Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - O estabelecimento constitui uma universalidade que não se confunde com os objectos que dele façam parte. II - Após a revisão de 1995/96 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro deixaram de ser tratados como acção possesória, passando a ser regulados entre os incidentes de instância, classificados como incidente de oposição. III - Apesar de configurados processualmente como incidente de instância, os embargos de terceiro continuam a manter a estrutura de uma acção declarativa, pelo que lhe é aplicável o estabelecido no artigo 145º, nºs 5 a 7 do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 1417/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A” deduziu embargos de terceiro, em 27 de Outubro de 2005, no Tribunal da Comarca de …, contra “B” e “C”, pretendendo reagir contra a penhora do estabelecimento comercial denominado Pastelaria …, sita na Rua …, n° …, em …, acto de que tomou conhecimento há menos de 15 dias. Invocou, no essencial, que explora o referido estabelecimento, sendo a arrendatária do local e a embargada “B” a proprietária do imóvel. Os embargos foram indeferidos liminarmente, por terem sido apresentados fora de prazo, uma vez que o auto de penhora foi notificado, em 26 de Setembro de 2005, ao sócio-gerente da sociedade executada, “D”, sendo este igualmente o sócio e único gerente da embargante. A embargante agravou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. A embargante não se pode considerar notificada na pessoa do gerente da executada, embora este também seja gerente da embargante. 2ª. O prazo de propositura dos embargos de terceiro não é de caducidade - art. 1440 n° 4 do CPC. 3ª. A decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 145° e 146° do CPC. 4ª. Ainda que o fosse, o que não se concede, o último dia para a sua prática seria o dia 27 de Outubro de 2005, por ter havido greve no dia anterior, considerando-se assim que houve justo impedimento. 5ª. Em consequência, deve revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue os embargos interpostos. Não houve contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. Mostram-se suscitadas nas conclusões das alegações de recurso, que delimitam, como é regra, o seu objecto, três questões: - se os embargos de terceiro foram deduzidos em tempo; - se houve justo impedimento na apresentação dos embargos fora de prazo; - se a embargante beneficia do regime estabelecido nos nºs 5 e 6 do art. 145° do CPC. Constam dos autos os seguintes elementos com interesse para a decisão: 1. A embargante deduziu os presentes embargos de terceiro a 27 de Outubro de 2005 (fls. 4). 2. “D” é sócio e único gerente das sociedades por quotas “B”, e da embargante “A”. 3. Na execução instaurada por “C”, contra “B”, (proc. … do 2° juízo cível da comarca de …) foi ordenada a penhora, por despacho de 9 de Outubro de 2000, do prédio urbano sito na Rua …, nºs …, …, … e …, em … (fls. 42 do proc. executivo). 3. (Repetido no original) No dia 26 de Setembro de 2005, foram penhorados diversos bens móveis existentes no prédio penhorado, situado na Rua …, nºs …, …, … e …, em …, tendo a penhora sido notificada à executada “B” nesse mesmo dia, na pessoa de “D” (fls. 168 e 169 do proc. executivo). 4. O Tribunal Judicial da comarca de … não esteve encerrado no dia 26 de Outubro de 2005 (fls. 61 e seguintes). Vejamos, então: Previamente, importa deixar referido que, no processo executivo, não se procedeu à penhora de estabelecimento comercial, mas de bens móveis, o que é bem diferente - o estabelecimento constitui uma universalidade que não se confunde com os objectos que dele façam parte -, mas tal não releva para a apreciação das questões a decidir no agravo interposto. De acordo com o disposto no n° 2 do art. 353° do CPC, os embargos de terceiro são deduzidos nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência que ofendeu o direito do embargante foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa. No caso que se aprecia, a penhora foi notificada a “D”, sócio-gerente da executada, no dia 26 de Setembro de 2005. Mas, o referido “D” é também sócio-gerente da embargante, pelo que terá de considerar-se que esta tomou conhecimento nessa mesma data do acto ofensivo ao qual pretende opor-se, pelo que os embargos teriam de ser deduzidos até 26 de Outubro de 2005. Tendo os embargos de terceiro dado entrada a 27 de Outubro, haverá que concluir que foram deduzidos foram de prazo. Por outro lado, não se está perante a situação de justo impedimento invocada pela agravante, porquanto o Tribunal a quo esteve aberto no dia 26 de Outubro de 2005. Importa ver, por último, se o acto podia ser praticado nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo. Após a revisão de 1995/96 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro deixaram de ser tratados como acção possesória, passando a ser regulados entre os incidentes de instância, classificados como incidente de oposição. Na actual terminologia do Código, mais precisamente, como Oposição Mediante Embargos de Terceiro (capítulo III, secção III, subsecção II, divisão I). Explicitando a nova concepualização processual e consequente arrumação sistémica, o legislador deixou expresso no preâmbulo do Dec. Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro: Permite-se deste modo que os direitos "substanciais" atingidos ilegalmente pela penhora ou outro acto de apreensão judicial de bens possam ser invocados, desde logo, pelo lesado no próprio processo em que a diligência ofensiva teve lugar, em vez de o orientar necessariamente para a propositura de acção de reivindicação - por esta via se obstando, no caso de a oposição do embargante se revelar fundada, à própria venda dos bens e prevenindo a possível necessidade de ulterior anulação desta, no caso de procedência da reivindicação. No entanto, apesar de configurados processualmente como incidente de instância, os embargos de terceiro continuam a manter a estrutura de uma acção declarativa, conforme resulta claramente do disposto no artigo 357° do CPC, tendo natureza judicial o prazo (de caducidade) para a sua dedução e sendo contado, por força do n° 4 do artigo 144° do CPC, nos termos dos nºs 1 a 3 do mesmo artigo (cfr. Lebre de Freitas, A Acção Executiva à Luz do Código Revisto, pg. 242 e Salvador da Costa, Os Incidentes de Instância, pg. 216). Consequentemente, é aplicável aos embargos de terceiro o estabelecido nos nºs 5 a 7 do artigo 145° do Código de Processo Civil (no mesmo sentido, vd. acórdão desta Relação, de 6.4.2000, BMJ 496-317 e também Salvador da Costa, ob. cit .. Deste modo, tendo os embargos de terceiro sido apresentados no primeiro dia útil após o termo do prazo, a validade está dependente do pagamento de multa a liquidar, pelo que inexiste fundamento, por ora, para a rejeição liminar dos mesmos Ante todo o exposto, acorda-se em dar provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, devendo o senhor juiz determinar o cumprimento do n° 6 do artigo 1450 do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 2° n° 1 al. g) do CCJ). Évora, 8 de Março de 2007 |