Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
145/14.0TTPTM.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
CONTRATO DE TRABALHO
FRANQUIA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Data do Acordão: 06/25/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- No âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem de ser arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos pelo artigo 77º do Código de Processo do Trabalho.
II- Verifica-se uma transmissão de estabelecimento, para efeitos do disposto no artigo 285º do Código do Trabalho, quando, nas mesmas instalações, se continuou a desenvolver o mesmo tipo de atividade, sem interrupção e sem qualquer alteração da marca comercial, não obstante não tenha ocorrido uma negociação direta entre o transmitente e o adquirente da unidade económica (porque se sucederam dois contratos de franquia).

III- Compete àquele que invoca a aplicação do artigo 285º do Código do Trabalho, provar que tinha um contrato de trabalho que se mantém em vigor à data da transmissão do estabelecimento.

IV- Não se concretizando essa prova e demonstrado que o contrato de trabalho cessou anteriormente à aludida transmissão, não assume a adquirente da unidade económica a posição de empregadora do demandante.

(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório
BB veio intentar ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra CC – Gestão de Condomínios, Lda. e DD, Lda., todos com os demais sinais de identificação nos autos, pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento e que as rés sejam solidariamente condenadas a pagar à A. a quantia de € 6.803,60, relativa a indemnização por despedimento ilícito e créditos emergentes de contrato de trabalho.
Ou em alternativa, a quantia de € 2.438,60, relativa a compensação pela cessação do contrato e créditos emergentes do contrato de trabalho.
Sobre qualquer uma das quantias peticiona, ainda, os juros moratórios, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, aos quais devem acrescer a sanção compulsória a que se refere o artigo 829º-A do Código Civil, nos termos prescritos na mesma disposição legal.
Alega, em síntese, que celebrou com a 1ª R. um contrato de trabalho a termo certo, com início em 21/01/2011 e termo a 20/01/2012, que se renovou duas vezes, pelo mesmo prazo.
Sucede que, em 04/04/2013, a 1ª R. comunicou verbalmente à A. e às suas colegas de trabalho, o despedimento verbal com fundamento na caducidade do contrato de trabalho por encerramento da empresa, com efeitos a partir de 30/04/2013.
Todavia, porque a 1ª R. transmitiu o estabelecimento que explorava à 2ª R., não se verificou qualquer encerramento da empresa.
Considera, por isso, que o seu despedimento foi ilegal, com as legais consequências, sendo a 2ª R. responsável solidária pelas obrigações vencidas até à data da transmissão.
Se o despedimento não for declarado ilícito, considera que tem direito à compensação prevista no artigo 366º, nº6 ex vi do artigo 346º, nº5, ambos do Código do Trabalho.
Refere ainda que é titular de créditos laborais relativos a férias não gozadas, complemento remuneratório, trabalho suplementar e formação profissional não prestada pela empregadora.
Realizada a audiência de partes e não tendo sido possível obter a conciliação, foi declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, em relação à 1ª R., na sequência da declaração judicial da sua insolvência.
A A. foi convidada a apresentar nova petição inicial, no âmbito da qual concretizasse a factualidade respeitante à alegada transmissão do estabelecimento, convite a que deu satisfação.
A 2ª R. contestou, invocando em sede de defesa excetiva a ilegitimidade passiva e a nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial. Impugnou o alegado pela A., concluindo pela absolvição do pedido contra si formulado e peticionou a condenação da demandante como litigante de má-fé no pagamento de uma multa e indemnização em valor a fixar pelo tribunal.
A A. respondeu à defesa por exceção, impugnando-a.
Atenta a simplicidade da causa, foi dispensada a realização da audiência prévia.
Foi proferido despacho saneador, tendo sido julgadas improcedentes as exceções dilatórias invocadas.
O tribunal absteve-se de indicar o objeto do litígio e de enunciar os temas da prova.
Fixou-se à ação o valor de € 6.803,60.
Realizou-se a audiência final, com prolação da decisão sobre a matéria de facto, que não sofreu reclamação.
Foi, então, proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte teor:
«Nos termos e com os fundamentos supra expostos, decide-se julgar a presente ação procedente e, em consequência, considerar que ocorreu transmissão do estabelecimento “Loja do Condomínio” da CC – Gestão de Condomínios, Ldª para a ré DD, Ldª e, em consequência, condenar a ré DD, Ldª a pagar à autora BB:
- A quantia de € 4.203,33 (quatro mil, duzentos e três euros e trinta e três cêntimos), a título de indemnização pelo despedimento ilícito;
- O montante de € 88,18 (oitenta e oito euros e dezoito cêntimos), a título de férias vencidas e não gozadas;
- O valor de € 600 (seiscentos euros) a título de prestações complementares, vencidas e não pagas;
- A quantia de € 204,40 (duzentos e quatro euros e quarenta cêntimos) a título de compensação pelas horas de formação contínua não proporcionadas à autora; e
- Juros de mora, à taxa legal, sobre todas as aludidas quantias, vencidos desde a data da citação e vincendos, até efetivo e integral pagamento.
Mais se decide julgar improcedente o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé.
Custas por autora e ré, na proporção de ¼ para a primeira e ¾ para a segunda (cf. artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a autora.
Registe e notifique.
*
Tendo em consideração o disposto no artigo 286º, nº 5 do Código do Trabalho, remeta cópia desta decisão à ACT, para os fins tidos por convenientes.»
Inconformada com esta decisão, veio a 2ª R. interpor recurso da mesma, finalizando as suas alegações, com as seguintes conclusões [que se transcrevem]:
«1.A. A. instaurou a presente ação declarativa com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, peticionando que seja reconhecida a ilicitude do despedimento de que foi objeto e que sejam as RR CC - Gestão de Condomínios Lda e DD lda. solidariamente condenadas a pagar à A. a quantia de 6.803,60 euros relativa a indemnização por despedimento ilícito e créditos emergentes do contrato de trabalho ou em alternativa - caso não se conclua pela ilicitude do despedimento - a quantia de 2.438,60 euros relativa a compensação pela cessação do contrato e créditos emergentes do contrato de trabalho (…)
2.A A. alega ter sido admitida ao serviço da 1ª R. CC Gestão de Condomínios Lda em 20-01-2011 através de contrato de trabalho a termo certo, renovado automaticamente em 21-01-2012 e 21-01-2013, mais alega que em 04.04.2013, a 1ª R. comunicou verbalmente à A. e às suas colegas de trabalho, o seu despedimento com fundamento na caducidade do contrato de trabalho por encerramento da empresa, com efeitos a partir de 30-04-2013.
3.E que a 1ª R. CC – Gestão de Condomínios lda. que explorava o franchising Loja do Condomínio transmitiu o estabelecimento comercial à 2ª R. DD Lda., pelo que entende ter-se operando a transmissão do estabelecimento e que também os trabalhadores se devem considerar transferidos para a nova exploradora do mesmo e assim o que ocorreu no seu caso concreto configura um despedimento ilícito.
4.Pelo que pretende ser indemnizada pela cessação do contrato em valor correspondente às retribuições que deixou de auferir conforme al a) do nº 2 do art. 393º do CT, ou quando não se conclua pela ilicitude do despedimento, a compensação pela cessação do contrato nos termos previstos nos artigos 366 nº6 e 346 nº 5, ambos do Código do Trabalho e mais alegou que existem créditos laborais em dívida;
5.O Tribunal “a quo” julgou a presente ação parcialmente procedente considerando-se que ocorreu transmissão do estabelecimento “Loja do Condomínio” da CC – Gestão de Condomínios, Ldª para a ré DD, Ldª e, decidindo-se em consequência, condenar a ré DD, Ldª a pagar à autora BB: s quantia de € 4.203,33 (quatro mil, duzentos e três euros e trinta e três cêntimos), a título de indemnização pelo despedimento ilícito, o montante de € 88,18 (oitenta e oito euros e dezoito cêntimos), a título de férias vencidas e não gozadas; o valor de € 600 (seiscentos euros) a título de prestações complementares, vencidas e não pagas, a quantia de € 204,40 (duzentos e quatro euros e quarenta cêntimos) a título de compensação pelas horas de formação contínua não proporcionadas à autora;
6.Entendeu ainda o tribunal “a quo” que a questão primacial que se discute nos presentes autos, prende-se com a verificação de uma eventual transmissão do estabelecimento explorado sob a designação “Loja do Condomínio” da 1ª para a 2ª ré.
7. A aplicação do regime do artigo 285.º do Código do Trabalho no sentido de que se transmite para o adquirente “a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores” tem como pressuposto evidente que estes contratos de trabalho subsistam à data da transmissão.
8.Decorre das regras da lógica, que só pode ser transmitido aquilo que ainda existe;
9.Como se decidiu no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2008.01.16 (emitido no processo n.º 07S3902 à luz do artigo 319.º do Código do Trabalho de 2003, neste aspeto igualmente omisso),” tendo presente o disposto no art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil, compete ao trabalhador alegar e provar que entre ele e o primitivo empregador existia uma relação de trabalho subordinado, que o estabelecimento onde a sua atividade era prestada tinha sido transmitido para o réu e que, à data dessa transmissão, o seu vínculo laboral com aquele primitivo empregador ainda se mantinha. E, depois, compete-lhe provar, ainda, que tinha sido despedido pelo réu.”
10.No âmbito do direito comunitário é igualmente pacífico que a diretiva 2001/23/CE do Conselho, só pode ser invocada por aqueles trabalhadores cujo contrato de trabalho existe no momento da transferência.
11.Relativamente a este aspeto, o Tribunal de Justiça em 1988.06.15 no denominado Processo Bork realçou que “a diretiva só pode ser invocada por aqueles trabalhadores cujo contrato de trabalho existe, subiste no momento da transferência”.
12.Ora se resultou provado que ocorreu o despedimento em 30/04/2013, aquando da transmissão em 02 de Maio de 2013, a Autora já não era trabalhadora da empresa.
13.Pelo que não existem quaisquer expetativas legítimas de manutenção do posto de trabalho da trabalhadora a salvaguardar no presente caso, que justifique a aplicação do regime da transmissão do estabelecimento.
14.E não se pode deixar de assim entender, pois a trabalhadora não se apresentou ao trabalho para continuar a exercer as funções anteriormente exercidas no dito estabelecimento, conforme admitiu, o que deveria ter feito caso não aceitasse a cessação do contrato;
15.O que se confirma na ação que move contra a ora recorrente, em que pediu não a reintegração no mesmo estabelecimento mas a indeminização pelo despedimento ilícito e créditos emergentes do contrato de trabalho ou em alternativa a compensação pela cessação do contrato;
16.Pelo que é incontornável que aceita a cessação do contrato de trabalho.
17.Consequentemente à data da eventual transmissão que alega e que resultou provado pelo tribunal “a quo” ter ocorrido em 2 de Maio de 2013, não existe qualquer contrato a transmitir, porque este já havia cessado.
18.Com o devido respeito, a douta sentença está a ignorar um facto provado e a retirar-lhe os efeitos jurídicos que ele produziu, pelo que padece de erro na apreciação jurídica dos factos e de erro na aplicação do direito, designadamente das normas de caducidade e de despedimento ilícito;
19.Verificando-se total incoerência entre os factos que se dão como provados e o direito aplicado.
20.Não se pode dar como provado que ocorreu um despedimento em 30-04-2013 e depois vir dizer que o despedimento ocorre em Maio, porque a ora recorrente não aceitou a prestação de serviços e entregou o impresso modelo RP5044/2012-DGSS que havia sido emitido pela CC- Gestão de Condomínios Lda.
21.A entrega do formulário não constitui o despedimento, é uma mera formalidade que não tem qualquer efeito sobre a cessação do contrato.
22.Considerando isto, não se pode ficcionar como o faz o tribunal “a quo” que o dito despedimento seja imputado à recorrente, ao invés de ser à sociedade insolvente, que foi quem despediu verbalmente a trabalhadora, conforme se deu como provado.
23. Ocorreu um normal despedimento ilícito “porquanto não foi precedido de qualquer procedimento (cf. artigo 381º, alínea c), do Código do Trabalho) “,conforme afirmado na sentença.
24.Sendo que, não obstante a ilicitude da cessação, o contrato cessou sem possibilidade de renascer, pois em momento algum foi pedida a reintegração da trabalhadora, ou seja, a declaração negocial extintiva do empregador, tem efeitos imediatos e opera a extinção do vínculo.
25.Assim, a decisão quanto à cessação do contrato contraria frontalmente os factos provados, as declarações da Autora de que quem a despediu foi a CC- Gestão de Condomínios lda. e o direito.
26.Ora, quando a A. submeteu ao tribunal a apreciação da ilicitude do inerente despedimento – em pretensão que foi integralmente atendida – a A. formulou um pedido indemnizatório pelo valor máximo admissível e formulou, ainda, o pedido de outras prestações que pressupõem a cessação do contrato.
27.Neste enquadramento, torna-se manifesto que, depois da A. ter exercido o direito potestativo de optar pela indemnização nos termos do n.º 2 a) do artigo 393.º do Código do Trabalho, pretensão que foi atendida, o contrato de trabalho cessou e não lhe é lícito vir reclamar tais créditos à Recorrente.
28.Para que o contrato de trabalho da autora pudesse ser transmitido para a R. DD Lda. era necessário – no pressuposto de que o estabelecimento em que trabalhava tivesse sido efetivamente transmitido para esta – que, à data dessa transmissão, o contrato de trabalho com a R. CC Gestão de Condomínios Lda. ainda não tivesse cessado.
Neste sentido vide o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2008.01.16 e o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 2013.04.22.
29.Ora mesmo que tivesse havido transmissão, o contrato não estaria abrangido por essa transmissão, exatamente porque já havia cessado.
30.Pelo que a sentença deverá ser considerada nula, sendo que a recorrente nem devia ter sido admitida como parte legítima na ação, devendo ter sido absolvida do pedido.
31.A questão de saber se no caso vertente se desenha a figura da transmissão de uma unidade económica da R. CC Gestão de Condomínios, Lda. para a R. DD Lda., mostra-se, assim, prejudicada.
32. No entanto, consideramos também ter havido uma errada aplicação do direito ao se confundir a celebração de um novo contrato de franquia pela ora recorrente para a exploração do franchising Loja do Condomínio também em Portimão, com a transmissão do estabelecimento da R. CC Gestão de Condomínios Lda para a DD Lda.
33.Da própria sentença se demonstra que o tribunal “a quo” não deu como provado a existência de uma cessão da posição contratual entre as duas empresas, nem uma transferência direta dos clientes.
34.A CC- Gestão de Condomínios lda. anunciou aos seus clientes a cessação da sua atividade, a extinção da empresa, reunindo com os vários condomínios que administrava e cessando com estes os contratos que tinham celebrado de prestação de serviços de administração.
35.No caso aqui em apreço, o estabelecimento onde o autor trabalhava não se manteve o mesmo, nem se assistiu a uma transferência de uma unidade económica que mantém a sua identidade, entendida esta como um conjunto de meios organizado com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, essencial ou acessória.
36.Como resultou provado em 24 “ A R. labora no mesmo local que a CC lda. e celebrou novo contrato de arrendamento com a proprietária do imóvel.
37. A recorrente limitou-se a ocupar as mesmas instalações que lhe foram entregues livres e devolutas, o que manifestamente não demonstra a existência da transmissão de uma unidade económica, entendida esta como um “conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória”(n.º 5 do artigo 285.º).
38.Não resultou pois provado que estivessem preenchidas as condições de transmissão da entidade económica, designadamente que tenha havido cedência de móveis, máquinas, e utensílios, trabalhadores comuns e clientela entre as duas empresas.
39. Neste contexto, não é possível identificar na esfera jurídica da R. DD Lda. a unidade económica com identidade própria e mantendo a sua autonomia técnico-organizativa, do estabelecimento que a CC- gestão de Condomínios Lda. anteriormente explorava, a qual paralisou a sua atividade .
40.Simplesmente, trata-se de duas empresas distintas, franqueadas da loja do Condomínio;
41.A CC- Gestão de condomínios lda. que explorava o Franchising Loja do Condomínio em Portimão não transmitiu o estabelecimento comercial à 2º R, nem o podia fazer.
42.Cessado o contrato com a CC- Gestão de Condomínios Lda. em 01 de Maio de 2013, celebrou então a recorrente também um contrato de Franquia para exploração do franchising Loja do Condomínio no concelho de Portimão.
43.O contrato de franquia em questão é intuitu personae, tendo caracter restrito e intransmissível, pelo que é vedado ao franqueado alienar, ceder ou transmitir por qualquer forma ainda que a título temporário, onerosa ou gratuitamente as concessões e direitos do contrato, razão pela qual nunca poderia ter operado qualquer transmissão a que título fosse da empresa ou estabelecimento ou parte destes da 1ª R para a 2º R.
44.Obvimente que, tratando-se de duas empresas franqueadas da Loja do Condomínio, prestando ambas serviços de administração e consultadoria de condomínios e serviços de limpeza e manutenção de edifícios, apresentarão alguma identidade própria do conceito, a nível de gestão, organização, apresentação, design do equipamento e decoração, procedimentos administrativos e de gestão, contabilísticos, técnicas e venda e serviços ao cliente, programas publicitários promocionais e o know how que é transmitido a todos os franqueados pelo franqueador;
45.A DD adquiriu todo o mobiliário e equipamento para laboração na Loja de Portimão, com um Logotipo e decoração diferente, tal como se deu como provado.
46.Não existiu manutenção do quadro de efetivos da CC para a DD Lda, cujos contratos foram todos cessados;
47.Deu-se ainda como provado “No que concerne à clientela, a CC Gestão de Condomínios Lda. cessou o contrato de prestação de serviços com todos os condomínios que administrava”, pelo que não ocorreu transferência de clientes.
48.Não continua pois, a existir um estabelecimento individualizado nem parte da unidade económica da CC- Gestão de Condomínios lda, não se conservando a sua identidade nem quaisquer elementos desta.
49.Se existem alguns elementos semelhantes entre as duas empresas, como o tipo de atividade, decoração, o Know How, estes não foram transmitidos pela CC Gestão de Condomínios Lda à recorrente mas já adquiridos pela DD Lda. há cerca de 12 anos ao franqueador Loja do Condomínio, que impõe nas várias lojas existentes no país o mesmo conceito.
50.Confunde o tribunal “a quo” a transmissão do know how e outros elementos pelo franqueador, o que é comum a todas as empresas franchisadas da marca, com a transmissão de elementos entre as duas empresas em apreciação.
51.A recorrente DD Lda, trata-se de uma unidade económica distinta com entidade própria com o Know how já adquirido pelo franqueador há cerca de 12 anos, tempo que explora a marca loja do condomínio em Lagos, razão pela qual não pagou direitos de entrada para explorar a marca no concelho de Portimão e não por ter ocorrido uma transmissão de empresas, o que é vedado pelo próprio contrato de franquia da marca.
52.Face aos elementos dados como provados, consideramos que não ocorre transmissão do estabelecimento comercial nem o efeito transmissivo do contrato de trabalho da Autora.
53.Pelo que face a tudo o que foi exposto, insiste-se na condenação da trabalhadora como litigante de má-fé em multa e indemnização.
Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, sem prejuízo do douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser recebido, julgado procedente e, em consequência ser anulada a sentença recorrida com as demais legais consequências.
Assim decidindo, V. Exas. farão justiça!»
Contra-alegou a A., terminando com as seguintes conclusões [que se transcrevem]:
«1) A Douta Sentença do Tribunal a quo não merece qualquer reparo, censura, discordância, antes pelo contrário, seja a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, como a aplicação do direito, estão formulados de modo justo, acertado, claro, inequívoco e, até, pedagógico.
2) A transmissão do estabelecimento, em que a recorrente (2a ré) é cessionária e a 1a ré cedente, está provada e fundamentada ad nauseam pelo Tribunal a quo.
3) Além do mais resultou notório para o Tribunal a quo, como se tratasse de uma confissão da recorrente se tratasse, o teor da Cláusula 7a do Anexo IV, a fls. 206, que acrescido de todos os demais factos provados e tareados para os autos, o Tribunal a quo pudesse, e bem, concluir que é «manifesto que ocorreu inequívoca continuidade no negócio explorado, sucessivamente, pelas rés.»
4) Resulta da factualidade provada (Facto Provado 18 e 21) que a Recorrente (2a ré) assinou com o franqueador o contrato de franquia em 22.03.2013 e que a CC L.da. (1a ré) comunicou, em 10.10.2012, ao franqueador a intenção de não renovar o contrato de franquia (vide fls. 285).
5) Logo, quando a 1a ré comunicou verbalmente, em 04.04.2013, à autora (recorrida) o despedimento verbal com fundamento na caducidade do contrato de trabalho por encerramento da empresa, com efeitos a partir de 30.04.2013 - vide Facto Provado 5 - já o estabelecimento estava transmitido.
6) E o "contrato de trabalho só caduca se não tiver havido prévia transmissão do estabelecimento" - Pedro Romano Martinez, citado na Sentença.
7) Logicamente, havendo transmissão não há caducidade, e não havendo caducidade não há fundamento para cessação do contrato de trabalho, além de que, não houve qualquer comunicação ou qualquer consulta, previstas na lei, logo o despedimento é ilícito.
Termos em que, com o suprimento de V. Exas., deve o recurso interposto pela recorrente ser julgado improcedente, negada a apelação e confirmada a Sentença do Tribunal a quo.»
