Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO VEÍCULO VALOR | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Decisão: | CONCEDIDA, PARCIALMENTE, A APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I – O valor do veículo para efeitos de indemnização: deverá ser o da reparação, o venal ou o comercial? II – Entendemos que se deve relevar o valor venal; III – As despesas havidas com a guarda do veículo acidentado, quando seja economicamente irreparável, ou mesmo que não se imponha a reparação, devem ser atendidas no âmbito dos danos emergentes. | ||
| Decisão Texto Integral: |