Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO REQUISITOS | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Não tendo a A. deduzido oportuna impugnação da decisão do Tribunal a quo que conheceu do mérito das excepções peremptórias da caducidade do direito de a R. lhe aplicar sanção disciplinar; da verificação da prescrição do procedimento disciplinar por prescrição das infracções disciplinares que aí lhe foram imputadas, bem como da verificação da caducidade do procedimento disciplinar que lhe foi instaurado pelo R./apelado e no âmbito do qual foi sancionada disciplinarmente, deixou que essa decisão transitasse em julgado, não fazendo qualquer sentido estar a suscitar essas questões no recurso em apreço e, por esse motivo, não conhecemos aqui das mesmas. - Não indicando a A., nas conclusões de recurso, ainda que de forma sintética, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios constantes do processo e que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnada, não deu a mesma o mínimo cumprimento ao disposto no art. 685.º-B n.ºs 1 e 2 do Cod. Proc. Civil, motivo pelo qual e ao abrigo do disposto nesse mesmo preceito, se tenha rejeitado, nessa parte, o recurso interposto; - A matéria de facto provada quando subsumida às normas legais em vigor, levam a concluir pela verificação de justa causa para o despedimento da A., não merecendo censura a sentença recorrida ao haver concluído desse modo. - Não se verificam os pressupostos legais para a condenação da A. como litigante de má fé. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 15/10.0TTFAR.E1 APELAÇÃO – 1ª Acórdão na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO MARIA...................., residente …………………..em Faro (doravante A.), apresentou no Tribunal do Trabalho de Faro o requerimento em formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D do Código de Processo do Trabalho vigente (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro), acompanhado da comunicação de despedimento que faz fls. 3 a 52 dos autos, declarando em tal requerimento opor-se ao despedimento promovido pelo INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P., com sede na Rua José Malhoa, 11, em Lisboa (doravante R.), e requerendo que se declare a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências. Realizada a audiência de partes e tentada a conciliação entre as mesmas, não foi possível obter o seu acordo, pelo que o processo prosseguiu com a notificação do R. para apresentar articulado de motivação do referido despedimento, o que aquela fez, concluindo no articulado deduzido que a sanção disciplinar que à A. foi aplicada é lícita e foi regularmente tomada. Alega, em síntese, que a A., vivendo em união de facto com Fernando Clemente e exercendo as funções de Directora no Centro de Emprego de Felgueiras, entre fins de 2001 e Setembro de 2005 teve intervenção em procedimentos, actos e contratos que àquele diziam respeito e/ou às entidades que o mesmo representava, tendo nessas actuações exarado despachos contra legem, atenta a vida em comum e a relação de natureza pessoal entre os dois, quando bem sabia que não o podia fazer, não só pela sua formação superior, mas também pela formação que lhe foi ministrada pelo I.E.F.P., I.P. Tal actuação ocorreu em flagrante violação de diferentes deveres a que a A. estava vinculada e que o seu comportamento culposo, pela respectiva gravidade e consequências, tornou imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho, o que constitui justa causa de despedimento. Alegou ainda que, caso se venha a entender ter sido ilícito o despedimento, suscita a exclusão de reintegração, invocando o disposto nos artigos 98.º-J do Código de Processo do Trabalho e 392.º do Código do Trabalho. Conclui afirmando que a pretensão da A. deve ser julgada improcedente. A A. contestou suscitando, a título de excepção, a caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar, bem como a prescrição das infracções que lhe foram imputadas e a caducidade do procedimento disciplinar. Impugna os factos invocados pela entidade patronal para justificar o despedimento e afirma a inexistência dos pressupostos que legitimam a exclusão de reintegração, manifestando, desde logo, a sua intenção de ser reintegrada no seu posto de trabalho no Centro de Formação Profissional de Faro – Areal Gordo. Deduz reconvenção, reclamando uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Termina pedindo que o R. seja condenado: - A reintegrá-la no seu posto de trabalho, reconhecendo-se a ilicitude do seu despedimento atenta a nulidade do procedimento disciplinar, por se verificar a caducidade do direito de aplicar sanção disciplinar, por se verificar a caducidade do direito a intentar o procedimento disciplinar e por a responsabilidade disciplinar se encontrar prescrita; - A pagar-lhe os salários vencidos e vincendos; - A pagar-lhe indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no quantitativo global de € 6.000,00 (seis mil euros); - A pagar-lhe juros de mora vincendos à taxa legal própria. O R. respondeu, refutando a verificação das alegadas excepções e concluiu que deve julgar-se ainda improcedente a reconvenção. Em audiência preliminar foi admitida a reconvenção e proferido despacho saneador, no âmbito do qual foram apreciadas as excepções suscitadas pela A. – caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar, a prescrição das infracções e a caducidade do procedimento disciplinar – as quais foram julgadas improcedentes. Consignaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a decisão sobre matéria de facto provada e não provada (fls. 655 a 663), tendo dela reclamado ambas as partes, reclamações que, no entanto, foram desatendidas. Suscitando-se a existência de litigância de má-fé por parte da A., foi esta notificada para se pronunciar, o que fez nos termos documentados a fls. 690. Foi proferida a sentença de fls. 695 a 726 onde se concluiu pela improcedência, quer da impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento da A., quer da reconvenção por esta deduzida, tendo a A. sido condenada como litigante de má-fé, na multa de 5 UC. Inconformada com esta sentença, dela veio a A. interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes: Conclusões: A – A última diligência probatória requerida pela Defesa, a inquirição da testemunha Dra. Carla Diogo, foi realizada em 16 de Fevereiro de 2009, como bem resulta do ponto 1.51. do Relatório Final junto sob n.º 3 e expressamente referido no Artigo 19.º alínea ccc) do Articulado de Motivação do Despedimento. B – A junção de documentos em 30 de Março de 2009, no âmbito de um alegado subinquérito, para além de não ter sido requerida pela Defesa, não pode configurar uma verdadeira diligência probatória no âmbito do processo disciplinar sub júdice. C – A decisão final do processo disciplinar apenas foi proferida em 28 de Abril de 2009 e comunicada à Autora em 18 de Maio de 2009, ou seja, decorridos, respectivamente, 71 (SETENTA E UM) dias e 91 (NOVENTA E UM DIAS) dias após a realização da última diligência probatória. D – Pelo que, nos termos do disposto no Artigo 415.º do Código do Trabalho (2003) caducou o direito de aplicar a sanção. E – Sendo a decisão disciplinar ilegal (nula) e consequentemente ilícito o despedimento da ora Recorrente em face do disposto no Artigo 430.º n.º 2 al. c) do Código do Trabalho. F – Aquando da instauração do processo disciplinar, 11 de Dezembro de 2007, há muito que as alegadas infracções disciplinares estavam prescritas, uma vez que, remontam aos anos de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005. H – Não são de aplicar à situação sub júdice os prazos de prescrição criminal, uma vez que, na Nota de Culpa, no Relatório Final e nos Articulados apresentados pelo Réu, salvo melhor opinião, não são imputados à ora Recorrente, e por conseguinte alegados, factos objectivos e concretos susceptíveis de integrar um qualquer ilícito criminal. I – Os factos subjacentes ao processo disciplinar – alegada união de facto da ora Recorrente com o Fernando Clemente e alegado favorecimento deste pela Autora – eram do conhecimento do Conselho Directivo do Réu pelo menos em Março de 2004, tendo determinado a realização de duas auditorias ao Centro de Emprego de Felgueiras. J – Pelo que, nos termos do Artigo 372.º do Código do Trabalho, em 11 de Dezembro de 2007, o procedimento disciplinar já havia caducado, sendo em conformidade a decisão disciplinar de despedimento da ora Recorrente irregular e ilícita. K – Salvo o devido respeito e melhor opinião, o Tribunal a quo valorou de forma errónea as provas testemunhal e documental. L – Realidade que se traduziu, salvo o devido respeito e melhor opinião, em inúmeras imprecisões, incorrecções, contradições e insuficiente fundamentação. Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se equaciona, sem todavia, admitir, M – A sanção disciplinar aplicada à ora Recorrente, com todo o respeito e salvo melhor opinião, não é desproporcional e equitativa, sendo, consequentemente, ilícita nos termos dos Artigos 366.º e 367.º do Código do Trabalho (versão de 2003). N – A ora Recorrente não litigou com má fé, seja de forma dolosa ou negligente, pelo que não deverá ser condenada como litigante de má fé. Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se equaciona, sem todavia, admitir, O – O valor da multa em que o Tribunal a quo condenou a ora Recorrente é, salvo melhor opinião e o devido respeito, desproporcional e exagerado. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão deverá a decisão recorrida ser revogada, fazendo-se, assim, a costumada JUSTIÇA. O R. apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela manutenção da sentença recorrida. Admitido o recurso e subindo os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no art. 87.º n.º 3 do Cod. Proc. Trabalho, tendo a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitido o parecer de fls. 804 e 805 no sentido da procedência do recurso interposto pela A.. Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir. II – APRECIAÇÃO Tendo em consideração as conclusões de recurso acabadas de enunciar e que, como se sabe, delimitam o seu objecto [artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Cod. Proc. Civil aqui aplicáveis por força do art. 87.º n.º 1 do Cod. Proc. Trabalho] sem prejuízo da análise de questões de conhecimento oficioso, colocam-se, à apreciação deste Tribunal da Relação, as seguintes questões: § Caducidade do direito de aplicar sanção; § Prescrição das infracções disciplinares; § Caducidade do procedimento disciplinar; § Errada valoração da prova testemunhal e documental pelo Tribunal a quo; § Desproporcionalidade da sanção disciplinar aplicada à A.; § Não verificação de litigância de má fé por parte da A. Em 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto: A) A Autora foi admitida ao serviço do Réu em 09 de Novembro de 1997, mediante a celebração de acordo denominado “Contrato Individual de Trabalho”, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Conselheiro de Orientação Profissional; B) Até 31 de Maio de 2001, a Autora exerceu as funções inerentes ao conteúdo funcional da categoria profissional de Conselheiro de Orientação Profissional na unidade orgânica local I.E.F.P, I.P. — Centro de Emprego de Felgueiras (C.E.F.); C) A categoria profissional da Autora tinha o seguinte conteúdo funcional: “- Prepara e acompanha a execução de programas e medidas especiais de intervenção em regiões carenciadas ou onde se verifiquem reestruturações sectoriais ou empresariais susceptíveis de criar desequilíbrios na manutenção ou evolução do emprego. - Promove a implementação de modelos de intervenção estratégica junto das entidades empregadoras que dêem visibilidade ao papel do IEFP como regulador de mercado e líder do serviço de colocação. - Propõe e acompanha a execução de medidas e programas de apoio ao fomento da iniciativa empresarial e à criação de emprego/empresa, ao cooperativismo e ao trabalho associado. - Estuda e propõe medidas de apoio à organização e adaptação dos postos de trabalho bem como da organização do trabalho face às novas tecnologias e às exigências do mercado, através de uma criteriosa análise de funções e do processo produtivo que contribua para a melhoria dos níveis de produtividade das empresas. - Desenvolve e acompanha a prestação de serviços de informação e consultadoria às empresas nos domínios do recrutamento de trabalhadores, do impacto das novas tecnologias sobre o conteúdo dos postos de trabalho e as necessidades de formação contínua dos trabalhadores, bem como das oportunidades de negócio e de investimento potencialmente geradoras de emprego. - Concebe e desenvolve metodologias específicas de intervenção destinadas a candidatos a emprego designadamente àqueles que pelas suas características ou pelas exigências do mercado apresentam níveis mais elevados de dificuldade de inserção. - Define metodologias e prepara instrumentos técnicos de apoio à análise e acompanhamento de projectos económicos e sociais de inserção de candidatos. Estuda e analisa as características do mercado de emprego, e as situações específicas de evolução de determinados sectores de actividade económica, com vista a uma intervenção técnica de apoio eficaz à procura e à oferta e ao normal funcionamento do mercado. - Promove o ajustamento entre a procura e a oferta de emprego através da caracterização e apoio técnico à procura e do tratamento atempado e exaustivo da oferta. - Licenciatura adequada à natureza das funções a exercer ou nos termos do artº 8º do RCC.”; D) A partir de 1 de Junho de 2001, por despacho do então Delegado Regional do Norte do I.E.F.P, I.P., Dr. Carlos Borrego, foi a Autora nomeada para dirigir o C.E.F., em regime de substituição, devida à aposentação do respectivo director; E) Por despacho de 5 de Fevereiro de 2002, proferido pelo Delegado Regional do Norte do LE.F.P, LP., Dr. Carlos Borrego, foram atribuídas à Autora “(...) competências no âmbito geral, do pessoal, dos programas de emprego, formação, certificação e inserção do C.E.F.; F) Por deliberação de 13 de Fevereiro de 2002, com produção de efeitos reportados a 2 de Fevereiro de 2002, o órgão executivo do I.E.F.P, I.P., a então Comissão Executiva, nomeou a Autora Directora do C.E.F.; G) Em 18 de Fevereiro de 2002, a Autora tomou posse como Directora do C.E.F., situação que cessou em 4 de Setembro de 2005; H) Em 5 de Setembro de 2005, a Autora foi transferida para o Centro de Emprego de Amarante (C.E.A.); I) Em 13 de Junho de 2006, a Autora requereu ao órgão executivo do I.E.F.P, I.P., a respectiva integração na carreira de Técnica Superior; J) Por deliberação de 28 de Setembro de 2006, o órgão executivo do I.E.F.P, I.P., actual Conselho Directivo, deferiu a integração da Trabalhadora na carreira de Técnica Superior; K) Por deliberação de 11 de Março de 2008, o órgão executivo do I.E.F.P, I.P., actual Conselho Directivo, deferiu a transferência da Trabalhadora para o Centro de Formação Profissional de Faro, para o exercício de funções de categoria profissional de Técnica Superior, a seu pedido; L) Em 2 de Abril de 2008, iniciou funções no Centro de Formação Profissional do Areal Gordo em Faro, depois de ter sido deferido o seu pedido de transferência, onde desempenho funções em regime de contrato individual de trabalho e auferia mensalmente a quantia base ilíquida de 1985,68 €, acrescida de subsidio de alimentação 4.92 euros diários; M) Através do ofício n.º 004940, de 13 de Maio de 2009, foi a Trabalhadora notificada do relatório final do processo disciplinar e da consequente deliberação do Conselho Directivo de 28 de Abril de 2009, de despedimento com justa causa, documentos cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos; N) Na sequência de duas cartas anónimas de 2004, relativas a alegado favorecimento de Fernando Clemente e Ricardo Pereira por parte de trabalhadores do C.E.F., foram realizadas: a) Em Março de 2004, uma Averiguação Técnica consubstanciada no Processo n.º 7/AUD/2004 (cfr. Processo Disciplinar – P.D. - fls. 13); b) Em Fevereiro de 2005, uma Auditoria de Acompanhamento vertida no Processo n.º 7/ACP – AUD/2005 (cfr. P.D. – fls. 13); c) Em Setembro de 2006, uma Averiguação Técnica vertida no Processo n.º 23/AVT – AUD/2006 (cfr. P.D. – fls. 13); d) Em Abril de 2007, uma Averiguação Técnica vertida no Processo n.º 11/AVTAUD/ 2007 (cfr P.D. – fls. 13). O) Por deliberação do Conselho Directivo do I.E.F.P, I.P., de 11 de Dezembro de 2007, exarada no Parecer n.º 05/AJA – NAJ/2007, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi determinado que, com base na: a) Informação n.º 30/A UD12007, de 31 de Maio de 2007 – (cfr. P.D. – fls. 23 a 31); b) Informação n.º 50/A JA/2007, de 15 de Outubro de 2007 – (cfr. P.D. – fls. 16 a 22); c) Informação n.º 56/A JA/2007, de 22 de Outubro de 2007 – (cfr. P.D. – fls. 1 a 15), fosse instaurado processo disciplinar, com procedimento prévio de inquérito, destinado a averiguar as circunstâncias do modo, tempo e lugar em que os factos descritos nas supra referidas informações terão sido praticados pela Autora (cfr. P.D. — Dossier n.º 1 - fls. 32 a 46); P) E, foi nomeada como Instrutora do P.D., a Dra. Adelaide Aurora de Oliveira (cfr. P.D. – fls. 32 a 46); Q) Através do ofício de 13 de Dezembro de 2007, foi a Autora notificada da instauração do processo disciplinar com procedimento prévio de inquérito, com intenção de aplicação de sanção disciplinar de despedimento sem indemnização ou compensação, por justa causa (cfr. P.D. – fls. 105); R) Em 12 de Dezembro de 2007, a Instrutora, acompanhada da Dra. Margarida Tinoco, Chefe de Divisão da Delegação do Norte, procedeu à tentativa de notificação da Autora na residência habitual que constava dos registos do I.E.F.P, IP., sita na Avenida da República, Edifício El Rei D. Manuel, R/C – 4615-676 Lixa; S) Em 13 de Dezembro de 2007, frustrada que foi na residência habitual, a notificação pessoal da Autora foi assegurada pela Dra. Marta Gonçalves (cfr. P.D. – Dossier n.