Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA DOMINGAS SIMÕES | ||
| Descritores: | MASSA INSOLVENTE RESTITUIÇÃO VENDA EXECUTIVA APREENSÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. O efeito suspensivo previsto no artigo 88.º, n.º 1, do CIRE opera de forma automática, tendo como único pressuposto que tenha sido proferida a sentença de declaração de insolvência, não fazendo a lei referência sequer à necessidade da sua publicitação. II. Tendo a venda de bens da insolvente ocorrido, em processo executivo pendente, antes da declaração de insolvência de uma das executadas, é tal venda válida e eficaz. III. Tendo o produto da venda sido repartido pelos credores graduados depois do proferimento da sentença declaratória da insolvência e até da sua publicitação e comunicação aos autos de execução, são tais pagamentos nulos, constituindo a prática de acto proibido pela lei atento o disposto naquele n.º 1 do artigo 88.º do CIRE, impondo-se a restituição das quantias pagas, a fim de serem apreendidas para a massa insolvente. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1350/17.2 T8ENT-C.E1[1] Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Juízo de Execução do Entroncamento - Juiz 1 I. Relatório O (…) Banco, SA, instituição bancária constituída por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal tomada em reunião extraordinária de 3 de Agosto de 2014 ao abrigo do n.º 5 do artigo 145.º-G do RGICSF, nos termos da qual adquiriu ainda a titularidade dos créditos detidos pelo Banco (…), instaurou contra (…), (…), (…) e (…), os primeiros na qualidade de mutuários e os dois últimos de fiadores, a presente acção executiva, visando a cobrança coerciva da quantia de € 89.401,12 (oitenta e nove mil, quatrocentos e um euros e doze cêntimos), acrescida dos juros moratórios à taxa de 10,439%, vencidos desde a data da constituição em mora e vincendos até integral pagamento. A exequente indicou à penhora os imóveis identificados, sobre os quais fora pelos devedores constituída hipoteca voluntário para garantia do crédito exequendo. Penhorados os identificados prédios, foram os mesmos vendidos no âmbito da execução, tendo a filha da executada (…) exercido o seu direito de remição, com depósito do preço. Por sentença proferida pelas 13:14 horas do dia 23/11/2022, publicitada por meio de editais e anúncio publicado em 24/11/2023, no âmbito do processo que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Comércio de Santarém - Juiz 3, sob o n.º 3270/22.0T8STR, foi declarada a insolvência da executada (…), decisão que se mostra transitada. Por requerimento de 28/11/2022 [Ref.ª 44011522], veio o Sr. AI nomeado naqueles autos: i. invocando o disposto no artigo 88.º do CIRE, requerer que fosse determinada a suspensão de quaisquer diligências executivas ou outras providências que atingissem os bens integrantes da massa insolvente; ii. comunicar que ficavam apreendidos à ordem do processo de insolvência todos os bens e quantias penhoradas ao(s) insolvente(s) “devendo ser o signatário, no prazo de dez dias, informado de quais os bens penhorados e /ou o valor global das quantias penhoradas à ordem desses autos de execução, a fim do signatário ultimar/relacionar tais bens ou quantias no relatório que deverá apresentar nos termos e para os efeitos do artigo 155.º do CIRE”. No período da manhã do dia 29 de Novembro de 2022, o Sr. AE nomeado nos presentes autos de execução procedeu à transferência dos montantes de € 5.343,37 a favor do credor Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL e de € 63.808,07 a favor do exequente (…) Banco, SA. Tendo tomado conhecimento das aludidas transferências, veio o Sr. AI nomeado naqueles autos 3270/22.0T8STR, mediante requerimento apresentado em 15/2/2023 [Ref.ª Citius 9438416], requerer que “fosse declarada a nulidade dos actos praticados após a declaração de insolvência, conhecida nos autos em 24 Novembro 2022, data anterior à da realização das transferências, e, consequentemente, fosse ordenada a restituição dos valores transferidos ao processo de insolvência, devendo proceder-se à entrega dos mesmos por via de transferência bancária para a conta aberta em nome da massa insolvente com o IBAN (…)”. Por despacho proferido em 9/11/2023 sob a Ref.