Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
126/14.3T8LAG.E1
Relator: ANTÓNIO LATAS
Descritores: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
NULIDADE
Data do Acordão: 09/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - A mera invocação de violação de norma da Constituição por decisão judicial não corresponde ao nosso modelo de inconstitucionalidade normativa, pelo que não impõe ao tribunal de recurso a apreciação e decisão de qualquer questão de inconstitucionalidade.
II - Apesar de o RGCO prever algumas particularidades para a participação do arguido na audiência de discussão e julgamento em processo contraordenacional, designadamente não valer a regra da obrigatoriedade de presença nem da sua assistência por defensor (cfr. artigos 59º, nº 2, 67º, nº 1, e 68º, nº 1, do RGCO), não pode deixar de entender-se que o arguido tem o direito de participar na audiência de discussão e julgamento sempre que quiser.
III - A falta de tomada de declarações ao arguido em audiência de discussão e julgamento encontrar-se-á abrangida pela parte final da alínea d) do nº 2 do artigo 120º C. P. Penal, que se refere à omissão posterior (ao inquérito e instrução) de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, apesar de o direito do arguido a prestar declarações em audiência ir além do interesse público na descoberta da verdade.
IV - As nulidades previstas no artigo 120º, nº 2, do C. P. Penal, dependem de ser tempestivamente arguidas, sob pena de não o poderem mais ser, o que se verifica no caso presente, uma vez que não resulta dos autos (e não é sequer alegado pelo recorrente) que este tenha arguido a nulidade antes de terminada a audiência de discussão e julgamento, conforme impõe a alínea a) do nº 3 do citado artigo 120º.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório

1. CVB, residente em (….), foi condenado, em 14 de Setembro de 2013, pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, na sanção acessória de inibição de conduzir, por cento e cinquenta dias, pela prática de uma contraordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.º 60º, n.º 1, alínea a) e 65º, alínea a), ambos, do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 01 de Outubro e Art.º 138º e 146º, alínea o), ambos, do Código da Estrada, por transposição de linha longitudinal contínua (marca M1), separadora de sentidos de trânsito, a que correspondeu coima no valor de 49,88 euros , que o arguido pagou voluntariamente.

2. O arguido deduziu impugnação judicial contra aquela decisão administrativa, que após audiência de discussão e julgamento foi decidia por sentença, que julgou totalmente improcedente o recurso, confirmando integralmente a decisão administrativa impugnada.

3. Inconformado, o arguido recorreu da sentença para este Tribunal da Relação, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem
« III. Conclusões
a) No dia 14 de Setembro de 2013, foi o ora Recorrente, condenado, em fase administrativa, pela ANSR, na sanção acessória de inibição de conduzir, por 150 (cento e cinquenta) dias, bem como no pagamento de uma coima, pela alegada prática da contraordenação, prevista nos artigos 60.º n.º 1 alínea a) e 65.º alínea a) do Código da Estrada.
b) Inconformado com tal decisão administrativa, o Recorrente interpôs recurso de impugnação judicial para o Tribunal Judicial da Comarca de Faro, no qual foi realizada a respetiva audiência de julgamento.
c) Ora, consequência de tal impugnação judicial, foi proferida sentença, a qual manteve a decisão administrativa recorrida, que desde já se impugna.
d) Não obstante, o Recorrente não se conforma, nem se pode conformar, com tal decisão, porquanto a mesma atenta contra os mais elementares direitos previstos constitucionalmente.
e) Senão vejamos, no dia 9 de Março de 2015 foi realizada audiência de discussão e julgamento, no âmbito do processo mencionado em epígrafe, na qual o Meritíssimo juiz a quo iniciou a audiência, de acordo com o estipulado no artigo 342.º n.º 1 do Código de Processo Penal.
f) Não obstante, imediatamente após o Recorrente se ter identificado, o Meritíssimo juiz, retirou-lhe a palavra e ordenou que a Sra. Oficial de Justiça chamasse, para prestar depoimento, a primeira testemunha de acusação.
g) Como tal, a mandatária do ora Recorrente, considerando ser um lapso do juiz a quo, informou os presentes que o arguido pretendia prestar declarações, pois é um direito que, efetivamente, lhe assiste.
h) Porém, o Meritíssimo juiz, abanando a cabeça em discordância, reiterou à Sra. Oficial de Justiça, que trouxesse a primeira testemunha, afirmando que: “Isto é tudo uma questão de prova!”.
i) Perante a postura do juiz a quo, e sem que mais nada a defesa pudesse fazer, foi chamada a primeira testemunha e o julgamento seguiu os seus ulteriores termos.
j) Ora, após o arguido se ter cabalmente identificado, é um dever do tribunal, e não um poder, “ (…) informar o arguido de que tem direito a prestar declarações, em qualquer momento da audiência (…)” – Cfr. Artigo 343.º n.º 1 CPP.
k) E, caso o arguido responda afirmativamente, o tribunal é obrigado a ouvi-lo, em tudo quanto disser. – Cfr. N.º 2 do artigo mencionado supra.
l) Isto porque: “Este é o direito mais importante do arguido, o de falar em tribunal, o de dizer de sua viva voz e livremente, o que pensa sobre os factos. O tribunal deve conferir a mais ampla liberdade ao arguido para falar sobre os factos imputados e sobre si próprio e os demais interessados nos factos.” - Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 4.ª Edição, UC Editora, 2007, pp. 884-885.
m) Mais, a prestação de declarações pelo arguido é um direito especial previsto no artigo 61.º n.º 1 alínea b) CPP: “ O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo (…) do direitos de: ser ouvido pelo tribunal (…) sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete.”
n) Tal direito, encontra-se conexionado com outros, constitucionalmente previstos, designadamente, o disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.: “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.”
o) E isto, por remissão do n.º 10 do artigo 32.º, o qual assegura ao arguido, os direitos de audiência e de defesa, nos processos contraordenacionais.
p) Não obstante, no caso dos presentes autos, as garantias de defesa do arguido, ora Recorrente, não foram, de todo, asseguradas. Pelo contrário! Ao não permitir que o próprio arguido prestasse declarações, explicando e esclarecendo a sua versão dos factos, o Meritíssimo juiz a quo, violou, grosseiramente, não só normativos constitucionais, como pactos e convenções internacionais.
q) Veja-se, nesse sentido, o artigo 6.º p. 1, da Convenção Europeia dos Direito do Homem, sob a epígrafe, “Direito a um processo equitativo”. E, ainda, o disposto no artigo 48.º n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: “É garantido a todo o arguido o respeito dos direitos de defesa.”
r) Acresce que, ao proibir que o ora Recorrente, prestasse declarações em audiência de julgamento, o mesmo não se pôde defender daquilo que o acusavam. Ou seja, não pode exercer, sequer, o contraditório.
