Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3920/16.7T8ENT-B.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: EXECUÇÃO
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
GESTÃO DE NEGÓCIOS
Data do Acordão: 06/28/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – Não estando presente na diligência de penhora o executado, o qual veio, na sequência da citação efetuada pela agente de execução, a deduzir oposição à execução e à penhora, não pode dar-se como provado que a entrega de determinada quantia por um terceiro naquele ato, foi feita para liquidação voluntária da quantia exequenda.
II – Pode admitir-se que com a entrega dessa quantia à agente de execução, o terceiro atuou em gestão de negócios, sem poderes de representação do executado, sendo por isso aplicável ao caso o disposto no art. 268º, ex vi art. 471º, ambos do Código Civil
III - O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado (art. 286º, nº 1, do Código Civil), como sucedeu in casu.
IV – Sendo certo que a entrega da aludida quantia não correspondeu a um pagamento voluntário da quantia exequenda, não custa aceitar que o executado/requerente possa prestar caução oferecendo para o efeito aquela quantia, que se encontra já depositada à ordem dos autos, o que não deixa de ser um “depósito em dinheiro”, preenchendo, como tal, a previsão do nº 1 do art. 623º do Código Civil.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
Por apenso à execução comum que sob o nº 3920/16.7T8ENT corre termos no Juízo de Execução do Entroncamento, Juiz 1, em que é exequente AA, Lda. e executado BB, veio este, a par com a dedução de oposição à execução e à penhora, requerer a prestação espontânea de caução, considerando para o efeito a entrega feita à Sr.ª Agente de Execução da quantia de € 9.718,32 no âmbito da diligência de penhora realizada.
A exequente/requerida deduziu oposição a tal pretensão, alegando não ser a mesma idónea, porquanto na diligência de penhora a Sr.ª Agente de Execução solicitou a referida quantia para que não fosse efetuada a penhora nem a remoção dos bens, tendo o cunhado do executado entregue voluntariamente tal quantia a mando deste último, pelo que não pode agora o executado alegar que prestou caução no processo, quando o que foi realizado foi um pagamento voluntário da referida quantia, acrescentado que a prestação de caução tem que ser feita por depósito autónomo junto do tribunal ao abrigo do processo em causa, e como não foi observado tal formalismo, não pode ser aceite a caução alegadamente prestada pelo executado.
Seguidamente foi proferida decisão que indeferiu a pretensão do executado /requerente, com o seguinte teor:
«I - Relatório
BB tendo em vista a sustação da execução que contra si é movida por “AA, Lda.”, veio requerer a prestação de caução, por meio do pagamento voluntário da quantia exequenda, hipoteca sobre os imóveis que identificam.
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O requerido respondeu, em resumo, que a caução é inidónea, uma vez que a hipoteca nada acrescenta à garantia de que o mesmo dispõe, e insuficiente, porquanto o valor obtido com a venda dos imóveis não será suficiente para pagamento da quantia exequenda e demais acréscimos.
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Não existem excepções dilatórias ou nulidades que afectem a validade e regularidade da instância.
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Fixo ao presente incidente o valor de indicado no requerimento inicial - artigo 304.º, n.º 2, do Novo Código de Processo Civil.
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A questão essencial a decidir é a de saber se a hipoteca oferecida pelos requerentes é idónea a garantir o pagamento da quantia exequenda, juros e demais acréscimos.
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II - Fundamentação
A) De facto
i) Factos provados
1.º O requerido instaurou execução para pagamento de quantia certa contra os requerentes, liquidando a quantia exequenda em 6 279,49 € (Seis Mil Duzentos e Setenta e Nove Euros e Quarenta e Nove Cêntimos) dando à execução uma letra.
2.º No âmbito da execução, o requerente liquidou voluntariamente a quantia de €9.718,32 (nove mil setecentos e dezoito euros e trinta e dois cêntimos) respeitante à quantia exequenda, juros de mora e custas dos autos de natureza executiva da cobrança coerciva dessas prestações.
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O tribunal não se pronuncia quanto à demais factualidade alegada pelas partes, por ser irrelevante para a decisão da causa, conclusiva, encerrar matéria de direito ou revestir natureza impugnativa.
ii) Motivação
Para dar como provados os pontos 1.º e 2.º, o tribunal teve em consideração o consenso das partes e bem assim a consulta do processo principal.
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B) De direito
i) Da idoneidade da caução
A caução põe o exequente a coberto dos riscos da demora no seguimento da acção executiva. Por via da caução, o exequente tem a segurança de que, se os embargos de executado improcederem, encontrará à sua disposição valores que lhe assegurarão a realização efectiva do seu crédito, obviando a que, por virtude da suspensão da acção executiva, o executado possa empreender manobras dilapidatárias do seu património.
Na verdade, se o executado, por meio de caução, puser à disposição do exequente bens que lhe assegurem a realização efectiva do seu crédito, o seguimento da execução deixa de justificar-se. Até porque o devedor deverá pagar-se por força da caução, se os embargos improcederem.
Quando a caução for autorizada por lei, pode ser prestada, nos termos do artigo 623.º do Código Civil, através de depósito em dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, penhor, hipoteca ou fiança bancária ou, não sendo possível, pela prestação de outra espécie de fiança, desde que o fiador renuncie ao benefício da excussão.
O artigo 623.º, n.º 3, do Código Civil atribui ao tribunal a função de apreciar a idoneidade da caução, sempre que não haja acordo entre os interessados. A lei não estabelece critério para a avaliação da idoneidade da caução, limitando-se a mandar ter em conta, na apreciação da idoneidade da garantia, a depreciação que os bens podem sofrer em consequência da venda forçada, bem como as despesas que esta pode acarretar (artigo 909.º, n.º 2, do Novo Código de Processo Civil).
Atendendo à finalidade da caução, há que fazer coincidir a idoneidade da garantia com a segurança da sua suficiência para satisfazer a obrigação que por ela é caucionada.
A idoneidade da caução depende, assim, de duas condições: ser prestada por um dos meios admitidos pela lei e ser o seu valor suficiente para garantir a responsabilidade de quem a tem de prestar.
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Regressando ao caso dos autos.
Os executados pretendem prestar caução para suspensão dos embargos de executado, oferecendo, para tal, o valor liquidado por conta da quantia exequenda.
Como vimos, a razão de ser da caução colhe fundamento na necessidade de prevenir quaisquer possíveis riscos para a cobrança do crédito do exequente por virtude da suspensão da execução.
Tendo presente esta específica finalidade, a prestação de caução através do pagamento, não se prefigura como idónea, tendo antes, a virtualidade de considerar liquidados ou não a quantia exequenda.
Importa distinguir entre o pagamento voluntário da quantia exequenda, juros de mora e custas dos autos de natureza executiva da cobrança coerciva dessas prestações, e a prestação de caução, pois naquela primeira situação o executado surge nos autos pagando de imediato aquelas realidades ao passo que na segunda, o processo tem de seguir a tramitação legalmente prevista, só sendo possível liquidar os créditos do exequente, dos credores reclamantes e do Estado, na fase do pagamento e com as formalidades e por um dos meios previstos nos artigos 872.º e seguintes do Código de Processo Civil, estando por isso e no que aos autos interessa, ultrapassada essa realidade.
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Impõe-se, por isso, concluir que a caução oferecida – pagamento voluntário –, é actualmente inútil.
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III – Decisão
Pelo exposto, julgo a caução oferecida pelo requerente inidónea.
Custas a cargo do requerente, fixando a taxa de justiça em 2 UC – artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento das Custas Processuais, e 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais e tabela II anexa a este diploma legal.
Registe e notifique.»
