Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
38/18.1T8VRL-A.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Descritores: PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
Data do Acordão: 10/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
1 – Tendo a autora alegado a responsabilidade solidária das rés pelo pagamento do remanescente do preço devido pela execução dos trabalhos adicionais por si realizados, basta a intervenção de uma das rés na ação para assegurar a legitimidade passiva (art. 517.º, do CC e art. 32.º, n.º 2, do CPC).
2 – Resulta da conjugação dos arts. 5.º, n.º 1 e 18.º, n.º 1 da Lei da Arbitragem Voluntária que as questões da validade, da eficácia e até mesmo da aplicabilidade da convenção de arbitragem ao litígio submetido ao tribunal estadual estão subtraídas à jurisdição do juiz e que, mediante a invocação de uma convenção arbitral, o tribunal estadual deverá absolver o réu da instância a menos que a convenção de arbitragem se revele manifestamente nula, ineficaz ou inexequível.
3 - A ampliação do pedido pode envolver a formulação de um pedido diverso. Ponto é que tal pedido e o pedido primitivo tenham essencialmente causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos.
4 - Quando essa transformação do pedido importe a alegação de factos novos, esta só pode ter lugar se eles forem supervenientes, isto é, quando ocorram ou sejam conhecidos posteriormente aos articulados, nos termos e prazos previstos para o articulado superveniente (art. 588.º do CPC), devendo a parte produzir prova da superveniência subjetiva/objetiva.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I.
RELATÓRIO

I.1.
Construções BB, Lda. moveu a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra CC Portugal, Lda. e DD – Produção Sociedade Unipessoal, Lda. pedindo a condenação solidária de ambas as rés a pagarem-lhe a quantia de 166.024,83 €, Iva incluído à taxa legal em vigor, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento que, à data, liquidou em 169.867,10 €.
Para sustentar o seu pedido a autora alegou, em síntese, que no âmbito da sua atividade comercial de indústria de construção civil, empreitadas de obras públicas e compra e venda de bens imóveis, foi contactada, em 2004, pela ré BB Portugal para proceder à construção de uma subestação, caminhos e plataformas para instalação de 37 aerogeradoras que atualmente compõem o Parque Eólico da Serra dos Candeeiros; o preço acordado entre a Autora e a 1.ª Ré para a execução dos referidos trabalhos foi de 1.640 348,21 € acrescidos de Iva à taxa legal, o qual já foi pago à autora. No decorrer dos trabalhos, em maio de 2004, a 1.ª ré solicitou à autora a execução de trabalhos vários que não estavam incluídos nos acordo inicial estabelecido entre ambas e cujo valor foi fixado pela autora e 1.ª ré em 155 771,96, acrescido de Iva à taxa legal. Após a conclusão dos referidos trabalhos, a 1.ª ré apenas procedeu ao pagamento da quantia de 20.792,84 € acrescido de Iva à taxa legal, tendo um funcionário da 1.ª ré comunicado à autora que a 1.ª ré e a gerência da EE, Lda. – então dona da obra – tinham acordado verbalmente que a primeira pagaria à autora a quantia de 20.792,84 €, acrescida de Iva à taxa legal e que o remanescente (dos 1.640 348,21 €) acrescido de Iva à taxa legal seria pago pela segunda à autora. Em janeiro de 2010, a EE, Lda. foi incorporada, por fusão, na 2.ª Ré. Em dezembro de 2010, a autora interpelou o presidente do Conselho de Administração do grupo DD, grupo económico onde está inserido a 2.ª ré, para proceder ao pagamento das quantias que lhe eram devidas, o qual declinou a responsabilidade da DD pelo pagamento da quantia remanescente.
Citadas, ambas as rés contestaram.
A ré BB Portugal, Lda. defendeu-se por exceção, invocando a incompetência absoluta do tribunal por preterição de tribunal arbitral e a prescrição do direito aos juros e mora, e, no mais, por impugnação.
A ré DD, Lda. defendeu-se por exceção, invocando a incompetência territorial do tribunal e, no mais, por impugnação.
A autora respondeu às exceções deduzidas e, no mesmo articulado, requereu a ampliação do pedido, nos seguintes termos: «Deve o presente articulado superveniente ser admitido e, consequentemente, ser admitida a ampliação do pedido formulado pela Autora e, em consequência, caso se se considere que o valor da indemnização moratória devida à autora é a fixada no §3 da cláusula 9.ª do contrato junto pela ré BB com a sua contestação, serem as rés condenadas a pagar à autora e até efetivo e integral pagamento das quantias devidas à autora pelos serviços por si prestados, o montante mensal de €1660,24 num total calculado até à presente data de € 244 055,28 a título de cláusula penal moratória, valores esses acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento e que, nesta data, se computam em € 61 095,40.»
Ambas as rés se opuseram à ampliação do pedido.
O tribunal proferiu despacho, julgando procedente a exceção de incompetência territorial e, consequentemente, ordenou a remessa dos autos aos juízos centrais cíveis da comarca de Santarém.
Foi designada audiência prévia no âmbito da qual o tribunal a quo proferiu despacho não admitindo a ampliação do pedido requerida pela autora com fundamento na respetiva inadmissibilidade legal e proferiu despacho-saneador no qual conheceu da exceção de incompetência absoluta por preterição de tribunal arbitral, julgando-a improcedente.
Ambos os despachos foram objeto dos presentes recursos interpostos, respetivamente, pela autora e pela ré BB Portugal, Lda.


Os despachos sob recurso têm, respetivamente, o seguinte teor:
«Da alegada incompetência absoluta do Tribunal por preterição de tribunal
arbitral
Conforme decorre da leitura da contestação apresentada pela Ré BB Portugal, Lda, vem a mesma arguir, nos pontos 4º e ss. de tal articulado, a incompetência absoluta deste tribunal por preterição de tribunal arbitral, em face do acordado entre a mesma e a Autora na cláusula 17.7 do contrato de subempreitada por si junto a tal articulado.
Defende que, nos termos de tal cláusula, qualquer controvérsia, reclamação ou litígio entre elas decorrente ou relacionada com aquele contrato ou o seu incumprimento, que não possa ser resolvida amigavelmente, deverá ser submetida a arbitragem de acordo com as regras de conciliação e arbitragem da Câmara Internacional de Comércio em Portugal (Porto).
Invocando que o presente litígio se reporta a um alegado incumprimento de tal contrato, conclui pela sua necessária absolvição da instância, por força de tal cláusula contratual que retira competência deste Tribunal para apreciação do pleito no que a si diz respeito.
Respondeu a Autora a tal exceção no requerimento por si apresentado a 24-2-2018, pugnando pela sua improcedência em virtude da existência de litisconsórcio necessário passivo, o qual, conjugado com o facto da cláusula compromissória não vincular a Ré DD, torna impossível o exercício da pretensão da Autora vertida nos presentes autos, dirigida contra duas Rés, no âmbito de processo arbitral, que poderia apenas ser interposto contra uma delas.
Foi ainda concedida as partes a possibilidade de se pronunciarem quanto à presente exceção no âmbito da presente audiência prévia.
Cumpre apreciar e decidir.
Tal como decorre da leitura da petição inicial, o pedido alicerça-se numa alegada responsabilidade solidária das Rés no pagamento de trabalhos extra realizados no âmbito de contrato de subempreitada celebrado entre Autora e 1ª Ré, responsabilidade solidária essa decorrente duma alegada transmissão de dívida, acordada entre as Rés, mas sem exoneração do primitivo devedor (in casu a 1ª Ré) do crédito.
Atenta a forma como está conformada a relação controvertida na petição inicial, forma essa que é aquela que é determinante para aferição da competência deste Tribunal, afigura-se que estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário passivo, nos termos do art. 33º, n.ºs 2 e 3 do CPC.
Apenas a demanda conjunta de ambas as Rés, com apreciação também ela conjunta dos factos atinentes à transmissão, ou não, da dívida em causa, e exoneração, ou não, da 1ª Ré primitiva devedora, é que poderá lograr uma decisão que produza o seu efeito útil normal, regulando definitivamente a situação concreta das partes quanto ao pedido formulado.
Cindir a apreciação da responsabilidade da 1ª Ré em ação a correr termos em processo arbitral, e a apreciação da responsabilidade da 2ª Ré nos presentes autos, para além de se traduzir numa menor eficiência na apreciação dos factos aqui em apreço, por “espartilhar” os mesmos, poderia originar decisões contraditórias ou incompatíveis (imagine- se, desde logo, duas sentenças em que se atribua a responsabilidade pelo pagamento peticionado unicamente à parte que não fosse demandada em tais autos), contrariando, consequentemente, o efeito útil normal das decisões a produzir.
Ora, existindo aqui litisconsórcio necessário passivo, é também certo, em face do alegado nos autos, que a 2ª Ré não se vinculou à cláusula compromissória em causa, quer na data de celebração do acordo que a positivou, quer por adesão posterior. A intervenção da referida 2ª Ré em processo arbitral para apreciação dos factos aqui em apreço está assim vedada pelo disposto no art. 36º, n.º 1, da LAV, aqui aplicável por força do art. 4º da Lei que aprovou a mesma. Como é manifesto, em face da impossibilidade de demanda conjunta das Rés em processo arbitral, numa situação de litisconsórcio necessário passivo, não pode o sistema jurídico tolerar uma situação em que a Autora fique consequentemente de mãos atadas, impedindo a demanda das referidas Rés em ação judicial por preterição de tribunal arbitral imposto apenas nas demandas contra uma das Rés.
Neste caso, e como bem indica a Autora, há que concluir que a pretensão da mesma apenas pode ser deduzida nos tribunais judiciais, atenta a situação de litisconsórcio necessário passivo existente e a não vinculação à cláusula compromissória duma das Rés.
Ou seja, em face de tudo o referido, importa concluir pela competência deste Tribunal para apreciação da presente lide, contra ambas as Rés em litisconsórcio necessário passivo, não se impondo a absolvição da instância da 1ª Ré pela mesma requerida.
Nestes termos, declaro improcedente a exceção de incompetência absoluta do Tribunal por preterição de Tribunal Arbitral. […]»
*
«Por requerimento apresentado a 24-2-2018 veio a Autora requerer a ampliação do pedido, solicitando que caso se considere que o valor da indemnização moratória devida à Autora é a fixada no §3, da cláusula 9º, do contrato junto pela Ré CC com a sua contestação, sejam as Rés condenadas a pagar à Autora e até efetivo e integral pagamento das quantias devidas à Autora pelos serviços por si prestados, o montante mensal de € 1660, 24, num total calculado até à presente data de € 244.055,28 a título de clausula penal moratória, valores esses acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento e que, nesta data, se computam em € 61.095,40.
Como decorre da leitura de tal requerimento, o novo pedido alicerça-se no teor do contrato junto pela Ré CC à sua contestação, na cláusula supra indicada, correspondente a cláusula penal moratória destinada a sancionar eventuais incumprimentos de tal contrato, defendendo a Autora que só teve conhecimento da mesma com a junção do referido contrato.
Notificadas as partes de tal requerimento, as mesmas pugnaram pela sua inadmissibilidade.
Dispõe o art. 264º do CPC que “havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito”.
Certo é todavia que as partes não deram o seu acordo à alteração requerida do pedido, pelo que o mesmo não pode ser admitido com base em tal preceito normativo.
Assim, a ampliação do pedido apresentada apenas poderia ser admitida, em abstrato, com base no art. 265º, n.º 2 do CPC, nos termos do qual “o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”.
No entanto, e seguindo aqui o Ac. da Relação de Lisboa, Proc. 427/07.7TCSNT.L1-1, disponível em www.dgsi.pt, importa sublinhar que a ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifique para mais.