º 1 – fls. 52 a 107, 116 e 117), não obstante também ter sido enviada por carta registada com aviso de recepção (cfr. P.D. – fls. 111 e 114); T) A fase de instrução do processo prévio de inquérito e do procedimento disciplinar integrou as diligências enumeradas nas als. a) a fff) de fls. 141 a 148; U) As instalações da sociedade “LFM – Contabilidade, Auditoria, Consultoria Fiscal e Formação. Informática, Lda.” (LFM), de que é sócio gerente Fernando Clemente situam-se na Avenida da República, Edifício D. Manuel, R/c, Vila Cova da Lixa, 4615, Lixa; V) Em Agosto de 2007, a arguida adquiriu uma casa na Foz do Douro, sita na Rua Marta Mesquita da Câmara, n.º 199, na cidade do Porto; W) A partir do momento em que a Autora passou a residir com Fernando Clemente e a filha de ambos, tanto em Amarante, como na Lixa, o motorista do C.E.F., Sr. Luís Arada, quando aí a recolhia e/ou deixava, encontrava-se muitas vezes com o referido Fernando Clemente, que vinha à porta ou à janela para o cumprimentar, na qualidade “marido” daquela; X) Sendo a Autora Directora do C.E.F., sempre que o Fernando Clemente telefonava, a técnica que o atendia, anunciava-o à Arguida, como o respectivo “marido”; Y) … ao que a Autora se limitava a responder: “passa”, sem que alguma vez tivesse reagido contra essa forma de lhe comunicar que o Fernando Clemente pretendia falar-lhe; Z) Quando o Fernando Clemente ia ao C.E.F., próximo da hora do almoço, situação que se verificava duas a três vezes por semana, saía juntamente com a Autora, como um qualquer “casal” e, por vezes, acompanhados da Técnica de Emprego Nina Salvador; AA) O processo de decisão dos pedidos de financiamento (candidaturas) para as acções de aprendizagem, apresentados por entidades externas ao I.E.F.P., I.P., designadamente a LFM, desenvolveu-se, sucessivamente, de duas formas distintas: 1. Até ao final do ano de 2002, a sua aprovação, acompanhamento técnico-pedagógico e financeiro, para além dos respectivos pagamentos (reembolsos e saldos), era da competência dos directores de Centro, mediante o planeamento anual e financiamento assegurado pelo I.E.F.P., I.P., através das Delegações Regionais; 2. A partir do ano de 2003, por determinação da Comissão Executiva (órgão executivo do I.E.F.P., I.P.), foi implementado em todas as Delegações Regionais o modelo de concurso público para acções promovidas pelas referidas entidades externas, sendo o concurso da competência das Delegações Regionais. O seu acompanhamento no terreno, após o concurso e adjudicação, bem como o seu acompanhamento, foi uma responsabilidade atribuída aos Centros de Formação que cobriam a área de realização das mesmas; AB) Uma vez que a Arguida, à data da decisão, não tinha competências para o efeito, por ter apenas responsabilidades de gestão corrente, foram aprovadas pelo Subdelegado Regional as acções de “Técnico de Contabilidade e Gestão”, regulamentada pela Portaria n.º 891/92, de 15 de Setembro 30, e “Técnico de Informática”, regulamentado pela Portaria n.º 425/92, de 23 de Maio 31, e em 2002 o curso de Topógrafo, respeitantes a candidatura apresentada pela sociedade LFM em 1999, conforme é referido na informação/proposta de aprovação, sob proposta da Arguida do mesmo dia; AC) Na Informação n.º 2193/2001, de 24 de Outubro de 2001 (cfr. P.D. – fls. 599), subscrita pelas Técnicas do C.E.F. Nina Salvador e Dulce Ribeiro, a Arguida mandou cabimentar o valor de Esc.: 6.240.628$00, por despacho de 24 de Janeiro de 2001, para a realização dos cursos Técnico de Contabilidade e Gestão e Técnico de Informática, pela referida sociedade LFM; AD) Em 23 de Dezembro de 2001, sobre proposta da Técnica Nina Salvador, na Informação 2611/DN – EFG, de 11 de Dezembro de 2001, a Arguida autorizou o pagamento do primeiro adiantamento, nos cursos atrás identificados; AE) que corresponde a 15% do montante aprovado para o ano de 2001, no valor de Esc. 1.791.996$00, e propôs superiormente a aprovação das acções em cuja candidatura consta o nome de Fernando Clemente na qualidade de representante da sociedade LFM; AF) O espaço onde decorreu a formação foi objecto de contrato de cedência oneroso, celebrado entre Fernando Clemente e a LFM, aí representada pelo seu gerente, o mesmo Fernando Clemente (cfr. P.D. — fls. 600); AG) Quanto ao saldo relativo ao ano de 2001 (a que correspondem dois meses, devido ao facto das acções se terem iniciado em 29 de Outubro de 2001), foi considerado, por acção, o montante de Esc.: 1.081.800$00, para rendas, alugueres e amortizações; AH) Em 31 de Dezembro de 2001, na Informação 2888/DN-EFG, a Técnica de Emprego Nina Salvador, propõe a descabimentação de Esc. 4.448.632$00 – diferença entre o valor inicialmente cabimentado e o pago a título de 1º adiantamento, proposta essa autorizada pela Arguida (cfr. P.D. – fls. 601); AI) Em 15 de Janeiro de 2002, a Técnica Nina Salvador, na Informação n.º 268/DNEFG, propõe o pagamento do valor de € 43.969,97, relativo ao saldo do ano de 2001, verba que a Directora despachou para cabimento nessa mesma data (cfr. P.D. – fls. 602 a 607); AJ) Em 04 de Março de 2002, a Autora despachou para cabimentação o valor de € 300.320,32, referente aos atrás referidos custos (LFM), mediante proposta resultante da Informação n.º 513/2002, de 4 de Março de 2002, subscrita pelas Técnicas Dulce Ribeiro e Nina Salvador, na qual propõem a aprovação da candidatura para esse ano; AK) O respectivo pagamento foi autorizado pela Autora, então directora, por despacho de 2002.03.05, aposto na informação 514/2002, de 5 de Março, subscrita pela Técnica Nina Salvador (cfr. P.D. – fls. 606 a 610); AL) Tal como no início da acção em 2001, foi celebrado em 1 de Março de 2002 um “contrato de cedência de espaço comercial”, pelo valor mensal de € 4.490,00, desta vez entre a sociedade “Equiplixa, aluguer de equipamento informático Lda”, igualmente situada na Avenida da República, e a sociedade ‘LFM”, de novo referenciada no Edifício El-Rei D. Manuel, sociedades de que Fernando Clemente é sócio-gerente, actuando no referido contrato em representação de ambas; AM) Em 3 de Dezembro de 2002, através da Nota de Serviço n.° DN/SEFP n.º 1393/2002, cujo assunto é ‘Prestação de Contas da sociedade entidade LFM – Contabilidade, Auditoria Cons. Formação, Lda.”, foram comunicadas à então directora do CE, ora Autora, algumas das anomalias detectadas, salientando-se, “O valor das rendas, aceite pelo Centro de Emprego, quanto a nós parece-nos demasiado elevado” (cfr. P. D. — fls. 670 e 671); AN) Igualmente as supra referidas sociedades (LFM e Equiplixa) celebraram dois contratos entre si, cujo objecto era o aluguer de equipamento informático: - 6 computadores monitores e ratos, pelo valor de € 1.170,00 pelo período compreendido entre 01 e 31 de Março de 2002, ou seja, cerca de um mês (cfr. P.D. – fls. 615); - 10 computadores e acessórios, pelo valor de € 4.107,00, para o período compreendido entre 03 e 28 de Junho de 2002, cerca de vinte e cinco dias (cfr. P.D. – fls. 616); AO) Não obstante o teor da Nota de Serviço supra citada (cfr. P.D. – fls. 670 e 671), as despesas foram imputadas na íntegra às duas acções (LFM) – (cfr. P.D. – fls. 630 a 633); AP) Relativamente aos dois cursos iniciados em 2001: a) O formulário G 1/2002 foi despachado pela Dra. Dulce Ribeiro; Porém, a autorização de pagamento foi dada pela Autora em 4 de Abril de 2002, no valor de € 37.693,28, conforme informação 784/DN-EFG, de 01 de Abril de 2002 (cfr. P.D. — fls. 634 a 636); b) Os restantes pedidos de reembolso, G2; G3; G4 e G5, foram assinados pela Autora, na qualidade de Directora (cfr. P.D. — fls. 637 a 657); c) A Autora autorizou os pagamentos dos valores apurados nos formulários “G’s.” atrás referidos, e que constam das seguintes informações: G2 – Informação n.º 10461DN-EFG, de 07 de Maio de 2002, com despacho de 10 de Maio de 2002, no valor de € 78.774,95; G3 – Informação n.º 1403/DN-EFG, de 01 de Julho de 2002, com despacho de 05 de Julho de 2002, no valor de € 62.350,05; G4 – Informação n.º 18941DN-EFG, de 07 de Setembro de 2002, com despacho da mesma data, no valor de €12.106,82; G5 – Não existe suporte físico da informação a propor o pagamento. Porém, a Arguida exarou o seguinte despacho: concordo e autorizo, no próprio formulário, de 11 de Novembro de 2002 AQ) O curso técnico de topógrafo foi deferido pela Arguida em 31 de Outubro de 2002, sobre proposta contida na Informação n.