Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2647/12.3TBSTB-A.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 10/08/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Um contrato de mútuo celebrado entre o exequente, os mutuários, e os aqui oponentes como fiadores, em que aqueles se obrigam ao pagamento de determinada quantia em prestações, e se acordou que o não pagamento atempado de qualquer das prestações implicava o imediato vencimento e a consequente e imediata exigibilidade de todas as restantes, sem necessidade de interpelação, constitui, por si só, título executivo, nos termos do disposto no art. 46º, nº 1, alínea c), do anterior C.P.C.
Sumário do Relator
Decisão Texto Integral: P. 2647/12.3TBSTB-A.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

(…) e mulher (…), deduziram a presente oposição à execução comum (e à penhora) que lhes foi movida e a outros, por (…) – Banco (…), S.A., que entretanto alterou a denominação social para Banco (…), S. A., alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva da ora oponente, uma vez que se limitou a assinar o documento dado à execução na qualidade de mulher do oponente (…) e não enquanto fiadora; também a falta de título executivo, porquanto este não indica, nomeadamente, a data de vencimento da prestação, nem a data do início da obrigação; ainda a ilegitimidade do exequente, uma vez que no título executivo surge identificado como entidade mutuária o Banco Crédito (…); também a inexistência de assinatura ou rubrica do ora oponente nas condições específicas e a ausência de interpelação do ora fiador, sendo certo que o exequente não alega em que data se iniciou o alegado incumprimento pelos devedores originários, nem quais os montantes que foram efectivamente pagos por aqueles, contribuindo para o avolumar da quantia exequenda e, finalmente, a extinção da fiança, pelo decurso do período de tempo previsto no art. 654º do Cód. Civil, bem como da mora do credor na resolução do contrato, prevalecendo-se de taxa de juro acordada, superior à actual taxa de juro comercial. Por último, e no que concerne à penhora, alegaram, em síntese, que foram penhorados bens com uma extensão muito superior ao valor da execução.
Regularmente citada veio a exequente apresentar a sua contestação, na qual, em suma, defendeu a improcedência das excepções invocadas pelos Oponentes.
Foi proferido despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto assente e controvertida.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância de todas as formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou verificada a excepção de falta de título executivo quanto aos aqui opoentes e, em consequência, decidiu absolvê-los da instância executiva, a qual julgou extinta quanto aos mesmos.

Inconformado com tal decisão dela apelou o exequente tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:

1. Nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do art. 46º do CPC a recorrente propôs acção executiva para pagamento de quantia certa, tendo apresentado como título executivo um contrato de mútuo, formalizado por documento particular, com reconhecimento notarial de assinaturas dos aqui recorridos.
2. O crédito reclamado e respectivos juros, vencidos e vincendos, estão consubstanciados em título executivo, sendo o crédito, certo, vencido e é exigível.
3. Da interpretação das condições gerais, em ligação com as cláusulas específicas (Cfr. cláusulas 1ª, 4ª, 13ª) dispostas no título executivo, resulta a indicação da data de vencimento da primeira prestação de reembolso de capital e juros (27/03/1997) e das demais subsequentes que se venceriam no mesmo dia, de forma mensal e sucessiva.
4. A prova da realização da entrega da quantia mutuada é desnecessária face à confissão de divida efectuada pelos executados, nos termos do art. 364º do Código Civil, assumindo os recorridos as obrigações inerentes da existência da entrega da quantia mutuada na data de celebração do contrato (Cfr. 9ª cláusula do contrato de mútuo).
5. Adicionalmente, a entrega do capital mutuado e a existência do mútuo não foi impugnada pelos recorridos, quer em sede de oposição à execução, quer em sede de audiência de julgamento. Tendo sido esta questão suscitada apenas em sede de sentença, pelo que se procedeu à junção, nos termos do disposto no artigo 651/1 do CPC, de cópia de extracto bancário comprovativo do depósito em conta DO aberta pelos Mutuários no (…), SA.
6. A liquidação da obrigação respeitante ao capital e juros foi apurada por simples cálculos aritméticos de acordo com as cláusulas constantes no referido título executivo e melhor discriminados pela exequente nos artigos 9º do requerimento executivo e no campo de liquidação da obrigação correspondente.
7. Por mera cautela sempre se dirá que, a não subscrever-se as conclusões supra referidas, sempre o meritíssimo juiz a quo, poderá procederá à redução da quantia exequenda para o montante do capital mutuado e os juros de mora, calculados à taxa de 25% ao ano, com limite legal aos últimos cinco anos.
8. O douto despacho recorrido fez uma interpretação incorrecta dos pressupostos do nº 1 do art. 45º e da alínea c) do art. 46º do CPC, do art. 814º, nº 2, do art. 493º e do art. 495º, ex vi do nº 1 do art. 466º, todos do CPC.
9. Nestes termos e nos demais de direito, com mui douto suprimento de V.Exª deve o presente recurso ser julgado procedente, devendo ser revogada a douta sentença, prosseguindo a execução os seus termos com vista ao pagamento da dívida exequenda e assim se fazendo a costumada Justiça.
Pelos oponentes foram apresentadas contra alegações nas quais pugnam pela manutenção da sentença recorrida.
Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo exequente, ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se o contrato de mútuo junto aos autos (cfr. fls. 36) constitui título executivo para os efeitos previstos na alínea c) do nº 1 do art. 46º do anterior C.P.C.

No presente recurso a matéria de facto dada como assente na 1ª instância não foi impugnada pela apelante, nem se impõe qualquer alteração por parte desta Relação, pelo que, de imediato, passamos a transcrever a referida factualidade:
1. Em 27 de Fevereiro de 1997, o Exequente (…), no exercício da sua actividade creditícia e na qualidade de instituição bancária, celebrou um contrato de mútuo bancário, formalizado por documento particular, no qual concedeu um crédito de PTE 1.163.423$00 (actualmente € 5.803,12) a (…) e (…).
2. No documento particular aludido em 1., nas condições específicas, no campo relativo às “condições do financiamento (cláusulas 4.ª – reembolso e pagamentos, 5.ª – juros e 8.ª – impostos, taxas, encargos e despesas, das condições gerais)” constam as seguintes menções (estando omisso o campo relativo ao dia de vencimento de cada prestação):
“Taxa nominal: 21,00%
T.A.E.G.: 24,28%
Número de prestações: 48
Valor da prestação: 36.819$00
Impostos e encargos: 34.183$00
Custo do seguro obrigatório na (…) Vida Seguros, S.A. (valor incluído na TAEG): 12.863$00.”
3. No documento particular aludido em 1., nas condições específicas, no campo relativo à “identificação do(s) fiador(es)/avalista(s) (cláusula 12.ª – garantias de cumprimento, das condições gerais)” constam as seguintes menções:
“1.º Fiador(a)/Avalista: (…)
B.I.: (…) de 21/10/94 AI: PSP
Estado Civil: casado
Cônjuge: (…)
Morada: Rua (…), Quinta (…), 14, 2.º drt.
Código Postal: (…)”
4. Da cláusula quarta das condições gerais do contrato aludido em 1., sob a epígrafe “reembolso e pagamentos”, consta:
“1 – O empréstimo será reembolsado em prestações mensais, iguais e sucessivas, em número, do montante e nos dias fixados nas Condições Específicas.
(…)
4 – Os pagamentos efectuados imputar-se-ão, sucessivamente, à satisfação de despesas, de juros e, finalmente, de capital.”
5. Da cláusula quinta das condições gerais do contrato aludido em 1. sob a epígrafe “juros” consta:
“1 – O empréstimo vence juros à taxa estabelecida nas condições específicas.
2 – Os juros serão calculados dia a dia sobre o capital que em cada momento estiver em dívida.”
6. Da cláusula sétima das condições gerais do contrato aludido em 1. sob a epígrafe “mora e cláusula penal” consta:
“1 – O(s) Mutuário(s) ficará(ão) constituído(s) em mora no caso de não efectuar(em) o pagamento de qualquer prestação de capital e/ou juros.
2 – A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, importa o vencimento de todas as restantes.
3 – No caso de mora do(s) Mutuário(s), e não obstante o disposto no número anterior, incidirá sobre o montante da prestação e durante o tempo de mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual que estiver em vigor, acrescida de quatro pontos percentuais.”
7. Da cláusula oitava das condições gerais do contrato aludido em 1. sob a epígrafe “impostos, taxas, encargos e despesas” consta:
“1 – Será de conta do(s) Mutuário(s) o pagamento dos impostos, taxas e outros encargos que forem devidos por via deste contrato, incluindo as motivadas pela prestação de garantias.
2 – Serão também de conta do(s) Mutuário(s) todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogado e solicitador, que o Banco haja de fazer para garantia e cobrança do seu crédito, despesas que, a título de cláusula penal, desde já se fixam em quatro por cento sobre o valor que se mostrar em dívida, com um valor mínimo de trinta mil escudos.”
8. Da cláusula décima primeira das condições gerais do contrato aludido em 1. sob a epígrafe “resolução do contrato” consta:
“1- Sem prejuízo doutros casos previstos na lei ou no presente Contrato, o Banco poderá resolver este contrato, declarando vencidas todas as obrigações dele decorrentes e exigindo o pagamento de todos os valores em dívida, sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
a) No caso de não pagamento pontual de qualquer prestação de capital, juros ou outros encargos contratualmente previstos;
(…)
h) em geral, no caso de não cumprimento pontual pelo(s) mutuário(s) de qualquer das obrigações assumidas pelo presente contrato.”
9. Da cláusula décima segunda das condições gerais do contrato aludido em 1. sob a epígrafe “garantias do cumprimento” consta:
“1 – Para garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações assumidas pelo presente contrato, o Banco poderá exigir ao(s) Mutuário(s), a todo o tempo, quer a prestação de garantias, no caso de não terem sido prestadas, quer o seu reforço, se elas se vierem a mostrar insuficientes.
(…)
3 – A fiança, sendo prestada, terá os efeitos previstos nos artigos 627.º e seguintes do Código Civil e implicará sempre, para o(s) Fiador(es), a renúncia ao benefício da excussão. (…)”.
10. Do verso do documento particular aludido em 1., do qual constam as condições gerais, por baixo da menção “Os Fiador(es)/Avalista(s)”, consta a assinatura dos ora Oponentes, reconhecida na presença de notário.
11. Por carta registada, datada de 19.09.2011, o Exequente comunicou aos ora oponentes o seguinte: “Exmo. Senhor, não tendo sido dada qualquer resposta aos nossos insistentes pedidos de regularização dos valores em dívida, devidos por via da celebração do contrato de empréstimo em epígrafe com (…) e (…), vimos comunicar-lhe enquanto avalista do mesmo que, nos termos do n.º 2 da cláusula 11.º e com fundamento nas alíneas a) e h) do n.º 1 da mesma cláusula, consideramos o contrato resolvido.
Consequentemente, ficam imediatamente vencidas todas as obrigações decorrentes do contrato em epígrafe, devendo V. Ex.ª proceder ao pagamento de todos os valores em dívida (capital, juros e impostos), cujo montante ascende a € 27.951,84 (vinte e sete mil novecentos e cinquenta e um euros e oitenta e quatro cêntimos), que deverá ser efectuado até ao dia 6 de Outubro de 2011.
Na falta de pagamento, até aquela data, do valor em questão, procederemos à instauração, em Tribunal, do respectivo processo de execução.”
12. Apenas com a recepção da carta aludida em 11. foram os Oponentes informados pelo Exequente de que os mutuários teriam incumprido o contrato e da sua consequente resolução.
13. Em 26.04.2012, o Exequente intentou contra, entre outros, os ora Oponentes execução comum para pagamento de quantia certa, dando à execução, o documento particular aludido em 1.
14. Em 18.07.2012, nos autos de execução, procedeu-se à penhora da fracção autónoma designada pela letra I, correspondente ao segundo andar direito do prédio urbano, destinado a habitação, sito em Rua (…), nº 14, Quinta dos (…), freguesia de (…), e concelho de Vila Franca de Xira, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o nº. (…)/20041214 - I, da freguesia de (…), e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o nº. (…), penhora essa registada pela apresentação n.º (…) de 2012/05/17, tendo o Sr. AE atribuído ao imóvel o valor de € 26.135,70.
15. Na mesma data procedeu-se à penhora de um terço da pensão que o ora Oponente aufere da Caixa Geral de Aposentações, no valor equivalente de € 512,00.