Ora, tal como resulta da leitura da petição inicial, o pedido primitivo corresponde a serem as Rés condenadas solidariamente a pagar à Autora a quantia de € 166 024, 83, valor que inclui o IVA à taxa legal em vigor, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, e que, na presente data se cifram em € 169.867,10.
A leitura da petição inicial permite concluir que os montantes peticionados se reconduzem a valores devidos por trabalhos extra alegadamente realizados pela Autora, acrescidos dos correspondentes juros de mora.
Em local algum da petição inicial se faz menção a qualquer cláusula penal moratória aplicável ao invocado incumprimento das Rés.
O mesmo é dizer que tal cláusula penal moratória, e os factos atinentes à mesma, não integram a causa de pedir inicialmente vertida na petição inicial. Na verdade, os factos referentes a tal cláusula são apenas alegados pela Autora no requerimento de 24-2-2018, pelo que, no tocante ao segmento referente à peticionada ampliação do pedido, a Autora, mais do que apenas ampliar o pedido, está também a alterar a causa de pedir, ao invocar novos factos para justificar o pedido ampliado.
Sem que tal ampliação de causa de pedir seja admissível nos termos do art. 264º ou 265º do CPC, em face da inexistência de acordo das partes para sua aceitação, e falta de preenchimento de qualquer outra das hipóteses legalmente previstas para o efeito.
Serve isto para dizer, que o pedido ampliado não parte da mesma causa de pedir vertida na petição inicial, pelo que, e na senda do Acórdão citado, não podemos dizer que o novo pedido seja uma ampliação do pedido primitivo, pois que não parte da causa de pedir em que o mesmo se estribava.
É assim, consequentemente, um pedido novo, e não um desenvolvimento ou consequência do peticionado na petição inicial, e, consequentemente, não pode também ser admitido nos termos do art. 265º, n.º 2 do CPC.
Assim, e por inadmissibilidade legal da ampliação de pedido requerida, indefiro a mesma.
Notifique.»


I.2.
A recorrente CC Portugal, Lda. (recurso relativo ao despacho que julgou improcedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal por preterição de tribunal arbitral) formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«A. A Autora funda o pedido da presente causa na responsabilidade solidária das Rés, pelo que, à luz da letra da lei, cada um dos devedores responderia pela prestação integral.
Consequentemente, a própria natureza da alegada obrigação solidária permitiria à Autora intentar a presente ação contra qualquer uma das Rés sem que tal ato representasse uma qualquer diminuição das suas garantias.
B. Não sendo imperativa a necessidade de demandar conjuntamente as Rés, mas antes uma faculdade que é conferida à Autora nos termos do artigo 517.º do CC, a situação de litisconsórcio presente na lide é voluntária não podendo esta ser julgada como necessária, como decidiu o Ilustre Tribunal a quo.
C. A presente ação judicial configura uma situação de litisconsórcio voluntário e não necessário como decidiu o Tribunal a quo.
D. Nos termos do disposto no número 1 do artigo 5.º da LAV, que consagra o princípio da competência da competência dos tribunais arbitrais (“kompetenz-kompetenz”), a arguição de uma exceção dilatória de incompetência absoluta por preterição do tribunal arbitral perante um tribunal judicial apenas confere ao tribunal judicial diante de quem foi proposta a ação a possibilidade de validar a exceção invocada, salvo a possibilidade de se pronunciar por uma eventual incompetência do tribunal arbitral nos casos de inexistência, nulidade ou ineficácia da cláusula compromissória.
E. O Tribunal a quo devia, assim, ter absolvido a Ré, ora Apelante, da instância uma vez que não se verifica, manifestamente, a nulidade da convenção de arbitragem ou a sua ineficácia ou inexigibilidade.
F. Nos presentes autos não se discute a inexistência, nulidade ou ineficácia da cláusula compromissória pelo que não compete ao tribunal judicial pronunciar-se sobre a competência do tribunal arbitral, nem tão pouco decidir sobre a efetiva incompetência deste para dirimir um litígio que foi lhe efetiva e livremente cometido pelas partes aquando da negociação da sua relação contratual.
G. Por outro lado, ao contrário do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, não existe obstáculo a que as pretensões deduzidas pela Autora sejam apreciadas pelo tribunal arbitral, quanto à sociedade que se vinculou à arbitragem, e pelo tribunal judicial, quanto a outra sociedade demanda.
H. Com efeito, uma eventual relação de solidariedade passiva que se verifique não implica a necessidade concentração do litígio num só tribunal sendo certo que, ainda que a instauração de uma só ação permita ganhos de produtividade e evite decisões potencialmente contraditórias, tais fatores nunca se poderão sobrepor aos efeitos da convenção arbitral.
I. Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou as normas dos artigos 5.º da LAV, 517.º do CC e 33.º do CPC.
J. Em face do exposto importa necessariamente concluir pela procedência da exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal a quo que o impede de conhecer do mérito da causa no que à ora Apelante concerne


I.3.
As alegações de recurso da autora BB, Lda. (recurso do despacho que indeferiu a ampliação do pedido) culminam com as seguintes conclusões:
«1.Através de requerimento apresentado a 24-2-2018 a Autora requereu a ampliação do pedido, solicitando que, caso se considere que o valor da indemnização moratória devida à Autora é a fixada no §3, da cláusula 9º, do contrato junto pela Ré CC com a sua contestação, sejam as Rés condenadas a pagar à Autora e até efetivo e integral pagamento das quantias devidas à mesma pelos serviços por si prestados, o montante mensal de € 1660, 24, num total calculado, até à data de entrada do referido requerimento, de € 244.055,28 a título de clausula penal moratória, valores esses acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento e que, na referida data, se computavam em € 61.095,40.
2. Como decorre da leitura de tal requerimento, o novo pedido alicerça-se no teor do contrato junto pela Ré CC à sua contestação, na cláusula supra indicada, correspondente a cláusula penal moratória destinada a sancionar eventuais incumprimentos de tal contrato, defendendo a Autora que só teve conhecimento da mesma com a junção do referido contrato”.
