Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | VÍTOR SEQUINHO | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS ENTREGA JUDICIAL DE MENOR | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Tanto tempo depois da separação do casal e perante a estabilização da situação de cada uma das crianças nos termos então delineados, a alteração da residência de qualquer destas causaria danos superiores àqueles que resultarão da persistência da separação dos irmãos, a que estes, na medida do possível, certamente já se habituaram e que a não muito longínqua maioridade de um deles poderá atenuar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 457/14.2TMFAR.E1 * (…) recorreu da sentença mediante o qual o Juízo de Família e Menores de Faro regulou o exercício das responsabilidades parentais relativas aos seus filhos (…) e (…), nascidos, respectivamente, em 16.01.2004 e 04.12.2009.Relatório O regime estabelecido na sentença recorrida é o seguinte: A) Residência: 1) Os menores (…) e (…) ficarão a residir com a sua progenitora (…). 2) As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos menores serão exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de manifesta urgência, em que qualquer dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. 3) O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente dos menores caberá à mãe, com quem residirão habitualmente, ou ao pai quando estiver com os menores, porém, ao exercer as suas responsabilidades este não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pela mãe. 4) O progenitor poderá ser coadjuvado nas suas responsabilidades por pessoa da sua confiança, designadamente, pela avó paterna dos menores. B) Convívios: 5) Os menores conviverão com o progenitor quinzenalmente, de sexta até segunda-feira, devendo o progenitor ir recolher os menores no final das actividades lectivas aos estabelecimentos de ensino e levá-los na segunda-feira seguinte de volta aos estabelecimentos de ensino, sem prejuízo do (…), por já ter autonomia suficiente, poder ir da escola até a casa do pai, e vice-versa, sozinho; 6) O Natal e a Passagem do Ano serão passados, em cada ano, alternadamente, com a mãe e com o pai, sendo que, no ano de 2018, os menores passarão os dias 24 e 25 de Dezembro com a mãe e os dias 31 de Dezembro e 1 de Janeiro (de 2019) com o pai; 7) Nas férias escolares referentes ao período do Verão, o menor (…) passará metade das férias com o pai e metade com a mãe, em períodos intervalados de 15 dias; 8) O menor (…) passará um período seguido de 15 dias com o progenitor nas férias escolares de Verão, coincidente com a última quinzena de Agosto. 9) Os menores passarão com o Pai o dia de aniversário deste e o dia do Pai, e com a Mãe o dia de aniversário desta e o dia da Mãe; 10) Nos seus aniversários os menores conviverão com ambos os progenitores, tomando com cada um uma refeição principal, em 2018 almoçam com o pai e jantam com a mãe, e em 2019 ao contrário, e depois alternadamente. C) Alimentos: 11) O pai dos menores pagará, a título de alimentos, a quantia global de € 200,00 (cem euros a cada menor), quantia que enviará à mãe até ao dia oito do mês a que disser respeito, por meio de transferência bancária. 12) A quantia referida no número anterior será actualizada anualmente, a partir de Janeiro de 2019, em função do aumento do coeficiente de inflação fixado pelo Instituto Nacional de Estatística, relativo ao ano anterior e na mesma proporção; 13) As despesas escolares (nomeadamente com material escolar, livros, actividades desportivas e extracurriculares), as despesas médicas não cobertas pelo SNS e ainda com medicamentos serão suportadas por ambos os progenitores, na proporção de metade para cada um deles, mediante respectiva apresentação de recibo e até ao final do mês a que disser respeito. As conclusões do recurso são as seguintes: I. A matéria de facto dos pontos 6, 25 e 38 encontra-se erroneamente julgada. II. Deve ser dado como não provado o ponto 6 da matéria de facto dada como provada. III. A matéria de facto do ponto 25 dos factos dados como provados deve ter a seguinte redacção: “O requerido não tem noção das efectivas carências do (…) quanto a frequência de terapias especializadas, sabe apenas que está com um “atraso” na linguagem, e carência de estimulação que o progenitor atribui a uma atitude materna de pouco “investimento afectivo, mas se lhe for indicado o que tem que fazer é capaz de efectuar o que for necessário”. IV. A matéria de facto do ponto 38 dos factos dados como provados deve ser dada como não provada. V. Não consta da matéria provada que o requerido tenha uma personalidade manipuladora ou tenha manipulado a progenitora ou os seus filhos ou que se verifique alienação parental por si causada. VI. O depoimento do (…) atenta a sua idade e demonstrado equilíbrio emocional e psicológico, é credível e deve ser tido determinantemente em conta na regulação das responsabilidades parentais. VII. Da matéria de facto provada resulta que ambos os progenitores têm igual capacidade de assumir as responsabilidades parentais dos menores. VIII. Da matéria de facto provada não resulta nenhuma situação que impeça ou desaconselhe a atribuição da guarda dos menores ao pai. IX. O menor (…), com idade e condições para exprimir a sua vontade de forma relevante, declarou pretender continuar a viver com o pai, juntando-se-lhes o irmão (…), sem, contudo, deixar de continuar a visitar a mãe e com ela conviver. X. O progenitor não se opõe a que os seus filhos convivam da forma mais alargada possível com a sua mãe. XI. A sentença recorrida não acautelou os superiores interesses das crianças. XII. O superior interesse das crianças impõe que a residência dos menores seja fixada junto do pai nos mesmos termos que a douta sentença recorrida fixou junto da mãe, mutatis mutandis. XIII. Foram violadas, por erradamente interpretadas e aplicadas, as disposições dos artigos 1905.