s) Isto é: “(…) significa: a) dever e direito de o juiz ouvir as razoes das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; b) direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afetados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influencia efetiva no desenvolvimento do processo (…) ”.
t) E, ainda: “ c) em particular, direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos, trazidos ao processo (…)”. – Cfr. J.J. Gomes Canotilho / Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume I, 4.ª Edição, Coimbra Editor, 2007, pp. 522-523.
u) Nesse sentido, o direito atribuído ao arguido, de ser ouvido em tribunal, não é apenas uma garantia de defesa do próprio, mas também um dos mais elementares pilares de um Estado de Direito Democrático, previsto no artigo 2.º da CRP.
v) Face ao exposto, ao não ter permitido que o ora arguido prestasse declarações, em audiência de julgamento, o Meritíssimo juiz a quo, violou, grosseiramente, os direitos de defesa do arguido, constitucional e internacionalmente previstos, cuja consequência não poderá ser outra que não a nulidade do todo o processado.
w) Ou seja, para além de ilegal e inconstitucional, a proibição, ao arguido, de prestar declarações em audiência de julgamento, consubstancia uma nulidade insanável, nos termos do artigo 118.º n.º 1 do CPP, cuja consequência, será a prevista no artigo 122.º CPP: “As nulidades tornam inválido o ato em que se verificaram, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar”.
x) Nesse sentido, a consequência para a grosseira violação das garantias de defesa do arguido, apenas poderá ser a repetição daquela audiência, na qual o arguido, ora Recorrente, deverá ser cabalmente informado do direito a prestar declarações, seguindo os seus ulteriores termos.
y) Acresce que, resultou provado, na douta sentença recorrida, que o ora Recorrente, “transpôs a marca longitudinal M1, linha continua, separadora de sentidos de trânsito”.
z) Tal facto provado, no entendimento do Meritíssimo juiz a quo, teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento, na qual, reitere-se, não foi sequer ouvido o arguido.
aa) Não obstante, considerou os depoimentos das testemunhas de acusação, militares da GNR, os quais, alegadamente, presenciaram a prática da contraordenação, como isentos, coerentes e equilibrados.
bb) E isto porque, afirmaram aquelas testemunhas, que presenciaram os factos, e, posteriormente, abordaram o arguido. – Cfr. a fls. 122.
cc) Ora, questiona-se, Venerandos Desembargadores, por que motivo, após terem, alegadamente, presenciado a prática de uma contraordenação, os agentes autuantes, somente abordaram o ora Recorrente, vários quilómetros depois?
dd) Ora, dita a “habitualidade das coisas”, que ao presenciarem a prática de uma contraordenação, a autoridade pública, deverá, de imediato, sinalizar e ordenar a imobilização do veículo, para ser levantado o respetivo auto.
ee) E, não, pedir reforços para intervir numa situação de menor gravidade, que, pelo descrito na douta sentença recorrida, somente se tratou da transposição de uma linha longitudinal continua.
ff) Assim, questiona-se, mais uma vez, Venerandos Desembargadores, o motivo dos agentes autuantes terem permitido que o ora Recorrente, conduzisse cerca de 15 minutos, se aqueles, alegadamente, presenciaram a prática de uma contraordenação?
gg) Mais, o Meritíssimo juiz a quo, baseando-se na livre apreciação de prova, resolveu valorar o depoimento das testemunhas de acusação, em detrimento das testemunhas de defesa, designadamente, o depoimento de PG.
hh) Ora, tal testemunha, encontrava-se no interior do veículo aquando da alegada prática da contraordenação. Porquanto, todos os dias, o ora Recorrente, ia buscar a casa, os funcionários que trabalhavam consigo na obra.
ii) Não obstante, o Meritíssimo juiz a quo, fez uma errada interpretação do depoimento daquela testemunha, considerando que a mesma apresentou “uma versão ambígua”, “ferindo a sua credibilidade”.
jj) Mas, na realidade, foi o douto tribunal a quo, que interpretou de forma indevida o depoimento prestado, porquanto a fls. 123 da douta sentença, enuncia o Meritíssimo juiz, que a testemunha PG garantiu que não “passámos o risco” “ (…) deixando escapar a dado ponto do seu depoimento que “se aquilo tinha traço não dava para ver.”
kk) Assim, entendeu o douto tribunal recorrido, que “(…) aquilo a que o mesmo se refere – e por onde passaram – era o traço continuo.”
