Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
35/06-1
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA SANÇÃO DE INIBIÇÃO DE CONDUZIR
Data do Acordão: 04/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO EM PROCESSO POR CONTRA-ORDENAÇÃO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Não é caso de aplicação da suspensão de execução da sanção acessória, ainda que subordinada à prestação de caução de boa conduta, quando a indiferença do arguido perante o ordenamento rodoviário, revelado na propensão para o desrespeitar, não permite concluir com segurança que a simples ameaça de execução da sanção acessória de inibição de conduzir seja suficiente e adequada à realização das finalidades da punição.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, na Relação de Évora
A.- Nos presentes autos de recurso em processo de contra-ordenação com o nº … do 2º Juízo da comarca de …, verifica-se que a Direcção-Geral de Viação aplicou a M, casado, comerciante, residente na …, …:
- a coima de €240,00 (duzentos e quarenta euros), e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 (sessenta) dias, pela prática, por negligência, da contra-ordenação prevista no artº 103º, nº 1 do C.E., por no dia 03/08/2004, pelas 16 horas e 15 minutos, ao conduzir o veículo automóvel de matrícula …, não cedeu a passagem a um peão que tinha iniciado a travessia de via na passadeira;
- a coima de €99,76 (noventa e nove euros e setenta e seis cêntimos), e, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 (sessenta) dias, pela prática, por negligência, da contra-ordenação prevista no artº 60º, nº 1 do Regulamento de Sinalização do Trânsito, por no dia 03/08/2004, pelas 16 horas e 16 minutos, ao conduzir o veículo automóvel de matrícula …, ter pisado e transposto a linha longitudinal contínua separadora de sentidos de trânsito.
O arguido impugnou judicialmente a decisão administrativa e, em 6 de Novembro de 2006 foi proferida sentença que decidiu julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido M e, em consequência:
a) Manteve a decisão recorrida da autoridade administrativa de condenação do arguido pelas duas contra-ordenações referidas em tal decisão, nas coimas e sanções acessórias parciais constantes de tal decisão;
b) Operando o cúmulo jurídico das duas apontadas coimas, condenou o arguido na coima única de €290,00 (duzentos e noventa euros);
c) Efectuando o cúmulo material das duas apontadas sanções acessórias de inibição de conduzir, condenou o arguido na sanção acessória (única) de inibição de conduzir pelo período de 4 (quatro) meses;
d) Autorizou o pagamento da coima referida em b), em três prestações mensais iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira trinta após o termo do prazo para pagamento das custas e as restantes até igual data dos meses subsequentes.
e) Custas pelo arguido (parte em que improcede o seu recurso), com taxa de justiça que fixou em cento e cinquenta euros (arts. 92º, nº 3, 93º, nº 3, e 94º, nº 3, todos do D.L. nº 433/82 revisto pelo D.L. nº 244/95 e artº 87º, nº 1, al. c) do C.C.J.).
f) O arguido ficou expressamente advertido de que deverá entregar a sua carta de condução naquele Tribunal, na Direcção-Geral de Viação ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência.
g) Ficou ainda o arguido advertido de que, a falta de pagamento de uma das prestações da coima importa o vencimento automático das restantes.
h) Ordenou-se a notificação e comunicação à Direcção-Geral de Viação, solicitando informação, caso o arguido não proceda à entrega tempestiva da carta de condução.
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Inconformado recorreu o arguido, concluindo:
1- Entende o Recorrente que a decisão recorrida se mostra inquinada.
2- Em concreto, a determinação da medida da pena, tendo em consideração o descrito e, nomeadamente, o perfil social do Arguido, é excessiva, devendo por isso ser a sanção acessória de inibição de conduzir suspensa e por sua vez, condicionando-se a referida suspensão á prestação de caução de boa conduta, ou qualquer outra prevista no nº 3 do artº 141º do C.E.
Termos em que (...) deve ser concedido provimento ao presente Recurso, suspendendo-se a sanção de inibição de conduzir, condicionando-se a referida suspensão à prestação de caução de boa conduta, ou qualquer outra prevista no nº 3 do artº 141º do C.E, com as consequências legais daí decorrentes, assim se fazendo a costumada Justiça.
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Respondeu a Digna Procuradora-Adjunta à motivação de recurso, no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos, assim se fazendo Justiça.
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Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido de que “o presente recurso não merece provimento, devendo manter-se e confirmar-se a douta sentença recorrida.” alegando que “nada justifica a suspensão de tal sanção acessória, ainda que condicionada à prestação de caução de boa conduta, tanto mais que esta é já a 3ª condenação por contra-ordenações graves cometidas no exercício de condução auto, em 5 anos.
Como assim, a sanção acessória efectiva agora imposta não pode ser susbstituída por caução de boa conduta, por motivos imperiosos sobretudo de prevenção especial.”
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Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP.
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Foi o processo a vistos dos Exmos Adjuntos, após o que o Exmo Presidente, designou a audiência que veio a realizar-se na forma legal.
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Consta da decisão recorrida:
II. FUNDAMENTAÇÃO:
1. FACTOS PROVADOS
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 03/06/2004, pelas 16 horas e 15 minutos, na Avenida …, em …, o arguido conduzindo o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula …, não cedeu a passagem a um peão que tinha iniciado a travessia da via na passadeira para peões.
2. No minuto seguinte, na mesma Avenida e conduzindo o mesmo veículo, o arguido fez o seu veículo pisar e transpor a linha longitudinal contínua separadora de sentidos de trânsito
3. Em ambas as situações o arguido não procedeu com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz.
4. O arguido foi condenado, pela prática, em 12/04/2003, de uma contra-ordenação grave, por ter transposto uma linha longitudinal contínua separadora de sentidos de trânsito, na sanção acessória de 60 dias de inibição de conduzir, que cumpriu entre os dias 16/02/2004 e 16/04/2004. (cfr. fls. 8).
5. O arguido foi condenado, pela prática, em 28/06/2000, de uma contra-ordenação grave, por não ter respeitado o sinal de cedência de passagem e paragem obrigatória, na sanção acessória de 30 dias de inibição de conduzir, suspensa na sua execução 180 dias. (cfr. fls. 8).
6. O arguido explora uma caravana de venda de cachorros, em …, auferindo quantia média mensal não concretamente apurada.
7. É casado e tem dois filhos menores a seu cargo.
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2. FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provou qualquer outro facto com relevância para a decisão da causa, nomeadamente os restantes factos alegados pelo arguido nos seus requerimentos de interposição de recurso.
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3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
O Tribunal fundou a sua convicção a partir da análise crítica e conjugada do depoimento do arguido, da testemunha de acusação inquirida em sede de audiência.
Relativamente aos factos integradores das infracções, o Tribunal baseou-se no depoimento da testemunha de acusação, que revelou conhecimento directo dos factos (por os ter presenciado, já que foi o militar da G.N.R. que após ter presenciado os factos levantou os respectivos autos) e depôs de forma isenta, objectiva e esclarecedora, tendo confirmado integralmente os autos de notícia, e esclarecido alguns pormenores essenciais para a correcta compreensão da forma como ocorreram os factos.
Relativamente aos antecedentes contra-ordenacionais do arguido, o Tribunal baseou-se no cadastro individual de condutor constante dos autos.
No que respeita à situação pessoal e económica do arguido, mereceram crédito as declarações do arguido.
Relativamente aos factos não provados, tal deveu-se ao facto de, ou não se ter se produzido qualquer prova ou de a escassa prova produzida ter sido insuficiente, por contraditória com outros elementos de prova e desconforme às regras da experiência comum e da lógica, levando o Tribunal a não acreditar na efectiva verificação de tais factos.
E na verdade, nenhuma prova foi feita que pudesse contrariar a prova feita pelo autuante de que o arguido cometeu as infracções às 16 horas e 15 minutos e às 16 horas e 16 minutos. Nem sequer os documentos de fls. 22 e 23 dos autos são de molde a concluir-se que o arguido não se encontrava no local e à hora imputados nos autos de contra-ordenação. O documento de fls. 22 até demonstra que o arguido, próximo da hora referida no auto de notícia encontrava-se em plena …, terra onde terão ocorrido os factos que lhe são imputados. Na verdade, nada obsta, à luz das regras da experiência comum, que o arguido às 16 horas e 15/16 minutos tivesse passado à Avenida do … em …, às 16 horas e 30 minutos tivesse adquirido bifanas num talho de ….
Já é menos provável é que, o arguido tivesse descarregado as bifanas às 16 horas e 40 minutos (em … – cfr. fls. 22) e sete minutos depois (às 16 horas e 47 minutos – cfr. fls. 23) já estivesse na caixa do Supermercado …, em … , a pagar as compras descriminadas a fls. 23. Ou seja, não credível, à luz das regras da experiência comum que, o arguido, em sete minutos tivesse descarregado as bifanas na sua caravana em …, tivesse feito o percurso entre … e …, tivesse feito as compras descriminadas a fls. 23 e as tivesse ido pagar à caixa do Supermercado. Os apontados sete minutos nem sequer chegavam par o arguido se deslocar de … a … ao Supermercado ….
São, assim, contraditórios entre si os dois documentos apresentados pelo arguido, o que leva a suspeitar seriamente da veracidade da hora aposta no documento de fls. 22, tudo levando a crer que se aplica ao caso aquele ditado popular segundo o qual estaremos perante “um gato escondido com o rabo de fora”
Na verdade, os documentos apresentados pelo arguido em nada contrariam a prática pelo arguido das contra-ordenação que lhe são imputadas e à hora em que lhe são imputadas. Tais documentos, se alguma coisa contrariam, contrariam-se é entre si e a si próprios.”
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Cumpre apreciar e decidir
Tendo em conta o regime e âmbito do recurso de decisões judiciais, determina o artigo 74º nº 4 do Decreto-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro, nesta parte intocado pelo D.L. 244/95 de 14 de Setembro, e pela Lei nº 109/2001 de 24 de Dezembro, que o recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma
E, também não sofreu alteração o disposto no artº 41º nº 1 do referido D.L. 433/82, quando diz que sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal
Nos termos do artigo 75º nº 1 do Decreto-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro, inalterado pelos supra citados diplomas legais, a 2ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
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Entende o recorrente que a sanção aplicada é excessiva pelo que pretende a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir, e condicionada à prestação de caução de boa conduta, ou qualquer outra prevista no nº 3 do artº 141º do Código da Estrada (C.E.)
Vejamos:
De harmonia com o artigo 140º do Código da Estrada, então vigente, a medida da sanção determina-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, dos especiais deveres de cuidado que recaem sobe o condutor, designadamente quando este conduza veículos de socorro ou de serviço urgente, de transporte escolar, ligeiros de aluguer para transporte público, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas, e da situação económica do infractor, tendo ainda em conta os seus antecedentes relativamente ao cumprimento das leis e regulamentos sobre o trânsito.
Por sua vez, o artigo 142º do mesmo diploma legal permite a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal faz depender a suspensão da execução das penas (nº 1) ou seja, “se, atendendo à personalidade do agente, às condições de sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”(artº 50º nº 1 do Código Penal), sendo certo, por outro lado, que a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir pode ser condicionada, singular ou cumulativamente, ao cumprimento de vários deveres, entre os quais a prestação de caução de boa conduta, conforme nº 2 do artº 142º do CE.
A filosofia subjacente a tais normativos não foi posta em causa pelo Decreto-Lei nº 44/2005 de 23 de Fevereiro de 2005, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 53/2004, de 4 de Novembro, alterou o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, como resulta agora do disposto nos artigo 19º e 141º do C.E.
O arguido é reincidente nos termos do artigo 144º do CE, (correspondente, na recente revisão, ao artº 143º).
Aliás, resulta do cadastro do arguido que o mesmo praticou, anteriormente aos factos dos autos e, há menos de três anos uma contra-ordenação grave, o que eleva o mínimo do período de inibição de conduzir referente à contra-ordenação muito grave ora praticada (cujo período de inibição de conduzir sancionatório se situa entre 2 meses a 2 anos), para quatro meses.(artº 144º nº 1 e 3 do CE correspondendo-lhe agora o artº 143º nºs 1 e 3.)
Na verdade, o arguido foi condenado, pela prática, em 12/04/2003, de uma contra-ordenação grave, por ter transposto uma linha longitudinal contínua separadora de sentidos de trânsito, na sanção acessória de 60 dias de inibição de conduzir, que cumpriu entre os dias 16/02/2004 e 16/04/2004. (cfr. fls. 8).
E foi condenado, pela prática, em 28/06/2000, de uma contra-ordenação grave, por não ter respeitado o sinal de cedência de passagem e paragem obrigatória, na sanção acessória de 30 dias de inibição de conduzir, suspensa na sua execução 180 dias. (cfr. fls. 8).
Contudo, e conforme Ac. do STJ de 17/02/00 (processo n.º 1162/99-5ª, SASTJ, nº38, 82), a circunstância de um arguido ser reincidente não obsta decisivamente à possibilidade de se lhe suspender a execução da pena aplicada se se tiver como justificado formular a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça, no caso, da pena de inibição de conduzir realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
Ora, como consta dos factos provados, as infracções ocorreram no espaço de minuto e a intensidade da negligência é patente, pois que em ambas as situações o arguido não procedeu com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz.
Não vem provada qualquer justificação (mesmo que não desculpável) para a prática das contra-ordenações referenciadas.
O arguido revelou ostensivo desprezo pela ordenação rodoviária, que alías os seus antecedentes rodoviários já apontam, sendo de assinalar a identidade da natureza das contra–ordenações praticadas e intergantes da reincidência, e a propensão pelo arguido para a prática desse tipo de contra–ordenações pelo que as exigências preventivas especiais e gerais surgem particularmente elevadas.
A indiferença do arguido perante o ordenamento rodoviário, revelado na propensão para o desrespeitar, não permite concluir com segurança que a simples ameaça de execução da sanção acessória de inibição de conduzir seja suficiente e adequada à realização das finalidades da punição,
A personalidade do arguido manifestada no comportamento rodoviário praticado não é de molde a concluir que a simples censura do facto e a ameaça da sanção de inibição de conduzir, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Não é pois caso de aplicação da suspensão de execução da sanção acessória, ainda que subordinada à prestação de boa conduta.
Assiste pois razão à decisão recorrida quando fundamenta:
“Ponderando as circunstâncias de ambas as infracções, os antecedentes contra-ordenações do arguido, a perigosidade que ambas as infracções representam, entendemos que não são nada excessivas, quer as coimas concretas (€240,00 e €99,76), quer as sanções acessórias de inibição de conduzir. Na verdade, tais sanções concretas apenas pecam por defeito, em especial as sanções acessórias de inibição de conduzir, que foram fixadas pelo mínimo legal para infractores reincidentes. Porém, não pode o Tribunal agravar tais sanções concreta, por assim o proibir o princípio da proibição da reformatio in pejus.
Nos termos do artº 19º, nºs 1 e 3 do D.L. nº 433/82, importa efectuar o cúmulo jurídico das duas referidas coimas, em ordem a condenar o arguido numa coima única, que terá como limite máximo a soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso e, como limite mínimo, a mais elevada das coimas concretamente aplicadas.
Assim, a coima única a aplicar ao arguido, terá como limite mínimo €240,00 e como limite máximo €339,76.
Ponderando no seu conjunto os factos e a personalidade do agente (artº 77º, nº 1, 2ª parte do C.P., ex vi artº 32º do D.L. nº 433/82) , entendo adequado graduar a coima única em €290,00.
No que concerne às sanções acessórias de inibição de conduzir, atento do disposto no artº 77º, nº 4 do C.P., ex vi artº 32º do D.L. nº 433/82 e segundo é entendimento unânime na jurisprudência, são sempre aplicável, pelo que, há que efectuar a sua simples adição material.
Assim sendo, o arguido terá de cumprir quatro meses de inibição de conduzir.”
Note-se também que a decisão condenatória, autorizou o pagamento da coima, em três prestações mensais iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira trinta após o termo do prazo para pagamento das custas e as restantes até igual data dos meses subsequentes
A sanção ( que não é pena, pois a pena existe apenas ligada ao crime, sendo do domínio do direito criminal que não do direito contra-ordenacional) aplicada não é excessiva.
O recurso não merece provimento.
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Termos em que, decidindo:
Negam provimento ao recurso e, confirmam a decisão recorrida.
Tributam o recorrente em 3 Ucs de taxa de justiça.

ÉVORA, 18 de Abril de 2006
Elaborado e revisto pelo Relator.

Pires da Graça
Rui Maurício
Sérgio Poças