º e 1906.º, n.º 5 e n.º 7, do Código Civil, bem como as disposições dos artigos 4.º, n.º 1, al. c) e 5.º do RGPTC. Nestes termos e nos mais de Direito aplicável a suprir doutamente por V. Exas. deve o presente recurso merecer provimento e em consequência ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por uma outra que fixe a residência dos menores com o seu pai, com o que se fará a costumada Justiça. Não foram oferecidas contra-alegações. O recurso foi admitido. Objecto do recurso Tendo em conta as conclusões das alegações de recurso, que definem o objecto deste e delimitam o âmbito da intervenção do tribunal de recurso, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as questões a resolver são as seguintes:1 – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; 2 – Saber a qual dos progenitores deverá ser confiada a guarda das crianças. Factualidade apurada A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos:1. O menor (…), nascido a 16.01.2004 e o menor (…), nascido a 04.12.2009, naturais de Faro, são ambos filhos de (…), técnico afinador, residente na Urbanização (…), n.º 6, Campinas, Faro, e de (…), auxiliar de acção educativa, residente na Rua de (…), n.º 20, 1º-Esquerdo, S. Bárbara de Nexe, Faro. 2. Os pais dos menores casaram em 26.08.2011, em Faro, e separaram-se de facto em Janeiro de 2014, tendo o divórcio vindo a ser decretado em 2015, (no processo 1367/14.9T8FAR). 3. A requerida era a principal responsável na prestação de cuidados aos descendentes, durante a vivência conjunta do casal, dada a sobreocupação laboral por efeito de duplo emprego do progenitor. 4. Os menores (…) e (…) eram crianças alegres e bem-dispostas e que se tornaram ansiosas em resultado da separação dos pais e do conflito existente entre ambos. 5. Em 2008 o progenitor teve seguimento de curta duração em Psiquiatria com o Dr. (…), tendo tomado medicação, situação que já não subsiste. 6. O progenitor dos menores teve problemas de saúde na sequência de um acidente rodoviário, concretamente, sofria de ataques de pânico e alterações de humor, o que acabou por conduzir à ruptura do relacionamento, do ponto de vista desta. 7. Aquando da separação, o filho mais velho, (…), então com 10 anos de idade, ficou a residir com o pai e a mãe, que saiu da casa onde morava a família, levou consigo o filho mais novo, (…), então com 4 anos. 8. Quando se separaram, a progenitora escreveu uma declaração manuscrita, cuja assinatura reconheceu presencialmente em 21.1.2014 e cujo original se encontrava com o progenitor, declarando: “saí de casa de livre e espontânea vontade, sem qualquer tipo de pressão da parte do meu marido, no dia 14 de Janeiro de 2014, levando comigo os meus pertences pessoais e outros bens (ferro caldeira, aspirador) e o automóvel Peugeot com a matrícula propriedade do meu marido, além disso tudo trouxe comigo um dos meus filhos, (…). Tomei esta decisão e tomei este tipo de acção sem aviso prévio e sem dar qualquer justificação do que trouxe e fiz ao meu marido. (…) A nível de filhos ficou acordado que eu (mãe) fico com o (…), pois só tem 4 anos e o (…) irá ficar com o pai, pois necessita do seu espaço lá de casa e tem preferência de ficar com o pai”. 9. Em 2.5.2014 o progenitor dos menores sinalizou as crianças à CPCJP de Faro alegando que os mesmos estavam a ser vítimas de maus tratos físicos e psicológicos por parte da mãe. 10. Em 15.5.2014 a GNR de Vilamoura informou a CPCJP que a progenitora dos menores tinha apresentado uma denúncia contra o progenitor dos menores por violência doméstica, queixando-se que os menores assistem às ofensas verbais perpetradas pelo denunciado, o que deu origem ao inquérito n.º 216/14.2GELLE. 11. A CPCJP remeteu o processo para tribunal, que foi tramitado como apenso A, onde foi aplicada a medida de apoio junto do pai relativamente ao (…) e de apoio junto da mãe relativa ao (…), ambas declaradas cessadas por despacho datado de 11.3.2016. 12. No relatório elaborado pelos serviços de assessoria técnica aos tribunais da Segurança Social, no âmbito do referido processo de promoção e protecção, pode ler-se que: “(…) o progenitor não tem tempo para assegurar as necessidades dos filhos, muito especialmente do (…), que beneficia de terapia da fala, terapia ocupacional e acompanhamento psicológico, todas as 5ª feiras, das 14.00h às 16.15h e natação às 2ª feiras e 5ª feiras. Segundo a progenitora, o (…) devido à escoliose que padece, por orientação médica estava a praticar natação, no entanto, abandonou esta modalidade. Acresce ainda a informação que há mais de um ano que o jovem igualmente não comparece nas consultas de fisiatria, no hospital de Faro, com a Dra. (…). (…) De acordo com a entrevista efetuada ao (…), considera esta equipa técnica que toda a conflitualidade existente entre os progenitores, está