Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Em recurso contra-ordenacional e em caso de recurso para fixação de jurisprudência, interposto de acórdão do Tribunal da Relação haverá que ficcionar - para efeitos da previsão do art 438º, nº 1 do Código de Processo Penal - o prazo de trânsito em julgado do referido acórdão da Relação, não obstante irrecorrível por via ordinária, Tal prazo é de 10 dias., | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: Nos autos de Contra-Ordenação nº, correndo no tribunal de …, antes instaurado nos Serviços Competentes da Câmara Municipal de …, por decisão do respectivo Presidente da Câmara, datada de 12 de Abril de 2004, foi condenado J..., na coima de 2 000 € (dois mil euros), pela prática de uma contra-ordenação de realização de uma obra sujeita a prévio licenciamento em desconformidade com o respectivo projecto, punida pelas disposições conjugadas da al. b), do n° 1 e n° 3, do artigo 98°, do Dec-Lei n° 177/2001, de 4 de Junho, que alterou o Dec-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro. Após decisão do Tribunal de … a confirmar a decisão administrativa e de Acórdão desta Relação de 05-11-2006 a negar provimento ao recurso e confirmando a decisão de 1ª instância, o arguido interpôs recurso do despacho da Mª Juíza de 19-03-2007, a fls. 424, que lhe indeferiu a interposição de recurso para fixação de jurisprudência. * Inconformado com tal decisão, dela interpôs o arguido o presente recurso, pugnando pela sua procedência, pedindo que a decisão recorrida seja declarada nula ou, para o caso de assim não se vir a considerar, seja substituída por outra que admita o recurso sem pagamento da multa prevista pelo artigo 145° nº 6 do Código de Processo Penal, seguindo os devidos trâmites legais, com as seguintes conclusões: 1º - Não se encontra a decisão recorrida devidamente fundamentada. 2° - A falta de fundamentação constitui a nulidade da própria decisão nos termos do artigo 379° nº 1 alínea a) do referido diploma, não produzindo, consequentemente, qualquer efeito jurídico. 3° - Todavia, para o caso de assim não se vir a considerar, o certo é que o Tribunal Constitucional declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 74° nº 1 do R.G.C.O.. 4° - Declarada a inconstitucionalidade da norma supra referida, aplicar-se-á subsidiariamente o regime Processual Penal, concretamente o disposto no artigo 411° nº 1 do Código de Processo Penal. 5° - Desta forma, o despacho proferido a 11 de Dezembro de 2006 só transitou em julgado a 11 de Janeiro de 2007 e no seguimento do raciocínio anteriormente explanado, o prazo para a interposição de recurso de fixação de jurisprudência só terminou a 10 de Fevereiro de 2007 (sábado), transitando para 12 de Fevereiro o dia útil seguinte, data em que o recurso em questão deu, efectivamente, entrada. 6° - Pelo que, deverá o mesmo ser admitido, sem condenação do recorrente em multa. * Respondeu o Ministério Público na Comarca de …, defendendo a procedência do recurso, com as seguintes conclusões:1. Carece de fundamento a arguida nulidade da decisão recorrida; 2. Por força do Acórdão 27/2006 do Tribunal Constitucional o prazo para interposição do recurso não pode ser inferior ao prazo para a resposta ao mesmo, 15 dias, por aplicação subsidiária do disposto nos arts. 411°, nº 1, do Código de Processo Penal (na redacção em vigor à data de interposição do recurso) nos termos do disposto no art. 41° do Dec-Lei n° 433/82. * Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto, emitiu douto parecer no sentido da parcial procedência do recurso.Foi observado o disposto no n" 2 do artigo 417° do Código de Processo Penal. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência. *** B - Fundamentação:B.1 - São estes os elementos de facto relevantes e decorrentes do processo: Na sequência de Processo de Contra-Ordenação instaurado nos Serviços Competentes da Câmara Municipal de …, por decisão do respectivo Presidente da Câmara, datada de 12 de Abril de 2004, foi condenado J..., na coima de 2 000 € (dois mil euros), pela prática de uma contra-ordenação de realização de uma obra sujeita a prévio licenciamento em desconformidade com o respectivo projecto, punida pelas disposições conjugadas da al. b), do n° 1 e n° 3, do artigo 98°, do Dec-Lei n° 177/2001, de 4 de Junho, que alterou o Dec-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro. Inconformado, impugnou judicialmente tal decisão, nos termos dos artigos 55° e 59°, n° 3,61° e 63° do Decreto-Lei n° 433/82, de 27 de Outubro, com as subsequentes alterações, dando assim origem ao recurso de contra-ordenação n°, do 1° Juízo do Tribunal Judicial de …, no qual, após realização da audiência de julgamento, foi proferida a sentença de 9 de Fevereiro de 2006, que consta de fls. 217 a 224 dos autos, mantendo esta decisão a coima aplicada ao recorrente J..., no valor de dois mil euros, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 4°, n° 2, al. c) e 98°, n° 1, al. b) e 3 do Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 177/2001, de 4 de Junho. Igualmente inconformado com esta decisão da 1ª Instância, recorreu J..., nos termos da sua motivação constante de fls. 270 a 299, peticionando a revogação da decisão, com o consequente arquivamento do processo, ou caso assim não seja entendido, a sua absolvição, ou ainda, a atenuação da coima para os seus limites mínimos. Por acórdão de 05-12-2007 (processo nº …/06) veio este Tribunal da Relação a negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. O arguido interpôs, a 13-02-2007 (fls. 374), recurso de fixação de jurisprudência para o Pleno das Secções Criminais do STJ. A 05-03-2007 (fls. 401) a Mª Juíza lavrou o seguinte despacho: “Fls. 374: Uma vez que o requerimento de interposição de recurso deu entrada no 3º dia útil posterior ao último dia previsto para a sua prática (cf. artigo 438º do Código de Processo Penal e fls, 356 e 379), notifique o Recorrente para proceder ao pagamento da multa prevista no artigo 145º, nº 6 do Código de Processo Civil, diploma aplicável por força do disposto nos artigos 41º, nº 1 do RGCOC e 104º, nº 1 do Código de Processo Penal”. A 12-03-2007 (fls. 416) o arguido veio reiterar o pedido de admissão do recurso, invocando que o prazo de interposição de recurso é de quinze dias e não de dez, pelo que considera estar em tempo para a dita interposição. A 19-03-2007 (fls. 424) a Mª Juíza lavra o despacho recorrido, do seguinte teor: “Nos termos do artigo 74º do RGCO, o recurso da decisão judicial seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma. Entre as especialidades em causa, como referem Oliveira Mendes e Santos Cabral (Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 2ª ed., p. 197), situam-se a celeridade e a simplificação processual, que rege a expressa concessão de um prazo mais curto para interposição de..recurso e respectiva resposta. Esta interpretação da lei - única possível – não é posta em causa pelo entendimento sufragado pelo Tribunal Constitucional no alegado Acórdão, que exige a interpretação de acordo com o princípio da igualdade. Nestes termos, indefiro o requerido. …….” O arguido interpôs recurso (fls. 424), do despacho da Mª Juíza de 19-03-2007 que lhe indeferiu a interposição de recurso para fixação de jurisprudência. A Mmª Juíza, a 31-05-2007, rejeitou o recurso por considerar que o despacho de 19-03-2007 era insusceptível de recurso – fls. 447. Objecto de reclamação, veio tal despacho a ser revogado por douta decisão do Exmº Desembargador Vice-Presidente desta Relação. * Cumpre apreciar e decidir. B.2 - O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal - não estando o tribunal de recurso impedido de conhecer dos vícios referidos no art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – nº 3 do referido preceito. Não é caso de verificação de qualquer das circunstâncias referidas nos nºs. 2 e 3 do artigo 410º do Código Penal. As questões abordadas no recurso, simples e claras, reconduzem-se a apurar se ocorre nulidade, por falta de fundamentação, do despacho da Mmª Juíza de 19-03-2007 e se, por via da jurisprudência constitucional, o prazo de interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência deve ser precedido de um prazo de trânsito em julgado do acórdão desta Ralação de 10 ou 15 dias, não obstante irrecorrível. * B.3 – Quanto à primeira questão, o recorrente assenta o seu desacordo na violação do disposto no artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal, com a consequente nulidade prevista no artigo 379º, nº 1 do mesmo diploma.O primeiro comando citado, sob a epígrafe “requisitos da sentença”, exige que esta contenha uma exposição completa, ainda que sucinta, das razões de direito que fundamentam a decisão, fragmento normativo que ora interessa analisar e contido na razão de inconformidade do recorrente. De onde resultaria, em caso de incumprimento de tal comando, a consequência “nulidade” da referida sentença. Verificamos, no entanto, que o recorrente se insurge quanto à inexistência ou insuficiência de fundamentação de direito de um despacho, o de 19-03-2007, que não de uma sentença. De onde resulta que o normativo aplicável, ao invés de se pretender que seja o artigo 374º do Código de Processo Penal, é o artigo 97º, nº 1, al. b) e nº 4 do mesmo diploma legal. Assim, suficiente ou insuficientemente fundamentada a decisão, a mesma está consolidada na ordem jurídico-processual, pois que o vício que lhe é imputável, a existir, é a mera irregularidade pendente de arguição, que não a nulidade, por via da aplicação do disposto no artigo 123º do Código de Processo Penal, assente que se não trata de nulidade sanável ou insanável (artigos 118º a 120º do Código de Processo Penal). E porque assim é, não há, agora, que conhecer de tal vício, porque sanado e porque excluído do campo de conhecimento deste tribunal (artigo 410º, nº 3 do Código de Processo Penal, que apenas prevê a possibilidade de conhecimento oficioso, por via de recurso, das nulidades que não devam considerar-se sanadas). É, pois, improcedente este fundamento de recurso. * B.4.1 – Dispõe o artigo 438º, nº 1 do Código de Processo Penal que o prazo de interposição do recurso para a fixação de jurisprudência é de 30 dias, contados a partir da data do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.Pressupondo que o acórdão proferido pode ser objecto de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência (não está, aqui, em causa apurar dos pressupostos da admissão de tal recurso), verificamos que pelo menos um dos pressupostos se verifica in casu, o de o acórdão desta Relação de 05-12-2006 já não ser passível de recurso ordinário. Verificamos, portanto, que é imprescindível apurar, na sucessão de prazos de recurso, o dies a quo do prazo previsto no artigo 438º, nº 1 do Código de Processo Penal. Isto é, fixar a data do trânsito em julgado do acórdão desta Relação de 05-12-2006, porquanto só a partir desta é possível definir o direito concreto ao recurso extraordinário. A circunstância de o acórdão deste tribunal não ser passível de recurso ordinário não é impedimento para que se aprecie a questão, pois que determinante para a definição do direito ao recurso, mesmo que seja o extraordinário. * B.4.2 – Naturalmente que pode ser discutível a determinação do normativo a ter presente para a definição do prazo de recurso. Neste sentido será de afastar o entendimento, resultante de uma possível consideração do imediato trânsito em julgado do acórdão desta Relação, em virtude de não ser passível de recurso, de negação da sucessão de prazos de recurso.E, na sequência, considerar apenas o prazo de trinta dias do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. Admitimos que aquela sucessão de prazos recursais se impõe pela mera constatação da possível alegação de nulidades, reclamação do acórdão por existência de erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade, ou pela hipotética possibilidade de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Mesmo sem qualquer desses fundamentos hipotéticos, a mera literalidade do nº 1 do artigo 438º do Código de Processo Penal sempre obrigaria à ficção de prazo, pois que não especificamente previsto um prazo autónomo para o direito ao recurso extraordinário no caso de se tratar de acórdão irrecorrível. Assim, não choca ficcionar o prazo de trânsito em julgado de uma decisão irrecorrível para os efeitos da previsão do artigo 438º, nº 1 do Código de Processo Penal. Nesta sequência não suscita dúvidas a aplicabilidade do disposto no artigo 74º, nº 1 do Dec-Lei nº 433/82, de 27-10 (R.G.C.O.). * B.4.3 – Questão subsequente tem a ver com a enunciação do prazo a considerar. O artigo 74º, nº 1 do Regime Geral das Contra-ordenações dispõe que o prazo de recurso é de dez dias e este foi o prazo considerado pelo tribunal recorrido, fundamento da não admissão de recurso. Alega o recorrente que o Tribunal Constitucional considerou já inconstitucional este preceito, concluindo que se deve entender vigente um prazo de quinze dias, por via da referida declaração de inconstitucionalidade, hoje com força obrigatória geral por via da prolação do acórdão nº 27/2006. O acórdão nº 27/2006 do Tribunal Constitucional foi lavrado na sequência do acórdão nº 462/2003 e das decisões sumárias 284/2004 e 318/2005, considerando inconstitucional, por violação do princípio da igualdade contido no artigo 13º da CRP (mais especificamente o princípio da igualdade de armas), o artigo 74º, nº 1 do Regime Geral das Contra-ordenações, numa leitura do normativo de que resulte a atribuição ao recorrente de um prazo mais curto para motivação do recurso (dez dias), em contraposição com um prazo de resposta de quinze dias contido no artigo 413º, nº 1 do Código de Processo Penal. Todas essas decisões assentam a sua argumentação no fundamentado no acórdão do mesmo tribunal nº 1.229/96. Da leitura atenta das quatro decisões referidas resultam duas evidências, uma normativa, outra factual. * B.4.4 – A primeira será a de que em lugar algum o Tribunal Constitucional estabelece um prazo de recurso de 15 dias. Afirma apenas que os prazos, o do recorrente e o do recorrido, devem ser iguais, rectius, não podem ser diferentes.Que tem sido usual interpretar-se essa jurisprudência constitucional no sentido de atribuir ao recorrente um prazo maior – equivalente ao prazo de recurso em processo penal – é uma evidência no plano dos factos. Que essa seja a mais correcta interpretação será discutível. Sendo uma interpretação contra-legem e ao arrepio das intenções do legislador de tornar mais célere o procedimento contra-ordenacional, mais curial seria respeitar a jurisprudência constitucional atribuindo ao recorrido um prazo idêntico ao do recorrente por mera constatação de que a intenção do legislador de redução do prazo de recurso é uma especialidade do diploma para os efeitos do disposto no artigo 74º, nº 4 do Regime Geral das Contra-ordenações. E que sempre seria de afastar – o que se afirma tendo em vista a previsão do artigo 41º do Regime Geral das Contra-ordenações - uma mera transposição de normas do direito subsidiário quando é patente a intenção de afastar a plena aplicabilidade dos normativos processuais penais ao regime dos recursos contra-ordenacionais, o que resulta como mera constatação da redução do prazo de recurso consagrado pelo artigo 74º citado, em contraposição com a leitura do artigo 411º do Código de Processo Penal. Dito de outra forma, se a intenção do legislador fosse a de estabelecer um prazo geral de 15 dias nos recursos contra-ordenacionais, não se justificaria a existência do nº 1 do artigo 74º do Regime Geral das Contra-ordenações. Interpretação que, obviamente, respeita o princípio da igualdade, mais especificamente, o princípio da igualdade de armas, pois que iguais os prazos, o do recorrente e o do recorrido. No entanto, esta questão não é, por si só, determinante da sorte do recurso. * B.4.5 – Questão outra, a segunda como referido supra, é a constatação de que todas as quatro decisões referidas têm como pressuposto factual, a realidade em que se movem, a interpretação do artigo 74º do Regime Geral das Contra-ordenações em sede de recurso interposto de decisão de primeira instância, seja porque o recurso não foi admitido no respectivo tribunal da Relação (Decisões Sumárias 284/2004 e 318/2005), seja por a decisão ter como objecto a reclamação por retenção do recurso interposto de decisão do tribunal de 1ª instância (Ac. 1.229/96 e Ac. 462/2003).Ou seja, em todos os casos estamos perante decisões recorríveis e perante recursos ordinários. O caso dos presentes autos revela outra realidade. Já não estamos perante decisão recorrível, sim perante um acórdão de tribunal da Relação irrecorrível, logo, perante a interposição de um recurso extraordinário. São diferentes, pois, as realidades que suscitam a aplicabilidade do artigo 74º, nº 1 do Regime Geral das Contra-ordenações. Impõe-se, portanto, apurar se a diversa realidade conduz a interpretar o artigo 74º, nº 1 do Regime Geral das Contra-ordenações como afirmando a existência de um prazo de recurso ficcional (porque irrecorrível a decisão) de quinze dias. A resposta deve ser negativa. Afirmou-se já que o substrato lógico que conduziu à declaração de inconstitucionalidade foi a violação do princípio da igualdade contido no artigo 13º da CRP, mais especificamente o princípio da igualdade de armas, numa leitura daquele normativo de que resulte a atribuição ao recorrente de um prazo mais curto para motivação do recurso (dez dias), em contraposição com um prazo de resposta do recorrido de quinze dias contido no artigo 413º do Código de Processo Penal. Ora, estando nós em presença de um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, as razões que conduziram à declaração de inconstitucionalidade não estão presentes no caso dos autos, designadamente, não há que notificar o recorrido para os efeitos do disposto no artigo 413º do Código de Processo Penal. Bem ao invés, deverá seguir-se a tramitação contida no artigo 439º do mesmo diploma, isto é, a secretaria deverá facultar o processo aos sujeitos processuais interessados para efeito de resposta no prazo de dez dias. Não estamos, portanto, perante prazos diferentes, não ocorre violação do princípio da igualdade de armas, não existe violação do princípio da igualdade, pressupostos fácticos e normativos da referida jurisprudência do Tribunal Constitucional. Não há, desta forma, qualquer diferenciação de tratamento ou realidade processual que seja materialmente infundada, pelo que se não justifica a atribuição, contra-legem, de prazo não previsto na lei. Não pode, por outro lado, argumentar-se com a existência de uma qualquer expectativa à definição de um prazo de quinze dias, desde logo porque diversa a letra da lei, claros os fundamentos da jurisprudência constitucional sobre a matéria e límpida a diversa natureza dos presentes autos. Prazo que, aliás, não diverge do prazo para pedidos de aclaração, rectificação e alegação de nulidades – dez dias nos termos do artigo 105º, nº 1 do Código de Processo Penal – e de recurso para o Tribunal Constitucional – artigo 75º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Assim e pelo que vai exposto, o recurso deve improceder. *** C - Dispositivo:Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto. Notifique. Custas pelo recorrente. Évora, 8 de Janeiro de 2008 (Processado e revisto pelo relator) João Gomes de Sousa Fernandes Martins Maria Amélia Ameixoeira |