Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2098/02-3
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
VEÍCULO
VALOR
Data do Acordão: 11/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Decisão: CONCEDIDA, PARCIALMENTE, A APELAÇÃO
Sumário:
I – O valor do veículo para efeitos de indemnização: deverá ser o da reparação, o venal ou o comercial?
II – Entendemos que se deve relevar o valor venal;
III – As despesas havidas com a guarda do veículo acidentado, quando seja economicamente irreparável, ou mesmo que não se imponha a reparação, devem ser atendidas no âmbito dos danos emergentes.
Decisão Texto Integral: