Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1078/13.2TBALR-E.E1
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
Data do Acordão: 06/19/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
No incidente de exoneração do passivo restante – e uma vez assente que tem que haver um custo visível no teor e qualidade de vida dos insolventes –, os valores do rendimento a ficarem disponíveis na sua esfera patrimonial serão os que forem razoavelmente necessários para o seu sustento minimamente digno, e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional (art.º 239.º, 3, i), CIRE).

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes nesta Relação:

O Insolvente/Apelante V..., residente …, vem, nestes autos de insolvência, a correrem termos no Tribunal Judicial dessa comarca – e onde foi declarado insolvente por douta sentença datada de 31 de Dezembro de 2013 (a fls. 150 a 155 dos autos) – interpor recurso do douto despacho que foi proferido em 27 de Março de 2014 (ora a fls. 200 a 210), o qual, apesar de lhe ter deferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante que havia formulado, lhe fixou em um salário mínimo nacional e meio, por mês, o valor que, dos seus rendimentos, no conjunto do seu agregado familiar, se destinaria à manutenção de uma sua vida condigna e desse agregado – com o fundamento aí aduzido, a fls. 209, que “Considerando as despesas referidas pelo devedor na sua petição inicial, e sendo certo que o mesmo deve ajustar o seu nível de vida à sua actual situação, de modo a permitir a máxima satisfação, durante o período de cessão, dos direitos dos seus credores, fixo, por ora, e sem prejuízo de posteriores alterações por motivos supervenientes, o montante equivalente a um salário mínimo nacional e meio como sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar” –, intentando agora a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que em função da crise “as oportunidades de trabalho escassearam e assim escassearam, também, oportunidades de laborar em horas extraordinárias ou em dias de folga, tendo o seu rendimento sido reduzido para o valor que vem auferindo nos últimos anos” (base de € 578,58), ao que acresce o facto de se ter divorciado em Novembro de 2009, “e teve um acidente de trabalho no ano de 2010”. Em consequência, acaba a concluir, “entende-se equilibrado o montante de € 850, o qual permitirá ao insolvente, no contexto familiar em que se move, um sustento minimamente digno” (recorde-se que “a decisão recorrida entendeu ser suficiente, para o sustento condigno do insolvente, um montante mensal de cerca de € 725,50”): é que “não parece desadequado subir o valor dum salário e meio para o valor de € 850, indo, assim, ao encontro da pretensão do recorrente, formulada neste recurso, sem deixar de acautelar os legítimos interesses do credor”. São termos em que deve dar-se provimento à apelação e vir a alterar-se aquele valor a disponibilizar ao recorrente para € 850,00 mensais.
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
*
Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:

1) No dia 10 de Dezembro de 2013 o interessado V..., ora Apelante, apresentou a douta petição inicial de fls. 3 a 13 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, onde requeria ao Tribunal Judicial da comarca de Almeirim, a declaração da sua insolvência, bem assim como “a exoneração do passivo restante” (vide a data de entrada de fls. 57 dos autos).
2) Logo aí indicou que tinha dívidas acumuladas num montante de € 190.000,00 (cento e noventa mil euros), e que “aufere mensalmente de salário o valor de € 578,58” (quinhentos e setenta e oito euros, cinquenta oito cêntimos) – (a fls. 6 dos autos).
3) Ainda que auferiu em 2010 o rendimento ilíquido de € 9.619,24 (nove mil, seiscentos e dezanove euros e vinte e quatro cêntimos), em 2011, o valor de € 11.127,00 (onze mil, cento e vinte e sete euros) e em 2012, € 11.654,21 (onze mil, seiscentos e cinquenta e quatro euros e vinte e um cêntimos) – (vide fls. 6).
4) E apresentando um valor de despesas mensais de € 710,00 (setecentos e dez euros), correspondentes a € 450,00, para alimentação e higiene pessoal, e € 260,00, de prestação alimentar para três filhas menores (vide fls. 8 dos autos).
5) A insolvência foi, entretanto, decretada por douta sentença proferida a 31 de Dezembro de 2013 (vide fls. 150 a 155 dos autos, que aqui se reproduz).
6) Ao pedido de exoneração do passivo não se opôs o Sr. Administrador da Insolvência, conforme sua pronúncia de fls. 167 dos autos.
7) Mas o credor “Banco …, SA” opôs-se a tal pedido (vide a sua pronúncia, a fls. 180 a 182 dos autos).
8) Em 27 de Março de 2014 foi proferido o douto despacho recorrido (a fls. 200 a 210 dos autos), cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra, neste sentido: “Considerando as despesas referidas pelo devedor na sua petição inicial, e sendo certo que o mesmo deve ajustar o seu nível de vida à sua actual situação, de modo a permitir a máxima satisfação, durante o período de cessão, dos direitos dos seus credores, fixo, por ora, e sem prejuízo de posteriores alterações por motivos supervenientes, o montante equivalente a um salário mínimo nacional e meio como sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar” (sic).
9) O insolvente veio a divorciar-se em 30 de Novembro de 2009 (vide fls. 195 a 196 dos autos).
10) Reside com uma companheira e uma filha menor de ambos (vide fls. 167 dos autos).
11) É motorista de veículos pesados de passageiros na … (vide fls. 52 dos autos), e auferiu, em termos líquidos, um valor de € 895,33 (oitocentos e noventa e cinco euros e trinta e três cêntimos), no mês de Setembro de 2013, de € 1.004,08 (mil e quatro euros, oito cêntimos), no mês de Outubro de 2013, de € 933,19 (novecentos trinta três euros, dezanove cêntimos) no mês de Março de 2014 e de € 897,81 (oitocentos e noventa e sete euros e oitenta um cêntimos), no mês de Abril de 2014 (vide os documentos de fls. 131, 132, 254 e 255 dos autos).
*
Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se o Tribunal a quo fixou bem o montante equivalente a um salário mínimo nacional e meio, para o efeito de ser entregue ao insolvente para fazer face às suas despesas, e poder, assim, manter uma vida digna, ou se tal valor deve ser aumentado, como pretende o Apelante/insolvente no incidente de exoneração do passivo restante requerido, e então se a decisão da 1ª instância foi bem ou mal feita, de acordo ou ao arrepio dos factos e das normas legais que a deveriam ter informado. É isso que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado.
[E importa clarificar, desde já, que a douta decisão jurisdicional, objecto deste recurso, apenas enunciou uma conclusão jurídica que retira da enunciação de factos e razões de direito feita pelo insolvente no seu douto requerimento de apresentação à exoneração do passivo. Nada disse sobre o que considerou ou não provado daquela enunciação factual. A nulidade da decisão que daí adviria fica, porém, agora suprida pela enunciação que se acaba de fazer, neste acórdão, da matéria fáctica considerada como provada.]
E, ao que nos é dado apreender dos termos em que vem fundamentado o recurso, o Apelante quer passar a reter mensalmente a quantia de € 850,00, em vez dos € 727,50 já fixados – apenas, pois, uma diferença de € 122,50 mensais.
Mas passemos ao enquadramento legal da situação que nos é apresentada.