ll) Ora, efetivamente, quando a testemunha PG afirmou “aquilo”, referia-se à estrada, e não ao traço, pois, reitere-se, afirmou “se aquilo [estrada] tinha traço não dava para ver”.
mm) Venerandos Desembargadores, tanto a testemunha em causa, como o arguido, ora Recorrente, percorrem aquela mesma estrada, pelo menos duas vezes por dia, todos os dias, pelo que é natural que a conheçam e que saibam se a mesma tem, ou não, a linha longitudinal continua, visível.
nn) Tendo, nesse sentido, afirmado veemente que o condutor, ora Recorrente, não praticou qualquer contraordenação.
oo) Mas, nas palavras da testemunha, caso o fizesse, nunca seria visível, pois naquela estrada, que, reitere-se, testemunha e arguido, percorrem diariamente, a linha longitudinal não existe, ou pelo menos, não é visível ao cidadão comum.
pp) Aliás, a testemunha PG, esclareceu o douto tribunal recorrido, da dinâmica dos factos ocorridos na data da alegada prática da contraordenação. Ou seja, explicou, que naquele dia e hora, o veículo do ora Recorrente, circulava, em marcha lenta, atrás de um veículo de tração animal.
qq) Nesse sentido, quando a berma da estrada se alargou, aquele veículo de tração animal, deslocou-se totalmente para a berma da estrada, permitindo que as viaturas que circulavam atrás de si pudessem avançar.
rr) E isto, dentro da mesma faixa de rodagem.
ss) Ora, se o veículo de tração animal deixou a faixa totalmente livre, para que as outras viaturas avançassem, não faria qualquer sentido que, os demais veículo praticassem uma contraordenação para o ultrapassarem.
tt) Não obstante, a douta sentença recorrida, omite, intencionalmente, o que efetivamente aconteceu, no dia e hora descritos nos autos, ignorando as regras de experiência comum.
uu) Assim sendo, o douto tribunal recorrido, fez uma interpretação e apreciação errada do depoimento de PG, distorcendo a realidade dos factos apresentada pela ora testemunha, omitindo factos essenciais para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa.
vv) Acresce que, é o próprio Meritíssimo juiz a quo, que afirma, a fls. 123 da douta sentença recorrida, que a maioria da prova produzida em audiência de julgamento: “ (…) assentava em matéria estranha ao que impõe o objeto dos autos.”
ww) Ou seja, mesmo sabendo que a prova testemunhal produzida em julgamento, não era suficiente, decidiu condenar o arguido, conforme descrito supra.
xx) Isto porque, somente apreciou o depoimento das testemunhas de acusação, militares da GNR, cujo depoimento, diga-se, foi contraditório entre si, desconsiderando, não só, o depoimento de PG, como também o de GZ, testemunhas de defesa.
yy) Como tal, questiona-se, Venerando Desembargadores, como é possível a condenação de um arguido, o qual não prestou declarações por proibição do douto tribunal a quo, apenas com o depoimento de duas testemunhas, que em nada primaram pela coerência?
zz) Ou seja, não só a prova produzida é insuficiente para a decisão dos presentes autos, como, uma vez mais, foi violado um direito constitucionalmente previsto: in dúbio pro reu.
aaa) Isto porque, sendo o próprio tribunal a quo a reconhecer a insuficiência de prova produzida e sem ter permitido que o arguido prestasse declarações, deveria, ter absolvido o Recorrente.
bbb) Porquanto, não se concebe que, num Estado de Direito Democrático, dois depoimentos contraditórios e incoerentes, sejam suficientes para formar uma convicção de certeza, e, consequentemente para condenar um cidadão numa sanção contraordenacional.
ccc) Como tal, o arguido nunca poderá ser desfavorecido, ou sequer, condenado, pela insuficiência de prova produzida pelo douto tribunal a quo.
ddd) Pelo que, uma vez mais, foram violados preceitos constitucionais que asseguram as garantias de defesa do arguido: presunção de inocência e in dúbio pro reo.
eee) Nesse sentido, o não cumprimento dos normativos constitucionais mencionados supra, consubstancia a ilegalidade da decisão proferida e consequente nulidade, conforme enunciado nos artigos 36.º a 39.º.
fff) Face a tudo quanto supra exposto, a decisão recorrida, para além de ilegal, é inconstitucional, por violação das mais elementares garantias de defesa do arguido, previstas no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, designadamente, a proibição de prestar declarações em audiência de julgamento, o princípio da presunção de inocência e in dúbio pro reo.

Nestes termos e nos melhores de Direito deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser o Arguido absolvido da alegada prática da contraordenação em causa. Caso assim V. Exa., não entenda, deverá ser repetida a audiência de discussão e julgamento, na qual, o arguido, caso queira, prestará declarações, »

4. Notificado da interposição do presente recurso, o Ministério Público junto do Tribunal de 1.ª Instância pronunciou-se pela total improcedência do recurso.

5. -Nesta Relação, o senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

6. - Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal, o arguido nada acrescentou.

7. Decisão recorrida (transcrição parcial):

« A) DE FACTO

Factos Provados

Da instrução e discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 04 de Abril de 2013, pelas 07 horas e 45 minutos, o arguido CVB conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula (….), na Estrada Nacional 120 e, ao Km 133.300, Maria Vinagre, transpôs a marca longitudinal M1, linha contínua, separadora de sentidos de trânsito.
2. Revelou desatenção e irreflectida inobservância das normas de direito rodoviário, actuando com manifesta falta de cuidado e prudência que o trânsito aconselha e no momento se lhe impunham, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e sancionada pela lei contra-ordenacional.
3. O arguido foi condenado por utilização, durante a condução de aparelho radiotelefónico, em 02.01.2012, na pena acessória de inibição de conduzir, pelo período de trinta dias, suspensa na sua execução, pelo período de cento e oitenta dias, no âmbito do processo 963272500.
4. O arguido foi condenado por condução fora das localidades a mais de 30 km/h sobre o limite fixado, em 15.06.2012, na pena acessória de inibição de conduzir, pelo período de quarenta e cinco dias, no âmbito do processo 909362793.
***
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Factos Não Provados
Não se provaram os demais factos constantes da acusação/decisão administrativa e recurso interposto pelo arguido, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, nem ficaram por provar quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.
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MOTIVAÇÃO
A fixação dos factos provados e não provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e da livre convicção que o Tribunal granjeou obter sobre a mesma, partindo das regras da experiência, assim como da prova escrita e oral que foi produzida, aferindo-se quanto a esta o conhecimento de causa e isenção dos depoimentos prestados, conforme se passa a explicitar.
In concretu.
Esteou a afirmação dos factos vertidos em 1., o teor do depoimento prestado por JC e LO, que o verbalizaram.
Estas testemunhas, militares da Guarda Nacional Republicana que presenciaram a infracção e abordaram posteriormente o arguido, apresentaram um depoimento coerente, equilibrado e propiciando uma imagem conforme ao que usa ser a habitualidade das coisas, afigurando-se credíveis.
E não sucumbe a valia dos seus depoimentos à versão oferecida em audiência por PG.
Efectivamente, ainda que esta testemunha haja tentado dar a entender que o arguido não transpôs o traço contínuo, certo é que apresentou uma versão ambígua – demonstrando mais empenho em expor a sujeição a um tratamento injustificado, por banda dos autuantes – afiançando que “não passámos o risco”, deixando escapar, a dado ponto do seu depoimento, que “aquilo não estava visível, passámos aí”, asseverando depois que “se aquilo tinha traço, não dava para ver”…
A inconsistência do seu depoimento, ferindo a sua credibilidade, a final robustece a versão apresentada por aquelas testemunhas, evidente se tornando, das declarações de PG, que “aquilo” a que o mesmo se refere – e por onde passaram – era o traço contínuo…
GZ, nada presenciou quanto a tanto, que não a abordagem dos militares ao arguido.
Ao facto 2., aproveitaram as regras da experiência, à luz da conduta dada por provar, que evidencia a falta de cuidado que o arguido emprestou á condução e que, como tal, se fixou.
Esteou a prova dos antecedentes rodoviários do arguido, a que se alude em 3. e 4., o teor do registo individual do condutor junto aos autos.
Por banda dos factos não provados, genericamente, cumpre assinalar que a prova produzida em audiência não permitiu a sua afirmação, sendo certo que a sua grande maioria assentava em matéria estranha ao que impõe o objecto dos autos.
Se se concede que a abordagem da Guarda Nacional Republicana tenha ido além do usual – JC não deixou de confirmar que procedeu a busca no interior do veículo – certo é que a mesma tem amparo legal e não é, de todo em todo, censurável.
A final, deriva irrelevante para o que se discute, não reclamando pronúncia.
No mais, não continha quer a acusação/decisão administrativa, quer o recurso interposto pela arguida, factualidade – como respeitando ao apuramento das ocorrências de vida real, dos eventos materiais em concreto e quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, bem como do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas – antes encerrando fundamentação, argumentação, raciocínios e deduções, não reclamando pronúncia.»

