Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CONCEIÇÃO FERREIRA | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO TRATO SUCESSIVO | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Título com trato sucessivo quer dizer com força suficiente para servir de base a execuções sucessivas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 3022/11.2TBPTM.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Na execução em que é exequente Banco Espírito Santo S. A., e executados (…) e (…), a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Execução de Silves), que havia sido julgada extinta, veio a exequente apresentar requerimento à solicitadora de Execução, com conhecimento ao Juiz, requerendo o prosseguimento da execução, por os executados terem deixado de cumprir as prestações pecuniárias a que se obrigaram em acordo extrajudicial que tinha determinado que a exequente tivesse requerido a extinção da instância. Em apreciação a este requerimento foi proferido o seguinte despacho: “A execução foi, pelo AE, declarada extinta, nos termos do disposto no artigo 919º do Código de Processo Civil (extinção que foi notificada às partes a 21 de Abril de 2012). Não foi interposto qualquer recurso, reclamação ou impugnação. Não há qualquer fundamento para se admitir a renovação da instância executiva – artigo 850º do CPC, na sua atual redação (anterior artigo 920º do CPC). Pelo exposto, indefere-se o requerido. Oportunamente, arquive.” + Inconformado com tal decisão, veio o exequente, interpor recurso, apresentando as suas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões que se transcrevem:“1ª Em 18/01/2012, o ora Recorrente requereu a extinção dos autos, por inutilidade superveniente da lide, atento o pagamento parcial da quantia exequenda; 2ª Salvaguardando-se ainda, expressamente, a possibilidade de renovação da instância nos termos do n.º 1 do artigo 920.º do CPC (correspondente ao actual n.º 1 do artigo 850.° do NCPC), "em caso de novo incumprimento por parte dos Executados" atento o facto de "estarmos perante um título com trato sucessivo" [sublinhado nosso]. 3ª É manifesto que as partes acordaram na retoma do plano contratual - com aplicação das taxas de juros e prazos de pagamento contratualmente previstos, inexistindo qualquer novação da dívida, mas tão só o pagamento das prestações já vencidas. 4ª Requerida a renovação da instância, por incumprimento das prestações pecuniárias a que se obrigaram os Executados, foi a mesma indeferida. 6ª O douto despacho recorrido não considerou em que termos foi requerida a extinção dos autos, nem o teor do requerimento para renovação da instância. 7ª Dispõe o n.º 1, do art.º 850.º do CPC, que "a extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a ação executiva se renove no mesmo processo para pagamento das prestações que se vençam posteriormente", 8ª A execução tem por base um título de trato sucessivo: neste sentido, José Lebre de Freitas refere que a "renovação da instância executiva para satisfação de prestações vincendas pode dar-se quando a execução tenha por base um título de trato sucessivo. Trata-se de um título executivo do qual conste uma obrigação periódica (ex. a obrigação de pagar juros de um empréstimo) ou a pagar em prestações (...). Vencidas novas prestações, a execução pode renovar-se no mesmo processo, a fim de nele se proceder à sua cobrança. Claro que isto só é possível se do título constar a obrigação de pagamento de todas essas prestações." 9ª Consequentemente, mal andou o Tribunal a quo quando indeferiu a renovação da instância requerida pelo Exequente.” Cumpre apreciar e decidir O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso. Tendo por alicerce as conclusões, a questão a apreciar consiste em saber se a execução se podia renovar, nos termos do artº 850º do CPC (artº 920º do vCPC). Conhecendo da questão Passemos então a fazer o resumo factual relevante e a subsumir os factos ao direito. No caso dos presentes autos, o exequente vem intentar execução para pagamento de quantia certa contra os executados (…) e (…), apresentando como título executivo, documento autêntico (escritura pública de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança), alegando que celebrou dois contratos de mútuo, em 19/06/2006, com os executados, no montante respetivamente de € 35.000,00 e de € 5.000,00. Que relativamente ao primeiro empréstimo, a divida em capital é atualmente de € 33.212,97, a que acrescem juros vencidos desde a data de entrada em mora, 05/02/2010 até à data de 29/07/2011, à taxa e 4,393% ao ano (2,393%, taxa de juros remuneratórios atualmente praticada de acordo com o critério fixado no titulo executivo + 2%, sobretaxa de mora), o que perfaz € 35.484,86. A dívida em capital relativamente ao segundo empréstimo, é, atualmente de € 4.666,58, a que acrescem juros vencidos desde a data de entrada em mora, 05/01/2011 até à data de 29/07/2011, à taxa de 5,169% ao ano (3,169%, taxa de juros remuneratórios atualmente praticados de acordo com o critério fixado no titulo executivo + 2%, sobretaxa de mora), o que perfaz € 4.809,44. As últimas prestações pagas pelos executados foram as vencidas, quanto ao mútuo primeiramente referido, em 05/02/2010, e quanto ao segundo mútuo, em 