Nos termos que vêm previstos no artigo 239.º, n.º 3, alínea b, subalínea i), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante C.I.R.E.), aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março – alterado e republicado já pelo Decreto-lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto e, ultimamente, também pela Lei 16/2012, de 20 de Abril – “Integram o rendimento disponível [a ser cedido naturalmente para a satisfação dos débitos] todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional”.
E a intenção do legislador, ao criar este instituto jurídico da exoneração do passivo restante (afinal, tão inovador no nosso sistema), só poderá ter sido a de que, verificado ter o devedor feito um significativo esforço durante um certo tempo para pagar o que deve – e pague mesmo –, permitir que volte a ‘levantar a cabeça’ e possa regressar à actividade económica, também a bem do País, sem o referido ‘passivo restante’ a entorpecer-lhe decisivamente tal recomeço (o que não aproveitaria a ninguém).
Daí que se trate realmente de um perdão, mas de um ‘passivo restante’, do que resta, não de todas as dívidas de quem não se apresenta a fazer esforço algum para as pagar ou atenuar. Doutra maneira, quase que se daria aqui, então, cobertura a uma fraude, pois se não poderá esquecer que este mecanismo legal funciona sempre em favor dos devedores e sempre contra os credores (e não se pretende que ele se erija num prémio a quem não cumpre ou num incentivo ao acumular das dívidas). Por isso que a lei se rodeou de especiais cautelas na sua aplicação, que o intérprete não pode deixar de conferir nos casos concretos que se lhe coloquem.
E conferi-lo rigorosamente.

Destarte, volvendo ao caso sub judicio, temos que o insolvente aduz que aufere, como rendimento mensal, o valor base de € 578,78, e que necessitaria, para sobreviver de forma minimamente condigna, de um montante superior a € 710,00 mensais (referente a despesas efectivas que ora vem alegar que suporta).
A sentença fixou a retenção em € 727,50 mensais – 1,5 salários mínimos.
E, ao contrário do que parece ter interiorizado, não está em causa que as despesas que o seu agregado apresenta se possam qualificar de não supérfluas, nos tempos que correm, já que ganhando o que ganha, até podia ter apresentado e justificado despesas de igual montante, que não era por isso que se iria eximir, automaticamente, às suas responsabilidades, nada pagando agora aos credores (ou entregando-lhes uma quantia irrisória, como pretende fazer, retendo para si o principal dos seus rendimentos).
O ponto fulcral é sempre o mesmo: em tese, terá necessariamente que haver aqui um custo na sua qualidade e teor de vida, e um custo que se veja (ao ponto a que deixou degradar a sua situação económica e financeira, o insolvente alguma coisa de substancial agora terá que pagar aos seus credores, baixando, correlativamente, o seu teor/qualidade de vida).

Consequentemente, tendo-se apurado que o insolvente/Apelante auferiu, por exemplo, os valores líquidos de salário de € 895,33 (em Setembro de 2013), de € 1.004,08 (em Outubro de 2013), de € 933,19 (em Março de 2014) e de € 897,81 (em Abril de 2014), se a sua intenção é passar a reter € 850,00 mensais (subindo dos € 727,50 já fixados na sentença para € 850,00), logo se está a ver que pretende ficar com quase todo o rendimento auferido para si e não entregar praticamente nada aos credores, o que se nos afigura totalmente inaceitável, atentos os termos que se deixaram referidos quanto à necessidade do insolvente contribuir com alguma coisa de substancial para solver as dívidas que contraiu e, assim, beneficiar deste plano de exoneração do passivo restante.

Razões pelas quais, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se terá agora que manter, intacta na ordem jurídica, a douta decisão da 1ª instância, e assim improcedendo o presente recurso de Apelação.

E, em conclusão, dir-se-á:
No incidente de exoneração do passivo restante – e uma vez assente que tem que haver um custo visível no teor e qualidade de vida dos insolventes –, os valores do rendimento a ficarem disponíveis na sua esfera patrimonial serão os que forem razoavelmente necessários para o seu sustento minimamente digno, e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional (art.º 239.º, 3, i), CIRE).
*
Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso, e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela massa insolvente (artigo 304.º do CIRE).
Registe e notifique.
Évora, 19 de Junho de 2014
Mário João Canelas Brás
Paulo de Brito Amaral
Maria Rosa Barroso