II. Fundamentação

1. - Delimitação do objeto do recurso e poderes de cognição deste tribunal.
O arguido recorrente começa por alegar que não lhe foi permitido prestar declarações em audiência de julgamento, consubstanciando tal proibição uma nulidade insanável, nos termos do artigo 118.º n.º 1 do CPP, cuja consequência, será a prevista no artigo 122.º CPP.
Refere ainda que a alegada proibição de prestação de declarações pelo arguido, é inconstitucional por violação do art. 32º da CRP, mas nada há a decidir a tal respeito, porquanto o recorrente não se reporta sequer à desconformidade entre uma dada norma aplicada pelo tribunal a quo e a Constituição, antes alega que é a decisão daquele tribunal que viola a constituição, nomeadamente no seu art. 32º. Ora, contrariamente ao que sucede noutros ordenamentos jurídicos, como é o caso do espanhol, que prevê o recurso de amparo, entre nós a proteção dos direitos fundamentais tem lugar através da invocação de inconstitucionalidade normativa, nomeadamente em sede de fiscalização concreta, para o que o recorrente tem que invocar a inconstitucionalidade da norma aplicada pelo tribunal que, na sua perspetiva, afeta os seus direitos fundamentais, ainda que a inconstitucionalidade respeite apenas à interpretação da norma seguida pelo tribunal, como vem entendendo desde sempre o tribunal constitucional. Assim, como aludido, no caso concreto não há qualquer questão de inconstitucionalidade a decidir.
O arguido refere-se nas suas conclusões a insuficiência de prova produzida pelo douto tribunal a quo, que designa ainda de Erro na apreciação da prova no texto da sua motivação, por considerar que o tribunal a quo julgou erroneamente que o arguido “transpôs a marca longitudinal M1, linha continua, separadora de sentidos de trânsito”, violando o princípio in dubio pro reo. Não se conhecerá, porém, do recurso nesta parte, em que o arguido põe em causa a decisão proferida sobre a matéria de facto, uma vez que, conforme dispõe expressamente o artigo 75º do RGCO aprovado pelo Dec-lei 433/82, com as alterações subsequentes, a 2ª instância apenas conhecerá em matéria de direito. Embora seja admissível a invocação pelo recorrente e a apreciação pelo tribunal de recurso dos vícios previstos no nº2 do art. 410º do CPP, o arguido não invoca este preceito nem sequer ajusta os termos do recurso ao regime processual daqueles vícios, dado que assenta o pretenso erro na apreciação que faz da prova tal como foi produzida em audiência e não em vício da própria sentença, resultante do texto respetivo, por si só ou conjugada com as regras da experiência, conforme é expressamente exigido pelo nº2, corpo, do art. 410º do CPP.
Assim e tendo ainda conta que do texto da sentença não resulta verificar-se qualquer daqueles vícios, de que cumpriria conhecer oficiosamente, como sempre temos entendido, no presente recurso apenas há que decidir da invocada nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º do CPP, por não ter sido permitido ao arguido prestar declarações em audiência de julgamento, conforme alega.

