Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2579/18.1T8FAR.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 10/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - A prova testemunhal é, consabidamente, um elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, nos termos do disposto no artigo 607º, nº 5, do C.P.C. e, por isso, a prova assim produzida deverá ser avaliada no seu todo, daí resultando a convicção formada pela M.ma Juiz “a quo”.
- Com efeito, não se pode deixar de reconhecer que a lei atribui a posição de primazia na valoração da prova (documental e testemunhal) ao Julgador “a quo” – e não às partes – que, repete-se, a aprecia livremente segundo a sua prudente convicção, uma vez que os meios de prova em causa nestes autos são de livre apreciação (cfr. citado artigo 607º, nº 5).
- Por isso, a apreciação da M.ma Juiz “a quo” surge-nos como claramente sufragável, com iniludível assento na prova produzida e em que declaradamente se alicerçou, nada justificando a alteração da factualidade apurada.
- Era à R.. que competia, não só alegar, mas também provar os factos demonstrativos de que tinha enviado à A., e que esta havia recebido, o respectivo aviso de cobrança do prémio ao contrato de seguro automóvel celebrado entre as partes, relativo ao período de 7/10/2017 a 7/10/2018 – cfr. artigo 342º, nº 2, do Código Civil – prova essa que a R., de todo, não fez, pelo que forçoso é concluir que o pleito terá de ser decidido contra a parte que não cumpriu esse ónus relativamente a factos indispensáveis à sua pretensão, ou seja, “in casu”, a R., ora apelante e, por via disso, mantém-se em vigor o referido contrato de seguro aquando da participação da A. à R. do acidente de viação a que se alude nestes autos.
- Estando o veículo da A. imobilizado em consequência do referido acidente, a R. seguradora com responsabilidade exclusiva está obrigada a prestar veículo de substituição ao lesado – A. – sendo certo que, se não o fizer, resulta adstrita a indemnizar aquela por se ver privada do uso do veículo.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: P. 2579/18.1T8FAR.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

(…) intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Seguradoras (…), S.A., pedindo que:
a) se considere a perda total do veículo de matrícula 98-(…)-89;
b) se julgue válido e em vigor o contrato de seguro celebrado entre autora e a anterior (…) e cuja posição se transmitiu para a ré;
c) seja a ré condenada a reconhecer a validade do seguro contratado com a autora à data do sinistro; e
d) seja a ré condenada a regularizar o sinistro em causa nos autos, respondendo pelos dados causados pelo veículo seguro a terceiros e pelos danos próprios do mesmo;
e) seja, em consequência, a ré condenada a pagar ao Fundo de Garantia Automóvel a quantia de € 5.980,58 referente aos danos sofridos por (…) em consequência do sinistro com o veículo 75-(…)-66 e demais juros e despesas eventualmente aplicáveis em sede de cobrança por parte daquela entidade; ou
f) quando a autora venha a satisfazer aquele pagamento, ressarcir a autora de todas as quantias que venha a pagar ao referido Fundo de Garantia Automóvel; e
g) seja ressarcida a autora de todas e quaisquer quantias que esta venha a despender em caso de o referido Fundo de Garantia Automóvel a vir a accionar judicialmente, incluindo honorários a mandatário; e
h) seja a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 63.999,99 a título de perda total do veículo de matrícula 98-(…)-89 ou, quando se entenda não haver lugar á perda total;
i) seja condenada a reparar integralmente os danos do veículo de matrícula 98-(…)-89 recolocando-o na situação em que se encontrava anteriormente ao sinistro;
j) seja a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 125,00 a título de privação do uso do veículo, por cada dia de privação, desde a data do sinistro e até efectiva e integral reparação.
Para fundamentar a sua pretensão alega a A., em resumo, que celebrou com a ré contrato de seguro do ramo automóvel, que esta não lhe enviou aviso de cobrança e não comunicou a caducidade da apólice, tendo o veículo segurado sido interveniente em acidente de viação, respondendo a ré pelos danos causados em virtude de se manter válido o seguro.
Devidamente citada para o efeito a ré contestou, invocando a verificação das excepções dilatórias de ilegitimidade, activa e passiva, a caducidade da apólice por falta de pagamento do prémio, impugnando na generalidade os factos alegados, requerendo a intervenção principal provocada da (…) Portugal, Lda., por ser a proprietária do veículo sinistrado.
A autora pronunciou-se acerca da matéria de excepção, concluindo pela sua improcedência, requerendo a intervenção principal provocada do Fundo de Garantia Automóvel.
As intervenções principais provocadas requeridas pelas partes foram indeferidas, por decisão proferida pela M.ma Juiz “a quo”, já transitada em julgado.
Foi realizada audiência prévia, proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as excepções dilatórias de ilegitimidade activa e passiva, após o que foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizou-se a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, no decurso da qual as partes transigiram parcialmente quanto ao objecto do litígio, apenas não se homologando o referido acordo por depender da apreciação do mérito de um dos pedidos na decisão ora recorrida.
De seguida, pela M.ma Juiz “a quo” foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente, por provada, a presente acção e, em consequência:
1) declarou válido o contrato de seguro celebrado entre autora e ré, titulado pela apólice de seguro nº (…);
2) condenou a ré a ressarcir a autora nos seguintes termos:
a. - A eventual reparação do veículo com a matrícula 98-(…)-89, será realizada em oficina da Concessionária (…), a acordar entre as partes, na zona do Algarve;
b. - O veículo será transportado para essa oficina, a fim de se averiguar da viabilidade da reparação;
c. - As partes, querendo, podem assistir ao transporte, à desmontagem e à eventual reparação, para o que podem designar Perito;
d. - Caso se conclua pela viabilidade da reparação do veículo sem afectação da parte estrutural e de segurança do veículo, a certificar pela oficina, a ré assume os custos da reparação, podendo optar pela «Perda Total do Veículo», nas condições contratualizadas na apólice, incluindo o valor seguro à data do sinistro;
e. - Caso se conclua pela inviabilidade da reparação do veículo, por afectação da parte estrutural e de segurança do veículo, a certificar pela oficina, a ré assume a «Perda Total do Veículo», efectuando o pagamento nos termos do Contrato de Locação (Doc. 1);
3) Condenou a ré a pagar à autora o montante diário de € 15,00, a título de indemnização pela privação do uso do veículo, desde a data do sinistro até integral reparação, ou da data em que se considere inviável a reparação;
4) Absolveu a ré do demais peticionado.

Inconformada com tal decisão dela apelou a ré para esta Relação, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
1) Vem o presente recurso interposto da aliás, douta sentença proferida pelo Mmo. Juiz “a quo”, que, além do mais, julgou parcialmente procedente por provada, e, em consequência:
I. Declarou válido o contrato de seguro celebrado entre Autora e Ré titulado pela apólice de seguro n.º (…).
II. Condenou a Ré a ressarcir a autora nos seguintes termos:
a. A eventual reparação do veículo com a matrícula 98-(…)-89, será realizada em oficina da Concessionária (…), a acordar entre as partes, na zona do Algarve;
b. O veículo será transportado para essa oficina, a fim de se averiguar da viabilidade da reparação;
c. As partes, querendo, podem assistir ao transporte, à desmontagem e à eventual reparação, para o que podem designar Perito;
d. Caso se conclua pela viabilidade da reparação do veículo sem afectação da parte estrutural e de segurança do veículo, a certificar pela oficina, a ré assume os custos da reparação, podendo optar pela «Perda Total do Veículo», nas condições contratualizadas na apólice, incluindo o valor seguro à data do sinistro;
e. Caso se conclua pela inviabilidade da reparação do veículo, por afectação da parte estrutural e de segurança do veículo, a certificar pela oficina, a ré assume a «Perda Total do Veículo», efectuando o pagamento nos termos do Contrato de Locação (Doc. 1);
f. Condenou a ré a pagar à autora o montante diário de € 15,00, a título de indemnização pela privação do uso do veículo, desde a data do sinistro até integral reparação ou data em que se considere inviável a reparação.
g. Absolveu a Ré do demais peticionado.
h. Condenou a A. e a Ré nas custas do processo.
2) As respostas à matéria de facto provada e não provada devem ser alteradas.
3) Assim, e sobre a invalidade e ineficácia do contrato de seguro, deve ser considerada como “provada” a seguinte factualidade:
- que a Ré emitiu e enviou à Autora do aviso/recibo de pagamento do prémio de seguro referente aos contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel n.º (…) e Multi-Riscos Habitação n.º … (a fls. 183/184 dos autos) – al. a ) dos factos não provados;
- que o citado aviso foi recebido pela Autora – alínea b) dos factos não provados;
- que a Ré emitiu e enviou à Autora a carta intitulada “Resolução de Apólice de Seguro” na qual comunicou a anulação das apólices por falta de pagamento do prémio de seguro (fls. 185) – al. c) dos factos não provados;
- que a carta foi recebida pela Autora – al. d) dos factos não provados;
- que a Ré remeteu o aviso/recibo de pagamento do prémio n.º (…) referente à apólice “Pleno” ao credor hipotecário – al. e) dos factos não provados;
- que a ré comunicou ao credor hipotecário a caducidade ou resolução da referida apólice – al. f) dos factos não provados.
4) Em sentido contrário, de que os pontos 18 e 19 dos factos provados devem ser considerados como não provados.