3. O Tribunal recorrido considerou inadmissível a referida ampliação, porquanto considerou que tal como resulta da leitura da petição inicial:
A) O pedido primitivo corresponde a serem as Rés condenadas solidariamente a pagar à Autora a quantia de € 166 024, 83, valor que inclui o IVA à taxa legal em vigor, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, e que, na presente data se cifram em € 169.867,10
B) A leitura da petição inicial permite concluir que os montantes peticionados reconduzem a valores devidos por trabalhos extra alegadamente realizados pela Autora, acrescidos dos correspondentes juros de mora.
C) Em local algum da petição inicial se faz menção a qualquer cláusula penal moratória aplicável ao invocado incumprimento das Rés pelo que tal cláusula penal moratória, e os factos atinentes à mesma, não integram a causa de pedir inicialmente vertida na petição inicial.
D) Os factos referentes a tal cláusula são apenas alegados pela Autora no requerimento de 24-2-2018, pelo que, no tocante ao segmento referente à peticionada ampliação do 7 pedido, a Autora, mais do que apenas ampliar o pedido, está também a alterar a causa de pedir, ao invocar novos factos para justificar o pedido.
4. O pedido formulado pela autora no seu requerimento datado de 24.02.2018 não consubstancia uma alteração da causa de pedir, mas, uma ampliação do pedido primitivo, uma vez que a Autora move-se ainda na mesma causa de pedir dado que, caso estivesse na posse de um exemplar do contrato ora em causa, seria viável à mesma a formulação do pedido ampliado logo na petição inicial, não ocorrendo assim simples omissão da Autora mas por indisponibilidade dos elementos suplementares supervenientes.
5. Na verdade, e, pese embora no caso concreto, o valor peticionado pela Autora no seu requerimento inicial corresponda ao valor de trabalhos a mais realizados no âmbito da execução de um contrato de subempreitada pela Autora a pedido da Ré CC, sendo dona da obra, a Ré DD, não pode afastar-se a disciplina contratual fixada pela empreiteira e subempreiteira no contrato entre elas celebrado, nomeadamente, e no que interessa nos presentes autos, relativamente à forma de pagamento dos mesmos e a penalização acordadas entre as partes estabelecida na clausula 9º, paragrafo 3, clausula essa em que as partes fixaram a indemnização devida pela Ré CC à ora Autora pela mora no cumprimento da obrigação de pagamento dos serviços prestados pela Recorrente à Recorrida.
6. Resumindo, tendo as partes, in casu a Autora e a Ré CC, fixado no documento escrito que corporiza o contrato de subempreitada celebrado entre a Recorrente e a Recorrida o montante da indemnização devido pela Recorrida CC à Recorrente em caso de incumprimento da respetiva obrigação de pagamento no prazo contratualmente fixado, não pode considerar-se, como fez o Tribunal recorrido, que a ampliação do pedido formulado pela Autora consubstancia uma alteração da causa de pedir, mas é, apenas um desenvolvimento do pedido inicial formulado pelas partes, tendo por base o acordo celebrado entre as mesmas em caso de retardamento, por banda da Recorrida CC, da respetiva obrigação de pagamento nos prazos contratualmente fixados, assistindo à ora Autora igualmente o direito a receber os respetivos juros moratórios devidos, não sobre o valor do preço dos trabalhos executados pela Ré CC, mas pela falta de pagamento do valor mensal, correspondente a 1% do valor em dívida, pelas Rés à Autora, fixado a título de clausula penal.
7. A ampliação do pedido formulado pela Recorrida no seu requerimento datado de 24.02.2018 deve, assim, ser admitida, e consequentemente, serem as Rés condenadas a pagar à Autora o valor dos trabalhos executados pela Autora, e cujo pagamento é peticionado na p.i, bem como o valor da clausula penal contratualmente fixada pelas partes e os juros de mora vencidos e vincendos devidos pelas Rés à ora autora pela falta de pagamento da quantia devida a título de clausula penal até efetivo e integral pagamento do valor da clausula penal.
8. A ampliação do pedido só se tornou possível com a junção aos presentes autos do contrato de subempreitada ora em causa que se encontra originariamente redigido na língua inglesa, cujos termos apenas foram explicados genericamente ao representante legal da Autora, que apenas tem a 4ª classe, e cujo único exemplar se encontrava na posse da Ré CC.
Termos em que,
Deve a decisão recorrida ser revogada no segmento que indefere a ampliação do pedido formulado pela Autora e, consequentemente ser substituída por uma outra que admita a ampliação do pedido nos moldes requeridos pela autora no seu requerimento de 24.02.2018, pois só assim se fará
Justiça!»

I.4.
Não houve resposta às alegações do recurso interposto pela Ré CC Portugal, Lda.
A Ré DD - Produção Sociedade Unipessoal, Lda. apresentou a sua resposta às alegações do recurso movido pela autora, pugnando pela sua improcedência.
O tribunal a quo recebeu ambos os recursos.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no art. 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.


II.
FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.1.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (art. 608.º, n.º 2 e art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (arts. 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC).

II.2.
Resulta dos autos que:
1 – Entre a BB, Lda. e a CC foi outorgado um contrato, em 01.10.2004, que as partes denominaram de «Contrato para a Execução de Obras de Construção Civil no Parque Eólico da Serra dos Candeeiros, Rio Maior/Portugal».
2 – Constam dos “Considerandos” do contrato supra referido, os seguintes pontos:
«A. A CC é uma empresa que vende e instala projetos de energia eólica. A CC realizou ou irá realizar uma oferta, ou celebrou um contrato para o fornecimento e instalação do projeto de energia eólica mais detalhadamente descrito no Anexo A (o “Projeto” na localização física também definida no Anexo A (o “Local”),
B. O Empreiteiro é uma empresa com capacidade e experiência na prestação, execução e conclusão do trabalho descrito no Anexo B (as “Obras”).
C. A Obra é parte integrante do Projeto e a Vestas pretende contratar o Empreiteiro, como subempreiteiro para a prestação, execução e conclusão das Obras, em conformidade com os termos e condições do presente Acordo, e o Empreiteiro pretende ser contratado.
[…]»
3 –A cláusula 3.ª sob a epígrafe Obrigações do Empreiteiro – Obrigação Geral estabelece que «O empreiteiro compromete-se, em conformidade com o Acordo, com a devida diligência e cuidado, a executar Obras de Construção Civil dentro do Prazo de Execução e em conformidade com o Programa.»
4 – A cláusula 4.2, sob a epígrafe Obrigações da CC, Pagamento do Preço do Contrato estabelece que: «A CC compromete-se a pagar ao Empreiteiro o Preço do Contrato nos momentos e da forma previstos na Secção 9.»
5 – A cláusula 9 sob a epígrafe Termos de Pagamento, estabelece que: «O Preço Contratual será pago da seguinte forma pela CC ao Empreiteiro na ocorrência dos seguintes eventos: (…)
Os montantes a pagar serão pagos no prazo de 30 dias após a ocorrência do evento e receção pela CC de uma fatura original aplicável (a “Data do vencimento”).
Se, por qualquer motivo, a CC não efetuar o pagamento no prazo de 15 dias após a Data de Vencimento, vencer-se-ão juros a uma taxa de 1% por mês a contar da Data de Vencimento e até o pagamento ser recebido pelo Empreiteiro.»
6 – A cláusula 17.7, sob a epígrafe Lei aplicável, foro e arbitragem, tem a seguinte redação: «Qualquer litígio, reivindicação ou disputa entre as Partes emergente ou relacionada com o presente Acordo ou violação do mesmo, que não possa ser resolvido amigavelmente, será submetido a arbitragem em conformidade com as Regras de Conciliação e Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, em Portugal (Porto).
O painel de arbitragem será constituído por três pessoas, uma designada por cada uma das Partes e uma designada por comum acordo entre os dois árbitros. Se não for possível alcançar comum acordo para a designação do terceiro árbitro, então o juiz civil em Portugal designará um árbitro. Caso as Partes não tenham designado um árbitro no prazo de três semanas após o pedido da outra Parte, este árbitro será igualmente designado pelo juiz civil.
O contrato será registo pela Lei Portuguesa.
A decisão do painel de arbitragem será final e vinculativa para as Partes.
As Partes aceitam depositar um montante, determinado pelos árbitros, para cobrir os custos da arbitragem.»

II.3.
Recurso da Ré CC Portugal, Lda.
Em causa neste recurso está o despacho-saneador que conheceu da exceção de incompetência absoluta por preterição do tribunal arbitral, julgando-a improcedente.
A única questão a decidir é saber se se verifica, ou não, a exceção de incompetência absoluta do tribunal por preterição do tribunal arbitral.
O tribunal a quo concluiu pela improcedência da exceção em causa fundamentando a sua decisão com a existência, in casu, de uma situação de litisconsórcio necessário passivo e da não vinculação de uma das rés à cláusula compromissória, circunstâncias determinantes para que a pretensão da autora apenas possa ser deduzida nos tribunais judiciais.
De acordo com o art. 96.º, al. b), do CPC a exceção de preterição do tribunal arbitral – que não é de conhecimento oficioso (art. 97.º, n.º 1 do CPC) - determina a incompetência absoluta do tribunal. Exceção dilatória de direito processual que implica a absolvição do réu da instância (art. 99.º do CPC).
A arbitragem consiste numa forma de resolução alternativa de litígios, na qual as partes atribuem voluntariamente por efeito da celebração de um contrato – a convenção de arbitragem – o poder para a resolução do seu litígio a árbitros, os quais são terceiros independentes e imparciais que atuarão enquanto verdadeiros juízes, proferindo uma sentença que produz efeitos jurisdicionais[1].
A convenção de arbitragem é um acordo com forma escrita no qual as partes declaram submeter a arbitragem todos e quaisquer litígios, que existam ou venham a existir, resultantes de uma determinada relação jurídica, quer contratual, quer extracontratual, desde que suscetíveis de resolução por via arbitral.
Quer a Lei n.º 31/86, de 29.09 (lei de arbitragem voluntária) quer a Lei n.º 31/86, de 29.09 (nova lei de arbitragem voluntária que revogou a anterior) distinguem duas modalidades de convenção arbitragem: a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. No primeiro caso a convenção é celebrada tendo por objeto um litígio futuro que, nessa medida, ainda não se materializou na ordem jurídica; no segundo caso, o litígio já existe na data da celebração da convenção, é atual e presente. Em qualquer das situações, cada uma das partes que tenha celebrado um compromisso arbitral ou uma cláusula compromissória encontra-se na mesma situação jurídica, assistindo-lhe, por um lado, um direito potestativo de submeter um litígio compreendido no objeto da convenção de arbitragem à decisão do tribunal arbitral, e, por outro lado, estando sujeita a ver um litígio que caiba no objeto da convenção ser cometido a árbitros, independentemente da sua vontade.
No caso em apreço, a autora moveu a presente ação contra as rés, invocando o incumprimento contratual, gerador de responsabilidade civil, de um acordo mediante o qual ela-autora se obrigou à realização de trabalhos adicionais não previstos no contrato de subempreitada que outorgou com a primeira ré relativa à obra de instalação de 37 aerogeradores que compõem atualmente o Parque Eólico da Serra dos Candeeiros contra o pagamento, pela 1.ª ré, de um determinado valor. Concretamente, a autora alegou que não lhe foi paga a totalidade do preço acordado entre ela e a 1.ª ré, a saber, 155 771,96 €, acrescido de Iva à taxa legal, e que pelo pagamento do valor que ainda está em dívida a 2.ª ré é solidariamente responsável porquanto aquela acordou verbalmente com a 1.ª ré que a CC pagaria à Autora a quantia de 20.792,42€, acrescida de IVA à taxa legal, e o restante (134.979,54 € acrescido de Iva à taxa legal) seria pago pela dona da obra, a Companhia das Energias Renováveis da Serra dos Candedeiros.
Está provado que no contrato celebrado, em 01.10.2004, entre a autora e a 1.ª ré – e que as partes denominaram de «Contrato para a Execução de Obras de Construção Civil no Parque Eólico da Serra dos Candeeiros, Rio Maior/Portugal» - consta uma cláusula mediante a qual as partes contratantes se obrigaram a sujeitar a decisão de tribunal arbitral “Qualquer litígio, reivindicação ou disputa entre as Partes emergente ou relacionada com o presente Acordo ou violação do mesmo, que não possa ser resolvido amigavelmente».
Não é controvertido que aquela cláusula contratual encerra uma convenção arbitral na modalidade de cláusula compromissória. Tão pouco invocaram as partes a verificação de qualquer vício que afete aquela cláusula.
A recorrente alega que o juiz a quo ao analisar a relação material controvertida, tal como ela foi configurada pela autora, entendeu que a ação se alicerça numa alegada responsabilidade solidária das rés no pagamento de trabalhos extra realizados no âmbito de um contrato de subempreitada celebrado entre a autora e a 1.ª ré decorrente de uma alegada transmissão de dívida, acordada entre as rés, mas sem exoneração do primitivo devedor do crédito, in casu, a 1.ª ré. Para depois, concluir que «estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário passivo».
Entende a recorrente que havendo solidariedade, cada um dos devedores responde, pela prestação integral, nos termos e para os efeitos do art. 512.º, do Código Civil, o que permitiria à autora intentar a presente ação contra qualquer uma das rés, sem que tal ato representasse uma qualquer diminuição das suas garantias, nos termos do art. 517.º do CC, pelo que a situação de litisconsórcio em causa nos autos é de litisconsórcio voluntário.
E tem razão.
Tendo a autora alegado a responsabilidade solidária das rés pelo pagamento do remanescente do preço devido pela execução dos trabalhos adicionais realizados pela autora na obra do Parque Eólico da Serra dos Candeeiros, basta a intervenção de uma das rés na ação para assegurar a legitimidade passiva (art. 517.º, do CC e art. 32.º, n.º 2, do CPC).
A autora, ao intentar a presente ação contra as duas rés, pretendeu estender o âmbito subjetivo do caso julgado a ambas, isto é, que a decisão condenatória que eventualmente viesse a ser proferida fosse oponível àquelas duas devedoras. Demandando apenas uma delas, a autora/recorrente podia obter a condenação da mesma na totalidade do crédito (art. 512.º, n.º 1 e 518.º, ambos do CC) mas essa decisão condenatória não seria oponível à outra devedora. Todavia, tal não se deve confundir com o litisconsórcio necessário natural que é aquele que é imposto pela realização do efeito útil normal da decisão do tribunal (art. 33.º, n.º 2 do CPC), pois a sentença que vier a ser proferida compõe definitivamente a situação jurídica entre as partes na causa (cfr. art. 33.º, n.º 3, do CPC).

A apelante sustenta, ainda, que não compete ao juiz a quo pronunciar-se sobre a competência do tribunal arbitral ou sobre a incompetência do mesmo para dirimir um litígio que foi cometido pelas partes ao segundo aquando da negociação da sua relação negocial.
A recorrente tem razão.
À data da celebração do contrato no qual a autora e a 1.ª ré consignaram uma convenção de arbitragem (cfr. supra II.2) encontrava-se em vigor a Lei n.º 31/86, de 29.09 (Lei da Arbitragem Voluntária) com a alteração introduzida pelo D/L n.º 38/2003, de 08.03. A qual foi, entretanto, revogada pela Lei n.º 63/2011, de 14.12 (que entrou em vigor em 15.03.2012). Por força do regime transitório previsto no art. 4.º da Lei n.º 63/2011, esta última aplica-se às convenções de arbitragem celebradas antes da entrada em vigor do novo regime, como é o caso concreto.
Estabelece o art. 5.º, n.º 1, da NLAV que:
«O tribunal estadual no qual seja proposta ação relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância, a menos que verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível.»
De acordo com o normativo citado - o qual consagra o chamado efeito negativo da convenção - quando seja invocada a existência de uma convenção de arbitragem, o tribunal estadual deve absolver o réu da instância. Exceto se aquele tribunal verificar que a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível.
Normativo que deve ser articulado com o art. 18.º, n.º 1, da LAV, o qual estabelece que:
«O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção.»
Esta norma consagra o chamado princípio da competência-competência o qual se traduz no reconhecimento de que o tribunal arbitral tem competência para apreciar a sua própria competência, cabendo-lhe a si, em primeira instância, a decisão sobre a existência ou inexistência da mesma.
Ou seja, o tribunal estadual só pode conhecer em definitivo da incompetência do tribunal arbitral após este se ter pronunciado sobre a sua competência.
Resulta, assim, da conjugação dos arts. 5.º, n.º 1 e 18.º, n.º 1 da NLAV que as questões da validade, da eficácia e até mesmo da aplicabilidade da convenção de arbitragem ao litígio submetido ao tribunal estadual estão subtraídas à jurisdição do juiz e que, mediante a invocação de uma convenção arbitral, o tribunal deverá absolver o réu da instância a menos que a convenção de arbitragem se revele manifestamente nula, ineficaz ou inexequível.
