Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
800/08.3TBELV.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
REVOGAÇÃO DA NORMA REVOGATÓRIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Data do Acordão: 12/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE ELVAS
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
- A revogação da norma revogatória do artº 49º da Lei 76/77 pelo artº 2º da lei 76/79, não importa a aplicação aos contratos celebrados antes do início da vigência da Lei 76/77 do regime anterior, ou seja o DL 201/75.
- O DL 385/88 de 15/10 no seu artº 40º nº 1 revogou as Leis 76/77 de 29/09 e 76/79 de 3/12 e veio determinar no nº 1 do seu artº 36º que aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor aplica-se o regime nele prescrito.
- Assim sendo, o DL 385/88 aplica-se a todos os contratos cuja denúncia não tenha ainda produzido efeito à data do início da sua vigência, como sucede in casu.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
J…, intentou contra U.., a presente acção de oposição à denúncia de contrato de arrendamento rural, ao abrigo do disposto no artº 35º nº 2 do D.L. 385/88 de 25/10, pedindo a condenação da Ré no reconhecimento de que não tem a intenção de passar a exercer a exploração directa da “Horta da Chamorra” e de que a denúncia do arrendamento põe em risco sério a subsistência económica do seu agregado familiar e, assim, a ver obstada a efectivação da denúncia e, para o caso de tais pedidos improcederem, no pagamento da indemnização no valor de € 51.400,00, a título de benfeitorias realizadas no prédio arrendado, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Fundamentou a sua pretensão no facto de ser arrendatária rural do prédio rústico denominado “Horta da Chamorra”, desde Janeiro de 1966 e que a Ré procedeu à denúncia do contrato para o dia 31 de Dezembro de 2009, invocando que o fazia para exploração directa do prédio nos termos do artº 20º do DL 385/88 de 25/10.
Mais alegou que efectuou obras, edificações e melhoramentos no prédio arrendado, no valor global de € 51.400,00, que aumentaram a produtividade e o seu valor venal, não sendo susceptíveis de serem levantados sem detrimento e/ou perda do seu valor.
A Ré contestou alegando, em suma, que não se lhe impunha a demonstração efectiva do propósito de exploração directa do prédio arrendado, assim como não é necessário que no momento em que é emitida a declaração de denúncia, a Ré pudesse exercer a actividade agrícola, pelo que a sua denúncia é perfeitamente válida e legítima.
Quanto ao pagamento de uma indemnização pelas benfeitorias, invoca a sua ilegitimidade passiva para desacompanhada dos restantes herdeiros e comproprietários do prédio arrendado ser parte na acção.
Foi deduzido pela A. incidente de intervenção principal provocada dos restantes herdeiros do falecido marido da Ré para intervirem na causa a seu lado.
Admitido o incidente foram citadas as chamadas A… e M…, as quais apresentaram contestação nos termos alegados pela Ré.
Em sede de despacho saneador, o Exmº Juiz conheceu do mérito do pedido principal deduzido pela A., absolvendo as RR. do mesmo e determinou o prosseguimento da acção apenas para apreciação do pedido subsidiário..
Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 379 e segs., sem reclamação.
Foi, em seguida, proferida a sentença de fls. 384 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente por provada, de passo que as absolvia do restante pedido, condenou as RR. a pagarem à A., a título de indemnização pelas benfeitorias – montagem da instalação eléctrica, poste e baixada – realizadas no prédio denominado “Horta da Chamorra”, no valor que se vier a apurar, em incidente de liquidação, como correspondente ao custo dessas obras à data da denúncia (31/12/2009) que hajam sido suportadas pela A. e seu falecido marido L… ou a quantia de € 1.000,00 correspondente à valorização que para o prédio benfeitorizado resultou das mesmas obras, caso aquele custo seja superior a este montante. O valor assim encontrado deverá ser actualizado em função da variação do índice de preços no consumidor, sem exclusão da habitação, até à data da decisão da liquidação.
Inconformada, apelou a A. alegando e formulando as seguintes conclusões:
A – O contrato celebrado entre A… e L…, foi reduzido a escrito em 30/12/1975 estando o respectivo regime regulado à data, pelo DL nº 201/75 de 15/04, tendo-se nele consignado e acolhido que o falecido marido da A. era rendeiro com o estatuto de “cultivador directo”.
