que é "indispensável ao sustento, habitação e vestuário" do respectivo requerente (v. arts.2003 nº 1 e 2004° n° 1 Cód. Civil), teremos que concluir que esta não fez a prova que nos termos do art. 342° n° 1 Cód. Civil lhe competia fazer do estado de carência económica que fundamentasse a atribuição da pretendida prestação de alimentos. Por conseguinte procedem as conclusões das alegações sob as alíneas a) a g) e t) (1ª parte), procedendo o recurso, sendo desnecessário abordar as restantes. Pelo exposto acordam em julgar procedente o recurso de agravo e, por conseguinte, improcedente o procedimento cautelar, e em revogar a, aliás, douta decisão recorrida. Custas pela requerente em ambas as instâncias. Évora, 18 de Janeiro de 2007 |