Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
108259/20.4YIPRT.E2
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: SUBEMPREITADA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Data do Acordão: 03/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1. A excepção do não cumprimento do contrato é própria dos contratos bilaterais, e para funcionar não basta que o contrato crie obrigações para ambas as partes, também é necessário que as obrigações sejam correspectivas, correlativas ou interdependentes, isto é, que uma seja sinalagma da outra.
2. Ocorrendo vários contratos de subempreitada entre as partes, a empreiteira não pode invocar o cumprimento defeituoso de um contrato para justificar o não pagamento do preço devido pela realização de outros contratos, por inexistência do referido sinalagma.
(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo Central Cível de Setúbal, por ter sido deduzida oposição, foi distribuída injunção proposta por AA, Lda., contra BB, Lda., na qual se pedia a condenação desta no pagamento da quantia de € 16.469,82, sendo € 15.050,00 a título de capital, € 766,82 de juros de mora, € 500,00 de despesas de contencioso e € 153,00 de taxa de justiça.
Para o efeito, invoca-se uma empreitada de fornecimento de janelas, da qual a Requerida pagou apenas parte do preço.
Na sua oposição, a Requerida alegou estar em causa uma colaboração de há 11 anos, havendo acertos e encontros de contas a fazer, tendo corrido em simultâneo três obras, com reclamações pelo deficiente serviço prestado pela Requerente, que esta não reparou, pelo que ocorreu cumprimento defeituoso do contrato, que importa a absolvição do pedido. Devido à má execução dos trabalhos pela Requerente, a Requerida deduz reconvenção no valor de € 38.849,00, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento.
Na resposta, a Requerente alega a inadmissibilidade da reconvenção, que a excepção de não cumprimento contrato não se aplica em relação a empreitadas autónomas entre si, e que não ocorreram os defeitos invocados.
A reconvenção foi admitida.
Após julgamento, a sentença julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Requerida no pagamento da quantia de € 15.050,00, acrescida de € 766,82 de juros vencidos à data da petição inicial, de € 40,00 nos termos do art. 7.º do DL 62/2013, e ainda nos juros de mora entretanto vencidos e vincendos até integral pagamento.
Quanto à reconvenção, foi julgada improcedente.

Inconformada, a Requerida recorre, rematando as suas alegações com conclusões que não efectuam uma verdadeira síntese dos fundamentos pelos quais pede a revogação da sentença, como exigido pelo art. 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
De todo o modo, podem ali ser surpreendidas as seguintes questões fundamentais a decidir no recurso, que assim se identificam (art. 663.º n.º 2 do Código de Processo Civil):
· Se a sentença enferma de nulidade, por falta de especificação dos respectivos fundamentos;
· Se deve alterar-se a resposta aos pontos 6, 20 e 27 dos factos provados;
· Se deve considerar-se provada a matéria do ponto 5 als. B) obra da Lapa als. a) a d) e al. C) obra C… al. a) a d), dos factos não provados;
· Se a Requerida podia invocar o cumprimento defeituoso de outras obras para recusar o pagamento das facturas reclamadas na injunção, uma vez que a causa de pedir da reconvenção consiste na relação comercial e contratual contínua no tempo de fornecimento de materiais e prestação de serviços em várias obras;
· Se a Requerida denunciou em tempo os defeitos nas obras;
· Se ocorre presunção legal de culpa da Requerente, pelo que a esta assistia o ónus de prova de ter actuado sem culpa;
· Se face à recusa da Requerente em reparar os defeitos, podia a Requerida proceder ela própria ou por recurso a terceiros à sua reparação.

A resposta sustenta a manutenção do julgado.
Corridos os vistos, cumpre-nos decidir.

Da arguição de nulidade da sentença
Argumenta a Recorrente que a sentença incorreu em nulidade, nos termos do art. 615.º n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil, por falta de fundamentação, pois não identificou qualquer depoimento que permitisse contrariar as declarações prestadas pelo seu representante legal, e por omissão de pronúncia quanto ao não conhecimento da excepção de não cumprimento face aos defeitos verificados nas obras de Luís Manso e da Lapa.
Analisando esta arguição, diremos que a nulidade por falta de fundamentação ocorre apenas quando houver falta absoluta dos fundamentos de facto ou de direito, e já não quando essa fundamentação ou motivação for deficiente, incompleta, não convincente, medíocre ou até errada, porquanto essa situação determinará a sua revogação ou alteração por via de recurso, mas não a respectiva nulidade.
Citando Alberto dos Reis[1], “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.”
Também Teixeira de Sousa[2] afirma que “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (…). O dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível.”
Não sendo exigível que a fundamentação seja longa nem exaustiva, bastando que o Tribunal justifique a sua posição, ainda que se forma concisa ou pouco persuasiva, faz-se notar, de todo o modo, que a sentença recorrida especificou os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão.
A Recorrente alega que a sentença recorrida não identificou qualquer depoimento que permitisse contrariar as declarações do seu representante legal, e não conheceu a excepção de não cumprimento face aos defeitos verificados em duas obras, mas certo é que a decisão recorrida preocupa-se em determinar qual o ónus da prova a cargo das partes, em determinar que o depoimento de parte não podia ser valorizado sem corroboração por outros elementos de prova isentos e imparciais, e em concluir que não podia ser invocada a figura da excepção de não cumprimento do contrato.
O que se passa é que a Recorrente discorda da análise jurídica realizada na sentença, mas tal não configura falta de fundamentação, poderá tão só traduzir-se em erro de direito e determinar a alteração da decisão recorrida, mas dessa análise iremos ocupar-nos mais adiante.
Assim, porque a fundamentação de facto e de direito justificativa da decisão constam da sentença recorrida, julga-se improcedente a arguição de nulidade.