B – O falecido marido da A. e esta gozam, no âmbito do contrato de fls. 19 dos autos, de estatuto de cultivador directo sendo, por isso, titulares dos direitos e obrigações correspondentes à figura do rendeiro cultivador directo previsto e regulado no DL nº 201/75 de 15/04.
C – O falecido marido da R. U… – A… – e o falecido marido da A. – L… – expressamente clausularam no contrato de fls. 19 dos autos que pretendiam que todas as questões omissas no mesmo contrato fossem reguladas pela lei supletiva aplicável à data da sua celebração.
D – À data da celebração do contrato – 30/12/1975 – estava em vigor em matéria de arrendamento rural, o DL 201/75 de 15/04 que no seu artº 10º nº 2, 5 e 6 confere direito ao “cultivador directo” de exigir do senhorio o valor das benfeitorias úteis e necessárias pelo seu valor à data da extinção do arrendamento.
E – A A. nos termos do contrato de fls. 19 e do DL 201/75 deverá gozar, no âmbito da discussão nestes autos, do estatuto de rendeiro “cultivador directo”.
F – A A. na sua condição de rendeiro “cultivador directo”, adquirida por sucessão por morte de seu marido L…, goza do direito de ser reembolsada do valor das benfeitorias úteis e necessárias realizadas no prédio arrendado pelo seu valor à data da extinção do arrendamento, o qual ascende, para o conjunto das benfeitorias úteis e necessárias, à quantia de € 31.230,00 (artº 10º nºs 2, 5 e 6 do DL 201/75 de 15/04)
G – A Ré e chamados deverão ser condenadas a pagar à A. a quantia de € 31.230,00 correspondente ao valor das benfeitorias úteis e necessárias realizadas por esta e seu falecido marido no prédio arrendado e ainda nos juros que se vencerem à taxa legal de mora, desde a decisão finaL e até efectivo e integral pagamento.
As RR. contra-alegaram nos termos de fls. 429 e segs. concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se são devidas às RR. as benfeitorias úteis e necessárias reclamadas por aplicação ao caso do DL nº 201/75 de 15/04.
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São os seguintes os facto que foram tidos por provados na 1ª instância:
1 – Por escrito intitulado “Contrato de Arrendamento ao Cultivador Directo”, datado de 30/12/1975, subscrito por A… e L…, aquele declarou dar de arrendamento ao segundo e este declarou aceitar, o prédio rústico denominado “Horta da Chamorra”, sito na freguesia de Vila Boim, concelho de Elvas, composto por terra de hortas com casa para caseiro, cavalariça e vacaria, árvores de fruto e olival, com a área total de 7.800 há, aproximadamente, inscrito sob o artº 64 da secção B da respectiva matriz cadastral, com início em 1/01/1966, pelo prazo de 6 anos e renovável por iguais períodos de tempo – cfr. documento junto a fls. 19, cujo teor, no mais se dá aqui por reproduzido – (al A) dos F.A.)
2 – Mais declararam e ficou a constar do escrito referido em 1) que “a renda é no valor de 16.500$00, paga em dinheiro, tendo o rendeiro a faculdade de, nos termos do nº 1 do artº 6º do DL nº 201/75 de 15/04, pagar em géneros da sua produção, na residência do senhorio, no fim de cada ano agrícola, ou seja, em 31 de Dezembro de cada ano” – cfr. doc. junto a fls. 19 cujo teor no mais, se dá aqui por reproduzido – (al. B) dos F.A.)
3 – Mais declararam e ficou a constar do escrito referido em 1) que “são a cargo do rendeiro: manter o gado vigiado quando o houver, para que o arvoredo não seja danificado; b) manter as limpezas do olival em três cortes de seis anos, como se encontram à data do presente arrendamento, respectivamente com a idade de um, três e seis anos; c) fazer a rega das árvores de fruto no verão; d) as lavouras e desmontes feitos na época própria, bem como a conservação das casas, muro e respectivos caiados” – cfr. doc. junto a fls. 19 cujo teor no mais, se dá aqui por reproduzido – (al. C) dos F.A.)
4 – A Ré e o A… declararam denunciar o convénio referido de 1) a 3) para 31 de Dezembro de 1995 – (al. D) dos F.A.)
5 – Em face do referido em 4) a A. e o L… instauraram acção judicial que correu termos pelo 2º Juízo deste Tribunal sob o nº 192/1994, pedindo que fosse declarada inócua por intempestiva e assim ineficaz a denúncia contratual feita ao A. marido pelo R. marido; ou se assim não se entendesse, que a denúncia não deveria proceder por o despejo dela decorrente pôr em risco sério a subsistência económica dos AA. e do seu agregado familiar; ou se assim não se entendesse, que os RR. fossem condenados a pagar aos AA. a quantia de Esc. 7.877.500$00, acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação, a título de indemnização por benfeitorias – cfr. certidão judicial junta de fls. 212 a 230, cujo teor, no mais, se dá aqui por reproduzido – ( al. E) dos F.A.)
6 – Na acção identificada em 5) foi, em Outubro de 1997, proferida sentença homologatória da transacção havida entre as partes, em que acordaram, além do mais, no seguinte:
1 – “Autores e RR. ajustaram prorrogar o contrato de arrendamento em causa nos autos pelo prazo de sete (7) anos com início em 1 de Janeiro de 1988 e termo em 31 de Dezembro de 2004
2 – “A renda anual será fixada no ano de 1998 em 250.000$00 devendo ser paga no domicílio dos senhorios em Vila Boim, sendo a renda de 1997 a mesma que vinha sendo paga”.
3 – “Os RR. autorizam os AA. a repararem os telhados da parte habitacional e, a construírem uma casa de banho e a abrirem um furo artesiano para abastecimento de água, obrigando-se os AA. a executarem essas obras a expensas próprias, desde já renunciando a reclamar por elas qualquer indemnização
4 – “A conservação da parte urbana do prédio fica a cargo dos AA. que se obrigam a fazê-la sem direito a qualquer indemnização” – (al. F) dos F.A.)
7 – Por escrito intitulado “Contrato de Arrendamento”, datado de 30/12/2003, subscrito por A… e L…, ambos declararam acordar “relativamente ao arrendamento do prédio misto denominado “Horta da Chamorra”, que o “contrato é prorrogado, nos termos e pelo prazo legal, a partir de 31/12/2004, pelo período de cinco anos, terminando, por isso em 31/12/2009” – cfr. documento junto a fls. 24, cujo teor, no mais, se dá aqui por reproduzido – (al G) dos F.A.)
8 – Mais declaram que “a renda a partir do final do ano de 2004 passará a ser de € 1.620,00 anuais, correspondente € 720,00 à parte urbana do prédio e € 900,00 à parte rústica” – cfr. documento junto a fls. 24, cujo teor, no mais, se dá aqui por reproduzido – (al H) dos F.A.)
9 – Mais declararam que “Em tudo o restante mantém-se integralmente em vigor até final da prorrogação as condições do actual contrato” – cfr. documento junto a fls. 24, cujo teor, no mais, se dá aqui por reproduzido – (al I) dos F.A.)
10 – L… faleceu no dia 5/04/2008 no estado de casado com J… – cfr. certidão do assento de óbito junta de fls. 211/213 cujo teor, no mais, se dá aqui por reproduzido – (al. J) dos F.A.)
11 – A… faleceu no dia 7/08/2006 no estado de casado com U…, com a qual casou em 21/05 sem convenção antenupcial – cfr. certidões do assente de óbito de fls. 208/210 e do assento de casamento de fls. 203/205, cujo teor, no mais, se dá aqui por reproduzido – ( al L) dos F.A.)
12 – Por carta registada dirigida à ora Ré, datada de 1 de Maio de 2008, a ora A. declarou que “(…) Ref.ª: prédio misto denominado Horta da Chamorra
(…) Na qualidade de viúva do arrendatário do prédio em referência venho comunicar que o meu marido, com quem vivia de facto, faleceu no passado dia 5 de Abril (…)
Assim nos termos do nº 1 do artº 23º do DL 385/88 o referido contrato de arrendamento foi para mim transmitido (…)” – (al. M) dos F.A.)
