Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ MANUEL BARATA | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO ACESSÓRIA NO PROCESSO EXECUTIVO EMBARGOS | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I- O interveniente acessório (artº. 321º do C.P.C.) não é condenado na ação declarativa, o mesmo ocorrendo nos embargos de executado, tudo porque não é parte principal na ação, mas sim parte meramente acessória e auxiliar do chamante, fazendo a decisão caso julgado contra si apenas quanto às questões que vierem a ser discutidas e que digam respeito às relações jurídicas já anteriormente estabelecidas entre o chamante e o chamado. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc.º 1930/15.0T8SLV-A.E1 Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente/Embargante: (…) APARTAMENTOS, LIMITADA Recorrida/Embargada: TOUR(…), LTD. * No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central de Silves – 2ª Secção de Execução – Juiz 1, nos embargos de executado propostos pela embargante contra a embargada, foi proferido despacho que indeferiu o incidente de intervenção provocada requerido pelo embargante ora recorrente, por se não verificarem os pressupostos da sua admissibilidade (artºs 316º/3 do C.P.C.).Mais foi proferido saneador-sentença, que conhecendo do mérito da causa, julgou os embargos deduzidos por (…) Apartamentos, Limitada improcedentes, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.sº 20.º, n.º 1 (2.ª parte) e 21.º, n.º 2, ambos do Regulamento (CE) n.º 805.º/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e dos art.sº 732.º, n.º 1, alíneas b) e c) e 729.º do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi art.º 551.º, n.º 3, do mesmo diploma). * Não se conformando com o decidido, o embargante recorreu da sentença, formulando conclusões, que delimitam o objeto do recurso:1.- Normas jurídicas violadas - Arts. 311.º, 316.º, n.º 3 e 317.º, todos do Código do Processo Civil. - Art. 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 805/2004, de 21 de Abril. - Art. 20.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 805/2004, de 21 de Abril. - Arts. 855.º, n.º 2, 726.º, n.º 2 e 4, 725.º, n.º 1, alínea d) e 278.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Civil. - Arts. 16.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho (Regime jurídico da injunção de pagamento europeia). 2.- A M.M. Juiz “a quo” indeferiu o incidente de intervenção provocado da Companhia de Seguros (…) Portugal, S.A. porque, na sua opinião, o que a Apelante pretendia com o chamamento à demanda daquela seguradora era repetir a discussão de uma causa já transitada em julgado na justiça britânica, o que é legalmente inadmissível, bem como aquele chamamento não tinha a virtualidade de satisfazer um interesse legítimo da Apelante. 3.- A Apelante não concorda com o entendimento da M.M. Juiz “a quo” porque a intervenção provocada da Companhia de Seguros (…) Portugal, S.A. não era para repetir o julgamento da causa que correu no Tribunal de Leeds, mas sim, para ser aquela seguradora a responsável pelo pagamento da quantia exequenda uma vez que na data dos factos que estão na origem da injunção de pagamento europeia que a serve de base à presente execução, a Apelante tinha a sua responsabilidade transferida para aquela companhia de seguros, conforme se alegou e demonstrou na Petição Inicial de Embargos de Executado e que nas presentes alegações se fez referência. 4.- E se a Apelante tinha a sua responsabilidade transferida para aquela companhia de seguros, será esta que tem que pagar a quantia exequenda e por via disso o interesse em chamá-la aos autos é manifestamente legítimo e encontra-se contratual e legalmente fundamentado, ao contrário do que a M.M. Juiz “a quo” entendeu. 5.- Por conseguinte, a Companhia de Seguros (…) Portugal, S.A., caso os presentes autos prossigam deverá ser chamada à demanda, inclusivamente, neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 4-6-2013, in www.djsi.pt e que a MM. Juiz “a quo” fez referência na sua decisão. 6.- O chamamento da Companhia de Seguros (…) Portugal, S.A., a intervir nos autos executivos e nos embargos de executado também tem a ver com um eventual exercício do direito de regresso da Apelante, nos termos do disposto no artigo 317.º do C.P.C. 7.- Nos termos do disposto no art. 3.º do Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho apenas é possível obter um título executivo europeu na eventualidade de estarem em causa créditos não contestados em matéria cível e ou comercial (nomeadamente ou porque o devedor admitiu expressamente a dívida e ou porque não deduziu oposição no decurso da acção judicial). 8.- Conforme consta da parte final do doc. 1 junto aos Embargos de Executado, a Apelante, através de Advogado, Dr. (…), dentro do prazo, no formulário próprio, opôs-se à injunção de pagamento europeia deduzida contra si. 9.- Se a injunção de pagamento europeia foi contestada, nos termos do art. 3.º do Regulamento (CE) n.º 805/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho não era possível obter título executivo europeu, devendo a decisão da MM. Juiz “a quo” ter sido neste sentido. 10.- Na sequência da oposição deduzida pela Apelante e de acordo com o art. 17.º Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu, o processo deveria prosseguir de acordo com as normas britânicas do processo civil comum. Acontece que após a oposição a Apelante e o seu mandatário no processo, não foram notificados de mais nenhuma diligência, nem de qualquer sentença proferida pelo Tribunal de Leeds. 11.- Se a Apelante não foi notificada de mais nenhuma diligência, da marcação da audiência de julgamento, bem como da sua decisão, não pode a mesma servir de título executivo, porque, para além da omissão do acto da notificação de sentença, tal omissão restringe a Apelante de apresentar recurso da decisão e a restrição de recorrer de uma decisão judicial é ilegal e inconstitucional, pois é negado à parte vencida o direito de recorrer de uma decisão que lhe é desfavorável.