05/01/2011, não tendo efetuado o pagamento de qualquer uma das subsequentes, apesar de, por diversas vezes, interpelados para o fazerem pelos serviços do exequente – o que tornou vencida a dívida na sua totalidade, nos termos do artº 781º do Código Civil. Ora, conforme se verifica do teor do título dado à execução, o exequente considerou vencida a divida na sua totalidade, e foi nessa base que foi instaurada a presente execução e exigido o pagamento coercivo. Posteriormente (20/01/2012) o exequente veio aos autos dizer que encetou negociações com os executados no sentido da resolução extra judicial do presente litígio, tendo-se comprometido a não fazer prosseguir a presente ação executiva na eventualidade de os executados darem cumprimento ao pagamento de determinadas prestações pecuniárias acordadas entre as partes, solicitando que logo que fossem pagas as custas a cargo dos executados, fosse julgada extinta a instância executiva (v. artº 919º, nº 1, do CPC). Porém o exequente não juntou aos presentes autos o acordo entretanto realizado com os executados. A Agente de execução em 21/04/2012, notifica os executados, bem como a ilustre mandatária do exequente de que nos termos do artº 919º do CPC a execução foi declarada extinta. Em 30/07/2012, o exequente veio requerer a renovação da instância executiva, uma vez que os executados incumpriram com o acordado, não tendo pago as prestações pecuniárias a que se obrigaram, requerimento que originou que a M.ª Juiz do tribunal “a quo” proferisse o despacho ora impugnado, supra transcrito. O art.º 920º, nº 1, do CPC (atual art.º 850º, nº 1) refere que: “A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a ação executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente.” Ora, a questão tem que ver com o que se entende por título com trato sucessivo. Título com trato sucessivo quer dizer com força suficiente para servir de base a execuções sucessivas. Trata-se dum título executivo do qual conste uma obrigação periódica ou a pagar em prestações, vencidas novas prestações, a execução pode renovar-se no mesmo processo, a fim de nele se proceder à sua cobrança (v. Lebre de Freitas in Direito Processual Civil II, 1979, AAFDL, 270). Conforme refere o Professor José Alberto dos Reis, in Processo de Execução, vol. II, pág. 509, a sentença com trato sucessivo é aquela pela qual o juiz condenou o réu a pagar tanto as prestações vencidas, como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação. Esta sentença tem trato sucessivo, porque, enquanto subsistir a obrigação, o credor pode, fundado nela, promover uma série sucessiva de execuções, tantas quantas as prestações que o devedor deixar de pagar.” Ora, o título dado à execução não contém uma obrigação periódica ou a pagar em prestações, uma vez que o exequente vem dar à execução como vencida a divida na sua totalidade, sendo irrelevante o que constava no contrato de mútuo relativamente ao modo de pagamento em prestações. A obrigação encontrava-se, assim, vencida na sua totalidade e não apenas parcialmente, nas prestações devidas até então. Assim, não tem razão o recorrente, pois estando a obrigação vencida, não poderia renovar-se a instância executiva, a coberto do disposto no art.º 920º do CPC, que não tem aplicação ao caso, mas sim impunha-se a instauração de nova ação executiva a processar autonomamente. Um título executivo com trato sucessivo é aquele do qual emergem obrigações periódicas ou continuadas ao longo do tempo, o que como referimos não é o caso dos presentes autos (v. Ac. do STJ de 12/01/2010, proc. 846-F/1997.L1.S1). Também não consta dos autos, (pois o exequente não juntou) o tal acordo a que chegou, posteriormente, com os executados, para pagamento da dívida exequenda em prestações e não estando nos autos, não pode o tribunal tê-lo em consideração já que como o próprio exequente refere, se tratou de um acordo extrajudicial, desconhecendo-se, aliás, em que termos se vincularam os executados, se é que se vincularam em (novo) acordo. Não estamos assim, perante as figuras do pagamento em prestações ou do acordo global a que aludem os artºs 806º e 810º do CPC, que no fundo consubstanciam uma transação entre as partes, e para poderem ser considerados para efeitos de renovação da execução, designadamente nos termos pretendidos pelo exequente, deveria ter sido o seu conteúdo, com as correspondentes obrigações assumidas pelas partes, comunicado ao Agente de Execução e assim ao processo, não bastando fazer-se referência a um tal acordo, quando anteriormente o contrato de mútuo a prestações tinha sido considerado integramente vencido na sua totalidade e exigido o pagamento da quantia global referente a quaisquer das prestações (vencidas e vincendas) nele consignadas. Pelo exposto, assiste razão à M.ª Juiz do tribunal “a quo”, quando refere” que não há qualquer fundamento para se admitir a renovação da instância executiva. Nestes termos, irrelevam as conclusões apresentadas pelo recorrente, sendo de confirmar o despacho recorrido. DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em consequência confirmar o despacho recorrido. Custas pelo apelante. Évora, 12 de Junho de 2019 Maria da Conceição Ferreira Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes |