Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ASSUNÇÃO RAIMUNDO | ||
| Descritores: | MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | O autor litiga de má fé se instaura uma acção de reivindicação tendo por objecto um prédio que sabe estar arrendado ao Réu, recebendo o autor a respectiva renda mensal. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” veio pela presente acção, com processo sumário, demandar “B”, pedindo a sua condenação a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre a fracção autónoma que identificou; a deixá-la livre de pessoas e bens; e a pagar-lhe uma indemnização. PROCESSO Nº 1219/07 – 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Na réplica a A., tomando posição sobre a contestação, veio pedir a condenação do R. como litigante de má-fé. Proferida a sentença, a acção foi julgada parcialmente procedente e o R. absolvido do pedido de condenação por má-fé. No dispositivo da sentença, o Exmo Juiz entendendo que se vislumbrava má-fé da A., ordenou a notificação da parte contaria para se pronunciar sobre a litigância de má-fé da A .. O R. pronunciou-se então sobre a litigância levada a cabo pela A. e, concluindo pela má-fé daquela, termina pedindo a sua condenação em multa e em indemnização a seu favor no montante de 3.665,30€. A autora, em resposta, afirmou não haver lugar à sua condenação como litigante de má-fé, era sua convicção não existir um contrato de arrendamento e nenhum benefício processual ou económico retirou do que alegara. Em despacho o Exmo Juiz depois de considerar que o pedido indemnizatório formulado pelo R. não podia proceder por ter sido feito após a prolação da sentença final, (quando o poderia e deveria ter feito anteriormente), e só ter surgido a reboque da perspectiva de uma sanção oficiosa, decidiu condenar a autora “A” em multa, por litigar de má-fé, no montante correspondente a 7 Ucs. É deste despacho que ora recorre a A., tendo rematado as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: A - A Autora alegou que emprestou a identificada fracção autónoma, na expectativa da celebração de um contrato de arrendamento e que foi o Réu que se recusou a celebrar o mesmo; B - A Autora estava impedida de invocar a existência de um contrato verbal de arrendamento e de provar a sua existência, por o mesmo ser nulo, por preterição de forma legal, Art.. 220° do Código Civil; C - Os factos considerados provados não são mais do que isso mesmo, factos provados, não implica a conclusão de que os factos não provados são falsos; D - O julgador considera que a Autora usou de má fé material, mas não conseguiu apurar as efectivas intenções da Autora, se obter uma vantagem processual ou qual a intenção; E - A posição do Réu em nada foi prejudicada com os factos e enquadramento jurídico feito pela Autora, ao propor a acção de reivindicação e não acção de despejo; F Se a Autora em vez de propor acção de reivindicação tivesse proposto uma acção de despejo, a mesma seria julgada improcedente por falta de contrato de arrendamento, por preterição de formalidade legal, e possivelmente condenada como litigante de má fé por invocar a existência de um contrato de arrendamento que sabia não existia; G - Se a Autora pudesse propor uma acção de despejo tinha usufruído de uma posição processual muito mais vantajosa para si, não só porque podia exigir o pagamento das rendas que lhe eram devidas, como o Ré para contestar tinha que depositar o valor das rendas em dívida acrescido da indemnização pela mora e caso este pagasse as rendas em dívida a fracção continuava arrendada, fim a que a Autora destina a mesma; H - A mera divergência do enquadramento jurídico que um Autor ou Réu efectue dos factos não pode ser considerada má fé processual. Pelo exposto deve o presente recurso ser julgado procedente O R. não contra-alegou. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: O despacho recorrido baseou-se da seguinte matéria de facto: "II. Para um correcto entendimento da decisão é de considerar que: a) Na P.I. a autora veio pedir ao tribunal o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre um determinado imóvel (fracção), com a condenação do réu a entregá-lo, livre e devoluto de pessoas e bens, assim como, no pagamento da quantia de € 500,00 por cada mês de atraso na entrega do mesmo, desde a citação e até final. Para tanto alegou que proporcionou ao réu a utilização da referida fracção, em Fevereiro de 2004, na expectativa da celebração de um contrato de arrendamento, o qual nunca chegou a ser celebrado, recusando-se o réu a fazer a sua devolução à autora. b) Na contestação, o réu alegou que o contrato de arrendamento foi efectivamente celebrado (embora verbalmente), em Maio de 1999, com pagamento de rendas ao longo dos anos, motivo pelo qual a sua posse estava justificada. c) A autora respondeu, sustentando que não existe qualquer contrato de arrendamento e pediu a condenação do réu em litigância de má-fé. d) Em sede de audiência de julgamento, foram dados como provados os seguintes factos com relevância para a questão sobre que ora nos debruçamos: • Que em Maio de 1999, a autora arrendou ao réu, por mero acordo verbal, a fracção referida nos autos; • Que não foi realizado documento escrito a titular esse acordo; • Que a autora não passou recibos pelas importâncias recebidas a título de rendas: • Que o réu pagou rendas directamente á autora e em dinheiro: • Que em alguns meses, pagou rendas por meio de cheque, sendo a esse titulo que foram entregues à autora alguns cheques referidos nos autos." xxx De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 690°, nº 1 e 684 nº 3 do Cód. Proc. Civil - cfr. acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, nº 04B3876 e de 11/10/2005, nº 05B179, ambos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (nº 3 do artigo 684 do CPC), fica o tribunal de recurso impedido de tomar conhecimento de qualquer questão que nelas se não aflore, ainda que versada no corpo alegatório (artigo 713, nº 2, referido ao artigo 660, nº 2, ambos do mesmo Código) - cfr. ac. do STJ, de 21/10/1993, CJSTJ, ano I, tomo III, página 86, reflectindo jurisprudência corrente sobre o tema. Nesta conformidade, apreciando as conclusões da recorrente, uma única questão há a apreciar, o Exmo Juiz andou bem em condenar a A. como litigante de má-fé (?). Na fundamentação o despacho recorrido faz a seguinte ponderação: "No caso sobre que nos debruçamos, não restam dúvidas que estamos perante um caso de má-fé material, porquanto, como se logrou provar, a autora veio maliciosamente deduzir uma pretensão alicerçada em factos diversos da realidade, relevantes para a decisão da causa. O que a verdade processual nos evidenciou é que a autora quis fazer passar-se nos autos por uma "boa samaritana" quando alegou ter acolhido o réu na fracção em juízo a título meramente de empréstimo, embora - confesse - com uma ou outra compensação monetária. Na verdade, sabia perfeitamente a autora que a situação do réu era a de um arrendatário, tanto mais que a renda que lhe cobrava - € 350,00 - se aproximava, em muito, do valor da fracção no mercado de arrendamento - € 400,00 - conforme se veio a provar em sede de julgamento. As reais e efectivas intenções que a autora teve quando decidiu alterar a verdade dos factos da maneira descrita não são, na verdade, conhecidas. Porém, sabe-se que em Maio de 1999 a autora arrendou efectivamente ao réu, por acordo verbal, a fracção referida nos autos, e se a arrendou, o réu tinha sobre ela uma posse (precária) legítima. Pelo que, nunca a autora deveria ter vindo a juízo dizer o contrário e, bem assim, intentar uma acção de reivindicação. É de concluir, pois, que a autora agiu no processo alterando a verdade dos factos, e deduzindo, dessa feita, uma pretensão que de outro modo sabia carecer de fundamento. Ao actuar da maneira descrita, a autora agiu com intenção (dolo - cfr. alínea a), do n° 2, do art. 456°, do Cód. do Proc. Civil) de deduzir factos que sabia não serem verdadeiros, relevantes para a decisão da causa, pelo que, nos termos do n.º 2, do artigo 456°. do Cód. do Proc, Civil, tem de ser considerada como litigante de má-fé." Contra tal interpretação alega a A. que: (E) - A posição do Réu em nada foi prejudicada com os factos e enquadramento jurídico feito pela Autora, ao propor a acção de reivindicação e não acção de despejo; (F) - Se a Autora em vez de propor acção de reivindicação tivesse proposto uma acção de despejo, a mesma seria julgada improcedente por falta de contrato de arrendamento, por preterição de formalidade legal, e possivelmente condenada como litigante de má fé por invocar a existência de um contrato de arrendamento que sabia não existia; (G) - Se a Autora pudesse propor uma acção de despejo tinha usufruído de uma posição processual muito mais vantajosa para si, não só porque podia exigir o pagamento das rendas que lhe eram devidas, como o Ré para contestar tinha que depositar o valor das rendas em dívida acrescido da indemnização pela mora e caso este pagasse as rendas em dívida a fracção continuava arrendada, fim a que a Autora destina a mesma; (H) - A mera divergência do enquadramento jurídico que um Autor ou Réu efectue dos factos não pode ser considerada má fé processual. Mas tal alegação não procede. Os factos trazidos aos autos não têm tal inocência. A A. não desconhecia, até porque vinha acompanhada de mandatário judicial, que para mover uma acção de despejo tinha de o fazer com base de numa das situações referidas nos art. 64 do RAU e que o seu direito de denúncia só era possível nos termos do art. 71 do RAU (diploma em vigor à data em que a A. intentou a presente acção - art. 65 da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro) . Na verdade, - A A. sempre negou a existência de qualquer contrato de arrendamento (cfr. arts. 5 e 17 da réplica), contudo recebia mensalmente a mesma quantia a título de compensação pela ocupação ( ... ) - cfr. Nºs 9 e 10 dos factos assentes na sentença. - Refere que o R. nunca quis celebrar um contrato de arrendamento e que por diversas vezes procurou o R. para que fosse celebrado o contrato de arrendamento (cfr. arts. 13 e 15 da réplica), mas nunca lhe passou qualquer recibo (cfr. facto nº 8 da matéria de facto assente na sentença), o que suprimiria a forma exigida no nº 1 do art. 7 do RAU. - Provou-se logo na matéria de facto assente - Al. F) - que por carta registada com a/r, remetida em 14-1-2004 (a acção foi movida em 13-3-2006) à A. aquele lhe solicita o respectivo contrato de arrendamento. E na petição inicial, onde reivindica o imóvel, a A. afirma que entregou a casa ao R. em Fevereiro de 2004, na expectativa de posterior contrato de arrendamento, que nunca chegou a ser celebrado, (arts. 5 e 6) e omite o recebimento de qualquer quantia pela ocupação que o R. vinha fazendo. Há de facto uma conduta dolosa da A. que não passou despercebida ao tribunal e que o art. 456 do Código de Processo Civil pune. Como refere o despacho recorrido, a A. omitiu factos relevantes para a decisão da causa e alterou a verdade de outros. Fez da lide um uso manifestamente reprovável, com vista à obtenção de um resultado que sabia ser injusto para a parte contrária. Não se verificou pelos factos que relatámos uma lide meramente temerária ou ousada, nem teses controvertidas na doutrina como nos alerta o Ac. do Tribunal Constitucional nº 442/91 de 20-11-1991, in, BM) 411, 611. O que se verificou foi efectivamente a violação do dever de probidade por parte da A. e que o art. 264 do Código de Processo Civil impõe às partes. Nesta conformidade nenhum reparo há fazer à decisão proferida. Pelo exposto nega-se provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 15.11.07 |