Apreciando, de imediato, a questão suscitada pelo aqui recorrente – saber se o titulo executivo dado à execução preenche os requisitos da alínea c) do nº 1 do art. 46º do anterior C.P.C. – importa referir a tal propósito que o objecto da acção executiva é uma pretensão, pelo que esta acção é um instrumento concedido pela ordem jurídica para obter a realização efectiva das pretensões materiais que se encontram incorporadas num título executivo – cfr. Miguel Teixeira de Sousa, A Acção Executiva Singular”, 1998, pág. 21.
Através dela, o exequente visa reparar um direito violado, pelo menos, com a apreensão e venda de bens do devedor e subsequente pagamento.
O tipo de acção executiva é sempre determinado em face do título executivo, consoante deste conste uma obrigação pecuniária.
Para que possa instaurar-se uma execução é indispensável que haja um título executivo, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva – art. 45º, nº 1, do anterior C.P.C.
Através do título conhece-se, com precisão, o conteúdo da obrigação do devedor, sendo os limites dessa obrigação que comandam os limites da execução.
Do título executivo deve transparecer, sem incertezas, o direito que se pretende exercitar, pois que a acção executiva não constitui o meio idóneo para definir direitos litigiosos, uma vez que pretende-se, através dela, obter-se apenas o cumprimento coercivo de obrigações cuja constituição ou reconhecimento beneficiem do grau de certeza e segurança necessários.
Como afirma Anselmo de Castro o título executivo pode definir-se como “o instrumento que é considerado condição necessária e suficiente da acção executiva” – cfr. A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 1977, pág.14.
Considera-se que o título executivo é condição necessária da execução na medida em que os actos executivos em que se desenvolve a acção apenas podem ser praticados na presença dele.
Como salienta Antunes Varela trata-se de documentos com força probatória especial, que indiciam com grande probabilidade a existência da obrigação por eles constituída ou neles certificada. Por outro lado, a instauração do processo executivo sobre a base dos documentos seleccionados na lei não impede o devedor de alegar e provar que, não obstante a forte aparência criada pelo título, a obrigação nunca se constituiu ou foi extinta (ou modificada) posteriormente – cfr. Manual de Processo Civil, pág. 92.
Por outro lado, diz-se que o título executivo é condição suficiente da acção executiva, na medida em que na sua presença se procede a execução sem ser necessário indagar previamente sobre a real existência do direito a que se refere. Esta afirmação só é válida enquanto se considera, como decorre do preceituado no art. 45º, nº 1, do anterior C.P.C., que a obrigação exequenda consta do título já que, nos termos deste normativo, é pelo título executivo que se determinam o fim e os limites da acção executiva.
E só os títulos taxativamente enumerados no art. 46º daquele Código podem servir de base ao processo executivo.
Ora, entre as várias espécies de títulos executivos previstos no citado art. 46º do C.P.C. encontram-se os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, de acordo com as cláusulas dele contantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto (cfr. nº 1 alínea c), na redacção dada pelo D.L. n.º 226/2008, de 20/11, aplicável aos processos iniciados após 31/3/2009).
Pela revisão do Código de Processo Civil operada por aquele diploma, aos documentos particulares (não autenticados) foi conferida exequibilidade, desde que deles conste obrigação pecuniária, isto é, de pagamento de quantia determinada ou determinável, a liquidar por simples cálculo aritmético.