13 – A ora Ré recebeu a carta referida em 12 – (al. N) dos F.A.)
14 – Por carta registada com A/R dirigido à ora A. e que esta recebeu, datada de 16/06/2008, a ora Ré declarou que “(…) Assunto: Denúncia de Contrato de Arrendamento do Prédio Misto denominado Horta da Chamorra
Exmª Senhora,
Com referência ao contrato de arrendamento do prédio misto denominado Horta da Chamorra, venho pela presente denunciar tal contrato, nos termos da al. b) do nº 1 do DL nº 385/88 de 25/10, para o próximo dia 31 de Dezembro de 2009.
Mais informo V.Exª que a presente denúncia é feita para exploração directa do prédio, nos termos do artº 20º do mencionado diploma legal (…)” – cfr. documento junto a fls. 25, cujo teor, no mais, se dá aqui por reproduzido – (al. O) dos F.A.)
15 – Na sequência do referido em 14, a ora A. enviou à Ré e esta recebeu, uma carta datada de 27/06/2008, com o seguinte teor: “(…) Assunto: Denúncia de contrato
Acusa-se a recepção da v/carta, a qual desde já se agradece, no entanto, cfr. o prescrito no artº 19º do DL 385/88, de 25/10/88, desde já se adverte a senhoria de que, a arrendatária não prescinde dos mecanismos naquele preceito prescritos.
E mais, caso hipoteticamente se vier a configurar a solicitada denúncia prescrita no artº 20º do mencionado normativo, a arrendatária não deixará passar em claro concentrando toda a sua atenção e de pessoas amigas muito próximas para as consequências referidas nos seus nºs 4 e 5 do mesmo, dos quais nunca por nunca abdicará.
No entanto, e do conhecimento da senhoria, que a arrendatária, sendo viúva, de condição económica mui humilde, não possuindo casa própria, não angariando o seu próprio sustento, senão dos rendimentos que obtém da micro agricultura que com imenso esforço, pois sendo pessoa bastante doente, consegue assacar da pequena horta que possui de arrendamento.
Nem estes factos impedem a senhoria de esta forma tentar arrancar mais uns míseros euros, à rendeira, aliás, à semelhança do que fizera com o seu falecido marido, meses antes a sua morte tê-lo-á levado a alterar o arrendamento obrigando-o a um aumento injustificado de mais € 500,00. Aliás, note-se que o que se pretende com toda esta artimanha, não é mais nem menos do que um novo aumento de renda” – cfr. documento junto a fls. 39, cujo teor, no mais, se dá aqui por reproduzido – (al. P) dos F.A.)
16 – A ora A. e L… construíram no prédio id. em 1) uma edificação destinada a vacaria com a área de 11 m2 – (resp. artº 1º da B.I.)
17 – Tal vacaria tem o valor actual de € 22.000,00 – (resp. artº 2º da B.I.)
18 – E construíram uma edificação destinada à criação de suínos, com a área coberta de 24 m2 e descoberta de 40 m2 – (resp. artº 3º da B.I.)
19 – Tal edificação destinada à criação de suínos tem o valor actual de € 5.600,00 – (resp. artº 4º da B.I.)
20 – E construíram uma edificação destinada à recolha de galinhas e perus, com a superfície coberta de 10 m2 – (resp. artº 5º da B.I.)
21 – Tal edificação destinada à recolha de galinhas tem o valor actual de € 1.500,00 – (resp. artº 6º da B.I.)
22 – E construíram um muro de suporte em betão ciclópico com 18 m3 na zona frontal de apoio à parte habitacional do prédio, que rebocaram e caiaram – (resp. artº 7º da B.I.)
23 – E ao longo do mesmo construíram bancos corridos com costas, com o comprimento de 14 m – (resp. artº 8º da B.I.)
24 – O muro de suporte e os bancos corridos com costas referidos em 22 e 23 têm o valor actual de € 3.000,00 – (resp. artº 9º da B.I.)
25 – E revestiram a chaminé da casa de habitação com azulejos brancos numa área de 9 m2 – (resp. artº 10º da B.I.)
26 – O revestimento da chaminé com azulejos referido no artigo anterior tem o valor actual de € 180,00 – (resp. artº 11º da B.I.)
27 – E construíram acesso à nora, necessário para ali poderem ser montados os motores de bombagem de água, indispensáveis para regar o prédio – (resp. artº 12º da B.I.)
28 – Que tem o valor de € 740,00 – (resp. artº 13º da B.I.)
29 – E custearam a montagem da instalação eléctrica no prédio, dois postes e baixela para fornecimento de energia eléctrica – (resp. artº 14º da B.I.)
30 – A instalação eléctrica, incluindo os postes e baixada referidos no artº anterior tem o valor de € 1.000,00 – (resp. artº 15º da B.I.)
31 – E plantaram no prédio, com um compasso de cerca de 4.5m x 4.5m, 330 laranjeiras que lhes foram fornecidas pela Ré e por A… – (resp. artº 16º da B.I.)
32 – Depois da plantação referida em 31) a A. e L…, sempre, ao longo dos anos, custearam a rega, poda, adubação e tratamento das árvores, que estão actualmente em idade de plena produção – (resp. artºs 17º e 18º da B.I.)
33 – O valor actual da plantação referida em 16, considerando que as árvores foram fornecidas por A…, é de € 1.650,00 – (resp. artº 19º da B.I.).
34 – O referido nos artºs 16º, 18º, 23º, 25º, 27º, 29º e 32º foi realizado com o conhecimento da Ré e de A… – (resp. artº 20º da B.I.)
35 – E aumentou a produtividade do prédio, sendo insusceptíveis de dele serem retirados sem detrimento ou perda de valor do mesmo – (resp. artºs 21º e 22º da B.I.)
36 – A plantação referida em 31 ocorreu há cerca de 20 anos, sendo que, pelo menos, há 15 anos, que dá produção de laranjas – (resp. artºs 23º e 24º da B.I.)

Entendendo que a eventual indemnização por benfeitorias peticionada pela A. deverá ser apreciada à luz do Regime do Arrendamento Rural em vigor à data da denúncia do contrato, nos termos do artº 36º nº 1 do DL 385/88, uma vez que não se apurou a data concreta em que tais benfeitorias terão sido realizadas, e que competia à A., caso quisesse beneficiar do regime mais favorável da Lei 76/77, alegar e provar que as obras ocorreram durante o período de vigência dessa lei, não o tendo feito, é-lhe aplicável o regime do RAR na versão introduzida pela Lei 524/99 de 10/12.
E considerando que no âmbito do regime aplicável com intervenção do regime geral aplicável às benfeitorias previstas no Código Civil, no caso de denúncia do contrato, o arrendatário tem direito à indemnização pelas benfeitorias necessárias, decidiu que “in casu, a A. não pode reclamar o valor das benfeitorias úteis porquanto as mesmas foram realizadas sem o consentimento escrito (ou outro) do(s) senhorio(s) e sem o processo administrativo para suprir essa falta de autorização, como resulta do nº 1 do artº 14º do DL 385/88, pelo que a falta do consentimento impede o exercício do direito de reclamar qualquer indemnização (…)” apenas lhe reconheceu o direito às benfeitorias necessárias – montagem da instalação eléctrica, poste e baixada – realizadas no prédio.
Conforme decorre das conclusões da sua alegação a recorrente insurge-se contra o decidido porquanto entendendo que goza do estatuto de cultivador directo previsto e regulado no DL 201/75 de 15/04, tem direito a exigir do senhorio o valor das benfeitorias úteis e necessárias pelo seu valor à data da extinção do arrendamento, o qual ascende a € 31.230,00.

Vejamos.
Com efeito, dispunha o nº 1 do artº 10 do DL 201/75 de 15/04 que “o rendeiro pode fazer benfeitorias necessárias ou úteis sem consentimento do senhorio, designadamente as que visem aumentar a fertilidade, valorizar o equilíbrio biológico, melhorar as condições de exploração agrária ou as condições sociais de vida dos trabalhadores, desde que não prejudiquem a subsistência ou a vida económica do prédio”, prescrevendo o seu nº 2 que “se houver consentimento escrito do senhorio, ou se este tiver sido suprido pela comissão arbitral, o rendeiro, findo o contrato, tem o direito de exigir o valor das benfeitorias consentidas”.