2. – Decidindo

2.1. Antes de mais, constata-se da ata de audiência de julgamento que, efetivamente, o tribunal a quo não tomou declarações ao arguido, apesar de este estar presente, não constando sequer da ata que o arguido tenha sido devidamente identificado.
Ora, apesar de o RGCO prever algumas particularidades para a participação do arguido na audiência de julgamento em processo contraordenacional, designadamente não valer a regra da obrigatoriedade de presença nem da sua assistência por defensor (cfr arts 59º nº2, 67º nº1 e 68º nº, do RGCO), não pode deixar de entender-se que, como refere Pinto de Albuquerque, “O arguido tem o direito de participar na audiência de julgamento sempre que quiser e, por isso, deve ser-lhe sempre comunicada a data da audiência” – cfr Comentário do Regime Geral das Contra-ordenações, UCP-2011, p. 280.
É o que resulta da disposição genérica do art. 41º do RGCO, que remete para a aplicação dos preceitos reguladores do processo penal, sempre que o contrário não resulte daquele diploma legal, incluindo as disposições reguladoras da tomada de declarações do arguido em audiência (v.g. arts 341º, 342º e 343º, do CPP), uma vez que apesar de o art. 66º do RGCO mandar aplicar à audiência de julgamento em 1ª instância, de forma algo anacrónica, as normas relativas ao processamento das transgressões e contravenções, o Dec. Lei 17/91 de 10 de janeiro, que o disciplina, não regula a prestação de declarações do arguido em audiência, tal como não regula, em geral, a produção de prova em audiência, estabelecendo o nº 7 do art. 13º que são subsidiariamente aplicáveis ao julgamento as disposições do Código de Processo Penal relativas ao julgamento em processo comum.
Assim, nos casos em que o tribunal considere necessária a presença do arguido (art. 67º nº1 RGCO), em que este decida participar pessoalmente na audiência ou fazer-se representar por advogado (cfr art. 67º nº1 do RGCO), inclusive para prestar declarações em seu nome, passando-lhe procuração escrita para o efeito (art. 67º nº2 CPP), aplicam-se subsidiariamente os citados arts 341º, 342º e 343º, do CPP, de acordo com os quais a audiência inicia-se com a identificação e audição do arguido, que presta declarações, se o desejar, em qualquer momento da audiência.
2.2. Sucede, porém, que a omissão de tomada de declarações ao arguido, quer por não lhe ser sequer preguntado se pretendia prestá-las, quer quando este declare expressamente pretender fazê-lo, tal como terá ocorrido no caso presente, conforme decorre do silêncio da ata de audiência a respeito da identificação e declarações do arguido, bem como da ausência de qualquer esclarecimento ou alusão do tribunal a quo ao receber o recurso e de igual silêncio na resposta ao recurso do MP, não se encontra prevista entre as nulidades enumeradas nas diversas alíneas do art. 119º do CPP, nem em qualquer outra disposição legal, pelo que não pode reputar-se de nulidade insanável, contrariamente ao afirmado pelo recorrente.
A falta de tomada de declarações ao arguido em audiência de discussão e julgamento encontrar-se-á, antes, abrangida pela parte final da alínea d) do nº2 do era. 120º do CPP que se refere à omissão posterior [ao inquérito e instrução] de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, apesar de o direito do arguido a prestar declarações ir além do interesse público na descoberta da verdade, pois conforme refere Pinto de Albuquerque (Comentário ao CPP, 1987, p. 846), o direito a falar perante o tribunal, o de dizer de sua viva voz e livremente o que pensa sobre os factos imputados e sobre si próprio e os demais interessados nos factos é o direito mais importante do arguido, afirmação esta que vale, mutatis mutandis, para a fase judicial do processo de contraordenações relativamente ao qual o art. 32º da CRP (atual nº10) garante os direitos de audiência e de defesa, desde a revisão constitucional de 1989.
Sucede, porém, que, como é por demais sabido, as nulidades previstas no artigo 120º nº2 do CPP dependem de ser tempestivamente arguidas, sob pena de não o poderem mais ser, o que se verifica no caso presente, uma vez que não resulta dos autos e não é sequer alegado pelo recorrente, que este tenha arguido a nulidade antes de terminada a audiência do julgamento, conforme impõe a alínea a) do nº3 do citado artigo 120º.