A jurisprudência tem vindo a decidir que, em face da alegação da existência de uma convenção de arbitragem, o juiz do tribunal estadual deve absolver o réu da instância exceto em casos de manifesta nulidade, ineficácia e inexequibilidade da convenção. Por exemplo:
- no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.06.2016, revista n.º 301/14.0TVLSB.L1.S1, relator Fernandes do Vale, publicado em www.dgsi.pt escreveu-se o seguinte: «I- Ao apreciar a exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral, devem os tribunais judiciais atuar com reserva e contenção, de modo a reconhecer ao tribunal arbitral prioridade na apreciação da sua própria competência, apenas lhes cumprindo fixar, de imediato e em primeira linha, a competência dos tribunais estaduais para a composição do litígio que o autor lhe pretende submeter quando, mediante juízo perfuntório, for patente, manifesta e insuscetível de controvérsia séria a nulidade, ineficácia ou inaplicabilidade da convenção de arbitragem invocada. II- Manifesta inexistência (nulidade, ineficácia ou inexequibilidade) é aquela que não necessita de mais prova para ser apreciada, afastando, à partida, qualquer alegação de vícios da vontade na celebração do contrato e deixando ao tribunal judicial apenas a consideração dos requisitos externos da convenção, como a forma ou a arbitrabilidade.».
- No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.05.2015, revista 2040/13.0TVLSB.L1.S1, publicado em www.dgsi.pt escreveu-se: «A alegação da parte contra a qual a convenção arbitral é invocada não se pode, pois, quedar pela invocação da invalidade ou ineficácia, antes tendo de alcançar a evidência desta. Aprofundando um pouco mais, na medida do possível, o que deve ser considerado manifesta inexistência, diríamos que é seguramente aquela que não necessita de mais prova para ser apreciada. Este requisito afasta à partida qualquer alegação de vícios da vontade na celebração do contrato, deixando ao tribunal judicial apenas a consideração dos requisitos externos da convenção, como a forma e a arbitrabilidade. Mas, ainda assim parece-nos que se deve restringir o nível de análise. Quando existirem dúvidas sobre a existência da convenção, o tribunal judicial deve optar pela procedência da exceção de preterição do tribunal arbitral […].».
- No acórdão do tribunal da Relação do Porto de 13.04.2015, apelação n.º 471/14.8TVPRT.P1,consultável em www.dgsi.pt lê-se: «(…) para que se verifique a exceção dilatória da preterição do tribunal arbitral basta que se alegue e prove ao tribunal judicial a existência de convenção de arbitragem que não seja manifestamente nula ou ineficaz e que seja apenas suscetível de vincular as partes no litígio e de conter tal litígio no seu objeto. Nada mais é necessário. Pode até ser que se venha depois a concluir pela invalidade ou pela ineficácia da convenção de arbitragem, ou mesmo pela sua inaplicabilidade em relação a alguma das partes em litígio, ou a este mesmo. Tal conclusão, porém, tem de ser obtida perante o tribunal arbitral ou em decisão judicial que conheça da impugnação da decisão dos árbitros. E se assim for, o tribunal judicial verá ser-lhe reconhecida a sua jurisdição e será normalmente competente.»
No caso concreto, a questão que importa apreciar é a de saber se, perante a invocação de uma convenção de arbitragem por parte da Ré deveria o tribunal a quo ter-se declarado incompetente e, consequentemente, absolvido aquela da instância.
Como referido supra, não foi invocada a nulidade, a ineficácia ou a inexequibilidade de tal cláusula. Mas tão só a existência de uma situação de litisconsórcio necessário passivo e a não vinculação de um dos litisconsortes à convenção arbitral, circunstâncias que tornariam inviável a ação arbitral porque incapaz de satisfazer a pretensão do autor. Todavia, não só este juízo é da competência, em primeira instância, do tribunal arbitral em conformidade com o supra mencionado princípio da competência da competência (art. 18.º, n.º 1 da LAV), como nem se verifica, in casu, uma situação de litisconsórcio passivo necessário.
Procede, assim, o recurso interposto pela ré CC Portugal, Lda., impondo-se a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que julgue procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal por preterição de tribunal arbitral e, em conformidade, absolva a Ré CC da instância, prosseguindo a instância apenas contra a ré DD.

II.4.
Recurso da Autora BB, Lda.
A autora interpôs recurso do despacho que não admitiu a ampliação do pedido com fundamento na respetiva inadmissibilidade legal.
A única questão que importa decidir é pois a de saber se a ampliação do pedido requerida pela autora/recorrente deveria ter sido admitida.
O art. 260.º, do Código de Processo Civil consagra o princípio da estabilidade da instância, ou seja, estabelece que após a citação do(s) réu(s) a instância deverá manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e causa de pedir, ressalvando, porém, as possibilidades excecionais de modificação previstas na lei.
As exceções relativas ao pedido e causa de pedir encontram-se consignadas nos arts. 264.º e 265.º do CPC.
Prescreve o art. 264.º, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe Alteração do pedido e da causa de pedir por acordo, que «Havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito.»
Por sua vez, o art. 265.º, n.ºs 1 e 2, do CPC sob a epígrafe Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo, prescreve que:
«1 – Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação.
2 – O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.»
Assim, nos termos do art. 265.º, n.º 2, do CPC, na falta de acordo entre as partes, como sucede in casu, qualquer tipo de modificação do pedido é legalmente admissível desde que seja o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.
O que entender por «desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo»?
O prof. Castro Mendes[2], a propósito desta questão, escreveu: «O que é necessário é que a ampliação ou o pedido cumulado seja desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, e que por conseguinte tenham essencialmente origem comum – causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos».
Para Alberto dos Reis[3] «a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial».
A alteração do pedido pode consistir não numa modificação por acrescentamento (ampliação) mas na sua transformação (em vez do pedido inicial deduz-se outro, suprimindo-se o primitivo)[4]. Neste caso, a modificação unilateral do pedido por transformação envolve a desistência do pedido substituído pela transformação[5].
A ampliação pode, por conseguinte, envolver a formulação de um pedido diverso. Ponto é que tal pedido e o pedido primitivo tenham essencialmente causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos.
Todavia, quando essa transformação importe a alegação de factos novos, esta só pode ter lugar se eles forem supervenientes, isto é, quando ocorram ou sejam conhecidos posteriormente aos articulados, nos termos e prazos previstos para o articulado superveniente[6] (art. 588.º do CPC).
