Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO NUNES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO MOTIVOS DE MERCADO E ESTRUTURAIS CUSTAS CONDENAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Sumário: | I – Verificam-se os motivos de mercado e estruturais, que justificam o despedimento colectivo, no circunstancialismo em que se apura que houve uma redução da actividade da entidade empregadora, provocada pela diminuição da procura de bens, com o consequente desequilíbrio económico-financeiro e necessidade de reestruturação da organização produtiva. II – Não se verifica decaimento da Ré/empregadora na acção e, por isso, não deve ser condenada em custas, se a mesma pagou a cada um dos trabalhadores que despediu (no âmbito do despedimento colectivo) a compensação pecuniária global prevista na lei, que estes para poderem impugnar o despedimento puseram à disposição daquela/devolveram, e a final, vindo o despedimento a ser declarado lícito, a Ré tem que entregar novamente a cada um dos trabalhadores/Autores recorrentes a respectiva compensação. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 237/14.5T8EVR.E2 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório[2] BB e Outros, todos identificados nos autos, intentaram em 16-10-2014, na Comarca de Évora (Évora – Instância Central – Secção do Trabalho – J1), a presente acção, com processo especial, de impugnação de despedimento colectivo, contra CC, S.A., também identificada nos autos, pedindo que sejam declarados improcedentes os fundamentos invocados por esta para o despedimento colectivo e, por via disso, condenada a pagar a cada um dos Autores o valor das retribuições vencidas e vincendas devidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare o mesmo ilícito, e ainda a reintegrá-los com a categoria e antiguidade que lhes compete, ou a pagar-lhes a indemnização de antiguidade, caso venham a fazer tal opção até à sentença. Subsidiariamente, para o caso de improcedência dos referidos pedidos, pediram a condenação da Ré a pagar-lhes o valor das compensações devidas, a cada um deles, por virtude do despedimento. Alegaram, para o efeito e muito em síntese, que foram trabalhadores da Ré e que no âmbito de um processo de despedimento colectivo iniciado em 27-01-2014 esta os despediu sem que tivesse cumprido as formalidades legais e sem qualquer motivo válido, porquanto à data a Ré continuava a colocar toda a sua produção no mercado, tinha os seus trabalhadores plenamente ocupados, recorrendo, inclusive, a trabalhadores temporários ou contratados a termo, não possuindo produtos em stock e tendo apresentado nos últimos quatro anos lucros superiores a 11 milhões de euros, daí concluindo que a Ré é uma empresa rentável e financeiramente equilibrada. Além disso – acrescentaram – a Ré não apresenta qualquer problema de ordem estrutural. E concluíram a petição inicial do seguinte modo: «Nestes termos deve a presente acção ser julgada procedente e provada, declarando-se a improcedência dos fundamentos invocados pela Ré para o despedimento colectivo, e consequentemente ser declarada a ilicitude desse despedimento e por via disso ser a Ré condenada a pagar aos AA. o valor das retribuições vencidas e vincendas que lhes forem devidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, e bem assim a reintegrá-los com a categoria e a antiguidade que lhes competem ou a pagar-lhes a correspondente indemnização de antiguidade se porventura vierem a exercer essa opção até à data da prolação da sentença e, subsidiariamente, em caso de improcedência da acção, que a Ré seja condenada a pagar aos AA. o valor das compensações que respeite a cada um deles e por ela própria, aliás, já expressamente reconhecidos, e ainda em custas e procuradoria» Citada a Ré para, querendo, contestar a acção, veio a fazê-lo, por excepção e por impugnação: (i) por excepção, sustentando que alguns dos Autores retiveram as compensações que foram postas à sua disposição pelo despedimento durante mais de 15 dias, e que uma Autora (a 12.ª) não devolveu a totalidade da compensação, pelo que por força do disposto no artigo 366.º do Código do Trabalho aceitaram tacitamente o despedimento; (ii) por impugnação, alegando, muito em resumo e no que ora releva, que o processo de despedimento colectivo cumpriu as formalidades legais, que o despedimento se fundamentou em motivos de mercado e estruturais, os quais se mostram verificados, porquanto a Ré pertence a um grupo internacional (DD internacional) que possui unidades industriais em vários Países, produzindo apenas para esta componentes electrónicos: todavia, a DD internacional tem visto as suas vendas a descer de forma acentuada, e em correlação directa a actividade da Ré tem vindo a decrescer, em razão do que se viu na necessidade de proceder à reestruturação e redução do quadro de pessoal de algumas unidades organizativas. Pugnou, em consequência, pela procedência da excepção peremptória de aceitação do despedimento em relação aos Autores indicados ou, caso assim se não entenda, pela improcedência da acção e absolvição dos pedidos em relação a todos os Autores. Responderam os Autores à excepção deduzida, a concluir pela sua improcedência, afirmando para tanto que os Autores em causa procederam tempestivamente à devolução dos valores das compensações por despedimento colectivo que a Ré pôs à sua disposição, tendo feito essas devoluções antes da cessação do respectivo contrato de trabalho, sendo que deram conhecimento à Ré que se opunham ao despedimento e que por isso o iriam impugnar judicialmente (fls. 2418-2420). O tribunal nomeou assessores nos termos e para os efeitos previstos no artigo 158.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (fls. 2744). Em 27-05-2015, os assessores nomeados apresentaram o relatório sobre os factos e fundamentos do despedimento colectivo (fls. 2815-2828). Em 20-08-2015 procedeu-se à realização de uma audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido saneador/sentença, que concluiu verificarem-se os fundamentos invocados pela Ré CC, S. A. para o despedimento coletivo dos Autores, declarando a licitude de tal despedimento coletivo e condenando a Ré a pagar aos Autores o valor das compensações, já anteriormente pagas e por estes devolvidas em consequência da acção. Inconformados com o assim decidido, os Autores interpuseram recurso para este Tribunal, que por acórdão de 25 de Maio de 2016 declarou nula a sentença recorrida, por falta de fundamentos de facto, e, em consequência, ordenou a baixa dos autos à 1.ª instância, a fim de ser proferida nova decisão, com análise e apreciação critica da prova produzida nos autos, fixação dos factos provados e não provados, procedendo previamente, caso necessário, à produção de outras provas. Na sequência, os autos baixaram à 1.ª instância, onde em 28-11-2016 se procedeu à audiência final, após o que foi proferida sentença que considerou procedentes “os fundamentos invocados pela ré para o despedimento colectivo, declarando-se a licitude de tal despedimento colectivo e condenando-se a ré a pagar aos autores os valores das compensações já anteriormente pagas e por estes devolvido em consequência da presente acção”. E quanto à responsabilidade pelas custas, na referida sentença decidiu-se: “Custas por ambas as partes na proporção de 1/3 para os autores e 2/3 para a ré”. Novamente inconformados com o assim decidido, os Autores vieram interpor recurso para este tribunal, tendo desde logo suscitado a nulidade da sentença, por não especificar validamente os fundamentos de facto da decisão. E terminaram as alegações mediante a formulação das seguintes conclusões: «1- A decisão recorrida enferma desde logo da nulidade processual decorrente do facto de omitir totalmente, em relação aos ditos factos provados, as razões ou motivos que terão determinado terem esses mesmos factos sido dados como provados, 2- E também da nulidade prevista na alínea b), do nº 1 do artigo 615º do CPC uma vez que não especifica validamente os fundamentos de facto da decisão impugnada, não elencando nomeadamente os factos alegados que não foram considerados provados; 3- E não podendo considerar-se provada a que como tal dada na decisão impugnada, o despacho saneador/sentença impugnado apresenta-se assim absolutamente desprovido da necessária base factual que o pudesse suportar e sustentar, 4- O que, traduzindo-se numa ostensiva violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, constitui também causa de nulidade da decisão impugnada, nos termos da citada alínea b), do nº 1 do artigo 615º do CPC. 5- A decisão impugnada, fazendo o papel de mero copista, limitou-se apenas a respigar sem nenhum critério lógico e racional algumas passagens do dito relatório pericial de fls. 2815 2828, e concretamente faz isso em relação: (i) ao 2º parágrafo da pág. 14 desse relatório; (ii), ao 1º parágrafo da pág. 12; (iii) aos 1º, 2º e 3º parágrafos da pág. 13; e ao último parágrafo da pág. 13 e o 1º da página 14. 6- Porém, o relatório dos Assessores constitui um simples meio de prova dos factos nele contidos, a apreciar livremente pelo Tribunal, mas não faz prova plena da veracidade do seu conteúdo. 7- E ao contrário do errado entendimento sufragado na decisão impugnada, nunca nesta poderiam sequer ser dados como provados quaisquer factos, simplesmente por eles constarem do procedimento de despedimento colectivo ou do próprio relatório pericial. 8- E desde logo por todos esses factos se apresentarem ainda como manifestamente controvertidos e não já como verdadeiramente apurados, porquanto nunca em relação a cada um deles existiu qualquer «acordo das partes» nesse sentido e além disso estarem também em oposição com os factos alegados pelos AA./Recorrentes. 9.- E sobre o relatório dos assessores nomeados pelo Tribunal, as partes, e portanto os próprios AA., não tinham sequer qualquer obrigação de se pronunciar, não podendo por isso dizer-se que tivesse ou pudesse ter havido qualquer consenso sobre a factualidade que ele refere ou apresenta. 10- A Ré limitou-se a indicar em termos meramente abstractos ou excessivamente vagos e imprecisos os critérios de selecção dos trabalhadores despedidos, sendo certo ainda que tais “critérios” não permitem estabelecer qualquer nexo causal entre os fundamentos invocados e o concreto despedimento de cada A., o que equivalendo à própria ausência de indicação de critérios de selecção determina a nulidade do respectivo procedimento e a consequente ilicitude do despedimento. 11- O verdadeiro e único “critério” usado pela Ré para a «selecção dos trabalhadores despedidos» assentou exclusivamente no facto de cada um deles já haver sido abrangido no número dos 154 trabalhadores a despedir no anterior processo de despedimento colectivo de 2012, a partir dos «resultados» de um pretenso Concurso Interno 01/2012. 12- E unicamente com base nesses «resultados», a Ré escolheu então desse Ranking os trabalhadores para serem assim abrangidos pelo despedimento colectivo que iniciara em 26/11/2012, despedimento esse que veio, porém, a «dar sem efeito», dada a manifesta incongruência dos motivos invocados para a justificação desse despedimento e a ausência de critérios objectivos e atendíveis para a selecção dos trabalhadores a despedir. 13- Só que, muito embora a Ré tenha então reconhecido a falta de razoabilidade da sua pretensão e por isso tenha declarado sem efeito o despedimento colectivo iniciado em 26/11/2012, a verdade é que os referidos trabalhadores constantes do Ranking elaborado pela Ré a partir da mencionada Lista de Resultados continuaram alocados à produção de condensadores de tântalo, enquanto todos os restantes trabalhadores directos da Ré passaram ou foram mantidos nas linhas dos condensadores electrolíticos. 14- E, por via disso, esses mesmos 154 trabalhadores, ou melhor, os 127 que deles restavam foram automaticamente incluídos no número de trabalhadores a despedir no procedimento de despedimento colectivo ora impugnado, iniciado em 27/01/2014! 15- É que quando, no decurso do ano de 2013 e seguindo nesse sentido as instruções ou pelo menos as informações recebidas da DD Internacional, a Ré deu início à produção de condensadores electrolíticos, já ela sabia muito bem que a fileira dos condensadores de tântalo iria ser deslocalizada para o México, e vai daí inicia também um perverso, arbitrário e discriminatório processo de escolha de trabalhadores, separando, por um lado, aqueles que pretende que continuem na empresa, e estes vai ela afectá-los às linhas de electrolíticos e, por outro, agrega todos os demais nas linhas dos condensadores de tântalos para assim poder invocar mais tarde, em novo processo de despedimento colectivo, a pretensa necessidade e inevitabilidade dos seus despedimentos, que supostamente decorreria assim do encerramento dessas linhas em razão da sua deslocalização para o México. 16- Todavia, a verdade é que o encerramento das linhas de fabricação de condensadores de tântalo de Mn02 na fábrica de … por efeito da sua deslocalização para o México, nunca poderia justificar ou legitimar o despedimento colectivo ora impugnado na justa medida de que a eventual omissão de produção desses produtos pela Ré será forçosamente compensada pela substituição e incremento do fabrico de condensadores electrolíticos. 17- Por conseguinte, é assim manifesto que o despedimento colectivo promovido pela Ré, ora impugnado, não teve nem tem a sustentá-lo quaisquer razões atendíveis que o possam validamente justificar, não tendo concretamente as cessações dos contratos de trabalho dos AA. sido determinadas por quaisquer motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, mas antes se ficado simplesmente a dever a um infundamentado acto de gestão que, embora eventualmente possa ter criado algumas vantagens e benefícios à DD Internacinal, ocasionou, no entanto, sérios prejuízos à própria Ré, que no limite poderão mesmo provocar a sua insustentabilidade financeira. 18- Deste modo, torna-se, pois, evidente que os “fundamentos” invocados pela Ré para o despedimento colectivo ora impugnado são assim totalmente improcedentes, sendo que seria à própria Ré/recorrida que competia demonstrar os motivos justificativos do despedimento colectivo, o que no entanto ela não fez. 19- Por isso, os fundamentos que a Ré invocou para o despedimento colectivo terão, assim, que ser julgados improcedentes e consequentemente os despedimentos dos AA./Recorrentes serem também declarados ilícitos. 20- Mas quando assim se não entenda, então deverão os factos constantes dos articulados das partes serem havidos como contravertidos, pelo menos na parte em que importa indagar da sua veracidade, e consequentemente ser anulada a decisão recorrida, e os autos prosseguir seus termos, com baixa à 1ª instância, para apuramento dos factos relevantes para a boa decisão da causa. 21- De qualquer modo, em caso da inesperada improcedência do presente recurso e de confirmação do despacho saneador/sentença recorrido em relação à absolvição da Ré do pedido deduzido a título principal, sempre a decisão ora impugnada deverá ser confirmada em termos de a Ré ser então condenada nos pedidos subsidiários e portanto ser ela expressamente condenada a pagar aos AA./Recorrentes o valor da compensação que lhes competiria em razão dos seus despedimentos, de acordo com o respectivo cálculo realizado pela própria Ré, no anexo à carta de despedimento que endereçou a cada um deles, e cujas cópias se encontram juntas ao processo de despedimento colectivo a fls.. 22- O despacho saneador/sentença recorrido, ao decidir nos termos em que o fez, violou, pois, entre outras disposições legais, os artigos 160º, nºs 2 e 3 do CPT; 587º, 607º e 615º, nº 1, alínea a) do CPC e os artigos 381º, alínea b), 389º e 390º do Código do Trabalho. Nestes termos, e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao recurso e consequentemente ser revogada a sentença recorrida, e substituída por outra decisão que julgue improcedentes por não provados os fundamentos do despedimento colectivo e declare a ilicitude dos despedimentos dos AA./Apelantes e condene a Ré nos pedidos principais formulados na petição inicial ou, quando assim se não entenda, deverá a Ré ser então condenada a pagar a cada A./apelante o valor da compensação pecuniária que lhe competiria em razão do despedimento colectivo, e em qualquer caso ainda nas custas, o que, aliás, se espera por ser de inteira JUSTIÇA!». Por sua vez, a Ré apresentou recurso subordinado, terminando as alegações mediante a formulação das seguintes conclusões: «A. A recorrente manifesta concordância, em termos gerais, com a sentença recorrida. B. Considera, no entanto, que a sentença recorrida fez uma errada apreciação do segmento decisório relativo ao pagamento das custas processuais, designadamente na parte em que decidiu que as custas deviam ser pagas por ambas as partes na proporção de 1/3 para os autores e 2/3 para a ré. C. Conjugando a decisão da sentença recorrida quanto aos autores que desistiram do processo e quanto à questão de fundo, parece que a sentença recorrida atribui responsabilidade total pelas custas aos desistentes, presumindo-se que na proporção da sua intervenção, a qual apenas poderá ser apurada dividindo o valor da ação pelo número de intervenientes e considerando as taxas