Inconformado, o executado/requerente apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões[1] que a seguir se transcrevem:
«1 - Faz referência a douta sentença, no seu início, a uma hipoteca que teria sido prestada como caução. Mais refere que tendo havido oposição “porquanto o valor obtido com a venda dos imóveis não será suficiente para pagamento da quantia exequenda e demais acréscimos.” Pelo que “A questão essencial a decidir é a de saber se a hipoteca oferecida pelos requerentes é idónea a garantir o pagamento da quantia exequenda, juros e demais acréscimos.”
Sendo certo que em parte alguma dos autos foi alegada a prestação de caução através de hipoteca. Daí que a questão a decidir não pode ser a de saber se a hipoteca é idónea.
2 - A fls. 3 da douta sentença o M.mo Tribunal a quo dá como provado: a) O requerido instaurou execução liquidando a quantia exequenda em 6.279,49 €; b) "No âmbito da execução, o requerente liquidou voluntariamente a quantia de € 9.718,32 (nove mil setecentos e dezoito euros e trinta e dois cêntimos) respeitante à quantia exequenda, juros de mora e custas dos autos de natureza executiva da cobrança coerciva dessas prestações”.
O que não corresponde à realidade.
3 - O ora recorrente não esteve no local da penhora e, ele próprio, não fez, nem ordenou, alguma entrega de € 9.718,32 ou de qualquer outra quantia; O que se constata da 3a folha do auto de penhora.
4 - Do auto de penhora verifica-se que foi feita a penhora de 3 tractores agrícolas.
5 - No decurso deste acto o Sr. Joaquim …, que ali estava, referiu, à A.E. que não havia qualquer dívida para com a exequente;
6 - Feita a penhora a A.E. informou António …, presente no local, que iria fazer a remoção se não lhe fosse entregue a quantia de € 9.718,32. “Mas se lhe fosse entregue esta quantia, os tractores já não seriam levados, e poderiam contestar a execução alegando que nada era devido da letra. E se o Sr. Dr. juiz desse razão à contestação ela devolvia o dinheiro entregue.”
7 - Neste pressuposto é entregue à A.E. a citada verba. A qual de imediato faz a citação nos termos do disposto nos artigos 85º0 do Código Processo Civil (CPC), fica pela presente citado para os termos do presente processo executivo, tendo o prazo de 20 (vinte dias) para:
a) Pagar a quantia em divida, juros e custas; ou querendo,
b) Deduzir oposição à execução através de embargos de executado; e/ou
c) Deduzir oposição à penhora”. Doc n.º 3 _ sublinhado nosso.
8 - Se tivesse havido pagamento não se justificava a feitura da citação nestes termos.
9 - Nem se justificava que, poucos dias depois, a A.E., nos termos do art. 233º do CPC, enviasse uma notificação ao executado, com o seguinte teor: “Fica V. Exa. notificado de que, nos termos do art. 233º do Código de Processo Civil, se considera citado na data de 13/10/2016, data da assinatura da certidão pessoal e na pessoa de António …. Em face do exposto, tem o prazo de vinte dias para: a) pagar o valor em divida; b) deduzir oposição à execução, e c) indicar bens à penhora.”
10 - Com esta actuação a A.E. considerou que a entrega de € 9.718,32 lhe foi feita não para pagamento da quantia exequenda _ mas sim como caução.
11 – Se tivesse havido pagamento deveria a Ex.ma Agente de Execução ter dado sem efeito a penhora e ter sustado a execução. O que não foi feito.
12 – Nem se justificaria a dedução de embargos nem o despacho que os admite e mandou notificar a exequente para contestar.
13 – Sendo que na sua contestação a embargada não alega que foi paga a quantia exequenda considerando-se assim que existe thema decidendum.
14 – Situação idêntica à dos autos é foi julgada pelo TRL por acórdão de 29-05-2009 supra citado: (http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/0/0f1e0a9b4e151b4680257 5e4003b9f75?OpenDocument)
15 – Donde se infere que a quantia entregue não era para pagamento da dívida.
16 – A embargada na sua impugnação à idoneidade da caução _ artigos 3º e 4º _ diz que “como bem alega a Agente de Execução, na diligência de penhora solicitou a quantia de € 9.718,32 para que não fosse efectuada a penhora nem a remoção dos bens”. Todavia a realidade constante do auto de penhora é que os bens foram efectivamente penhorados.
17 - Concretizou-se assim a penhora de 3 tractores. Pelo que não é verdade que “para que não fosse efectuada a penhora” a A.E. tenha demandado a quantia de € 9.718,32. Na verdade foi feita esta solicitação mas para que os bens já penhorados não fossem removidos.
18 – Sendo que da análise daquele art. 3º se constata que a exequente nunca diz que a A.E. tenha demandado o pagamento de 9.718,32€ mas tão somente que solicitou a entrega desta verba;
19 – Nem alega, no seu artigo 4°, que o cunhado do executado entregou a quantia para pagamento. Tendo sido a mesma entregue para que não houvesse remoção dos bens.
20 – Matéria esta que deveria ter sido analisada pelo tribunal a quo e não o foi.
21 – A caução tem a função de garantir o cumprimento da obrigação exequenda salvaguardando a posição do exequente face à suspensão da execução. Neste sentido leia-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-02-2013 (http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/678edfc39681dc8a80257b28005733d4?OpenDocument) supra citado;
22 – No caso sub judice a quantia entregue é suficiente para garantir a posição da exequente, pelo que a caução é idónea para os devidos efeitos legais _ Ac. TRL de 17-05-2011¬ http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/575fd362d8a419a3802578d20048083f?OpenDocument, também supra citado. Pelo que outra deveria ser conclusão do douto aresto recorrido.
23 – Relata a douta decisão que “para dar como provados os pontos 1º e 2º o tribunal teve em consideração o consenso das partes (...)” Acontece que não houve qualquer consenso das partes. Primeiro porque o executado nunca esteve no local da penhora. E, em segundo, dos articulados o dissenso é patente.
24 – Na sua peça de oposição à execução, oposição à penhora e prestação de caução o embargante apresentou factos, a propósito de cada uma, que não se reconduzem a pura matéria de direito; e sendo matéria de facto deveria ter sido ouvida a respectiva prova testemunhal.
25 – Nos termos do art. 623º n.º 1 do C. C. a caução pode ser prestada por meio de depósito em dinheiro. O qual não tem de ser feito em instituição bancária. Sendo competente para o efeito o A.E. através da respectiva entrega em dinheiro.
26 – Mas, se não se entender assim, também não pode a entrega daquela verba ao A.E. ser considerada como pagamento. Devendo, nesse caso, a quantia entregue, ser depositada em instituição bancária para efeito de caução através do A.E. _ ou do executado. Prosseguindo os autos para se apurar da matéria da oposição _ mantendo-se, nesta hipótese, a penhora efectuada aos 3 tractores.
27 – Sendo certo que a quantia entregue o foi entregue antes da oposição, também é verdade que, depois, foi deduzida oposição. Pelo que, a caução deveria ter sido considerada idónea.
Neste sentido vai o supra citado Ac. TRP de 26-09-2011 (http://www.dgsi.pt/jtrp. nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/ecfc46718a9a710d80257968004225ea?OpenDocument)
28 – Resulta assim de todos os motivos expostos que, a matéria de facto alegada, foi incorrectamente julgada e deveria ter tido o enquadramento ora referido.
Atento todo o exposto foram violados os artigos 623/1 do C.C., o art. 5º nº 2 do CPC ao não terem sido considerado os factos essenciais alegados pelo executado nem os instrumentais que resultaram dos documentos supracitados, assim como o art. 607 nº 4, do mesmo código, pois que não existiram quaisquer factos admitidos por acordo das partes.»

Não foram apresentadas contra alegações.

Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), são as seguintes as questões a decidir:
- se a entrega da quantia de € 9.718,32 à Sr.ª Agente de Execução na diligência de penhora no âmbito da execução configura um caso de pagamento voluntário da quantia exequenda;
- respondendo-se negativamente à questão anterior, se pode considerar-se idónea a prestação de caução através da entrega da referida quantia.

III - FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Os factos e as ocorrências processuais relevantes para o conhecimento da questão decidenda são os descritos no relatório supra, devendo acrescentar-se que:
- No dia 13.10.2016 foi lavrado o auto de penhora junto aos autos de execução, no qual constam como bens penhorados do executado/requerente os seguintes: 1 – Tractor Agrícola da marca VALTRA, modelo N-Series, com a matrícula …-HP-…, cor vermelho, a gasóleo, em estado usado; 2 - Tractor Agrícola da marca CASE - IH, modelo J, com a matrícula …-…-VG, cor vermelho, a gasóleo, em estado usado; 3 - Tractor Agrícola da marca VJOHN DEERE, modelo 2030, com a matrícula FR-…-…, cor verde, a gasóleo, em estado usado.
- No mesmo auto, no local destinado a “Observações” consta o seguinte:
«Neste acto desloquei-me ao Estaleiro sito na Rua …, a fim de proceder à penhora e apreensão dos bens descritos neste auto. Fui recebida pelo Sr. António …, o qual informei do motivo da diligência, e que me informou ser cunhado do executado, e que o mesmo não podia estar presente por motivos profissionais.
Informei o Sr. António … do valor em dívida, que à data se cifra em 9.718,32 (nove mil setecentos e dezoito euros e trinta e dois cêntimos), o qual procedeu ao pagamento desse valor à signatária em numerário. Em face do exposto dei por encerrada a diligência».
- O auto de penhora mostra-se assinado pela pessoa indicada pela exequente/requerida para a representar na diligência, pelo dito António … e pela Sr.ª Agente de Execução, ….
- Na mesma diligência, a Agente de Execução procedeu à citação do executado na pessoa do mencionado António … e, em 17.10.2016, enviou ao executado carta registada, notificando-o “de que, nos termos do art. 223º do Código de Processo Civil, se considera citado na data de 13/10/2016, data da assinatura da Certidão Pessoal e na pessoa de António …”.

O DIREITO
Questão prévia
No relatório da decisão recorrida fala-se sobre uma hipoteca que teria sido prestada como caução e que o exequente/requerido se teria oposto “porquanto o valor obtido com a venda dos imóveis não será suficiente para pagamento da quantia exequenda e demais acréscimos”, acrescentando-se que “[a] questão essencial a decidir é a de saber se a hipoteca oferecida pelos requerentes é idónea a garantir o pagamento da quantia exequenda, juros e demais acréscimos.
Entendemos, à semelhança do recorrente, que se trata de um manifesto lapso, pois em parte alguma dos autos foi alegada a prestação de caução pelo executado, ora recorrente, através de hipoteca, admitindo-se que tal lapso se tenha ficado a dever a uma “importação” de algum texto onde estava em causa a prestação de caução através daquela garantia.
As questões a decidir são as que se deixaram acima enunciadas e é sobre elas que nos iremos debruçar de seguida.

Do pagamento voluntário
Na decisão recorrida deu-se como provado, sob a alíneas b) dos factos provados, que “[n]o âmbito da execução, o requerente liquidou voluntariamente a quantia de € 9.718,32 (nove mil setecentos e dezoito euros e trinta e dois cêntimos) respeitante à quantia exequenda, juros de mora e custas dos autos de natureza executiva da cobrança coerciva dessas prestações”.
Ora, esse facto não corresponde à realidade, porquanto o requerente não esteve presente aquando da diligência de penhora efetuada, nem consta tão pouco do auto de penhora que tenha sido ele a ordenar a entrega da mencionada quantia, e muito menos que tal entrega tenha sido efetuada para liquidação voluntária da quantia exequenda, juros e custas prováveis.
Quem se encontrava no local era o dito António …, alegadamente cunhado do executado, que procedeu à entrega da referida quantia à agente de execução.
Também não resulta do auto de penhora, contrariamente ao que diz o recorrente, que aquando da realização da diligência de penhora se encontrasse no local o Sr. Joaquim …, pai do executado, e que este tenha dito à agente de execução “que nada era devido à AA, Lda. pelo que não existia qualquer fundamento para a execução e muito menos para a penhora que estavam a fazer”.
Ao caso, porém, pouco importa saber se assim foi ou não, pois na melhor das hipóteses, teríamos de admitir que o dito António …, ao entregar a referida quantia de € 9.718,32, atuou como gestor de negócios, sem quaisquer poderes de representação do executado, sendo por isso aplicável ao caso o disposto no art. 268º, ex vi art. 471º, ambos do Código Civil
“O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado” (nº 1 do art. 268º).
Ora, é manifesto que in casu o executado não ratificou a entrega da mencionada quantia à agente de execução, tendo deduzido oposição à execução e à penhora.
Não podia, pois, dar-se como provado na decisão recorrida que “[n]o âmbito da execução, o requerente liquidou voluntariamente a quantia de € 9.718,32 … ” e, por isso, não colhe a argumentação expendida na decisão recorrida para justificar a inutilidade da caução oferecida.

Da idoneidade da caução
Dispõe o nº 1 do art. 856º do CPC:
«O executado que se oponha à execução pode, na oposição, requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução».
Por sua vez, preceitua o art. 623º, nº 1, do Código Civil que «[s]e alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem se designar a espécie que ela deve revestir, pode a garantia ser prestada por meio de depósito de dinheiro, (…)».
Ora, ainda que não se possa afirmar que a quantia entregue à agente de execução tenha sido feita a título de caução, como alegado pelo requerente, mas sendo seguro que a entrega dessa quantia não correspondeu a um pagamento voluntário da quantia exequenda, não custa aceitar que o executado/requerente possa prestar caução oferecendo para o efeito aquela quantia, que se encontra já depositada à ordem dos autos, o que não deixa de ser um “depósito em dinheiro”, preenchendo, como tal, a previsão do nº 1 do art. 623º do Código Civil.
A questão do valor da caução suscitada no recurso é uma questão que não foi apreciada na decisão recorrida em virtude da mesma não ter sido admitida, pelo que a sua apreciação será feita no Tribunal a quo.
O recurso merece, pois, provimento.

Sumário:
I – Não estando presente na diligência de penhora o executado, o qual veio, na sequência da citação efetuada pela agente de execução, a deduzir oposição à execução e à penhora, não pode dar-se como provado que a entrega de determinada quantia por um terceiro naquele ato, foi feita para liquidação voluntária da quantia exequenda.
II – Pode admitir-se que com a entrega dessa quantia à agente de execução, o terceiro atuou em gestão de negócios, sem poderes de representação do executado, sendo por isso aplicável ao caso o disposto no art. 268º, ex vi art. 471º, ambos do Código Civil
III - O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado (art. 286º, nº 1, do Código Civil), como sucedeu in casu.
IV – Sendo certo que a entrega da aludida quantia não correspondeu a um pagamento voluntário da quantia exequenda, não custa aceitar que o executado/requerente possa prestar caução oferecendo para o efeito aquela quantia, que se encontra já depositada à ordem dos autos, o que não deixa de ser um “depósito em dinheiro”, preenchendo, como tal, a previsão do nº 1 do art. 623º do Código Civil.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida, admitindo-se, por idónea, a caução oferecida pelo executado, devendo o processo seguir os ulteriores termos com vista à fixação do seu valor.
Custas pela recorrida.
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Évora, 28 de Junho de 2017
Manuel Bargado
Albertina Pedroso
Tomé Ramião
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[1] Novas conclusões na sequência de despacho do relator a convidar o recorrente a apresentar conclusões sintéticas.