5) Como pontos colaterais ao anterior, mas com ele relacionados, que deve ser considerado provada a seguinte factualidade:
- que, em Janeiro de 2017, a Autora celebrou com a Ré um contrato de seguro denominado “(…) Empresas” com a apólice n.º (…), em que consta como tomador de seguro a Autora, e com a morada “Rua da (…), 18 – (…), (…)” e consta como local de risco “(…)” – art.º 70.º da contestação.
- que, em 09 de Fevereiro de 2017, a Ré emitiu e enviou à Autora, para a morada Rua da (…), 18, (…), (…), o aviso para cobrança de prémio de seguro n.º (…), no valor de 438,06 Euros – art.º 72.º da contestação.
- que a Autora recebeu o referido recibo de cobrança de prémio de seguro, mas não o pagou, nem da data limite nem posteriormente – art.º 73.º da contestação.
- que também este contrato de seguro foi anulado por falta de pagamento de prémio de seguro – art.º 74.º da contestação.
6) Para sustentar a alteração das respostas nos termos acima indicados, apresenta a Recorrente os seguintes meios de prova:
a. O documento 3 junto com a contestação (fls. 183/184), que é a carta aviso/recibo n.º (…), com data de emissão de 09 de Agosto de 2017;
b. O documento n.º 4 junto com a contestação (fls. 185), que é a carta denominada “resolução de apólice de seguro” datada de 06 de Novembro de 2017;
c. Os documentos n.ºs 5 a 9 junto com a contestação (fls. 186 e ss) que se tratam de imagens do sistema informático da Ré com indicação da data de emissão dos documentos identificados nas alíneas a) e b) supra;
d. O documento n.º 10 junto com a contestação (fls. 186 e ss), que se trata de uma carta de aviso/recibo n.º (…) referente à apólice multirriscos empresas emitida a 09 de Fevereiro de 2017;
e. O documento n.º 11 e 12 junto com a contestação (fls. 186 e ss), que se trata de imagens do sistema informático da Ré com indicação da data de emissão do documento identificado na alínea d) supra;
f. O documento elaborado pela (…) de fls. 400 e 401, de 29/03/2019 (resposta à notificação com a referência …);
g. Os depoimentos conjugados prestados:
- pelo representante legal da Ré, (…); Nome do ficheiro áudio: 20190321104108_3969388_2870816), na sessão de julgamento de 21/03/2019, minuto 00:04:07:13 e seguintes;
- pela testemunha (…), profissional de seguros (Nome do ficheiro áudio: 20190321112022_3969388_2870816), na audiência realizada em 21/03/2019, minuto 00:06:47.18 e seguintes;
- pela testemunha (…), representante da (…);
- pela testemunha (…), profissional de seguros; Nome do ficheiro áudio: 20190326100000_3969388_2870816), na audiência de 26/03/2019, 00:03:54.08 e seguintes;
- pela testemunha (…), profissional de seguros; Nome do ficheiro áudio: 20190326101101_3969388_2870816), na audiência realizada em 26/03/2019, minutos 00:02:10.04 e seguintes;
- pela testemunha (…), técnico informático, Nome do ficheiro áudio: 20190326103012_3969388_2870816), na audiência realizada em 26/03/2019, minutos 00:02:27.03 e seguintes.
7) Conforme decorre dos articulados e da prova produzida em julgamento, a Ré procedeu à emissão e envio à Ré, tanto do aviso para pagamento de prémio de fls. 183/184, como da carta de resolução de apólice de seguro de fls. 185.
8) O envio de tal correspondência era processado informaticamente, constando do sistema informático da Ré a data de emissão daqueles documentos, sendo que a expedição das cartas respectivas era efectuada através de empresa externa (…), que igualmente procedia ao registo, em documento próprio, do envio dessa documentação.
9) Ora, o que resulta da análise dos documentos de fls. 183/184 (carta aviso), 185 (carta de resolução, 186 e ss (prints informáticos), fls. 401 (carta de resposta da …) é que todos eles identificam a emissão e envio à Autora do aviso para pagamento do prémio; e que pelo menos alguns daqueles documentos atestam, também, a emissão e envio à Autora da carta de resolução.
10) Do confronto dos depoimentos prestados com os documentos acima enunciados (fls. 183/184, 185, 186 e ss, 401), conclui-se que efectivamente, a Ré emitiu e enviou à Autora tanto a carta de aviso para pagamento de prémio, como a carta de resolução.
11) Tais documentos foram emitidos através de sistema informático que identifica a data de emissão, e são então enviados para uma empresa externa […] que garante a expedição dos documentos através dos CTT, e inscreve essa expedição em documento próprio (fls. 401).
12) Em caso de não entrega de algum documento, ou de erro no envio (morada diversa), a carta é devolvida aos serviços, havendo um registo dessa devolução, não tendo ocorrido qualquer devolução no caso dos autos.
13) Ainda no que respeita à Autora, e ao alegado não recebimento do aviso de pagamento de prémio e da carta de resolução, e desconhecimento de que o seguro não se encontrava em vigor, importa analisar factualidade colateral mas no entender da Ré relevante para a apreciação desta matéria.
14) É que, conforme se encontra alegado pela Ré (artigos 70.º a 74.º da contestação), a Autora, em 18 de Janeiro de 2017 celebrou com a Ré um outro contrato de seguro “(…) Empresas”, com apólice n.º (…), em que consta como tomadora de seguro a Autora, e consta a morada “Rua da (…), 18, (…), (…)”. E, em 09 de Fevereiro de 2018, a Ré emitiu e enviou à Autora, para a morada Rua da (…), n.º 18, (…), (…)” o aviso para cobrança de prémio de seguro n.º (…), que a Autora recebeu e não pagou, tendo o contrato sido anulado por falta de pagamento de prémio de seguro. Tal factualidade consta do doc. 10 a 13 junto com a contestação.
15) A Autora, por seu lado, confessou tal factualidade em sede de resposta às excepções (art.º 24.º a 30.º).
16) Da análise que se faça da posição da Ré, resulta, além do mais, que a morada constante no contrato de seguro multiriscos empresas é a mesma que consta para o contrato de seguro objecto dos presentes autos.
17) Curiosamente, a Autora não refere, nem na resposta às excepções, nem em qualquer momento do processo, que não recebeu qualquer aviso, também, sobre este contrato de seguro multi-riscos empresas. Seria normal e expectável que mantivesse a alegação.
18) Se ambos os contratos de seguro têm a mesma morada da Autora; se a Autora recebeu nessa morada a documentação respeitante ao seguro multi-riscos empresas; se a Autora recebeu o aviso de pagamento de prémio deste contrato multi-riscos empresa; se a Autora reconhece que apenas por recomendação e sugestão do mediador, optou por não pagar este seguro (art.º 24.º a 30.º da resposta às excepções), então, não existe qualquer motivo para a Autora não ter recebido, como defende, o seguro objecto dos presentes autos, na mesma morada!
19) Este conjunto de facto deve assim ser considerado como provado, porquanto, da sua demonstração, poderá o Tribunal, no entender da ora Recorrente, extrair a conclusão de que as cartas com o aviso de pagamento de prémio de seguro e a carta de resolução do contrato foram emitidas e enviadas à Autora, que as recebeu.
20) E, assim, deve ser considerado como provado que: “a Autora, em 18 de Janeiro de 2017 celebrou com a Ré um outro contrato de seguro “Multiriscos Empresas”, com apólice n.º (…), em que consta como tomadora de seguro a Autora, e consta a morada “Rua da (…), 18, (…), (…)”. E, em 09 de Fevereiro de 2018, a Ré emitiu e enviou à Autora, para a morada Rua da (…), n.º 18, (…), (…)” o aviso para cobrança de prémio de seguro n.º (…), que a Autora recebeu e não pagou, tendo o contrato sido anulado por falta de pagamento de prémio de seguro.
21) Em consequência do que atrás se expôs, deve ser alterada a resposta à matéria de facto considerada como “provada” pelo Tribunal “a quo” nos pontos 18 e 19, de modo na considerar como “não provado”.
22) Efectivamente, através dos elementos probatórios que serviram de fundamento à alteração da resposta dada aos factos não provados a) a f), e dos factos instrumentais constantes nos artigos 70.º a 74.º da contestação, chegamos à conclusão que a Autora sabia, e não podia ignorar, que o contrato de seguro não era válido à data do sinistro.
23) Isto porque, como defendemos: i) a carta com o aviso de prémio foi enviada pela Ré para a morada constante no contrato; ii) depois, porque a morada é a mesma que a do contrato de seguro multi-riscos empresas que a Autora confessou ter subscrito e assumiu ter não pago, por recomendação do mediador; iii) ainda, porque, se a Autora sabia, na data da celebração do contrato, que o mesmo vigorava por um período de um ano, que o seu início era no dia 07/10/2016 para vigorar até 7/10/2016 (factos provados 6), então era facto notório que, na data de 27/12/2017, há muito já se encontrava ultrapassado o prazo para renovação.
24) A resposta de “provado” do facto 19 in fine determina até uma leitura diversa daquela feita pelo Tribunal “a quo”.
25) Na verdade, se a Autora sabia, como reconheceu, que o contrato tinha um prazo de duração de um ano, e que iniciava em 07/10/2016 até 7/10/2017; e se estava a aguardar a notificação da Ré para o pagamento; e se tinha conhecimento das condições gerais e particulares da apólice, como se depreende da sua posição no processo...
26) Entende a Ré que os elementos probatórios documentais e testemunhais juntos aos autos impõem uma alteração da resposta dada à matéria de facto não provada pelo Tribunal “a quo” nas alíneas e) e f).
27) Quanto ao mecanismo de emissão e envio das cartas, damos campo por reproduzidos os elementos de prova documentais e testemunhais apresentados supra.
28) No que respeita à recepção, pelo credor hipotecário, da documentação a ele respeitante, depôs a testemunha (…), depoimento se encontra gravado no sistema áudio (Nome do ficheiro áudio: 20190326094330_3969388_2870816) e que admite a possibilidade de a carta de resolução ter sido comunicada à (…), como é defendido pela Ré, porquanto a testemunha não pode garantir a sua não recepção.
29) E, conforme depuseram (…), (…), (…), todos profissionais de seguros; e (…), técnico informático, encontra-se registado no sistema informático da Ré o envio da carta ao credor hipotecário, sendo o mesmo confirmado no doc. de fls. 401 pela empresa (…), S.A.
30) Aqui chegados, e considerando as alterações às respostas dadas pelo Tribunal “a quo” quanto á matéria de facto provada e não provada, conclui-se que o contrato de seguro celebrado entre a A. e a Ré, na data do sinistro, não era válido e eficaz.
31) O seguro apenas é válido e eficaz, produzindo os seus efeitos com o pagamento do respectivo prémio ou fracção.
32) Não tendo o tomador de seguro pago o respectivo prémio, verificam-se duas consequências: i) o risco deixa de estar coberto pelo contrato; ii) o valor do prémio ou fracção em dívida, deixa, relativamente à generalidade dos contratos, de poder ser judicialmente exigido da seguradora.
33) No âmbito dos seguros, rege o princípio geral do “no premium, no risk” (não há risco sem o pagamento do respectivo prémio), segundo o qual o contrato de seguro só deve produzir os seus efeitos com o pagamento do prémio ou fracção efectivado, independentemente de ser inicial ou subsequente, ressalvadas as exceções legalmente previstas.
34) É, assim, indispensável o pagamento antecipado do prémio ou fracção para que se verifique, consoante seja inicial ou subsequente, o início da cobertura do risco ou a renovação do contrato de seguro, ou ainda, quando esteja em causa uma qualquer fracção do prémio no decurso da anuidade, a sua não resolução automática e imediata.
35) Sendo o contrato de seguro apenas válido e produzindo os seus efeitos com o pagamento o prémio ou fracção, não se mostrando pago o prémio correspondente e contratado não é o mesmo contrato eficaz.
36) Resulta das Condições Gerais, Especiais e Particulares da Apólice, e ainda dos recibos para pagamento de prémio emitidos, que o contrato de seguro tinha o seu início em 7/10/2016, vigorava por um ano, e que o prémio era cobrado no final dessa anuidade.
37) Resulta das Condições Gerais, Especiais e Particulares da Apólice, e ainda dos recibos para pagamento de prémio emitidos, quais as consequências caso o pagamento do prémio não seja efectuado atempada e pontualmente.
38) A Autora bem sabia das consequências da falta de pagamento do prémio de seguro, porquanto essa informação foi-lhe prestada pela Ré.
39) De acordo com o previsto na legislação em vigor nos art. 59º e 61º do Dec.-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, o prémio ou fracção inicial é devido na data de celebração do contrato ou na data estabelecida nas condições particulares, ficando a eficácia do contrato dependente do pagamento efectivo do prémio ou fracção inicial.
40) Nos termos do disposto no art.º 80º, nº 2, do DL 72/2008, “a falta de pagamento do prémio por parte do tomador do seguro tem as consequências previstas nos artigos 59º e 61º”, e dispõe o art. 59º que a cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.
41) A falta de pagamento de prémio ou fracção, de acerto, de parte de prémio de montante variável ou de prémio adicional fundado num agravamento superveniente do risco, na data indicada no aviso ou no documento contratual referido no parágrafo anterior, determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato na data em que o pagamento seja devido, não produzindo quaisquer efeitos e não assumindo a seguradora nenhuma responsabilidade em caso de sinistro.
42) Assim, verificada a falta de pagamento, pela Autora, dos prémios de seguro devidos, nas respectivas datas de vencimento, dá-se a resolução do contrato de seguro.
43) Na possibilidade de o contrato de seguro ser considerado válido e eficaz – o que não se concede – a Autora não tem direito ao recebimento de qualquer valor a título de privação do uso.
44) No âmbito do referido contrato, não foi convencionada, com nenhuma das partes, a cobertura do dano de privação do uso do veículo seguro.
45) Se no seguro celebrado não foi convencionada a cobertura do dano de privação do uso do veículo seguro, também não poderá pretender-se a indemnização desse dano como decorrência do atraso do devedor/segurador no pagamento da prestação convencionada a seu cargo em caso de sinistro.
46) Isto mesmo foi decidido pelo Tribunal da Relação do Porto em Acórdão de 21/02/2018, processo 32/17.0T8GDM.P1 em que foi relator o Juiz Desembargador Miguel Baldaia de Morais, disponível em www.dgsi,pt
“- Se, em contrato de seguro de danos próprios, não foi convencionada a cobertura do dano da privação do uso do veículo seguro, também não poderá pretender-se indemnização desse dano como decorrência do atraso do devedor/segurador no pagamento da prestação convencionada a seu cargo em caso de sinistro”.
47) Conforme se decidiu nesse aresto, a seguradora não assume o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o sinistro, assumindo tão-somente o dever de entregar ao tomador do seguro uma quantia correspondente ao valor do dano, até ao limite do capital seguro, já que, neste domínio, vigora o princípio indemnizatório (cfr. artigo 128º da LCS).
48) Tal solução é a que resulta hoje expressamente consagrada na LCS que, nos nºs 2 e 3 do seu art. 130º, estabelece que a possibilidade de o segurado obter o ressarcimento de lucros cessantes ou o valor de privação de uso do bem somente ocorrerá caso tenha sido convencionada tal prestação no próprio contrato de seguro.
49) De facto, como emerge da exegese dos referidos preceitos, o regime supletivo legal é o da não cobertura dos lucros cessantes, regime que vale para o dano da privação de uso do bem seguro, sem prejuízo de as partes no contrato de seguro, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, poderem estipular regime diverso (convenção de cobertura daquele dano da privação do uso). Tudo dependerá, pois, do teor do contrato de seguro de coisas, por força de lei especial aplicável, que, como tal, não pode ser afastada pela lei geral em matéria obrigacional. Assim, no silêncio do contrato valerá o regime supletivo legal especial aplicável, afastando a indemnização pela privação do uso da coisa segura, assim como por lucros cessantes, restringindo-se o dano a atender ao valor do interesse seguro ao tempo do sinistro, em decorrência do aludido princípio indemnizatório.
50) Ora, no caso dos autos, na falta de previsão contratual para o dano da privação do uso da coisa segura (teria de haver convenção ex ante quanto ao valor da privação de tal uso), restará, então, aplicar o dito regime supletivo legal especial, afastando a reparação a esse título.”
51) Assim, no caso dos autos, tendo a Autora e a Ré acordado (em caso de validade do contrato de seguro) na reparação dos danos da Autora mediante o disposto nos pontos 2), al.s a) a e), da parte final da sentença, e não se tendo previsto, nesse acordo, qualquer valor a título de privação do uso, nem estando ele previsto no contrato de seguro celebrado, não são devidos pela Ré quaisquer valores a título de privação.
52) Por outro lado, e como bem salientou o Tribunal “a quo” na douta sentença recorrida, a Autora não logrou demonstrar quaisquer factos que determinassem a existência de um concreto dano de privação do uso.
53) Na matéria de facto provada, não consta qualquer evidência da existência desse dano.
54) Mesmo que se argumente, como o Tribunal “a quo” fez, que no dia do acidente o veículo era utilizado pelo marido da Autora, tal não é suficiente para determinar que existia daí uma utilização diária, seja pelo marido da Autora, seja pela Autora, seja por terceiro.
55) Acresce ainda o facto, incontestável, de se ter demonstrado em sede de audiência de julgamento, que o marido da Autora adquiriu, após o acidente, um veículo através da (…) – Testemunha (…) – Depoimento prestado na sessão de julgamento de 21/03/2019, nome do ficheiro áudio 20190321143749_3969388_2870816, minutos 00:02:54.25.
56) Do depoimento assim prestado conclui-se que, mesmo que o veículo fosse utilizado pelo marido da Autora, essa utilização deixou de ser necessária porquanto o marido da Autora adquiriu uma viatura nova após o acidente.
57) E, assim, não existindo nem sendo demonstrado o dano de privação do uso, deve a Ré ser absolvida desta parte do pedido.
58) E, por isso, deve a sentença recorrida ser alterada, nesta parte, por outra, que determine a absolvição da Ré do pedido também quanto à privação do uso.
59) Violou, deste modo, a douta sentença recorrida, além do mais, o disposto nos art.ºs 342.º, 483.º, 496.º e 566.º do Cód. Civil, e ainda o art.º 59.º, 61.º e 80.º/2, do DL nº 72/2008.
60) Termos em que deve conceder-se a apelação e, em consequência:
a) Devem ser alteradas as respostas dadas à matéria de facto:
- a. aos pontos a) a f) dos factos não provados;
- b. aos pontos 18 e 19 dos factos provados;
- c. com a inclusão dos outros factos indicados supra como provados nos termos requeridos.
b) Deve a sentença recorrida ser revogada, substituindo-se por outra que absolva a Ré do pedido;
c) Subsidiariamente, deve a sentença recorrida ser revogada, substituindo-se por outra que condene apenas parcialmente a Ré, Recorrente no pedido. Com o que farão V. Exas. a costumada Justiça.
Pela autora foram apresentadas contra alegações de recurso, nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Atenta a não complexidade das questões a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável à recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela R., ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das seguintes questões:
1º) Saber se foi incorrectamente valorada pelo tribunal “a quo” a prova (testemunhal e documental) carreada para os autos, devendo, por isso, ser alterada a factualidade dada como provada e não provada;
2º) Saber se em 20/12/2017 existia contrato de seguro válido celebrado entre a autora e a ré, garantindo a responsabilidade civil emergente da circulação com a viatura com a matrícula 98-(…)-89 e, em caso afirmativo, saber se a autora poderá accionar esse seguro para ressarcimento de danos próprios e de terceiros causados em acidente de viação em que foi interveniente no dia supra referido.

Antes de nos pronunciarmos sobre as questões recursivas supra elencadas importa ter presente qual a factualidade apurada na 1ª instância, que, de imediato, passamos a transcrever:
1- A (…) – Seguros, S.A. foi incorporada na sociedade Companhia de Seguros (…), S.A., alterando a firma para a denominação da ré (cfr. doc. acessível com o código …, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
2- Em 04.10.2016 a autora celebrou com a sociedade (…), Portugal, Lda. um contrato reduzido a escrito e denominado de contrato de aluguer operacional a consumidor (select) nº … (cfr. doc. de fls. 8/11, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
3- Através do qual a autora tomou de locação à (…) um veículo automóvel da marca (…), modelo (…), com a matrícula 98-(…)-89 (cfr. doc. de fls. 8/11, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
4- Obrigando-se ao pagamento das rendas, independentemente da utilização do mesmo, à devolução do bem no final do contrato e à reparação de todos os danos do veículo (cfr. doc. de fls. 8/11, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
5- A autora contratou com a (…), Seguros, S.A. um seguro do Ramo Responsabilidade Civil Automóvel para o referido veículo mediante as condições gerais e particulares da apólice n.º (…) no qual consta como tomadora (cfr. docs. de fls.12/19 e de fls.88/182, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
6- A apólice teve o seu início e entrou em vigor em 07.10.2016 para vigorar até 07.10.2017 (cfr. doc. de fls. 12/19, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
7- Através daquela apólice obrigou-se a (…), Seguros, S.A. a garantir a reparação dos danos emergentes, para terceiros, da utilização do referido veículo, até ao montante de € 6.000.000,00, sendo o limite da responsabilidade civil relativa a danos materiais de € 1.000.000,00 (cfr. doc. de fls. 12/19, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
8- A referida apólice incluía, ainda, a cobertura de danos próprios em caso de choque, colisão ou capotamento no montante do valor atribuído ao veículo de € 63.999,99 (cfr. doc. de fls. 12/19, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
9- O seguro foi contratado para vigorar pelo período de um ano e seguintes e ficou acordado o pagamento anual do prémio de seguro no valor de € 831,41 (cfr. doc. de fls. 12/19, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
10- Da apólice ficou a constar a referida (…), Portugal, Lda. como credor hipotecário (cfr. doc. de fls. 12/19, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
11- Ficando convencionado que em caso de sinistro, o capital em danos próprios seria reposto automaticamente, mediante emissão de prémio adicional (cfr. doc. de fls. 12/19, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
12- A (…), Seguros, S.A. obrigou-se a comunicar à Direcção Geral de Transportes Terrestres, com uma antecedência nunca inferior a 10 dias, a rescisão do contrato, ou qualquer alteração que pudesse isentar ou restringir a sua responsabilidade ou anular parte, por declaração parte integrante das condições particulares (cfr. doc. de fls. 12/19, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
13- Em 07.10.2016 a autora contratou com a (…), Seguros, S.A. um seguro do Ramo Multi Riscos/Habitação titulado pelas condições particulares da apólice n.º (…) no qual consta como tomadora (cfr. doc. de fls. 16/18, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
14- A apólice teve o seu início e entrou em vigor em 07.10.2016 para vigorar até 07.10.2017 (cfr. doc. de fls.16/18, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
15- Os seguros de Responsabilidade Civil Automóvel e de Multi Riscos Habitação integravam um pacote denominado “Multi-(…) Pleno” a que foi atribuído o n.º … (cfr. doc. de fls. 19 verso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
16- O que implicava a cobrança dos prémios de seguros em conjunto (cfr. doc. de fls. 19 verso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
17- A autora pagou o prémio anual das apólices com início em 07.10.2016 e a apólice vigorou pelo período de um ano.
18- A autora aguardou a chegada do aviso de cobrança relativo ao período subsequente.
19- A autora não se apercebeu de que o prazo inicial de um ano já havia sido ultrapassado e confiou de que a ré a iria notificar para pagamento do prémio.
20- No dia 20.12.2017 (…) circulava na Autoestrada A8, no sentido Sul/Norte ou Loures/Torres Vedras, conduzindo o veículo de matrícula 98-(…)-89.
21- Aquela via possui três hemi-faixas de rodagem no sentido em que seguia.
22- Ao quilómetro 8,800 circulava na via central, circulando na sua frente o veículo de matrícula 75-(…)-66, da marca Mercedes Benz.
23- À frente deste e na mesma hemi-faixa seguia o veículo de matrícula 61-(…)-72, da marca Alfa Romeu.
24- O condutor do veículo 98-(…)-89 não reduziu a velocidade de marcha e foi embater na traseira do veículo 75-(…)-66.
25- O qual, com o impulso para diante sofrido pelo embate na sua traseira imprimido pelo veículo 98-(…)-89, foi embater na traseira do veículo 61-(…)-72.
26- Em consequência do embate o veículo 75-(…)-66 sofreu estragos cuja reparação foi orçamentada em € 12.444,31 (cfr. docs. de fls. 292/315, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
27- E foram prestados cuidados de saúde ao condutor que importaram no valor de € 100,91 (cfr. docs. de fls. 280 cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
28- O veículo 98-(…)-89 sofreu estragos cuja extensão apenas poderá ser aferida com a desmontagem do veículo.
29- É possível aferir, sem desmontagem, que sofreu estragos nos seguintes componentes:
a) Farol da Frente, lado Esquerdo;
b) Farol da frente, lado Direito;
c) Farol de Nevoeiro, Frente, lado Esquerdo;
d) Farol de Nevoeiro, Frente, lado Direito;
e) Suporte dos radiadores;
f) Radiador de Ar condicionado;
g) Radiador do Liquido do Motor;
h) Pré-tensores do Airbag;
i) Para-choques dianteiro;
j) 4 Sensores de Parqueamento;
k) Chapa de matrícula dianteira;
l) Grelhas de para-choques;
m) Emblema (…) do capot;
n) Capot;
o) Guarda-lamas da frente, lado esquerdo;
p) Cava da roda da frente, lado esquerdo;
q) Reforço do guarda-lamas da frente, lado esquerdo;
r) Resguardo inferior do motor;
s) Aba guarda-lamas da frente, lado esquerdo;
t) Tablier;
u) Airbag do lugar do passageiro;
v) Airbag do lugar do Condutor;
w) Cortina airbag da frente, lado esquerdo.
30- A reparação do veículo importará em, pelo menos, € 21.892,28.
31- O veículo possuía, em 20.12.2017, um valor de mercado de € 49.227,00.
32- Em 27.12.2017 a autora participou o sinistro à ré (cfr. doc. de fls. 41 verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
33- Em 28.12.2017 a ré comunicou que à data do sinistro não existia seguro válido para o veículo e declinou a responsabilidade na regularização do sinistro (cfr. doc. de fls. 44, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
34- Desde a data do acidente que o veículo se encontra por reparar.
35- O aluguer de um veículo semelhante, mesmo de gama inferior ao da autora, importa entre € 125,00 a 216,38 por dia de aluguer (cfr. doc. de fls. 41 verso e 346, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido).
36- O proprietário do veículo 75-(…)-66 accionou o Fundo de Garantia Automóvel.
37- O Fundo de Garantia Automóvel indemnizou o proprietário no montante global de € 5.980,58 (cfr. doc. de fls. 24 e 36 verso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
38- O Fundo de Garantia Automóvel reclamou do condutor do veículo de matrícula 98-(…)-89 o pagamento da quantia de € 5.980,58 (cfr. doc. de fls. 42, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
39- A autora não pagou o prémio do contrato de seguro referido em 5, relativo ao período entre 07.10.2017 e 07.10.2018.

Apreciando, de imediato, a primeira questão levantada pela recorrente – saber se foi incorrectamente valorada pelo tribunal “a quo” a prova carreada para os autos, devendo, por isso, ser alterada a factualidade dada como provada e não provada – importa dizer a tal respeito que a sindicância da matéria de facto só pode ser exercida pelo Tribunal da Relação nos termos referidos no artigo 662º do C.P.C.
Por isso, atento o disposto no nº 1 da referida disposição legal a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, sendo de salientar que, nesta matéria, o legislador não se contentou com uma mera faculdade – como por exemplo “podiam dar lugar”, em vez de “impunham” – mas antes consagrando um verdadeiro imperativo!
A R. sustenta aquela a sua pretensão, de alteração da factualidade dada como provada e não provada, tendo por base o depoimento de parte prestado pelo seu legal representante, (…), e ainda pelos depoimentos das testemunhas (…), (…), (…), (…) e (…), os quais decorreram em audiência de julgamento, bem como nos documentos juntos aos autos (nomeadamente os que apresentou com a sua contestação).