de justiça pagas, e, quanto ao remanescente, decide condenar ambas as partes nas custas, na proporção de 1/3 para os autores e de 2/3 para a ré. D. Não se compreende o enquadramento factual e jurídico que a sentença recorrida utiliza para, após julgar procedentes os fundamentos invocados pela ré para o despedimento colectivo e, em consequência, declarando a licitude do despedimento dos autores, a condenar no pagamento das custas processuais remanescentes na proporção de 2/3. E. A consequência da improcedência da acção judicial encontra previsão legal no artigo 366º do código do trabalho, no qual se prevê que os trabalhadores incluídos em despedimento colectivo têm direito a receber uma compensação legal, a qual, no caso concreto, foi paga por transferência bancária a todos os trabalhadores abrangidos, onde se incluem os autores. F. Foram os autores que, para impugnarem o despedimento colectivo, devolveram por sua iniciativa as compensações legais que a ré lhes havia pago em devido tempo. G. Como é óbvio, o pagamento da compensação legal aos trabalhadores, que já havia sido cumprido pela ora recorrente, não determina nem pode dar azo a que se considere como parcialmente procedente o pedido formulado pelos autores. H. Pelo contrário, a entrega das compensações anteriormente pagas aos autores que para poderem impugnar o despedimento as devolveram, é a consequência legal da improcedência da ação judicial e do facto de não terem obtido vencimento na ação. I. Em face do exposto, a recorrente considera que não subsistem quaisquer dúvidas quanto à completa improcedência dos pedidos formulados pelos autores. J. Fundamento pelo qual considera que a sentença recorrida decidiu acertadamente ao condenar os desistentes em custas, mas decidiu incorretamente ao condená-la no pagamento de 2/3 das custas processuais remanescentes. K. A sentença recorrida encontrava-se obrigada a decidir que o decaimento total dos pedidos formulados pelos autores teria, como consequência, a condenação destes no pagamento integral das custas processuais remanescentes. L. Em face do exposto, e salvo o devido respeito, considera-se que a sentença recorrida, quanto ao concreto segmento decisório posto em crise, é ilegal, por ter violado o disposto nos artigos 527º e 529º e seguintes do CPC. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso de apelação subordinado e, em consequência, revogada a sentença recorrida quanto ao segmento relativo à condenação da ré em custas processuais remanescentes na proporção de 2/3 e substituída por outra que, nesta parte, condene os autores no pagamento integral das custas processuais remanescentes, assim se fazendo justiça». E apresentou contra-alegações em relação ao recurso dos Autores, que terminou mediante a formulação das seguintes conclusões: (…) Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto pelos apelantes e, em consequência, mantida e confirmada a sentença recorrida que não merece qualquer reparo ou censura, assim se fazendo JUSTIÇA!». Os recursos foram admitidos na 1.ª instância, como de apelação. Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, pronunciando-se apenas em relação ao recurso dos autores e no sentido da sua improcedência. Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, com remessa de projecto de acórdão aos exmos. juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir. II. Objecto do recurso Como é sabido, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), salvo as questões de conhecimento oficioso, que aqui não se detectam. Nos recursos interpostos, colocam-se à apreciação deste tribunal as mesmas questões que já haviam sido suscitadas no anterior recurso de apelação interposto para este tribunal, e que foram objecto de apreciação e decisão no acórdão proferido em 25-05-2016, também relatado pelo ora relator. Naturalmente que face ao decidido nesse anterior acórdão, e subsequente tramitação na 1.ª instância, a análise e decisão ora a fazer envolverá a apreciação de elementos fácticos que não constavam da anterior sentença recorrida. Recordemos, então, quais as questões suscitadas e a decidir: 1. Do recurso dos Autores: i. saber se a sentença é nula, por falta de fundamentos de facto; ii. saber se procedem os fundamentos invocados para o despedimento colectivo, o que envolve apurar da veracidade dos mesmos; iii. Se a Ré/recorrida deve ser condenada no pedido subsidiário; 2. Do recurso da Ré: i. saber se deve haver lugar a alteração da decisão quanto a custas, no sentido das mesmas serem suportadas apenas pelos Autores (e não também pela Ré). Anote-se que, como se deixou analisado e decidido no anterior acórdão proferido nos autos, não vem questionado na acção o cumprimento das formalidades legais do despedimento, mas apenas a inexistência de fundamento para o mesmo. Com efeito, sobre a matéria aí se escreveu o seguinte: «Compulsada a petição inicial constata-se que os Autores alegaram, além do mais (artigo 22.º): “(…) a Ré limitou-se a indicar em termos meramente abstractos ou excessivamente vagos e imprecisos os critérios de selecção dos trabalhadores despedidos, sendo certo igualmente que tais “critérios” não permitem também estabelecer qualquer nexo causal entre os fundamentos invocados e o concreto despedimento de cada A., o que equivalendo à própria ausência de indicação de critérios de selecção determina a nulidade do respectivo procedimento e a consequente ilicitude despedimento”. Todavia, a final da referida peça processual, que se encontra transcrita no presente relatório, apenas pedem a declaração de ilicitude do despedimento por “improcedência dos fundamentos invocados pela Ré para o despedimento colectivo”. Ou seja: constituindo o pedido a declaração de ilicitude do despedimento, a causa desse pedido é a inexistência dos fundamentos invocados pela Ré para esse despedimento. Também no presente recurso, os Autores recorrentes concluem que seja julgados “improcedentes por não provados os fundamentos do despedimento colectivo e declar[ada] a ilicitude dos despedimentos dos AA./apelantes”, a significar que, em rigor, não vem questionado na acção o cumprimento das formalidades legais do despedimento, mas apenas a inexistência de fundamento para o mesmo. Atente-se que como prescreve o n.