Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
513/04-2
Relator: RUI VOUGA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
TRIBUTAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS
Data do Acordão: 10/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I – Os juros a que se reporta o art. 805º, nº 3, 2ª parte, do Cód. Civil (na redacção introduzida pelo referido DL. nº 262/83) destinam-se, a ressarcir os prejuízos advenientes da demora do processo .
II – Tais juros ainda fazem parte da indemnização devida por facto ilícito ou pelo risco, têm natureza compensatória e por isso, não são juros de mora em sentido próprio e como tal também não podem ser considerados rendimentos de capital.
III- Tais juros não são passíveis de tributação em IRS, pois não são rendimentos de capitais, para efeitos do disposto na alínea g) do nº 1 do artigo 5º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Decisão Texto Integral:
Apelação nº 513/04-2
ACÓRDÃO

Acordam na Secção Cível da Relação de ÉVORA:

Em acção declarativa de condenação, com processo comum na forma sumária, intentada por CORÁLIA …………, BRUNO ………….. e PAULA ……………. contra “OCIDENTAL – COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS, S.A.”, visando o ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais advenientes dum acidente de viação alegadamente ocorrido por culpa do condutor dum veículo automóvel cujo proprietário transferira para a referida seguradora a sua responsabilidade civil por danos emergentes da circulação de tal veículo, a Ré “OCIDENTAL” foi condenada, por sentença de 10JULHO2001 do TJ da Comarca de SILVES, a pagar àqueles Autores a quantia de Esc. 33.399.527$00 (trinta e três milhões, trezentos e noventa e nove mil, quinhentos e vinte e sete escudos), acrescida de juros à taxa legal contados desde a data da citação até integral pagamento.
Como, porém, a “OCIDENTAL” apenas pagou voluntariamente aos Autores da referida acção o montante do capital, não lhes tendo pago uma parcela (Esc. 1.843.104$00) dos juros moratórios em cujo pagamento fora condenada - que subtraiu a título de retenção na fonte do IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) pretensamente devido ao Estado nos termos do art. 5.°, nº 2, alínea g) do Código do IRS - os mesmos Autores instauraram contra ela, por apenso à aludida acção, execução para pagamento de quantia certa, com vista a obter da Executada o pagamento coercivo da importância em causa (actualmente correspondente a € 9.193,36 nove mil cento e noventa e três euros e trinta e seis cêntimos).
A executada “OCIDENTAL” veio então opor-se a essa execução, por meio de embargos, fundados na inexigibilidade da obrigação exequenda, por inexistência desta (art.° 813.°, al. e), do Cód. Proc. Civil de 1995/96), invocando, em apoio da dedução por si efectuada (na quantia que pagou aos ora Exequentes/Embargados) da mencionada importância de € 9.193,36, o disposto nos artigos 5º, nº 2, al. g), e 101º, nº 1, do Código do IRS, bem como uma informação prestada pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, na sequência dum pedido de esclarecimento formulado pela Companhia de Seguros IMPÉRIO.
Os Exequentes/Embargados contestaram os embargos, pugnando pela improcedência da oposição deduzida pela Executada “OCIDENTAL”, estribando-se, por um lado, na não incidência de IRS sobre as indemnizações recebidas ao abrigo de contrato de seguro (ex vi do disposto no artigo 12º do Código do IRS) e, por outro, na natureza compensatória das indemnizações por acidente de viação – as quais visam apenas reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562º do Código Civil) e só são fixadas em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível (art. 566º, nº 1, do mesmo Código), caso em que a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que ele teria nessa data se não existissem danos (nº 2 do mesmo art. 566º), não constituindo, portanto, um enriquecimento ou lucro para a vitima (ou seus familiares) - e, consequentemente, também dos juros caídos sobre essas indemnizações (como complemento compensatório dessas mesmas indemnizações, participando, portanto, da mesma natureza destas).
Ademais, alegaram que, ainda mesmo que os juros moratórios caídos sobre as indemnizações por acidente de viação estivessem sujeitos a tributação em IRS, a taxa que sobre eles incidiria seria a de 15%. Ora, a quantia de Esc. 1.843.104$00 (correspondente a € 9,193,36), retida pela Executada/Embargante a título de IRS, corresponde a uma retenção de 20 %, pelo que sempre teria sido retida a mais a quantia de € 2.298,34.
Realizada audiência preliminar, foi, em 23/6/2003, proferido saneador/sentença que considerou indevida a retenção efectuada pela Executada/Embargante e, consequentemente, julgou os embargos improcedentes, ordenando o prosseguimento da execução nos exactos termos em que foi instaurada pelos Exequentes/Embargados.
É desse saneador/sentença que a Executada/Embargante “OCIDENTAL” apela para esta Relação, formulando, a rematar as alegações que apresentou, as seguintes conclusões:

