Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2262/04-3
Relator: RUI VOUGA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INICIATIVA DA REPARAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO AGRAVAMENTO DOS DANOS
Data do Acordão: 03/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I -É ao responsável pelo acidente de viação, e não ao proprietário do veículo sinistrado, que incumbe a iniciativa de proceder à reparação do veículo, para obviar aos prejuízos decorrentes da sua paralisação, sempre que essa reparação seja possível e o dono a ela se não oponha.
II- Mas se o dono do veículo tiver urgência na reparação pode ele próprio providenciar nesse sentido.
III – Neste caso, ao decidir intervir para conter a evolução danosa, o lesado deverá pautar a sua actuação por uma certa sensatez e razoabilidade, não se esquecendo que poderão ser imputadas ou não ao lesante, no cômputo do dano, as despesas que efectue ao abrigo daquela finalidade de contenção.
Decisão Texto Integral:
Apelação nº 2262/04-3
Acção Sumária nº 523/01 do 2º Juízo Cível da Comarca de PORTIMÃO

ACÓRDÃO

Acordam, na Secção Cível da Relação de Évora:

FERNANDO ……………….. demandou a COMPANHIA DE SEGUROS MUNDIAL CONFIANÇA, S.A., em acção declarativa de condenação, com processo comum na forma sumária, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe:
a) a quantia de Esc. 1.205.557$00, a título de indemnização por danos patrimoniais;
b) os juros moratórios sobre ela vencidos, à taxa legal de 7 %, desde 14/3/2001 até à data da propositura da acção, no valor de Esc. 39.304$00, bem como os vincendos, à mesma taxa, até efectivo e integral pagamento do devido;
c) a quantia, a determinar em sede de sentença, a título de lucros cessantes e de danos futuros, nos quais o A. venha a incorrer em virtude do acidente.
Alegou, para tanto, que o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula alemã CW-JU 633 sofreu estragos materiais, em consequência dum acidente de viação ocorrido em 14 de Agosto de 2000 e provocado pela condução negligente dum segurado da ora Ré (JOAQUIM ………….), estragos esses cuja reparação foi orçamentada, na Alemanha - país onde o A. reside e trabalha e ao qual teve de regressar em 25 de Agosto de 2000, sem que, até então, o seu veículo houvesse sido reparado -, em Esc. 667.560$00, tendo o A. dispendido ainda Esc. 61.474$00 com a vistoria efectuada para a elaboração desse orçamento e Esc. 5.000$00 em telefonemas e portes postais, e sendo de Esc. 143.507$00 o valor da imobilização da viatura durante os 7 dias necessários para a realização da aludida reparação, estimando o A. em Esc. 328.016$00 o valor dos lucros cessantes que deixou de auferir pelo facto de alguns dos passageiros por ele transportados na sua viatura, no exercício da sua actividade de agente de viagens, se terem recusado a viajar numa viatura danificada.

A Ré contestou, apenas por impugnação, não pondo em causa a responsabilidade do seu segurado no acidente de viação do qual resultaram os estragos materiais sofridos pelo veículo do A., mas alegando, em síntese, que o veículo deste foi vistoriado em Portugal, no dia 18 de Agosto de 2000, numa oficina escolhida pelo A., tendo o custo da sua reparação sido então estimado em Esc. 227.113$00 – quantia que a Ré se disponibilizou a pagar à referida oficina -, só não tendo ali sido objecto de reparação (que se previa poder estar terminada em 24 de Agosto de 2000) por o A. o ter, entretanto, levado para a Alemanha, pelo que não poderiam ser imputados à ora Ré os prejuízos ora reclamados pelo A..

Saneado o processo, com dispensa da selecção da matéria de facto assente e controvertida (por se ter considerado que tal selecção se revestiria de simplicidade), e discutida a causa em audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida, em 19/3/2004, sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 1.138,83, tendo-a, porém, absolvido do demais peticionado pelo A..

Inconformado com o assim decidido, o A. apelou desta sentença absolutória, tendo finalizado as alegações de recurso que apresentou com as seguintes conclusões:
A) Por acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário intentada pelo ora Recorrente contra a Companhia de Seguros Mundial Confiança, S.A., veio aquele peticionar a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 6.013,29, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal até integral pagamento e ainda em quantia a determinar, em sede de sentença final, a título de lucros cessantes e de danos futuros nos quais o A. venha a incorrer em virtude do acidente.
B) Tal acidente deveu-se a culpa única e exclusiva do condutor do LQ-00-90 por desrespeito das regras básicas de condução em segurança nas estradas, encontrando-se a responsabilidade civil extracontratual desse veículo transferida para a Ré Companhia de Seguros Mundial Confiança, S.A., ora Recorrida.
C) E foi com base, salvo douta opinião contrária e com o devido respeito, na errónea apreciação da prova e aplicação e interpretação das normas jurídicas que o Tribunal a quo considerou parcialmente procedente a acção. Se não vejamos, a acção tinha como fundamento a responsabilidade subjectiva do condutor do veículo ligeiro de passageiros LQ-00-90 e a consequente obrigação de indemnizar por parte da ora Recorrida.