º 23481DN-EFG, de 30 de Outubro de 2002, curso com data de início previsto para 02 de Novembro de 2002, após despacho de cabimento do valor de € 17.135,45; AR) A respectiva autorização de pagamento despachada pela Directora, ora Autora, de para 2 de Novembro de 2002, consta em Informação não numerada, de 29 de Novembro de 2002, a qual, pese embora contenha a referência de que foi elaborada pela Técnica Nina Salvador, não foi pela mesma assinada, nem por qualquer outro técnico (cfr. P.D. – fls. 672 a 674); AS) No ano de 2003 apuraram-se os pagamentos referentes aos seguintes pedidos de reembolsos: - G n.º 1/2003, assinado pela Arguida no processo de decisão, no valor de € 33.561,35 (cfr. P.D. – fls. 675 e 676); - G n.º 4/2003, no valor de € 174.077,93 (cfr. P.D. – fls. 677 e 678); - G n.º 5/2003, no valor de € 235.124,01 (cfr. P.D. – fls. 679 e 685); AT) Em 31 de Dezembro de 2002, a Autora autorizou a descabimentação do valor de € 66.401,23, através da Informação n.º 3157/DN-EFG; AU) Em 02 de Fevereiro de 2004, foi despachado pela Autora à Técnica Nina Salvador o pedido de pagamento de saldo, referente a 2003, (formulário C). Todavia, no mesmo formulário foi exarado no dia imediatamente anterior, o seguinte despacho: “Concordo com o Parecer técnico. Autorizo o pagamento” (cfr. P.D. – fls. 687 a 691); AV) O pagamento referente a este saldo foi autorizado pela directora em 19 de Março de 2004, na Informação n.º 380/DN-EFG, de 09 de Fevereiro de 2004 (cfr. P.D. – fls. 692 a 694); AW) A Autora mandou cabimentar o valor de € 305.228,46, por despacho de 22 de Março de 2004, referente aos três cursos, para o ano de 2004, mediante proposta na Informação n.º 6231DN-EFG, de 22 de Março de 2004, subscrita pelas Técnicas Dulce Ribeiro e Nina Salvador, na qual propõem a aprovação da candidatura, o que mereceu despacho de concordância da Arguida, da mesma data (cfr. P.D. – fls. 695 a 705); AX) No pedido de reembolso relativo ao formulário G n.º 1, no valor de € 33.561,35, o processo de decisão foi assinado pela Autora que autorizou o pagamento em 6 de Maio de 2004, sobre a Informação n.º 1136/DN-EFG, de 06 de Maio de 2004 (cfr. P.D. – fls. 706 a 710). AY) No pedido de reembolso relativo ao formulário G n.º 2 no valor de € 72.459,38, com processo de decisão assinado pela Autora, esta autorizou o pagamento em de 8 de Junho de 2004, sobre a Informação n.º 15141DN-EFG, de 08 de Junho de 2004 (cfr. P.D – fls. 711 a 715). AZ) No pedido de reembolso relativo ao formulário G n.º 3 no valor de € 112.043, 47, com processo de decisão assinado pela Autora, esta autorizou o pagamento em 14 de Julho de 2004, sobre a Informação n.º 1934/DN-EFG, de 13 de Julho de 2004 (cfr. P.D. - fls. 716 a 721). BA) No pedido de reembolso relativo ao formulário G n.º 4 no valor de € 185.138,23, com processo de decisão assinado pela Autora, esta autorizou o pagamento em 20 de Outubro de 2004, sobre a Informação n.º 3447/DN-EFG, de 20 de Outubro de 2004 (cfr. P.D. – fls. 722 a 726); BB) No pedido de reembolso relativo ao formulário G n.º 5 no valor de € 234.745,72, com processo de decisão assinado pela Autora, esta autorizou o pagamento em 10 de Dezembro de 2004, sobre a Informação n.º 40541DN-EFG, de 09 de Dezembro de 2004 (cfr. P.D. — fls. 727 a 730); BC) O pedido de pagamento de saldo, referente ao ano de 2004, formulário C, documento não numerado, mereceu o despacho da Arguida conforme se cita: “Concordo com a análise técnica”, de 09 de Fevereiro de 2005; BD) A referida análise técnica limita-se a dizer que as despesas se encontram dentro do critério de razoabilidade; BE) O pagamento do saldo foi autorizado em 1 de Fevereiro de 2005, sobre a Informação n.º 177/DN – EFG, de 09 de Fevereiro de 2005 (cfr. P.D. – fls. 731 a 734); BF) Em 3 de Março de 2005, a Autora aprovou o terceiro ano do curso de topógrafos no valor de € 132.848,36, em despacho exarado na Informação n.º 5501DN-EFG, de 21 de Março de 2005, onde se constata ter sido efectuado o cabimento daquele valor, sem o respectivo despacho; BG) O pagamento do primeiro adiantamento foi autorizado pela Arguida em 29 de Março de 2005, na Informação n.º 6151DN-EFG (cfr. P.D. – 735 a 739); BH) No pedido de reembolso relativo ao formulário G n.º 1 no valor de € 17.269,04, com processo de decisão assinado pela Autora, esta autorizou o pagamento em 11 de Maio de 2005, sobre a Informação n.º 1029/DN-EFG, de 10 de Maio de 2005 (cfr. P.D. – fls. 740 a 750); BI) No pedido de reembolso relativo ao formulário G n.º 2, no valor de € 19.685,91, com processo de decisão assinado pela Autora, esta autorizou o pagamento em 21 de Junho de 2005, sobre a Informação n.º 1511/DN-EFG, de 21 de Junho de 2005 (cfr. P.D. – fls. 751 a 757); BJ) Por despacho do Senhor Subdelegado Regional, de 12 de Julho de 2001, foi deferida à sociedade LFM, sob proposta da Arguida, com a mesma data, a cabimentação do valor de Esc. 10.910.980$00 respeitantes a despesas de 2001, conforme Informação n.º 1443/DN-EFG.83, de 07 de Julho de 2005 (cfr. P.D. – fls. 784 a 792); BK) Por despacho do Senhor Subdelegado Regional, de 12 de Dezembro de 2001, foi aprovado o curso de bordados tradicionais, à sociedade Tresborba – formação Profissional, Lda., de que é sócio gerente Fernando Clemente, sob proposta da Arguida, que despachou no sentido de ser cabimentado o valor de Esc. 190.424$00, respeitante às despesas de 2001, conforme consta da Informação n.º 2621/DN – EFG.83 (cfr. P.D. – fls.793 a 797); BL) Verificou-se procedimento idêntico relativamente à acção aprovada para o ano de 2002 pelo então Subdelegado Regional, conforme Informação n.º 75/DN-EFG, de 01 de Janeiro de 2002, em que foi aprovada a acção para esse ano, à supra referida sociedade Tresborba, por proposta da Autora da mesma data, que mereceu despacho dessa mesma data no sentido de ser cabimentado o valor de € 103.639,21, respeitante às despesas de 2001, conforme consta da Informação n.º 75/DN-EFG (cfr. P.D. – fls. 798 e 799); BM) Em 30 de Outubro de 2002 foi aprovado pela Arguida, por despacho exarado na Informação n.º 2350/DN-EFG, de 30 de Outubro de 2002, o curso Tapeçarias Regionais, no âmbito do Programa Escolas Oficinas, em que a entidade promotora foi a sociedade TRESBORBA; BN) O custo total da acção aprovada foi de € 121.054,86, tendo sido cabimentado para o ano de 2002, por despacho da Arguida, o valor de € 14 983, 02 (cfr. P.D. – fls. 800 a 804); BO) O termo de responsabilidade respectivo foi assinado em de 20 de Novembro de 2002 pela Autora e pelos representantes da sociedade Tresborba, Fernando Clemente e outro (cfr. P.D. – fls. 807 a 810); BP) Sobre a Informação n.º 26/DN-EFG, de 1 de Janeiro de 2003, a Directora, ora Autora, por despacho de 2 de Janeiro de 2003, mandou cabimentar o valor de € 99.739,39 e autorizou a acção para 2003 (cfr. P.D. – fls. 811 a 813); BQ) Em 31 de Maio de 2002 foi aprovado pela Arguida, depois de ter mandado cabimentar o valor de € 53.164, 47, por despacho exarado na Informação n.º 1179/DN-EFG, de 22 de Maio de 2002, o curso “Têxteis com bordado aplicado”, em que é entidade promotora a sociedade TRESBORBA; BR) O custo total aprovado para a acção foi de € 120.925,78 (cfr. P.D. – fls. 814 a 818); BS) O termo de responsabilidade respectivo foi assinado, em 3 de Junho de 2002, pela Autora e pelos representantes da sociedade Tresborba, Fernando Clemente e mulher – Maria da Luz Gomes Fernandes Clemente – (cfr. P.D. – fls. 820 a 826); BT) Em 2 de Janeiro de 2002, foi feita uma adenda ao respectivo termo, na qual intervém apenas Fernando Clemente em representação da referida sociedade e a Autora, em representação do I.E.F.P., I.P. (cfr. P.D. – fls. 819); BU) Sobre a Informação n.º 231DN-EFG, de 01 de Janeiro de 2003, a Autora, por despacho de 02 de Janeiro de 2003, mandou cabimentar o valor de € 53.206,42 e autorizou a acção para o ano de 2003 à referida sociedade entidade TRESBORBA (cfr. P.D. – fls. 827 e 828); BV) Em 22 de Maio de 2002, foi aprovado pela Autora, depois de ter ordenando a cabimentação o valor de € 53.164,47, por despacho exarado na Informação n.º 1178/DNEFG, o curso de Jardinagem, em que a promotora é a sociedade TRESBORBA; BW) O custo total aprovado para a acção foi de € 119.132,17 (cfr. P.D. – fls. 829 a 833); BX) O termo de responsabilidade respectivo foi assinado em 3 de Junho de 2002 pela Autora e pelos representantes da entidade Tresborba, Fernando Clemente e mulher (cfr. P.D. – fls. 836 a 842); BY) Em 23 de Julho de 2002 e 1 de Fevereiro de 2003 foram efectuadas adendas ao termo, tendo a última adenda sido apenas assinada pelo Fernando Clemente, e em nenhuma delas foram reconhecidas as assinaturas, sendo assinadas e aceites pela Arguida; BZ) Em relação à Informação n.º 2348/DN-EFG, de 30 de Outubro de 2002, a Autora, por despacho de 31 de Outubro de 2002, mandou cabimentar € 17.135,45 e autorizou a acção para ao ano de 2003, à dita sociedade Tresborba (cfr. P.D. – fls. 912); CA) Sobre a Informação n.º 2607/DN-EFG, de 29 de Novembro de 2002, elaborada pela Técnica Nina Salvador, não assinada, a Autora apôs o carimbo “Autorizo o pagamento” e assinou, em dia anterior à data dessa, ou seja, 28 de Novembro de 2002, o adiantamento de 15%, no valor de € 3.954,33, correspondente ao valor aprovado para esse ano civil do Curso Técnico de Topógrafo à sociedade Tresborba; CB) Sobre a Informação n.º 22/DN-EFG, de 1 de Janeiro de 2003, a Autora, por despacho de 2 de Janeiro de 2003, mandou cabimentar o valor de € 32.580,10 e autorizou a supra referida acção, da sociedade Tresborba, para o ano de 2003 (cfr. P.D. – fls. 843 e 844); CD) Na Informação n.º 4176/DN-EFG, de 16 de Dezembro de 2004, a Autora autorizou o processamento do pagamento, à sociedade LFM, por despacho dessa mesma data, no âmbito da medida FORDESQ, curso tecnologias de informação e comunicação, no valor de € 8.873,97 (cfr. P.D. – fls. 846 e 847); CE) Em 28 de Fevereiro de 2005, a Autora autorizou a realização de duas acções de Técnico Administrativo e práticas comerciais, no valor total de € 273.300,06, conforme Informação n.º 300/DN-EFG, de 23 de Fevereiro de 2005, à LFM, na qualidade de entidade promotora (cfr. P.D. – fls. 848 a 851); CF) Nas referidas acções foi celebrado um protocolo de cooperação, em 28 de Fevereiro de 2005, no qual a Autora actuou em representação do I.E.F.P., LP., actuando, em representação da sociedade apoiada, LFM, o sócio-gerente Fernando Clemente (cfr. P.D. – fls. 853 a 862); CG) Nesse mesmo dia, 28 de Fevereiro de 2005, a sociedade LFM foi notificada da decisão de aprovação das referidas acções, em papel não timbrado do LE.F.P., LP, tendo o representante da referida entidade, Fernando Clemente, aposto nessa mesma data “Tive conhecimento” (cfr. P.D. – fls. 862); CH) Ainda nessa data, a Autora remeteu o fax n.º 340, por si assinado, com a listagem dos formandos que integram os dois cursos e da qual consta: “Junto envio lista de admitidos aos cursos de Práticas comerciais e Técnico Administrativo a iniciarem-se a 1 de Março do presente ano” (cfr. P.D. — fls. 864); CI) Em 9 de Março de 2005, através do oficio n.º 423/EFG/DN, da mesma data, a Autora comunicou à LFM que, por seu despacho de 28 de Fevereiro de 2005, foi aprovado o pedido de financiamento relativo ao processo n.º 01/2005 (candidatura referente aos referidos cursos) anexando um mapa com os valores aprovados — € 273.300,06 — e, informando que, de acordo com os valores solicitados em sede de candidatura, estes sofreram algumas alterações; CJ) No entanto, o valor aprovado foi aquele que constava da Informação (cfr. P.D. – fls. 848 a 851) bem como do protocolo que foi assinado em 28 de Fevereiro de 2005, e notificado à sociedade em 9 de Março de 2005; CK) Através da Informação n.º 3216 EFG, de 07 de Outubro de 2004, a Autora aprovou a concessão de um apoio no âmbito do AICE no valor de € 82.327,54 Euros, à sociedade LFM; CL) Em 12 de Janeiro de 2005, a Autora autorizou o pagamento da verba referida, por despacho exarado na Informação n.º 4341, de 31 de Dezembro 2004; CM) Em 18 de Outubro de 2004, a Autora assinou o Contrato de Concessão de Incentivos em representação do I.E.F.P., I.P., actuando como representante da sociedade LFM o referido Fernando Clemente; CN) No âmbito do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego – medida Iniciativas Locais de Emprego, a Autora, decidiu, enquanto Directora, projectos vários; CO) Entre os projectos de candidatura despachados pela Autora e/ou entre os casos de pagamentos por ela autorizados, mencionados em CN), encontram-se: - Processos elaborados pela sociedade Euromarante, Consultoria de Gestão Lda.: • Processo ILE n.º 08/2004; • Processo ILE n.º 09/2004; • Processo ILE n.º 10/2004; • Processo ILE n.º 10/2004; • Processo ILE n.º 14/2004; • Processo ILE n.º 34/2004; • Processo ILE n.º 64/2004; • Processo ILE n.º 65/2004. - Processos elaborados pela sociedade LFM: • Processo ILE n.º 39/2004; CP) A Autora emitiu certificados de habilitações em papel timbrado do I.E.F.P., I.P., no âmbito da aprendizagem nas profissões na área da qualidade, regulamentada pela Portaria n.º 722/92, de 14 de Julho (cfr. P.D. – 914 a 930); CQ) Do Livro de Termos do Exame Final de Aptidão Profissional, aberto pela Autora em 12 de Outubro de 2001, apenas se encontram preenchidas duas folhas, com registos subscritos pela Arguida relativos a sete formandos do curso de Técnico de Serviços Pessoais e à Comunidade; CR) Sendo que em tal livro, não foram realizados quaisquer outros registos, muito embora, o C.E.F. tenha coordenado várias acções a partir da última data que aí consta – 10 de Outubro de 2001; CS) Desde finais do ano de 2001, a Autora manteve uma relação com o Dr. Fernando Jorge da Rocha e Freitas Morais Clemente (Fernando Clemente); CT) …e, pelo menos desde 18 de Novembro de 2002, a Autora passou a viver com o referido Fernando Clemente na casa, a ele pertencente, sita na Avenida da República, Edifício D. Manuel, 2.º C, Vila Cova da Lixa, 4615, Lixa; CU) Entre finais do ano de 2003 e meados do ano de 2004, “o casal”, juntamente com a filha de ambos – Catarina Clemente – alterou a casa de morada de família para Amarante – Rua da Vinha, Lote 17 (actual n.º 288) Cepelos; CV) Posteriormente, o “casal” e a respectiva filha alteraram a respectiva casa de morada de família de Amarante para a Lixa – Nova Variante – Edifício Olimpus, Bl. A, J.T2, R/C, Frente, na Lixa; CW) … situação que se manteve até, pelo menos, até 4 de Setembro de 2005, data em que a Arguida deixou de exercer as funções de directora no C.E.F.; CX) A Autora em 24 de Novembro de 2007, entregou no Centro de Emprego o certificado de incapacidade temporária por doença, acompanhado de declaração médica com o seguinte teor: “(...) com síndrome depressivo de características endo-reactivas; esta situação foi despoletada pelo processo de separação (não previsível e não desejado) e saída do marido do lar (…); CY) Fernando Clemente diminuiu as suas visitas ao Centro Emprego de Felgueiras desde a auditoria de Março de 2004; CZ) Enquanto a Autora exerceu funções de directora do C.E.F. (até 31 de Agosto de 2005), a mesma coabitou com o referido Fernando Clemente; DA) …e conviveu socialmente com o Fernando Clemente, como marido e mulher se tratassem; DB) … e partilhavam, para além da casa, os mesmos veículos automóveis; DC) A Autora e Fernando Clemente deslocaram-se juntos a Mangualde, a casa de família da primeira DD) … e almoçavam e/ou jantavam frequentemente juntos em restaurantes sitos na Lixa e outros; DE) … o que se manteve para além de 31 de Agosto de 2005; DF) Tal situação era pública e assumida pelo “casal”; DG) No Verão de 2007, aquando da participação da Autora, juntamente com o Fernando Clemente e a filha dos dois, em almoço-convívio organizado pelo Centro de Emprego de Amarante, no qual participaram trabalhadores e seus familiares, aquela apresentou o Fernando Clemente aos presentes como “marido”; DH) A relação da Autora e Fernando Clemente sofreu uma ruptura em Setembro/Outubro de 2007; DI) Fernando Clemente, durante o tempo de união com a Autora, no período compreendido entre finais do ano de 2001 e 4 de Setembro de 2005, quando ela exercia funções como Directora do C.E.F., apresentou diversos projectos em representação da empresas de que é/era sócio-gerente; DJ) … e ainda, na qualidade de contabilista, instruía processos de candidaturas do Programa Iniciativa Local de Emprego (ILE) de vários promotores; DK) … e apresentou projectos em que a Autora, pelas funções que exercia no CEF, teve intervenção, propôs superiormente e/ou despachou/autorizou os respectivos pagamentos, designadamente os referidos em CN) e CO); DL) A Autora procedeu à autorização de renovação de acções já aprovadas à data do início das suas funções, bem como os respectivos pagamentos, em projectos em que estava envolvido Fernando Clemente, quando ambos viviam em comum; DM) … e bem sabia a Autora que não o podia fazer; DN) Depois da auditoria determinada pelo Senhor Presidente da Comissão Executiva ao C.E.F. em 2004, a Autora continuou a decidir os projectos e/ou pedidos de pagamentos apresentados no C.E.F. pelo Fernando Clemente e/seus colaboradores; DO) Fernando Clemente que no CEF tinha um tratamento privilegiado, até mesmo quando aí se dirigia, directamente ao encontro dos técnicos responsáveis pelos programas e/ou à área financeira; DP) … ao contrário do que sucedia com os restantes utentes daquele C.E.F., que tinham de aguardar pela sua vez para serem atendidos; DQ) Por diversas vezes, os trabalhadores do CEF que faziam o atendimento na recepção foram abordados por promotores que diziam ir a mando do “director da Lixa, marido da directora do CE”, referindo-se a Fernando Clemente; DR) A Autora por diversas vezes transmitiu aos técnicos que algumas acções tinham de iniciar, antes de as candidaturas estarem instruídas com a totalidade da documentação legalmente exigida; DS) … e/ou antes de a técnica incumbida do programa verificar se o projecto reunia os requisitos para ser aprovado; DT) Numa dessas situações, em que a Autora ordenou à Trabalhadora Liliana que analisasse projectos respeitantes ao Programa Iniciativa Local de Emprego (ILE), elaborados pelas sociedades e “gabinetes” de Fernando Clemente, cuja ordem de entrada era posterior à de outros que aguardavam vez para análise, esta solicitou-lhe instruções/ordem por escrito para o fazer; DU) Essa situação intensificou a animosidade entre a Autora e a supra referida Técnica; DV) … e discriminações no local de trabalho, não permitindo a Autora que a referida Liliana comesse nas instalações do C.E.F., ao contrário do que sucedia com as restantes colegas; DW) A Autora passou a humilhar a referida Liliana perante os restantes colegas de trabalho, ofendendo-a com as expressões “podre”, “ranhosa” e “sindicalista”; DX) Acrescentando, “a partir de agora vou ter que te começar a fazer a agenda, senão o trabalho não te sai das mãos”; DY) E, em finais de 2003, a Autora, sem qualquer explicação, decidiu que o Programa Iniciativa Local de Emprego, a partir do início de Janeiro de 2004, deixaria de ser tratado pela Trabalhadora Liliana, passando a ser da responsabilidade da Técnica Nina Salvador; DZ) Só a partir do momento em que o C.E.F. foi auditado, em Março de 2004, é que os seus trabalhadores se aperceberam que os gabinetes com maior representatividade na apresentação de processos eram a Euromarante e o “Gabinete”; EA) Em diversas ocasiões a Autora determinou a cabimentação de verbas sem a realização da competente informação fundamentada, com vista a ulterior despacho; EB) Em diversas ocasiões as Informações foram elaboradas e despachadas no sentido da autorização da acção e, na mesma data, foram solicitados à entidade os documentos, via fax, para a instrução do processo; EC) Em diversas ocasiões essa documentação dava entrada no C.E.F. em data posterior à da do início da acção; ED) A Técnica Aurora Carvalho, em 07 de Junho de 2007, remeteu a um dos auditores que fez a auditoria ao C.E.F. uma mensagem de correio electrónico e Informação n.º 1387/DN-EFG, de 2004.06.04; EE) A casa na Foz do Douro foi adquirida pela Autora no âmbito de um leilão promovido pelo Banco Santander Totta, S.A., e por um valor abaixo do preço de mercado; EF) O despedimento promovido pelo Réu causou sofrimento à Autora”. Mantém-se aqui como provada a matéria de facto acabada de enunciar, já que, pelas razões que exporemos de seguida, a mesma não foi objecto de correcta impugnação nem ocorrem razões legais para se proceder à respectiva alteração. Posto isto e quanto às três primeiras questões suscitadas no recurso interposto para este Tribunal da Relação, pretende a A./apelante que se aprecie a verificação da caducidade do direito de a R. lhe aplicar sanção disciplinar; a verificação da prescrição do procedimento disciplinar por prescrição das infracções disciplinares que aí lhe foram imputadas, bem como a verificação da caducidade do procedimento disciplinar que lhe foi instaurado pelo R./apelado e no âmbito do qual foi sancionada disciplinarmente. Trata-se de questões respeitantes a nítida matéria de excepção peremptória, na medida em que suscitadas pela A. no seu articulado de resposta ao articulado motivador de despedimento deduzido pela R. nos presentes autos, com o intuito impedir a declaração (subjacente a este articulado motivador) de licitude e/ou regularidade do despedimento de que foi alvo por parte desta e que originou a presente acção de impugnação, excepções que, como também já mencionámos no precedente relatório, foram objecto de apreciação judicial por parte do Tribunal a quo aquando da prolação de despacho saneador, altura em que o Sr. Juiz julgou essas excepções totalmente improcedentes, fazendo prosseguir o processo tendo em vista a apreciação da licitude daquele despedimento e consequências daí decorrentes face ao pedido reconvencional deduzido pela A. na aludida resposta. Sucede que o suscitar das aludidas questões por parte da A. apenas nesta fase de recurso da sentença final proferida nos presentes autos, quando as mesmas, porque já anteriormente julgadas improcedentes, nem sequer foram objecto de qualquer apreciação na sentença recorrida, se apresenta completamente extemporâneo e daí que nem sequer possam ser objecto da nossa análise. Na verdade, se a A. discordava da decisão proferida pelo Tribunal a quo em relação ao conhecimento de tais excepções, deveria ter logo impugnado essa decisão ao abrigo do disposto no art. 79.º-A, n.º 2, al. i) do Cod. Proc. Trabalho, com referência à al. h) do n.º 2 do art. 691.º do Cod. Proc. Civil. Com efeito, como refere António Abrantes Geraldes[1] «quando o despacho saneador incide sobre o mérito da causa, sem, contudo, extinguir totalmente a instância, a parte deve reagir imediatamente, sob pena de a decisão transitar em julgado, não podendo suscitar a impugnação no recurso que eventualmente seja interposto da decisão final. Considerando a evolução histórica a partir da primitiva redacção do art. 691.º do CPC e da que foi fixada na reforma do processo civil de 1996, pode asseverar-se que o despacho saneador incide sobre o “mérito da causa” quando julga procedente ou improcedente algum ou alguns dos pedidos relativamente a todos ou algum dos interessados, ou quando aprecia, no sentido da procedência ou da improcedência, qualquer excepção peremptória, como a caducidade, a prescrição, a compensação, a nulidade ou a anulabilidade. Ainda que a decisão não determine a extinção total da instância, prosseguindo esta para apreciação de outras questões de facto ou de direito, está sujeita a recurso imediato quando incida sobre o mérito da causa». Deste modo, não tendo a A. deduzido oportuna impugnação da decisão do Tribunal a quo que conheceu do mérito das aludidas excepções peremptórias, deixou que essa decisão transitasse em julgado, não fazendo qualquer sentido estar a suscitar essas questões no recurso em apreço e, por esse motivo, não conhecemos aqui das mesmas. Relativamente à questão da errada valoração da prova testemunhal e documental pelo Tribunal a quo, limitou-se a A./apelante a afirmar, em termos perfeitamente genéricos, nas suas conclusões de recurso – conclusões que, como referimos supra, nos termos do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Cod. Proc. Civil, aqui aplicáveis por força do art. 87.º n.º 1 do Cod. Proc. Trabalho, delimitam o objecto da apreciação do recurso sem prejuízo da análise de questões de conhecimento oficioso – que: «… o Tribunal a quo valorou de forma errónea as provas testemunhal e documental. Realidade que se traduziu, salvo o devido respeito e melhor opinião, em inúmeras imprecisões, incorrecções, contradições e insuficiente fundamentação». Não indica a A., ainda que de forma sintética – como se impõe que se faça numas conclusões de recurso – quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios constantes do processo e que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnada. A isto acresce que, mesmo nas alegações de recurso e muito embora aí refira quais os pontos da matéria de facto que impugna, se verifica que a A./apelante, reportando-se à prova testemunhal, a qual foi objecto de registo em meio informático, não se tenha preocupado em indicar as passagens da gravação a que se pretende referir na alusão que faz aos depoimentos das testemunhas, sendo certo que, nessas alegações, também não procede a qualquer transcrição dos depoimentos de tais testemunhas, afirmando apenas, aqui e ali, o que as mesmas terão dito em audiência de discussão e julgamento. Não deu, pois, a A. mínimo cumprimento ao disposto no art. 685.º-B n.ºs 1 e 2 do Cod. Proc. Civil, motivo pelo qual e ao abrigo do disposto nesse mesmo preceito, se rejeite, nessa parte, o recurso interposto. Quanto à invocada questão da desproporcionalidade e falta de equidade da sanção disciplinar que à A. foi aplicada, resulta da matéria de facto provada que essa sanção foi a de despedimento imediato com fundamento em justa causa apreciada em sede de procedimento disciplinar, despedimento decidido pelo R. em 28 de Abril de 2009 e comunicado à A. em 13 de Maio do mesmo ano [al. M) dos factos provados]. Antes de mais, temos de concluir que, contrariamente ao afirmado na sentença recorrida, ao caso é aplicável o regime jurídico instituído pelo Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02, pois isso mesmo se infere do disposto no artigo 7º n.º 1 desta Lei e a apreciação de existência ou não de justa causa não se confunde com qualquer situação procedimental prevista na al. c) do n.º 5 do mesmo preceito. Ora, a propósito do conceito de justa causa para despedimento, estabelece o art. 351.º n.º 1 deste Código que, «Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho», enunciando-se, depois, no n.º 2 do mesmo normativo e a título meramente exemplificativo (nomeadamente), diversos comportamentos susceptíveis de constituírem justa causa de despedimento. Contudo, como sempre afirmamos quando somos chamados a apreciar situações deste género, não basta a demonstração de qualquer comportamento violador de deveres laborais para que se possa concluir pela existência de justa causa de despedimento. Com efeito, para que tal suceda, mostra-se necessário que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos: a) Que o comportamento seja culposamente assumido pelo trabalhador (requisito subjectivo); b) Que se possa concluir pela impossibilidade de manutenção da relação laboral entre o trabalhador e o empregador (requisito objectivo); c) Que se verifique a existência de um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. A justa causa de despedimento, pressupõe, portanto, uma determinada acção ou omissão imputável ao trabalhador a título de culpa, violadora de deveres emergentes do vínculo laboral estabelecido entre si e o empregador e que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a manutenção desse vínculo. Quer a culpa, quer a gravidade da violação de tais deveres, na falta de um critério legalmente estabelecido, hão-de apurar-se pelo entendimento de um “empregador normal, médio”, colocado em face do caso concreto, utilizando-se, para o efeito, critérios de objectividade e razoabilidade[2], sendo que, quanto à impossibilidade prática de subsistência da relação laboral e citando, entre outros, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-04-2003[3], a mesma verifica-se “quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral”. Acresce que, como se refere neste mesmo Aresto, aquela impossibilidade não se trata de uma impossibilidade material, mas de uma inexigibilidade que se determina mediante um balanço feito, em concreto, entre os interesses em presença, ou seja, de um lado o interesse do empregador na concretização da desvinculação e do outro o interesse do trabalhador na conservação do vínculo laboral. Importa ainda considerar que, sendo o despedimento imediato a sanção disciplinar mais gravosa para o trabalhador, na medida em que é a única que, desde logo e em termos irreversíveis, quebra o vínculo laboral existente entre as partes, só deve ser aplicada relativamente a casos de real gravidade, isto é, quando o comportamento culposo do trabalhador for de tal forma grave em si e pelas suas consequências que se revele inadequada a adopção de uma sanção que, embora correctiva, conserve ou mantenha o vínculo contratual entre as partes. Isso verificar-se-á apenas quando a conduta violadora, culposamente assumida pelo trabalhador, ponha, definitivamente, em causa a relação de confiança em que assenta a relação laboral. Finalmente, importa levar em linha de conta o que, com as necessárias adaptações no caso em apreço, se determina no n.º 3 do mencionado preceito legal, ou seja, que, «Na apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes … e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes». Ora, considerando estes aspectos e revertendo ao caso em apreço, resulta da matéria de facto provada que a A., tendo sida admitida ao serviço do R. em 9 de Novembro de 1997, mediante a celebração de um acordo denominado “Contrato Individual de Trabalho” para, sob as ordens direcção e fiscalização do R., desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Conselheiro de Orientação Profissional – funções que exerceu até 31 de Maio de 2001 no Centro de Emprego de Felgueiras (CEF) e que se descrevem na al. C) dos factos assentes – e tendo-se demonstrado que, posteriormente a esta data, foram atribuídas pelo R. à A. funções de direcção naquele Centro de Emprego de Felgueiras (CEF) chegando a ser nomeada Directora do mesmo por deliberação da Comissão Executiva do R., com efeitos a partir de 2 de Fevereiro de 2002, não podia a A. desconhecer os impedimentos a que estava legalmente sujeita e que decorriam do exercício de tais funções, designadamente o de não poder intervir em qualquer procedimento administrativo ou em qualquer acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge ou qualquer pessoa com quem viva em economia comum [art. 44º, n.º 1 al. b) do Código do Procedimento Administrativo]. Ora, resulta do conjunto da matéria de facto provada que a A., já no desempenho de tais funções de direcção do CEF, a partir de Outubro de 2001 começou a ter intervenção directa em diversos actos e contratos celebrados entre o R., através do aludido CEF, e empresas de que era sócio-gerente o Dr. Fernando Jorge da Rocha e Freitas Morais Clemente, designadamente a “LFM – Contabilidade, Auditoria, Consultoria Fiscal e Formação Informática, Ldª”, a “EQUIPLIXA – Aluguer de Equipamento Informático, Ldª” e a “TRANSBORDA – Formação Profissional, Ldª”, actos e contratos que se traduziram, quer na aprovação de renovação de acções ou cursos de formação profissional já aprovados anteriormente envolvendo a atribuição de avultadas verbas, quer na cabimentação e posterior autorização de pagamento de valores respeitantes a essa atribuição de verbas, quer em autorização de diversos reembolsos de despesas de elevado montante e que estavam relacionadas com a realização dos cursos ou acções atribuídas pelo R. através do CEF a tais empresas, como ainda a intervir em processos de candidatura ao Programa Iniciativa Local de Emprego que eram instruídos pelo Dr. Fernando Clemente na sua qualidade de contabilista. Ora, sucede que, precisamente a partir de finais do ano de 2001 a A. manteve uma relação com o referido Dr. Fernando Clemente, pessoa com quem passou a viver desde Novembro de 2002 como se de marido e mulher se tratassem, relação da qual, aliás, resultou o nascimento de uma filha e que perdurou não só enquanto a A. exerceu funções de directora do CEF, ou seja, até 31 de Agosto de 2005, como posteriormente até Setembro ou Outubro de 2007, momento em que se verificou uma ruptura no casal. Esta circunstância que resultou demonstrada, não poderia ter deixado de levar a A. a, previamente à sua intervenção nos aludidos actos e contratos, comunicar esse facto ao seu superior hierárquico e a suspender a sua actividade no ou nos procedimentos em causa até haver uma tomada de decisão sobre esse incidente, como decorre do disposto nos artigos 45º, n.º 1 e 46º, n.º 1 do mencionado Código do Procedimento Administrativo, incorrendo a A., ao não o ter feito – sendo certo que a A. não provou que tivesse cumprido tais obrigações decorrentes da lei –, no cometimento de uma sucessão de faltas graves para efeitos disciplinares como resulta do disposto no n.º 2 do art. 51º do mesmo diploma. Acresce a isto a circunstância, igualmente demonstrada, de a A. se não ter limitado a essa intervenção indevida, mesmo após uma auditoria efectuada ao CEF em 2004 e que foi determinada pelo Sr. Presidente da Comissão Executiva do R., tendo, para além disso, assumido atitudes totalmente desconformes com as funções de direcção daquele organismo, tais como a de permitir que o Dr. Fernando Clemente tivesse um tratamento privilegiado no CEF ao contrário do que sucedia com os demais utentes, ao ponto de alguns destes referirem aos funcionários que procediam ao atendimento público que iam a mando do “director da Lixa, marido da directora do CE”, a circunstância de transmitir aos técnicos que algumas acções tinham de iniciar antes das candidaturas estarem instruídas com a totalidade da documentação exigida ou antes de se verificar se o projecto reunia os requisitos para poder ser aprovado, tendo mesmo dado ordens a uma funcionária do CEF, de nome Liliana, para analisar projectos elaborados pelo Dr. Fernando Clemente com entrada posterior à de outros que aguardavam vez para análise, indo ao ponto de, a partir de determinada altura, passar a tratar esta funcionária com animosidade, humilhando-a perante os demais colegas de trabalho com a utilização de expressões tais como “podre”, “ranhosa” e “sindicalista” e de a discriminar ao ponto de não permitir que a mesma comesse nas instalações do CEF, contrariamente ao que sucedia com as restantes colegas, tudo isto porque a referida funcionária solicitara à A. que lhe desse as mencionadas ordens ou instruções por escrito. Todos estes comportamentos assumidos, culposamente, pela A. já que a mesma sabia que os não podia adoptar e tinha capacidade para actuar de modo bem diverso, sobretudo no âmbito das funções de direcção do CEF que desempenhava, se apresentam de uma gravidade tal que põe em causa, em termos que consideramos irreversíveis, a relação de confiança que o R. nela depositara ao ponto de lhe atribuir aquelas funções de direcção, não assumindo qualquer relevância a circunstância de a A., em Setembro de 2005, ter sido transferida para o Centro de Emprego de Amarante e em Março de 2008, a seu pedido, ter sido transferida para o Centro de Formação Profissional de Faro, não havendo notícia de, a partir de então, ter incorrido na prática de actos do mesmo género. Importa referir a este propósito que, em 13 de Dezembro de 2007 a A. foi notificada da instauração do processo disciplinar, com procedimento prévio de inquérito. Mostra-se, pois, razoável por adequada, a aplicação da sanção disciplinar de despedimento de que foi alvo a A. por parte do R. em consequência dos actos por ela praticados nas aludidas circunstâncias, não merecendo censura a sentença recorrida ao haver concluído do mesmo modo. Resta apreciar a questão que se prende com a razoabilidade da condenação da A. como litigante de má fé no pagamento de uma multa de 5 UC. Refere-se, a este propósito, na sentença recorrida que «a Autora contestou negando os factos invocados para fundamentar o seu despedimento. Discutida a causa e proferida decisão em matéria de facto, apresentou a Autora reclamação, designadamente quanto à resposta ao artigo 25º da base instrutória, pretendendo que o Tribunal julgasse tal matéria como não provada. Tendo em consideração o objecto da causa, ponderando a matéria de facto alegada, não só pelo Réu, mas também pela Autora no artigo 46º da sua contestação, designadamente na parte em que dá como reproduzido o teor do documento ali mencionado, foi a Autora confrontada com a imputação de litigância de má fé. Defendendo-se, persistiu na negação do factos, designadamente os vertidos no artigo 25º da base instrutória, desvalorizando o conteúdo do documento / atestado médico que, em seu nome se mostra junto aos autos, acrescentando que apenas por lapso de escrita deu por “inteiramente reproduzido” o seu conteúdo, quando nunca o viu (por não lhe ter sido entregue, ou aos seus mandatários). Produzida a prova, como supra exposto, ficou demonstrado, para além do mais e com relevância nesta sede: “DH) A relação da Autora e Fernando Clemente sofreu uma ruptura em Setembro/Outubro de 2007”. … Tendo em consideração o objecto da causa, não perdendo de vista que a Autora no presente processo pugnou pela efectiva verificação de um despedimento ilícito, ponderando que não só a Autora negou o facto em questão, como também apresentou reclamação da resposta dada ao artigo 25º da base instrutória, não obstante o conteúdo do atestado médico emitido em seu nome e junto aos autos claramente confirmar tal facto, não se pode deixar de concluir pela verificação de litigância de má fé, na medida em que a Requerente, em actuação dolosa alterou a verdade de facto relevante para a decisão da causa. O alegado desconhecimento do conteúdo do atestado não pode aproveitar à Autora. Não faz qualquer sentido a tese de que se não viu um documento cujo conteúdo se deu como integralmente reproduzido, quando, em determinado acto processual, se entendeu que esse documento era útil na defesa dos interesses da Autora. Persistir, depois, na negação de factos que o conteúdo do documento torna indesmentíveis e, sobretudo, atacar a decisão do Tribunal quanto a tal matéria sem pejo de contradizer aquilo que antes (quando era conveniente… ) se afirmou, constitui claríssima litigância de má fé. Como resulta deste excerto, a questão da litigância de má fé por parte da A. nos presentes autos surge equacionada pelo Sr. Juiz quando é chamado a pronunciar-se sobre uma reclamação apresentada por aquela à resposta ao quesito 25º da Base Instrutória elaborada nos autos e que o Sr. Juiz considerara como provado. Nesse quesito 25º da Base Instrutória questionara-se se «A relação da Autora e Fernando Clemente sofreu uma ruptura em Setembro/Outubro de 2007?» Como se referiu, o Sr. Juiz considerou esta matéria como provada, tendo-o feito com base na conjugação dos depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas Patrocínia Ribeiro (mãe da A.) e de Susana Ribeiro (irmã da A.) e tendo em consideração os dados da experiência comum e o exame crítico da prova. Como se verifica da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto controvertida, não alude o Sr. Juiz a qualquer documento junto ao processo para a fixação daquela matéria de facto como provada, designadamente aos documentos de fls. 482 a 486 do processo disciplinar. Na reclamação que apresentou e reportando-se à resposta dada pelo Tribunal a quo ao aludido quesito refere a A. que: - «No que respeita ao Artigo 25º da Base Instrutória, salvo o devido respeito e melhor opinião, não resulta da fundamentação da decisão da matéria de facto qual a concreta e objectiva fundamentação para o Tribunal dar como provado semelhante quesito» (art. 9º); - «Concretizando, as únicas testemunhas que, não obstante não estar não terem sido indicadas ao quesito em apreço acabaram por revelar factos relacionados com o mesmo foram a Patrocínia Ribeiro e Susana Ribeiro, que se referiram a mais uma ruptura, a ruptura que entendem como final (foi o final de uma relação (amorosa) muito conturbada)» (art. 10º); - «Ora, atento o aparente raciocínio do Tribunal perante estes depoimentos subjacente às decisões relativas aos Artigos 1º a 5º da Base Instrutória, não se compreende como podem relativamente ao Artigo 25º da Base Instrutória ter sido valorados em sentido inverso. Salvo o devido respeito, estamos perante uma aparente contradição, que carece de esclarecimento» (art. 11º). Entendeu, em síntese, o Sr. Juiz que a reclamação deduzida pela A. quanto à aludida resposta e tendo em consideração a circunstância de se haver dado como provada a matéria de facto nele contida e ainda a circunstância de se encontrar junto aos autos um atestado médico emitido em nome da A. e que esta deu como reproduzido no art. 46º da sua resposta ao articulado motivador de despedimento apresentado pelo R., atestado que, na perspectiva do Sr. Juiz, demonstrava a verificação daquele facto, levaram-no a concluir que a aludida reclamação traduzia a ocorrência de litigância de má fé por parte da A., condenando-a no pagamento da multa de 5 UC. Sucede que, como se referiu, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto controvertida, não alude o Sr. Juiz a qualquer documento junto ao processo para, também com base nele, ter dado como provada da matéria do aludido quesito 25º da Base Instrutória, designadamente aos documentos de fls. 482 a 486 do processo disciplinar, fazendo apenas referência ao depoimento das referidas testemunhas e às regras da experiência comum. Não se vê, pois, em que termos a reclamação apresentada pela A. à resposta do mencionado quesito, possa ser considerada como integradora dos pressupostos legais conducentes à verificação de uma litigância de má fé com base no art. 456.º n.º 2 al. b) do Cod. Proc. Civil. Não se acompanha, pois, nesta parte, a sentença recorrida. III – DECISÃO Nestes termos, acorda-se neste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, consequentemente, altera-se a sentença recorrida na parte em que condenou a A. como litigante de má fé no pagamento de uma multa de 5 UC. No mais mantém-se a sentença recorrida. Custas a cargo a A. e do R., na proporção de 4/5 a cargo daquela e de 1/5 a cargo deste. Registe e notifique. Évora, ______/____/____ ___________________________________ (José António Santos Feteira) ____________________________________________________ (João Luís Nunes) ____________________________________________________ (Paula Maria Videira do Paço) Sumário (art. 713.º n.º 7 do C.P.C.) - Não tendo a A. deduzido oportuna impugnação da decisão do Tribunal a quo que conheceu do mérito das excepções peremptórias da caducidade do direito de a R. lhe aplicar sanção disciplinar; da verificação da prescrição do procedimento disciplinar por prescrição das infracções disciplinares que aí lhe foram imputadas, bem como da verificação da caducidade do procedimento disciplinar que lhe foi instaurado pelo R./apelado e no âmbito do qual foi sancionada disciplinarmente, deixou que essa decisão transitasse em julgado, não fazendo qualquer sentido estar a suscitar essas questões no recurso em apreço e, por esse motivo, não conhecemos aqui das mesmas. - Não indicando a A., nas conclusões de recurso, ainda que de forma sintética, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios constantes do processo e que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnada, não deu a mesma o mínimo cumprimento ao disposto no art. 685.º-B n.ºs 1 e 2 do Cod. Proc. Civil, motivo pelo qual e ao abrigo do disposto nesse mesmo preceito, se tenha rejeitado, nessa parte, o recurso interposto; - A matéria de facto provada quando subsumida às normas legais em vigor, levam a concluir pela verificação de justa causa para o despedimento da A., não merecendo censura a sentença recorrida ao haver concluído desse modo. - Não se verificam os pressupostos legais para a condenação da A. como litigante de má fé. ************************* __________________________________________________ [1] ) “Recurso no Processo do Trabalho” – Novo Regime – 2010 – Almedina, pagª 42. [2] ) Cfr. neste sentido e entre muitos os Acs. do STJ de 07-03-1986 e de 17-10-1989, em www.dgsi.pt, Procs. n.ºs 001266 e 002519. [3] ) Cfr. www.dgsi.pt, Proc. n.º 02S568. |