O recurso foi admitido pelo tribunal de 1ª instância como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Tendo o processo subido à Relação e mantido o recurso, determinou-se o cumprimento do preceituado no artigo 87º, nº3 do Código de Processo do Trabalho.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer de fls. 446 a 451, no âmbito do qual considerou que a arguida nulidade da sentença deve ser considerada intempestiva por desrespeito do formalismo exigido pelo artigo 77º, nº1 do Código de Processo do Trabalho e pugnou pela improcedência do recurso.
Não foi oferecida resposta a tal parecer.
Foram dispensados os vistos, com a anuência dos Exmos. Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir.
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II-Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635º n.º 4 e 639º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são as seguintes:
1ª Nulidade da sentença;
2ª Inconformismo com a decisão que julgou a recorrente parte legítima;
3ª Impossibilidade factual e legal de transmissão do contrato de trabalho celebrado entre a A. e a 1ª R. para a 2ª R., ora apelante;
4ª Litigância de má-fé por parte da A./apelada.
*
III. Matéria de Facto
O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte factualidade:
1. A autora e CC – Gestão de Condomínios, Ldª celebraram, em 21 de Janeiro de 2011, um contrato de trabalho a termo certo, com início em 21.01.2012 e termo em 20.01.2012, nos termos que constam do documento de fls. 13-15 e 68-70, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, designadamente:
“Cláusula 1ª
A trabalhadora é admitida ao serviço da entidade empregadora com a categoria profissional de Empregada de Limpeza, a fim de desempenhar as funções da sua especialidade, ou quaisquer outras, desde que compatíveis com a sua qualificação profissional.
(…)
Cláusula 5ª
A trabalhadora deverá realizar a sua função sob as ordens, direção e fiscalização da entidade empregadora ou de quem a representar, desenvolvendo a sua atividade nos edifícios que lhe sejam indicados.
Cláusula 6ª
O local de prestação de serviços é na sede da entidade empregadora e em todos os condomínios administrados pela entidade empregadora.
(…)
Cláusula 8ª
O número de horas semanais é de 40 horas e o horário de trabalho é das 9:00 às 13:00 horas e das 14:30 às 18:30 horas de segunda a sexta-feira.
Cláusula 9ª
O presente contrato terá início em 21/01/2011 e caduca em 20/01/2012 desde que qualquer das partes o denuncie por escrito com antecedência mínima de oito dias do termo de cada período.”
2. Nenhuma das partes manifestou intenção de por fim ao aludido contrato, que, por isso, se renovou em 21.01.2012 e 21.01.2013.
3. A autora desempenhou ao serviço de CC – Gestão de Condomínios, Ldª as funções inerentes à categoria profissional de empregada de limpeza.
4. A retribuição acordada foi € 485,00, para além de um subsídio de alimentação no valor de € 4,27, por cada dia efetivo de trabalho.
5. A CC – Gestão de Condomínios, Ldª comunicou verbalmente, em 04.04.2013, à autora e às suas colegas de trabalho, em reunião no escritório da empresa, onde estiveram presentes os gerentes, o despedimento verbal com fundamento na caducidade do contrato de trabalho por encerramento da empresa, com efeitos a partir de 30.04.2013.
6. A CC, Ldª emitiu o documento que consta de fls. 16-17 e 71-72, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que configura o Modelo RP5044/2012 – DGSS, no qual se assinalou, como causa de caducidade do contrato, “morte do empregador, extinção ou encerramento da empresa (quando não se verifique a transmissão do estabelecimento ou empresa)”.
7. A CC, Ldª explorava o franchising “Loja do Condomínio”, o qual passou a ser explorado, no mesmo local, pela ré DD, Ldª, nos termos do documento de fls. 142 e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
8. A 2ª ré continua a prestar os serviços de administração de condomínios anteriormente prestados pela 1ª ré.
9. A 2ª ré continua a laborar nas instalações da 1ª ré, sitas na Quinta ..., Portimão.
10. A 2ª ré explora a marca comercial “Loja do Condomínio” anteriormente explorada pela 1ª ré, nas mesmas instalações.
11. A ré DD, Ldª manteve, pelo menos, parte da clientela da CC, Ldª.
12. A CC, Ldª apresentou a sociedade DD, Ldª aos seus clientes, no momento em que lhes comunicou que iria cessar os seus serviços, e as instalações mantiveram a imagem imposta pelo master franchiser.
13. A autora apenas gozou 11 dias de férias no ano de 2011, 22 dias no ano de 2012 e 16 dias no ano de 2013.
14. As partes acordaram ainda, desde a vigência do contrato de trabalho, que a autora receberia por cada mês de trabalho um complemento à remuneração de € 30,00, se a autora conduzisse a viatura da empresa no exercício do seu trabalho.
15. A autora conduziu sempre a viatura, mas o complemento da remuneração apenas foi pago pela CC, Ldª no ano de 2011.
16. A autora prestou trabalho no cliente da CC, Ldª, “EE”, em Agosto de 2012, fora do seu horário de trabalho normal, tendo acordado com a CC, Ldª o recebimento do valor de € 120,00.
17. A CC, Ldª não proporcionou à autora qualquer formação profissional.
18. A 1ª ré explorava o franchising da “Loja do Condomínio” no concelho de Portimão no âmbito de um contrato de franquia celebrado com o franqueador, o qual cessou a sua vigência em 01 de Maio de 2013, por falta de celebração de novo acordo entre as partes, em conformidade com a cláusula 2.2. do Contrato de Renovação de Franquia.
19. De acordo com as cláusulas 2.2.3. e 2.2.4. do referido contrato, até 01 de Maio de 2012, o franqueador informaria o franqueado das condições de renovação e este deveria informar o franqueador da sua vontade de renovar o contrato, no prazo de quatro meses, o que não sucedeu.
20. A 2ª ré explora o franchising da “Loja do Condomínio” no concelho de Lagos, no âmbito de um contrato de franquia celebrado com o franqueador.
21. Cessado o contrato com a CC – Gestão de Condomínios, Ldª em 01 de Maio de 2013, celebrou então a 2ª ré também um contrato de franquia para exploração do franchising “Loja do Condomínio” no concelho de Portimão, nos termos que constam do documento de fls. 142 e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
22. A CC, Ldª cessou a sua atividade, tendo sido declarada insolvente[1].
23. A CC, Ldª apresentou a DD, Ldª à proprietária das instalações que ocupava e entre estas duas últimas veio a ser acordado novo arrendamento.
24. A ré labora no mesmo local que a CC, Ldª e celebrou novo contrato de arrendamento com a proprietária desse imóvel.
25. A ré presta serviços de administração de condomínios, enquanto franchisada da “Loja do Condomínio”, laborando no concelho de Lagos e, desde 02.05.2013, no concelho de Portimão.
26. A CC, Ldª e a DD, Ldª são empresas franqueadas da “Loja do Condomínio”, prestando ambas serviços de administração e consultadoria de condomínios e serviços de limpeza e manutenção de edifícios, ainda que em momentos sucessivos.
27. A ré adquiriu os equipamentos constantes dos documentos de fls. 225 a 229, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
28. Ocorreu uma renovação da imagem da “Loja do Condomínio” de Portimão.
29. Pelo menos uma das funcionárias ao serviço da CC, Ldª, passou a trabalhar, a partir de 02.05.2013, para DD, Ldª.
30. Não se manteve nenhuma das funcionárias com a categoria profissional de empregada de limpeza.
31. A autora nunca prestou serviços para a 2ª ré, mas apresentou-se, após 30.04.2013, nas instalações da ré, tendo-lhe, nessa ocasião, sido entregue o documento reproduzido a fls. 16-17 e71-72.
32. No que concerne à clientela, a 1ª ré cessou o contrato de prestação de serviços com todos os condomínios que administrava.
33. Reunindo-se em Assembleia com os condóminos dos condomínios que administrava, renunciando ao cargo e entregando a respetiva administração, sem prejuízo do provado em 11. e 12. supra.
*
IV. Nulidade da sentença
Nas alegações e conclusões de recurso, a apelante argui a nulidade da sentença, se bem compreendemos, justificada pela existência de incongruência entre os factos assentes e o direito aplicado. Ou seja, invoca a nulidade a sentença, com fundamento na alínea c) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo laboral por força da remissão inserta no nº1 do artigo 87º do Código de Processo do Trabalho.
No processo laboral, porém, o regime de arguição de nulidades de sentença diverge do regime geral adotado nos recursos cíveis.
No ordenamento processual-laboral existe uma norma específica que exige que a arguição de nulidades seja feita expressa e separadamente no requerimento de recurso (cfr. artigo 77º, nº1 do Código de Processo do Trabalho).
Na base de tal dispositivo legal estão os princípios de economia e celeridade processuais subjacentes às leis reguladoras do processo de trabalho. Visa-se dar ao tribunal que proferiu a sentença a possibilidade de suprir as nulidades de que a mesma eventualmente enferme antes de mandar subir o recurso. Para que tal faculdade possa ser exercida, é necessário que a arguição da nulidade seja feita na parte do requerimento que é dirigido ao juiz do tribunal onde a decisão foi proferida.
Nos casos em que o recorrente não respeita o formalismo exigido pelo artigo 77º, nº1 do Código de Processo do Trabalho, a jurisprudência dos tribunais superiores, tem entendido que a arguição da nulidade se mostra intempestiva ou extemporânea, pelo que o tribunal ad quem não deve conhecer de tal nulidade. Veja-se a título de exemplo: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20/9/2006, P.06S574; de 5/7/2007, P. 06S4283; de 10/10/2007, P. 07S048, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Este tem sido, igualmente, o entendimento adotado por este tribunal (cfr., a título exemplificativo, Acórdãos de 18/5/2010, P. 622/08.1TTSTR, de 21/6/2011, P. 369/09.1TTSTR, de 31/1/2013, P. 74/12.1TTABT e de 19/9/2013, P. 435/11.3TTSTR, todos disponíveis na página da dgsi).
Apreciando agora, em concreto, o requerimento de interposição do recurso, que foi dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal de Trabalho de Portimão, verificamos que, no mesmo, não foi suscitada qualquer nulidade da decisão recorrida. A aludida arguição apenas consta das alegações e das conclusões de recurso.
Deste modo, não tendo sido observado o estatuído pelo artigo 77º, nº1 do Código de Processo de Trabalho, há que considerar que a suscitada nulidade foi arguida intempestivamente, pelo quer não se apreciará a mesma.
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V. Do declarado inconformismo com a decisão que considerou a apelante parte legítima para a ação
Na motivação do recurso, a apelante após ter arguido a nulidade da sentença profere a seguinte afirmação: «(…) nem devia ter sido admitida como parte legítima da ação, devendo ter sido absolvida do pedido”.
Ora, o declarado denota algum inconformismo com a decisão que considerou a apelante parte legítima e leva-nos a colocar a hipótese da recorrente querer ver reapreciada a questão.
Contudo essa decisão não foi proferida no âmbito da sentença sob recurso, mas em sede de despacho saneador, cuja notificação, via Citius, foi remetida em 20/06/2014.
E, conforme resulta claramente do requerimento de interposição do recurso, este meio de reação processual é interposto da “douta sentença proferida, no âmbito do processo comum emergente de contrato individual de trabalho para reconhecimento da ilicitude do despedimento (…) à luz do disposto na alínea a) do art 79º, 80º, 81º, do CPT e 680º do CPC”, pelo que tal afirmação só pode ser entendida como um “desabafo” da apelante, o que se confirma pela pretensão deduzida no recurso.
Sem embargo, sempre se dirá que tendo a ora apelante sido demandada por força de uma alegada transmissão do contrato de trabalho da autora para si, reclamando-se em consequência créditos laborais, pelos quais se considera existir responsabilidade solidária da R./apelante, e tendo em consideração que, nos termos previstos pelo artigo 30º do Código de Processo Civil, o réu é parte legítima quando tem interesse em contradizer, é inquestionável a bondade da decisão proferida pelo tribunal de 1ªinstância que se transcreve:
«(…) afigura-se-nos que a Réu é parte legítima na presente ação, tendo um evidente interesse em contradizer, já que a eventual procedência da mesma resultaria na sua condenação no pagamento do valor, ou parte do valor, peticionado pela Autora.
Questão diversa, a apreciar no momento próprio, é se a factualidade invocada pela Autora é suscetível de produzir o efeito jurídico por si pretendido.
Deverá assim entender-se que a DD, Lda., tem legitimidade processual passiva nos presentes autos, considerando-se improcedente a exceção deduzida.»
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VI. Transmissão do contrato de trabalho
Discorda a R./apelante da decisão posta em crise, fundamentalmente porque considera que a factualidade assente não revela a ocorrência de qualquer transmissão do estabelecimento comercial que justifique a considerada transmissão do contrato de trabalho da A./apelada, até porque tal contrato já havia cessado à data em que a apelante começou a explorar, na qualidade de franqueada, a “Loja do Condomínio” onde anteriormente a demandante exerceu funções inerentes à categoria profissional de empregada de limpeza, ao serviço da 1ª R..
Apreciemos tal questão!
Na sentença recorrida, a Meritíssimo Juíza a quo procedeu a uma completa e exaustiva apreciação de todo o enquadramento jurídico que envolve a temática da transmissão do estabelecimento, nos termos em que a mesma vem prevista no artigo 285º do Código do Trabalho, mencionando, inclusive, importante e relevante jurisprudência sobre tal matéria.
Pela plenitude da exposição apresentada que, aliás, não foi posta em causa em sede de recurso, remetendo-se para a mesma, partir-se-á das considerações explanadas para a apreciação do concreto caso sub judice, uma vez que o motivo que leva a demandada a reagir processualmente a tal sentença incide na apreciação jurídica dos factos e na aplicação do direito efetuados pelo tribunal a quo, sem prejuízo de qualquer consideração complementar que se venha a apresentar.
Dispõe o normativo inserto no artigo 285º do Código do Trabalho, sob a epígrafe “Efeitos da transmissão de empresa ou estabelecimento”:
«1 – Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral.
2 – O transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, durante o ano subsequente a esta.
3 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.
4 – O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º, mantendo-o ao seu serviço, exceto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral.
5 – Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.
(…)»
Mostra-se pois consagrado, no nosso ordenamento jurídico-laboral, o princípio da transmissão de todos os contratos de trabalho existentes para o adquirente duma empresa ou dum estabelecimento e, bem assim, o princípio da transmissibilidade de todas as obrigações decorrentes de tais contratos.

Embora o legislador não tenha definido o que se deve entender por “transmissão de estabelecimento”, referindo-se no preceito que a transmissão se pode verificar “por qualquer título”, mostra-se adotado um conceito amplo, de modo a abranger todas as situações em que a propriedade do estabelecimento comercial se transfere de um sujeito para outro.

Deste modo, ao adquirir o estabelecimento, por qualquer meio ou título (não sendo necessário que existam relações contratuais diretas entre o “transmitente” e “adquirente), o novo proprietário adquire automaticamente, por força da lei, a posição ocupada pelo anterior proprietário, em relação a todos os contratos de trabalho existentes.

Tem sido este o entendimento defendido, aliás, pela doutrina e pela jurisprudência, desde a vigência da LCT.

Analisemos, então, se no caso sub judice ocorreu uma situação de transmissão de estabelecimento, no sentido amplo em que a mesma é contemplada no aludido artigo 285º.

Sobre este tema, pronunciou-se o tribunal de 1ª instância, nos seguintes termos:

«No caso dos autos importa, antes de mais, considerar a seguinte factualidade que resultou provada:
- A CC, Ldª explorava o franchising “Loja do Condomínio”, o qual passou a ser explorado, no mesmo local, pela ré DD, Ldª.
- A 2ª ré continua a prestar os serviços de administração de condomínios anteriormente prestados pela 1ª ré.
- A 2ª ré continua a laborar nas instalações da 1ª ré, sitas na Quinta ..., Portimão.
- A 2ª ré explora a marca comercial “Loja do Condomínio” anteriormente explorada pela 1ª ré, nas mesmas instalações.
- A ré DD, Ldª manteve, pelo menos, parte da clientela da CC, Ldª.
- A CC, Ldª apresentou a sociedade DD, Ldª aos seus clientes, no momento em que lhes comunicou que iria cessar os seus serviços, e as instalações mantiveram a imagem imposta pelo master franchiser.
- Cessado o contrato com a CC – Gestão de Condomínios, Ldª em 01 de Maio de 2013, celebrou então a 2ª ré também um contrato de franquia para exploração do franchising “Loja do Condomínio” no concelho de Portimão, nos termos que constam do documento de fls. 142 e ss..
- A CC, Ldª cessou a sua atividade, tendo sido declarada insolvente.
- A CC, Ldª apresentou a DD, Ldª à proprietária das instalações que ocupava e entre estas duas últimas veio a ser acordado novo arrendamento.
- A ré presta serviços de administração de condomínios, enquanto franchisada da “Loja do Condomínio”, laborando no concelho de Lagos e, desde 02.05.2013, no concelho de Portimão.
- A CC, Ldª e a DD, Ldª são empresas franqueadas da “Loja do Condomínio”, prestando ambas serviços de administração e consultadoria de condomínios e serviços de limpeza e manutenção de edifícios, ainda que em momentos sucessivos.
- A ré adquiriu os equipamentos constantes dos documentos de fls. 225 a 229 (móveis e equipamento informático).
- Ocorreu uma renovação da imagem da “Loja do Condomínio” de Portimão.
- Pelo menos uma das funcionárias ao serviço da CC, Ldª, passou a trabalhar, a partir de 02.05.2013, para DD, Ldª.
- Não se manteve nenhuma das funcionárias com a categoria profissional de empregada de limpeza.
- A autora nunca prestou serviços para a 2ª ré, mas apresentou-se, após 30.04.2013, nas instalações da ré, tendo-lhe, nessa ocasião, sido entregue o documento reproduzido a fls. 16-17 e71-72 (Modelo RP 5044/2012 – DGSS – declaração de desemprego a apresentar na Segurança Social).
Em face das considerações supra tecidas, cumpre averiguar se, no que tange à ré DD, Ldª, se pode considerar que há uma entidade que desenvolve uma atividade económica de modo estável e que depois da mudança do titular, tal atividade económica mantém a sua identidade. Ora, em face da factualidade provada, dúvidas não restam de que a sociedade CC – Gestão de Condomínios, Ldª, desenvolvia uma atividade económica, fazendo-o de modo estável, exercendo a administração de diversos condomínios que com a mesma contrataram a prestação de tais serviços, dúvidas também não havendo que, ao cessar tal prestação de serviços, o espaço físico em que a atividade era exercida, designadamente, os escritórios abertos ao público, nos quais se achava centralizada a sua atividade administrativa, passaram a ser ocupados pela ré DD, Ldª. Por outro lado, da matéria de facto dada como provada, resulta também inequívoco que a 2ª ré passou a exercer, naquele mesmo local, atividade em tudo idêntica à que era exercida pela CC, Ldª (a administração de condomínios), sob a mesma marca comercial (“Loja do Condomínio”), tendo ocorrido transferência, pelo menos parcial, da clientela da 1ª para a 2ª.
A este propósito, cabe notar que, não ocorrendo uma transferência direta dos clientes (por via de eventual cessão da posição contratual), a verdade é que a CC, Ldª, ao anunciar a cessação da sua atividade, se deu ao trabalho de apresentar aos seus clientes a ré DD, Ldª, que já se sabia iria usar a marca comercial até então utilizada por aquela primeira, levando a que com esta última viessem a ser celebrados vários contratos para prestação dos serviços até então assegurados por aquela primeira.
E outro tanto sucedeu com o contrato de arrendamento relativo ao local onde se encontra instalado o escritório: a 1ª ré apresentou a 2ª ré à proprietária do imóvel, vindo esta a celebrar novo contrato de arrendamento, para o mesmo local.
Cabe aqui referir, em face do supra expendido, que a circunstância de a ré DD, Ldª não ter acordado diretamente com a CC – Gestão de Condomínios, Ldª a transmissão da “Loja do Condomínio”, antes tendo celebrado um novo contrato de franquia (com o mesmo franqueador que havia celebrado contrato, anteriormente, com a 1ª ré), não é um fator de exclusão de uma possível transmissão para efeitos de aplicação do disposto no artigo 285º do Código do Trabalho, já que, como se viu, a jurisprudência do TJUE dispensa a identidade entre o anterior titular do estabelecimento e o transmitente, assim se preservando o conceito de transmissão, mesmo no âmbito de relações triangulares em que a entidade transmitente é um terceiro, estranho à exploração do estabelecimento, que, no caso, transmite a exploração do mesmo negócio, sob a mesma marca. Cumpre, portanto, analisar os demais índices supra elencados, com vista a verificar se, no caso concreto existiu uma transmissão de estabelecimento para a ré DD, Ldª.
Em face da factualidade provada é inequívoco que o tipo de estabelecimento é rigorosamente o mesmo, já que naquele espaço é exercida pela ré DD, Ldª a mesmíssima atividade económica que antes era exercida pela CC – Gestão de Condomínios, Ldª, continuando o mesmo imóvel a funcionar como escritório da “Loja do Condomínio”. Ou seja, passou a ser ali desenvolvida uma atividade que, pelo menos no essencial, é semelhante à que anteriormente era prosseguida pela CC, Ldª. No que se refere aos meios corpóreos, importa referir que, com relevo, apenas se apurou que o espaço manteve a imagem imposta pelo master franchiser, tendo, nesse contexto, ocorrido uma renovação da imagem. Quanto aos elementos imateriais, nomeadamente a clientela, como já acima se referiu, a mesma manteve-se, pelo menos parcialmente, a mesma. Por outro lado, conforme resulta dos contratos de franquia juntos aos autos (e dados como reproduzidos na matéria de facto considerada provada), é evidente que ocorreu transmissão do know-how, tanto mais que este provem do mesmo franqueador, com regras muito claras sobre o comportamento a adotar no mercado.
Note-se que resulta notória do contrato de franquia assinado entre a ré DD, Ldª e o franqueador a preocupação em assegurar a continuidade dos serviços que até então vinham sendo prestados pela CC, Ldª, de tal modo que, no Anexo IV desse mesmo contrato, intitulado “negociação e análise do contrato de franquia”, o franqueador prescindiu do recebimento do valor devido a título de “Direito de Entrada”, “considerando o término do contrato com o atual franqueado a 1 de maio de 2013 para a zona de Portimão e dada a necessidade de prover a continuidade de serviço aos clientes da zona referida”, com a salvaguarda de que “o franqueado deve garantir a abertura da nova unidade a 2 de maio de 2013, para que não se verifique qualquer interrupção de serviços aos clientes” (vd. cláusula 7ª do aludido anexo, a fls. 206).
Parece-nos, pois, manifesto que ocorreu inequívoca continuidade no negócio explorado, sucessivamente, pelas rés.
Quanto à transmissão do pessoal, é verdade que se apurou que apenas uma das funcionárias que antes trabalhava para a CC, Ldª passou a trabalhar para a ré DD, Ldª, e que tal não aconteceu com nenhuma das funcionárias com a categoria de empregada de limpeza. Afigura-se-nos, no entanto, que tal argumento não pode considerar-se, de todo, decisivo, tanto mais que, atento o ramo de negócio desenvolvido, é evidentemente mais relevante, do ponto de vista da manutenção da identidade da unidade económica, a transmissão do modo de funcionamento administrativo do que do pessoal auxiliar.
Em suma, o que se observa no caso vertente é que, apesar da inexistência de qualquer vínculo contratual expresso entre a 1ª e a 2ª rés, existiu uma clara continuidade do estabelecimento que ambas vieram a explorar, em momentos contíguos no tempo: a mesma “Loja do Condomínio”. Resulta, por isso, evidente o percurso triangular da transferência e a preocupação com a manutenção da continuidade da prestação dos serviços, que efetivamente ocorreu, pelo que é de afirmar a existência de uma transmissão de estabelecimento, para efeitos do disposto no artigo 285º do Código do Trabalho.
Tal conclusão não resulta, também, posta em causa pela circunstância de a CC, Ldª ter sido declarada insolvente, já que tal declaração ocorreu num momento posterior à transmissão do estabelecimento (quase um ano depois) e a transferência da “Loja do Condomínio” da 1ª para a 2ª ré não sucede por via dessa declaração, nem no contexto da liquidação do património subsequente à declaração de insolvência, antes surgindo em consequência de uma sucessão de contratos (celebrados com terceiro, como se viu).»
Desde já se adianta que, contrariamente ao sustentado pela R./apelante, no nosso entender, o tribunal a quo fez uma correta apreciação jurídica dos factos demonstrados, no que concerne ao conceito de transmissão de estabelecimento consagrado no mencionado artigo 285º do Código do Trabalho.

Efetivamente, o que o contexto factual assente nos permite concluir é que a “Loja do Condomínio”, situado em Portimão foi explorada pela 1ª R. (empregadora da demandante), no âmbito de um contrato de franquia celebrado com o franqueador que cessou a sua vigência em 1 de maio de 2013. E, a partir do dia seguinte, tal “Loja do Condomínio” passou a ser explorada pela 2ª R., ora apelante, no âmbito de um novo contrato de franquia que esta celebrou com o franqueador.

Nesta sucessão de exploração, manteve-se a marca comercial da loja (“Loja do Condomínio”), a localização da mesma, a imagem imposta pelo master franchiser, a atividade desenvolvida (prestação de serviços de administração de condomínios), parte da clientela (que havia sido anteriormente apresentada à apelante pela 1ª R.) e uma das funcionárias da 1ª R. passou a trabalhar, a partir de 02-05-2013, para a R./apelante.

Destarte, nas mesmas instalações continuou a desenvolver-se o mesmo tipo de atividade económica, sem qualquer alteração da marca comercial.