Note-se que apesar da gravidade da omissão de tomada de declarações ao arguido por parte do tribunal a quo, que terá deliberadamente deixado de o fazer, o caráter sanável desta nulidade e outras idênticas, compreende-se, essencialmente, em função de duas caraterísticas do regime das nulidades.
Por um lado, um dos eixos de diferenciação entre as nulidades de conhecimento oficioso, legalmente designadas no art. 119º do CPP por nulidades insanáveis, e as nulidades dependentes de arguição pelos interessados (comummente designadas por nulidades sanáveis), encontra-se na natureza essencialmente pública ou particular dos interesses tutelados pelas normas processuais violadas. Como diz João Conde Correia, “ É frequente a associação entre vícios que só podem ser «sanados» com o trânsito em julgado da decisão final e normas de ordem pública e entre vícios que podem ser sanados no decurso do processo e normas que tutelam interesses particulares». – cfr Contributo para a análise da inexistência e da nulidades processuais penais, Coimbra Editora, 1999, p. 124. Ora, em casos como o presente está sobretudo em causa o direito do arguido a ser ouvido e a apresentar e fazer valer a sua versão sobre os factos, dispondo de todo o tempo da audiência de julgamento para o fazer e, portanto, dispondo de igual tempo para arguir a nulidade em que se traduz a negação prática desse direito pelo tribunal de julgamento, sendo certo que a assistência por advogado constituído no caso concreto lhe confere a segurança necessária sobre a efetividade desse mesmo direito.
Não se compreende, pois, a afirmação contida na conclusão i) das motivações de recurso de que “Perante a postura do juiz a quo e sem que mais nada a defesa pudesse fazer, foi chamada a primeira testemunha e o julgamento seguiu os seus ulteriores termos”. Dados os termos amplos com que o interessado pode arguir a nulidade, é legítima a pressuposição, subjacente ao regime legal da sanação, que a falta de arguição traduz o exercício da autonomia privada respetiva, não se justificando a solução, quiçá paternalista, de estabelecer a insanabilidade da nulidade mesmo que o interessado optasse, ponderadamente, por não arguir a mesma.
Por outro lado, o regime de sanação das nulidades dependentes de arguição pretende-se ajustado à relevância que os deveres de diligência e boa fé, devem assumir no processo. Conforme pode ler-se no Ac TC 429/95 de 6 de julho, que transcrevemos de J. Conde Correia (ob cit. p. 148), “ O primeiro obriga os sujeitos processuais a «reagir contra nulidades ou irregularidades que considerem cometidas e entendam relevantes …não podendo naturalmente escudar-se na sua própria negligência no acompanhamento das diligências ou audiências para intempestivamente vir reclamar o cumprimento da lei relativamente a actos em que estiveram presentes e de que, agindo com a prudência normal, não puderam deixar de se aperceber». O segundo impede que os sujeitos processuais «possam aproveitar-se de alguma omissão ou irregularidade porventura cometida ao longo dos actos processuais em que tiveram intervenção, guardando-a como um «trunfo» para, em fase ulterior do processo, se e quando lhes pareça conveniente a suscitarem e obterem a destruição do processado».
Por último diga-se, ainda, o ora decidido em nada se altera para quem possa entender que o vício verificado constitui mera irregularidade, pois o art. 123º do CPP impõe igualmente que a mesma seja invocada no próprio ato, pelo que sempre a irregularidade verificada se encontraria igualmente sanada.
Improcede, assim, o presente recurso, pois não obstante verificar-se, de forma algo inusitada e até surpreendente (face ao modo como é correntemente interpretado e aplicado o regime legal da prestação de declarações do arguido em audiência), a nulidade de omissão de tomada de declarações ao arguido, abrangida pela al. d) do nº2 do art. 120º do CPP, o arguido não arguiu a mesma durante a audiência de julgamento, conforme lhe impõe o nº3 daquele artigo 120º do CPP.

III. Dispositivo:

Em face do exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, CVB, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. – Cfr arts.92º do RGCO, 513º do CPP, e art 8º nº5 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) aprovado pelo citado Dec-lei 34/2008, conjugado com a tabela III a que se refere este último preceito.

Évora, 22 de setembro de 2015
(Processado e revisto pelo relator)

António João Latas

Carlos Jorge Berguete