Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GONÇALVES MARQUES | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES DURAÇÃO MAIORIDADE FORMAÇÃO PROFISSIONAL INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE FARO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | MENORES | ||
| Sumário: | 1 - O montante fixado pelo tribunal a cargo do FGADM perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à concessão e até que se cesse a obrigação a que o devedor estava obrigado. 2 – A prestação a cargo dos pais, enquanto prestação de alimentos devidos a filhos menores, cessa sempre com a sua maioridade, na medida em que o que tiverem de prestar para além dela já pressupõe uma diferente e específica situação de facto. 3 – A prestação a cargo do FGADM cessa com a maioridade dos menores, não sendo susceptível de ser mantida até completarem a sua formação profissional e pelo tempo normalmente requerido para que esta se complete. 4 – As normas contidas nos artºs. 1º e 3º, nº4 da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro não são inconstitucionais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: O EXMº MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou acção de regulação do exercício do poder paternal contra J… e L… e a favor dos filhos menores de ambos, S… e J…, nascidos respectivamente em 21.03.1992 e 02.02.1998, alegando que os requeridos estão separados de facto há cerca de sete anos e não estão de acordo quanto a tal exercício. Realizada a conferência a que alude o artº 175º da OTM, foi obtido o acordo dos pais nos termos do qual os menores ficaram entregues à guarda e cuidados da mãe, a quem compete o exercício poder paternal, se definiu o regime de contactos com o pai e se fixou em € 75,00 a prestação de alimentos do mesmo a cada filho, a actualizar anualmente a partir de Janeiro de 2006, segundo o coeficiente de inflação previsto pelo INE. Posteriormente a mãe dos menores deu conta do incumprimento por parte do progenitor no que respeita à prestação de alimentos na sequência do que, vindo a concluir-se, feitas as necessárias diligências, não serem conhecidos àquele quaisquer rendimentos, foi proferida decisão fixando uma prestação de € 153,45 a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. Tendo os menores atingido entretanto a maioridade, veio a progenitora alegar que a S…, que a atingira em 21de Março de 2010, continua a estudar, frequentando o 11º ano da escolaridade com bom aproveitamento, tem problemas de saúde, necessitando de cerca de € 175,57 e a requerer que se mantenha a obrigação da alimentos e que a mesma continue a ser suportada por aquele Fundo, uma vez que o progenitor não satisfez nem satisfaz as quantias em dívida. Pelo despacho de fls. 26 do presente apenso teve-se como inviável o accionamento do FGA mas ordenou-se que se averiguasse se o progenitor aufere quaisquer rendimentos do tipo dos enunciados no artº 189º da OTM. Do assim decidido interpôs a progenitora o presente recurso em cuja alegação formula a conclusão de ser inconstitucional a norma contida nos artigos 1º e 3º nº 4 de Lei /5/98 e 3º, nº 3, al. b) do DL 314/78 de 27-10, tendo a decisão violado o disposto no artº 668º, nº1 do CPC e os artigos 2º, 18º e 73º, 74º e 76º da CRP. Não foi oferecida contra-alegação e o tribunal sustentou o decidido Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir, sendo a única questão a resolver a de saber se são inconstitucionais as normas contidas nos artºs. 1º e 3º, nº4 da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, esclarecendo que não se alcança a referência a este propósito, ao artº 3º Dec.Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, posto que, para além de os respectivos números não estarem desdobrados em alíneas, se refere apenas à organização dos tribunais de menores. Como bem se salienta na decisão recorrida e a agravante acaba por reconhecer, nem a Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, nem o Dec. Lei nº 164/99, de 13 de Maio que a regulamentou permitem, face, designadamente, ao disposto nos seus artºs 3º nº 4 e 9º, respectivamente, que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegure o pagamento das despesas com filhos maiores a que, nos termos do artº 1880º do C. Civil, os pais continuam obrigados se, no momento em