*** A recorrida/embargada contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:1.- Nas suas alegações de recurso e respectivas conclusões, a Apelante nada faz a não ser repetir os mesmos argumentos que já havia suscitado nos seus embargos – sem nova ou diferente justificação ou fundamento legal para a sua procedência – ou a suscitar novas questões que se encontram precludidas por não terem sido tempestivamente colocadas nos seus embargos e que, como tal, não foram nem deviam ser apreciadas na sentença e, consequentemente, não podem ser apreciadas pelo tribunal ad quem através do recurso interposto;
* Foram colhidos os vistos por via eletrónica.*** As questões a decidir são as seguintes:1.- Saber se deve proceder o pedido de intervenção provocada. 2.- Saber se o documento dado à execução preenche os requisitos de título executivo. * Conhecendo.O indeferimento da intervenção provocada. Sobre esta questão o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “1- Da inadmissibilidade legal do incidente de intervenção provocada deduzido pela embargante. A (…) Apartamentos, Limitada, embargante nos presentes autos, veio, sequência dos embargos de executados por si deduzidos, requerer a intervenção provocada da Companhia de Seguros (…), Portugal, SA, por ser esta a responsável pelo pagamento da quantia exequenda, a qual reveste natureza de crédito indemnizatório. Cumpre apreciar e decidir: Dispõe o art.º 316.º do Código de Processo Civil que – «Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. 2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º. 3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor. Ora, o incidente de intervenção provocada foi expressamente previsto pelo legislador para o contexto da acção declarativa, muito embora possa, de facto, ser admitida a sua dedução no quadro da acção executiva, desde que se verifiquem os respectivos pressupostos legais e desde que a sua dedução tenha a virtualidade de satisfazer um qualquer interesse legítimo do requerente do incidente em causa. A este propósito pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04.06.2013, disponível em www.dgsi.pt que a «A admissibilidade dos incidentes de intervenção de terceiro no âmbito da acção executiva e respectiva oposição tem que ser analisada em face das circunstâncias do caso concreto, com vista a apurar se, nessas circunstâncias, estão ou não verificados os respectivos pressupostos legais e se a intervenção tem ou não a virtualidade de satisfazer um qualquer interesse legítimo e relevante e ainda se a intervenção implica ou não com a estrutura e a finalidade da acção executiva». No caso dos autos estamos perante uma execução, para o pagamento de quantia certa, no âmbito da qual foi oferecida como título executivo uma certidão, emitida a 05 de Fevereiro de 2015, pelo Tribunal da Comarca de Leeds, que certificou como título executivo europeu a decisão proferida, em 08 de Outubro de 2014, no âmbito do Proc. n.º 2LS5053, que correu termos no mencionado Tribunal. Ora, de acordo com o preceituado no art.º 20.º, n.º 1, 2.ª parte, do Regulamento (CE) n.º 805.º/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho «Uma decisão certificada como Titulo Executivo Europeu será executada nas mesmas condições que uma decisão proferida no Estado Membro de Execução», o que nos remete, nomeadamente, e no que tange aos fundamentos da oposição à execução, para o disposto no art.º 729.º do Cod. de Proc. Civ, disciplina que ainda assim terá de ser compatibilizada com a disciplina constante do Regulamento n.º 805/2004. Sendo que nos termos do art.º 21.º, n.º 2, do mencionado Regulamento Comunitário, os tribunais do Estado Membro de Execução não podem em caso algum, rever quer a decisão judicial proferida pelo Estado Membro de origem, quer a mesmo sua certificação como título executivo europeu. Sucede, que o propósito que move a executada/embargante ao suscitar a intervenção da Companhia de Seguros (…), Portugal, SA é justamente obter uma nova decisão judicial, por via da repetição da discussão no plano judicial daquela que foi a causa de pedir da acção instaurada no Tribunal da Comarca de Leeds e que deu origem ao Proc. n.º 2LS5053, pretendendo, por essa via, que a decisão já proferida e que foi certificada como estando transitada em julgado e que, inclusivamente, foi certificada como título executivo europeu, seja revista e eventualmente inutilizada. Face ao preceituado no art.