D) A douta sentença refere que face aos factos provados e, nomeadamente, se atentarmos em que o condutor do veículo segurado na R., ao entrar no cruzamento, não respeitou o sinal de cedência de prioridade que se encontra na R. Projectada à Caldeira do Moinho, o que fez com que ele fosse embater no veículo do A., que circulava na Estrada de Monchique, em claro desrespeito pelo estipulado nos art.s 7º, n.º 1, 29º, n.º 1 e 146º, e), todos do Cód. da Estrada aprovado pelo D.L. n.º 2/98, de 3/1 (vigente à data dos factos), só pode concluir-se que o condutor do veículo segurado na R. foi o único culpado do acidente em causa nos autos.
E) Peca a Douta Sentença ao considerar que houve um desvio do processo causal provocado pelo A., que com a sua conduta pouco prudente e avisada contribuiu para conferir aos danos a extensão por si invocada e ainda que por isso, atento o disposto no art. 570º, n.º 1 do Civil, não há que indemnizá-lo por este acréscimo de danos. O Tribunal a quo fundamenta esta decisão no facto de que por razões do foro pessoal do A., este levou o carro para a Alemanha, inviabilizando a reparação. E tal não aconteceu uma eternidade após o acidente, mas decorridos que foram apenas 11 dias desde o mesmo, e 7 dias após a vistoria. Era ao A. que cabia, visto que pretendia que lhe fosse prestado um serviço, de reparação, levar o seu veículo à oficina para ser concertado. À R. cabia pagar o concerto. Mas o A. ausentou-se para o estrangeiro e, embora se compreenda que tivesse de o fazer por razões pessoais, nomeadamente do foro profissional, sempre deveria o A. diligenciar junto da R. para apurar, nessa eventualidade, que hipóteses havia de ainda assim a R. assegurar a reparação do veículo. Mas o A. não o fez, preferindo reiniciar posteriormente processo de reparação na Alemanha.
F) E acaba por atribuir culpa ao ora Recorrente pelo "acréscimo" no valor dos danos. Porém, tendo em conta o vastamente conhecido princípio do bonus pater familiae o A. agiu tal como poderia ser-lhe exigido, isto é, tendo em conta a demora usual na resolução de litígios com as Companhias de Seguros em Portugal, tendo em conta que logo que ocorreu o acidente participou à Companhia de Seguros do lesante e actuou de forma diligente, não poderia, de forma alguma onerar-se o lesado, ora Recorrente, obrigando-o a permanecer em Portugal até que a Companhia de Seguros desse ordem de reparação definitiva à oficina onde havia sido feita a peritagem.