que atingiram a maioridade, aqueles não houverem completado a sua formação profissional e pelo tempo normalmente requerido para que esta se complete. Com efeito, inserindo-se os referidos diplomas no objectivo de concretização do direito das crianças à protecção do Estado, consagrado no artº 69º do Constituição da República, no entendimento de que o direito a alimentos é, no fundo, uma decorrência do direito à vida consagrado no artº 18º e também no de acolhimento das recomendações do Conselho da Europa R (82) de 4 de Fevereiro de 1982 relativa à antecipação pelo Estado das prestações de alimentos a menores e R (89)1, de 18 de Janeiro bem como da Convenção sobre os Direitos da Criança adoptada pela ONU em 1989 e assinada em de 26 de Janeiro de 1990 (cfr. prâmbulo do Dec. Lei), tem de reconhecer-se que já não é esse objectivo que subjaz àquele artº 1880º. É que, como bem se salienta no acórdão da relação do Porto de 2 de Abril de 2001, in CJ, ano XXVI, Tomo II, pag. 195-198, do referido preceito não resulta o prolongamento de qualquer situação de menoridade, mas tão só um prolongamento ou manutenção da obrigação específica de prestar alimentos aos filhos pelos pais, desde que ocorra a situação excepcional aí prevista. Portanto não faria qualquer sentido que devesse o Fundo de Garantia desviar-se do objectivo com que foi criado e do restrito campo que aqueles diplomas desenharam para a sua intervenção, daí se justificando as normas dos artºs 3º, nº 4 da Lei nº 75/98, e 9º, nº 1 do Dec. Lei nº 164/99, determinando que o montante fixado pelo tribunal perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à concessão e até que se cesse a obrigação a que o devedor estava obrigado, sendo certo que, a prestação a cargo dos pais, enquanto prestação de alimentos devidos a filhos menores, cessa sempre com a sua maioridade, na medida em que o que tiverem de prestar para além dela já pressupõe uma diferente e específica situação de facto. Posto que assim é, não se vê que princípios constitucionais possam tais normas violar, designadamente os ínsitos nos artºs. 2º, 18º, 73º, 74 e 76 da CRP, a que a apelante se refere no corpo na sua motivação. Na verdade, o direito à educação e cultura (artº 73º) o direito ao ensino com inerente garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar (artº 74º) e o direito de acesso ao ensino superior têm outros mecanismos de apoio social como são designadamente os inseridos no sistema de acção social escolar a que alude o Dec. Lei nº 55/2009, de 2 de Março e abrangendo os ensinos básico e secundário e nas prestações sociais previstas no Dec. Lei nº 176/2003, de 2 de Agosto, nomeadamente no que tange ao abono de família para jovens e que, nos termos do seu artº 11º, nº 2, pode ir até aos 24 anos, conforme o grau de ensino frequentado. Razão por que não é pelos preceitos que a agravante considera inconstitucionais que periga o princípio do estado de direito consagrado no artº 2º e se viola o artº 18, nº 2, ambos da CRP quanto aos limites da restrição pela lei ordinária dos direitos, liberdade e garantias dos cidadãos. Pelo contrario, extravasar do âmbito e do circunstancialismo em que pode actuar o Fundo de Garantia traduzir-se-ia em violação do princípio do rigor orçamental consagrado nos artºs 105º a 107º da CRP na medida em que, como também se acentua no aludido acórdão, “…os diplomas legais em causa consentem despesas orçamentais, despesas estas que não podem, designadamente, ser aumentadas, pela via da interpretação extensiva o que, a verificar-se, poderia levar inclusive a uma situação de violação do princípio da separação de poderes (inclusão no orçamento de uma despesa por órgão sem competência para tanto) – cfr. artº 111º da Constituição da República Portuguesa. Aliás, note-se o cuidado que o legislador teve nessa matéria de despesa, pois determinou sob o nº 1 do artº 2º da Lei nº 75/98 de 19/11 que as prestações atribuídas nos termos desta lei «…são fixadas pelo tribunal e não podem exceder mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 U´cs»”. Por todo o exposto e na improcedência do agravo, confirma-se a decisão recorrida. Custas pela agravante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Évora 19.01.2012 João Gonçalves Marques Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |