Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
135/16.8YREVR
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Descritores: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
Data do Acordão: 10/11/2016
Votação: DECISÃO SINGULAR
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DEFERIDA A COMPETÊNCIA
Sumário:
I - A competência por conexão tem a sua razão de ser, essencialmente, na melhor realização da justiça, na conveniência da justiça e na celeridade e economia processuais, evitando a multiplicação de atos e diligências semelhantes, visando não só a racionalização de gastos com a administração da justiça, mas também o menor incómodo possível para as testemunhas, prevenindo ainda a contradição de julgados.

II - Deve, contudo, existir entre os crimes que hão de ser julgados conjuntamente uma tal ligação, que se presume que o esclarecimento de todos será mais fácil ou completo quando processados conjuntamente. É o que resulta das regras sobre conexão dos artigos 24.º e seguintes do CPP.

III – Não existe qualquer nexo que justifique a apensação de processos para julgamento conjunto, ao abrigo do disposto no artigo 24.º, n.º1, al. e) do CPP, se os episódios de vida narrados na acusação e despacho pronúncia proferidos não revelam qualquer relação de reciprocidade nos crimes cometidos por ambos os arguidos.
Decisão Texto Integral:
1. No processo comum coletivo n.º---/12.5TALLE, a correr termos na 1.ª Secção Criminal, J2 da Instância Central de Faro, precedendo instrução, foi pronunciado por decisão de 10-12-2015, JS, com os demais sinais dos autos, sob imputação da prática, em autoria material, de um crime de denegação de justiça, p. e p. pelo artigo 369.º, n.º 1, do Código Penal (a partir daqui, apenas referenciado por CP), em concurso real com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º e 256.º, n.º 1, al. a) e d) e nºs 3 e 4 do mesmo diploma legal.

2. No desenvolvimento da dinâmica processual adequada, e no âmbito do processo n.º ---/12.1GFLLE, do extinto Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, ao qual foi apensado um outro processo, ora pendente na Secção Criminal, J1 da Instância Local de Loulé, precedendo instrução, foi o arguido HM, pronunciado para julgamento em processo comum e com intervenção do tribunal coletivo, pela prática em autoria material e em concurso efetivo, de um crime de condução perigosa, p. e p. pelos artigos 291.º, n.º1, al. b) e 69.º, n.º1, al. a) do CP, conjugado com os artigos 29.º, n.º1 e 146.º, al. i) do Código da Estrada, [em concurso aparente com um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º1 e 69.º, n.º1, al. a) do CP], dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º, n.º1 e 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º2, al. l), todos do CP, e de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º1 do CP, vindo a ser designada data para julgamento, com intervenção do tribunal singular [1], para o dia 17 de Maio de 2016 – cf. fls.92.

Por despacho de 6 de Abril de 2016, proferido neste processo, a Meritíssima Juíza da Instância Local de Loulé, precedendo promoção do Ministério Público, deu sem efeito o julgamento designado e convocando o preceituado nos artigos 24.º, n.º1, al. d), 28.º, al. a) e 29.º do CPP, por considerar existir conexão entre os factos e crimes imputados aos arguidos nos processos referidos em 1. e 2., declarou-se incompetente para o julgamento, considerando competente para tal a Instância Central de Faro, 1.ª Secção Criminal, J2, determinando, em consequência, a remessa dos autos a esta para apensação ao processo ---/12.5TALLE.

3. No processo referido em 1), por despacho proferido no dia 23 de Junho de 2016, veio também a ser designada data para julgamento, perante o tribunal coletivo, para o dia 30 de Setembro do ano em curso, entretanto adiado para o dia 13 de Outubro do ano em curso. E, nesse despacho, foi entendido, pelo Meritíssimo Juiz, não existir qualquer conexão entre os processos referidos em 2 e o referido em 1., por o arguido não ser o mesmo, não ocorrer qualquer situação de comparticipação e não terem os crimes em causa sido cometidos pelos respectivos arguidos reciprocamente, na mesma ocasião e lugar, com o fim de continuar ou ocultar quaisquer outros factos tipicamente relevantes, nem foram causa dos factos imputados ao arguido HM, pelo que se declarou incompetente para proceder ao julgamento do processo ---/12.1GFLLE e seu apenso.

Ambas as decisões em confronto transitaram em julgado.

Foi cumprido o disposto no n.º1 do artigo 36.º do CPP, tendo o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido pronúncia sobre a resolução do conflito, dizendo que “ concorda com a posição assumida pelo Juiz de Instância Central de Faro, tomada a fls. 47 a 50 dos presentes autos, pelo que se deve dirimir o conflito de competência tendo em conta aquela posição”. Igual entendimento foi manifestado pelo ilustre mandatário do assistente HM, no sentido de inexistirem os pressupostos de conexão entre os autos de Faro e de Loulé.

Não se revelam necessários outros elementos documentais para a decisão.

II. Fundamentação:

Os elementos relevantes já foram sumariamente enunciados supra em 1 e 3, pelo que nos dispensamos de reproduzir os fundamentos dos despachos proferidos, que não vieram acompanhados de qualquer suporte digital.

2. Cumpre decidir:

A ligação entre os vários crimes que justificam o processamento e julgamento conjunto é designada pela doutrina, por conexão, que, no Código de Processo Penal atual, é enquadrada na competência do juiz ou do tribunal - Secção III, Capitulo II, Titulo I, do primeiro Livro da Primeira Parte do Código de Processo Penal.

A conexão de processos está, nesta inserção sistemática, correlacionada com a competência do tribunal, dependendo da existência vários crimes com uma concreta ligação – subjetiva (o mesmo agente) ou objetiva (vários crimes) - a justificar a unificação de julgamento por um só tribunal.

A questão de existência ou não de conexão, implica uma situação de conflito negativo de competência, entre os tribunais que declinam mutuamente a respectiva competência, para julgamento de factos referentes ao arguido HM.

A matéria referente à conexão de processos encontra-se estruturada no Código de Processo Penal (arts. 24.º a 29.º) em dois momentos: primeiro, dispõe-se sobre os termos em que há lugar à conexão de processos, independentemente dos seus reflexos sobre a definição do tribunal competente para o seu conhecimento (arts. 24.º a 26.º); e depois, definem-se os tribunais material e territorialmente competentes, no caso de a conexão ser suscetível de conduzir à atribuição de competência a mais do que um tribunal (arts. 27.º e 28.º).

A resolução deste conflito passa, pois, pela convocação e análise das normas que regulam a competência por conexão, interessando-nos aqui o artigo 24.º do CPP, citado em ambos os despachos proferidos nos processos aqui em causa.

Dispõe o art.º 24º, sob a epígrafe “Casos de conexão”:

1 - Há conexão de processos quando:

a) O mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma ação ou omissão;

b) O mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros;

c) O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação;

d) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; ou

e) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar.

2 - A conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento.

A questão da competência por conexão é privativa da orgânica interna dos Tribunais, encontrando-se vinculada à forma mais ajustada para a melhor realização da justiça quando se verifiquem os respectivos pressupostos legais.

Como é sabido a regra é a de que a cada crime corresponde um processo para o qual é competente o tribunal predeterminado em função das regras sobre competência material, funcional e territorial, respondendo a exigências precisas de determinação prévia do tribunal competente, para prevenir a manipulação avulsa ou arbitrária de competência em contrário do respeito pelo princípio do juiz natural.

O princípio, no entanto, e respeitando ainda exigências mínimas, pode sofrer adequações, previstas na lei e formadas segundo critérios objetivos, organizando-se um só processo para uma pluralidade de crimes, e assim afastando a competência primária relativamente a alguns dos crimes, desde que entre os vários crimes se verifique uma ligação que torne conveniente para melhor realização da justiça que todos os crimes sejam apreciados conjuntamente.

No mesmo sentido já se pronunciou o Tribunal Constitucional, entre outros, no acórdão n.º 21/2012, datado de 12/01/2012: “A regra geral é a de que a cada crime corresponde um processo, para o qual é competente determinado tribunal, em resultado da aplicação das regras de competência material, funcional e territorial. Contudo, tendo em vista objetivos de harmonia, unidade e coerência de processamento, celeridade e economia processual, bem como para prevenir a contradição de julgados, em certas situações previstas nos artigos 24.º e 25.º do Código de Processo Penal, a lei admite alterações a esta regra, permitindo a organização de um único processo para uma pluralidade de crimes, exigindo-se, no entanto, que entre eles exista uma ligação (conexão) que torne conveniente para a melhor realização da justiça que todos sejam apreciados conjuntamente”.

Portanto, a competência por conexão tem a sua razão de ser, essencialmente, na melhor realização da justiça, na conveniência da justiça e na celeridade e economia processuais, evitando a multiplicação de atos e diligências semelhantes, visando não só a racionalização de gastos com a administração da justiça, mas também o menor incómodo possível para as testemunhas, prevenindo a contradição de julgados, etc.

Deve, contudo, existir entre os crimes que hão de ser julgados conjuntamente uma tal ligação, que se presume que o esclarecimento de todos será mais fácil ou completo quando processados conjuntamente. É o que resulta das regras sobre conexão dos artigos 24.º e seguintes do CPP.

Diferente da conexão de processos é a apensação ou processamento conjunto do mesmo arguido por vários crimes, quando o tribunal material e funcionalmente competente para de todos conhecer seja o mesmo. Neste caso não há desvio às regras processuais sobre a competência, mas apenas o processamento conjunto, aconselhado por razões de economia processual, mas também para melhor aplicação da regra da punição do concurso de crimes (artigo 77.º do CP).

A partir do momento da apensação a continuidade processual e os atos de sequência passam a ser praticados num só processo, que é então o processo principal, isto é, no processo que determinou a competência por conexão [Henriques Gaspar, Anotação ao art.29 do Código de Processo Penal Comentado].

As vantagens de atribuir a um mesmo tribunal (ou juiz) a possibilidade de julgar os casos em que vários crimes eram cometidos pela mesma pessoa ou por várias pessoas foram sendo reconhecidas, paulatinamente, ao longo do tempo, remontando - como explica José Lobo Moutinho, in a Competência por conexão no Novo Código de Processo Penal, 1992, Direito e Justiça - Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa - ao direito Romano, estando presentes nas Ordenações, nas Reformas Judiciárias do século XIX e no Código de Processo Penal de 1929.

A conexão de processos prefigura-se, assim, em dois momentos: no primeiro, verifica-se, em concreto, os pressupostos para a unificação, organização de um só processo (artigos 24.º, 25.º, 26.º, 29.º e 30.º do Código de Processo Penal) e, só depois, se fixa a competência do tribunal para julgar o processo já unificado (artigos 27.º, 28.º e 31.º daquele diploma legal).

A determinação da competência do tribunal para apreciar e julgar o processo único depende necessariamente da relação fundamento que justifica a junção dos vários processos num só. Sem este não se pode apreciar aquela.

Como ensinava Cavaleiro Ferreira – Lições de Processo Penal, 1985-1986, pág. 180 e 181 –: «haverá que definir a pluralidade que pode fundamentar o julgamento conjunto; e haverá que determinar qual o tribunal competente, quer em razão da matéria, quer em razão do território».

Os artigos 27.º, 28.º e 31.º do Código de Processo Penal, atribuem competência a um tribunal, nos casos em que a prática de vários crimes devam ser processados em conjunto, num único processo ou por apenso (artigo 29.º).

Ou seja, quando existam vários crimes praticados nas condições previstas nos artigos 24.º e 25.º do Código de Processo Penal, a competência do tribunal para processar e julgar todos eles, é definida nos termos dos artigos 27.º, 28.º, e 31.º do mesmo diploma.

Dito de outro modo, a fixação da competência para julgar os vários crimes que, por via da conexão, devem juntar-se num único processo, depende necessariamente da verificação do respetivo fundamento – a verificação dos casos de conexão.

O legislador processual penal configura nos artigos 24.º, n.º1 e 25.º do CPP as seguintes situações de conexão, a que chama indistintamente conexão de processos:

- unidade de agente mas pluralidade de crimes, corporizando um concurso de infrações (através da mesma ação ou omissão ou quando os crimes continuem ou ocultem outros) [n.º1, al. a) e b) do artigo 24.º)].

- pluralidade de agentes, em comparticipação, e unidade de crime [n.º1, al. c) do art. 24.º].

- pluralidade de agentes, em comparticipação, e pluralidade de crimes, na mesma ocasião ou lugar, ligados por causa e efeito ou por unidade de intenção criminosa (crimes que continuem ou ocultem outros) [n.º1. al. d) do art. 24.º]. Estão em causa situações de comparticipação criminosa que se incluem na área da conexão objetiva ou material.

- pluralidade de agentes e pluralidade de crimes, reciprocamente, na mesma ocasião, no mesmo lugar [n.º1, al. e) do artigo 24.º]. São também casos de conexão objetiva ou material.

- unidade de agente, mas pluralidade de crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca (artigo 25.º).

Como se anotou no acórdão desta Relação de 27-09-2011, de que foi relator o Exmo. Desembargador Dr. Sérgio Corvacho, acessível in www.dgsi.pt, “existe uma diferença qualitativa entre as causas de conexão enumeradas no nº 1 do art. 24º do CPP e a situação a que se refere o art. 25º do mesmo Código. Na primeira das disposições legais mencionadas, o legislador procurou assegurar que, sempre que possível, o mesmo acontecimento de vida real ou um processo histórico definido em função de um elemento relevante de unificação fosse julgado num único procedimento, evitando, por essa via, uma indesejável fragmentação dessa realidade, que poderia resultar de uma aplicação incondicional do paradigma «um crime – um processo – um arguido», que, até certo ponto, continua subjacente à vigente tramitação do processo penal. Trata-se de uma preocupação que tem por finalidade última garantir uma busca tão exaustiva quanto possível da verdade material e uma decisão substancialmente justa da causa.

Diferentemente sucede com a disposição do art. 25º do CPP. Neste último caso, a conexão de processos não tem na sua base qualquer afinidade genética entre os diferentes crimes conexos, mas obedece somente a imperativos de mera economia processual, mais precisamente evitar a pendência simultânea de mais do que um processo contra o mesmo arguido na mesma comarca.

Dito por outras palavras, a conexão do art. 25º é estritamente processual, enquanto a do nº 1 do art. 24º antes de ser processual é sobretudo substantiva.”

Portanto, a situação de conexão prevista no artigo 25.º do CPP acresce àquelas que se encontram previstas no artigo 24.º do mesmo código, não estando dependente da verificação das mesmas, nem se destinando a concretizá-las. A expressão usada pelo legislador no artigo 25.º é clara no sentido de conformar a conexão subjetiva como um tipo de conexão diferente das situações de conexão objetiva previstas no artigo 24.º e sendo mesmo autónoma das situações aí elencadas, de resto esta é a única interpretação destes preceitos legais permitida pelo artigo 9.º, n.º 2 do Código Civil.

Em face das acusações públicas deduzidas é patente que não se verifica qualquer situação passível de submissão à disciplina das diversas alíneas do n.º1 do citado artigo 24.º do CPP, nomeadamente a da alínea d), que se inclui na área da conexão objetiva ou material, e que pressupõe uma situação de comparticipação criminosa, em qualquer uma das suas modalidades legalmente previstas de autoria (artigo 26.º do CP) e de participação (art.27.º do CP; cumplicidade)

Seguindo de perto as posições da doutrina e da jurisprudência, são elementos da comparticipação criminosa sob a forma de coautoria:

- a intervenção directa na fase de execução do crime («execução conjunta do facto»);

- o acordo para a realização conjunta do facto; acordo que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto; que não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente; e que não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respectivo coautor;

- o domínio funcional do facto, no sentido de o agente «deter e exercer o domínio positivo do facto típico» ou seja o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspetiva ex ante, a omissão desse contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada.

É manifesto que não existe nenhuma situação de comparticipação criminosa entre os arguidos de ambos os processos, mas antes crimes autónomos, com a particularidade de um dos arguidos se ter constituído assistente no processo respeitante ao outro arguido que está pronunciado pela prática dos crimes de denegação de justiça e falsificação de documento.

E também não se verifica a situação prevenida na al. e) do artigo 24.º, que previne situações, já fora do quadro de comparticipação, quando vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente, na mesma ocasião e lugar.

Na verdade, os episódios de vida narrados na acusação e despacho pronúncia não revelam qualquer relação de reciprocidade nos crimes cometidos por ambos os arguidos, o que aconteceria, por exemplo, em caso de ofensas à integridade física, ameaça ou injúrias recíprocas, cometidas na mesma ocasião e lugar. Não há, pois, qualquer nexo que justifique a apensação de processos para julgamento conjunto.

Deste modo, salvaguardado o devido respeito por diferente opinião, entendemos, tal como entendeu o Meritíssimo Juiz da Secção Criminal da Instância Central de Faro, que não há lugar à conexão de processos e que devem ser julgados separadamente os crimes praticados por cada um dos arguidos, devendo operar-se a devolução do processo n.º ---/12.1GFLLE e respectivo apenso à senhora juíza a quem foi distribuído, sem embargo de se poder retificar a distribuição, caso o Ministério Público, não tenha usado da prorrogativa prevista no artigo 16.º, n.º3 do CPP, tendo em conta o teor do despacho de pronúncia proferido.

V - DECISÃO
Posto o que precede, decidindo o presente conflito negativo, determino que os processos em causa não sejam apensados, mantendo cada um dos Meritíssimos Juízes a competência para a instrução e julgamento do processo que lhe foi oportunamente distribuído, sem embargo do referido supra quanto ao processo ---/12.1GFLLE e respectivo apenso.

Sem tributação.

Cumpra-se o disposto no n.º3 do artigo 36.º do CPP. Comunique-se também ao Exmo. Senhor Presidente da Comarca de Faro.

(Texto processado por computador e revisto pelo relator, que assina)

Évora, 11 de Outubro de 2016

Fernando Ribeiro Cardoso

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[1] - Sem que os autos revelem a razão de tal singularidade, face aos crimes em concurso e ao disposto no artigo 14.º, n.º2, al. b) do CPP.