º 1 do artigo 359.º do Código do Trabalho, os fundamentos do despedimento colectivo são «o encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente» ou a redução de pessoal da entidade empregadora, «determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos», especificando-se no n.º 2 do referido artigo os conceitos de motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, embora em termos não taxativos». É, pois, de reafirmar que os Autores questionam a existência de fundamentos, materiais, para o despedimento colectivo, mas já não o cumprimento de formalidades legais. III. Matéria de facto Com base na documentação junta aos autos, na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1. A ré pertence a um grupo internacional DD, o qual é um fabricante líder global de uma ampla variedade de componentes electrónicos que armazenam, filtram e regulam a energia eléctrica e o fluxo decorrente, sendo usados em sistemas de comunicação, equipamentos de processamento de dados, computadores pessoais, telefones celulares, sistemas electrónicos, sistemas de defesa e aeroespacial, electrónica de consumo, sistemas de gestão de energia e em muitos outros dispositivos electrónicos e sistemas. 2. A DD internacional, com sede nos Estados Unidos, possui unidades industriais nos Estados Unidos da América, México, China, Bulgária, Finlândia, Alemanha, Itália, Macedónia, Suécia e Portugal. 3. A CC celebrou em Abril de 2007 um Contrato de Manufactura (Manufacturing Agreement), com a DD internacional, nos termos do qual se obrigou a produzir em exclusivo para esta componentes electrónicos. 4. As vendas da DD internacional, nos anos de 2011, 2012 e 2013 apresentou os seguintes valores: 2011 : $ 1.018,488 / 143,391 2012 : $ 984,833 / 84,272 2013 : $ 842,954 / 11,419 5. Na área de negócios do MnO2, os resultados operacionais vinham registando valores negativos há mais de 4 trimestres consecutivos: Q4FY13: $ 14,467 / $ 942 Apr - 13: $ 14,478 / $ 1,676 May - 13: $ 13,343 / $ 953 Jun - 13: $ 15,508 / $ 3,647 Jul - 13: $ 14,084 / $ 1,716 Aug - 13: $ 13,593 / $ 1,944 Sep - 13: $ 15,271 / $ 1,218 Oct - 13: $ 13,629 / $ 461 Nov - 13: $ 12,664 / $ 460 6. A DD internacional durante o ano fiscal de 2013 decidiu proceder a uma reestruturação na fabricação de condensadores de tântalo de MnO2, concentrando toda a produção no México. 7. A capacidade aí instalada é suficiente para satisfazer a procura do mercado. 8. Em Março de 2013 a actividade decresceu consideravelmente, tendo o exercício fechado com vendas em número de peças de MnO2 de cerca de 35% inferior ao ano fiscal anterior. Total 2012: Expedições - 363.331 / $ 59.486 - Encomendas - 336.354/ $ 54.420 Média mês 2012 : Expedições - 30.278/ $ 4.957 - Encomendas - 28.030/ $ 4.535 Total de 2013: Expedições - 234.663/ $ 36.048 - Encomendas - 231.525/ $ 35.214 Média mês 2013: Expedições - 19.555/ $ 3.004 - Encomendas - 19.294/ $ 2.935 9. Entre Janeiro e até Junho de 2014 o número de peças vendidas mês baixou de 11.400.000 peças/mês para 8.400.000 peças/mês. 10. À data da comunicação inicial do despedimento colectivo a produção de peças de electrolíticos nas linhas de produção provenientes do Reino Unido era de 150.000 peças/mês e a expectativa de procura para os trimestres seguintes perto de 300.000 peças/mês. 11. A CC concentrou os seus recursos em duas áreas de negócio: Produção de Condensadores de Electrolíticos e Prestação de Serviços Partilhados para o Grupo. 12. E deu continuidade ao projecto de desenvolvimento de Tântalo Speciality em parceria com a Agência Espacial Europeia (ESA). IV. Fundamentação de direito 1. Da nulidade da sentença, por falta de fundamentos de facto No anterior acórdão deste tribunal, proferido nos autos, concluiu-se que a sentença recorrida era nula, por, em síntese, não só não identificar os concretos fundamentos para o despedimento colectivo invocados pela Ré, como, sobretudo, por não se extrair da mesma quaisquer concretos factos que foram dados como provados e em que a decisão se baseou para concluir pela verificação desses fundamentos. Procurando suprir tal omissão, constata-se que na decisão ora em apreciação o tribunal recorrido consignou quais os factos que considerava provados – os constantes supra, sob os n.ºs 1 a 12 – e justificando que o fazia com base na prova documental junta aos autos. Ou seja, com base em prova documental, o tribunal a quo considerou quais os factos provados essenciais à decisão, tendo em conta a apreciação da existência ou não dos fundamentos invocados (pela Ré) para o despedimento colectivo. Poder-se-á sustentar que, nessa parte e tendo em conta o disposto no artigo 607.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, a sentença recorrida não se apresenta modelar, na medida em que não faz uma concretização e análise crítica da prova: todavia, não perdendo de vista que a necessidade de fundamentação terá que ser sempre analisada em função do caso concreto, afigura-se que na situação em apreço, estando em causa a existência ou não de fundamentos para o despedimento colectivo e tendo a Ré invocado para tal motivos de mercado e estruturais, é possível a um destinatário normal apreender que o tribunal se baseou no relatório dos assessores técnicos (elemento de prova, de resto, essencial) e nos documentos juntos aos autos pela Ré, designadamente quanto à sua situação económico-financeira. Isto é: embora se constate que a decisão de facto constante da decisão recorrida, e a respetiva motivação, não constituem um modelo que espelhe exemplarmente as regras definidas na lei adjectiva, maxime no n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, não se afigura que esse menor rigor técnico deva ser cominado com a sanção de nulidade, na medida em que o exmo. julgador a quo deixou consignados os factos provados e as razões que o levaram a decidir como fez, a prova documental, sendo tal apreensível pelos destinatários; e no que à não enumeração expressa dos factos que o tribunal a quo considerou como não estando provados, haverá que, no concreto circunstancialismo, concluir que são aqueles que, podendo assumir interesse para a decisão da causa, não constam da matéria de facto provada, por se encontrarem em oposição com a mesma. Diremos que a sentença recorrida cumpriu minimamente o estipulado nos normativos legais supra referidos. De resto, os recorrentes não parecem pôr em causa os factos provados na 1.ª instância, ou, ao menos, não os impugnam nos termos previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, ou seja, e em síntese, com indicação (i) daqueles que consideram incorrectamente julgados, (ii) da decisão que deveria ser proferida sobre os factos impugnados e (iii) dos concretos meios probatórios em que se fundam para tal alteração. Nessa sequência, e embora numa solução não totalmente isenta de dúvidas, entende-se que não se verifica a arguida nulidade da sentença. Improcedem, por consequência, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. 2. Dos fundamentos de despedimento colectivo Na sentença recorrida, consignou-se que «[o]s fundamentos invocados pela ré para proceder ao despedimento colectivo traduzem-se em razões de mercado, estruturais e tecnológicos. Importa assim e de acordo com o relatório pericial apurar se as mesmas se verificam, designadamente a contracção económica que levou a uma limitação da capacidade produtiva da ré em …, se a deslocação de equipamentos para o México e para a China foi esse o motivo para a diminuição da produção e a deslocalização desses equipamentos e da produção, bem como a relação entre a incidência dos custos fixos sobre quantidades cada vez menores produzidas, aumentando os custos de tais produtos, tomando-os menos competitivos.- --- Estes fundamentos invocados pela ré para o despedimento colectivo são postos em crise pelos trabalhadores no seu articulado». Na mesma sentença, após se fazerem constar os factos provados, conclui-se pela existência de fundamento para o despedimento colectivo, desenvolvendo-se para tanto a seguinte argumentação: «Face a esta matéria de facto e às conclusões constantes do relatório pericial, verifica-se a procedência dos motivos invocados pela ré, designadamente a sua situação económica e financeira, a diminuição da produção por motivos de mercado com a consequente limitação da capacidade produtiva em …, a sua completa dependência da DD internacional como seu único cliente e a concentração de toda a produção na fábrica do México. Foram tudo factores conducentes a uma redução e diminuição dos custos de produção com vista a permitir a continuação da satisfação das encomendas a preços competitivos> --- Ainda de acordo com tal relatório pericial no caso em que os referidos trabalhadores tivessem mantido o emprego ou fossem readmitidos, os custos com o pessoal conduziriam a muito curto prazo à falência da empresa.- --- E mais adiante conclue o relatório pericial que é óbvia a condição económica e financeira da CC, SA como fundamento para promover o despedimento colectivo e a consequente necessidade de reestruturação levada a efeito.- Como consequência devem proceder os fundamentos invocados pela ré para o despedimento colectivo, declarando-se a licítude de tal despedimento colectivo e condenando-se a ré a pagar aos autores os valores das compensações já anteriormente pagas e por estes devolvido em consequência da presente acção.-». Os Autores/recorrentes rebelam-se contra tal entendimento, reafirmando, ao fim e ao resto, a inexistência de fundamento para o despedimento colectivo. Cumpre, então, analisar a questão. Como é consabido, a Lei fundamental (artigo 53.º) consagra o princípio da segurança no emprego, estabelecendo que é garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. O mesmo princípio encontra-se reiterado no artigo 338.º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, aqui aplicável tendo em conta o disposto no artigo 7.º do diploma preambular e a data do despedimento. Porém, o referido princípio não afasta que os contratos de trabalho possam cessar em determinados circunstancialismos (cfr. artigo 340.º, do Código do Trabalho). Entre essas causas de cessação encontra-se o despedimento colectivo [alínea d) do referido artigo 340.º e artigo 359.º]. De acordo com este último preceito legal, considera-se despedimento colectivo a cessação do contrato de trabalho promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respectivamente, de microempresa ou de pequena empresa, por um lado, ou de média ou grande empresa, por outro, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente da empresa ou redução de pessoal determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, conceitos estes que se encontram concretizados no n.º 2 da mesma norma, embora em termos não taxativos. Assim, de acordo com o referido preceito legal, o despedimento colectivo integra dois elementos: (i) um quantitativo, relativo ao número de trabalhadores despedidos, (ii) e outro qualitativo, referente aos motivos do despedimento. Quanto ao quantitativo, ele varia em função da empresa ser qualificada de micro ou pequena empresa, por um lado, ou de média ou grande empresa, por outro, tal como se encontra estabelecido no artigo 100.º do Código do Trabalho, não se justificando outras considerações na matéria já que a mesma não está em causa no recurso. Quanto aos elementos qualitativos, importa sublinhar que a fundamentação do despedimento colectivo, ou seja, o motivo do despedimento colectivo atinente à empresa abrange uma pluralidade de trabalhadores, embora, a final, seja emitida uma declaração extintiva dirigida à cessação do vínculo contratual com cada um dos trabalhadores abrangidos. Nas palavras de Pedro Furtado Martins (Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, 2012, Principia, pág. 265), «[s]endo certo que, a final, o despedimento (apesar de «colectivo»), se traduzirá sempre na emissão de declarações extintivas individuais – isto é, dirigidas à cessação do vínculo contratual de cada um dos trabalhadores abrangidos –, a motivação comum que as fundamenta constitui o elemento unificante entre tais declarações e possibilita a autonomização do despedimento colectivo no confronto com as demais causas de cessação do contrato de trabalho.». Como prescreve o n.º 1 do artigo 359.º do Código do Trabalho, os fundamentos do despedimento colectivo são «o encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente» ou a redução de pessoal da entidade empregadora, «determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos». O n.º 2 do referido artigo especifica os conceitos de motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, embora em termos não taxativos. Assim: - consideram-se motivos de mercado a redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado [alínea a) do n.º 2]; - por motivos estruturais considera-se o desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes [alínea b) do mesmo número e artigo]; - por motivos tecnológicos consideram-se as alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação [alínea c) do mesmo número e artigo]. E porque o motivos determinantes do despedimento colectivo se consubstanciam numa decisão de gestão empresarial, ou seja, na autonomia contratual do empregador ligada à necessidade de dimensionamento da sua empresa, tem subjacente a premissa economicista, no sentido de redimensionar o quadro de pessoal da empresa às reais necessidades da mesma. Tendo em conta a necessidade do respeito do critério de gestão empresarial, a doutrina e a jurisprudência têm-se pronunciado, de modo largamente maioritária, no sentido de que a legalidade do despedimento terá de ser aferida segundo os critérios empresariais utilizados pelo empregador, competindo tão só ao julgador, nessa parte, verificar a exactidão dos motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais que foram invocados [neste sentido, vejam-se, por todos, na doutrina, Pedro Romano Martinez, Código do Trabalho Anotado, 2013, 9.ª Edição, Almedina, pág. 763, e na jurisprudência, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07-11-2001 (Proc. n.º 594/01), de 01-10-2003 (Proc. n.º 4494/02), de 02-11-2005 (Proc. 1458/05), de 24-05-2006 (Proc. n.º 379/06), de 17-01-2007 (Proc. n.º 1549/06) e de 17-09-2009 (Proc. n.º 3844/08), disponíveis, à excepção do 2.º indicado, em www.dgsi.pt]. Deste entendimento tem dissentido Júlio Gomes, argumentando que tal praticamente esvazia a necessidade de fundamentação do despedimento colectivo, uma vez que é «(…) apresentado como um acto de gestão praticamente insindicável pelo tribunal ao ponto de converter em puro ritualismo, formal e inteiramente despido de sentido útil, tanto o processo de negociações que deveria preceder a eventual decisão de despedir, como a própria motivação desta» (Direito do Trabalho – Relações Individuais de Trabalho) I Volume, Coimbra Editora, 2007, página 991 e seguintes). Face ao critério, que se entende aqui ser de acompanhar e que, como se disse, tem sido largamente seguido pela doutrina e pela jurisprudência, no sentido de que o critério de gestão empresarial compete ao empregador, competindo apenas ao tribunal aferir da verificação dos motivos invocados, analisemos então se no caso se encontram presentes os motivos de mercado e estruturais invocados pela Ré para o despedimento, colectivo, dos Autores. E adiantando já a solução, diremos que tais critérios se mostram presentes. Com efeito, a Ré pertence a um grupo internacional que é líder mundial na fabricação de componentes electrónicos que armazenam, filtram e regulam a energia eléctrica e fluxo decorrente (facto n.º 1). A Ré produz os componentes electrónicos em exclusivo para a DD internacional, com sede nos Estados Unidos da América, tendo esta várias unidades industriais espalhadas pelo mundo, designadamente no México e em Portugal, a aqui em causa (factos 2 e 3). Na DD internacional tem-se vindo a verificar um acentuado decréscimo de vendas, em razão do que decidiu proceder a uma reestruturação na fabricação de determinados componentes que eram também fabricados na Ré, concentrando agora toda a produção no México, já que a mesma é suficiente para satisfazer a procura do mercado (factso n.ºs 4 a 12). Ora, face a tal factualidade verifica-se a redução da actividade da DD internacional e, com ela, da aqui Ré, na medida em que aquela é o cliente exclusivo desta, redução essa provocada pela diminuição da procura de bens: ou seja, e de acordo com o disposto no na alínea a) do n.º 2 e n.º 1 do artigo 359.º do Código do Trabalho, verificam-se motivos de mercado que justificam o despedimento colectivo. E verificam-se também motivos estruturais definidos na alínea b) do n.º 2 do referido artigo, na medida em que a quebra nas vendas provocou desequilíbrio económico-financeiro e obrigou à reestruturação da organização produtiva da Ré. Por isso, importa reafirmá-lo, verificam-se os motivos de mercado e estruturais que justificam o despedimento colectivo. Improcedem, consequentemente, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. 3. Da condenação da Ré no pedido subsidiário Na petição inicial os Autores peticionaram, «(…) subsidiariamente, em caso de improcedência da acção, que a Ré seja condenada a pagar aos AA. o valor das compensações que respeite a cada um deles e por ela própria, aliás, já expressamente reconhecidos (…)». E na decisão recorrida consta, além do mais, a condenação da Ré a «(…) pagar aos autores os valores das compensações já anteriormente pagas e por estes devolvido em consequência da presente acção». E os Autores concluíram o recurso que interpuseram, pedindo, para o caso da Ré não ser condenada nos pedidos principais, que seja «(…) condenada a pagar a cada A./apelante o valor da compensação pecuniária que lhe competiria em razão do despedimento colectivo (…)». Ora, como resulta do relato feito, a condenação peticionada pelos Autores já consta da sentença recorrida, o que, de resto, não vem questionado pela Ré (o que ela questiona é a sua condenação em custas). Como resulta do disposto no artigo 366.º do Código do Trabalho, em caso de despedimento colectivo o trabalhador tem direito a uma compensação pecuniária: esta foi paga pela Ré, mas os trabalhadores puseram à disposição da Ré/devolveram a compensação a fim de impugnarem o despedimento colectivo (cfr. n.ºs 4 e 5 do referido artigo 366.º). Vindo o despedimento a ser julgado lícito, naturalmente que por força do normativo legal em referência a Ré deverá novamente pagar/entregar aos trabalhadores a compensação pelo despedimento; isto é, a consequência legal da improcedência da ilicitude do despedimento, ou, se se quiser, sendo o despedimento lícito, terá a Ré que entregar novamente a cada um dos Autores a compensação pecuniária prevista no artigo 366.º. Por isso, em bom rigor nem sequer existe divergência das partes sobre a matéria, e nem sequer os Autores ficaram vencidos quanto à mesma, pois a decisão recorrida já condenou a Ré no pagamento a cada trabalhador da compensação pecuniária que lhe competiria em razão do despedimento colectivo. Daí que, quanto à questão/matéria em causa, seja de manter o decidido na 1.ª instância. 4. Da condenação em custas (recurso subordinado da Ré) A sentença recorrida condenou ambas as partes nas custas, sendo 1/3 para os Autores e 2/3 para a Ré. A Ré rebela-se contra tal condenação, argumentando que houve total improcedência dos pedidos formulados pelos Autores, pois o pagamento da compensação aos mesmos já havia sido por si cumprido, e para poderem impugnar o despedimento estese devolveram tal compensação: e sendo tal impugnação improcedente, tal tem como consequência legal a entrega, de novo, aos Autores da compensação pecuniária. Entende-se, nesta matéria, assistir razão à Ré. Expliquemos porquê. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, a decisão que julga a causa ou o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa; e de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Pois bem: como já se afirmou, tendo procedido ao despedimento colectivo a Ré pagou a cada um dos trabalhadores a compensação pecuniária global prevista na lei. Porém, para poderem impugnar esse despedimento os trabalhadores puseram à disposição da Ré/devolveram a compensação. Tendo a final sido declarado que o despedimento levado a cabo pela Ré é lícito, como decorrência legal mantém-se a necessidade de, em cumprimento do disposto no artigo 366.º do Código do Trabalho, a Ré entregar novamente a cada um dos trabalhadores/Autores recorrentes a respectiva compensação. Não há, por isso, qualquer decaimento da Ré na acção. Na sequência, procedem, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso, devendo revogar-se a sentença recorrida, que condenou ambas as partes nas custas da acção, na proporção de 1/3 para os Autores e de 2/3 para a Ré, a qual deverá ser substituída por outra que condene os Autores, em ambas as instâncias nas custas da acção, incluindo quanto ao recurso da Ré. Assim, e em síntese: i) improcede o recurso dos Autores; ii) procede o recurso subordinado da Ré, devendo, em consequência, revogar-se a condenação em custas constante da sentença recorrida, e substituída pela condenação, em ambas as instâncias, dos Autores nas custas (mas tendo em conta, naturalmente, as desistências do pedido por parte de alguns deles que ao longo do processo ocorreram), incluindo quanto ao recurso subordinado. V. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em: 1. julgar improcedente o recurso interposto pelos Autores e, em consequência, confirmam nessa parte a sentença recorrida; 2. julgar procedente o recurso (subordinado) interposto pela Ré, e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou ambas as partes nas custas da acção, na proporção de 1/3 para os Autores e de 2/3 para a Ré, que se substitui pela condenação, em ambas as instâncias, dos Autores nas custas (atendendo-se, todavia, às desistências do pedido por parte de alguns deles ao longo do processo), incluindo quanto ao recurso subordinado da Ré. Évora, 25 de Maio de 2017 João Luís Nunes (relator) Mário Branco Coelho Moisés Pereira da Silva) __________________________________________________ [1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Mário Coelho, (2) Moisés Silva. [2] O presente relatório corresponde, no essencial, ao constante do anterior acórdão proferido nos autos, também relatado pelo ora relator, com ligeiras alterações, tendo em conta, designadamente, as incidências processuais decorrentes da declaração de nulidade da sentença recorrida e consequentes actos entretanto praticados na 1.ª instância. |