ª Citius 94201780, foi determinada a notificação do Sr. agente de execução para esclarecer e/ou documentar complementarmente se o conhecimento da notificação recebida do Sr. AI lhe adviera antes ou depois da concretização dos pagamentos sindicados, tendo este informado, mediante resposta que consta da Ref.ª 10234428 de 11-12-2023, «que efetivamente (…) rececionou a comunicação do ilustre Dr. (…) no dia em que se realizaram os pagamentos aos credores, conforme explanado em requerimento anterior. Mais se informa que os IUPS’s foram emitidos em hora anterior à verificação do conteúdo da comunicação». Juntou três documentos. Facultado contraditório às partes, pronunciaram-se: - o Sr. administrador da insolvência (Ref.ª 10278442 de 28-12-2023), informando que mantinha «tudo quanto se encontra plasmado no requerimento oportunamente junto aos autos em 15/02/2023 (referência Citius 9438416)»; - a credora reclamante “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL” (Ref.ª 10305249 de 09-01-2024) no sentido de «ser indeferido o pedido de restituição e apreensão do produto da venda à ordem da massa insolvente da Executada (…)». Foi então proferido despacho em 31 de Janeiro de 2024 [Ref.ª 94201780] ora recorrido, no qual se ponderou emergir “como fulcral a circunstância, agora alegada e não impugnada, de os pagamentos efectuados pelo Sr. agente de execução terem antecedido o conhecimento, pelo mesmo, do concreto acto de apreensão levado a cabo pelo Sr. administrador da insolvência, correspondente à notificação plasmada no ofício a que se reporta o facto assente em 6.”, o que determinou o indeferimento do requerimento deduzido pelo Sr. administrador da insolvência da executada (…) através da Ref.ª Citius 9438416 de 15-02-2023”. Inconformado, apelou o Sr. AI, em representação da Massa Insolvente e, tendo desenvolvido nas alegações apresentadas os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: “1. Em 23 de novembro de 2022, verificou-se a declaração de insolvência da executada (…), no âmbito do processo n.º 3270/22.0T8STR, a correr termos no Juízo de Comércio de Santarém - Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém. 2. Tal informação resulta do processo executivo desde o dia 24 de novembro de 2022. 3. Por comunicação ao Sr. Agente de Execução remetida no dia 28 de novembro de 2022, foi determinada a suspensão de quaisquer diligências executivas ou outras providências que atingissem os bens integrantes da massa insolvente e comunicada a apreensão à ordem do processo de insolvência de todos os bens ou quantias penhoras. 4. Em 29 de novembro de 2022, foi transferido o valor de € 5.343,37 para o credor Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL e o valor de € 63.808,07 para o Exequente (…)Banco, S.A.. 5. A declaração de insolvência da executada ocorreu em 23 de novembro de 2022, isto é, em momento anterior às referidas transferências. 6. À data da apreensão ordenada pelo Administrador de Insolvência (28 de novembro de 2022) o produto da venda era suscetível de apreensão a favor da massa insolvente, uma vez que tal valor fazia ainda parte do património da executada/ insolvente, apenas tendo sido pago aos credores em data posterior – cfr. n.º 2 do artigo 149.º do CIRE. 7. Ambos os pressupostos, ou seja, a declaração de insolvência e a apreensão por parte do Administrador de Insolvência, encontram-se verificados e eram do conhecimento do Sr. Agente de Execução em momento anterior à distribuição dos valores pelos credores da execução. 8. Nos termos do artigo 88.º do CIRE, a declaração judicial de insolvência determina a imediata suspensão de quaisquer diligências que tenham por objeto bens integrantes da massa insolvente, nomeada e principalmente penhoras e afins, que retirem à universalidade dos credores do insolvente a possibilidade de serem efetivamente ressarcidos ao abrigo do regime previsto no diploma em análise, ou seja, de acordo com o princípio “par conditio creditorum”. 9. A circunstância de não se verificar a suspensão acima referida tem como consequência a nulidade dos atos que tenham sido praticados após a decretação da insolvência, o que deve ser oficiosamente declarado logo que a situação seja conhecida. 10. Atento o disposto no artigo 88.º, n.º 1, do C.I.R.E., inquestionável é que após a declaração de insolvência, não poderiam quaisquer das execuções identificadas ter continuado a prosseguir os seus termos (antes deveriam ter sido sustadas), não se justificando os pagamentos realizados à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL, e ao (…) Banco, S.A.. 11. Verifica-se, no caso sub judice, que à revelia de todos os preceitos citados, a execução prosseguiu indevidamente os seus termos. 12. Muito bem sabia o Sr. Agente de Execução que se encontrava pendente processo de insolvência, cabendo-lhe, assim, acautelar os princípios gerais do direito e da boa-fé processual, o que deliberadamente não fez. 13. Em suma, tendo em conta que o produto da venda executiva em causa pertence à insolvente, esse produto tem de ser apreendido para a massa, ficando prejudicada a finalidade decorrente das execuções, por se sobrepor a essa um fim superior. 14. Assim, deverão ser entregues para a massa insolvente todos os bens, ainda que tenham sido penhorados, ou por qualquer forma apreendidos, seja em que processo for – cfr. alínea a) artigo 149.º do CIRE, pelo que não se pode manter o Despacho recorrido, que deve assim ser revogado.”. Contra alegou a credora reclamante Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo sintetizado os fundamentos invocados nas seguintes conclusões: “I. A Questão prévia quanto ao valor do recurso interposto pela Massa Insolvente de (…) II. (…) III. Bem andou o Despacho recorrido quando indeferiu o requerimento deduzido pelo Administrador de Insolvência em representação da Massa Insolvente de (…) que havia requerido a declaração de nulidade dos actos praticados pelo Senhor Agente de Execução após a declaração da insolvência desta e a apreensão e consequente transferência da favor da Massa Insolvente do produto da venda do imóvel descrito sob a Ficha n.º (…), da freguesia de (…). IV. Encontrando-se o Douto Despacho bem fundamentado quando declara que “considerando-se integralmente reproduzidos os fundamentos de facto e de direito que ficaram a constar daquele antecedente despacho (de 09.11.2023), emerge como fulcral a circunstância, agora alegada e não impugnada, de os pagamentos efectuados pelo Sr. Agente de execução terem antecedido o conhecimento, pelo mesmo, do concreto acto de apreensão levado a cabo pelo Sr. Administrador da Insolvência, correspondente à notificação plasmada no ofício a que se reporta o facto assente em 6.”, V. E igualmente, bem andou o Tribunal recorrido quando declarou que “o disposto no citado artigo 149.º, n.º 2, do C.I.R.E. («Se os bens já tiverem sido vendidos, a apreensão tem por objecto o produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido») constitui-se irremediavelmente como impeditivo da entrega do produto da venda à massa insolvente” (bold e sublinhado nosso). VI. Assim, o objecto do Recurso reconduz-se essencialmente à questão de saber se bem andou o Douto Tribunal a quo ao ter indeferido a transferência do produto da venda – do prédio rústico descrito na CRP de (…) sob n.º (…), penhorado à ordem dos presentes autos – para a Massa Insolvente, quando resulta dos autos de execução que o Senhor Agente de Execução tomou conhecimento do acto de apreensão a favor da Massa – levado a cabo pelo Sr. Administrador de Insolvência – em momento anterior[2] à transferência desse valor e como tal considerou aplicável o impedimento previsto no n.º 2, in fine, do artigo 149.º do CIRE. VII. Consta dos autos o ofício de notificação efectuado pelo Senhor Administrador de Insolvência com a Ref.ª Citius 44011522 datado de 28.11.2022, às 17h 45m, pela qual informou os presentes autos da sentença de declaração de insolvência da Executada (…), proferida em 23.11.2023, no âmbito do processo de insolvência a correr termos no Juízo de Comércio de Santarém sob n.º de processo 3270/22.0T8STR, e comunicou que ficavam apreendidos à ordem da massa insolvente todos os bens e quantias penhoradas à ordem da presente execução. VIII. Igualmente, consta dos autos a comunicação efectuada pelo Senhor Agente de Execução, com Ref.ª 10234428 de 11-12-2023 de que – «(…) Mais se informa que os IUPS’s foram emitidos em hora anterior à verificação do conteúdo da comunicação». IX. Igualmente consta dos autos que tal declaração não foi impugnada pela Massa Insolvente. X. Assim, bem andou o Tribunal recorrido quando reconheceu que, constando dos autos o facto não impugnado de que o Senhor Agente de Execução tomou conhecimento do acto de apreensão de bens a favor da Massa Insolvente em momento posterior à emissão dos IUC’s de transferência de produto de venda do imóvel penhorado nos autos de execução a favor dos credores hipotecários e beneficiários da penhora. XI. Ao contrário do que invoca a Recorrente Massa Insolvente de (…), inexistiu qualquer equívoco na decisão de Tribunal recorrido, quanto ao indeferimento do requerimento deduzido pelo Senhor Administrador de Insolvência. XII. Aliás, bem fundamentou o Douto Tribunal a quo quando declarou que: “Nesse enfoque, e tal como em situação similar decidiu o anteriormente citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05-05-2020 (disponível em www.dgsi.pt sob Processo n.º 1383/18.1TBOAZ-B.P1.S2), o disposto no citado artigo 149.º, n.º 2, do C.I.R.E. («Se os bens já tiverem sido vendidos, a apreensão tem por objecto o produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido») constitui-se irremediavelmente como impeditivo da entrega do produto da venda à massa insolvente. XIII. De facto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 149.º do CPC, “Se os bens já tiverem sido vendidos, a apreensão tem por objecto o produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido”, porquanto, ainda que a notificação de apreensão de bens tenha chegado ao conhecimento do Senhor Agente de Execução na mesma data em que foram efectuadas as transferências resultantes do produto de venda, importa averiguar – sendo mesmo decisivo – se o teor dessa comunicação foi temporalmente anterior ou posterior à concretização dos pagamentos, tendo-se in casu, apurado que o acto de apreensão chegou ao conhecimento do Agente de Execução em momento posterior do acto de transferência de valores a favor do Exequente (…) Banco, S.A. e Credora Caixa de Crédito Agrícola de (…), CRL. XIV. Sempre se diga e sem conceder que, acompanhando a posição manifestada nos autos de execução pela Credor (…) Banco, S.A., “não se vislumbra que tal restituição e apreensão do produto da venda a favor da massa insolvente, traga qualquer benefício à executada ou aos seus credores; e que, com efeito, sendo o exequente e a credora CCAM credores garantidos por hipoteca sobre o bem imóvel vendido, nenhuns outros credores serão ressarcidos, por via da apreensão daquele valor para a massa insolvente”. XV. Conforme bem decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05-05-2020 (também disponível em www.dgsi.pt, neste caso sob Processo n.º 1383/18.1TBOAZ-B.P1.S2), o disposto no citado artigo 149.º, n.º 2, do C.I.R.E. constituir-se-á como impeditivo da entrega do produto da venda à massa insolvente. XVI. Como melhor se explica no douto cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05-05-2020 (disponível em www.dgsi.pt sob Proc. n.º 1383/18.1TBOAZ-B.P1.S2), o disposto no citado artigo 149.º, n.º 2, do CIRE, cita-se: «Se os bens já tiverem sido vendidos, a apreensão tem por objecto o produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido». Pelo que, como doutamente se conclui, a outro título de exemplo, no Tribunal da Relação de Coimbra de 05/05/2020, Proc. 4440/14.0T8VIS-G.CI, Relator Moreira do Carmo, acessível in: www.dgsi.pt5858b00584eb5?OpenDocument) que: “Vendido, em acção executiva, um imóvel de uma sociedade executada que posteriormente à venda veio a ser declarada em insolvência, só deve ser apreendido para a massa insolvente o produto da referida venda desde que aquele produto ainda não haja sido pago aos credores exequentes e/ou aos credores preferentes reconhecidos e graduados na execução, em obediência ao previsto no artigo 149.º, n.º 2, do CIRE (…) “Note-se que este produto da venda executiva tanto pode existir por resultar de venda ocorrida antes da declaração da insolvência, como pode existir por decorrer de venda executiva realizada depois da declaração de insolvência mas antes do administrador concretizar a sua efectiva apreensão (neste último caso pense-se por ex. na hipótese da insolvência ser decretada ao meio dia e a venda ser efectuada às 14 horas, com depósito do preço no dia seguinte, antes de qualquer apreensão pelo dito administrador). Ora, existindo produto da venda, o mesmo deve ser, em princípio, apreendido para a massa insolvente artigo 149.º, n.º 2, 1.ª parte, do mencionado CIRE). Tal só não acontecerá se o produto da venda já tenha sido pago aos credores da execução, como se dispõe na 2.ª parte de tal número e preceito. No caso em apreço à data da declaração da insolvência existia produto da venda, pelo que, em princípio, o mesmo devia ser apreendido para a massa insolvente. Acontece que o Ag. Ex. pagou aos credores graduados na execução em 11.1.2019, é certo que depois da data da declaração da insolvência, mas antes de qualquer apreensão por parte do administrador da insolvência. Que aliás só em 23.1.2019 requereu à execução a transferência do produto da venda para a massa insolvente. Contudo nessa data já os indicados pagamentos tinham sido feitos aos credores da execução. Desta sorte, o produto da venda não pode ser entregue à massa insolvente, face ao apontado texto legal”. XVII. Tal conclusão reflecte a forma irrepreensível a factualidade dada como provada com base na prova produzida nos autos, devendo a Douta Decisão proferida pelo Tribunal a quo, manter-se, improcedendo o recurso apresentado, na sua totalidade.”. * Questão prévia: do valor do recurso A credora CCAM veio nas contra alegações impugnar o valor atribuído ao recurso pela apelante Massa Insolvente na insolvência da executada (…), requerendo que seja fixado em € 73.100,00, valor da sucumbência. No despacho de recebimento do recurso o Sr. Juiz fixou em € 89.401, 12 o valor da causa, sem impugnação das partes. Epigrafado de “Fixação do valor em casos especiais”, preceitua o n.º 2 do artigo 12.º do RCP que “Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção”. É assim certo que o valor a atribuir ao recurso é o da sucumbência, se e quando determinável. Ora, no caso em apreço, a sucumbência, tal como a apelada refere, corresponde ao valor do produto da venda cuja apreensão o Sr. AI, aqui apelante, determinou, requerendo a transferência para conta titulada pela massa insolvente, pretensão que lhe foi negada. O STJ já entendeu que o preceito legal em referência “deve ser interpretado no sentido de que, na falta de indicação do valor da sucumbência pelo recorrente, sendo tal valor determinável, deve este ser tido em consideração na elaboração da conta de custas” (cfr. acórdão de 2 de Março de 2023, proferido no proc. nº 2209/14.0TBBRG-C.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt). Ou seja, oficiosamente, o juiz deverá mandar atender ao valor da sucumbência, ao invés de considerar o valor da acção. Se assim é para efeitos de elaboração da conta, afigura-se que tendo a questão sido suscitada pela contraparte, a qual tem natural interesse em que, sendo o valor da sucumbência inferior, seja este o considerado, designadamente para efeitos de liquidação das taxas de justiça que terá de suportar, o juiz terá de atender ao critério legal, cuja aplicação ao caso vertente resulta na fixação ao recurso do valor indicado pela apelada. Procedente a questão prévia suscitada pela apelada, fixa-se ao recurso o valor de € 73.100,00. Custas do incidente a cargo da apelante, com taxa reduzida ao mínimo legal. * Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, constitui única questão a decidir determinar se, ao invés do decidido, deve ser ordenada a transferência do produto da venda do prédio rústico descrito na CRP de (…) sob n.º (…), efectuada nos presentes autos, a fim de integrar a massa insolvente na insolvência da executada (…), em conformidade com o disposto no artigo 149.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE, primeira parte. * II. Fundamentação De facto Relevam para a decisão os factos relatados em I. e ainda os seguintes: 1. Em 16.08.2022 foi proferida decisão pelo Sr. Agente de Execução, nos termos da qual foi adjudicado à filha dos executados, pelo preço de € 73.100,00 (setenta e três mil e cem euros) e por via do exercício do direito de remição, o prédio rústico descrito na CRP de Salvaterra de Magos sob n.º (…), penhorado à ordem dos presentes autos. 2. Tendo o preço sido depositado em 12.08.2022, foi outorgada a respectiva escritura pública de compra e venda em 17.11.2022. 3. Em 24/11/2024 foi junto aos presentes autos anúncio da sentença de declaração de insolvência da executada (…). 4. O Sr. Agente de execução nomeado nos presentes autos procedeu à transferência dos valores de € 5.343,37 a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL e de € 63.808,07 a favor da exequente (…) Banco, S. A., credores garantidos dos executados antes de ter tomado conhecimento da comunicação efectuada aos autos no dia 28 de Novembro de 2022 pelo Sr. AI da Massa insolvente de (…). 4. Em 7.12.2022 o Sr. agente de execução notificou as partes “da suspensão do processo em epígrafe nos termos do artigo 88.º do CIRE, quanto à executada (…), indo a execução prosseguir contra os restantes executados”. * De Direito Da (in)validade do acto de pagamento aos credores do produto da venda executiva Invocando a favor da sua pretensão o disposto nos artigos 88.º e 149.º, n.ºs 1 e 2, 1.ª parte, do CIRE[3], requereu o Sr. AI em representação da massa na insolvência da executada (…) que fosse declarada a nulidade dos pagamentos efectuados aos credores CCAM e (…) Banco, SA nos presentes autos, devendo o produto da venda do imóvel ser transferido para conta titulada pela MI, dado que o mesmo foi objecto de apreensão, de resto comunicada ao processo em data anterior. Dissente, como vimos, a credora CCAM, que defende ser a situação dos autos enquadrável na excepção consagrada na 2.ª parte do citado n.º 2 do artigo 149.º, uma vez que, tal como se considerou na decisão recorrida, a determinada apreensão só produz efeitos quando conhecida do Sr. AE, o que veio a ocorrer depois do pagamento aos credores, de modo que nenhum produto da venda existia que pudesse ter sido apreendido. Afigurando-se que a questão não passa exactamente por saber se a apreensão do produto da venda produziu ou não efeitos antes do rateio e entrega do produto da venda aos credores, vejamos se assiste ou não razão à recorrente. Não suscita controvérsia o entendimento de que, proferida a sentença que declare a insolvência do devedor, tal declaração produz de forma imediata e automática diversos efeitos, designadamente, e como resulta do n.º 1 do artigo 81.º, sem prejuízo embora do disposto no título X, priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência; por força do invocado n.º 1 do artigo 88.º, determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente, obstando ainda à instauração ou prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; impõe ao juiz, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 85.º do mesmo diploma, que requisite ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação ao processo de insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente; impede ainda a instauração de novas execuções nos termos e pelo período consagrados no n.º 1 do artigo 89.º. Está em causa, conforme refere Catarina Serra[4] “(…), a protecção do princípio do par conditio creditorum, visando os aludidos efeitos obstar a que alguns credores obtenham, fora do processo de insolvência, mais rápida e completa satisfação dos respectivos créditos, em prejuízo dos demais”[5]. Nos termos do disposto no artigo 36.º, n.º 1, alínea g), “Na sentença que decretar a insolvência, o juiz decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º”. Definindo o âmbito e função da massa insolvente dispõe o n.º 1 do artigo 46.º que esta integra, salvo disposição em contrário, todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo. Daí que o artigo 149.º, versando precisamente sobre a apreensão dos bens após ser proferida a sentença declaratória da insolvência estabeleça que “1. Proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido: a) Arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social; b) Objecto de cessão aos credores, nos termos dos artigos 831.º e seguintes do Código Civil”. O n.º 2 do preceito estabelece que “Se os bens já tiverem sido vendidos, a apreensão tem por objecto o produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido”. Ou seja, no caso da venda ter ocorrido antes da declaração de insolvência a apreensão incide sobre o produto da venda, com a ressalva consagrada na parte final do preceito. O STJ foi já chamado a interpretar o norma contida no n.º 2 do artigo 149.º, ainda que a propósito de questão diversa daquela que aqui nos ocupa, tendo fixado jurisprudência no sentido de que “O produto da venda dos bens penhorados em processo de execução, no qual tenha sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, com trânsito em julgado, só é de considerar pago ou repartido entre os credores, para os efeitos do artigo 149.º, n.º 2, do CIRE, com a respectiva entrega” (cfr. AUJ n.º 4/2024, in DR n.º 80/2024, Série I, de 2024-04-23). Assente que assim é, a questão suscitada nestes autos é, todavia, outra, impondo-se decidir se a entrega do produto da venda efectuada pelo agente de execução após a prolação da sentença que decretou a insolvência – e até da comunicação aos autos da apreensão de tal quantia à ordem do processo respectivo –, como foi aqui o caso, mas sem dela ter tomado conhecimento, é, ainda assim, válida, obstando à sua apreensão para a massa insolvente por aplicação da excepção consagrada no sobredito n.º 2 do artigo 149.º. O efeito suspensivo previsto no citado artigo 88.º, n.º 1, opera de forma automática, tendo como único pressuposto que tenha sido proferida a sentença de declaração de insolvência, não fazendo sequer referência à necessidade da sua publicitação[6]. A comunicação prevista no n.º 4 do artigo 88.º – dever do AI comunicar “por escrito e, preferencialmente, por meios eletrónicos, aos agentes de execução designados nas execuções afetadas pela declaração de insolvência, que sejam do seu conhecimento, ou ao tribunal, quando as diligências de execução sejam promovidas por oficial de justiça, a ocorrência dos factos descritos no número anterior” –, ocorre num momento posterior e destina-se a facilitar a extinção das acções executivas afectadas pela declaração de insolvência, dando a conhecer aos AE os factos extintivos. Pode, pois, acontecer que entre o momento em que o efeito suspensivo se produz e aquele em que a prolação da sentença é conhecida nos processos afectados, maxime nas execuções, sejam praticados actos típicos do processo executivo, designadamente, e conforme se verificou nos presentes autos, a entrega aos credores do produto da venda dos bens penhorados. Quando assim suceda, a consequência, segundo os Profs. Carvalho Fernandes e J. Labareda[7] “é a nulidade dos atos que em qualquer delas [ações executivas já em curso contra o insolvente, bem como a instauração de novas ações] tenham sido praticados após a decretação da insolvência, o que deve ser oficiosamente declarado logo que no tribunal do processo a situação seja conhecida.” (neste mesmo sentido decidiu o TRP em acórdão de 20/5/2014, processo n.º 616/12.2TYVNG.P1, acessível em www.dgsi.pt). Está portanto em causa a prática de um acto não admitido na lei, por violação da norma do artigo 88.º, n.º 1, do CIRE, a provocar a nulidade do acto praticado e subsequentes que dele dependam (artigos 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPCiv.). Ainda que, como se referiu, o AUJ n.º 4/2024 não se tenha pronunciado concretamente sobre a questão que aqui nos ocupa, dele podemos colher argumentos que confortam a solução adoptada. Ali se refere, a propósito do n.º 2 do artigo 149.º que: “O preceito tem em vista os casos em que, aquando da sentença declaratória de insolvência, os bens do devedor já tenham sido vendidos em processo de execução ou no âmbito da cessão de bens aos credores e responde à questão de saber qual o destino do produto da venda. A resposta que dá é a seguinte: • Se, quando é proferida a sentença declaratória de insolvência, o produto da venda ainda não tiver sido pago aos credores ou entre eles repartido, o produto será apreendido para a massa insolvente; • Se já tiver sido pago ou repartido entre os credores, não há lugar à apreensão para a massa insolvente.” E conclui mais à frente: “Daí que seja de afirmar que, na hipótese de o produto da venda ainda não ter sido transferido para os credores, no momento em que é declarada a insolvência do devedor/executado, tal produto integra a massa insolvente, por aplicação do n.º 1 do artigo 46.º do CIRE. E fazendo parte da massa insolvente é de apreender, agora por aplicação do n.º 2 do artigo 149.º do CIRE”. É assim o momento em que é proferida a sentença de declaração de insolvência que define o universo dos bens a apreender para a massa, e que são, nos termos do art.º 46.º antes citado, “todo o património do devedor à data”, bem como aqueles bens e direitos que adquira no decurso do processo, salvo os exceptuados por lei. De volta ao caso dos autos verifica-se que, tendo embora a venda ocorrido antes da prolação da sentença que declarou a executada insolvente, sendo portanto válida, a entrega do produto da venda aos credores cujos créditos foram reconhecidos e graduados no âmbito do presente processo executivo ocorreu em data posterior, não só ao decretamento da insolvência, como da publicação da sentença (cfr. artigo 9.º, n.º 4), da qual foi dado conhecimento aos presentes autos, e até da chegada do ofício do Sr. AI a apreender a quantia em causa. Vale isto por dizer que à data em que a insolvência foi decretada existia ainda produto da venda que, por não se encontrar então entregue, estava (está) sujeito a apreensão[8]. Deste modo, e sem pôr obviamente em causa a boa fé do Sr. Agente de execução que, posteriormente, procedeu nestes autos ao pagamento dos credores, a verdade é que fazer depender a validade dos actos praticados após a declaração de insolvência do conhecimento que o agente de execução tivesse – ou não – da sentença, introduziria um factor de insegurança que não foi querido pelo legislador insolvencial. Resulta do exposto não poder manter-se o acto impugnado, praticado que foi em contravenção do comando do n.º 1 do artigo 88.º (v., neste sentido e em caso idêntico, acórdão do TRP de 4/6/2024, proc. 5013/23.1T8VNG-HP, também em www.dgsi.pt). Argumenta derradeiramente a apelante que a manutenção dos impugnados pagamentos em nada prejudica os credores da insolvente, uma vez que, sendo credores garantidos, sempre seriam pagos em primeiro lugar. Trata-se de argumento que, para além de não se encontrar cabalmente demonstrado nos autos, olvida ainda o regime do artigo 172.º do CIRE. Procedentes os fundamentos do recurso, declara-se a nulidade dos pagamentos efectuados aos credores, determinando-se a devolução das quantias recebidas, a fim de, enquanto produto da venda existente à data da declaração de insolvência da executada (…), serem apreendidas a favor da massa insolvente. * III. Decisão Acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso e, em consequência, declaram a nulidade do acto de pagamento aos credores do produto da venda do bem imóvel pertencente à executada insolvente, o qual deverá ser devolvido e apreendido para a massa insolvente, conforme determinado pelo Sr. AI. Custas a cargo da apelante, que decaiu no recurso (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). * Sumário: (…) * Évora, 07 de Novembro de 2024 Maria Domingas Alves Simões Vítor Sequinho dos Santos Cristina Dá Mesquita __________________________________________________ [1] Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos: 1.ª adjunto: Sr. Juiz Desembargador Vítor Sequinho dos Santos; 2.ª Adjunta: Sr.ª Juíza desembargadora Cristina Dá Mesquita. [2] Trata-se de lapso manifesto, evidenciado pelo contexto, querendo a contra alegante ter dito momento posterior. [3] Diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem. [4] “Lições de Direito da Insolvência”, pág. 196. [5] O que justifica ainda a faculdade, conferida a qualquer credor pelo artigo 793.º do CPC de obter a suspensão da execução, a fim de impedir os pagamentos, ainda em momento anterior ao do decretamento da insolvência “mostrando que foi requerida a recuperação da empresa ou a insolvência do executado”. [6] Veja-se um regime paralelo no efeito suspensivo que decorre nos PER’s da prolação do despacho que nomeia o AJ consagrado no n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, não exigindo a lei a publicação no portal Citius do despacho de nomeação, o que, na prática, e à semelhança do que se verificou ocorrer nos presentes autos, pode igualmente suscitar a questão da validade dos actos praticados entre a data da prolação do despacho e a publicação do mesmo. [7] CIRE Anotado, 2.ª edição, pág. 456. [8] Uma vez que, como se refere no acórdão do STJ de 27/10/2020, no processo 1383/18.1TBOAZ-B.P1-S2, (…) “por força do artigo 88.º do CIRE, não seria possível operar o pagamento aos credores cujos créditos foram reconhecidos na antecedente execução fiscal, dado que qualquer diligência nessa execução ficou imediatamente suspensa com a declaração da insolvência”. V., neste sentido, acórdão do TRP de 11/4/2019, no proc. 877/16.8T8AMT-B.P1, de que se destaca o seguinte ponto do sumário: “IV. Declarada insolvência posteriormente à venda do imóvel mas antes de efetuados os pagamentos, tem o produto da venda de ser apreendido para a massa insolvente, nos termos do artigo 149.º, n.º 2, do CIRE”. |