Por sua vez, o art. 640º do C.P.C. especifica ou concretiza quais os ónus que incumbem ao recorrente quando pretender impugnar a matéria de facto, sendo que, no caso dos presentes autos, houve gravação dos depoimentos testemunhais prestados e, por isso, a recorrente podia impugnar, com base neles, a decisão da matéria de facto, seguindo, naturalmente, as regras impostas pelo citado art. 640º.
Todavia, não obstante afirmar-se que o registo de prova produzido em audiência tem por fim assegurar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, a realidade, como todos sabemos é bem diferente, já que “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso[5].
A recorrente põe em causa a objectividade de apreciação dos factos materiais que a Mma. Juiz “a quo” manteve como razão da sua convicção/decisão, designadamente o depoimento de parte do legal representante da R. e das testemunhas (…), (…), (…), (…) e (…), ouvidas em audiência de julgamento, não obstante o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, consignado expressamente na lei – cfr. artigo 607º, nº 5, do C.P.C.
Ora, ao tribunal de 2ª instância não é lícito, de todo, subverter o principio da livre apreciação da prova devendo, tão só, circunscrever-se a apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição, face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos e, a partir deles, procurar saber se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a prova testemunhal escrita e em outros elementos objectivos neles constantes, pode exibir perante si, sendo certo, que se impõe ao julgador que indique “os fundamentos suficientes para que, através da regras de ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade d(aquel)a convicção sobre o julgamento de facto como provado ou não provado[6].
Assim, a constatação de erro de julgamento no âmbito da matéria de facto, impõe que se tenha chegado à conclusão que a formação da decisão devia ter sido em sentido inverso daquele em que se julgou, emergindo “de um juízo conclusivo de desconformidade inelutável e objectivamente injustificável entre, de um lado, o sentido em que o julgador se pronunciou sobre a realidade de um facto relevante e, de outro lado, a própria natureza das coisas[7].
Em suma, o que a lei visa ao permitir às partes e ao facultar-lhes a possibilidade processual de impugnação da decisão relativa à matéria de facto, no segmento que vimos a analisar, é a correcção, pelo Tribunal “ad quem”, do erro de julgamento quanto a um determinado ponto de facto, por a prova produzida, como expressamente nos diz a lei, impor decisão diversa à encontrada pelo Tribunal “a quo”.
Aliás, atentos os meios técnicos em que são documentados os depoimentos prestados em julgamento, não poderia o legislador ter outro desiderato, ao facultar às partes a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, de que restringir essa impugnação aos erros de julgamento.
Na verdade, do teatro do julgamento, o Tribunal “ad quem” apenas tem acesso à sua versão radiofónica, o que não lhe permite uma avaliação cabal do desempenho dos diversos actores, dado que, como sabemos, a expressão corporal desses actores é importante, não a só por si, mas na interligação com os restantes actores processuais, para a avaliação do seu desempenho no âmbito dos poderes de livre apreciação destes meios de prova pelo Tribunal “a quo”.
E, como sabemos, cada vez mais, os Srs. Juízes da 1ª Instância, evidenciam a importância da análise comportamental dos depoentes e da sua interligação com os restantes actores processuais, para avaliarem a relevância de um determinado depoimento, no âmbito do cômputo geral da apreciação dos meios de prova produzidos.
Ora, a percepção desta face de um depoimento, muitas das vezes tão importante para a sua valorização, está vedada ao Tribunal “ad quem”, que não tem acesso à visualização dos depoimentos produzidos, o que vem reforçar a tese restritiva que vimos equacionando quanto ao âmbito e limites da impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
Concluindo, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, apenas deve proceder, quando o recorrente demonstrar, com evidência, através de um juízo crítico sobre todas as provas produzidas sobre um determinado ponto de facto, que esses meios de prova impunham decisão diversa sobre determinado ponto de facto, patenteando assim o erro de julgamento do Tribunal “a quo” sobre essa concreta matéria.
Ora, no caso em apreço, a matéria de facto dada como provada e não provada mostra-se devidamente fundamentada na sentença recorrida, com a indicação dos vários depoimentos de parte e testemunhais, bem como da prova documental relevante para tal.
Da análise global e integral dos depoimentos de parte do legal representante da R. e de todas as testemunhas, após audição das respetivas gravações, conexionados com a análise crítica da prova efectuada com base nos documentos juntos aos autos, entendemos que tais elementos probatórios não consentem as pretendidas modificações, pois, deles não se pode retirar a conclusão de ter havido erro de julgamento, por parte do Julgador a quo, erro esse traduzido na desconformidade inexorável e flagrante entre os elementos probatórios e a decisão. E, sendo esses elementos, no caso em apreço, de carácter essencialmente testemunhal, deve dar-se posição de primazia, relativamente à apreciação da credibilidade dos depoimentos e dos outros elementos probatórios, ao Julgador a quo, que deteve a possibilidade de ouvir, perante si, os relatos das pessoas inquiridas, de confrontar os seus depoimentos com os outros elementos documentais existentes nos autos, isto não obstante a valoração diferente que possa ser dada aos mesmos por terceiros – nomeadamente pela R., aqui recorrente – que lhe possibilita chegar a conclusões divergentes das do Julgador “a quo”.
Não podemos olvidar o que é dito por quem, em sede de audiência de julgamento, analisou criticamente as provas segundo o seu prudente e livre arbítrio, conforme a lei lhe faculta, sendo que, a Mma. Juiz “a quo” que presidiu ao julgamento se mostrou interventiva no decorrer da audiência, procurando esclarecer-se acerca do conteúdo de cada um dos depoimentos (de parte e testemunhais), não deixando que as instâncias se tornassem repetitivas e que as perguntas não incidissem sobre factos que as mesmas tivessem tido conhecimento (directo ou indirecto) procurando aferir da sua razão de ciência, com vista à valoração das respectivos depoimentos, em conjugação com a restante prova (documental) carreada para os autos.
Com efeito, não será demais repetir que, na sustentação sobre a matéria de facto dada como provada e não provada a Mma. Juiz “a quo” mostrou-se convincente quanto à certeza da sua decisão e porque, em sua convicção, era de dar credibilidade aos depoimentos prestados pelas partes e pelas diversas testemunhas inquiridas em audiência de julgamento e ainda aos documentos juntos aos autos, no sentido, aliás, em que foi consignado na respectiva motivação da sentença recorrida.
Por isso, dos elementos probatórios documentais, de parte e testemunhais que nos foi dado apreciar, desde já diremos que não obstante as objecções levantadas pela recorrente, não podemos deixar de corroborar a motivação expressa pelo Julgador “a quo”, em que analisou criticamente os elementos probatórios supra referidos, concluindo por firmar a sua convicção, que, quanto a nós, se mostra correcta, ajustada e adequada ao caso concreto em discussão.
Aliás, sempre se dirá que, após a audição da gravação dos depoimentos de parte do legal representante da R. e das testemunhas inquiridas em julgamento, e tendo em conta o teor dos documentos juntos aos autos, é nosso entendimento não assistir razão à recorrente, pois torna-se evidente que o juízo formulado pela Julgadora “a quo” é o que se mostra mais consentâneo com a realidade, pelo que a análise crítica da prova efetuada por aquela merece a nossa total concordância.
Assim, no que concerne ao aditamento aos factos provados da matéria fáctica constante dos pontos 70º a 74º da contestação – que a R./apelante veio aqui sustentar – apenas se dirá que a mesma não tem qualquer interesse ou relevância para a decisão a proferir nestes autos, uma vez que, resulta claro, respeita a um outro contrato de seguro (multirriscos empresas), o qual nada tem a ver com o contrato de seguro automóvel aqui em questão, celebrado entre as partes e onde se discute a sua validade e eficácia. Por isso, tratando-se de factos de todo inócuos para o caso em apreço, não se aditam os mesmos à factualidade apurada que consta da decisão sob censura.
Por outro lado, quanto aos pontos 18 e 19 dos factos provados, que a R. pretende que recebam respostas negativas (“não provados”), e relativamente às alíneas a) a f) dos factos não provados que a R. sustenta que tenham respostas positivas (“provados”) importa, antes de mais, transcrever a dita factualidade dada como não provada, que é a seguinte:
a) em 09.08.2017 a ré emitiu e enviou à autora o aviso/recibo de pagamento de prémio n.º (…), referente à apólice “Pleno”, que inclui os contratos de seguro de Responsabilidade Civil Automóvel n.º (…) e Multi Riscos Habitação n.º (…), com data limite de pagamento no dia 07.10.2017 e no valor de € 1.066,99, conforme doc. de fls. 183/184, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
b) o referido aviso de pagamento foi recebido pela autora;
c) em 06.11.2017 a ré emitiu e enviou à autora carta intitulada “Resolução de Apólice de Seguro”, na qual comunicou a anulação das apólices por falta de pagamento do prémio de seguro, conforme doc. de fls. 185, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
d) a referida carta foi recebida pela autora;
e) a ré remeteu o aviso/recibo de pagamento de prémio n.º (…), referente à apólice “Pleno” ao credor hipotecário;
f) a ré comunicou ao credor hipotecário a caducidade ou resolução da referida apólice;

Ora, a factualidade que a R. pretende seja alterada nesta Relação prende-se, afinal, com o entendimento por si sufragado de que, quer a A., quer o credor hipotecário do veículo automóvel em questão, receberam pelo correio os avisos para pagamento do respectivo prémio de seguro, relativo ao período de 7/10/2017 a 7/10/2018 e, apesar disso, não efectuaram o pagamento do mesmo.