Impugnação da matéria de facto
(…)
Em resumo, a impugnação da matéria de facto deduzida pela Recorrente é julgada totalmente improcedente.

A matéria de facto provada fica assim estabelecida:
1. A Requerente é uma sociedade comercial que exerce a sua actividade no âmbito de fabricação de portas, janelas e elementos similares e a Requerida uma sociedade comercial que exerce a sua actividade no ramo da construção e remodelação de imóveis.
2. A Ré no exercício da sua actividade comercial contratou verbalmente a Autora no dia 19 de Novembro de 2019, para que esta colocasse e fornecesse janelas e tudo o demais inerente a este serviço, no âmbito de uma empreitada em relação a duas moradias designadas “Brisas no Meco”.
3. Tendo a A. elaborado um orçamento no valor de € 40.050,00 para a colocação e fornecimento de assentamento de caixilharia em alumínio, colocação de vidros e respectivos vãos, nas duas moradias acima referidas.
4. A referida empreitada foi adjudicada pela Ré à A. pelo valor orçamentado de € 40.050,00, e foi acordado que o montante de € 10.000,00 seria pago no momento da adjudicação e o restante valor com a conclusão da empreitada.
5. Após a adjudicação, a Ré pagou à Requerente o montante de € 10.000,00, conforme factura de adiantamento n.º FA 2020/3 com data de 28/01/2020.
6. Esta empreitada foi concluída e aceite pela Ré no dia 24 de Junho de 2020.
7. Tendo a A. emitido a factura com o n.º FA 2020/50, no valor de € 30.050,00, relativa ao valor restante do orçamento acima mencionado.
8. A Ré foi interpelada extrajudicialmente, para proceder ao pagamento do remanescente do preço acordado, constante da aludida factura n.º FA 2020/50.
9. Mas a Ré só pagou à A. o montante de € 15.000,00, no dia 30/09/2020, nada mais tendo pago, entretanto.
10. A A. e a R. já mantinham uma relação comercial e contratual a executar em várias obras, que perdura há pelo menos 11 anos.
11. De entre essas obras que decorriam/decorrem à data em simultâneo, estavam: “obra – Brisas do Meco”, “obra C…” e “obra da Lapa”.
12. A obra Brisas do Meco foi executada nos imóveis sitos na Rua …, sendo o dono de obra o Sr. ….
13. Relativamente à colocação das janelas, a Ré solicitou uma vistoria técnica à SAPA, bem como, assistência técnica a executar pela mesma entidade, constando da respectiva informação técnica de vistoria, datada de 26/05/2020, que: (...) “Os trabalhos existentes nas caixilharias de correr e batentes estão em conformidade, existindo a correcta aplicação de todos os componentes fornecidos e testados pela marca Sapa”.
14. Foi sugerido, no entanto, em tal relatório “um melhoramento na apresentação do acabamento no isolamento entre os diversos materiais” que podia ser realizado com (…) “rectificação do isolamento de modo a tornar o mesmo complanar com o alumínio e vão construído. Devendo ser aplicado fundo de junta no isolamento entre o vão e o caixilho.”
15. Após o que a A. procedeu à rectificação dos silicones aplicados, tendo dado os trabalhos por concluídos em 24/06/2020.
16. Relativamente à “obra da Lapa” sita na …, Lisboa, da qual o dono da obra era o Sr. …, em representação da Sociedade …, ficou acordado que a Autora colocaria uma porta e duas janelas, bem como uma marquise.
17. Em relação à porta e às janelas, as mesmas foram orçamentadas e concluídas, tendo a A. passado a respectiva factura pelo serviço prestado, no valor de € 1.500,00, datada de 17/03/2020.
18. Foram reportados pelo dono da obra imperfeições nos acabamentos, nomeadamente nos silicones aplicados.
19. Os quais, depois de ter sido dado conhecimento à A., foram retirados por esta e aplicados novos silicones.
20. No que se refere à marquise, a Autora produziu a mesma após instruções dadas pela Ré, mas veio a verificar-se que as medidas facultadas por esta estavam erradas, e não correspondiam à realidade física do local onde a mesma devia ser instalada.
21. Após a Ré fazer a rectificação das medidas, solicitou à Autora para que esta produzisse uma nova marquise, e que lhe facultasse um orçamento para o efeito.
22. A Autora a 29/10/2020, elaborou o referido orçamento, no valor de € 5.400,00, mas a Ré não aprovou este orçamento.
23. Pelo que a A. não produziu a nova marquise.
24. Na sequência do que a Ré teve de reduzir o valor da empreitada referente a esta obra em € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescido de IVA, valor este que deixou de receber do dono da obra.
25. A obra C… foi executada no imóvel sito na Rua …, Sesimbra, sendo o dono de obra o Sr. ….
26. Relativamente a esta obra, a Ré recebeu reclamações sobre a execução dos trabalhos, dizendo o dono da obra que os silicones foram mal colocados e/ou a colocação das janelas foi realizada de forma imperfeita.
27. Perante as reclamações apresentadas, em Maio ou Junho de 2020, a A. procedeu à reparação do trabalho executado pela mesma, tendo, além do mais, arrancado o silicone antigo e colocado novo.

Aplicando o Direito.
1. Da excepção de não cumprimento do contrato:
As partes não discutem que entre as partes foram celebrados vários contratos de subempreitada, mediante os quais a Recorrida realizava trabalhos da sua especialidade em obras a cargo da Recorrente.
Estão em causa contratos bilaterais ou sinalagmáticos, que geram obrigações recíprocas a cargo de ambos os contraentes, e que se caracterizam pela existência da obrigação de uma das partes proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho que executa com autonomia em relação ao credor, resultado esse que se traduz na realização de uma obra e que tem como contrapartida um preço.
A Recorrente entende que pode invocar o cumprimento defeituoso num contrato para excepcionar o não cumprimento de outro(s) contrato(s).
No caso, afirma que, existindo uma relação comercial e contratual contínua no tempo de fornecimento de materiais e prestação de serviços em várias obras, podia excepcionar o não cumprimento das facturas, com base na existência de defeitos em outras obras executadas pela Recorrida.
Porém, a excepção do não cumprimento do contrato é própria dos contratos bilaterais, e para funcionar não basta que o contrato crie obrigações para ambas as partes, também é necessário que as obrigações sejam correspectivas, correlativas ou interdependentes, isto é, que uma seja sinalagma da outra.[10]
Por esse motivo, a Recorrente não pode invocar incumprimentos noutros contratos para justificar o não cumprimento da obrigação de pagamento do preço em contratos onde a contra-parte não incumpriu, pois falta o referido sinalagma.
De todo o modo, quanto à obra onde foram emitidas as facturas reclamadas pela Recorrida no seu requerimento de injunção – Brisas do Meco – os autos não demonstram qualquer incumprimento: a obra foi executada, foi efectuada a reparação exigida e a obra aceite pela Ré no dia 24.06.2020, e tanto basta para constituir a Recorrente na obrigação do preço, nos termos dos arts. 1207.º e 1213.º n.º 1 do Código Civil.
Quanto ao pedido reconvencional deduzido pela Recorrente, diremos que esta não logrou demonstrar os requisitos essenciais dos quais dependia o direito que reclamou.
Na verdade, quanto à obra das Brisas do Meco, ocorreu a aceitação em 24.06.2020, após a realização da reparação exigida pela Recorrente, e os factos não demonstram que subsistam defeitos. Quanto à obra da Lapa, não foi a Recorrida quem originou o defeito, mas a Recorrente, que facultou medidas erradas, pela que a responsabilidade por esse facto não lhe pode ser assacada. E quanto à obra do Alto do Casalão, ocorreram reclamações sobre a execução dos trabalhos, tendo a Recorrida procedido à reparação do trabalho executado, não sendo depois comunicados novos defeitos, o que implica a aceitação da obra – art. 1218.º n.º 5 do Código Civil.
Enfim, porque outras questões não são suscitadas no recurso, resta confirmar a decisão recorrida.

Decisão.
Destarte, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.

Évora, 21 de Março de 2024

Mário Branco Coelho (relator)
Francisco Xavier
Ana Pessoa
_________________________________________________
[1] In Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 140.
[2] In Estudos sobre o Processo Civil, pág. 221.
[3] Neste sentido, vide os Acórdãos da Relação de Guimarães de 04.02.2016 (Proc. 283/08.8TBCHV-A.G1) e do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2016 (Proc. 1572/12.2TBABT.E1.S1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[4] Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2015 (Proc. 219/11.9TVLSB.L1.S1) e de 28.09.2022 (Proc. 314/20.3T8CMN.G1.S1), ambos publicados na mesma base de dados.
[5] Citação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2016 (Proc. 1184/10.5TTMTS.P1.S1), também publicado na dita base de dados.
[6] In A Acção Declarativa Comum, 3.ª ed., pág. 278.
[7] Neste sentido, cfr. o Acórdão da Relação do Porto de 20.11.2014 (Proc. 1878/11.8TBPFR.P2), em www.dgsi.pt.
[8] Vide o Acórdão desta Relação de Évora de 06.10.2016 (Proc. 1457/15.0T8STB.E1), no mesmo local.
[9] In As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lex – Edições Jurídicas, 1995, pág. 203.
[10] Neste sentido, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.09.2016 (Proc. 6514/12.2TCLRS.L1.S1), publicado em www.dgsi.pt.