a contaminar a relação do jovem com a progenitora, existindo uma visível ambivalência de afetos, emoções e uma fragilidade, emocional, demonstrada pelo (…), fruto da alienação parental existe neste processo, (…). O progenitor adotou uma postura desadequada com esta equipa técnica, colocando em causa a veracidade, seriedade e a imparcialidade dos relatórios e informação remetida para o fouto tribunal. Por outro lado, o progenitor defende ainda que "a informação apenas favorece o “lado da mãe". De acordo com a articulação mantida, o menor é um aluno integrado nas necessidades educativas especiais, devido às suas dificuldades de aprendizagem que apresenta. O (…) é muito agitado, com uma concentração muito reduzida, devido à hiperactividade, com défice de atenção. O menor revela um atraso cognitivo, perspectivando-se o seu adiamento escolar no próximo ano letivo, aquando a sua integração no primeiro ciclo. Segundo a educadora, o menor beneficia de todos os apoios necessários, nomeadamente; apoio pedagógico em contexto de sala de aula, terapia da fala, terapia ocupacional e acompanhamento psicológico na APPC. Acresce a informação que o menor é assíduo e pontual. No que se refere à sua higiene pessoal, é referido pela educadora que o (…) comparece diariamente "sempre muito bem adequado e arranjado. Com uma higiene e aparência muito investida." Segundo a informação recolhida, a progenitora é descrita como "muito preocupada, atenta, carinhosa e adequada" Foi ainda reportado que a progenitora solicitou à educadora de infância, que seja sempre informada de todos os episódios/incidentes que ocorram no infantário com o … (quedas, ferimentos, etc.). Foi então fundamentado pela progenitora, que esta preocupação deve-se às recorrentes acusações por parte do progenitor, alegando maus tratos ao (…), infligidos pela mãe. (…) É considerado pela psicóloga que o (…) tem feito evoluções a todos os níveis, nomeadamente comportamental, linguagem, apesar da conflitualidade existente na família. Por outro lado, é ainda defendido que o menor começou a revelar alguma instabilidade comportamental “mais agitado e desafiador” coincidindo com a integração da companheira do pai e os dois filhos desta, no agregado paterno. É ainda considerado pela Dra. (…) que o (…) encontra-se bem integrado e adaptado, no agregado materno. O menor está feliz com nascimento do seu novo irmão. (…) De acordo com a informação recolhida, junto das várias entidades envolvidas neste processo, bem como, junto da família, considera esta equipa técnica que a dinâmica familiar continua com uma grave conflitualidade entre os progenitores. No âmbito das diligências efetuadas, considera-se que os menores estão bem integrados, nos respetivos agregados familiares onde se encontram a residir. Relativamente ao (…), a diretora de turma considera que a nível emocional o menor revela-se tranquilo, no entanto, foi referido pelo progenitor que ainda não diligenciou o acompanhamento psicológico do menor. Relativamente ao (…), este beneficia de acompanhamento ao nível psicológico, terapia da fala e terapia ocupacional, na APPC. Devido ao atraso global de desenvolvimento, o menor integrado em jardim de infância, beneficia de acompanhamento na intervenção precoce e será igualmente encaminhado para as consultas de desenvolvimento na pediatria do hospital de Faro. Considera esta equipa técnica, que a base do problema deste processo de promoção e proteção incide na alienação parental existente neste processo, que tem vindo a destabilizar e assolar o desenvolvimento psico-emocional dos menores. Ao longo deste processo de promoção e proteção, o progenitor sempre se revelou bastante irredutível e extremamente inflexível no que se refere às negociações inerentes às "entregas e recolhas dos menores". Contudo, a progenitora sempre se manifestou adequada, colaborante e flexível aquando às solicitações/alterações”. 13. A escola (…), em Faro, emitiu uma declaração em 25 de Julho de 2014 atestando que o menor (…) apresenta um hematoma na face esquerda abaixo do olho por ter batido numa cadeira por ter entrado a correr numa sala. 14. Em 31.10.2015 o menor (…) deu entrada na Urgência de Pediatria do Hospital de Faro trazido pelo pai por ter notado lesões nos braços do menor quando este veio da casa da mãe. À observação médica o menor apresentava bom estado geral e de higiene. Ao nível da pele apresentava: “lesões petequeais simétricas ao nível da face interna e superior de ambos os braços. Sem outras lesões ou equimoses”. 15. No dia 25 de Novembro de 2015, a progenitora contactou a equipa técnica dos serviços de assessoria da Segurança Social, cuja técnica gestora era a Dra. (…), solicitando a intervenção no sentido de pedir ao progenitor que no fim-de-semana seguinte o local de "entrega e recolha" do (…) fosse, excepcionalmente, em casa da avó materna do menor, em Vilamoura. Segundo a progenitora este pedido excepcional prendia-se ao facto desta encontrar-se no hospital de Faro, em trabalho de parto, para o nascimento do seu terceiro filho. Porém, o progenitor dos menores não foi sensível à situação e recusou-se ir buscar o menor à casa da avó materna, a Vilamoura. 