Retornando ao caso sub judice, a autora/recorrente fundou a presente ação num incumprimento, gerador de responsabilidade civil, de um acordo mediante o qual ela-autora se obrigou à realização de trabalhos adicionais não previstos no contrato de subempreitada que outorgou com a primeira ré relativa à obra de instalação de 37 aerogeradores, mediante o pagamento, pela 1.ª ré, de um determinado valor.
O concreto incumprimento traduz-se na falta de pagamento integral do preço convencionado para a realização dos trabalhos adicionais, tendo a autora alegado que ambas as rés respondem solidariamente por tal obrigação.
Na petição inicial a autora pediu ao tribunal que condenasse ambas as rés, solidariamente, a pagarem-lhe a quantia de 166 024,83 €, Iva incluído calculado à taxa legal, correspondente ao remanescente do preço acordado, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento juros que liquidou em 169 867,10 €.
No seu requerimento de ampliação do pedido, a autora requereu a condenação das rés no pagamento da quantia devida a título de indemnização moratória fixada no § 3 da cláusula 9.ª do contrato junto pela ré CC com a sua contestação, a qual liquidou naquela data em 244 055,28 € valor que deverá ser acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.
A autora alegou que no contrato de subempreitada (outorgado entre ela e a 1.ª Ré), concretamente na cláusula relativa às condições de pagamento, «as partes previram que, depois de ultrapassado o prazo de 15 dias sobre a data do incumprimento pela ré CC do pagamento dos serviços prestados pela autora acrescida, por cada mês de incumprimento, ao valor em débito da ré CC 1% sobre o montante em dívida».
A causa de pedir daquela ampliação é também uma decorrência do incumprimento da obrigação de pagamento integral do preço devido à autora pela realização de trabalhos não previstos no acordo inicial celebrado entre aquela e a 1.ª ré, só que agora a autora invoca uma cláusula do contrato de subempreitada que prevê uma cláusula penal (cfr. art. 810.º, do CC) para situações de atraso no cumprimento da obrigação de pagamento do preço estipulado pelas partes, pretendendo que a mesma se aplica ao acordo sobre os trabalhos adicionais.
A causa de pedir da ampliação do pedido está integrada no «mesmo universo de factos» do pedido primitivo, na medida em que se relaciona com o mesmo alegado incumprimento do mesmo contrato.
Todavia, tal ampliação envolve a alegação de um facto novo não invocado na petição inicial, a saber, a estipulação de uma cláusula penal no âmbito do acordo firmado entre a autora e 1.ª ré e relativo aos trabalhos adicionais realizados na obra supra mencionada.
No seu requerimento para ampliação do pedido, a autora alegou o conhecimento superveniente da cláusula aposta no contrato relativa às “condições de pagamento”, mais concretamente do último parágrafo da mesma onde está previsto que «depois de ultrapassado o prazo de 15 dias sobre a data do incumprimento pela ré CC do pagamento dos serviços prestados pela autora, acrescia, por cada mês de incumprimento, ao valor em débito da ré CC, 1% sobre o montante em dívida». Mais alegou que o representante legal da autora tem a 4.ª classe e não domina a língua (inglesa) em que foi redigido o contrato «razão pela qual aquando da outorga do referido contrato lhe foi explicado em traços gerais o modo de funcionamento do referido contrato», que «do referido contrato foi apenas feito um exemplar que ficou na posse da ré Vistas» e que «somente com a junção aos presentes autos de um exemplar do referido contrato é que a autora se apercebeu da cláusula aposta no referido contrato relativa às condições de pagamento».
A alegação de factos novos só pode ter lugar se estes forem objetiva ou subjetivamente supervenientes e obedecerem ao regime legal previsto no art. 588.º, do CPC.
In casu, a Autora não requereu a produção de qualquer prova da superveniência subjetiva daquele facto (estipulação de uma cláusula penal no âmbito do acordo firmado com a 1.º ré no que respeita à execução de trabalhos adicionais).
A admissibilidade da ampliação do pedido em causa nos autos, porque assente num facto novo, implicava a prova da superveniência subjetiva desse facto, nos termos do art. 588.º, n.ºs 2 e 5, do CPC.
Não tendo a autora/recorrente proposto a produção de qualquer prova sobre a alegada superveniência subjetiva do facto em causa, não merece censura a decisão do tribunal a quo de indeferimento da ampliação do pedido.
Improcede, portanto, o presente recurso da BB, Lda.

III.
DECISÃO
Em face do exposto:
1. Julga-se procedente a apelação no que respeita ao recurso interposto pela Recorrente CC Portugal, Lda., e, em conformidade:
1.1. Revoga-se o despacho recorrido, julgando-se procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal por preterição de tribunal arbitral, absolvendo-se a Ré CC Portugal da instância e determinando-se o prosseguimento da instância apenas contra a ré DD - Produção Sociedade Unipessoal, Lda.
2- Julga-se improcedente a apelação no que respeita ao recurso interposto pela Recorrente BB, Lda., mantendo-se o despacho recorrido.
Sem custas na presente instância porquanto a recorrente BB, Lda. goza de apoio judiciário e a recorrente CC Portugal, Lda. procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso recursivo e não tendo havido resposta às alegações de qualquer dos recursos não há lugar ao pagamento de custas de parte na presente instância.
Notifique.

Évora, 10 de outubro de 2019
Cristina Dá Mesquita
João Rato
Mata Ribeiro


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[1] António Pedro Pinto Monteiro, Artur Flamínio da Silva e Daniela Mirante, Manual de Arbitragem, 2019, Almedina, pp. 11-12.
[2] Direito Processual Civil, II.º Volume, Revisto e atualizado, 1987, Edições ASFDL, pp. 426 e ss.
[3] Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 3.º, Coimbra Editora, 1946, p. 93.
[4] Castro Mendes, ob cit., p. 428, defendia que «Se é possível a cumulação sucessiva e a redução, é possível a transformação que pode sempre formalmente entender-se como resultante duma sucessão destes dois fenómenos.»
[5] Castro Mendes, ob. cit., p. 429.
[6] Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, 1996, Coimbra Editora, p. 129.