G) Não podemos esquecer que a peritagem efectuada ao veículo do ora Recorrente ficou condicional e que "já estavam de volta na Alemanha quando chegou a confirmação que podiam reparar a viatura" sendo que o A. tinha de regressar à Alemanha "entre os dias 24/25.08.2000" - é uma das testemunhas (Lídia Rodrigues) que o afirma em carta rogatória vinda do Tribunal de Primeira Instância de Nagold, de 11.11.2002. Ora tendo ficado condicional a peritagem, dizia-se, não podia o A. arriscar mandar reparar o veículo sem que a Companhia de Seguros tivesse assumido a responsabilidade do segurado na produção do acidente, pois poderia vir a verificar-se, posteriormente, a não assumpção dessa responsabilidade e o ora Recorrente dificil e tardiamente seria ressarcido pelos danos sofridos na sequênia de acidente de viação para o qual em nada contribuiu culposa ou negligentemente.
H) Com o devido respeito, a Douta Sentença reccorrida faz uma inversão na atribuição da culpa, contradizendo-se ao afirmar que só pode concluir-se que o condutor do veículo segurado na R. foi o único culpado do acidente em causa nos autos e que se colhe a existência de facto ilícito imputável ao ocupante da posição passiva na lide e depois conclui que houve da parte do ora Recorrente uma conduta pouco prudente e avisada e contribuiu para conferir aos danos a extensão por si invocada. Dizia-se que, portanto, o Recorrente agiu segundo o que é exigível ao homem médio normal, tendo em conta a situação dos autos e não podemos esquecer que a própria sentença dá como provada a existência do nexo de causalidade entre os factos e os danos produzidos.
I) Não colhe a aplicação do art. 570º, n.º 1 do Código Civil, porquanto este só poderia ser aplicado caso existisse uma situação de culpa ou negligência por parte do Recorrente o que, tendo em conta os argumentos atrás produzidos e os factos dados como provados, se verifica nunca ter existido, muito pelo contrário, como já se afirmou, o Recorrente agiu com a diligência que lhe era exigida não podendo o Douto Tribunal a quo, salvo o devido respeito, refugiar-se no facto de o mesmo ter tido de regressar à Alemanha para considerar que não há que indemnizá-lo por este acréscimo de danos.
J) Esquece-se, porém, que os danos seriam muito mais avultados caso o Recorrente tivesse ficado em Portugal a aguardar ordem de reparação definitiva, pois isso implicaria da parte do Recorrente faltas injustificadas ao trabalho, correspondente perca de salário (relembramos que o salário médio nacional na Alemanha é muito superior ao português), aumento de despesas com a estadia em Portugal (estadia, alimentação e deslocações) e todos esses danos e despesas teriam de ser suportados pela ora Recorrida, o que em termos proporcionais corresponderiam, estes sim, a um acréscimo no valor dos danos e bem mais avultado do que aquele que o Douto Tribunal a quo entende ter havido.
L) Conclui ainda a Douta Sentença recorrida que tem a R. de indemnizar o A., como decorrência do acidente, no montante inicialmente arbitrado para a reparação. E terá de indemnizá-lo em singelo, sem acréscimo de juros, porquanto ao ausentar-se o A. deixou injustificadamente de praticar acto necessário ao cumprimento da obrigação, entrando, atento o disposto no art. 813º do Cód. Civil, em mora. E acaba por fazer novamente, salvo o devido respeito e melhor opinião, errada interpretação e aplicação das normas de direito, porquanto diz o mencionado preceito: O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado (sublinhado nosso) não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação.
M) Atendendo aos argumentos anteriormente apresentados, designadamente nos pontos 13 a 18 destas alegações, ter-se-á que concluir que o motivo para o Recorrente ter regressado à Alemanha está mais que justificado, não podendo considerar-se que o credor tenha entrado em mora.
N) Em mora estava a devedora, ora Recorrida, desde o momento em que, podendo, não efectuou a prestação em tempo devido, isto é, sabendo a ora Recorrida que o Recorrente tinha data para regressar à Alemanha ao invés de emitir peritagem condicional tinha tido tempo de assumir a responsabilidade e de ter dado ordem de reparação definitiva, porquanto o acidente ocorre em 14/08/2000 e o Recorrente só regressa a 25/08/2000 (onze dias depois do acidente e sete dias depois da peritagem). Certo é que se tivesse sido dada essa ordem de reparação pela Recorrida o Recorrente não teria de recorrer aos serviços da DEKRA (empresa de peritagem na Alemanha), aliás teria regressado à Alemanha já com o veículo reparado.
O) Há portanto, neste caso, uma clara violação da lei e dos princípios gerais na apreciação das provas e da aplicação das normas jurídicas, que viciou em profundidade o conteúdo da sentença”.

A Ré/Apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso interposto pelo A. e finalizando a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:
“1°. Ficou provado que os danos sofridos pelo veículo do A. foram estimados em 227.113$00, através de vistoria feita pela Ré numa oficina escolhida pelo A.;
2°. Tal vistoria foi feita 4 dias após o acidente e o tempo necessário para a efectuar foi fixado em mais 4 dias;
3°. Assim, tendo o acidente ocorrido em 14-08-00, o veículo teria ficado reparado em 25-08-00, o que, convenhamos, revela completa diligência da Ré;
4°. Acresce que o pagamento da referida verba foi não só proposta ao A., como, depois, foi emitido cheque a favor da oficina para pagamento da reparação;
5°. - É certo que, na Alemanha, passados mais de 7 meses após a ocorrência do acidente, o veículo do A. foi novamente peritado, tendo sido a reparação estimada em DM 6.512,46 (depoimento da testemunha Werner Henne - constante da carta precatória);
6°. - Não se provou, contudo, quais os danos avaliados, nem se foram apenas os ocorridos no acidente em Portugal;
7°. - Não se provou também se a reparação teve lugar, nem quanto a que o A. pagou;
8°. - Do exposto resulta que a douta sentença recorrida fez correcta apreciação dos factos e aplicação da Lei;
9°. - Deve, pois, negar-se provimento ao recurso e manter-se na integra a douta sentença recorrida, para que se faça Justiça

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
MATÉRIA DE FACTO

A) Factos Considerados Provados na 1ª Instância:

O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:

1) No dia 14 de Agosto de 2000, cerca das 11 horas e 30 minutos, na Estrada de Monchique, no Concelho de Portimão, ocorreu um acidente de viação, entre o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula LQ-00-90, propriedade e conduzido por Joaquim………… e o veículo, também ligeiro de passageiros, com a matrícula alemã CW-JU 633, propriedade e conduzido por Fernando…………..

2) Através do contrato de seguro com a apólice n.° 8437017, a responsabilidade da viatura LQ-00-90, encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros Mundial Confiança, S.A..

3) Junto da R., correu o processo de sinistros n.° 48493, iniciado com reclamação de 14.03.2001.

4) A viatura conduzida pelo A. circulava na Estrada de Monchique, no sentido Poente/ Nascente, na sua faixa de circulação.

5) O veículo segurado na R., por sua vez, circulava na Rua Proj. à Caldeira do Moinho, no sentido Norte/ Sul, e ao chegar ao cruzamento, pretendendo entrar na Estrada de Monchique, veio embater com a parte da frente do lado direito na parte lateral esquerda do veículo do A..

6) O condutor do veículo segurado na R., ao entrar no cruzamento, não respeitou o sinal de cedência de prioridade que se encontra na R. Projectada à Caldeira do Moinho, o que fez com que ele fosse embater no veículo do A., que circulava na Estrada de Monchique.

7) Como consequência do acidente acima descrito, o veículo do A. sofreu diversos danos materiais.

8) O A. vive e trabalha na Alemanha, pelo que no dia 25 de Agosto de 2000, teve que regressar àquele País, sem que os danos no seu veículo, provocados pelo veículo segurado na R., fossem reparados ou ressarcidos.

9) Pelo que, ao chegar à Alemanha o A. pediu uma peritagem ao seu veículo.

10) Esta foi efectuada e a reparação dos danos no veículo do A. foi orçada em DM 6.512,46.

11) Pela peritagem o A. teve que pagar um total de DM 599,72.

12) Para além destas, teve ainda outras despesas com telefonemas e portes postais, em montante não concretamente apurado.

13) Pela DEKRA, que fez peritagem ao carro do A., foi estimado o período de sete dias para que fosse efectuada a reparação.

14) O A., por ter o carro danificado, perdeu pelo menos seis clientes, que se recusaram a transportar-se numa viatura danificada.

15) A R. foi interpelada pelo A. em 14.03.2001, em 02.04.2001, em 09.04.2001 e em 24.05.2001, para proceder ao pagamento dos danos sofridos.

16) A R. propôs o pagamento ao A., a título de danos patrimoniais, da quantia total de Esc. 227.113$00 (duzentos e vinte e sete mil, cento e treze escudos), referente à reparação a realizar no veículo do A. segundo peritagem efectuada.

17) No seguimento da participação do acidente feita pelo A. à Ré, esta mandou vistoriar o veículo CW - JU 633.

18) A vistoria realizou-se no dia 18-08-00, na oficina João Gregório Guerreiro Purificação, em Portimão, escolhida pelo A..

19) O custo da reparação foi estimado em 227.113$00 e o tempo necessário para efectuar foi fixado em 4 dias, com início em 21-08-00.

20) Chegou a ser emitido recibo a favor da oficina para pagamento da reparação, mas tal pagamento não chegou a ser efectuado em virtude do A., entretanto, ter levado a viatura para a Alemanha.
O OBJECTO DO RECURSO

Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2] .
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4] . Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo A. ora Apelante que o objecto do presente recurso está circunscrito à questão de saber a quem – lesante ou lesado – deve ser imputada a circunstância de os estragos materiais sofridos pelo veículo do A., em 14 de Agosto de 2000, não terem sido reparados em Portugal, pela oficina adrede escolhida pelo A., até ao dia 25 de Agosto de 2000.
Efectivamente, desde que a ora Ré, enquanto seguradora do condutor e proprietário do veículo que embateu, com culpa exclusiva do respectivo condutor (por violação das regras de condução estradal precipitadas no arts. 7º, nº 1, 29º, nº 1, e 146º, al. e), todos do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro), no veículo pertencente ao A., causando-lhe diversos danos materiais, não questiona minimamente a culpa do seu segurado na produção do sinistro e, consequentemente, a sua obrigação de reparar integralmente os danos infligidos ao ora A./Apelante, tudo está em saber se, para se exonerar dessa obrigação de indemnizar, ela apenas está obrigada a entregar-lhe a quantia (de Esc. 227.113$00) estimada como suficiente para custear a reparação dos estragos pela oficina escolhida pelo A. que, no dia 18 de Agosto de 2000 (quatro dias decorridos sobre a data do sinistro), vistoriou o veículo deste em Portimão, ou, pelo contrário, como o A. optou por levar a sua viatura para a Alemanha (país onde ele vive e trabalha) - por os estragos nela registados não haverem sido reparados até à data (25 de Agosto de 2000) em que ele teve de regressar àquele país -, está obrigada a pagar-lhe aqueloutra importância, de montante muito superior (Esc. 667.560$00), estimada como necessária para custear a reparação pela empresa que, já na Alemanha, passados mais de 7 meses após a ocorrência do acidente, efectuou uma peritagem ao veículo do A., bem como o custo dessa mesma peritagem (Esc. 61.474$00) e, além disso, as despesas (de montante não concretamente apurado) efectuadas pelo A. com telefonemas e portes postais e os lucros que o A. deixou de auferir por ter perdido, pelo menos, 6 clientes que se recusaram a ser por ele transportados numa viatura danificada.
Constitui entendimento consensual na jurisprudência o de que, em princípio, é ao responsável pelo acidente de viação, e não ao proprietário do veículo sinistrado, que incumbe a iniciativa de proceder à reparação do veículo, para obviar aos prejuízos decorrentes da sua paralisação, sempre que essa reparação seja possível e o dono a ela se não oponha [5] [6] [7] [8] [9] [10] [11] [12] [13] [14] [15] .
Este ponto parece igualmente não oferecer quaisquer dúvidas para a generalidade da doutrina nacional [16] [17] .
Segundo JOSÉ CARLOS BRANDÃO PROENÇA [18] , «o dado importante, e não infirmado por certos princípios decorrentes da existência do seguro obrigatório, de essa dupla medida [reparar e/ou substituir o veículo danificado] competir naturalmente ao lesante, implica (…) que o dono do veículo solicite sem demora a reintegração ou fixe mesmo um prazo para a sua execução – tudo no propósito de recuperar rapidamente a utilidade do bem lesado e de evitar, reflexamente, o agravamento dos custos de reparação e da extensão do dano da privação – com a consequência de vir a recair sobre o lesado o efeito de uma recusa injustificada da restauração natural e sobre o lesante a maior onerosidade decorrente da mora no cumprimento do seu dever».
«A “necessidade” de se avisar o responsável, para que este se responsabilize, participe ao seguro, providencie a restauração, ou para lhe ser comunicada a iniciativa de remoção do dano, corresponde à observância de um ónus, ligado, na eliminação, com o direito ao reembolso do despendido» [19] .
Todavia – segundo o mesmo Autor [20] -, «a iniciativa “declarativa” do lesado, que é parte integrante de uma espécie de círculo mínimo de providências (que abrangem, em regra, o reboque do veículo) explicadas, em parte, pela sua relação com o bem lesado, não invalida que ele mesmo possa promover a reintegração, tendo em atenção os condicionalismos que justificam a intervenção: urgência em retomar a actividade paralisada, reparação pouco custosa, confiança particular numa dada oficina, disponibilidade da soma necessária à aquisição de um veículo de substituição, dificuldades no mercado do aluguer, características específicas do veículo e possibilidade de utilização de oficinas próprias».
Porém, no caso dos autos, a ora Ré/Apelada não se furtou ao cumprimento da obrigação a que estava adstrita de mandar proceder à reparação do veículo sinistrado do A..
Tanto assim que, no seguimento da participação do acidente feita pelo A. à Ré, esta mandou vistoriar o veículo do A., vistoria essa realizada 4 dias apenas após o sinistro, numa oficina sita em Portimão e escolhida pelo próprio A., só não tendo chegado a efectuar o pagamento a essa oficina da importância (de Esc. 227.113$00) por ela estimada como correspondente ao custo da reparação, em virtude de o A. haver, entretanto, levado a sua viatura para a Alemanha.
Acresce que, na data em que o A. decidiu, por razões do seu foro pessoal, levar o seu veículo para a Alemanha (25 de Agosto de 2000), estavam transcorridos apenas 11 dias sobre a data do sinistro (14/8/2000) e 7 dias sobre a data da realização da aludida vistoria (18/8/2000).
Foi, portanto, o A. que, ao decidir ausentar-se para a Alemanha, levando consigo a sua viatura, decorridos apenas 11 dias sobre a data do acidente, sem que antes tivesse curado, ao menos, de averiguar, junto da Ré, das possibilidades que esta teria de assegurar, ainda assim, a reparação do veículo, mesmo na Alemanha ou em Portugal (numa sua eventual deslocação posterior ao nosso país), impossibilitou que a reparação dos estragos nela causados pelo segurado da Ré fosse feita, em Portugal, pela oficina que ele próprio escolhera para esse efeito e que se prontificara a executar tal reparação, em apenas 4 dias, a troco da importância de Esc. 227.113$00.
Assim sendo, deve ser ele (e não a Ré) a suportar a diferença entre o custo da reparação, se tivesse sido efectuada por essa oficina, e aqueloutro, de montante muito superior (quase o triplo), exigido pela empresa a quem ele, já na Alemanha, passados mais de 7 meses após a ocorrência do acidente (cfr. o documento junto sob o nº 3 à petição inicial), conferiu o encargo de vistoriar a viatura, com vista à sua reparação [21] [22] .
Por outro lado, não está a Ré constituída na obrigação de reparar todos aqueloutros danos emergentes (custo da peritagem efectuada na Alemanha, despesas em telefonemas e portes postais) e lucros cessantes (rendimentos deixados de auferir pelo A., por ter perdido, pelo menos, 6 clientes que se recusaram a ser transportados numa viatura danificada) que se não teriam, pura e simplesmente, verificado, caso o A. não tivesse levado a sua viatura para a Alemanha, inviabilizando assim a sua reparação, em Portugal, pela oficina por ele próprio escolhida para esse efeito.
É que, «ao decidir intervir para conter a evolução danosa, o lesado deverá pautar a sua actuação por uma certa sensatez e razoabilidade, não se esquecendo que poderão ser imputadas ou não ao lesante, no cômputo do dano, as despesas que efectue ao abrigo daquela finalidade de contenção» [23] .
«Uma primeira ideia, válida em grande medida para a área dos danos materiais, é a de que o lesado deverá ter uma conduta pautada pela diligência ordinária, afastando os comportamentos economicamente insensatos, isto é, relacionados com a realização de despesas não necessárias (ou carecidas de utilidade), que ultrapassem o requerido pela minoração do dano ou que manifestem uma prodigalidade que não deve estar ao seu alcance» [24] .
Assim, «parece indesmentível a irrazoabilidade, quer de um aluguer inútil (o dono do veículo danificado está no hospital ou ia fazer uma viagem de avião) ou resultante de uma ponderação precipitada (o lesado podia ter adquirido um veículo de substituição, alugado um automóvel do género do seu ou feito as suas deslocações em transportes mais económicos, sem sacrifício patente da comodidade), quer de uma reparação economicamente desaconselhável, da escolha de uma oficina que pratica preços elevados e tem uma carteira de serviço bastante preenchida, da contratação de um crédito caro ou de um patrocínio judiciário para um assunto dele não carecido» [25] .
Pelo contrário, «já serão de considerar “proporcionadas”, e de novo deslocadas para o autor do facto lesivo, as despesas normais com transportes alternativos, as despesas com o reboque e a recolha do veículo, as despesas com pessoas (peritos, detectives, enfermeiros, familiares) a quem o lesado recorra para o auxiliar a minorar os danos, os gastos com medicamentos, tratamentos necessários, próteses, aparelhos ortopédicos ou intervenções cirúrgicas curativas ou redutoras da incapacidade» [26] .
Ora, no caso dos autos, tanto a escolha duma oficina alemã que pratica preços três vezes superiores aos praticados em Portugal, como a realização, na Alemanha, duma 2ª vistoria ao veículo danificado, e bem assim a feitura de despesas em telefonemas e portes postais cuja necessidade está longe de ser evidente [27] , constituem, seguramente, comportamentos economicamente insensatos, traduzindo a realização de despesas inúteis ou desnecessárias, que excedem manifestamente o necessário para conter a evolução danosa.
Ainda mesmo que o A. tivesse absoluta necessidade de regressar à Alemanha no dia 25 de Agosto de 2000 e, nessa data, ainda não tivesse tido lugar a reparação dos estragos sofridos pelo seu veículo, por parte da oficina onde ele foi vistoriado a mando da Ré, nada o obrigava a viajar para a Alemanha no veículo sinistrado.
O mais elementar bom senso recomendava que, estando já orçamentada, em Portugal, numa oficina por ele escolhida, a reparação do seu veículo e tendo-se essa oficina comprometido a ultimar a reparação em apenas 4 dias, o A., carecendo absolutamente de voltar para a Alemanha, viajasse para aquele país de avião ou por qualquer outro meio de transporte, em lugar de levar consigo o veículo sinistrado - o que o forçaria a encetar depois, já na Alemanha, novas diligências tendentes à reparação dos estragos causados ao veículo –, caso em que sempre poderia reclamar da ora Ré o pagamento do custo dessa viagem de avião (ou de comboio ou mesmo num veículo de aluguer) para a Alemanha e, bem assim, o reembolso das despesas que, entretanto, tivesse porventura feito, naquele país, com o aluguer dum veículo de substituição para o transporte dos passageiros seus clientes.
Ao optar por levar o seu veículo para a Alemanha, retirando-o da oficina que já o havia vistoriado a mando da Ré e que se prontificara a repará-lo em apenas 4 dias e impossibilitando, assim, a realização dessa reparação, em Portugal, por essa mesma oficina, o A., em lugar de atenuar os danos emergentes do sinistro, ampliou-os, já por força da elevação do custo da própria reparação, já mercê da contracção de novas despesas que, doutro modo, não teriam sido sequer contraídas.
Assim sendo, a ora Ré apenas está obrigada a entregar ao A. a aludida quantia de Esc. 227.113$00, correspondente ao custo estimado da reparação dos estragos sofridos pelo seu veículo, se tal reparação tivesse sido efectuada pela oficina escolhida pelo A., entre os dias 21 e 24 de Agosto de 2000.
Efectivamente, quando a vítima, não tendo embora contribuído para a produção do dano, concorre para o seu agravamento ou, pelo menos, não concorre, como lhe cumpria, para atenuar ou minorar o dano, a lei confere ao julgador a possibilidade de reduzir a indemnização (ou até de a eliminar), de acordo com a gravidade das culpas de ambas as partes e com as consequências que delas resultaram (art. 570º, nº 1, do Cód. Civil).
Eis por que a sentença recorrida não merece qualquer censura.



DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao presente recurso de Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas a cargo do Apelante.




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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Proceso Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5] Cfr., no sentido de que, «desde que o proprietário do veículo sinistrado se não oponha, cabe aos responsáveis pelo acidente mandar proceder à sua reparação, por força do artigo 562º do Código Civil», o Ac. do S.T.J. de 12/10/1973 (in BMJ nº 230, p. 107).
[6] Cfr., no sentido de que «o disposto nos artigos 483º, 562º e 566º, nº 1, do Código Civil impõe ao lesante e não ao lesado a obrigação de reparar ou mandar reparar os danos causados a este último», o Ac. da Rel. de Coimbra de 21/12/1973 (sumariado in BMJ nº 232, p. 175).
[7] Cfr., no sentido de que «é aos responsáveis pelo acidente de viação que compete mandar proceder à reparação do veículo sinistrado e, portanto, indemnizar o respectivo dono das despesas por este feitas em consequência da imobilização do mesmo veículo», o Ac. do S.T.J. de 17/5/1974 (in BMJ nº 237, p. 208).
[8] Cfr., no sentido de que, «desde que o proprietário do veículo sinistrado se não oponha, é ao responsável pelo acidente que incumbe não só proceder ou mandar proceder à reparação do veículo, como indemnizar o lesado pelos prejuízos correspondentes à paralização do veículo, entendido, é claro, que a reparação não seja impossível ou excessivamente onerosa e que a paralização esteja causalmente ligada ao acidente e seja de imputar a conduta culposa do lesante», o Ac. da Rel. do Porto de 21/5/1976 (sumariado in BMJ nº 259, p. 264).
[9] Cfr., no sentido de que, «na hipótese de ser economicamente conveniente reparar o veículo, ao lesante incumbe fazer, ou mandar fazer, esse trabalho», o Ac. da Rel. de Coimbra de 22/6/1977 (sumariado in BMJ nº 271, p. 286).
[10] Cfr., no sentido de que «o responsável pelo acidente de viação é obrigado a ressarcir os danos causados ao lesado e, portanto, a efectuar a reparação de que o veículo danificado careça, sempre que ela seja possível e o dono a ela se não oponha», o Ac. do S.T.J. de 21/7/1977 (in BMJ nº 269, p. 140).
[11] Cfr., no sentido de que cabe aos responsáveis pelo acidente de viação mandar proceder à reparação dos veículos, desde que os donos destes se não oponham, quer se trate de reposição natural (art. 562º do Código Civil), quer por intermédio da entrega de uma quantia certa em dinheiro (art. 566º, nºs 1 e 2, do citado Código)», sendo que «o lesado apenas se pode considerar obrigado a tomar medidas para impedir o agravamento dos danos, avisando os responsáveis pelo acidente da necessidade de reparação dos veículos que lhe advenham da sua paralização», o Ac. da Rel. de Lisboa de 11/4/1978 (in Col. Jur., 1978, tomo 2, p. 467).
[12] Cfr., no sentido de que «a reparação do veículo danificado em acidente de viação incumbe ao responsável pelo mesmo acidente, a não ser que isso não seja possível ou seja excessivamente oneroso para ele», o Ac. da Rel. de Coimbra de 16/12/1981 (smariado in BMJ nº 314, p. 375).
[13] Cfr., no sentido de que, «em princípio, é ao responsável pelo acidente, e não ao proprietário do veículo sinistrado, que incumbe a iniciativa de proceder à reparação do veículo, para obviar aos prejuízos decorrentes da sua paralização», o Ac. da Rel. de Coimbra de 12/10/1983 (sumariado in BMJ nº 331, p. 608).
[14] Cfr., no sentido de que «é ao lesante que incumbe providenciar pela reparação do veículo danificado desde que o seu dono se não oponha, a menos que ela não seja possível ou se mostre excessivamente onerosa, de conformidade com os arts. 566º, nº 1, e 562º do Cód. Civil», pelo que, «se o lesante não é pronto nesse providenciamento e a demora, por desleixo seu, avoluma o prejuízo relativo a gastos com o aluguer de um automóvel para substituir, no seu uso, o que ficou paralisado por força do acidente, será o mesmo lesante que haverá de suportar as consequências daí decorrentes, e não o lesado», o Ac. do S.T.J. de 8/11/1994 (in BMJ nº 341, p. 418).