16. No dia 4 de Dezembro de 2015, dia do aniversário do menor (…), a progenitora voltou a contactar aquela equipa técnica. De acordo com a progenitora, combinou com o requerido que o menor passaria o período da manhã com este, sendo este posteriormente entregue à mãe depois do almoço. Porém, durante o período da tarde, o progenitor enviou uma mensagem via telemóvel, recusando entregar o filho à mãe. Ainda de acordo com a informação da progenitora, a mensagem referia ainda que o (…) durante a manhã, na presença do pai, tinha caído no parque e foi conduzido ao hospital, para avaliação clínica atendendo às queixas da criança. 17. A progenitora tinha tudo organizado para uma festinha no infantário com bolo e bebidas, e tinha programado um jantar de família e convidado os padrinhos do (…), pelo que aquela equipa técnica contactou o progenitor tentando persuadir o mesmo para que o (…) fosse entregue à progenitora, no período da tarde, mas o progenitor, mais uma vez, de forma irredutível, revelou-se inflexível, não tendo sido possível manter qualquer tipo de diálogo. 18. O agregado familiar do progenitor é constituído pelo próprio, pelo filho (…), pela companheira (…) e os dois filhos menores desta, o (…) e o (…). A casa evidenciava adequadas condições de higiene, conforto e organização. Os menores em questão nos autos dispõem de um dos quartos do apartamento, equipado com camas individuais e com profusão de material lúdico-educativo. 19. O domicílio da avó paterna dos menores (…) situa-se a escassos metros da residência do requerido/menor mais velho, existindo uma situação de entreajuda familiar, pelo que jantam, em média, quatro vezes por semana no domicílio da avó. 20. O requerido trabalha na "(…), Fábrica Nacional de Bombas, S.A", com o vencimento base de € 510,00, e com o horário das 8:15 às 17:30 horas. 21. Além deste emprego o progenitor trabalha ainda em part-time no transporte de passageiros em veículo particular. 22. Para além da renda de casa (€ 200,00, incluindo o consumo de água) o requerido suporta cerca de € 140,00 com os gastos domésticos. 23. O requerido paga metade das senhas de almoço do (…) na escola. 24. O menor (…), desde que se encontra a residir com o progenitor, com apoio da avó paterna, tem vindo a adquirir competências progressivas, ao nível de autonomia, transpondo os trajectos entre a casa e a escola de autocarro, e crescente melhoria ao nível do desempenho escolar, contando com apoio e supervisão do próprio progenitor no apoio ao estudo. 25. O requerido não tem noção das efectivas carências do (…) quanto a frequência de terapias especializadas, sabe apenas que está com um "atraso" na linguagem, e carência de estimulação que o progenitor atribui a uma atitude materna de pouco "investimento afectivo”. 26. A requerida integra um agregado familiar constituído por ela e pelo menor (…), o outro menor em causa nestes autos, e ainda pelo companheiro da mãe, o filho menor deste, (…), e ainda o (…), filho da requerida e do companheiro. A casa, de Tipologia 2, arrendada, evidenciava adequadas condições de higiene, conforto e organização. Os menores dispõem de "beliche" num dos quartos do apartamento. A requerida referiu que, à noite, coloca nas escadas (interiores) uma grade de protecção. 27. A requerida encontra-se a desempenhar funções como auxiliar de acção educativa no Jardim de Infância de Sta. Bárbara de Nexe, em Faro, das 8h às 18 horas, situando em € 680,00 o seu vencimento líquido mensal. 28. Os abonos de família de ambos os descendentes (€ 29,19/cada) são creditados à progenitora. 29. Relativamente às despesas fixas mensais, a requerida despende com a renda de casa € 250,00 mensais, a que acrescem de gastos domésticos: (consumos de água, energia eléctrica, gás, TV/estimativa global) € 60,00. 30. A progenitora do menor leva, por vezes, para o domicílio, comida confeccionada que sobra no jardim de infância. 31. Do relatório de perícia neuropsicológica realizada ao progenitor em 24.9.2015 consta a seguinte “CONCLUSÃO: Com base na entrevista e nos dados psicométricos obtidos, podemos afirmar estar perante um indivíduo com um quociente de inteligência acima da média (QI: 114), com um funcionamento normativo no sistema de atenção, no sistema de memória, na linguagem e nas competências visuo-percetivas. No que se refere aos indicadores psicopatológicos (BSI) as escalas encontram-se na média para a população portuguesa, não verbalizando o senhor (…) qualquer queixa sintomática. Quanto à personalidade, foi possível apurar, no questionário de personalidade (MCMI-II), traços de personalidade obsessiva, característicos de comportamentos rígidos no dia-a-dia, marcados por perfecionismo e excesso de zelo. Por último, importa reportar, devido à sua importância clínica, alterações significativas nas funções executivas, em particular no planeamento (dependente do DLPFC) isto é, na capacidade do sujeito identificar e organizar os passos necessários para atingir um objetivo, na inibição de resposta (dependente da pre-SMA), isto é, na capacidade do sujeito selecionar um comportamento apropriado (selecionar uma resposta correta ou inibir uma resposta inapropriada) e na tomada de decisão (dependente OFC), isto é, na capacidade do sujeito controlar um conjunto de processos ligados à adaptação de objetivos num ambiente em constante mudança. Desta forma, foram evidentes carências no funcionamento executivo, principalmente em funções importantes para a relação social, e ligadas a alterações inesperadas do comportamento. Quanto à avaliação destas competências, devido à sua relação com o córtex motor e orbitofrontal, a simulação ou tentativa de obter bons resultados fica dificultada num ambiente controlado e próprio do contexto de avaliação.” 32. O progenitor não apresenta patologia psiquiátrica que per si interfira nas suas capacidades parentais. 33. A progenitora tem uma actividade intelectual e cognitiva dentro de valores médios, no âmbito do que seria esperado tendo em conta a idade e nível de escolaridade. Sem sinais indicadores de deterioração e/ou demência mental. Destaca-se uma personalidade autónima, bem adaptada às exigências externas, pautada por uma dinâmica interna equilibrada, agregada e harmoniosa. Sem outros sinais/sintomas com significado psicopatológico. 34. A progenitora não apresenta patologia psiquiátrica que de per si interfira nas suas capacidades parentais. 35. Da perícia psicológica realizada resulta que o (…) apresenta uma idade aparente inferior à real, com apresentação cuidada e adequada, aspecto investido, com vestuário apropriado ao género e idade. Apresenta um discurso provocado, pobre, com dificuldades articulatórias, tornando-se por vezes imperceptível e sem conseguir responder a algumas das questões que lhe são colocadas, que parece não compreender. Aparenta dificuldades a nível cognitivo e dificuldades instrumentais. Não se apuram alterações do pensamento. Humor predominantemente ansioso. 36. Do relatório consta: “tratar-se de uma criança com um atraso significativo ao nível do desenvolvimento cognitivo e psicoafectivo em função da sua idade, com dificuldades em compreender o contexto, as questões colocadas pelo perito, bem como na sua expressão verba" com jogo simbólico pobre, o que complexificou a apreciação do grau do impacto deste conflito no seu funcionamento e "desenvolvimento, já tão afetado pelas suas características e dificuldades individuais. Nunca foi observada qualquer dificuldade ou ansiedade na separação de qualquer um dos progenitores. Pelo que foi possível observar, a relação do (…) com o pai, assim como a relação do (…) com a mãe não apresentam sinais evidentes de disfunção significativa. Contudo, foi sim evidente alguma ansiedade do (…) relativamente à questão deste sentir ter de dizer espontaneamente com quem quer ficar, a que o menino se referiu ao perito por diversas vezes espontaneamente, ora dizendo que quer ficar com ambos, ora com a mãe; denotando uma ambivalência importante do (…) e um conflito de lealdade entre os seus dois núcleos familiares de referência. Por outro lado, ambos os pais descrevem uma agitação/angústia do (…) na antecipação e momento de transição de cuidados do pai para a mãe. Apesar disto poder ter obviamente várias explicações, como seja separar-se do irmão e do pai, ou alguma ansiedade perante as exigências da mãe, ou mesmo pela ambivalência que sente e conflito de lealdades, não temos dúvidas que a vivência deste momento (de encontro de ambos os pais) será sentida pelo (…) como tensa e angustiante, face aos antecedentes de conflitos graves presenciados pelo menino e por ser concerteza um momento de grande tensão emocional para os adultos, face à clara manutenção do grave conflito entre ambos, patente em praticamente todos os relatos feitos ora pela mãe, ora pelo pai. Ambos demonstram uma incapacidade de comunicação entre si no sentido de pensarem nas necessidades dos filhos em conjunto”. 37. O menor (…) não apresenta sintomatologia compatível com um diagnóstico clínico pedopsiquiátrico. O (…) mostrou-se um pré-adolescente afável, com boas competências no estabelecimento de comunicação e relação com o outro, resiliente, com múltiplos interesses e um desenvolvimento psicomotor adequado. 38. No dia 17.6.2016 pelas 20:00 horas na estação de serviço da Galp, sita no Patacão, o progenitor dos menores insultou o companheiro da mãe, e disse-lhe igualmente que lhe «partia a boca toda», factos que deram lugar ao inquérito n.º 464/16.4GCFAR, que foi arquivado. 39. O (…) tem vindo a ser acompanhado em neurologia pediátrica e faz terapêutica diária para melhorar as funções de atenção e executivas. 40. Também é seguido desde 2013 na APPC de Faro, onde uma vez por semana faz terapia ocupacional, fala e psicologia. 41. O (…) tem apoio terapêutico na escola relacionado com o ensino especial, por ter necessidades educativas especiais. 42. O (…) frequenta a catequese e os escoteiros. 43. Verifica-se uma excelente relação entre o (…) e a progenitora, bem como com o seu padrasto. Na opinião da psicóloga que o acompanha, esta figura masculina é bastante positiva e estabilizadora para o menor. 44. A psicóloga considera ainda que o (…) se encontra bem integrado e adaptado no agregado materno. O menor está feliz com nascimento do seu novo irmão. 45. A directora de turma do (…) declarou que o jovem é assíduo e pontual e revela um bom aproveitamento escolar. O (…) é um aluno com um bom comportamento e relação com os pares e adultos. Comparece diariamente na escola com material escolar exigido, de forma organizada e investida. 46. O (…) revela uma higiene pessoal adequada, tanto ao nível do corpo como do vestuário. A sentença recorrida julgou não provados os seguintes factos: a) Que a progenitora se mostre fria e distante relativamente aos filhos; b) Que os menores sofram grande ansiedade quando se deslocam a casa da mãe; c) Quando o (…) passa o fim-de-semana com a mãe esta não fica em casa; d) Que a progenitora agrida os menores, designadamente o seu filho (…), com «socos nas costas». Fundamentação 1 – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:O recorrente sustenta que deve ser julgado não provado o n.º 6 da matéria de facto provada. Mais precisamente, insurge-se contra a menção, constante da parte final, de que, no entendimento da recorrida, os problemas de saúde referidos antes conduziram à ruptura do casal. Afirma o recorrente que a convicção da recorrida pouco interessa para a prova, que terá de ser adquirida mediante a convicção do julgador e não sob o ponto de vista de qualquer das partes. Concordamos com esta última afirmação. A reprodução da referida convicção da mãe das crianças é, efectivamente, irrelevante para a decisão da causa. Por isso e porque o recorrente não cumpriu, relativamente a este ponto da matéria de facto, o ónus decorrente do artigo 640.º, n.ºs 1, al. b) e 2, do CPC, não se procederá a qualquer alteração do referido n.º 6. O recorrente pretende que, ao n.º 25 da matéria de facto julgada provada, seja aditado o seguinte: “mas, se lhe for indicado o que tem que fazer, é capaz de efectuar o que for necessário”. Invoca, como fundamento da sua pretensão, o seguinte excerto do depoimento da testemunha (…): “Eu julgo que sim, daquilo que eu conheço o (…), ele faz tudo pelos filhos também”. Isto na sequência de ter sido perguntado, a esta testemunha, se, “daquilo que conhece do pai, se ele não tivesse esse problema em aceitar, ele é pessoa para fazer tudo o que fosse necessário para resolver o problema”. Porém, o recorrente não tem razão, pois aquilo que ele pretende que seja aditado à matéria de facto provada é mais do que aquilo que a testemunha afirmou. Uma coisa é a vontade de fazer aquilo que for necessário para enfrentar os problemas que o (…) apresenta e outra é a capacidade para isso, que depende de vários factores para além da simples vontade, como o conhecimento exacto dos referidos problemas (que falta ao recorrente) e a disponibilidade de tempo para assegurar o devido acompanhamento à criança. Ora, não resultou do depoimento de (…) que o recorrente possua tal capacidade. Logo, nada há a alterar também quanto ao n.º 25. No que concerne ao n.º 38 da matéria de facto provada, o recorrente tem razão. O tribunal a quo julgou provado que “No dia 17.6.2016 pelas 20:00 horas na estação de serviço da Galp, sita no Patacão, o progenitor dos menores insultou o companheiro da mãe, e disse-lhe igualmente que lhe «partia a boca toda», factos que deram lugar ao inquérito n.º 464/16.4GCFAR, que foi arquivado”. Fê-lo apenas com base na cópia do despacho de arquivamento proferido neste último processo, constante de fls. 277. Ou seja, de um juízo de mera indiciação de factos, que foi a base do despacho de arquivamento (este último deveu-se a razões de natureza estritamente jurídica, pois considerou-se que os factos denunciados estavam suficientemente indiciados), o tribunal a quo partiu para um juízo de prova dos mesmos factos sem qualquer outro apoio probatório. Ora, este passo carece de fundamento. Por si só, o despacho de arquivamento não é suficiente para a demonstração, com a necessária segurança, do conteúdo do n.º 38 da matéria de facto provada. Consequentemente, esta matéria deverá ser julgada não provada. Em conclusão, decide-se suprimir o n.º 38 da matéria de facto provada, julgando-se não provado que, “No dia 17.6.2016, pelas 20:00 horas, na estação de serviço da Galp sita no Patacão, o pai das crianças insultou o companheiro da mãe e disse-lhe que lhe partia a boca toda”. 2 – A qual dos progenitores deverá ser confiada a guarda das crianças: O recorrente alega que o tribunal a quo tece considerações que lhe são desfavoráveis sem qualquer suporte fáctico. Com razão. Efectivamente, em sede de fundamentação de direito, a sentença recorrida contém as seguintes afirmações sem o referido suporte: - A situação, que se verifica desde a separação do recorrente e da recorrida, de o (…) ficar a residir com o primeiro e o (…) a residir com a segunda, “resultou certamente da circunstância da mãe não ter conseguido enfrentar o pai dos menores na altura da separação e, impossibilitada de levar consigo os dois menores, tentou levar o mais desprotegido, o mais doente, o mais novo”. - Por ter sido deixado para trás pela recorrida aquando da separação, o (…) ficou com “sequelas psicológicas acrescidas à separação dos pais e que prejudicam o seu desenvolvimento. A sua ferida de abandono explica provavelmente a sua resistência em não querer ficar a residir com a mãe.” - A vontade do (…) de ficar a residir com o recorrente “foi claramente influenciada por este, dotado de uma personalidade manipuladora”. - O recorrente “está mais focado em atingir a progenitora do que no bem-estar dos menores em não serem forçados a assistir ao conflito parental”. - Verifica-se uma situação de alienação parental levada a cabo pelo recorrente, que explica a vontade manifestada pelo (…) de ficar a residir com ele. - A recorrida “tem uma parentalidade mais adequada e dirigida às necessidades dos menores”; o recorrente “é mais auto-centrado e pretendeu ficar com o filho (…) para não ficar sozinho”. Nenhuma destas afirmações, constantes da fundamentação jurídica da sentença recorrida, encontra suporte nos factos julgados provados. Saliente-se, a propósito, que não podem considerar-se factos provados aqueles que constam dos n.ºs 12, 13, 16, 17, 31, 36, 43 (2.ª parte), 44 e 45, porquanto o tribunal a quo não os julgou como tal, mas apenas como podendo ser lidos no relatório de fls. 344-357 do processo de promoção e protecção que constitui o apenso A (n.º 12), como “atestados” numa declaração emitida pela escola frequentada pelo … (n.º 13), como relatados pela recorrida à equipa técnica dos serviços de assessoria da Segurança Social (n.ºs 16 e 17), como constantes de um relatório de perícia neuropsicológica realizada ao recorrente (n.º 31) e de um relatório de perícia psicológica realizada ao … (n.º 36), como sendo uma opinião da psicóloga que acompanha o … (2.ª parte do n.º 43 e n.º 44) e como tendo sido afirmados pela directora de turma do … (n.º 45). Assim enunciados, os factos em questão não podem ser considerados provados. Se pretendia julgá-los como tal, o tribunal a quo tinha de fazer mais do que descrevê-los como constituindo o conteúdo de possíveis meios de prova, ou seja, tinha de consignar expressamente que os julgava provados e, em sede de motivação da decisão de facto, explicar porquê, analisando criticamente a prova, como estabelece o artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC. Não tendo isso sido feito, ficou apenas provado que os elementos acima referidos têm o conteúdo descrito e que as pessoas acima identificadas proferiram as declarações reproduzidas, não que aquele conteúdo e estas declarações correspondam à realidade. Sendo assim, por exemplo, carece de valor probatório a referência à prática de alienação parental por parte do recorrido, mencionada, de forma não devidamente fundamentada, no relatório de fls. 344-357 do processo de promoção e protecção que constitui o apenso A, relatório esse, aliás, elaborado mais de 3 anos antes da realização da audiência final e, por essa razão, de escassa utilidade, tendo em conta as exigências próprias de um processo de regulação das responsabilidades parentais, como a da actualidade da informação. Mais, a conclusão, constante da sentença recorrida, de que, por ter sido deixado para trás pela recorrida aquando da separação, o (…) ficou com sequelas psicológicas acrescidas à separação dos pais e que prejudicam o seu desenvolvimento, contraria abertamente o conteúdo dos n.ºs 24 e 37 dos factos provados. Em suma, os considerandos da sentença recorrida acima enunciados não têm razão de ser e, por isso, não podem ter influência na decisão da causa. Os factos fundamentais para a decisão da causa são, sim, aqueles que constam dos n.ºs 1, 2, 7, 18, 19, 24, 25, 26, 32, 34 e 37 da matéria de facto julgada provada. É no quadro deles resultante que nos iremos mover. Assim, aquando da separação do casal, ocorrida há 5 anos, o (…) ficou a residir com o recorrente. A recorrida, que saiu da casa de morada da família, levou o (…) consigo. Esta situação manteve-se desde então até, pelo menos, à prolação da sentença recorrida. Quer o recorrente, quer o recorrido, possuem condições habitacionais adequadas para terem os filhos consigo. Nenhum deles apresenta qualquer patologia psiquiátrica que interfira nas suas capacidades parentais. A proximidade das residências do recorrente e da avó paterna das crianças permite, a esta última, ajudar o primeiro no exercício das suas funções parentais. O (…), desde que se encontra a residir com o recorrente, com apoio da avó paterna, tem vindo a adquirir competências progressivas, ao nível de autonomia, transpondo os trajectos entre a casa e a escola de autocarro, e crescente melhoria ao nível do desempenho escolar, contando com apoio e supervisão do próprio recorrente no apoio ao estudo; é um adolescente afável, com boas competências no estabelecimento de comunicação e relação com o outro, resiliente, com múltiplos interesses e um desenvolvimento psicomotor adequado. No que toca ao (…), o recorrente não tem noção das suas especiais necessidades, tendo sido a recorrida quem lhe tem proporcionado os cuidados adequados. Neste momento, o (…) tem 15 anos e o (…) tem 9 anos. O (…) declarou, na audiência final, que quer continuar a residir com o recorrente e a visitar regularmente a recorrida. Está fora de questão o (…) passar a residir com o recorrente como este pretende. O (…) é uma criança com necessidades especiais, tendo sido sempre a recorrida a assegurar-lhe os cuidados de que ele carece. O recorrente não tem, sequer, noção de quais sejam essas necessidades e, logicamente, da forma como deveria assegurar a sua satisfação. O interesse do (…) não se compagina, seguramente, com experimentalismos, como seria atribuir a sua guarda ao recorrente na expectativa de que este viesse a consciencializar-se das suas necessidades e a adquirir a desenvoltura necessária para as satisfazer em tempo útil. Portanto, neste aspecto, a sentença recorrida não merece censura. O (…) está, sem a menor dúvida, melhor com a recorrida. Da conclusão de que o (…) deve continuar a residir com a recorrida, a sentença recorrida retirou, como consequência, a de que o (…) deve deixar de residir com o recorrente e passar a fazê-lo com aquela. O fundamento apontado pela sentença recorrida é o de que a manutenção da situação que se verifica desde a separação do casal constitui “a hipótese menos preferível por implicar a separação da fratria e não diminuir o nível de conflitualidade entre os progenitores”, constituindo um erro e sendo, por isso, de afastar completamente. Em tese geral, concordamos com esta doutrina. A separação de irmãos na sequência da separação dos seus progenitores, levando cada um destes uma parte dos filhos consigo, como se se estivesse a partilhar coisas, é, em princípio, a pior das soluções à luz do critério decisivo nesta matéria, que é o do superior interesse da criança. Não obstante, as particularidades do caso sub judice inculcam que esta é, aqui, a solução menos má. Atendendo ao ponto a que as coisas chegaram entre recorrente e recorrida, com efeitos directos sobre os filhos de ambos, há que reconhecer que já não há soluções boas. A mudança do (…) para a casa do recorrente está fora de questão, pelas razões já referidas. A mudança do (…) para a casa da recorrida também seria muito negativa. O (…) sempre viveu com o recorrente e manifestou vontade de continuar a fazê-lo, sendo certo que, atenta a sua idade, essa vontade constitui um factor importante para a tomada de uma decisão sobre a sua vida. Uma mudança radical na vida do (…) como seria ele passar a residir com a recorrida, para mais contra a sua vontade expressa, criar-lhe-ia, certamente, grande instabilidade. A solução da guarda conjunta com residência alternada também se afigura uma má solução, pois geraria instabilidade, quer para o (…), quer para o (…), acumulando, no fundo, os inconvenientes das duas soluções anteriormente refutadas. Sendo assim, a solução de manter a residência do (…) com o recorrente e a residência do (…) com a recorrida afigura-se como sendo a preferível, como, aliás, a própria recorrida, sensatamente, reconheceu nas declarações que prestou na audiência final, respeitando a vontade do (…). Tanto tempo depois da separação do casal e perante a estabilização da situação de cada uma das crianças nos termos então delineados, a alteração da residência de qualquer destas causaria danos superiores àqueles que resultarão da persistência da separação dos irmãos, a que estes, na medida do possível, certamente já se habituaram e que a não muito longínqua maioridade do (…) poderá atenuar. Apesar de tudo, o interesse destas duas crianças aconselha a que a sua guarda seja atribuída a quem de facto a vem exercendo há 5 anos, ainda que à custa da referida separação. Flui do exposto que a sentença recorrida deverá ser parcialmente alterada, de forma a que fique estabelecido que o (…) fique a residir com o recorrente, com um amplo regime de visitas à recorrida e a fixação de uma pensão de alimentos a cargo desta. Decisão Acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso parcialmente procedente, mantendo o regime de exercício das responsabilidades parentais relativas a (…) que foi definido na sentença recorrida, mas, nessa parte revogando esta última, estabelecendo o seguinte regime de exercício das responsabilidades parentais relativamente a (…):1 – O (…) ficará a residir com seu pai. 2 – As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do (…) serão exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de manifesta urgência, em que qualquer dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. 3 – O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do (…) caberá ao pai. Durante os períodos em que o (…) estiver com a mãe, caberá a esta última o exercício das referidas responsabilidades parentais, mas não podendo a mesma contrariar as orientações educativas mais relevantes definidas pelo pai. 4 – No exercício das suas responsabilidades parentais, o pai poderá ser coadjuvado por pessoa da sua confiança, designadamente pela sua própria mãe. 5 – O (…) conviverá com a mãe sempre que quiser e necessariamente passará fins-de-semana alternados em casa desta, desde o final das actividades escolares de 6ª-feira até ao início das actividades escolares de 2ª-feira. 6 – O (…) passará o Natal e o Ano Novo alternadamente com a mãe e com o pai. 7 – O (…) passará metade das suas férias escolares de Verão com cada um dos progenitores, em períodos intercalados de 15 dias. 8 – O (…) passará com o pai o dia de aniversário deste e o dia do pai; passará com a mãe o dia do aniversário desta e o dia da mãe. 9 – No dia do seu aniversário, o (…) tomará uma refeição principal com cada um dos seus progenitores. 10 – Na programação dos períodos de convívio com a mãe, nos termos estabelecidos nos n.ºs 5 a 9, deverá ser assegurado que o (…) e o (…) estejam juntos durante os mesmos. 11 – A mãe pagará uma pensão de alimentos mensal de € 100,00, que enviará ao pai até ao dia 8 do mês a que disser respeito, por meio de transferência bancária. 12 – A pensão referida em 10 será actualizada anualmente, a partir de Janeiro de 2020, em função da taxa de inflação relativa ao ano anterior que for divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística. 13 – As despesas escolares (nomeadamente com material escolar, livros, actividades desportivas e extracurriculares), as despesas médicas não cobertas pelo SNS e as despesas com medicamentos serão suportadas por ambos os progenitores, na proporção de metade por cada um deles, mediante a apresentação do respectivo recibo, até ao final do mês em que tiverem sido efectuadas. Custas a cargo do recorrente e da recorrida, em partes iguais. Notifique. * Évora, 17 de Janeiro de 2019 Vítor Sequinho dos Santos (relator) José Manuel Barata Conceição Ferreira |