Verifica-se pois uma situação de continuidade, numa unidade económica que mantém a sua identidade, entendida esta como um conjunto de meios organizado com o objetivo de prosseguir uma atividade económica.

Recorde-se que na definição de empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento, o Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, adotou como critério para aplicação da directiva 98/50/CE (que alterou a directiva 77/187/CEE), a existência de uma “unidade económica que mantenha a sua identidade depois da transmissão”, entendendo-se como identidade da empresa o conjunto de meios organizado com o objectivo de prosseguir uma actividade económica. Na determinação do conceito de unidade económica o TJCE tem vindo a enunciar critérios relevantes como o tipo de estabelecimento, a transferência de bens corpóreos, a continuidade da clientela, o grau de semelhança da actividade exercida antes e depois da transmissão, assunção de efectivos, a estabilidade da estrutura organizativa, variando a ponderação dos critérios de acordo com cada caso.

No caso dos autos, a unidade económica que existia até 1 de maio de 2013, explorada então pela 1ª R., continuou a existir a partir de 2 de maio, agora explorada pela 2ª R..

A tal não obsta a característica intuitu personae do contrato de franquia, pois esta apenas releva entre os outorgantes desse contrato, uma vez que respeita à confiança no franqueado, à garantia pessoal do cumprimento das obrigações, à experiência, conhecimentos e capacidade ou habilidade própria deste, constituindo um elemento causal da celebração do contrato.

Igualmente a circunstância de ter ficado provado que a R./apelante adquiriu os equipamentos constantes de fls. 225 a 229 e que ocorreu uma renovação da imagem da “Loja do Condomínio” de Portimão, não é impeditiva da considerada transmissão do estabelecimento, uma vez que o negócio em causa estava sujeito à imagem imposta pelo master franchiser, não indiciando qualquer descontinuidade ou diferenciação nesse negócio ou unidade económica.

A celebração de um novo contrato de arrendamento pela R./apelante também não põe em causa em abstrato e na concreta situação dos autos, a manutenção da identidade da unidade económica transmitida, conforme foi corretamente apreciado pelo tribunal de 1ª instância.

Em suma, do circunstancialismo factual assente é possível inferir que entre as demandadas ocorreu uma verdadeira transmissão de estabelecimento nos termos amplos em que a mesma se mostra prevista no artigo 285º do Código do Trabalho.

E, assim sendo, todos os contratos de trabalho que a transmitente mantivesse à data da transferência transferiam-se para a transmissária, de harmonia com o aludido normativo.

Afirma, porém, a recorrente que o contrato de trabalho da A./apelada nunca poderia ser transmitido porque à data da transmissão, o mesmo já havia cessado.

E com toda a razão!

Resultou demonstrado nos autos que, em 04/04/2013, a 1ª R. comunicou verbalmente à A. e às suas colegas de trabalho, em reunião no escritório da empresa, onde estiveram presentes os gerentes, o despedimento verbal com fundamento na caducidade do contrato de trabalho por encerramento da empresa, com efeitos a partir de 30/04/2013.

Não resultou demonstrado que entre a A. e a 1ª R. tivesse ocorrido qualquer outra conversa ou tivesse sido entregue qualquer documento até dia 30 de abril, pelo que a A. se manteve ao serviço da 1ª R. até ao dia 30 de abril de 2013, data em que cessou o seu contrato de trabalho, uma vez que a declaração emitida pela ré, sendo uma declaração receptícia tornou-se eficaz logo que chegou ao conhecimento da trabalhadora.

Assim, quando ocorre a transmissão do estabelecimento, em 02/05/2013, a A. já não era trabalhadora da 1ª R.

É certo que ficou demonstrado que, após 30/04/2013, em data não apurada, a A./apelada se apresentou nas instalações então exploradas pela R./apelante, tendo-lhe, nessa ocasião, a recorrente entregue o Modelo RP5044/2012 – DGSS emitido pela 1ª R., no qual se assinalou como causa da caducidade do contrato, “morte do empregador, extinção ou encerramento da empresa (quando não se verifique a transmissão do estabelecimento ou empresa)”.
Todavia também resultou provado que a A. nunca prestou serviços para a 2ª R., conforme havia sido alegado no artigo 104º da contestação e nada permite concluir que, em algum momento, a demandante se apresentou nas instalações exploradas pela apelante para trabalhar.
Destarte, o circunstancialismo factual assente apenas permite concluir, no nosso entender, que o vínculo laboral que existia entre a A. e a 1ª R. cessou em 30/04/2013, não subsistindo à data da transmissão do estabelecimento, pelo que não poderia ser transmitido ao abrigo do artigo 285º do Código do Trabalho.
Logo, nunca tendo a R./apelante assumido a posição de empregadora da apelada nenhuma responsabilidade lhe pode ser exigida no âmbito de uma relação contratual inexistente.
Pelo exposto, reconhece-se razão à recorrente, pelo que se impõe a revogação da sentença recorrida, com a consequente absolvição da R./apelante do pedido.

*
VII. Litigância de má-fé por parte da A./apelada
Na conclusão 53º, insiste a R./apelante pela condenação da A./apelada como litigante de má-fé em multa e indemnização.
Nas alegações dá a entender que a demandante desrespeitou o dever de não formular pretensão manifestamente infundada, de faltar à verdade, de não cooperar e abusar das possibilidades oferecidas pelos instrumentos adjetivos.
Analisemos!
Preceitua o artigo 542º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Responsabilidade no caso de má-fé- Noção de Má-fé”:
«1 — Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 — Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (…)».
Escreve António Menezes Cordeiro, in “Litigância de Má-fé, Abuso do Direito de Ação e Culpa In Agendo”, 3ª edição, pág. 65, que as condutas visadas pela definição de litigância de má-fé, têm de ser “manifestas” e “inequívocas”, requerendo uma quase certeza, por parte do julgador, dado o desmerecimento que envolvem e suscitando a este, prudência, cuidado e especiais cautelas.
As condutas vedadas são as que não são permitidas pelo artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva).
Ora, em face do exposto, afigura-se-nos que não temos elementos suficientes para considerar de modo inequívoco que a A./apelada litigou de má-fé e que, como tal, deve ser sancionada.
A demandante não faltou à verdade, apenas sustentou uma tese jurídica legítima para defender a sua pretensão e os seus interesses, utilizando para tanto os meios processuais que o ordenamento jurídico lhe disponibiliza.
Assim, não ocorrem circunstâncias que nos permitam inferir que a A./apelada litigou de má-fé.
*
VIII. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, exceto quanto ao pedido de condenação da A./apelada como litigante de má-fé, e, em consequência, revogam a sentença recorrida, absolvendo a R./apelante do pedido contra si formulado.
Custas a cargo da recorrida.
Notifique.

Évora, 25 de junho de 2015

(Paula Maria Videira do Paço)

(Alexandre Baptista Coelho)

(Acácio André Proença)

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[1] Em 31.03.2014 – cf. certidão de fls. 44 e ss..