Todavia, não será despiciendo salientar que os eventuais avisos enviados para o pagamento do prémio de seguro acima referido teriam sido remetidos, quer à A., quer ao credor hipotecário da viatura, através dos CTT e sem qualquer registo, ou seja, um mero aviso simples, de que a R., obviamente, não tem prova (documental) do seu recebimento.
Ora, a R. a tal podia ter obstado, de uma forma assaz simples e eficaz, bastando-lhe para o efeito ter enviado as cartas ou avisos para pagamento do prémio de seguro sob registo e com aviso de recepção!
Aliás, a testemunha (…), que trabalhava para a R. afirmou no seu depoimento, de forma espontânea, isenta e credível, que no período a que respeitava o prémio de seguro automóvel em causa existiram dificuldades com a emissão das cartas de cobrança e que muitas não saíam ou não chegavam aos destinatários, tendo isso ocorrido na altura da fusão com a (…) Seguros e com o tipo de seguro contratado pela A.
Por outro lado, a testemunha (…), mediador de seguros e que interveio na celebração do contrato de seguro automóvel aqui em análise, também afirmou, de forma espontânea, isenta e credível, que no período a que respeitava este prémio de seguro, o qual abrangeu a fusão com a (…) Seguros, houve várias dezenas de clientes que também reclamaram junto de si por não terem recebido as cartas de aviso de cobrança dos respectivos prémios de seguro. E, no que tange ao seguro automóvel da A., também o aviso de cobrança do prémio não foi enviado para si, por forma a ser, ele próprio, a cobrar o mesmo. Além disso, falou com o credor hipotecário do automóvel em causa (…), o qual também lhe disse que nada receberam (aviso para cobrança do prémio de seguro automóvel e resolução do contrato por falta de pagamento), factos estes corroborados, aliás, pelo depoimento prestado pela testemunha … (legal representante da …).
Assim sendo, não podemos deixar de sufragar, por inteiro, o que, a tal propósito, foi afirmado pela Julgadora “a quo” na respectiva motivação e que, de imediato, passamos a transcrever:
- (…) Os depoimentos das testemunhas (…) e (…), marido e filho da autora, e (…), mediador de seguros, indiciam que a autora foi surpreendida pela inexistência de seguro aquando do acidente.
Neste sentido apontam não só a referida troca de correspondência com a ré, mas também a sequência de comunicações do marido da autora, condutor do veículo, com o filho, por telefone, no dia do sinistro, questionando que havia sido surpreendido pela falta de seguro.
Por seu turno, o filho da autora telefona ao mediador de seguro da ré, informando que não havia seguro para o veículo, explicando esta testemunha (…) que emitiu apólice nova e, posteriormente, quando falou com a testemunha (…), percebendo que havia ocorrido um acidente, anulou a apólice (foram duas emitidas, não conseguindo explicar o motivo, mas as duas anuladas).
Donde, extraímos, a conclusão que a autora não sabia que o veículo segurado circulava, naquela data, sem que possuísse seguro válido, pelo que, previamente, terá aguardado o envio do aviso de pagamento e não se apercebeu que havia terminado o período de vigência da apólice (em 07.10.2017) (factos mencionados em 18. e 19.).
O que, consequentemente, também levou à convicção do Tribunal acerca do não envio do aviso de pagamento, reforçada pelo comportamento da autora, quer antes, quer depois do sinistro, em conjunto com os depoimentos prestados pelas testemunhas (…) e (…), os quais corroboraram a versão dos factos que plasmou na petição inicial, no sentido de inexistência dessa comunicação.
Dos demais depoimentos prestados não se extrai que tenha existido tal envio, e recepção pela autora, do aviso de pagamento do prémio de seguro, antes pelo contrário criam a dúvida séria acerca da sua verificação.
Desde logo, nos depoimentos das testemunhas (…) e (…), foi mencionada a existência de reclamações de clientes, por altura da fusão da (…) na (…), por falta de envio/recepção dos avisos de cobrança dos prémios de seguro, coincidente com a data em que a autora deveria ter recebido o aviso de pagamento em causa.
Aliás, a testemunha (…), enquanto mediador do contrato de seguro em causa, explicou que também não recebeu esse aviso de pagamento, de modo a que pudesse cobrar o prémio de seguro à autora, o que seria o normal suceder, pois também cobrava prémios de seguro.
Por seu turno, a testemunha (…), na data director regional na zona sul da (…), sem conhecimento do caso concreto, explicou que na data da fusão houve reclamações, devido a avisos de pagamento que não saíram, ou seja, apólices de seguro cuja migração não foi informaticamente efectuada, não migraram na totalidade, para a ré, situações que ocorreram, segundo se recordava, com o seguro “Pleno”, idêntico ao plano subscrito pela autora.
A testemunha (…), representante da vendedora do veículo seguro, explicou não ter conhecimento do aviso de pagamento do prémio de seguro, como corrobora o documento de fls. 385/389, não revelando conhecimento directo dos factos em discussão.
A testemunha (…), representante da sociedade (…), referiu que no sistema desta empresa não se encontrava qualquer comunicação, quer do aviso de pagamento, quer da anulação da apólice, podendo estar em papel, factualidade que não revelou conhecimento, documentando-se a fls. 390/392 que continuam a ser efectuados os pagamentos das rendas, donde, concluímos, não se terá considerado resolvido o contrato de renting.
A testemunha (…), funcionário da ré, explicou os elementos existentes em sistema da seguradora, relativos à apólice de seguro em causa, como se documenta a fls. 183/190, corroborando que foi anulado o seguro por falta de pagamento, explicando os procedimentos de envio/expedição, com remessa dos ficheiros para empresa externa, não revelando conhecimento do caso em concreto.
Por seu turno, a testemunha (…), funcionário da ré, revelou igual razão de ciência, pela consulta efectuada do sistema informático, confirmando que o seguro foi anulado por falta de pagamento, explicando que consta desse sistema o envio do aviso de pagamento, tendo ali também visualizado a carta enviada ao credor hipotecário, embora a representante desse credor tenha afirmado que não existe registo informático dessa comunicação, nem da anulação da apólice.
Por sua vez, a testemunha (…), técnico de informática, ao serviço da ré, explicou como se processa o envio dos avisos de cobrança dos prémios de seguro, em sistema automático que cria as cartas e, posteriormente, enviam o ficheiro informático para empresa que trata da expedição.
Essa empresa foi, oficiosamente, contactada para documentar a expedição à autora do aviso de pagamento (fls. 183/184), informando que recepcionou o documento em 11.08.2017 e expediu para esta em 17.08.2017, utilizando o prestador CTT, não possuindo elementos a fornecer acerca da carta de resolução (fls. 185).
Contudo, para além da informação prestada não se encontrar corroborada no documento que a empresa envia, do qual resultam códigos que não correspondem ao número da apólice ou a outro elemento que permita identificar o contrato de seguro em causa (fls. 402/404), resulta contrária, em termos cronológicos, com os registos existentes no sistema da ré.
Na verdade, ao passo que é referido pela (…) que recepcionou da ré o documento (carta com aviso de pagamento a enviar à autora) em 11.08.2017 e procedeu à expedição em 17.09.2017, utilizando os CTT (fls. 401), no sistema da ré o envio/expedição encontra-se referido como tendo sido realizado em 23.09.2017 (fls. 188/190).
Donde, concluímos, não poderá a empresa ter expedido uma carta (aviso de pagamento do prémio) que ainda não havia recebido da ré.
Por outro lado, esta empresa que trata da recepção dos ficheiros informáticos e posterior expedição das cartas (de cobrança e de anulação) afirma não possuir registo da carta de anulação (fls. 401).
Aliado este circunstancialismo com o que rodeou a ocorrência do sinistro, em que o condutor, marido da autora, foi surpreendido pela ausência de seguro válido, concluímos que se indicia, fortemente, que a carta com o aviso de pagamento não foi enviada e recepcionada pela autora.
Aliás, a circunstância da autora ceder a utilização do veículo ao marido, para que o conduzisse num percurso de várias centenas de quilómetros (desde o Algarve até Loures), veículo com apenas um ano, que nem lhe pertencia, aponta para o efectivo desconhecimento desse aviso de pagamento.
Por outro lado, não resulta da normalidade que ambos aceitassem que se realizasse a condução um veículo, nessas condições, sem seguro válido, confiando que nada sucedesse.
Por outro lado, o mediador de seguros, o qual não relevou qualquer interesse no desfecho do litígio, também não tinha conhecimento do aviso de pagamento, de modo que nem avisou a aproximação do prazo limite de pagamento do prémio de seguro à autora.
A própria credora hipotecária, como depôs quem a representou, também não recebeu o aviso de pagamento, nem a posterior carta comunicando a anulação da apólice.
Não será despiciendo considerar que esta, enquanto proprietária do veículo com um valor de aproximadamente € 64.000,00, teria todo o interesse em liquidar o prémio de seguro, caso lhe tivesse sido enviado o aviso de pagamento.
De todo o modo, os funcionários da ré que prestaram depoimento, também não lograram demonstrar que tal envio, e posterior recepção, se verificaram.
Desde logo, como referiram, apenas tomaram conhecimento dos factos através de consulta do sistema informático da ré, descrevendo o procedimento que é adoptado pela ré em relação a tal expedição, no geral, sem qualquer intervenção na expedição, em concreto.
Por outro lado, dos referidos depoimentos, verificamos que, a partir do momento em que as cartas são enviadas pela ré, em suporte informático, para a empresa externa, deixa de existir controlo por parte daquela nessa expedição e recepção pelo cliente.
E essa empresa, por sua vez, na data, utilizava os CTT para posteriormente enviar aos clientes da ré as cartas, com os avisos de pagamento, sendo que, também aqui, deixava de ter o domínio da expedição e recepção pelos clientes da ré.
Quer isto dizer, a ré, no âmbito da sua actividade comercial, optou por este procedimento para fazer a expedição dos avisos de pagamento, sem que se comprove que dominou tal processo de expedição até ao final.
Optando, como se vislumbra, por esta prática, naturalmente fica à mercê das vicissitudes que possam ocorrer, como por exemplo, segundo relatou a testemunha (…), possíveis extravios que sucedem por vezes nos CTT, situação que é imprevisível.
Certamente a ré, na dicotomia lucro/despesa, terá ponderado tais circunstâncias, paginando-as com a obrigação legal que decorre para si do envio e, como é natural, subsequente recepção, dos avisos de pagamento pelos seus clientes.
Assim, apenas poderemos dizer que, confiando no procedimento que adoptou, de envio para empresa externa, encarregue de fazer tal expedição, a ré não possui o domínio sobre esse envio para o cliente/segurado.
Mas isso é questão que será do seu foro, não podendo à autora ser assacada qualquer responsabilidade, a menos que se demonstrasse que, por culpa sua, impediu o envio ou a recepção do aviso de pagamento, não se apurando qualquer desses comportamentos.
Aliás, a morada fornecida à ré pela autora é uma morada que, como se documenta, forneceu noutros contratos (inclusive no de aluguer do veículo), sendo certo que das vicissitudes ocorridas noutros contratos de seguro (mormente caducidade por falta de pagamento de prémio), não se consegue extrair qualquer conexão com o contrato de seguro em análise (cfr. fls. 394/398).
Acresce, no sentido da não demonstração do envio do aviso de pagamento, nas declarações contraditórias do representante da ré que prestou depoimento de parte, o funcionário (…), o qual referiu que, na data em que se verificou o não pagamento por parte da autora do prémio, enviaram uma carta com o aviso ao credor hipotecário.
Porém, não documentam os autos qualquer comunicação nesse sentido, quer do aviso de pagamento, quer da comunicação da anulação da apólice à (…), apesar de ter sido, também, referido pela testemunha (…) que visualizou no sistema informático da ré tais comunicações.
O que é estranho, pois que se existissem essas comunicações, como também referiu a mesma testemunha e também (…), o normal seria esta efectuar o pagamento do prémio.
Donde, concluindo, ficou a convicção negativa do Tribunal acerca do envio e consequente recepção do aviso de pagamento e da comunicação da anulação da apólice, quer à autora, quer à credora hipotecária (factos mencionados nas alíneas a) a g)).
Assim sendo, forçoso é concluir que, após a audição das gravações relativas ao depoimento de parte prestado pelo legal representante da R. e aos depoimentos testemunhais, nada nos permite afastar a convicção criada no espirito do julgador do tribunal recorrido, convicção essa que não é merecedora de qualquer reparo, porque perfeitamente adequada à prova produzida, corroborando-se, por inteiro, a fundamentação efetuada pela Mma. Juiz “a quo” na decisão sobre a matéria de facto – para quem teve, aliás, o privilégio da imediação (o que, repete-se, não se verifica, de todo, neste Tribunal Superior) – não relevando, de todo, a apreciação crítica da prova que nos é dada pela recorrente.
Por outro lado, devemos ter em consideração que não se pode deixar de reconhecer que a lei atribui a posição de primazia na valoração da prova ao Julgador “a quo” – e não às partes – que a aprecia livremente segundo a sua prudente convicção, uma vez que os meios de prova em causa nestes autos são, todos eles, de livre apreciação (cfr. artigo 607º, nº 5, do C.P.C.) – sublinhado nosso.
Por último, importa aqui repetir – uma vez mais – que só perante uma situação de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão é que haverá erro de julgamento, situação essa que não ocorre quando estamos na presença de elementos de prova contraditórios, pois nesse caso entendemos dever prevalecer a resposta dada pelo tribunal “a quo”, por estarmos no domínio e âmbito da convicção e da liberdade de julgamento (cfr. art. 607º, nº 4, do C.P.C.) que não compete a este tribunal “ad quem” sindicar, a não ser que efetivamente a desconformidade entre os elementos de prova e a decisão a que se chegou, seja manifesta, o que, como vimos, não veio, de todo, a suceder “in casu”.
Em suma, diremos que estando a factualidade apurada e não apurada, devidamente fundamentada, não se revelando arbitrária nem discricionária, estando, quanto a nós, em conformidade com o que resulta da prova registada em áudio, conjugada com a prova documental carreada para os autos, entendemos não proceder, de todo, a qualquer modificação da factualidade que vem dada como provada e não provada, tal como era pretendido pela R., aqui recorrente.
Deste modo, pelas razões e fundamentos acima explanados, forçoso é concluir que improcede totalmente esta primeira questão suscitada pela R., ora apelante, mantendo-se integralmente toda a factualidade que veio a ser apurada no tribunal “a quo” – e que consta da sentença recorrida – a qual, aliás, se mostra transcrita supra (cfr. fls. 19 a 23 deste aresto).

Analisando agora a segunda questão suscitada pela R., ora apelante – saber se em 20/12/2017 existia contrato de seguro válido celebrado entre a A. e a R., garantindo a responsabilidade civil emergente da circulação com a viatura com a matrícula 98-(…)-89 e, em caso afirmativo, saber se a A. poderá accionar esse seguro para ressarcimento de danos próprios e de terceiros causados em acidente de viação em que foi interveniente no dia supra referido – haverá, tão somente, que referir a tal propósito que, não tendo a R. logrado demonstrar nos autos que houvesse notificado a A. para o pagamento do prémio de seguro automóvel, relativo ao período de 7/10/2017 a 7/10/2018 e que esta tivesse recebido a dita notificação (sendo certo que o ónus de prova lhe incumbia – cfr. nº 2 do art. 342º do Cód. Civil), forçoso é concluir que inexiste fundamento legal por parte da R. para a resolução do aludido contrato de seguro celebrado com a A. e, por via disso, tal contrato mantém-se plenamente válido e eficaz, aquando da participação da A. à R. do acidente de viação ocorrido em 20/12/2017 com a viatura de matrícula 98-(…)-89, devendo a R. ser condenada no ressarcimento dos danos que foram causados com o sinistro em causa.
E, a tal respeito, importa frisar, desde já, que corroboramos integralmente o que foi afirmado pela M.ma Juiz “a quo” na decisão sob censura e que, desde já, iremos transcrever:
- (…) No caso concreto, temos por demonstrado que aquando da contratualização do seguro em causa, em 07.10.2017, a autora aderiu a uma apólice anual (um ano e seguintes), em que o prémio devido pelo contrato seria pago anualmente pela tomadora.
Os documentos contratuais juntos aos autos não estão impugnados e são até invocados por ambas as partes, demonstrando que o prazo do contrato é de um ano (e seguintes), e que o pagamento é efectuado anualmente, no valor de € 831,41.
Atenta a periodicidade acordada, a seguradora não se encontrava dispensada de enviar o aviso de pagamento a que se refere o n.º 1, do art.º 60.º da RJCS.
Por ser um facto favorável à ré e impeditivo do direito que a autora invoca à validade do contrato de seguro e, com base nele, à responsabilização da seguradora pelas consequências danosas do acidente de viação, é daquela o ónus da prova do cumprimento daqueles requisitos (art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil) (neste sentido, vide o citado acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12.07.2017).
Por outro lado, constitui jurisprudência uniforme que incumbe à ré seguradora o ónus de prova de que o contrato de seguro não se encontra em vigor aquando da participação de acidente de viação que lhe foi comunicado (neste sentido, vide os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.05.2016 e da Relação de Coimbra de 11.03.2014, acessíveis in www.dgsi.pt).
Falta, no entanto, essa prova que competia à ré fazer, de que a mesma enviou ao tomador do seguro o aviso de pagamento do prémio, exigência legal que impendem sobre a mesma, como deflui do citado art.º 60.º, n.º 1, do RJCS.
O que se compreende face à fragilidade da posição do tomador na relação com a seguradora e à sua capacidade negocial no exercício da actividade, com recurso a cláusulas contratuais gerais e a contratos de adesão, como se evidencia nos documentos que formalizam a apólice.
Não provado que está o envio à autora do aviso de pagamento referido no n.º 1 do art.º 60.º, o efeito só pode ser a não produção da resolução automática do contrato na data do vencimento do prémio, nos termos que constam do subsequente art.º 61º do mesmo diploma.
Só a leitura conjugada dos dois preceitos faz sentido, não havendo nisso qualquer violação da imperatividade dessas normas legais (art.ºs 12.º e 13.º do RJCS).
