Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | PENAS DE SUBSTITUIÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE CÚMULO JURÍDICO DE PENAS | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | 1. A Lei nº 59/2007 veio alterar o art. 78º do CP, substituindo no seu nº 2 a expressão “é ainda” por “só é”; assim, só após trânsito em julgado de todas as penas correspondentes a todos os crimes (efectivamente) concorrentes se torna legalmente possível concretizar a operação cumulatória. 2. O legislador de 2007 afastou expressamente o que até então se considerava de boa prática judiciária, ou seja, o aproveitamento do julgamento e da sentença relativo ao crime da última condenação para efectuar todos os cúmulos jurídicos que no caso já se impusessem. O cúmulo jurídico só pode, agora, ter lugar após trânsito em julgado (também) da última condenação, e na audiência a que se refere o art. 472º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No processo nº 358/08.3PAENT foi proferida decisão que condenou o Arguido PF como autor de um crime de resistência e coação sobre funcionário, do art. 347.º, n.º 1, do Código Penal na pena de 1 (um) ano de prisão, e na pena única de 20 (vinte) meses de prisão, operando o cúmulo jurídico desta pena com as que lhe foram impostas no proc. nº ---/08.6GBTNV do mesmo Tribunal. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo da forma seguinte: “1.Salvo melhor opinião, não se encontra preenchido o elemento objectivo do tipo de ilícito do art.º 347.º CP. 2.Ao contrário da “Fundamentação de facto” (ponto 2 do Acórdão), não se pode julgar como provada a factualidade de que “os arguidos sabiam que os aludidos agentes se encontravam no exercício das suas funções, até porque estavam fardados com o uniforme da P.S.P. (cf. linhas 19 a 20, pág. 3). 3.Desde logo pelo facto de em momento algum se afirmar em audiência de discussão e julgamento que os agentes P e V se encontravam devidamente uniformizados. 4.E não se olvide, o disposto no art.º 31.º (dever de identificação) da Lei 53/2008, de 29 de Agosto (Lei da Segurança Interna), que prescreve que “ Os agentes e funcionários de polícia não uniformizados que, nos termos da lei, aplicarem medida de polícia ou emitirem qualquer ordem ou mandado legítimo devem previamente exibir prova da sua qualidade.” 5.E mesmo que se considere que o arguido António conhecia a qualidade de agentes da P.S.P. das testemunhas P e V, actuando estas nessa conformidade na ocasião, esse conhecimento não se pode estender ao do ora Recorrente. 6.Igualmente, dado que se logrou retirar os objectos ao Recorrente, em nada se obstou ao exercício das funções dos agentes P e V: 7.A testemunha F tirou a podoa da mão do Recorrente: “Eu cheguei lá e depois consegui tirar-lhe a podoa, ele deu-ma praticamente” (cfr. A.2, alínea BB)). 8.Assim, ao contrário da “Fundamentação de facto”, não se pode julgar como provada a factualidade de que “os arguidos agiram com o propósito de se oporem a que os agentes da P.S.P. desempenhassem as suas funções, as quais naquele momento, se traduziam em fazer terminar os desacatos que estavam a acontecer naquele local” (cfr. linhas 15 a 18, pág. 3) 9.Ademais, é a própria agente que refere não ir o Recorrente directamente a eles e não haver confronto directo: “directamente a nós (…) e vir assim com aquela intenção não veio tanto porque entretanto também chegou o outro senhor e conhecia-o (…) não chegou a haver aquele confronto directo” (…) 10.Ao contrário da “Fundamentação de direito e subsunção jurídica” (ponto 3) não se pode considerar como agravante da culpa do Recorrente “a circunstância de decorrer outro desacato ou o mesmo desacato com outros intervenientes”. (linhas 9-14, pág. 8) 11. Com efeito, resulta do depoimento da agente P que o arguido A “se meteu em conflitos com outras pessoas” (cfr. A.1, alínea e)). 12. Nada se afirmando, neste particular, relativamente ao Recorrente. 13.Pelo exposto o tribunal a quo interpretou erradamente o artigo 124.º do CPP, o artigo 14.º, n.º 1, o artigo 26.º, primeira parte, e o artigo 347.º, n.º 1 do CP, na medida em que considerou o recorrente autor do crime de resistência e coacção sobre funcionário. 14.De acordo com o artigo 124.º do CPP o tema da prova serão os factos relevantes para a existência ou inexistência do crime imputado ao arguido na acusação, 15.Nesta conformidade, não resultando provado que se encontrassem fardados e, consequentemente, reconhecidos como agentes de autoridade em exercício de funções, não pode o Recorrente ser condenado pelo supra mencionado crime. 16.Contudo, e ainda que assim não se entenda, o que se concede por mera cautela de patrocínio, o Recorrente não obstou ao exercício das funções dos agentes, pois a testemunha F retirou-lhe os objectos sem necessidade de intervenção dos primeiros. 17.Se, ainda assim, se entender que o Recorrente incorreu no tipo legal de crime do artigo 347.º, n.º 1 do CP, deve a pena concreta aplicada ser reduzida 18.Pois foram retirados os objectos ao Recorrente e também se colocou termo à desordem, 19.Ainda que não se conceda a diminuição da pena concreta, o que se concede por mera cautela de patrocínio, sempre deveria a pena única aplicada em vinte meses de prisão efectiva ser reduzida e suspensa na sua execução, por força da aplicação dos artigos 70.º e seguintes do CP. 20.Em boa verdade, o arguido foi condenado em Julho de 2010 no âmbito dos autos ---/08.6GBTNV na pena única de dezoito meses de prisão suspensa na sua execução. 21.E tal condenação respeita a factos ocorridos no ano de 2008. 