Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
116/08.5GTSTB-A.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO
ILEGITIMIDADE
ARGUIDO
Data do Acordão: 04/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1 – Constitui caso de inadmissibilidade legal da instrução a falta de legitimidade para a requerer mesmo por parte de quem em princípio deteria tal legitimidade, ou seja, o arguido e o assistente, uma vez que é pressuposto processual da instrução que ela seja requerida por quem para tanto tenha legitimidade, mas para além disso que ela tenha um certo objecto.
2 – Decorre do regime estabelecido pelo art. 287º do CPP que a legitimidade para requerer depende do que se requer, e aquilo que se requer será atendido consoante quem o requereu, dependendo uma coisa da outra.

3 – Nomeadamente, a instrução requerida pelo arguido apenas é admissível quando tenha por objecto os factos imputados ao próprio arguido requerente da instrução, constantes da acusação pública e/ou da acusação apresentada pelo assistente, de forma a conseguir a sua própria não pronúncia.

4 – O arguido acusado não tem legitimidade para requerer instrução com vista a obter a pronúncia de outra pessoa quanto ao crime que lhe foi imputado, em que evidentemente não surge como ofendido nem tem a possibilidade de se constituir assistente.

5 – Também constitui pressuposto da instrução a existência de inquérito, e nomeadamente de um despacho final do MP que possa ser judicialmente avaliado, pelo que não é possível requerer a abertura de instrução relativamente a factos que nunca foram objecto de inquérito ou a pessoas sobre cuja eventual responsabilidade criminal não exista posição expressa do MP.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

A)

Nos autos n. º 116/08.5GTSTB (Comarca de Setúbal), foi indeferido parcialmente, por despacho da Mma. Juiz de Instrução Criminal, proferido a 26 de Março de 2009, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido RT.

No despacho em causa, que declarou aberta a instrução requerida pelo dito arguido após ter sido acusado pelo MP da autoria de um crime de homicídio por negligência, ficou indeferida, por ter sido considerada legalmente inadmissível, a mesma instrução na parte em que o requerente pretendia que “Seja a empresa “CS, Lda.”, melhor identificada nos autos, na pessoa dos seus legais representantes, constituída arguida e pronunciada pelo crime de homicídio negligente (art. 137º n.º 1 do CP)”.

Inconformado com o assim decidido, o arguido requerente da instrução interpôs recurso para esta Relação, pedindo a revogação de tal despacho e a sua substituição por outro que acolha a sua pretensão.

Respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público na primeira instância, sustentando além do mais que o despacho proferido seria irrecorrível e portanto que o recurso seria inadmissível.

Respondeu também o assistente, HC, expondo as razões legais que a seu ver demonstram a total improcedência do recurso.

Nesta Relação, a Ilustre Sra. Procuradora-Geral Adjunta que teve vista dos autos emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.

B)

Considerando os elementos relevantes para o efeito, decorrentes do processo, cumpre apreciar e decidir.

Recorde-se que o objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação - arts. 403º, n.º 1, e 412°, n.° 1, do Código de Processo Penal.

Começamos portanto por reproduzir as conclusões do recorrente:

“a) Antes do demais, o que está em causa no caso vertente é a autoria do crime pelas pessoas que no ente colectivo integram a composição do órgão de direcção do mesmo;

b) O Douto despacho de que se recorre, ao entender como inadmissível a responsabilização criminal dos legais representantes da sociedade "CS, Lda.., fez uma errada interpretação e aplicação dos arts. 11° e 12° do Código Penal;

c) A decisão do M. P. de acusar ou não acusar certas e determinadas pessoas tem de estar necessariamente submetida ao controlo judicial do Juiz de Instrução;

d) Uma interpretação como a que foi sustentada pelo despacho recorrido, considerando a referida inadmissibilidade legal da instrução (art. 287.° n.º 3 do C.P.P), compromete irremediavelmente a possibilidade de controlo judicial da decisão do Ministério Público de encerrado o inquérito e deduzida acusação deixar de fora os eventuais verdadeiros responsáveis pela prática dos factos imputados ao arguido ora recorrente;

e) Tendo o processo criminal por fim último a descoberta da verdade e a realização da justiça, e sendo certo que, o arguido ora recorrente conduzia o veículo pertença da referida sociedade, por conta, no interesse e sob a direcção da mesma, de cujos titulares/representantes recebia as ordens, devem os mesmos ser constituídos arguidos.