A este propósito vide o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 5.11.2015, acessível in www.dgsi.pt, com referência a outra jurisprudência e doutrina, no qual se refere “Ora, malgrado a LCS não estabeleça uma expressa consequência para a omissão de envio do aviso de pagamento, José Pereira Morgado, in “Lei do Contrato de Seguro Anotada” em anotação ao art.º 60.º preconiza que “o não cumprimento do preceituado [no artigo 60º] fará o segurador incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais”, pelo que se afigura que a inobservância desse dever implicará a inviabilidade de operar a automaticidade do efeito resolutivo previsto no n.º 3 do art.º 61.º
Neste sentido, vide, ainda, o acórdão do STJ de 27.05.2009 e o acórdão da Relação de Coimbra de 20.09.2011, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. (embora proferidos domínio da lei pretérita, mantém actualidade, dado que, na essência, o regime actual é análogo ao regime que anterior, na senda do cumprimento dos aludidos deveres informacionais que impendem sobre a seguradora).
Posto isto, não se comprovando o envio do aviso de pagamento, o contrato de seguro não foi resolvido, motivo pelo qual produz os seus efeitos, mantendo-se válido, procedendo a pretensão deduzida pela autora nesse sentido.
Como resulta do disposto no art.º 100.º do RJCS, existe a obrigação de participação do sinistro pelo tomador do seguro ao segurador, tendo ficado demonstrado que a autora cumpriu essa obrigação quando em 27.12.2017 participou o acidente de viação em que foi interveniente o veículo de matrícula 98-(…)-89.
O que vale por dizer que, participado o sinistro, a seguradora garantirá o ressarcimento dos danos causados, ficando por apurar em que medida.
E, mais adiante, acrescenta o seguinte:
- (…) Ou seja, reconhecendo-se a validade do contrato de seguro, deve a ré ser condenada no ressarcimento dos danos causados com o sinistro, de acordo com as respectivas coberturas acordadas e respectivos capitais seguros.
No caso concreto, encontra-se em causa, em primeiro lugar, a cobertura em caso de choque, colisão e capotamento, com o capital seguro de € 63.999,99.
Como resulta do princípio geral consignado no art.º 562.º do Código Civil “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, sendo certo também que, como decorre do n.º 1 do art.º 564.º do mesmo Código, “o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.”
Destarte, e como é pacífico, atenta a sobredita finalidade da obrigação indemnizatória, no domínio dos danos materiais ou patrimoniais a obrigação de indemnizar abrange não só o ressarcimento dos danos emergentes – o prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data do evento – mas, ainda, os lucros cessantes – benefícios, proventos que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que não tinha ainda direito à data do evento.
Neste conspecto, as partes transigiram parcialmente, admitindo que, por forma a evitar a desmontagem do veículo em sede de segunda perícia, a ré ressarcirá a autora nos seguintes termos (o que pressupunha a procedência do primeiro pedido):
1) A eventual reparação do veículo com a matrícula 98-(…)-89, será realizada em oficina da Concessionária (…), a acordar entre as Partes, na zona do Algarve;
2) O veículo será transportado para essa oficina, a fim de se averiguar da viabilidade da reparação;
3) As partes, querendo, podem assistir ao transporte, à desmontagem e à eventual reparação, para o que podem designar perito;
4) Caso se conclua pela viabilidade da reparação do veículo sem afectação da parte estrutural e de segurança do veículo, a certificar pela oficina, a ré assume os custos da reparação, podendo optar pela «Perda Total do Veículo», nas condições contratualizadas na apólice, incluindo o valor seguro à data do sinistro;
5) Caso se conclua pela inviabilidade da reparação do veículo, por afectação da parte estrutural e de segurança do veículo, a certificar pela oficina, a ré assume a «Perda Total do Veículo», efectuando o pagamento nos termos do Contrato de Locação (Doc. 1).
Donde, em termos de ressarcimento de danos provocados ao veículo sinistrado, pelo acidente participado, será a autora indemnizada pela ré conforme acordado e constante da respectiva acta de audiência final.

Finalmente, no que tange ao dano de privação do uso, apenas se dirá que, actualmente, a problemática da indemnização do referido dano regista um acolhimento generalizado quer na doutrina quer na jurisprudência. Em sede de eventos decorrentes de acidentes de viação, para além das regras gerais atinentes à indemnização do dano, importa levar em linha de conta o regime atinente ao seguro automóvel, através do qual o legislador sinalizou a relevância de o responsável disponibilizar ao lesado um veículo de substituição. Na verdade, na senda do art. 20º-J, aditado ao D.L. 522/85, de 31 de Dezembro, em transposição parcial para a ordem jurídica nacional da Diretiva n.º 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, o artigo 42.º, n.º 1, do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, consagrou o direito do lesado a veículo de substituição verificando-se a imobilização do veículo sinistrado.
Atento o teor dos n.ºs 1 e 2 de tal preceito legal, a empresa de seguro está incumbida de disponibilizar um veículo de substituição de características semelhantes ao veículo sinistrado a partir da data em que assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente; no caso de perda total do veículo imobilizado, a obrigação de disponibilizar o veículo de substituição cessa no momento em que a empresa de seguros coloque à disposição do lesado o pagamento da indemnização.
Ora, decorre do referido quadro legal que, no caso de imobilização do veículo sinistrado, a R. seguradora com responsabilidade exclusiva está obrigada a prestar veículo de substituição ao lesado. Por isso, não o fazendo, tratando-se de veículo de gama alta (…), praticamente novo (com 1 ano), mostra-se adstrita na obrigação de indemnizar o lesado – a A. – por esta se ver privada do uso da sua viatura, pelo que, em termos de equidade (artigo 566º, nº 3, do Código Civil,) entendemos como inteiramente justa, adequada e sensata a fixação, na sentença recorrida, de uma indemnização, pela dita privação do uso, no valor de 15,00 €/dia.
Além disso, a presente acção foi proposta antes de decorrido um ano sobre a data do acidente de viação em causa, o que traduz diligência e empenho por parte da A., aqui lesada, a fim de evitar o agravamento do mencionado dano.
E, no caso em apreço, está assente que a A. utilizava normalmente o veículo sinistrado, bem como a impossibilidade da sua utilização em decorrência do acidente, pelo que tem pleno cabimento citar aqui o Ac. do STJ de 14/12/2016, disponível in www.dgsi.pt – relativo à indemnização pelo dano de privação do uso – no qual, a dado passo, é afirmado o seguinte:
- O Supremo Tribunal vem decidindo, maioritariamente, no domínio da responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação que a privação do uso de um veículo automóvel constitui um dano autónomo indemnizável na medida em que o seu dono fica impedido do exercício dos direitos de usar, fruir e dispor inerentes à propriedade, que o artigo 1305.º do Código Civil lhe confere de modo pleno e exclusivo, bastando para o efeito que o lesado alegue e demonstre, para além da impossibilidade de utilização do bem, que esta privação gerou perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionava. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Julho de 2007 (proc. nº 07B1849), de 12 de Janeiro de 2010 (proc. nº 314/06.6TBCSC.S1), de 16 de Março de 2011 (proc. 3922/07.2TBVCT.G1.S1) e de 10 de Janeiro de 2012 (proc. nº 189/04.0TBMAI.P1.S1), disponíveis em www.dgsi.pt/jstj”.
Por isso, estamos com a Julgadora “a quo” quando, a propósito desta matéria, afirmou o seguinte na sentença recorrida:
- (…) Atenta a factualidade provada e a utilização quotidiana, que era efectuada do veículo, atento o período em que a autora esteve privada do mesmo, atento (como critério orientador) o valor de aluguer de um veículo similar, apelando a critérios de equidade e ponderando os valores usuais na nossa jurisprudência, cremos ser adequado, à luz das regras da boa prudência, de um criteriosa ponderação das realidades da vida e do bom senso prático, fixar o montante diário em € 15,00, a título de dano pela privação do uso do veículo da autora (vide os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.03.2010, 08.11.2018 e dos Tribunais da Relação de Lisboa de 18.09.2007 e de 05.07.2015, da Relação do Porto de 08.10.2008, da Relação de Guimarães de 27.10.2016, 11.07.2017 e 21.03.2019 e da Relação de Évora de 31.01.2019, todos acessíveis in www.dgsi.pt).
Por conseguinte, a indemnização devida pela autora ascenderá ao valor diário de € 15,00, quantia que não se revela ainda excessiva se se ponderar o montante que a autora teria de despender para usufruir de bem equivalente, atendendo não só à gama do veículo, não sendo despiciendo considerar que o prémio de seguro é pago levando em consideração o valor comercial do bem.
Nestes termos, dado que o recurso em análise não versa outras questões, entendemos que a sentença recorrida não merece qualquer censura ou reparo, sendo, por isso, de manter integralmente. Em consequência, improcedem, “in totum”, as conclusões de recurso formuladas pela R., ora apelante, não tendo sido violados os preceitos legais por ela indicados.
***

Por fim, atento o estipulado no nº 7 do artigo 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:

(…)

Decisão:
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto pela R. e, em consequência, confirma-se integralmente a sentença proferida pelo tribunal “a quo”.
Custas pela R., ora apelante.
Évora, 10 de Outubro de 2019
Rui Machado e Moura
Eduarda Branquinho
Mário Canelas Brás

__________________________________________________
[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5] - Preâmbulo do Dec.-Lei n.º 39/95, de 15/02.
[6] - Cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Cód. Proc. Civil, 1997, 348.
[7] - cfr. Desembargador Pereira Batista em muitos acórdãos desta Relação, nomeadamente, Apelação n.º 1027/04.1, disponível em www.dgsi.pt.
[8] - “Existem aspectos comportamentais ou reacções do depoente que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia” – v. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil II, Almedina, 4ª edição, 266.