Ora, a presente execução foi instaurada tendo como sustentáculo um documento particular intitulado “Contrato de Empréstimo”, assinado pelos mutuários em 27/2/1997, no qual estes reconheciam ser devedores da quantia de 1.163.423$00, actualmente 5.803.129,46 € e se comprometiam a fazer tal pagamento ao exequente em várias (48) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Como vimos, no anterior C.P.C., o já citado art. 46º, nº 1, alínea c) estipulava que os documentos particulares, assinados pelo devedor, dos quais resulte a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação de pagamento de quantia certa, desde que o respectivo montante seja determinável a partir das cláusulas constantes do documento, podiam cumprir a função de título executivo.
Ora, no caso em apreço, como já acima se referiu, constata-se que o exequente deu à execução como título executivo um contrato de mútuo bancário, formalizado por documento particular, no qual o Banco, S.A. concedeu aos mutuários um crédito de 1.163.423$00, correspondente a € 5.803.129,46 – assinado pelos aqui recorridos na sua qualidade de fiadores – assumindo aqueles uma obrigação pecuniária de reembolsar o exequente na quantia mutuada em prestações mensais, iguais e sucessivas, através de pagamentos a efectuar na conta DO aberta no Banco, S.A. para esse efeito – cfr. cláusula 4ª do documento junto a fls. 36.
Como escreve Menezes Cordeiro, o mútuo bancário é “o contrato em que uma instituição de crédito empresta a um seu cliente um montante em dinheiro, assumindo o mutuário a obrigação de devolver outro tanto, do mesmo género e qualidade” – cfr. Manual de Direito Bancário, 3.ª ed, pág. 538.
Ora, da análise das condições gerais constantes do contrato de mútuo junto aos autos (cfr. doc. a fls.36), designadamente das cláusulas 1ª, 4ª, 13ª em articulação com condições específicas ou particulares, verifica-se que as condições gerais do contrato aplicam-se em ligação com as condições específicas (cfr. cláusula 1ª, nº 1), sendo que o contrato se tornou eficaz, produzindo efeitos obrigacionais em relação aos outorgantes a partir de 27/2/1997, data da celebração do mencionado contrato (cfr. cláusula 13ª, nº 1) e que o empréstimo seria reembolsado em 48 prestações mensais, iguais e sucessivas (cfr. cláusula 4ª, nº 1 e condições especificas).
Por outro lado, a falta de indicação da data de vencimento das prestações no campo das condições particulares não produz quaisquer efeitos, porquanto da interpretação das condições gerais, em ligação com as clausulas específicas dispostas no título executivo, resulta que a primeira prestação se vencia um mês após a celebração do contrato, isto é, em 27/3/1997, não sendo por isso omisso o documento escrito, quer quanto à data de vencimento da primeira prestação, quer quanto às demais prestações subsequentes que se venceriam no mesmo dia, de forma mensal e sucessiva.
Acresce que a prova da entrega aos mutuários da quantia mutuada resulta da cláusula 9ª do aludido contrato, sob a epígrafe “confissão de dívida” (cfr. doc. a fls. 36 e nº 2 do art. 364º do Cód. Civil), assumindo aqueles as obrigações inerentes da existência da realização do mútuo na data de celebração de tal contrato.
Como afirma Lebre de Freitas, “para que os documentos particulares, não autenticados, constituam título executivo, é imposto: - um requisito de fundo: que deles conste a obrigação de pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético”. E acrescentando ainda que “quando a liquidação dependa de simples calculo aritmético, o exequente deve fixar o seu quantitativo no requerimento inicial da execução, mediante especificação e cálculo dos respectivos valores (art. 805/1, do CPC)” – cfr. A acção executiva depois da reforma – 4ª ed., 2004, págs. 57/58 e 96.
“in casu”, a liquidação da obrigação respeitante ao capital e juros foi apurada por simples cálculo aritmético, de acordo, aliás, com as cláusulas apostas no aludido titulo executivo e melhor discriminados pelo exequente, ora apelante, nos arts. 9º e segs. do requerimento executivo e no campo de liquidação da obrigação correspondente.
Além disso, e no que aos juros diz respeito, haverá que observar a cláusula 7ª das condições gerais contratuais, na qual se estipula que os mutuários se constituem em mora por incumprimento da obrigação do pagamento de qualquer prestação de capital ou juros, vencendo-se nessa data todas as restantes (cfr. doc. a fls. 36), calculando-se os juros de mora à taxa de juro contratual (21%), acrescido de 4% a título de cláusula penal, a partir da data do incumprimento da obrigação de pagamento a prestações – cfr. cláusulas 5ª e 7ª do referido contrato.
Ora, tendo sido comunicado a todos os executados, designadamente aos devedores principais, qual o valor dos montantes em divida e tendo sido eles interpelados para regularizar a sua situação, forçoso é concluir que é legalmente admissível a execução dos aqui oponentes pelo incumprimento das obrigações assumidas pelos devedores principais perante o exequente, aqui apelante (cfr. docs. juntos a fls. 10 a 13 dos autos de execução) e, por via disso, o contrato de mútuo junto aos autos (cfr. doc. a fls. 36) é título executivo, uma vez que preenche todos os requisitos a que se refere a alínea c) do nº 1 do art. 46º do anterior C.P.C.
Neste sentido, aliás, pode ver-se, entre outros, o Ac. desta Relação de 2/2/2012 (Relator Canelas Brás), disponível in www.dgsi.pt, onde é afirmado o seguinte:
- Tem-se por dotado de força executiva, pelo art. 46º, nº 1, alínea c), do C.P.C., o documento particular cuja obrigação mutuária seja assumida, com a sua assinatura, pelos devedores, e titule uma obrigação pecuniária perfeitamente determinada, sem necessidade de vir acompanhado por algum outro documento, assinado pelos devedores, em como receberam a quantia mutuada – sublinhado nosso.

Finalmente apenas se dirá que, encontrando-se plenamente provado o mútuo em causa nos exactos termos em que figura no título executado, nenhum sentido faria, por via da negação da sua força executiva, remeter o exequente para uma acção declarativa destinada a promover a sua existência, pois que, a tal se opõe a ideia de Justiça e de Direito numa sociedade moderna.
Deste modo, resulta claro que a sentença recorrida não se poderá manter, de todo, revogando-se a mesma em conformidade e, em consequência, determina-se que a execução a que estes autos estão apensos prossiga os seus ulteriores termos (se a tal não obstar qualquer outra questão).

***

Decisão:

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida nos exactos e precisos termos acima explanados.
Custas pelos oponentes/executados, aqui recorridos.
Évora, 08 de Outubro de 2015
Rui Manuel Machado e Moura
Maria da Conceição Ferreira
Mário António Mendes Serrano
__________________________________________________
[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).