22.Também vem o Recorrente nestes autos condenado por factos ocorridos no mesmo ano de 2008. 23.E não é despiciendo o facto de entre a data do trânsito em julgado da decisão no âmbito dos autos ---/08.6GBTNV e a data em que foi proferida a decisão condenatória nos autos que nos ocupam, não tenha o Recorrente sido levado a julgamento por outros factos, nem se lhe conheçam motivos suficientemente gravosos que justifiquem revogação da suspensão da execução da pena de prisão a que fora anteriormente condenado. 24.Por isso, não nos devemos abster de perguntar se não é excessivo e desproporcional a escolha, nestes autos, por uma pena única efectiva de prisão?! 25.Ao Recorrente vê-se assim precludida a possibilidade de pautar a sua conduta de acordo com o direito, em liberdade, e sob a ameaça não menos importante de lhe ser revogada a medida da suspensão. 26.Parece-nos excessivo que, por factos ocorridos não no espaço que medeia entre o trânsito em julgado da anterior condenação e a data da prolação do Acórdão que cuidamos, seja o Recorrente condenado em pena única de prisão efectiva. 27.Ao contrário, se tal ocorresse durante o período de suspensão da execução da pena única de prisão, a revogação da medida não nos merecia qualquer censura.” O MP respondeu ao recurso, pronunciando-se pela improcedência. “1ª) - Foi o ora recorrente/arguido, PF, condenado, para além do mais, como autor material de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punível pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão e na pena única de 20 (vinte) meses de prisão (efectiva), operando-se o cúmulo jurídico da pena supra indicada com as que lhe foram impostas no processo n.º --/08.6GBTNV. 2ª) – Contudo, entende/pretende o arguido/recorrente, que: - não resultando provado que se encontrassem fardados os dois agentes da PSP e, consequentemente, que os tivesse reconhecido como agentes de autoridade, em exercício de funções, sendo que, para tal, seriam relevantes partes de dois depoimentos que transcreve na sua motivação, não poderia ser condenado pelo crime p. e p pelo artigo 347.°, n.° 1 do Código Penal; - caso assim não se entendesse, o recorrente não obstara ao exercício das funções desses agentes, posto que a testemunha Fernando retirara-lhe os objectos sem necessidade de intervenção dos agentes; – em última hipótese, a pena única aplicada, de vinte meses de prisão (efectiva), deveria ser reduzida e suspensa na sua execução, por força da aplicação dos artigos 70.° e seguintes do Código Penal. 3ª) - Ora, é certo, o recorrente não tem razão. 4ª) - Efectivamente, consta dos autos (a fls.8), desde logo, da identificação do veículo automóvel utilizado por aqueles agentes da PSP, naquele lugar e ocasião, que o mesmo estava bem identificado com as insígnias e cores da PSP, o que o arguido, ora recorrente, conhecia quanto, então, praticou aqueles (prova-dos) factos. 5ª) - Acresce que, desde logo, reconhecendo o ora recorrente, que o outro arguido que o acompanhava, que o António José Albuquerque Marques, pode, então, reconhecer os agentes da PSP como o sendo, como consegue, agora, afirmar que não os reconheceu como tal, se também esteve com eles, na prática de actos face e contra esse agentes?!... 6ª) - Sendo que, v. g., provou-se, o ora recorrente, o arguido PF, perante ordem, dos agentes da PSP que foram chamados ao local, onde ocorriam desacatos, v. g. provocados por ele; perante chamada de atenção para que se acalmasse, de imediato, atirou garrafa ao chão, partindo-a, e, empunhando podoa, disse, em tom exaltado, para aqueles, o que é que queriam, quem é que os chamou e que os partia a todos … o que demonstra que, o ora recorrente, sabia que estava perante agentes da PSP, no exercício das suas funções. 7ª) – E, comprovou-se, que o arguido PF, mesmo face aquela ordem dos agentes da PSP, continuou a empunhar a podoa (objecto manifestamente descontextualizado para empunhar num bar), atirou uma garrafa de cerveja para o chão (traduzindo esta atitude uma manifestação de predisposição para a violência e o confronto) e proferiu várias expressões intimidadoras dirigidas aos agentes da P.S.P. (sinal claro que a sua conduta tinha determinados destinatários e um propósito claro). 8ª) – Efectivamente, tal comportamento, nas circunstâncias concretamente apuradas, revelou-se violento e traduziu uma ameaça grave, embora não tivesse sido concretizada. Espelhou uma acção deliberada e apta a condicionar o exercício e o cumprimento dos deveres dos agentes policiais; pelo que, também, neste aspecto, afigura-se-nos despropositada aquela afirmação de que o recorrente não obstou ao exercício das funções desses agentes, porque a testemunha F. lhe retirara os objectos sem necessidade de intervenção dos agentes!... 9ª) - De resto, a pena única encontrada, contrariamente à pretensão do recorrente, está adequada, equilibrada, de acordo com os factos apurados, a indiciada personalidade do arguido e as normas legais aplicáveis, não sendo caso para suspensão da sua execução, nos termos previstos dos arts. 50º e seguintes do Código Penal. 10ª) - Tudo, como, aliás, resulta do acórdão recorrido. 11ª) - Ou seja, finalmente, sublinhe-se que ao arguido, ora recorrente, foi, ajustadamente, aplicada aquela pena de prisão efectiva, não se justificando a suspensão da sua execução porque, tendo presente o disposto no nº1 do art.50º do CPP, não se concluiu, nem seria de concluir que uma simples censura do facto e a ameaça da prisão realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 12ª) - Na verdade, quanto à não suspensão da execução da pena; à não verificação dos pressupostos do art.50º, nº1 do Código Penal, é sabido que, relativamente ao pressuposto de ordem material, na base da decisão da suspensão da pena deverá estar uma prognose social favorável ao réu, como lhe chama JESCHECK, [“Tratado de Derecho Penal”, vol I, pág. 1 153]. 13ª) - Ora, no caso, é certo, o tribunal não pode ter aquela esperança de que este arguido não repetiria crimes ou crimes semelhantes aos que cometeu, até porque não deu mostra(s) de interiorizar a necessidade de se conduzir, no futuro, de acordo com (as) regras. 14ª) - Sendo que, a execução da pena de prisão efectiva, ora, aplicada, orientar-se-á, certamente, atento, desde logo, o disposto no nº1 do artigo 42º do Código Penal, no sentido da preparação do recluso para, no futuro, em liberdade «…conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes», preparação essa que, neste momento, é notório este arguido, ainda, não tem.” Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto opinou pela improcedência do recurso, mas nada acrescentando. 2. Colhidos os Vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir. E sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, independentemente do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº2 do CPP, as questões a apreciar são as seguintes: - Impugnação da matéria de facto e consequente ausência de preenchimento da tipicidade; - Redeterminação da medida da pena e consequente redução e suspensão na execução. - Da impugnação da matéria de facto e consequente ausência de preenchimento da tipicidade: Na sentença foram considerados os seguintes factos provados: “No dia 24 de Novembro de 2008, cerca das 23,30 horas, os arguidos PF e AM estiveram no interior do estabelecimento denominado “Green Bar”, sito..., na cidade do Entroncamento, onde se envolveram em desacatos com outros indivíduos que não foi possível identificar; Por esse motivo foi chamada ao local uma patrulha da P.S.P. (Polícia de Segurança Pública) do Entroncamento, a qual era composta pelos agentes P e V; Chegados ao local, os agentes da P.S.P. dirigiram-se até junto dos arguidos e ordenaram aos mesmos para se acalmarem, sendo que nessa altura o arguido PF empunhava uma podoa numa mão e uma garrafa de cerveja na outra; Perante tal ordem, o arguido PF de imediato atirou a garrafa para o chão, partindo-a, e, empunhando a podoa, disse em tom exaltado, referindo-se aos agentes da P.S.P., o que é que eles queriam, quem é que os chamou e que os partia a todos; O arguido PF proferiu tais expressões e empunhou a podoa que tinha na mão na presença dos referidos agentes, o que fez com o intuito de os intimidar, sabendo que tal objecto, caso fosse usado sobre qualquer pessoa, poderia causar lesões na mesma; Nessa mesma altura, o arguido AM continuava a trocar agressões com outros indivíduos que estavam no local, não acatando as ordens que lhe foram dadas pelos referidos agentes; Para conseguir separar o arguido AM dos restantes indivíduos que estavam no local, a agente P. viu-se obrigada a lançar gás pimenta sobre o mesmo; Nessa altura, o arguido AM dirigiu-se à agente P. com uma postura agressiva e evidenciando pretender atingir fisicamente a mesma, só não o tendo feito porque foi agarrado pelo agente V.; Acresce que o arguido AM, sentindo-se manietado, desferiu um pontapé com que amolgou a parte da frente do lado direito do veículo pertencente à P.S.P., de matrícula ----UC, e que era utilizado nas deslocações e serviço dos elementos daquela polícia, ostentando as cores e os dísticos daquela polícia – cfr. fls. 8; O arguido AM desferiu tal pontapé no veículo sabendo que o mesmo pertencia à P.S.P. e que agiu contra a vontade e com prejuízo para esta polícia; Com tal conduta, o arguido AM causou prejuízos no veículo, cuja reparação foi orçada em € 337,73; Ao actuarem do modo supra descrito, os arguidos agiram com o propósito de se oporem a que os agentes da P.S.P. desempenhassem as suas funções, as quais, naquele momento, se traduziam em fazer terminar os desacatos que estavam a acontecer naquele local; Os arguidos sabiam que os aludidos agentes se encontravam no exercício das suas funções, até porque estavam fardados com o uniforme da P.S.P.; Os arguidos acabaram por abandonar o local; Os arguidos haviam previamente ingerido uma quantidade não concretamente apurada de cerveja; Os arguidos praticaram todos os factos supra indicados de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei. O arguido AM começou a ingerir álcool e a consumir drogas leves quando ainda frequentava a escola, que veio a abandonar quando estava no sexto ano de escolaridade. Com 16 anos começou a desempenhar tarefas pontuais na construção civil. Tem uma filha de 12 anos de idade, que foi entregue à avó materna, e um filho de cinco anos de idade. Vive com a companheira e recebem o rendimento de inserção. A companheira está grávida de três meses. Está desempregado. O arguido AM foi condenado, por decisão transitada em julgado no dia 7/1/2008, na pena de 90 dias de multa pela prática de um crime de ameaça, praticado no dia 28/10/2006 – ut fls. 346; O arguido PF cresceu num agregado familiar instável e o envolvimento em situações de risco motivou a intervenção dos organismos sociais e de justiça. Começou a ingerir bebidas alcoólicas desde muito jovem. Depois de abandonar a escolaridade ficou praticamente inactivo, passando grande parte do tempo na rua entregue a si próprio. Profissionalmente exerceu tarefas indiferenciadas e de forma pontual. Não desenvolveu competências profissionais, nem hábitos de trabalho. Tem um filho, mas encontra-se separado da mãe do mesmo. Vive desde há poucos meses com uma nova companheira. Tem dificuldades em estruturar a sua vida familiar e profissional. Recebe apoios pontuais das irmãs. Na sequência de um processo de acompanhamento da suspensão da execução de uma pena, foram-lhe marcadas consultas nos serviços de alcoologia do Hospital de Tomar, às quais compareceu inicialmente, mas poucos meses depois acabou por desistir, alegando delas já não carecer. O arguido PF foi condenado nos termos certificados a fls. 336 a 344, nomeadamente em penas de multa e de prisão, pela prática de crimes condução ilegal, condução sob influência do álcool, desobediência, injúria agravada, resistência e coacção sob funcionário e coação; Por factos praticados no 9 de Fevereiro de 2008, no âmbito dos autos n.º --/08.6GBTNV deste Tribunal, o arguido PF foi condenado: - como autor material de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punível pelo art.º 191.º, do Código Penal, na pena de um mês de prisão; - como autor material de um crime de ameaça qualificada, previsto e punível pelos art.ºs 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de nove meses de prisão; - como autor material de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo art.º 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23/2, em conjugação com os art.ºs 2.º, n.º 1, alínea l), e n.º 5, alínea q), 3.º, n.º 4, alínea f), do mesmo diploma, na pena de doze meses de prisão; - na pena única de dezoito meses de prisão, operando o cúmulo jurídico das penas referidas nas antecedentes alíneas, cuja execução ficou suspensa por igual período de tempo, subordinada ao regime de prova e à obrigação de se sujeitar a tratamento e cura de desintoxicação alcoólica” Pretende o arguido impugnar a matéria de facto, em conformidade com o que a lei lhe possibilita (art. 428º do CPP). Para tanto, deve proceder de acordo com o disposto no art. 412º, nº3 do CPP e com obediência às formalidades nele exigidas. Estabelece este normativo que, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e/ou as que deviam ser renovadas, fazendo-se, essa especificação, por referência ao consignado na acta devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação (art. art. 412º, nºs 3 e 4 do CPP). Esta actual redacção resulta da Reforma de 2007 (Lei nº 48/2007 de 29/08), que, mantendo o modelo do recurso da matéria de facto introduzido em 1998 e partindo das mesmas regras para a impugnação em matéria de facto - ónus de especificação dos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, ónus de especificação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, ónus de especificação das provas que devem ser renovadas – passou a exigir a especificação dos concretos pontos de factos e das concretas provas. O incumprimento das exigências legais, quer por via da omissão, quer por via da deficiência, obsta ao conhecimento do recurso da matéria de facto. Por “ponto de facto” deve entender-se, na definição Damião da Cunha, “toda e qualquer estatuição em matéria de facto e direito, contida no dispositivo da sentença, que possa ser considerada e examinada de forma autónoma” ("A Estrutura dos Recursos na Proposta de Revisão do CPP", in RPCC, ano 8, Fasc. 2º). Discutindo o acerto da factualidade dada como provada na decisão recorrida o recorrente deu cumprimento às exigências enunciadas, especificando as provas que, em seu entender, impõem decisão diversa da recorrida, relativamente aos seguintes: - Pontos de facto (ambos, factos provados): 1º Os arguidos sabiam que os agentes se encontravam no exercício das suas funções, até porque estavam fardados com o uniforme da P.S.P.; 2º Ao actuarem do modo supra descrito, os arguidos agiram com o propósito de se oporem a que os agentes da P.S.P. desempenhassem as suas funções. - Provas que, em seu entender, imporão decisão contrária: o depoimento das testemunhas P, agente da PSP, e FH. Assim, quanto ao primeiro ponto de facto, em audiência de julgamento ninguém terá referido expressamente que os agentes se encontravam uniformizados, o que, na visão do recorrente, impedirá que se possa considerar tal facto como provado; quanto ao segundo, do depoimento das duas testemunhas, que ora selecciona, não resultam os dois factos provados pois apenas terão referido, a agente da PSP que “directamente a nós (…) e vir assim com aquela intenção não veio tanto porque entretanto também chegou o outro senhor e conhecia-o (…) não chegou a haver aquele confronto directo” e a testemunha FH: “Eu cheguei lá e depois consegui tirar-lhe a podoa, ele deu-ma praticamente”. A gravação da prova oral – registo da prova – revela, efectivamente, a exactidão do alegado, quer quanto à ausência de menção expressa ao facto dos agentes da PSP se encontrarem uniformizados, quer quanto à correcção dos extractos de prova oral transcrita. Já não se considera, porém, correcto retirar daí as consequências probatórias pretendidas pelo recorrente. Destaquemos o que se consignou em sede de exame crítico das provas, na sentença: “A convicção do Tribunal baseou-se na apreciação crítica e global dos seguintes meios de prova: a) Nas declarações do arguido AM (apresentou uma versão sem grande nexo, em que apenas admite ter estado no local e envolvido numa confusão, que a agente P lhe despejou um “spay”; admite a possibilidade de ter dado um pontapé no carro da PSP de ter dito “sua puta” à agente); b) No depoimento das testemunhas VN (apenas quanto à negação de ter sido ameaçado pelo arguido), P, V (ambos agentes da P.S.P., confirmaram os factos essenciais da acusação que presenciaram no “Green Bar”, nomeadamente a violência e as ameaças que receberam dos arguidos e a incapacidade sentida para controlarem a situação, que culminou com o abandono do local pelos arguidos), FH (também confirmou a forma exaltada e violenta como os arguidos se comportaram nessa noite, tendo conseguido tirar a podoa da mão do arguido PF e levando-o para casa), que depuseram com convicção e coerência, revelando conhecerem os factos directamente, e de forma credível e isenta; c) No teor dos documentos de fls. 6 a 8, 24, 72, nos indicados C.R.C. e certidão judicial, no auto de exame de fls. 5 e nos relatórios sociais que antecedem. Não se deram como provados quaisquer outros factos por falta de prova bastante, segura e credível, ou por contradição com os factos provados. Breve apreciação crítica da prova. O Tribunal convenceu-se e teve por demonstrados os factos ocorridos junto do “Green Bar” porque as indicadas testemunhas os corroboraram de forma clara, detalhada e isenta. Não teve por demonstrada a alegada ameaça sobre o VN, porque este a negou e nenhum outro meio probatório a confirmou. Relativamente aos antecedentes criminais, o Tribunal teve em consideração as indicadas certidões e quanto à situação sócio-familiar dos arguidos levou em conta o teor dos relatórios sociais juntos aos autos. Embora tenha sido relatada a ingestão de bebidas alcoólicas pelos arguidos, o Tribunal não considerou que tal circunstância fosse determinante para a sua conduta por falta de prova bastante e porque a circunstância de logo terem abandonado o local indicia que estavam plenamente conhecedores das consequências da sua conduta.” Como nota prévia, registamos que nada de diferente resulta da motivação da sentença, relativamente à nossa afirmação inicial: a de que a gravação da prova oral revela a ausência de menção expressa ao facto dos agentes da PSP se encontrarem uniformizados, e a correcção dos extractos de prova oral transcrita. Só que, nem o primeiro facto se prova apenas por via de declaração ou depoimento expresso nesse sentido – o processo penal preconiza o sistema da prova livre, por oposição a um sistema de prova legal ou vinculada - , nem os pontos de depoimento ora seccionados e transcritos impõem uma convicção diferente daquela a que o tribunal formou e plasmou em sentença. Senão, vejamos. Nem o co-arguido (o único que optou por responder), nem nenhuma das testemunhas disse “os agentes da PSP estavam fardados ou uniformizados”. E também por ninguém foi dito que o não estavam. Ou seja, nem o tribunal nem nenhum dos sujeitos processuais, incluindo a defesa dos dois arguidos, colocou a questão. E a questão não foi colocada porque por todos foi compreendido e aceite que os agentes estavam uniformizados. O facto que ora se impugna estava já na acusação. Constituía tema da prova. Foi sempre tema da prova. Os arguidos não foram surpreendidos por ele, nem na audiência, nem na sentença. E por nenhum dos senhores advogados, que representavam os arguidos, foi questionado o facto articulado na acusação “sabiam que os agentes se encontravam no exercício das suas funções, até porque estavam fardados com o uniforme da P.S.P”. É certo que o recorrente o pode agora legitimamente fazer, inexistindo no processo penal um princípio preclusivo da defesa. Mas fazemos referência à ausência de colocação de qualquer questão por parte da defesa porque o princípio constitucional do contraditório, do julgamento contraditório (art. 32º, nº5 da CRP), serve precisamente para, no mais amplo espaço de debate público das provas, esclarecer a totalidade da base factual, designadamente dos factos controvertidos. E este facto nunca foi controverso. A sua prova faz-se mesmo na ausência da resposta em falta e da questão que ninguém colocou. Importa deixar logo claro que o juízo sobre a prova é necessariamente um juízo global, no sentido de a convicção se formar do escrutínio rigoroso e cuidado de cada uma das provas individualmente consideradas, mas também de todas elas no seu conjunto. A convicção formar-se-á apenas a final, ou seja, avaliada cada prova e toda a prova. Dificilmente se forma a boa convicção introduzindo outras regras que falseiem o resultado final, que é o da reconstrução do pedaço de vida trazido a julgamento, na conhecida expressão de Figueiredo Dias. Ora, um desvio possível na boa metodologia de apreciação da prova é, precisamente, a cisão das provas e a sua análise parcial, secta e descontextualizada, que conduzirá a resultados diferentes e necessariamente errados. Vejamos, pois, as passagens ora indicadas pelo recorrente, no conjunto de todas as provas, já que o tribunal ad quem procede à reapreciação da prova com a amplitude consentida pelo nº 6 do art. 412º do CPP, tratando-se de um verdadeiro poder-dever de audição, não apenas das passagens indicadas pelo recorrente, mas de todas as que considere relevantes para a boa decisão do recurso. Tal reapreciação faz-se à luz do mesmo princípio da livre apreciação, assim sindicando a convicção do juiz de julgamento em 1ª instância. Mas, com a limitação decorrente da ausência de imediação. No caso, o recorrente não prestou declarações. As declarações do arguido, reconhecidamente consideradas como um meio de defesa, mais do que um meio de prova, são, ao que ora interessa referir, o corolário do direito a ser ouvido, do direito a falar e/ou a não falar, expressão do privilégio da não auto-incriminação, não podendo existir qualquer penalização indirecta decorrente do exercício de um direito. Assim, nada se retira, pois nada se pode retirar, do silêncio do arguido. Em momento nenhum disse “não sabia que eram agentes da PSP”, nem tinha que o dizer. O silêncio do arguido é, para este efeito, um nada jurídico. Mas, das declarações do co-arguido, que com ele estava no local dos factos, e que viu tudo aquilo que o arguido também pôde observar, resulta que os agentes se deslocaram num carro patrulha, saíram dum carro patrulha devidamente identificado como veículo da PSP e foram logo identificados por todos como agentes da PSP. Refere este arguido que se encontravam fora do bar, para além do recorrente e outras pessoas, “um carro da polícia e dois agentes da polícia” De todos os depoimentos de todas as testemunhas resulta também que em momento nenhum se criou qualquer dúvida acerca do facto que ora se impugna. Relativamente ao segundo ponto de facto, e valendo tudo o que dissemos sobre a necessidade de um juízo global e não secto, de todos os depoimentos resulta clara a resposta de provado aos factos como tal considerados. Recorde-se, por exemplo, o depoimento da senhora agente da PSP que refere ter sido necessário “usar da força física para acalmar o recorrente e retirar-lhe a podoa” e que “cá fora o PF ainda se exaltou mais”, ou seja, quando já se encontrava junto do veículo da PSP”: Refere também que “estava encostada ao carro a fazer a escrita” quando o co-arguido do recorrente veio ainda dar um pontapé no carro. Podemos, pois, assentar em que existe total conformidade entre o que foi dito e aquilo que o tribunal ouviu e refere ter ouvido; que nenhuma das provas valoradas é proibida ou foi produzida fora das normas procedimentais que regem os meios de prova em apreciação; que o tribunal justificou adequadamente a opção que faz relativamente à escolha e graduação dos conteúdos probatórios; tudo fazendo de uma forma racionalmente justificada, apelando às regras da lógica e da experiência comum, e sem violação do princípio do in dúbio. Da audição de toda a prova gravada, a que ora procedemos, registamos a ausência de detecção de erros de julgamento. Em reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão quanto aos «pontos de facto» ora sindicados a pedido do recorrente, conclui-se que as provas não impõem decisão diversa da recorrida. Assim sendo, mantendo-se incólume a base factual que fundamentou a decisão de direito, e baseando o recorrente o recurso na parte referente ao preenchimento da tipicidade apenas na não prova de factos, improcede também aqui o recurso, sendo de manter a decisão de direito quanto ao preenchimento do tipo de crime. - Da redeterminação da medida da pena e consequente redução e suspensão na execução: Pretende o recorrente a redução da medida da pena, fundamentando o pedido de suspensão da execução da pena na circunstância dos factos dos autos serem anteriores à última condenação, em pena suspensa na execução, pelo que se deveria manter esta oportunidade. Recordemos como se justifica a pena na sentença. “Atendendo às várias alíneas do n.º 2, do art.º 71.º, há, em especial, que realçar: a) o grau de ilicitude dos crimes (elevados, dados os conhecimentos dos arguidos quanto ao dever de se sujeitar à acção policial, em vista dos factos em que se envolveram); b) o dolo directo; c) as suas condições pessoais dos arguidos (pessoas com dificuldades de inserção social, por virtude do seu absentismo profissional e do consumo de imoderado de bebidas alcoólicas); d) os antecedentes criminais (particularmente significativos no caso do arguido PF); e) as elevadas exigências de prevenção geral e especial pela gravidade e insistência deste tipo de ilícito de que são crescentemente alvo as forças policiais. Assim, ponderado todo o circunstancialismo evidenciado pela matéria de facto apurada, decide-se impor ao arguido PF a pena de um ano de prisão pela prática do crime de resistência e coação sobre funcionário (relevando especialmente os seus antecedentes criminais, inclusive por este tipo de ilícito). Nos termos do disposto no art.º 77.º, n.º 1, do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Há lugar à unificação da pena mesmo quando tal conhecimento do concurso é superveniente (idem, art.º 78.º). No caso do arguido PF, entende-se haver lugar ao cúmulo jurídico da pena de um ano de prisão supra imposta com as penas a que foi condenado em data posterior aos factos em análise nestes autos, no âmbito dos autos n.º ---/08.6GBTNV deste Tribunal. O cúmulo jurídico de penas traduz-se na determinação de uma pena única que pondere as circunstâncias evidenciadas nos autos, particularmente quanto à personalidade do arguido e sua propensão para a prática de factos típicos ilícitos. Esta pena única estará compreendida entre a pena mais elevada (12 meses) e a soma das penas (34 meses). Em vista das considerações acima referidas, julga-se adequada a fixação nos 20 meses. A questão da suspensão da execução da pena única de prisão imposta ao arguido PF. De acordo com o preceituado no art.º 50.º, do Código Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Muito ao contrário de um certo entendimento do instituto da suspensão da execução da pena, este não opera automaticamente ou quase automaticamente sempre que a pena de prisão é concretamente fixada de acordo com o limite fixado nesta norma. Os factos apurados têm que revelar os pressupostos que possibilitam realizar um prognóstico favorável quanto ao ulterior percurso do arguido em liberdade. No caso dos autos, entende-se que o arguido PF teima em contrariar sucessivamente os repetidos juízos sobre as possibilidades de ressocialização em liberdade. Incansavelmente vem praticando actos típicos ilícitos sem cuidar minimamente das consequências e votando as sucessivas decisões condenatórias à mais completa irrelevância e desprezo. Para mais, o seu comportamento continua a revelar-se frequentemente associado ao consumo imoderado de bebidas alcoólicas e também não revela vontade e determinação de se tratar. Por conseguinte, há que perguntar: será que a mera censura criminal e a ameaça da execução da pena de prisão desta decisão irão finalmente satisfazer as finalidades da punição? É que as anteriores condenações não lograram tal intento. E não foram poucas! Não se vislumbra minimamente que haja algo de novo e relevante em termos de mudança de comportamento do arguido PF. Repetidamente delinquiu e não evidencia o menor sinal de mudança, persistindo nos mesmos comportamentos, revelando sempre indiferença perante as sucessivas e graves condenações criminais. Não se vislumbra que a presente decisão condenatória possa acolher melhor recepção nos seus principais destinatário do que as anteriores, designadamente em termos de finalidades da punição. Bem pelo contrário, as suas condições de vida pessoais e antecedentes criminais apontam claramente no sentido da inadequação da simples censura do facto e da ameaça da prisão. Por tal razão, de modo algum se suspenderá a execução da pena de prisão imposta ao arguido PF.” O crime da condenação é punível com a pena abstracta de um mês a cinco anos de prisão (art. 347º, nº1 e 41º do CP). A determinação concreta da pena terá de partir, como se sabe, do dispositivo nuclear dos arts 40º e 71º, nº1 do C.P., relacionando adequadamente os princípios da culpa e da prevenção, no quadro constitucional da proibição do excesso. Partindo das finalidades da pena, e socorrendo-nos do pensamento de Anabela Rodrigues, há que considerar que “a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral”, devendo a pena “ser medida basicamente com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto” e o limite mínimo da moldura de prevenção geral será em concreto definido “pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode estender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica”. Ainda segundo Anabela Rodrigues, a pena deve ser medida pelo juiz “em função das exigências de protecção das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e que têm no processo um papel primordial”. E, “os limites de pena assim definida pela necessidade de protecção de bens jurídicos não podem ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, outra finalidade em nome da qual a pena é medida”, sendo aqui o “desvalor do facto valorado à luz das necessidades individuais e concretas de socialização” do agente. À culpa fica reservado o papel de “incontestável limite de medida da pena assim encontrada” (A determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, p. 570-576). Acertadamente se destacaram na sentença as exigências de prevenção geral, referidas como “gravidade e insistência deste tipo de ilícito de que são crescentemente alvo as forças policiais”. Também as exigências de prevenção especial se evidenciam, tendo em conta os outros factos criminosos cometidos pelo arguido. Como se deu como provado, o arguido PF foi condenado nos termos certificados a fls. 336 a 344, nomeadamente em penas de multa e de prisão, pela prática de crimes condução ilegal, condução sob influência do álcool, desobediência, injúria agravada, resistência e coacção sob funcionário e coação, no período compreendido entre 1998 e 2006. Por factos praticados no 9 de Fevereiro de 2008, foi ainda condenado como autor de um crime de introdução em lugar vedado ao público do art.º 191.º, do Código Penal, na pena de um mês de prisão, de um crime de ameaça qualificada dos art.ºs 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de nove meses de prisão, de um crime de detenção de arma proibida, do art.º 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23/2, na pena de doze meses de prisão, e, em cúmulo, na pena única de dezoito meses de prisão, suspensa na execução e subordinada ao regime de prova e à obrigação de se sujeitar a tratamento e cura de desintoxicação alcoólica. Estes crimes, mesmo deixando de fora os referidos em último lugar e que concorrem com o dos autos na medida em que esta condenação é posterior ao cometimento destes factos, não poderão deixar de acentuar as exigências de prevenção especial na graduação da pena, que, por tudo, o tribunal fixou em um ano, perfeitamente dentro do grau de culpa do arguido. Rectifica-se apenas que “os conhecimentos dos arguidos quanto ao dever de se sujeitar à acção policial, em vista dos factos em que se envolveram” não deve funcionar como agravante geral, pois não podem ser tomadas em consideração, na medida da pena, as circunstâncias que façam já parte do tipo legal de crime. Mas, feita a rectificação, nenhum reparo merece a medida da pena, justamente fixada em um ano de prisão. Mas, a partir daqui, o tribunal conheceu de facto de que não podia conhecer, e omitiu facto de que deveria ter conhecido. Começando pelo primeiro – facto de que não podia conhecer – efectuou-se na sentença o cúmulo jurídico da pena nesta proferida, com outras correspondentes a crimes em concurso efectivo com o dos autos. Estamos perante uma situação de “conhecimento superveniente do concurso” (art. 78º do CP). Ora, a Lei nº 59/2007 veio alterar o art. 78º do CP, substituindo no seu nº 2 a expressão “é ainda” por “só é”. Ou seja, a regra do cúmulo jurídico (superveniente) “só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado” Assim, só após trânsito em julgado de todas as penas correspondentes a todos os crimes concorrentes se torna legalmente possível concretizar a operação cumulatória. O que não acontecera, ainda, com o crime dos autos. O cúmulo jurídico só poderá ter lugar após trânsito da condenação dos autos, e na audiência a que se refere o art. 472º do CPP. O legislador de 2007 afastou expressamente o que até então se considerava de “boa prática”, ou seja, o aproveitamento do julgamento e da sentença da condenação para efectuar todos os cúmulos jurídicos que no caso já se impusessem. A opção do legislador foi outra, a de reservar essa tarefa para uma audiência que especificamente dela se ocupasse (prevista no art. 472º do CPP) e de cujo objecto fizessem apenas parte penas transitadas em julgado. Ao proceder de forma diferente, o tribunal conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, sendo a sentença nesta parte nula (art. 379º, nº1, al.c) do CPP). Há, então, a considerar, neste momento, apenas a pena proferida nos autos, de um ano de prisão. Sanada a primeira nulidade, passemos à segunda - omissão de facto de que deveria ter conhecido. No processo de determinação da pena, como se sabe, à determinação da medida concreta da pena principal segue-se a obrigatória ponderação da aplicação de uma pena de substituição, com escolha desta (pena de substituição) e sua determinação concreta. O juízo de afastamento do instituto da suspensão da pena efectuado na sentença continua a mostrar-se adequadamente justificado. Como se sabe, a actividade judicial de determinação da pena é uma actividade juridicamente vinculada. E do art. 50º, nº1 do CP resulta que o tribunal tem de fundamentar a decisão de não suspensão da execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos (Ac. TC n.º61/2006 , D.R., II série, de 28-02-2006, e Acs STJ 07-11-2007, TRP 25-03-2009, TRC 16-07-2008, TRE 10-07-2007, todos em www.dgsi.pt, entre muitos outros). E só o conseguirá fazer, na ausência de factos fundantes de um juízo de prognose favorável à ressocialização em liberdade. Dos factos apurados não é possível concluir que a simples ameaça da pena e a censura do facto sejam suficientes para afastar o arguido da criminalidade. Relembre-se que - para além dos crimes por que entretanto foi condenado em data posterior ao dos autos - em 2006 sofrera condenação em pena de prisão suspensa com regime de prova, por crime idêntico; em 2005, pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (150h), por crime de coacção; em 2004, novamente por crime idêntico ao dos autos, um ano e três meses de prisão, suspensa na execução; em 2004, pena de seis meses de prisão suspensa na execução, por crime de desobediência e de condução sem habilitação legal; anteriormente, sofrera ainda outras três condenações por condução sem habilitação legal (penas de multa e de prisão suspensa). Como factos pessoais relevantes na determinação da pena, mas também no juízo de afastamento da prognose de eventual socialização em liberdade, provou-se que “o arguido PF cresceu num agregado familiar instável e o envolvimento em situações de risco motivou a intervenção dos organismos sociais e de justiça. Começou a ingerir bebidas alcoólicas desde muito jovem. Depois de abandonar a escolaridade ficou praticamente inactivo, passando grande parte do tempo na rua entregue a si próprio. Profissionalmente exerceu tarefas indiferenciadas e de forma pontual. Não desenvolveu competências profissionais, nem hábitos de trabalho. Tem um filho, mas encontra-se separado da mãe do mesmo. Vive desde há poucos meses com uma nova companheira. Tem dificuldades em estruturar a sua vida familiar e profissional. Recebe apoios pontuais das irmãs. Na sequência de um processo de acompanhamento da suspensão da execução de uma pena, foram-lhe marcadas consultas nos serviços de alcoologia do Hospital de Tomar, às quais compareceu inicialmente, mas poucos meses depois acabou por desistir, alegando delas já não carecer”. A pena não deve ser suspensa na execução, o que bem se decidiu na sentença. Mas, o tribunal limitou-se a afastar a suspensão da execução da pena (art. 50º do CP), pois estava então a tratar de uma pena (única) de vinte meses de prisão. Por idênticas razões, decorrentes das exigências de prevenção geral e especial que no caso se reconhecem e que acabámos de sindicar, são de afastar igualmente as outras penas de substituição, do art. 43º, nº1 do CP (multa de substituição) e do art. 48º do CP (prestação de trabalho a favor da comunidade), ambas já experimentadas anteriormente com o arguido. A pena de prisão de um ano deve, por tudo, ser efectiva. Só que o tribunal terá que prosseguir e terminar o processo de concretização desta pena, actividade legalmente vinculada, repete-se, fazendo a adequada ponderação dos mecanismos ainda previsto nos arts 44º, 45º e 46º - formas de execução da pena ou penas de substituição em sentido impróprio - e obtido o consentimento do arguido, se for o caso (art. 44º), aplicando-os ou afastando-os. Por essa razão, face à eventual necessidade de obtenção do consentimento do arguido, se vier a ser essa a decisão, deverá tal ponderação ser efectuada pelo tribunal a quo. O que se determina, de forma a sanar a nulidade de sentença prevista igualmente na al. c) do art. 379º do CPP. 3. Face ao exposto, acordam os juízes da 2ª Secção do Tribunal da Relação de Évora em: Julgar parcialmente procedente o recurso, revogando a sentença na parte em que efectuou já o cúmulo jurídico de penas ao recorrente e determinando-se ainda a sanação de nulidade da al. c) do nº 1 do art. 379º nos moldes referidos, confirmando a decisão recorrida na parte restante. Custas pelo recorrente, pelo decaimento parcial, que se fixam em 5UC. Évora, 25/10/2011 Ana Barata Brito António João Latas |