Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1747/08-2
Relator: MANUEL MARQUES
Descritores: INTERVENÇÃO ACESSÓRIA PROVOCADA
Data do Acordão: 10/21/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - O chamamento, por via da intervenção acessória não visa a condenação do chamado juntamente com o demandado, ou seja, não visa a sua condenação no pedido, mas apenas impor-lhe os efeitos do caso julgado, de modo a que não seja possível nem necessário que na subsequente acção de indemnização proposta pelo réu contra o chamado se voltem a discutir as questões já decididas no anterior processo, ou seja, os pressupostos concernentes à existência e ao conteúdo do direito a indemnização da titularidade do autor.
II - A relação de regresso constitui um mero pressuposto da admissão da chamada e só é apreciada pelo tribunal para efeitos de admissibilidade do incidente de intervenção acessória, pois que o chamado não é condenado nem absolvido na acção onde aquele foi deduzido.
III - A força de caso julgado perante o chamado circunscreve-se a declaração de que o dever de indemnizar existe, ficando assim assente este pressuposto da acção de regresso.
IV - Esta circunscrição do âmbito objectivo do caso julgado no âmbito da causa prejudicial (relativamente ao direito de regresso) constituída pelo primeiro processo mantém-se inteiramente: para a acção de indemnização fica em aberto a discussão sobre todos os outros pontos de que depende o direito de regresso; assentes ficam só os pressupostos desse direito que, por respeitarem à relação jurídica existente entre o autor e o réu, condicionam a relação (dependente) entre este e o chamado.
Decisão Texto Integral:
Proc. N.º 1747/08-2
Apelação
Tribunal Judicial da Comarca de Loulé (2º Juízo de competência cível) - Proc. N.º 1833/04.4TBLLE



Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório (elaborado com base no constante da sentença):
JOSÉ........... intentou contra PETER ..........., a presente acção declarativa de condenação sob a forma sumária, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de €7.200,00, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.
Alegou, em resumo, que é médico, com a especialidade de cirurgia cardíaca; que presta serviços no Hospital da CUF – Infante Santo, sendo que no âmbito destes serviços, auxiliado por uma equipa médica, cujos honorários cobra, procedendo, posteriormente ao pagamento aos seus elementos, realizou intervenção cirúrgica ao ora Réu; que após a alta hospitalar contactou por duas vezes o ora Réu, para pagar a respectiva nota de honorários, que é no valor peticionado a título de capital, o que o Réu, porém, nunca fez, tendo-se limitado a alegar que tinha entregue o assunto ao seu Advogado para resolver o problema do pagamento com a MÉDIS, com a qual o ora Réu havia celebrado um seguro de saúde, existindo entre o Réu e aquela Seguradora um diferendo sobre a responsabilidade pelo pagamento, já que aquela instituição entendia que a intervenção realizada não estava coberta pela apólice.
O Réu foi citado e veio contestar, confirmando, no essencial, os factos alegados pelo Autor, desde logo intervenção cirúrgica em que o Autor sustenta a sua pretensão e a nota de honorários relativa aos serviços prestados pelo ora Autor e pela sua equipa, rejeitando, porém, que seja ele o responsável pelo pagamento de tal nota de honorários, por entender que tal responsabilidade recai sobre a sociedade M......... – Companhia Portuguesa de Seguros de Saúde, S.A., em virtude de a intervenção se encontrar coberta pelo seguro que em 01.06.2002 realizou com aquela sociedade.
O réu deduziu ainda incidente de intervenção principal provocada da indicada Companhia de Seguros, como sua associada, principal devedora, e pugnou pela sua absolvição do pedido e pela condenação da chamada no pedido formulado pelo ora Autor.
Pelo despacho de folhas 83/88 foi indeferida a requerida intervenção principal da chamada M......... – Companhia Portuguesa de Seguros de Saúde, S.A., tendo sido admitida a intervenção acessória provocada desta.
Citada a chamada, veio esta contestar, sustentando a decisão de não financiamento do acto médico a que foi sujeito o ora Réu e que consubstancia o pedido formulado pelo ora Autor, por entender que a origem da patologia que determinou a necessidade de realização de tal acto médico reporta-se a uma data anterior à data da subscrição da apólice do ora Réu, ou seja, 01.06.2002, pelo que se encontra excluída da cobertura do seguro contratado entre a ora chamada e o ora Réu, ou seja, à data da subscrição do seguro o ora Réu, no entender da Chamada não podia ignorar que sofria já da patologia, ao que acresce o facto de o ora Réu ser fumador desde há 45 anos, facto que potencia em muito a conclusão pela necessidade de investigação cardiovascular.