“1 - A apelante já pagou aos embargados a quantia de EUROS 166.596,14 referente ao capital, como, aliás os mesmos o reconhecem;
2 - É certo que o IRS não incide sobre as indemnizações recebidas ao abrigo do contrato de seguro ou devidas a outro titulo, de acordo corn o estatuído no art. 12° do Código do IRS. Mas esta norma diz respeito às próprias indemnizações atribuídas e não aos juros de mora resultantes do atraso no seu pagamento;
3 - O art. 12° do Código do IRS diz apenas respeito às próprias indemnizações atribuídas e não aos juros de mora resultantes do atraso no seu pagamento;
4- Nos termos da AL. G) DO N°. 2 DO ART.° 5° DO CÓD. DO IRS, constituem rendimentos de capitais (categoria E) os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais, sejam contratuais, com excepção dos juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas;
5- O N.° 1 DO ART.° 101° DO MESMO CÓDIGO determina que as entidades que, dispondo ou devendo dispor de contabilidade organizada (como é o caso da apelante), são obrigadas a reter o imposto, mediante aplicação de uma taxa de 15% aos rendimentos ilíquidos provenientes da categoria E de que sejam devedoras;
6- A indemnização arbitrada e os juros de mora são créditos independentes com um tratamento/regime diferente, sendo que os juros de mora não são indemnizatórios, não fazem parte da indemnização devida;
7- A apelante está obrigada a proceder a retenção na fonte, sob pena de praticar um ilícito fiscal;
8 - Essa obrigação resulta da própria lei, das directivas da Administração Fiscal, e da mais recente jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores - verbi gratia Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 453/97 (Proc. N.° 300/93 ) publicado no D.R., II Serie de 9-2-1999 (pag. 1842 a 1844 ) e Acórdão do Supremo Tribunal de Justica n.° 1993/01-2 de 11 de Outubro de 2001 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa n.° 8789/00, 8.ª Secção, estes ultimos ainda não publicados;
9 - Por conseguinte, a apelante está legalmente obrigada a proceder a retenção de 15% no pagamento dos juros das indemnizações por acidente de viação;
10 - Face ao exposto, verifica-se a inexigibilidade da obrigação exequenda, por inexistência desta - art.° 813.° al. e) do C.P.C.;
11- Sem prejuizo do acabado de referir, sempre deverá ser atendido que, por manifesto lapso, a embargante, ora apelante, reteve 20% em vez dos 15% a que estava legalmente obrigada - N.° 1 DO ART.° 101° DO CÓDIGO DO IRS.

Termos em que, e nos mais que Vossas Excelências se dignarem suprir dentro do Vosso Mais Alto Saber e Critério, deve ser revogada a douta sentença recorrida, decidindo-se em conformidade com o alegado no presente recurso, ao qual se deve dar provimento, com o que se cumprirá a Lei e fará INTEIRA JUSTIÇA”.

Os Apelados contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso e consequente confirmação do saneador/sentença recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
MATÉRIA DE FACTO

Mostram-se provados (por documentos dotados de força probatória plena e por acordo das partes nos termos do art. 490º, nº 2, do C.P.C.) os seguintes factos:

1) Por sentença já transitada em julgado, foi a aqui embargante condenada a pagar aos ora embargados a quantia de Esc. 33.399.527$00 (trinta e três milhões, trezentos e noventa e nove mil quinhentos e vinte e sete escudos) – correspondente a € 166.596,14 (cento e sessenta e seis mil, quinhentos e noventa e seis euros e catorze cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

2) A ora embargante já pagou aos embargados o montante do capital.

