Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2733/04-2
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
Data do Acordão: 01/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO O AGRAVO
Sumário:
Por força do nº3 deste artº 325º, recai sobre o chamante o ónus de indicar a causa do chamamento e de explicitar o interesse que, através dele, se pretende acautelar, tudo isto como forma de clarificar liminarmente as situações a que o incidente se reporta e de permitir ajuizar com segurança a legitimidade e o interesse em agir, quer de quem suscita a intervenção, quer do chamado a intervir.
Decisão Texto Integral:
Agravo 2733/04-2


Acordam na Secção Cível da Relação de Évora:




RELATÓRIO

A....., melhor identificado nos autos, inconformado com o despacho proferido na acção sumária à margem referenciada, que intentou contra E....., COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., despacho esse que indeferiu o seu pedido de intervenção principal provocada de M., como associado da Ré, trouxe, do mesmo, recurso de Agravo para esta Relação, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões:

1a – O A., ora agravante, instaurou acção declarativa de condenação contra a E., pedindo a condenação desta na retirada do veículo ..-..-CE da sua oficina e no pagamento da quantia relativa ao depósito do mesmo.

2ª- O A. funda o seu pedido no facto de a R. lhe ter entregue o veículo, que se encontrava acidentado, para depósito na sua oficina e orçamentação do custo de eventual reparação.

3a – A R. excepcionou a sua responsabilidade no depósito do veículo imputando-o a António Manuel Correia Pires.

4a – Na réplica o A. veio requerer a intervenção provocada do referido M.

5a – Para tanto, o A./ chamante alegou a causa do chamamento: dúvida quanto aos sujeitos da relação material controvertida - vide artºs. 3°, 4° e 6° da réplica.

6a – Na verdade, o A., mantendo embora a convicção de que a R. é titular passivo da relação material controvertida, face aos factos alegados na contestação admite que o titular passivo de tal relação seja o chamado.

7a – O chamante esclareceu quais as razões que o levam a não ter a certeza sobre o titular passivo da relação material controvertida.

8a – O A. justificou o interesse que pretende acautelar com o chamamento: a possibilidade de o chamado ser efectivamente o sujeito passivo da relação material controvertida (o que só se apurará no próprio processo judicial).

9a – E de, consequentemente, sobre ele impender a obrigação de proceder ao levantamento do objecto do depósito e ao pagamento do mesmo.

10a – Que é o desidério da acção interposta pelo A.

11a – Existe dúvida fundamentada por parte do chamante sobre o titular passivo da relação material controvertida; está alegada a causa do chamamento; está justificado o interesse que se pretende acautelar com o chamamento.

12a – Decidindo indeferir a intervenção provocada o despacho agravado violou o disposto nos artºs. 31° B e 325° do CPC.

13a – Deve, pois, ser revogada e admitida a intervenção requerida, assim se fazendo JUSTIÇA!

Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados os vistos legais, dada a manifesta simplicidade e nada obstando ao conhecimento do objecto do presente recurso, cumpre apreciar e decidir.


FUNDAMENTOS

Para cabal elucidação da questão decidenda, convirá transcrever o despacho recorrido, na parte que importa ao presente recurso:

O A. veio deduzir incidente de Intervenção Principal Provocada de M., alegando em síntese que:
Decorre da contestação que o mesmo podia ser o locatário do veículo acidentado impendendo sobre ele eventualmente a obrigação de retirar o veículo da oficina do A. e de pagar as quantias peticionadas.
Devidamente notificado o R. nada disse.
Não foi junta qualquer prova que indiciasse a existência do contrato de aluguer que baseou o pedido de Intervenção.
Cumpre decidir:
Nos termos do art. 325° do CPC " qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado seja como associado da parte contrária.
Com efeito, o incidente de intervenção principal justifica-se, podendo ser o chamado a intervir na causa um terceiro que qualquer das partes tenha interesse em incluir no âmbito subjectivo do caso julgado da decisão» (neste sentido Miguel Teixeira de Sousa, «Estudos sobre o novo CPC» LEX, p. 174).
Ora, no caso dos autos não foi demonstrada a situação que justificasse a Intervenção em causa, pelo que não deve a mesma ser admitida.
Pelo exposto, Indefiro a requerida Intervenção Principal de M..

Com efeito, o artº 325º nº3 do Código de Processo Civil estabelece que o autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar.
Ora como bem observam os anotadores, por força do nº3 deste artº 325º, recai sobre o chamante o ónus de indicar a causa do chamamento e de explicitar o interesse que, através dele, se pretende acautelar, tudo isto como forma de clarificar liminarmente as situações a que o incidente se reporta e da permitir ajuizar com segurança a legitimidade e o interesse em agir, quer de quem suscita a intervenção, quer do chamado a intervir (Abílio Neto, Código de Processo Civil anotado, 18ª ed. Setembro de 2004, pg, 446 e também Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed. 2004, pg 326).
Ora, como resulta claro e ressalvado o devido respeito por opinião contrária, o Autor chamante cumpriu o ónus que lhe era imposto pela falada disposição legal, pois tendo alegado no petitório que a Ré Seguradora havia colocado o veículo sinistrado na sua oficina para elaboração do orçamento dos custos de reparação, a mesma Ré veio dizer, na sua contestação, que o veículo encontrava-se dado de aluguer a M. que o conduzia e que foi este locatário quem tratou de escolher a oficina e de lá entregar a viatura para se efectuar o orçamento da reparação, pelo que ela, Ré, não tem qualquer obrigação de retirar o veículo da oficina, nem de pagar qualquer quantia por um depósito que não contratou.
Perante esta posição da Ré, o Autor veio então chamar o tal alegado locatário M., alegando que se os factos articulados pela Ré vierem a ser provados, pode resultar que o tal locatário seja o sujeito da relação material controvertida, impendendo sobre ele o dever de retirar o veículo da oficina do Autor e de pagar as quantias peticionadas.
Tanto basta para justificar o interesse que, através do dito chamamento, procura acautelar que é, como ressalta à evidência, o de se ver ressarcido dos prejuízos decorrentes do não pagamento das quantias devidas pelo parqueamento do veículo na sua oficina, o que acontecerá se a Ré for absolvida da instância por ilegitimidade, por não se ter provado que foi ela que entregou o carro naquela oficina para efeitos de orçamento da reparação.
Não devia, destarte, ter sido indeferido o referido pedido de intervenção principal provocada do locatário da viatura.
Também não se nos afigura necessário que o chamante devesse juntar, com o requerimento do pedido de intervenção provocada, cópia do contrato de aluguer da viatura pelo Correia Pires, pois quem tinha alegado tal contrato havia sido a Ré e não o Autor chamante.

Em todo o caso, se tal se lhe afigurasse necessário, a Exmª Juiz a quo poderia ter notificado a Ré para juntar tal cópia, visto ter sido esta que alegou esse facto como era seu ónus (onus probandi incumbit eis qui dicit, non eis qui negat) por tratar-se de facto impeditivo do direito invocado pelo Autor, mas nunca lhe seria lícito indeferir o requerimento da intervenção principal provocada, com o fundamento invocado no despacho, mostrando-se alegada a causa do chamamento e explicitado o correspectivo interesse.



DECISÃO


Face ao quanto exposto fica, delibera-se conceder provimento ao Agravo interposto e, em consequência, revogar o despacho recorrido, devendo os autos prosseguir seus termos para a apreciação e decisão do incidente de intervenção principal provocada deduzido pelo Autor.

Sem custas.



Processado e revisto pelo relator.


Évora,