[15] Cfr., no sentido de que «a obrigação de reparar um veículo sinistrado cabe àquele que em função do risco ou da culpa, provada ou presumida, é responsável pela restauração natural», sendo que «a restauração natural não é possível se o lesado se adiantou na reparação, substituindo-se ao obrigado, caso em que o lesado só pode pedir a respectiva indemnização em dinheiro», o Ac. da Rel. de Coimbra de 26/4/1990 (in Col. Jur., 1990, tomo 2, p. 73).
[16] Cfr., VAZ SERRA (in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 105º, pp. 168-169 [em anotação desfavorável ao Ac. do STJ de 4/5/1971, publicado in BMJ nº 207, p. 129, que perfilhou a doutrina segundo a qual é ao respectivo proprietário que cumpre mandar fazer a reparação dos danos sofridos por um veículo em consequência de acidente de viação] e Ano 107º, p. 246), ANTUNES VARELA (in “Das Obrigações em geral”, Vol. I, 8ª ed., 1994, pp. 926-927, nota 1) e RIBEIRO DE FARIA (in “Direito das Obrigações”, Vol. II, 1990, p. 80, nota 2 - para quem o encargo de proceder à reparação do veículo danificado com culpa exclusiva do condutor de outro veículo «pertence ao lesante e só pode incumbir ao lesado se o princípio da boa fé o exigir»).
[17] Que se saiba, apenas JACINTO RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código Civil”, Vol. III, 1993, p. 35) preconiza que incumbe ao respectivo proprietário mandar fazer a reparação dos danos sofridos por um veículo em consequência de acidente de viação, pelo que, «se um veículo sofreu danos cuja reparação podia ser feita em dois meses, e o proprietário não provou ter estado impossibilitado de a mandar fazer, os lucros cessantes a indemnizar são apenas os correspondentes a esses dois meses, apesar de o veículo ter estado imobilizado, por virtude dos danos, durante mais tempo».
[18] In “A Conduta do Lesado como Pressuposto e Critério de Imputação do Dano Extracontratual”, 1997, pp. 675-676.
[19] JOSÉ CARLOS BRANDÃO PROENÇA in “A Conduta do Lesado…” cit., p. 677, nota 2330.
[20] Ibidem.
[21] Cfr., no sentido de que «os responsáveis pelos danos decorrentes de um acidente de viação são também responsáveis pelo agravamento do custo de uma reparação no tempo, quando o ofendido não tenha tido culpa nessa delonga», o Ac. desta Rel. de Évora de 26/3/1980 (in Col. Jur., 1980, tomo II, p. 96).
[22] Cfr., também no sentido de que, «se tiver sido recusado o pagamento do montante indemnizatório correspondente à reparação do automóvel danificado por acidente de viação, o obrigado à reparação é responsável pelos prejuízos resultantes da não imediata reparação do dano», o Ac. da Rel. de Lisboa de 19/12/1980 (in Col. Jur., 1980, tomo V, p. 41).
[23] JOSÉ CARLOS BRANDÃO PROENÇA in “A Conduta do Lesado…” cit., p. 688.
[24] JOSÉ CARLOS BRANDÃO PROENÇA in “A Conduta do Lesado…” cit., p. 689.
[25] JOSÉ CARLOS BRANDÃO PROENÇA in “A Conduta do Lesado…” cit., pp. 689-690.
[26] JOSÉ CARLOS BRANDÃO PROENÇA in “A Conduta do Lesado…” cit., pp. 690-691
[27] Caso o veículo tivesse permanecido em Portugal, quando o A. teve de regressar à Alemanha, em 25/8/2000, e houvesse, portanto, sido objecto de reparação na oficina localizada em Portimão que o vistoriou a mando da Ré, o A. não teria, muito provavelmente, tido necessidade de fazer quaisquer telefonemas, nem de escrever e enviar quaisquer cartas, para tratar do problema da reparação dos estragos por ele sofridos em consequência do acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do segurado da Ré.