3) Na altura em que teve lugar esse pagamento, estavam vencidos juros de mora no montante total de € 45.966,84 / Esc. 9.215,525$00;

4) Desses € 45.966,84 / Esc. 9.215,525$00, a ora embargante entregou aos embargados, aquando do pagamento do capital, € 36.803,48 / Esc. 7.372.421$00;

5) Reteve, porém, não lhes pagando, a quantia de Esc. 1.843.104$00 (um milhão oitocentos e quarenta e três mil, cento e quatro escudos) – correspondente, actualmente, a € 9.193,36 (nove mil, cento e noventa e três euros e trinta e seis cêntimos) -, a título de retenção na fonte de IRS (à taxa de 20%) sobre os juros de mora vencidos.

O MÉRITO DO RECURSO

Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2] : efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4] . Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Apelante “OCIDENTAL” que o objecto do presente recurso está circunscrito à questão de saber se os juros sobre o capital indemnizatório, que a ora Apelante foi condenada a pagar aos aqui Apelados, desde a data da sua citação (para os termos da acção condenatória contra ela intentada por estes últimos) até integral e efectivo pagamento, estão ou não sujeitos a tributação em IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares). Efectivamente, se a resposta a esta questão dever ser afirmativa, então a ora Apelante, sendo – como é – uma sociedade dotada de contabilidade organizada, estava, inequivocamente, obrigada (nos termos do art. 101º, nº 1, do Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro) a reter na fonte 15 % de tais juros e, consequentemente, o pagamento, por ela já efectuado aos ora Apelados, do capital indemnizatório arbitrado na sentença condenatória e dos juros até então vencidos sobre o mesmo, deduzidos daqueles 15 %, foi liberatório e, consequentemente, os presentes embargos deviam ter sido julgados procedentes [5] .
Ao definir a incidência do IRS, o art. 1º do CIRS (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro, estatui que o IRS incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias adiante indicadas de A a I.
Ora, a categoria E contempla os rendimentos de capitais, no elenco dos quais figuram, nomeadamente, “os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais, sejam contratuais, com excepção dos juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas” (alínea g) do nº 1 do artigo 5º do cit. CIRS).
Tudo está, portanto, em saber se os juros moratórios incidentes sobre a quantia arbitrada a título de indemnização por facto ilícito, nos termos do art. 805º, nº 3, do Código Civil, isto é, desde a data da citação do devedor para os termos da acção declarativa destinada a efectivar tal responsabilidade, podem ou não ser havidos como rendimentos de capitais, nos termos e para os efeitos da cit. al. g) do nº 1 do art. 5º do CIRS.
Como é sabido, a finalidade da indemnização arbitrada a favor do lesado nas acções declarativas destinadas a efectivar a responsabilidade civil por facto ilícito é reconstituir, tanto quanto possível, a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto (o evento) que obriga o lesante à reparação (art. 562º do Cód. Civil), isto é, repor as coisas no estado em que estariam, se não se tivesse produzido o dano (princípio da reposição natural).
E a indemnização só é fixada em dinheiro quando não seja possível a reconstituição da situação anterior à lesão (art. 566º, nº 1, do Cód. Civil). A indemnização em dinheiro tem, portanto, carácter excepcional, embora seja a forma mais vulgar de indemnizar, por impossibilidade de reconstituir o estado anterior à lesão.
Nos casos em que a indemnização é fixada em dinheiro, o respectivo montante mede-se pela diferença entre a situação (real) em que o lesado se encontra e a situação (hipotética) em que ele se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano, reportada à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal (normalmente, será a do encerramento da discussão da causa em primeira instância, visto se tratar de matéria essencialmente de facto: art. 663º, nº 1, do C.P.C.): cfr. o nº 2 do cit. art. 566º.
Só com a sua liquidação judicial é que tal indemnização em dinheiro se transforma de dívida de valor em obrigação pecuniária.
Por isso, em princípio, por força da regra in illiquidis non fit mora consagrada na 1ª parte do nº 3 do art. 805º do Cód. Civil – cujo fundamento está na circunstância de não ser razoável exigir do devedor que ele cumpra, enquanto não souber qual o montante ou o objecto exacto da prestação que lhe cumpre realizar [6] -, o obrigado à reparação não estaria, normalmente, obrigado ao pagamento de juros sobre o montante indemnizatório senão a partir da prolação da sentença que fixa o respectivo valor.
Porém, o legislador do Decreto-Lei nº 262/83, de 18 de Junho, veio aditar àquele nº 3 do art. 805º do Cód. Civil, uma 2ª parte, na qual - em derrogação da citada regra in illiquidis non fit mora, estabelecida na 1ª parte do preceito – faz recuar o início da mora, tratando-se de responsabilidade civil por facto ilícito ou pelo risco, ao momento da citação do devedor para os termos da acção declarativa destinada a efectivar aquela responsabilidade.
Resulta do preâmbulo do cit. Decreto-Lei nº 262/83 que o desiderato tido em vista pelo legislador deste diploma foi o de combater os efeitos desequilibradores da inflação nas relações jurídicas creditícias, designadamente no campo da responsabilidade extracontratual. Pretendeu-se resguardar o lesado daqueles efeitos e manter íntregra a indemnização a que ele tivesse direito, livrando-a, apesar da demora da respectiva liquidação, da erosão monetária inerente ao fenómeno inflacionário [7] . Numa época de constante desvalorização da moeda, visou-se evitar assim que o protelamento do pagamento aproveitasse ao devedor e compensar os danos resultantes da demora da liquidação.
Assim sendo, os juros que o cit. art. 805º, nº 3, 2ª parte, do Cód. Civil (na redacção introduzida pelo referido DL. nº 262/83) estipula serem devidos a contar da data da citação para a acção declarativa destinam-se, afinal, a ressarcir os prejuízos advenientes da demora do processo em questão.
Trata-se, portanto, daquele espécie de juros que, doutrinariamente, são designados como juros compensatórios ou de indemnização [8] , cujo escopo é, precisamente, o de completar a indemnização devida, “compensando” o lesado do ganho perdido até que tenha conseguido a reintegração do seu direito. Esta espécie de juros não representa uma retribuição do capital ou uma indemnização pelo atraso no seu pagamento, isto é, uma contraprestação onerosa da indisponibilidade do capital, mas antes um capital suplementar que ainda se funda no dano que o lesado sofreu em virtude da lesão [9] .
E não é, obviamente, o facto de a lei se lhes referir como moratórios que pode fazer esquecer a verdadeira função compensatória desses juros [10] .
Trata-se, pois, de juros que ainda fazem parte da indemnização devida por facto ilícito ou pelo risco, e não de juros de mora em sentido próprio, no sentido de rendimentos de capital [11] .
Eis por que «a actualização da indemnização alcançada através do pedido dos juros moratórios previstos no art. 805º, nº 3, do Cód. Civil, não pode ser prejudicada por via tributária», como inevitavelmente sucederia se tais juros estivessem sujeitos a tributação em sede de IRS, ao abrigo do cit. art. 5º, nº 1, alínea g), do Cód. do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Na verdade – como foi posto em evidência numa declaração de voto exarada no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 453/97 (Proc.nº 300/93), de 25/6/1997 [12] [13] -, fere, desde logo, o sentido de justiça mais espontâneo e profundo que se tribute, como se de acréscimo patrimonial se tratasse, o que, afinal, não passa de compensação pela perduração da situação infortunística, resultante da falta de atribuição atempada da competente indemnização. Em resumo: contraria o comum sentimento de justiça e é, por isso, «inaceitável que quem sofreu e não foi imediatamente compensado, como (se) devia, seja (ainda) tributado pelos juros compensatórios do atraso na satisfação da indemnização devida» (ibidem).
De resto – ao arrepio do entendimento perfilhado no cit. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 453/97 -, o recente Acórdão do mesmo Tribunal nº 170/2003 (Proc. nº 740/2002), de 28/3/2003 [14] veio a “julgar inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade dos cidadãos e da repartição justa dos rendimentos, que defluem dos artigos 13º, 103º, nº 1, e 104º, nº 1, todos da lei fundamental, a norma constante da alínea g) do nº 1 do artigo 6º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, quando interpretada no sentido de serem tributáveis como rendimento os juros que forem atribuídos no âmbito de uma indemnização devida por responsabilidade civil extracontratual e na medida em que se destinem a compensar os danos decorrentes da desvalorização monetária ocorrida entre o surgimento da lesão e o efectivo ressarcimento desta» [15] .
O que tudo nos conduz à conclusão de que os juros que incidem, nos termos do art. 805º-3, 2ª parte, do Código Civil, sobre as indemnizações por acidentes de viação não são passíveis de tributação em IRS, por isso que não são rendimentos de capitais, para efeitos do disposto na alínea g) do nº 1 do artigo 5º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Assim sendo, o pagamento efectuado pela ora Apelante, posteriormente à sentença condenatória dada à execução no processo principal, do capital (Esc. 33.399.527$00 / EUROS 166.596,14) e dos juros até então vencidos (€ 45.966,84 / Esc. 9.215,525$00), deduzidos, porém, de 20 % do respectivo montante (Esc. 1.843.104$00 / € 9.193,36), não foi totalmente liberatório (cfr. o art. 763º, nº 1, do Cód. Civil) e, consequentemente, os presentes embargos tinham, necessariamente, de improceder.

DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao presente recurso de Apelação, confirmando integralmente o saneador/sentença recorrido.
Custas a cargo da seguradora Apelante.




______________________________

[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Proceso Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5] É certo que, como a ora Apelante reteve, afinal, 20 % (e não apenas 15 %) de tais juros, os presentes embargos nunca poderiam ser julgados totalmente procedentes, por isso que, ainda mesmo que os referidos juros estejam sujeitos a tributação em IRS – como sustenta a Apelante -, a retenção por esta efectuada teria sido, em qualquer caso, excessiva, nunca podendo, por isso, estes embargos proceder senão em parte.
[6] Cfr., neste sentido, PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA in “Código Civil Anotado”, Vol. II, 4ª ed., 1997, pp. 64-65.
[7] Cfr., neste sentido, SIMÕES PATRÍCIO in “As Novas taxas de Juro do Código Civil”, publicado in BMJ nº 305, p. 35.
[8] Cfr., CORREIA DAS NEVES (in “Manual dos Juros”, 1989, pp. 27 a 35) e VAZ SERRA (in BMJ nº 48, pp. 112 a 244).
[9] Cfr., neste sentido, VAZ SERRA in loc. cit.
[10] Cfr., neste sentido, o Ac. da Rel. de Lisboa de 24/10/2000 (in Col. Jur., 2000, tomo 4, p. 132) e o recente Ac. do S.T.J. de 9/3/2004 (in Col. Jur./Acs. do STJ, 2004, tomo 1, p. 120).
[11] Cfr., neste sentido, EURICO CONSCIÊNCIA (in “As seguradoras não podem fazer retenções de IRS no pagamento dos juros das indemnizações por acidentes de viação”, publicado in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 58 1988, pp. 1039 e segs.) e o cit. Ac. do S.T.J. de 9/3/2004.
[12] Publicado in Diário da República, II Série, nº 33, de 9/2/1999.
[13] Este aresto, partindo duma concepção de juros que, verdadeiramente, só atendeu à natureza moratória, remuneratória ou correspectiva a eles geralmente atribuída, como contraprestação da indisponibilidade do capital, concluiu pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 6º, n.º 1, alinea g), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com a interpretação que aí inclui os juros de mora no pagamento de uma indemnização por acidente de viação". De qualquer modo, o Tribunal Constitucional não se pronunciou, evidentemente, sobre o acerto desta interpretação, tendo curado apenas da sua conformidade ou desconformidade com o texto constitucional.
[14] Publicado in Diário da República, II Série, nº 239, de 15/10/2003.
[15] Ora, no caso dos autos, depreende-se claramente do texto da sentença condenatória proferida na acção declarativa principal (e que constitui o título executivo da execução à qual a ora Apelante se opôs através dos presentes embargos) que a decisão de condenação da seguradora aqui Apelante a pagar aos embargados ora Apelados juros à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, perspectivou estes juros como constituindo ainda uma forma de ressarcimento dos lesados pelo retardamento da reparação do dano (e não como uma forma de compensação da mora no não pagamento de um montante indemnizatório no qual já foram tidos em consideração os factores advindos da erosão monetária). Tanto assim que aquela sentença recusou acolher a pretensão dos aí Autores e ora Apelados, de ver adicionada aos juros legais a quantia resultante da aplicação ao montante indemnizatório da taxa de inflação, precisamente com fundamento na ideia segundo a qual “se ao montante indemnizatório acrescem juros legais, não pode haver lugar a uma actualização em conformidade com a inflação” (sic), sob pena de se estar a indemnizar duas vezes o mesmo dano. O que só pode significar ter a mesma sentença entendido que os juros em causa deviam ser perspectivados como constituindo ainda uma parte da expressão monetária do quantitativo indemnizatório.