Todavia, estabelece o nº 5 do mesmo diploma que “No arrendamento ao cultivador directo o direito conferido no nº 2 deste artigo não depende do consentimento do senhorio.
Este diploma bem como toda a legislação existente sobre arrendamento rural foi revogado pelo artº 53º da Lei 76/77 de 29/09 que, no seu artº 49º previa a aplicação do regime nela prescrito aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor.
E esta Lei, no seu artº 25º veio conceder ao arrendatário o direito de exigir, aquando da cessação da relação contratual, a indemnização por benfeitorias, consentidas, tácita ou expressamente pelo senhorio, indemnização a calcular no momento da cessação do contrato, disposição esta aplicável, nos termos do referido artº 49º, aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor.
E nela se alterou a designação de “cultivador directo” para “agricultor autónomo” mas “a diferença, todavia, é meramente formal, pois a substância continua a mesma …” (cfr. “Arrendamento Rural” António Goucha Soares e outros, Livraria Petrony, 1977, nota 6)
A Lei 76/79 de 3/12, veio, porém, no seu artº 2º revogar aquele artº 49º.
Com tal revogação, esta Lei deixou de ter aplicação retroactiva, deixando de ser aplicável aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, pois, nos termos do artº 12º do C.C. passou a dispor apenas para o futuro.
Todavia, a Lei 76/77 de 29/09 e a Lei 76/79 de 3/12 vieram a ser revogadas pelo artº 40º nº 1 do DL 385/88 de 25/10.
Ora, o artº 36º deste diploma, veio nos seus nºs 1 e 4 determinar que o regime nele prescrito aplica-se imediatamente aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor e bem assim a todos os processos pendentes em juízo, excepto aos que àquela data já tivessem sido objecto de decisão em 1ª instância, ainda que não transitada em julgado.
Assim sendo, o DL 385/88 aplica-se a todos os contratos cuja denúncia não tenha ainda produzido efeito à data do início da sua vigência.
É que, não é pelo facto de ter sido revogado o artº 49º da Lei 76/77 pelo artº 2º da lei 76/79, que se aplica aos contratos celebrados antes do início da vigência da Lei 76/77 o regime anterior, ou seja o DL 201/75.
Efectivamente, existiu tal revogação, mas o certo é que a seguir veio o DL 385/88 estabelecer um regime jurídico diferente relativamente a benfeitorias e que se aplica, como se referiu, a todos os contratos cuja denúncia não tenha ainda produzido efeito à data do início da sua vigência, como sucede in casu.
De todo o modo sempre se dirá que também não ficou provado o momento em que as alegadas benfeitorias foram realizadas e, por conseguinte, qual a lei vigente à data da realização das obras, sendo que a recorrente limitou-se a alegar que o foram “ao longo da vigência do arrendamento”.
Por outro lado, dir-se-á ainda, que a presente acção foi proposta pela recorrente para impedir a denúncia do contrato nos termos do DL 385/88 de 25/10 (legislação também invocada pré-judicialmente nas notificações efectuadas) tendo sido este o regime incontestavelmente invocado e aplicado, e à sua luz apreciados e decididos os pedidos principais por si formulados, por decisão já transitada.
A recorrente não invocou antes nos seus articulados a questão da aplicação ao contrato em causa de outro regime que não o do DL 385/88, o qual foi efectivamente aplicado na decisão que julgou improcedentes os pedidos principais, sem que sindicasse tal decisão.
Ora, não pode a recorrente pretender aplicar ao mesmo contrato dois regimes legais diferentes.
Só uma lei deve ser aplicada e, in casu, essa lei é a vigente à data da denúncia do contrato.
Assim sendo e não se acolhendo, nos termos expostos, os fundamentos do recurso da apelante, verifica-se que a sentença recorrida fez em face da factualidade tida por provada correcta aplicação dos artºs 14º e 15 do DL 385/88 de 25/10 e pertinentes normas do Código Civil, pelo que se impõe a sua confirmação.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação da recorrente, impondo-se a confirmação da sentença recorrida.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
20.12.2012
Maria Alexandra A. Moura Santos
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso