Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1930/15.0T8SLV-A.E1
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Descritores: INTERVENÇÃO ACESSÓRIA NO PROCESSO EXECUTIVO
EMBARGOS
Data do Acordão: 12/06/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I- O interveniente acessório (artº. 321º do C.P.C.) não é condenado na ação declarativa, o mesmo ocorrendo nos embargos de executado, tudo porque não é parte principal na ação, mas sim parte meramente acessória e auxiliar do chamante, fazendo a decisão caso julgado contra si apenas quanto às questões que vierem a ser discutidas e que digam respeito às relações jurídicas já anteriormente estabelecidas entre o chamante e o chamado.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc.º 1930/15.0T8SLV-A.E1



Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


Recorrente/Embargante:
(…) APARTAMENTOS, LIMITADA

Recorrida/Embargada:
TOUR(…), LTD.
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No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central de Silves – 2ª Secção de Execução – Juiz 1, nos embargos de executado propostos pela embargante contra a embargada, foi proferido despacho que indeferiu o incidente de intervenção provocada requerido pelo embargante ora recorrente, por se não verificarem os pressupostos da sua admissibilidade (artºs 316º/3 do C.P.C.).
Mais foi proferido saneador-sentença, que conhecendo do mérito da causa, julgou os embargos deduzidos por (…) Apartamentos, Limitada improcedentes, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.sº 20.º, n.º 1 (2.ª parte) e 21.º, n.º 2, ambos do Regulamento (CE) n.º 805.º/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e dos art.sº 732.º, n.º 1, alíneas b) e c) e 729.º do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi art.º 551.º, n.º 3, do mesmo diploma).
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Não se conformando com o decidido, o embargante recorreu da sentença, formulando conclusões, que delimitam o objeto do recurso:
1.- Normas jurídicas violadas
- Arts. 311.º, 316.º, n.º 3 e 317.º, todos do Código do Processo Civil.
- Art. 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 805/2004, de 21 de Abril.
- Art. 20.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 805/2004, de 21 de Abril.
- Arts. 855.º, n.º 2, 726.º, n.º 2 e 4, 725.º, n.º 1, alínea d) e 278.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Civil.
- Arts. 16.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho (Regime jurídico da injunção de pagamento europeia).

2.- A M.M. Juiz “a quo” indeferiu o incidente de intervenção provocado da Companhia de Seguros (…) Portugal, S.A. porque, na sua opinião, o que a Apelante pretendia com o chamamento à demanda daquela seguradora era repetir a discussão de uma causa já transitada em julgado na justiça britânica, o que é legalmente inadmissível, bem como aquele chamamento não tinha a virtualidade de satisfazer um interesse legítimo da Apelante.

3.- A Apelante não concorda com o entendimento da M.M. Juiz “a quo” porque a intervenção provocada da Companhia de Seguros (…) Portugal, S.A. não era para repetir o julgamento da causa que correu no Tribunal de Leeds, mas sim, para ser aquela seguradora a responsável pelo pagamento da quantia exequenda uma vez que na data dos factos que estão na origem da injunção de pagamento europeia que a serve de base à presente execução, a Apelante tinha a sua responsabilidade transferida para aquela companhia de seguros, conforme se alegou e demonstrou na Petição Inicial de Embargos de Executado e que nas presentes alegações se fez referência.
4.- E se a Apelante tinha a sua responsabilidade transferida para aquela companhia de seguros, será esta que tem que pagar a quantia exequenda e por via disso o interesse em chamá-la aos autos é manifestamente legítimo e encontra-se contratual e legalmente fundamentado, ao contrário do que a M.M. Juiz “a quo” entendeu.

5.- Por conseguinte, a Companhia de Seguros (…) Portugal, S.A., caso os presentes autos prossigam deverá ser chamada à demanda, inclusivamente, neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 4-6-2013, in www.djsi.pt e que a MM. Juiz “a quo” fez referência na sua decisão.

6.- O chamamento da Companhia de Seguros (…) Portugal, S.A., a intervir nos autos executivos e nos embargos de executado também tem a ver com um eventual exercício do direito de regresso da Apelante, nos termos do disposto no artigo 317.º do C.P.C.

7.- Nos termos do disposto no art. 3.º do Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho apenas é possível obter um título executivo europeu na eventualidade de estarem em causa créditos não contestados em matéria cível e ou comercial (nomeadamente ou porque o devedor admitiu expressamente a dívida e ou porque não deduziu oposição no decurso da acção judicial).

8.- Conforme consta da parte final do doc. 1 junto aos Embargos de Executado, a Apelante, através de Advogado, Dr. (…), dentro do prazo, no formulário próprio, opôs-se à injunção de pagamento europeia deduzida contra si.

9.- Se a injunção de pagamento europeia foi contestada, nos termos do art. 3.º do Regulamento (CE) n.º 805/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho não era possível obter título executivo europeu, devendo a decisão da MM. Juiz “a quo” ter sido neste sentido.

10.- Na sequência da oposição deduzida pela Apelante e de acordo com o art. 17.º Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu, o processo deveria prosseguir de acordo com as normas britânicas do processo civil comum. Acontece que após a oposição a Apelante e o seu mandatário no processo, não foram notificados de mais nenhuma diligência, nem de qualquer sentença proferida pelo Tribunal de Leeds.

11.- Se a Apelante não foi notificada de mais nenhuma diligência, da marcação da audiência de julgamento, bem como da sua decisão, não pode a mesma servir de título executivo, porque, para além da omissão do acto da notificação de sentença, tal omissão restringe a Apelante de apresentar recurso da decisão e a restrição de recorrer de uma decisão judicial é ilegal e inconstitucional, pois é negado à parte vencida o direito de recorrer de uma decisão que lhe é desfavorável.


12.- Nos termos do disposto no art. 20.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 805/2004, o Exequente deve juntar ao processo executivo que está a correr no Estado Membro da Execução, uma certidão autêntica da decisão e uma certidão autêntica de Título Executivo Europeu e no caso em apreço o Exequente apenas juntou o segundo documento, omitindo o primeiro, conforme se alegou em sede de Embargos e a M.M. Juiz reconheceu.

13.- A M.M. Juiz “a quo” julgou provado que a certidão da sentença do Tribunal de Leeds que é título executivo nos autos de execução não foi inicialmente junto ao requerimento executivo e consta de fls. 66 do presente apenso de embargos, dando a razão à Apelante quando alegou em sede de oposição a falta de junção da sentença, contudo, no entendimento do Tribunal “a quo” tal vício encontra-se sanado porque a Exequente veio juntar a fls. 66 dos embargos de executado aquele documento.

14.- Contudo, no entendimento da Apelante, aquele vício não é passível de sanação, nos termos do disposto nos arts. 855, n.º 2 e 726, nºs. 2 e 4, ambos do C.P.C., porque a sanação de vícios apenas pode ser feita fora dos casos previstos n.º 2 deste último artigo. Sendo o vício em causa a falta ou insuficiência de título executivo que é um dos casos que está previsto naquele artigo, logo, a sua sanação não é possível, motivo pelo qual o requerimento executivo deveria ter sido rejeitado pela secretaria ou pelo Agente de Execução e este tinha a obrigação de suscitar a intervenção do Juiz quando se afigure provável a ocorrência de uma situação prevista no art. 726.º, n.º 2 e 4 e 725.º, n.º 1, alínea d), ambos do C.P.C., o que não fez.

15.- Por conseguinte, os autos executivos não tinham, nem têm título, executivo, razão pela qual deverão V. Exas. julgar a acção executiva nula e a Apelante Absolvida da Instância.

16.- Para além do vício não ser passível de sanação, conforme atrás referimos, o vício não se encontra sanado, o documento a que o Tribunal “a quo” chama sentença, foi junta aos embargos de executada, fls. 66, contudo não foi junta ao processo executivo, onde deveria ter sido. Por conseguinte, o vício mantém-se.

17.- E será aquele documento de fls. 66 uma sentença certificada, na opinião da Apelante não é uma sentença. Aquele documento é um formulário onde é pedido que seja proferida sentença no sentido de condenar a Ré (Apelante) nos termos nele pedidos, vejamos os termos usados com os que deviam ser usados:

No entendimento da Apelante, se fosse uma sentença, diria “Condeno o Réu a pagar ao Autor £ 201.789,59” em vez de “Seja proferida sentença….”.

Condeno o Réu a pagar ao Autor”, em vez de “O Réu tenha que pagar…”

Condeno o Réu a pagar aos autores…” em vez de “O Réu pague aos autores”

Como os termos usados não são os termos de uma sentença, o documento de fls. 66 não é uma sentença, muito menos está certificada, razão pela qual o vício não se encontra sanado.

18.- Por conseguinte, também por este motivo é entendimento da Apelante, por não se tratar de certidão autêntica da sentença, não se encontra sanado o vício que se alegou nos termos do disposto no art. 20.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 805/2004.

19.- Outra questão que não queremos deixar de abordar no presente recurso e que abordamos nos embargos de executado, também relacionado com o facto da Apelante ter deduzido oposição ao requerimento de injunção europeia e a partir daí, incluindo-se o seu mandatário, nunca mais ter recebido qualquer notificação, tem a ver com a legitimidade da Exequente.

20.- Conforme resulta do Requerimento Executivo, é Exequente Tour(…), Lda. Contudo, a Apelante nunca teve qualquer relação comercial com aquela, mas sim com (…) Cook Tour (…), Ltd.

21.- Se no requerimento de Injunção europeia consta como requerente (…) Cook Tour, Ltd., também esta designação deveria constar como exequente na execução e não Tour(…) Ltd. Porque a ter havido uma decisão no requerimento de Injunção Europeia, a mesma, a ser favorável, teria sido a favor de (…) Cook Tour (…), Ltd..

22.- Como a Apelante, ou o seu mandatário, após a oposição à injunção de pagamento europeia nunca mais recebeu nenhuma notificação do Tribunal da Comarca de Leeds, desconhece o que se terá passado e na sua opinião a exequente é parte ilegítima. A ilegitimidade da Exequente é uma excepção dilatória e importa na absolvição da Apelante da instância.

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A recorrida/embargada contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:

1.- Nas suas alegações de recurso e respectivas conclusões, a Apelante nada faz a não ser repetir os mesmos argumentos que já havia suscitado nos seus embargos – sem nova ou diferente justificação ou fundamento legal para a sua procedência – ou a suscitar novas questões que se encontram precludidas por não terem sido tempestivamente colocadas nos seus embargos e que, como tal, não foram nem deviam ser apreciadas na sentença e, consequentemente, não podem ser apreciadas pelo tribunal ad quem através do recurso interposto;


2.- A companhia de seguros não tem qualquer legitimidade para intervir na acção executiva em causa, nem nos seus apensos declarativos (tais como os embargos de executado), uma vez que, nos termos do n.º 1 do art.º 53.º do CPC, A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”, pelo que, delimitando-se subjectivamente a acção executiva por quem figura no título como credor e como devedor (as aqui Apelada e Apelante, respectivamente), e não constando a companhia de seguros do título dado à execução, a mesma, necessariamente, não é parte legítima nos presentes autos de execução e respectivos apensos;

3.- A intervenção da companhia de seguros nos presentes autos não seria para esta defender os interesses de nenhuma das partes já existentes, mas para exercer e se arrogar um direito distinto, paralelo e incompatível com o dos demais sujeitos, através de um incidente de oposição que introduziria assim uma nova e distinta relação jurídica nos autos, totalmente alheia à do Exequente, a qual deturpa e impede o cumprimento da finalidade da acção executiva, que é o cumprimento da obrigação exequenda, passando a acção executiva a ter como única finalidade a determinação da titularidade do crédito exequendo, em violação do que a lei prevê;

4.- A intervenção da companhia de seguros nos presentes autos para discutir a questão não controversa da titularidade do crédito exequendo, levaria a que o tribunal a quo tivesse que reapreciar o mérito da causa que correu os termos no Estado-membro de origem, para aferir da responsabilidade da seguradora e/ou da Executada e Apelante, o que lhe é vedado fazer, nos termos do artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 805/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004 (“o Regulamento”) e do artigo 729.º CPC, ex vi art. 20.º, n.º 1, do Regulamento;

5.- A forma de a Apelante ver o seu “legítimo interesse” satisfeito não será através da intervenção processual da companhia de seguros, mas antes através da propositura de uma acção contra esta última, separada e exclusivamente, para exercício de um eventual direito de regresso;

6.- A questão da alegada contestação da injunção de pagamento europeia pela Apelante, através do advogado português Dr. (…), é uma questão nova e intempestiva, nunca antes suscitada pela Apelante nos presentes autos (muito menos em sede própria de embargos de executado), e que o tribunal a quo não apreciou no seu saneador-sentença, não tendo o dever de o fazer, não podendo ser a mesma invocada em sede de recurso, já que este, por natureza, destina-se apenas a reapreciar questões já colocadas e decisões proferidas;
7.- Adicionalmente, o mandatário que subscreveu a “contestação” da injunção de pagamento europeia foi, como a própria Apelante refere, o Dr. (…), Advogado português com a cédula profissional n.º (…), pelo que o mesmo não se encontra habilitado para o exercício da advocacia no Reino Unido, nomeadamente enquanto solicitor;

8.- Como tal, não é a contestação/oposição apresentada válida, já que não o foi por alguém com competência para exercer o patrocínio judiciário juntos dos órgãos jurisdicionais do Reino Unido, à semelhança da falta de validade de uma contestação apresentada por um advogado inglês relativamente a uma acção proposta junto dos tribunais portugueses;

9.- Tampouco comprova a Apelante que a oposição tenha sido apresentada tempestivamente e com todos os formalismos a que a lei processual inglesa obriga, sendo que as questões relativas aos embargos nem sequer dizem respeito à decisão certificada e dada à execução e teriam que ter sido suscitadas pela Apelante junto do tribunal do Estado-membro de origem e não perante os tribunais portugueses, os quais são os tribunais do Estado-membro de execução e, como tal, não têm competência para apreciar tais questões ao abrigo do Regulamento;

10.- Conforme dispõe o n.º 1 do art.º 21.º de tal diploma, “a execução [só] será recusada pelo tribunal competente do Estado-Membro de execução se a decisão certificada como Título Executivo Europeu for inconciliável com uma decisão anteriormente proferida num Estado-Membro ou num país terceiro”, acrescentando ainda o n.º 2 do mesmo preceito que “[a] decisão ou a sua certificação como Título Executivo Europeu não pode, em caso algum, ser revista quanto ao mérito no Estado-Membro de execução”;

11.- O art.º 855.º, n.º 2, al. a), do CPC manda aplicar, com as devidas adaptações, o preceituado no art.º. 725.º CPC, cujo n.º 3 dispõe que “[o] exequente pode apresentar, outro requerimento executivo, bem como o documento ou elementos em falta nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou à notificação da decisão judicial que a confirme, considerando-se o novo requerimento apresentado na data da primeira apresentação”;

12.- Assim, não tendo sido o requerimento executivo recusado ou a Apelante notificada da existência de documento ou elementos em falta relativamente ao Título Executivo, estava a mesma em tempo para os vir juntar em sede de contestação aos embargos da Apelante, tendo dado devido cumprimento ao consignado no art.º. 20.º, n.º 2, al. a), do Regulamento, por ter oportunamente apresentado todos os elementos relativos ao título dado à execução;

13.- Uma vez que nos encontrávamos perante um caso de incompletude de título suprível e sanável e não de insuficiência de título para os efeitos do art.º 726.º, n.º 2, al. a), do CPC, sempre poderia o tribunal a quo convidar a Apelada a juntar aos autos a sentença certificada como Título Executivo Europeu, nos termos do n.º 4 do art.º 726.º do CPC, e ao abrigo dos princípios da economia e da celeridade processual e do dever de gestão processual, todos consignados no art.º. 6.º do CPC;

14.- É também desprovida de qualquer sentido ou fundamento a alegação da Apelante de que “o vício não se encontra sanado, [já que] o documento a que o Tribunal “a quo” chama sentença, foi junta aos embargos de executada, fls. 66, contudo não foi junta ao processo executivo, onde deveria ter sido. Por conseguinte, o vício mantém-se.”, uma vez que, para além de a sentença ter sido junta aos embargos da executada, nomeadamente em sede de contestação aos mesmos, por tal questão ter sido suscitada pela própria Apelante nesses embargos, a oposição à execução mediante embargos de executado corre por apenso ao próprio processo executivo (vide art. 732.º, n.º 1, do CPC), fazendo parte dele e formando uma única unidade jurídico-processual que engloba também os autos principais de execução e demais apensos, o que até se evidencia pela circunstância de o apenso de embargos partilhar o mesmo número de processo do que os autos principais de execução, pelo que, juntando a Apelante a sentença no apenso de embargos, consequentemente juntou-a também no processo executivo;

15.- A questão invocada pela Apelante de, alegadamente, a sentença certificada não ser verdadeiramente uma sentença mas um formulário onde é pedido que seja proferida sentença no sentido de condenação da Apelante, em face da terminologia usada, não passa de uma opinião (e não de um facto) desta última, como a própria refere;

16.- Não compete à Apelante, à Apelada, ao tribunal a quo e/ou ao tribunal ad quem apreciar os termos utilizados em sentenças estrangeiras, os quais podem e muitas vezes são distintos dos termos utilizados em sentenças proferidas pelos tribunais de outros Estados, tais como as dos tribunais portugueses;

17.- Apenas importa o facto de que a decisão proferida, para além de expressamente constar de um “Formulário Geral de Sentença ou Despacho” (e não de um formulário onde é pedido que seja proferida sentença, como a Apelante capciosamente refere), é formal e materialmente uma sentença à luz do tribunal do Estado-membro de origem, tendo sido por este último certificado como Título Executivo Europeu, nos termos do art.º 5.º do Regulamento, pelo que, nos termos desse preceito, a mesma “será reconhecida e executada nos outros Estados-Membros sem necessidade de declaração da executoriedade ou contestação do seu reconhecimento”;

18.- Acrescentando o art.º 21.º do Regulamento que o tribunal de execução, para além de não poder rever o mérito da decisão ou da sua certificação, só poderá recusar a execução da mesma se esta for inconciliável com uma decisão anteriormente proferida num Estado-Membro ou num país terceiro, o que não é o caso;

19.- Ademais, a alegação da Apelante também não tem qualquer substância, já que, independentemente das palavras ou construção frásica que a Apelante ache que o tribunal do Estado-membro de origem deveria ter utilizado, o que, com o devido respeito, não lhe cumpre discutir, muito menos na presente sede, é certo e claro que a decisão dada à execução condena a Ré e aqui Apelante numa obrigação, já que determina que esta última pague ao Autor [aqui Apelada] uma quantia, sendo por isso, indiscutivelmente, uma sentença;

20.- É também totalmente irrelevante para os presentes autos saber se a Apelante teve ou não qualquer relação comercial com a Apelada, já que, estando-se perante uma acção executiva – e não uma acção declarativa – em que o título dado à execução constitui uma sentença estrangeira certificada enquanto Título Executivo Europeu, está vedado aos tribunais do Estado-membro de execução averiguar se a Apelante teve ou não qualquer relação comercial com a Apelada ou os factos que levaram à constituição da dívida que se executa, nos termos do n.º 2 do art. 22.º do Regulamento;

21.- Tais questões deveriam ter sido suscitadas pela Apelante perante o tribunal do Estado-membro que proferiu a decisão (Estado-membro de origem), pelo que, não o tendo feito, não pode pretender a Apelante vir suscitar tais factos e questões nesta sede, perante o Tribunal do Estado-membro em que é dado à execução o Título Executivo Europeu;

22.- O mesmo se diga relativamente à alegação da Apelante de que, não obstante a decisão e o Título Executivo Europeu terem sido proferidos a favor da Exequente e aqui Apelada, foi o requerimento de injunção europeu apresentado pela (…) Cook, Tour (…), Ltd, única entidade com quem a Apelante alegadamente teve relações comerciais;

23.- O que para a presente acção executiva unicamente importa é que o título em causa foi dado à execução por quem nele de facto figura como Credor/Autor/Exequente, tendo assim a Apelada legitimidade para propor a execução, nos termos do art.º 53.º, n.º 1, do CPC;

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Foram colhidos os vistos por via eletrónica.
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As questões a decidir são as seguintes:
1.- Saber se deve proceder o pedido de intervenção provocada.
2.- Saber se o documento dado à execução preenche os requisitos de título executivo.
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Conhecendo.
O indeferimento da intervenção provocada.
Sobre esta questão o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
“1- Da inadmissibilidade legal do incidente de intervenção provocada deduzido pela embargante.
A (…) Apartamentos, Limitada, embargante nos presentes autos, veio, sequência dos embargos de executados por si deduzidos, requerer a intervenção provocada da Companhia de Seguros (…), Portugal, SA, por ser esta a responsável pelo pagamento da quantia exequenda, a qual reveste natureza de crédito indemnizatório.
Cumpre apreciar e decidir:
Dispõe o art.º 316.º do Código de Processo Civil que – «Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. 2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º. 3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.
Ora, o incidente de intervenção provocada foi expressamente previsto pelo legislador para o contexto da acção declarativa, muito embora possa, de facto, ser admitida a sua dedução no quadro da acção executiva, desde que se verifiquem os respectivos pressupostos legais e desde que a sua dedução tenha a virtualidade de satisfazer um qualquer interesse legítimo do requerente do incidente em causa.
A este propósito pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04.06.2013, disponível em www.dgsi.pt que a «A admissibilidade dos incidentes de intervenção de terceiro no âmbito da acção executiva e respectiva oposição tem que ser analisada em face das circunstâncias do caso concreto, com vista a apurar se, nessas circunstâncias, estão ou não verificados os respectivos pressupostos legais e se a intervenção tem ou não a virtualidade de satisfazer um qualquer interesse legítimo e relevante e ainda se a intervenção implica ou não com a estrutura e a finalidade da acção executiva».
No caso dos autos estamos perante uma execução, para o pagamento de quantia certa, no âmbito da qual foi oferecida como título executivo uma certidão, emitida a 05 de Fevereiro de 2015, pelo Tribunal da Comarca de Leeds, que certificou como título executivo europeu a decisão proferida, em 08 de Outubro de 2014, no âmbito do Proc. n.º 2LS5053, que correu termos no mencionado Tribunal.
Ora, de acordo com o preceituado no art.º 20.º, n.º 1, 2.ª parte, do Regulamento (CE) n.º 805.º/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho «Uma decisão certificada como Titulo Executivo Europeu será executada nas mesmas condições que uma decisão proferida no Estado Membro de Execução», o que nos remete, nomeadamente, e no que tange aos fundamentos da oposição à execução, para o disposto no art.º 729.º do Cod. de Proc. Civ, disciplina que ainda assim terá de ser compatibilizada com a disciplina constante do Regulamento n.º 805/2004.
Sendo que nos termos do art.º 21.º, n.º 2, do mencionado Regulamento Comunitário, os tribunais do Estado Membro de Execução não podem em caso algum, rever quer a decisão judicial proferida pelo Estado Membro de origem, quer a mesmo sua certificação como título executivo europeu.
Sucede, que o propósito que move a executada/embargante ao suscitar a intervenção da Companhia de Seguros (…), Portugal, SA é justamente obter uma nova decisão judicial, por via da repetição da discussão no plano judicial daquela que foi a causa de pedir da acção instaurada no Tribunal da Comarca de Leeds e que deu origem ao Proc. n.º 2LS5053, pretendendo, por essa via, que a decisão já proferida e que foi certificada como estando transitada em julgado e que, inclusivamente, foi certificada como título executivo europeu, seja revista e eventualmente inutilizada.
Face ao preceituado no art.º 21.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, a intervenção da Companhia de Seguros (…), Portugal, SA não, tem pois, a virtualidade de satisfazer um qualquer interesse legítimo da embargante, já que a pretensão desta última não tem sequer suporte legal, nem mesmo por via da aplicação das normas internas, pois que também salvaguardam o caso julgado.
Nestes termos, pelos fundamentos expostos e por não se verificarem os pressupostos da sua admissibilidade (cfr. arts. 316.°, nº 3 do Cod. de Proc. Civ), indefiro o incidente de intervenção provocada requerido pela embargante.”
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Com o devido respeito, discordamos da argumentação desenvolvida pela primeira instância.
Em primeiro lugar, a intervenção que se requer não é a prevista no artº. 316º do C.P.C. – Intervenção Principal Provocada – mas a prevista no artº. 321º do mesmo diploma – Intervenção Acessória Provocada, uma vez que o embargante funda a sua pretensão num alegado direito de regresso, que integrará a sua esfera jurídica, contra a Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.
O nomen iuris com que a embargante classificou o incidente não vincula o tribunal. É a sua configuração substancial que lhe confere o regime jurídico e a classificação adequada.
O artº 321º do C.P.C. estipula que “O réu que tenha ação de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.”
E que “A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento.”
Logo, as questões que poderão ser apreciadas nos embargos dizem apenas respeito às relações jurídicas entre a embargante e a interveniente, não se prendendo com o exequente, uma vez que o interveniente não figura no título executivo.
Uma apreciação mais ligeira da questão levar-nos-ia a entender que, não constando o interveniente no título e sendo certo que “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva” (artº 10º/5 do C.P.C.), e não constando o interveniente do título, não é admissível a sua “participação” nos embargos.
Mas uma ponderação mais fina dos interesses em causa leva-nos a outra conclusão.
Salvador da Costa in “Os Incidentes da Instância”, Almedina. 1999, pág. 123, recortou este incidente: “Prevê o n.° 1 a situação de o réu ter acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado pelo prejuízo que lhe cause a perda da demanda, e estatui, que ele pode chamá-lo a intervir a seu lado, sob condição de ele carecer de legitimidade para intervir como parte principal, com o escopo de o auxiliar na defesa.
Trata-se de uma intervenção não obrigatória ou facultativa e sem qualquer desvantagem para o réu pelo facto da omissão de chamamento.
O terceiro que não tenha legitimidade para intervir como parte principal, pois se a tivesse poderia e deveria intervir no quadro da intervenção principal, é chamado para auxiliar a defesa do réu que o chamou para intervenção acessória, ou seja, para proporcionar uma defesa conjunta.
O conceito de acção de regresso, que é pressuposto do chamamento para intervenção acessória provocada em causa, é diverso do conceito de direito de regresso delineado nos artigos 497.°, n.° 2, 521.°, n.° 1 e 524.° do Código Civil, e o prejuízo do réu em que aquela acção assenta é o derivado da perda da demanda, ou seja, da condenação por virtude da pretensão formulada pelo autor.
A acção de regresso envolve o direito de restituição ou de indemnização do réu contra o terceiro chamado a intervir pelo montante em que venha a ser condenado a pagar ao autor na hipótese de procedência da acção principal, a qual é susceptível de emergir da lei, de negócio jurídico, de facto gerador de responsabilidade civil e de enriquecimento sem causa gerador da obrigação de restituir.
A conexão exigível entre a relação jurídica da titularidade do autor e do réu e a da titularidade do réu e do terceiro não é absoluta, bastando a relativa dependência consubstanciada no facto de a pretensão de regresso do réu contra o chamado se apoiar no prejuízo decorrente da perda da demanda.
A acção de regresso deriva de contrato, por exemplo, no caso de o dono da obra, na hipótese da empreitada, accionar o empreiteiro em virtude de defeitos da obra, por seu turno, acionar o sub-empreiteiro com quem contratou a realização da actividade em causa. (…)
Este tipo de chamamento facultativo apenas é justificável quando em virtude da relação jurídica conexa, o chamado deva responder pelo dano resultante da sucumbência para o chamante.”
O que o legislador pretendeu com o instituto da intervenção acessória é a proteção do A. ou do R. (do embargante ou do embargado) para receberem auxílio de um terceiro com quem, no futuro se irão defrontar juridicamente.
Como se sabe, os embargos à execução, embora em unidade processual com a execução, constituem, uma ação declarativa
Neste sentido, Ac. RG de 19-05-2016, Procº 1848/15.7T8GMR-A.G1:
“II. A sentença proferida na acção em que ocorre o chamamento constitui caso julgado quanto ao chamado relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização, e nos termos previstos no artº 332º do CPC (art.º 321º-n.º 1 e 2 e art.º 323º-n.º 4 e 332º, todos do Código de Processo Civil).
III. Nos termos do nº 2 do citado artº 321º do CPC, ao ser determinado que a intervenção processual do Chamado se circunscreve à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento, deverá entender-se a lei processual admite na intervenção processual do Chamado a discussão de todas as questões que tenham, ou possam vir a ter, repercussão em futura acção de regresso contra o mesmo a instaurar, designadamente, as questões que se referem à existência da própria obrigação de indemnização da Ré seguradora ao Autor e/ou seu valor.”

Ac. RC de 4-06-2013, Procº 320/10.6TBSRE-B.C1:
“A admissibilidade dos incidentes de intervenção de terceiro no âmbito da acção executiva e respectiva oposição tem que ser analisada em face das circunstâncias do caso concreto, com vista a apurar se, nessas circunstâncias, estão ou não verificados os respectivos pressupostos legais e se a intervenção tem ou não a virtualidade de satisfazer um qualquer interesse legítimo e relevante e se a intervenção implica ou não com a estrutura e a finalidade da acção executiva.”

A jurisprudência encontra-se dividida quanto à admissibilidade do incidente em sede embargos de executado.
Uma parte da jurisprudência, tem o mesmo entendimento que Salvador da Costa, ob. cit., pág. 124: “Este incidente é incompatível com a acção executiva para pagamento de quantia certa, mesmo na fase de embargos de executado, porque os fins de uma e de outra são incompatíveis, além do mais porque a acção executiva não comporta decisão condenatória, pressuposto essencial do incidente em análise.”
No mesmo sentido, Ac. TRP de 28-04-2008, Procº 0852357; TRE de 22-08-2008, Procº 2785/07-2 e TRL de 30-11-2006, Procº 8135/2006-2.
No sentido da admissibilidade: Ac. de Ac. TRC de 4-06-2013, Procº 320/10.6TBSRE-B.C1;TRE de 06-10-2’16, Procº 274/13.7TBPTG-C.E1; TRP de 10-09-2013, Procº 7458/05.0TBVFR-A.P1; Ac. TRE de 15-11-2016, Procº 802/05.1TBPSR-C.E e TRP de 18-03-2014, Procº 2116/12.1TBVRL-B.P1.
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Com o devido respeito, o interveniente acessório não é nunca condenado na ação declarativa, o mesmo ocorrendo nos embargos de executado, tudo porque não é parte principal na ação mas sim parte meramente acessória e auxiliar do chamante, fazendo a decisão caso julgado contra si apenas quanto às questões que vierem a ser discutidas e que digam respeito às relações jurídicas já anteriormente estabelecidas entre o chamante e o chamado.
Se o chamante prefigura desde já uma ação que irá propor no futuro contra o chamado, tendo como fundamento o pagamento da quantia que vier a pagar em sede de execução, daqui resulta um interesse direto em ser auxiliado na defesa contra a força do título executivo dado à execução.
Basta atentarmos na miríade de situação que poderão ser trazidas à lide no caso dos autos – execução de sentença – previstos no artº 729º do C.P.C.; seria o caso da existência de um facto extintivo da obrigação que apenas seja do conhecimento do interveniente, que teria a virtualidade de extinguir a execução e a necessidade da futura ação de regresso.
Se o argumento e a força do caso julgado prevalecesse sempre sobre todas as situação da vida, não seria admissível a oposição por embargos sempre que estivesse em causa um título executivo constituído por uma sentença transitada, proferida em tribunal nacional ou estrangeiro, não sendo, por isso, uma eventual procedência dos embargos equivalente a uma “revista” do título executivo europeu quanto ao mérito no Estado-Membro de execução” (artº 21º/2 do (CE) nº 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Para além disso, verifica-se ainda o requisito consubstanciado no facto de o interviente não poder intervir nos autos como parte principal, como decorre das considerações acima expendidas.
Assim sendo, conclui-se que a decisão de não admissibilidade do chamamento do interveniente acessório deve ser revogada e substituída por outra que admita o incidente, fazendo, em consequência, prosseguir os embargos.
Ficam prejudicadas as restantes questões suscitadas.
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Sumário:
I- O interveniente acessório (artº. 321º do C.P.C.) não é condenado na ação declarativa, o mesmo ocorrendo nos embargos de executado, tudo porque não é parte principal na ação mas sim parte meramente acessória e auxiliar do chamante, fazendo a decisão caso julgado contra si apenas quanto às questões que vierem a ser discutidas e que digam respeito às relações jurídicas já anteriormente estabelecidas entre o chamante e o chamado.
II.- Se o chamante prefigura desde já uma ação que irá propor no futuro contra o chamado, tendo como fundamento o pagamento da quantia que vier a pagar em sede de execução, daqui resulta um interesse direto em ser auxiliado na defesa contra a força do título executivo dado à execução.
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DECISÃO.
Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora revoga a decisão de não admissibilidade do chamamento do interveniente acessório, que deve ser substituída por outra que admita o incidente, fazendo prosseguir os embargos.
Custas pela recorrida – Art.º 527.º C.P.C.
Notifique.
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Évora, 06-12-2018
José Manuel Barata (relator)
Conceição Ferreira
Rui Machado e Moura