Elaborado o despacho saneador, não foi fixada a base instrutória, por se ter entendido que a matéria de facto revestia de manifesta simplicidade.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se condenou o réu a pagar ao autor a quantia de €7.200,00, acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Inconformada, veio a chamada M.........-Companhia de Seguros de Saúde, SA, interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
1ª - Dos indícios documentais carreados pela apelante não parece resultar prova de que o r., segurado da apelante por força do contrato de seguro de saúde entre ambos celebrado, ignorasse sofrer de patologia cardíaca, a qual esteve na base dos actos médicos realizados pelo a., cujo pagamento dos honorários constituem o pedido da acção julgada procedente;
2.ª - A apelante recusou o reembolso do acto clínico por entender que a origem da patologia que deu origem à necessidade de realização de tal acto médico reporta-se a uma data anterior à data da subscrição da apólice do r., 01.06.2002, pelo que se encontra excluída do âmbito de cobertura do seguro contratado;
3.ª - Resulta logo da cópia da proposta subscrição da apólice e respectivo relatório clínico, junta à contestação como doe. n.o 1, que em 01.06.2002 já o r. tinha conhecimento da doença.
4.a - Veja-se que na 1.a página desse doc. n.o 1, exarado pela aplicação informática do BANCO NOVA REDE, SUCURSAL DE QUARTEIRA, entidade que comercializou tal seguro da apelante, com a data impressa de 22.05.2002 - cfr. canto inferior direito -, tem aposto longitudinalmente, ao longo da margem esquerda inferior, através de relógio datador, a seguinte inscrição "M....... 00798 28 05'02 13:48"; Significa, portanto, que tal proposta, datada de 22.05.2005, dá entrada nos serviços da apelante em 28.05.2002, às 13:48 H, devidamente acompanhada do questionário clínico, que constitui parte integrante do contrato, tudo sem prejuízo de o questionário clínico preenchido e assinado pelo r., que constitui a 3.a pág. do doc. n.O 1, se encontrar datado de 15.05.2002;
5.a - Atente-se ainda no documento junto pela apelante à contestação como doc. n.º 2 cópia do electrocardiograma realizado pelo r. no Centro Médico de Cardiologia, sito em Loulé, em 15.05.2002, assinado pelo Dr. António Teixeira, e, logo, anterior à data da subscrição da apólice do r., 01.06.2002 -, em cujo relatório se diagnostica a existência de cavidades cardíacas esquerdas dilatadas, concluindo-se pela necessidade de investigação cardiovascular, facto que foi dado como provado; (cfr. ponto 25 dos factos provados).
6.a - Basta a concatenação temporal dos referidos docs. n.ºs 1 e 2 para se concluir liminarmente, contrariamente ao que decidiu a sentença, que dificilmente o r. desconhecia tal patologia, pois, à data da subscrição da apólice, a mesma já fora objecto de investigação clínica, acto médico e/ou tratamento prévio e cujos sinais ou sintomas eram evidentes à data da referida subscrição, porquanto o relatório do exame supra referido, aponta claramente no sentido de necessidade de investigação cardiovascular;
7.a - Acresce ainda o facto de o r. ser fumador, desde há 45 anos, facto que potencia, em muito, a conclusão pela necessidade de investigação cardiovascular;
8ª - Também do facto de em 24.02.2003, pelo médico prescritor do r., Dr. Robert Reiser, ter sido solicitado à ora apelante/chamada a autorização para os seguintes actos médicos: cateterismo cardíaco e angioplastia coronária, tudo conforme cópia do impresso de pré-autorização, assinado pelo referido Dr. Robert Reiser - médico de família do r. -, cujas cópias se juntaram à contestação sob o n.O 3, a sentença não podia concluir no sentido em que o fez; (cfr. n.o 26 da matéria assente);
9.a - É que do mesmo impresso decorre, no campo destinado ao preenchimento da data de início dos sintomas, que o diagnóstico de angina de peito data de há 2 anos, ou seja, 2001 e, logo, anterior à subscrição da apólice!
10ª - Ainda do mesmo impresso resulta que no diagnóstico de cavidades cardíacas esquerdas dilatadas, os respectivos sintomas se haviam iniciado há 1 ano atrás, justamente próximo da data da realização do electrocardiograma a que se aludiu, que concluiu, recorde-se, pela necessidade de investigação cardiovascular.
11.a - Ora, uma vez mais, não se pode concluir, como o fez o Tribunal a qua, que o r. não estava em condições de, antes da subscrição do seguro, apresentar sinais ou sintomas evidentes à data da referida subscrição, tanto mais que tal foi objecto de investigação clínica, até por sugestão do médico de família do r., circunstância que a sentença em crise pura e simplesmente ignorou;
12.a) - Igualmente não podia a sentença concluir que os " (. . .) médicos de família do r. nunca antes da subscrição da apólice do seguro de saúde lhe diagnosticaram doença do coração e que o ora r., na altura em que subscreveu a apólice, desconhecia, por não lhe haver sido, até então diagnosticado, que sofria de doença do coração”;
13.a - Dúvidas não restam, pois, que a origem da patologia que deu origem à necessidade da realização do acto médico dos autos se reporta a uma doença pré-existente à data da subscrição da apólice, 01.06.2002.
14.a - Assim sendo, e nos termos das cláusulas das condições gerais do contrato de seguro dos autos, em razão da doença pré-existente, não assiste à ora apelante/chamada qualquer obrigação de financiamento do referido acto médico, pelo que a sentença que conclui que o r., na altura em que subscreveu a apólice, desconhecia, por não lhe haver sido, até então, diagnosticado que sofria de doença do coração, não pode proceder;
15.a - Do que antecede, fica prejudicada a conclusão de que o r. cumpriu o contrato celebrado com a apelante, pois esta, no seu entender, sustenta que aquele faltou culposamente ao cumprimento do acordo/contrato, ao ter ocultado factos que condicionam a celebração do mesmo, porquanto, em sede de inquérito clínico/questionário de saúde que instruiu a subscrição da apólice, o r. nada declarou relativamente ao seu historial cardíaco, apenas mencionando ser fumador, tendo a apelante formulado a sua convicção quanto ao estado de saúde do r. com base em tais informações;
16.a - Assim, no que tange ao enquadramento jurídico da sentença em crise, esta desatendeu à falta do devedor no cumprimento da obrigação, que o torna responsável pelos prejuízos acusados ao devedor, constituindo-se em mora; (cfr. art.ºs 406.°, n.º 1799.°, n.º 1 e disposições conjugadas dos art.ºs 798.°, 804.°, n.º 1 e 806.°, n.º 1, todos do Cód. Civ .. )
17.a - Ainda no que tange ao enquadramento jurídico e ao sentido em que as normas jurídicas deveriam ter sido valoradas, veja-se que também o r. não negociou de boa-fé, pelo que também, por esta sede, deverá responder pelo danos que causou, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 227.° do Cód. Civ., normativo legal que a sentença também não aplicou, por considerar ignorar o r. o conhecimento de tal patologia;
18.a - Importa a este propósito referir que nos termos da apólice de seguro dos autos, considera-se pré-existente ao contrato de seguro, e por isso excluída do seu âmbito de cobertura, qualquer doença ou lesão que a pessoa segura não podia ignorar ou da qual deveria ter conhecimento, anteriormente à subscrição do seguro, em virtude de ter sido objecto de investigação clínica, acto médico e/ou tratamento prévio e cujos sinais ou sintomas eram evidentes à data da referida subscrição;
19.a) - Aquando da subscrição dos seguros comercializados pela ora apelante/chamada, os potenciais clientes preenchem, para o efeito, uma proposta de adesão e um questionário individual de saúde, a analisar pelos serviços clínicos da chamada, não sendo tais potenciais clientes submetidos a qualquer exame médico, significando, portanto, que as apólices de seguro são emitidas com base nas declarações constantes no questionário individual de saúde;
20.ª - Como é sabido, nos termos do art.o 429.° do C.Com., como também nos termos das condições do seguro em causa, a doença pré-existente constitui cláusula de exclusão no âmbito dos riscos cobertos, circunstância totalmente ignorada pela sentença em crise, que considerou improcedente esta excepção do não cumprimento invocada pela apelante;
21.ª - A sentença ignorou, por completo, que a apelante, na qualidade de seguradora, forma a sua vontade com base nas declarações prestadas pelo proponente em sede de questionário clínico - cfr., entre outros, Ac. ST J de 30.10.2007, in www.dgs. pt - realidade esta que assume especial acuidade no seguro em causa, já que, atenta a natureza do risco coberto, a Saúde, é por demais evidente que estes seguros se destinam a cobrir riscos futuros e incertos relacionados com o estado de saúde das pessoas seguras, imprevisíveis à data de subscrição do contrato e não doenças já existentes!
Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida, substituindo-se tal decisão por outra que julgue a acção improcedente e não provada, e, em consequência, se absolva a chamada do pedido, com as consequências legais.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual:
1. O ora Autor é médico, com a especialidade de cirurgia cardíaca, professor na Faculdade de Medicina de Lisboa, prestando também serviços enquanto profissional liberal no Hospital da CUF – Infante Santo;
2. O ora Réu nasceu a 28.01.1943 e reside no Algarve onde exerce a sua actividade de reparação de barcos;
3. O ora Ré contratou com os Serviços M........., seguro de saúde em conformidade com o contrato cuja cópia se encontra junta a folhas 70 a 78, e que se dá por integralmente reproduzida, assinado pelo ora Réu e pela agência/sucursal onde foi apresentado, datado de 22.05.2002 e com o certificado individual de seguro, cuja cópia consta de folhas 63 e que igualmente se dá por reproduzido, do qual consta como data do início da adesão 01.06.2002;
4. Tal seguro de saúde tem as seguintes coberturas: Assistência em regime de Hospitalização (parto incluído na hospitalização) – 24.939,00€; Assistência em regime de Ambulatório 2.493,99€;
5. Aquando da subscrição dos seguros comercializados pela ora chamada, os potenciais clientes preenchem, para o efeito, uma proposta de adesão e um questionário individual de saúde, a analisar pelos serviços clínicos da ora Chamada, não sendo os potenciais clientes submetidos a qualquer exame médico;
6. No âmbito da contratação do referido seguro de saúde o ora Réu preencheu o questionário médico cuja cópia consta de folhas 107 e 108, que se dá por reproduzido, em 05.05.2002, e no âmbito do qual referiu que fumava cerca de vinte cigarros por dia há quarenta e cinco anos;
7. Nos termos da apólice de seguro dos autos, considera-se preexistente ao contrato de seguro, e por isso, excluída do seu âmbito de cobertura, qualquer doença ou lesão que a pessoa segura não podia ignorar ou da qual deveria ter conhecimento, anteriormente à subscrição do seguro, em virtude de ter sido objecto de investigação clínica, acto médico e/ou tratamento prévio e cujos sintomas eram evidentes à data da referida subscrição;
8. O ora Réu sofreu um enfarte de miocárdio em 14.11.2003 e deu entrada nos serviços de urgência do Hospital Particular do Algarve na mesma data, após ser visto pelo seu médico de família Dr. Robert ..................;
9. No Hospital Particular do Algarve foi assistido pela Dra. Gunda .........., que lhe prescreveu diversos exames: RX ao tórax, Electrocardiograma, análises ao sangue e à urina, bem como exame ecográfico, E.C.G.;
10. No mesmo dia foi efectuado ao ora Réu cateterismo esquerdo completo, bem como angioplastia de dois vasos, tendo posteriormente ficado internado até 18.11.2003;
11. No dia 18.11.2003 o ora Réu foi observado pelo Dr. José Concelho, médico cardiologista e por já estar estabilizado, foi transportado de ambulância ao Hospital CUF, em Lisboa, para ser submetido a intervenção cirúrgica;
12. No dia 18.11.2003 o ora Réu deu então entrada no Hospital da CUF – Infante Santo, onde, realizados os exames complementares de diagnóstico necessários, verificou-se que o ora Réu carecia de intervenção cirúrgica às coronárias, nomeadamente à artéria coronária esquerda, que se encontrava bloqueada;
13. O ora Réu foi monitorizado e anestesiado, tendo-lhe sido realizada, em 19.11.2003 intervenção cirúrgica, pelo ora Autor e a sua equipa, no âmbito da qual foi efectuada a desobstrução das artérias, nomeadamente através da realização de “bypass”, numa intervenção cirúrgica que demorou cerca de três horas;
14. Após a intervenção cirúrgica, o ora Réu, devidamente estabilizado, foi enviado para o internamento, após o que, em 25.11.2003 teve alta hospitalar, tendo os pontos sido retirados em 29.11, no Hospital Particular do Algarve;
15. Aquando da entrada no Hospital da CUF, o ora Autor entregou, na recepção, o seu cartão M......... e pagou a quantia de €3.300,00;
16. Já durante o internamento, através do fax de que o documento junto a folhas 42 constitui cópia, o ora Réu teve conhecimento de que a M......... decidira não financiar/reembolsar os custos dos tratamentos a que fora submetido, em consequência do episódio de urgência de que fora vítima;
17. O ora Autor só teve conhecimento desta situação após comunicação do ora Réu, e após a realização de intervenção cirúrgica;
18. Mais tarde, quando regressou à sua morada, o ora Réu recebeu a carta a ele dirigida, enviada em 20.11. para a mesma morada, e cuja cópia se encontra junta a folhas 43, através da qual a M......... esclarecia que a não aceitação do financiamento/reembolso teve como base a circunstância de a ora chamada ter entendido que se tratava de uma situação preexistente à data do início do seguro, e como tal, excluída do âmbito do mesmo Seguro de Saúde;
19. O ora Réu procurou resolver a situação com a M........., tendo-lhe escrito a carta cuja cópia se encontra junta a folhas 44 e 45, referindo que desconhecia em absoluto que sofresse do coração e que não sentia nada de anormal, e informando que havia efectuado exames médicos no âmbito da medicina do trabalho, em 2002/05/24, “nada tendo acusado nesses exames”;
20. Após a alta o ora Autor contactou por duas vezes o ora Réu para pagar a nota de honorários relativa à intervenção cirúrgica, não tendo este respondido à primeira carta e, após a segunda, informou o ora Autor que tinha entregue o assunto ao seu Advogado para resolver o problema com a M.........;
21. Mais referiu o ora Réu que após resolução do assunto com a M......... entraria em contacto com o ora Autor;
22. A nota de honorários do ora Autor e respectiva equipa, constituída por anestesiologista, 1º e 2º assistentes, enfermeira e perfusionista, relativa aos serviços prestados no âmbito da intervenção cirúrgica supra mencionada, no montante de 7.200,00€, apresentada ao Réu para pagamento em 27 de Novembro de 2003 e da qual se encontra junta cópia a folhas 7, encontra-se ainda por pagar;
23. Os médicos de família do ora Réu nunca antes da subscrição da apólice do seguro de saúde diagnosticaram ao ora Réu doença do coração;
24. O ora Réu, na altura em que subscreveu a apólice, desconhecia, por não lhe haver sido, até então diagnosticado, que sofria de doença do coração;
25. O ora Réu realizou ecocardiograma no Centro Médico de Cardiologia, sito em Loulé, tendo sido elaborado o relatório cuja cópia se encontra junta a folhas 109 dos autos, datado de 15.05.2002, assinado pelo Dr. António ......., e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
26. Em 24.02.2003 pelo Dr. Robert........., médico de família do ora Réu, foi solicitada à ora chamada autorização para a realização de cateterismo cardíaco e angioplastia coronária, em conformidade com o impresso de pré-autorização cuja cópia consta de folhas 110 e que se dá por reproduzido.
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III. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
As questões a decidir resumem-se a saber:
- se, em face do provado, a acção deve ser julgada improcedente;
- se a apelante, a qual foi admitida nos autos como interveniente acessório, pode, na presente acção, ser alvo de uma decisão de absolvição do pedido.
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IV. Da questão de mérito:
Com o presente recurso pretende a apelante M......... – Companhia Portuguesa de Seguros de Saúde, S.A. que seja revogada a decisão recorrida, substituindo-se tal decisão por outra que julgue a acção improcedente e se absolva a mesma do pedido.
Quid iures?
É indubitável que a chamada tem legitimidade para recorrer da decisão que foi desfavorável para a parte principal (o réu), em face do estatuído no art. 680º, n.º 2, do CPC.
Por esta ter, em sede de recurso, peticionado a improcedência da acção, foi pelo relator admitido o recurso interposto da decisão proferida em 1ª instância.
Porém, das conclusões de recurso não deriva ter a apelante posto em crise a decisão condenatória do réu, não tendo impugnado os fundamentos de facto e de direito atinentes a tal.
Deste modo, subscrevendo-se inteiramente a sentença recorrida, quer quanto aos fundamentos quer quanto à decisão de condenação do réu, para eles se remete a apelante nos termos do art. 713, n.º 5, do C.P.C., no que toca à responsabilidade deste para com o autor pelo pagamento da quantia em referência.

Porém, nas suas alegações e conclusões de recurso, a apelante questiona fundamentalmente a relação de regresso, propugnando pela sua absolvição do pedido.
Na sentença, após se considerar que o réu era responsável perante o autor pelo pagamento da quantia peticionada por este, escreveu-se, a propósito do contrato de seguro de saúde celebrado entre o réu e a chamada, que:
“Nos termos das condições especiais do contrato de seguro celebrado entre o ora Réu e a ora Chamada, constituem despesas reembolsáveis, isto é, despesas que a seguradora se obrigou a reembolsar à pessoa segura, o ora Réu, as despesas efectuadas em pagamento de actos médicos cirúrgicos ou diagnósticos que requeiram meios e serviços específicos imprescindíveis em ambiente hospitalar para a sua realização, nomeadamente honorários relacionados com os actos realizados em ambiente familiar, tais como, honorários do médico cirurgião, anestesista, ajudante(s) e instrumentista (cfr. o documento de folhas 72 e seguintes, designadamente a cláusula constante de folhas 77 ns. 2 e 4).
Por outro lado, nos termos da apólice de seguro dos autos, considera-se preexistente ao contrato de seguro, e por isso, excluída do seu âmbito de cobertura, qualquer doença ou lesão que a pessoa segura não podia ignorar ou da qual deveria ter conhecimento, anteriormente à subscrição do seguro, em virtude de ter sido objecto de investigação clínica, acto médico e/ou tratamento prévio e cujos sintomas eram evidentes à data da referida subscrição.
Ora, conforme resulta dos factos provados, a ora chamada não logrou provar a alegada preexistência da patologia que determinou a realização dos actos médicos em causa nos autos.
Pelo contrário.
Dos factos provados decorre mesmo que os médicos de família do ora Réu nunca antes da subscrição da apólice do seguro de saúde lhe diagnosticaram doença do coração e que o ora Réu, na altura em que subscreveu a apólice, desconhecia, por não lhe haver sido, até então diagnosticado, que sofria de doença do coração.
De acordo com os factos provados, nem os sintomas eram evidentes, nem o Réu conhecia, ou devia conhecer que sofria do problema cardíaco que havia de, mais de um ano depois da subscrição do contrato de seguro, determinar a realização da intervenção em causa, nem tão pouco é possível saber-se se o Réu padecia já do concreto problema que a determinou.
Sublinhe-se que, conforme se referiu em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, qualquer dos médicos ouvidos que assistiram o ora Réu anteriormente ao enfarte de miocárdio de que foi vítima referiu que até então não lhe havia sido diagnosticado qualquer problema cardíaco e mesmo o Dr. António Lopes Teixeira que realizou o exame a que se refere o relatório cuja cópia consta de folhas 109 referiu que tal exame não habilita a concluir por qualquer diagnóstico.
Por outro lado, a circunstância do o ora Réu ser fumador há cerca de 45 anos, fumando cerca de 20 cigarros por dia não determina por si só, pelo menos nestes autos não se demonstrou que assim fosse, que o Réu sofra de qualquer cardiopatia, e muito menos, que dela tivesse ou devesse ter conhecimento.
Por outro lado, repete-se aqui aquilo que também em sede de fundamentação de decisão de facto se referiu – Réu não escondeu tal circunstância, antes tendo referido expressamente a mesma no inquérito de saúde a que respondeu, sem que tal tivesse sido objecto de qualquer rejeição pela ora chamada, ou de exclusão de seguro – conhecendo tal circunstância a ora Chamada quis, ainda assim, celebrar com o ora Réu o contrato de seguro em causa e não pretendeu excluir sequer qualquer responsabilidade do âmbito de cobertura do mesmo.
Mostra-se, em conclusão, afastada a circunstância em que a sociedade “M......... – COMPANHIA DE SEGUROS DE SAÚDE, S.A.” fundou a sua oposição.
Tal porém, não determina a absolvição do Réu e a condenação da Chamada no pedido formulado pelo Autor.
Na verdade, como se referiu em sede de apreciação do incidente de intervenção, os serviços cujo pagamento vem peticionado foram prestados pelo ora Autor ao ora Réu, desenvolvendo-se a relação contratual em causa apenas entre ambos.
A relação contratual que o ora Réu celebrou com a ora Chamada, é certamente conexa com a estabelecida entre Autor e Réu, na estrita medida em que atribui ao ora Réu a possibilidade de ser reembolsado das quantias que despender para remunerar os serviços prestados pelo ora Autor e colaboradores, nos termos já analisados da apólice que titula o contrato de seguro, mas não substitui o ora Réu na relação relativa à prestação de serviços que estabeleceu com o ora Autor.
O contrato de seguro em causa nos autos é facultativo, inexistindo para este caso, preceito que estabeleça a legitimidade exclusiva da seguradora, como sucedia, ao tempo da prestação de serviços em causa nos autos, com o seguro automóvel obrigatório por força do disposto no artigo 29º do Dec. Lei n.º 522/85, de 31.12.
Conforme se referiu na aludida decisão, o Réu tem, uma vez que provou a sua versão dos factos, direito a ser reembolsado da quantia em que aqui será condenado, direito a exercer contra a ora Chamada e fundado no contrato de seguro entre ambos celebrado.
É o n.º 4 do artigo 332º do Código de Processo Civil que prevê sobre os efeitos da sentença proferida na causa principal relativamente aos chamados – e estatui que ela constitui caso julgado relativamente às questões de que dependa a acção de regresso da titularidade do chamante, nos termos do disposto no artigo 341º do Código de Processo Civil, relativamente ao assistente.
Resulta deste normativo que o âmbito do caso julgado se circunscreve às questões de que dependa o direito de regresso do réu chamante.
O interveniente não é, pois, condenado nesta primeira acção, e apenas fica vinculado, em regra, a aceitar os factos dos quais derivou a condenação do primitivo réu propriamente dito, isto é, que implementou o chamamento.
O incidente permite, pois, que se estendam ao chamado os efeitos do caso julgado da sentença, de modo a que não seja possível nem necessário que na subsequente acção de indemnização (reembolso) proposta pelo réu contra o chamado se voltem a discutir as questões já decididas no anterior processo”.
Foram estas conclusões exaradas na sentença e, fundamentalmente, a ilação de que dos factos provados decorria que, na altura em que subscreveu a apólice de seguro, o réu desconhecia que sofria de doença do coração, por não lhe haver sido, nem diagnosticado, que, segundo julgamos, determinou a interposição do recurso por parte da apelante.
Vejamos se lhe assiste razão.
Nos autos foi admitida a intervenção acessória provocada da apelante Médis, nos termos do art. 330º e segs. do C.P.C..
Prescreve o art. 330º do CPC:
“1- O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.
2- A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento”.
De sua vez, estatui o n.º 4 do art. 332º, que:
“A sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no artigo 341º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização”.
Das citadas disposições legais deriva que o chamamento não visa a condenação do chamado juntamente com o demandado, ou seja, não visa a sua condenação no pedido, mas apenas impor-lhe os efeitos do caso julgado, de modo a que não seja possível nem necessário que na subsequente acção de indemnização proposta pelo réu contra o chamado se voltem a discutir as questões já decididas no anterior processo, ou seja, os pressupostos concernentes à existência e ao conteúdo do direito a indemnização da titularidade do autor – cfr. Ac STJ 21-03-2006, relatado pelo Cons. Urbano Dias, in www.dgsi.pt.; Salvador da Costa, in Os incidentes da instância, 4º edição, pags. 134 e 144.
Daí que o autor não tenha formulado qualquer pedido contra a chamada, nem esta contra aquele.
Consequentemente, o tribunal não podia conhecer da questão da absolvição ou condenação da chamada, enquanto interveniente acessória.

Dissecando mais a questão, dir-se-á ainda que a relação de regresso constitui um mero pressuposto da admissão da chamada.
Como refere Salvador da Costa, in ob. cit. pag. 140:
“Convencendo-se o juiz da viabilidade da acção de regresso, naturalmente com base nos factos articulados relativos às relações jurídicas materiais objecto da acção e à conexa com a primeira e ao prejuízo porventura resultante da perda da demanda, deferirá o pedido de chamamento (…)”.
A relação de regresso só é, assim, apreciada pelo tribunal para efeitos de admissibilidade do incidente de intervenção acessória, pois que o chamado não é condenado nem absolvido na acção onde aquele foi deduzido.

Como sustenta Lopes do Rêgo (in Comentários ao Código de Processo Civil, pag. 252 e segs.), a posição processual que deve corresponder ao sujeito passivo da relação de regresso, conexo com a controvertida – e invocada pelo réu como causa do chamamento – é a de mero auxiliar da defesa, tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor, pondo-se, consequentemente, a coberto de ulterior e eventual acção de regresso ou de indemnização contra ele movida pelo réu da causa principal. O interveniente não deve ser tratado como parte principal. Com a sua actuação processual o interveniente visa – não obstar à própria condenação, reconhecidamente impossível – mas produzir a improcedência da pretensão que o autor deduziu no confronto do réu-chamante.

O auxílio na defesa que o chamado vai prestar ao chamante limita-se à discussão das questões que possam ter repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento, ou seja, a questões respeitantes ao pedido ou à causa de pedir com repercussão na existência e no conteúdo do direito de regresso.
Isso mesmo deriva do disposto no art. 332º, n.º 4, do CPC.
O interveniente não é, pois, condenado nesta primeira acção, e apenas fica vinculado, em regra, a aceitar os factos de que derivou a condenação do primitivo réu propriamente dito, isto é, o que implementou o chamamento - Salvador da Costa, ob. cit. pags. 138 e 144.
No fundo, o caso julgado torna indiscutíveis, na acção posterior, no confronto do chamado, os pressupostos concernentes à existência e ao conteúdo do direito a indemnização da titularidade do autor.

Sintetizando:
1. A posição processual do interveniente, tal como está desenhada na lei, limita-se à de auxiliar o réu no confronto com o autor e não a deduzir qualquer pretensão contra aquele fundada na (alegada) relação de regresso.
2. A relação jurídica de regresso depende da que é discutida na acção na medida em que o estabelecimento desta implica a verificação dum pressuposto do direito de regresso ou a existência do direito do autor contra o réu, sendo o terceiro chamado para que, quanto a essa verificação, se possa constituir perante ele o caso julgado - cfr. Lebre de Freitas. Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, pags. 585 e 586.
3. Por isso, o que tem a força de caso julgado perante o chamado é a declaração de que o dever de indemnizar existe, ficando assim assente este pressuposto da acção de regresso.
4. “Esta circunscrição do âmbito objectivo do caso julgado no âmbito da causa prejudicial (relativamente ao direito de regresso) constituída pelo primeiro processo mantém-se inteiramente: para a acção de indemnização fica em aberto a discussão sobre todos os outros pontos de que depende o direito de regresso (sublinhado nosso); assentes ficam só os pressupostos desse direito que, por respeitarem à relação jurídica existente entre o autor e o réu, condicionam a relação (dependente) entre este e o chamado” – Lebre de Freitas, ob. cit. pags. 590 e 591.

Assim sendo, importa concluir que na presente acção não está em discussão se se verificam ou não os demais pressupostos da obrigação de regresso, os quais devem ser aferidos na futura acção de regresso.
Consequentemente, as considerações exaradas na sentença a propósito da relação de regresso não formam caso julgado, pois que a “referência do artigo 341 a “os factos e o direito” não significa que o caso julgado abranja os fundamentos da decisão. Só esta sendo por ele abrangida, a referência aos factos é feita por a verificação, quanto a eles, de alguma das circunstância a seguir enumeradas (impossibilidade de uso de alegações ou de meios de prova relevantes) vir a constituir excepção à eficácia da decisão perante o assistente, por a intervenção deste, dada a sua posição de auxiliar (art. 337-1), não lhe ter garantido suficientemente o contraditório” – cfr. Lebre de Freitas, ob. cit. pag. 602.

Não podendo o interveniente acessório ser alvo, na presente acção, de uma decisão de absolvição do pedido, improcede o presente recurso.
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V. Decisão:

Pelo acima exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante
Notifique.

Évora, 21 de Outubro de 2008

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(Manuel Marques - Relator)

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(Pires Robalo - 1º Adjunto)

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(Almeida Simões - 2º Adjunto)