f) Em boa verdade, não podia o arguido recusar-se a realizar o transporte nas condições em que o fez, isto é, com excesso de carga, pois eram essas as ordens que recebia dos representantes da referida sociedade, (a pessoa colectiva sociedade, enquanto pessoa fictícia que é, não emite ordens, são os titulares dos seus órgãos, ou representantes legais que o fazem), situação que, infelizmente, é prática comum nas entidades colectivas que se dedicam à actividade de transporte de mercadorias;

g) Ademais, são os legais representantes/titulares/sócios da sociedade que lucram com o excesso de carga transportado pelos seus motoristas, e não estes;

h) Foi em virtude de tal excesso de peso e nas concretas circunstâncias de tempo e lugar, que tal evento danoso se verificou, pois tal facto era só por si idóneo a produzir o dano;

i) Aliás, ressalta da Douta acusação que, o arguido não conseguiu imobilizar o veículo, pois o mesmo se encontrava descontrolado e em desequilíbrio devido ao peso que o excesso de carga exercia para o seu lado esquerdo (art. 11º da acusação).

Termos em que se requer, seja o Douto despacho ora recorrido revogado, substituindo-se por outro que, julgando procedentes os fundamentos expostos, determine a constituição como arguidos dos legais representantes da sociedade "CS, Lda.", tendo em vista a eventual pronúncia dos mesmos pelo crime de homicídio negligente p. e p. no art. 137º do Código Penal.”

E recordemos então os dados da questão, tal como resultam dos autos.

Antes do mais, reproduzimos na íntegra o despacho judicial contra o qual se insurge o recurso (rectius, onde se inclui a decisão impugnada – visto que o despacho não é posto em causa na sua totalidade).

“O arguido RT veio requerer a abertura da instrução, requerendo, além da sua não pronúncia pelo crime de homicídio por negligência, que a sociedade "CS, Lda.", na pessoa dos seus legais representantes, seja constituída arguida e pronunciada pelo crime de homicídio negligente.

Cumpre apreciar e decidir.

Dispõe o art. 287.°, n.º 3 do Código de Processo Penal, que o requerimento de abertura de instrução "só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução".

Ora, o arguido pretende que seja constituída arguida e pronunciada pelo crime de homicídio negligente uma pessoa colectiva, a sociedade "CS, Lda.".

No que concerne à responsabilidade criminal das pessoas colectivas estabelece o art. 11.º, n.º 1 do Código Penal que "salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal."

Significa isto que, conforme ensina Maia Gonçalves, "a regra geral, portanto, e no campo do direito criminal é a de que só as pessoas físicas ou singulares são passíveis de responsabilidade criminal; porém, excepcionalmente, pode haver fortes razões pragmáticas que aconselhem outra solução.

Para que as pessoas colectivas sejam passíveis de responsabilidade criminal é, assim, necessário a existência de norma expressa.

Sem prejuízo da existência de outras normas em legislação extravagante, no âmbito do designado direito penal secundário, quanto aos crimes previstos no Código Penal, tal responsabilidade apenas existe nos termos do n.º 2 do referido art. 11.° do Código Penal.

Ora, estabelece este preceito que "as pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção do Estado, de outras pessoas colectivas públicas e de organizações internacionais de direito público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º, sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372. ° a 374.º, desde que verificadas as restantes condições estabelecidas nesse preceito. Ora, o crime de homicídio por negligência p. e p. pelo art. 137.º do Código Penal não integra os crimes indicados naquele preceito.

Assim, no quadro legal vigente, as pessoas colectivas não são passíveis de ser responsabilizadas criminalmente pelo crime de homicídio negligente.

Deste modo, não é legalmente admissível o procedimento criminal contra a sociedade "CS, Lda." pelo crime de homicídio por negligência. Consequentemente, também não é legalmente admissível a instrução.

Pelo exposto, impõe-se a rejeição do requerimento de abertura de instrução nesta parte por inadmissibilidade do mesmo, nos termos do art. 287.°, n.º 3, parte final, do Código de Processo Penal.

Notifique.

*

No demais, por legalmente admissível, ter sido requerido em tempo, por quem detém legitimidade e beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 287.º n.º 1 alínea a), 2 e 3 do Código de Processo Penal e art. 83.º, n.º 1 do Código das Custas Judiciais, admito o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido RT.

Declaro aberta a instrução.

Registe e autue como Instrução.

Notifique nos termos do art. 287.°, n.ºs 5 e 6 do Código de Processo Penal.

Solicite, com nota de urgência, ao Instituto Português da Qualidade a indicação de pessoa idónea para a realização de perícia às folhas de registo de tacógrafos.

O arguido pretende ainda que seja feita peritagem ao local visando apurar em percentagem o seu grau ou coeficiente de inclinação. Entende o arguido que a inclinação da via no troço em que ocorreu o acidente não permite que o veículo por si conduzido, com a carga que transportava, pudesse atingir a velocidade indicada na acusação.

Considerando que o veículo conduzido pelo arguido estava equipado com tacógrafo, a velocidade efectiva a que circulava encontra-se registada na respectiva folha de registo. Será através da perícia a esse registo que se apurará a velocidade.

Deste modo, a perícia à inclinação da via não se afigura relevante para o apuramento da verdade, pelo que, ao abrigo do disposto no art. 291.°, n.º 1 do Código de Processo Penal, se indefere esta diligência.

Notifique.”

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*

Para melhor compreensão, consigna-se ainda que o arguido veio requerer a abertura de instrução na sequência da acusação contra ele proferida no final do inquérito, na qual o MP para além de contra-ordenações estradais lhe imputou a prática de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo art. 137º, n.º 1, do Código Penal. No seu requerimento o arguido expõe a sua posição sobre os factos que foram objecto do inquérito, defendendo que não lhe cabe a responsabilidade criminal assacada, e indicando diligências de prova para o demonstrar, por essa responsabilidade dever ser imputada à sua entidade patronal, a empresa de transportes “CS, Lda.”, por terem sido as ordens e instruções desta a darem causa ao evento.

Termina o seu requerimento pedindo que:

A) Relativamente à acusação da prática do crime de homicídio negligente pelo arguido, seja proferido despacho de não pronúncia;

B) “Seja a empresa “CS, Lda.”, melhor identificada nos autos, na pessoa dos seus legais representantes, constituída arguida e pronunciada pelo crime de homicídio negligente (art. 137º n.º 1 do CP)”.

Como se constata, o despacho que apreciou o requerimento declarou aberta a instrução, e ordenou a realização das diligências que se apresentaram como úteis e necessárias para a decisão do requerido em A), mas desde logo declarou indeferida a pretensão exposta em B), por ser processualmente inadmissível (apoiando-se no art. 287º, 3, do CPP, parte final).

Quid juris?

Afigura-se que a questão debatida depende unicamente da interpretação e aplicação das normas processuais pertinentes, que são as que delimitam e definem a fase processual em questão e nomeadamente o seu objecto.

Diga-se, portanto, que o cerne da questão não está na possibilidade ou impossibilidade de responsabilização criminal de uma pessoa colectiva no tipo de crime em causa, questão esta que ocupou o despacho recorrido e que se prolongou depois em discussão nas motivações do recurso e respectivas respostas, e também não reside na hipotética responsabilização das pessoas físicas que definiram a vontade dessa pessoa colectiva.

A questão reside na impossibilidade processual de uma instrução requerida pelo arguido com vista à pronúncia de outrem. Mesmo que em relação a este outrem tenha sido apreciada a eventual responsabilidade criminal no final do inquérito, existindo em relação a ele despacho de arquivamento, a lei não permite tal hipótese. E muito menos a permite quando, como no caso presente, nem sequer existe um qualquer despacho de arquivamento contra o qual possa ser requerida instrução (nesse caso tal faculdade competiria unicamente a quem fosse assistente…).

Recorde-se que o artigo 286.º do CPP, que regula a “Finalidade e âmbito da instrução”, define esta como uma fase processual com carácter facultativo que “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. E logo o art. artigo 287.º, com a epígrafe “Requerimento para abertura da instrução”, esclarece que “A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:

a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou

b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.”

Ou seja, a instrução tem sempre por objecto factos – sendo que o arguido pode requerê-la quanto aos factos de que esteja acusado e o assistente pode requerê-la em relação aos factos em que seja ofendido e sobre os quais tenha recaído despacho de arquivamento. Naturalmente, a finalidade do requerimento do arguido tem que ser a obtenção de um despacho de não pronúncia, afastando a indiciação da sua responsabilidade criminal que baseou a dedução de acusação, e a finalidade do requerimento do assistente será alcançar um despacho de pronúncia, demonstrando a existência de indícios suficientes para atribuir responsabilidades criminais ao arguido ou arguidos.

No caso presente, podia o arguido RT reagir contra o despacho de acusação que lhe atribui a prática de um crime de homicídio por negligência requerendo a instrução para por esta via demonstrar que não existem indícios suficientes de ter efectivamente cometido tal crime, e assim obter um despacho de não pronúncia, mas não pode requerer instrução, como se estivesse na posição de assistente/ofendido, com vista à pronúncia de outrem.

Não é esse o regime processual consagrado na lei. Mesmo no caso de vir a levantar-se no decurso da instrução, no decorrer da produção de prova, uma suspeita séria da responsabilidade criminal de terceiro esta terá que dar origem ao competente inquérito, a fim de se apurar do respectivo fundamento.

O objecto do presente recurso foi com notável acerto identificado e analisado na resposta do assistente, de que nos permitimos reproduzir os excertos que seguem.

“Como bem ensina Paulo Pinto de Albuquerque, no seu Comentário ao Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção dos Direitos do Homem, 3-ª Edição actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2009, a páginas 750, em anotação ao art. 286.°, "a instrução visa discutir a decisão de arquivamento apenas no que respeita ao juízo do MP de inexistência de indícios suficientes e discutir a decisão de acusação apenas no que respeita ao juízo do MP de existência de indícios suficientes" .

“Assim, o possível objecto da instrução encontra-se limitado ao vertido no despacho final de inquérito, seja na parte acusatória, seja na decisão de arquivamento.”

“Como refere José Souto de Moura, in "Inquérito e instrução", Jornadas de Direito Processual Penal - O novo Código de Processo Penal, Centro de Estudos Judiciários, Livraria Almedina, Coimbra, 1997, a páginas 122 e 123, "(...) um dos casos de inadmissibilidade legal da instrução será a falta de legitimidade para a requerer mesmo por parte de quem em principio deteria tal legitimidade. Ou seja, o arguido e o assistente. Isto porque, é pressuposto processual da instrução que ela seja requerida por quem para tanto tenha legitimidade, mas além disso, que ela tenha um certo objecto. Ora o que o art. 287.º do NCPP fez, foi fazer depender uma coisa da outra. A legitimidade para requerer depende do que se requer, e aquilo que se requer será atendido consoante quem o requereu".

“Assim, atentando ao disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 287.º do Código de Processo Penal, verificamos que a abertura de instrução pode ser requerida “pelo arguido, relativamente aos factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação".

“Ou seja, apenas e só quanto a estes factos, e não outros, é que o arguido pode requerer a abertura de instrução.”

“Pelo que, sendo a instrução requerida pelo arguido, o objecto da mesma encontra-se ainda mais limitado, restringindo-se apenas aos factos pelos quais foi, contra ele (arguido), deduzida acusação.”

“Como melhor explicita Germano Marques da Silva, no seu Curso de Processo Penal, III Volume, Editorial Verbo, 1994, a páginas 139, "também a instrução a requerimento do arguido está limitada pelos factos da acusação formulada [art. 287.º, n.º 1, al. a)) e tem por fundamento a sua discordância relativamente a ela, por razões de facto ou de direito, visando a sua aceitação".

“Fica assim claro que a instrução requerida pelo arguido apenas é admissível quando tenha por objecto os factos vertidos na acusação pública e/ou na acusação apresentada pelo assistente, imputados ao próprio arguido requerente da instrução e nunca sobre quaisquer outros factos que não constem de tais acusações”.

Na verdade, se por um lado o arguido apenas pode requerer a abertura de instrução com vista à sua própria não pronúncia - e não com vista à pronúncia de um qualquer outro sujeito – por outro lado, ainda que pudesse requerer a abertura da instrução para apuramento da responsabilidade penal de terceiros, o que obviamente não pode por em relação aos factos imputáveis a estes não poder assumir a qualidade de ofendido/assistente, mesmo assim não poderia fazê-lo quanto à sociedade comercial "CS, Lda.", nem relativamente aos seus legais representantes, por relativamente a esta e a estes não ter havido investigação criminal na fase de inquérito, nem em relação a eles ter sido proferido um despacho de arquivamento que pudesse ser judicialmente apreciado, como é pressuposto da fase de instrução.

Nestes termos, a decisão recorrida – que é recorrível, dado tratar-se de indeferimento de abertura de instrução, embora parcial, como se pode ver até pela disposição expressa do art. 407º, n.º 2, al. h), do CPP, ao contrário do que defendeu o MP na primeira instância – apresenta-se conforme aos imperativos legais, nada havendo a censurar-lhe em sede de recurso.

Em suma: bem andou o despacho recorrido em admitir a instrução requerida na parte em que ela era legalmente admissível e do mesmo passo indeferi-la, como prevê o art. 287º, n.º 3, in fine, na parte em que ela era processualmente inadmissível.

Por tudo o que fica dito, improcede o recurso.

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C)

Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção Criminal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido RT, confirmando a decisão recorrida.

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Évora, 6 de Abril de 2010

José Lúcio (relator) – Luísa Arantes