º 21.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, a intervenção da Companhia de Seguros (…), Portugal, SA não, tem pois, a virtualidade de satisfazer um qualquer interesse legítimo da embargante, já que a pretensão desta última não tem sequer suporte legal, nem mesmo por via da aplicação das normas internas, pois que também salvaguardam o caso julgado. Nestes termos, pelos fundamentos expostos e por não se verificarem os pressupostos da sua admissibilidade (cfr. arts. 316.°, nº 3 do Cod. de Proc. Civ), indefiro o incidente de intervenção provocada requerido pela embargante.” * Com o devido respeito, discordamos da argumentação desenvolvida pela primeira instância.Em primeiro lugar, a intervenção que se requer não é a prevista no artº. 316º do C.P.C. – Intervenção Principal Provocada – mas a prevista no artº. 321º do mesmo diploma – Intervenção Acessória Provocada, uma vez que o embargante funda a sua pretensão num alegado direito de regresso, que integrará a sua esfera jurídica, contra a Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. O nomen iuris com que a embargante classificou o incidente não vincula o tribunal. É a sua configuração substancial que lhe confere o regime jurídico e a classificação adequada. O artº 321º do C.P.C. estipula que “O réu que tenha ação de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.” E que “A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento.” Logo, as questões que poderão ser apreciadas nos embargos dizem apenas respeito às relações jurídicas entre a embargante e a interveniente, não se prendendo com o exequente, uma vez que o interveniente não figura no título executivo. Uma apreciação mais ligeira da questão levar-nos-ia a entender que, não constando o interveniente no título e sendo certo que “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva” (artº 10º/5 do C.P.C.), e não constando o interveniente do título, não é admissível a sua “participação” nos embargos. Mas uma ponderação mais fina dos interesses em causa leva-nos a outra conclusão. Salvador da Costa in “Os Incidentes da Instância”, Almedina. 1999, pág. 123, recortou este incidente: “Prevê o n.° 1 a situação de o réu ter acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado pelo prejuízo que lhe cause a perda da demanda, e estatui, que ele pode chamá-lo a intervir a seu lado, sob condição de ele carecer de legitimidade para intervir como parte principal, com o escopo de o auxiliar na defesa. Trata-se de uma intervenção não obrigatória ou facultativa e sem qualquer desvantagem para o réu pelo facto da omissão de chamamento. O terceiro que não tenha legitimidade para intervir como parte principal, pois se a tivesse poderia e deveria intervir no quadro da intervenção principal, é chamado para auxiliar a defesa do réu que o chamou para intervenção acessória, ou seja, para proporcionar uma defesa conjunta. O conceito de acção de regresso, que é pressuposto do chamamento para intervenção acessória provocada em causa, é diverso do conceito de direito de regresso delineado nos artigos 497.°, n.° 2, 521.°, n.° 1 e 524.° do Código Civil, e o prejuízo do réu em que aquela acção assenta é o derivado da perda da demanda, ou seja, da condenação por virtude da pretensão formulada pelo autor. A acção de regresso envolve o direito de restituição ou de indemnização do réu contra o terceiro chamado a intervir pelo montante em que venha a ser condenado a pagar ao autor na hipótese de procedência da acção principal, a qual é susceptível de emergir da lei, de negócio jurídico, de facto gerador de responsabilidade civil e de enriquecimento sem causa gerador da obrigação de restituir. A conexão exigível entre a relação jurídica da titularidade do autor e do réu e a da titularidade do réu e do terceiro não é absoluta, bastando a relativa dependência consubstanciada no facto de a pretensão de regresso do réu contra o chamado se apoiar no prejuízo decorrente da perda da demanda. A acção de regresso deriva de contrato, por exemplo, no caso de o dono da obra, na hipótese da empreitada, accionar o empreiteiro em virtude de defeitos da obra, por seu turno, acionar o sub-empreiteiro com quem contratou a realização da actividade em causa. (…) Este tipo de chamamento facultativo apenas é justificável quando em virtude da relação jurídica conexa, o chamado deva responder pelo dano resultante da sucumbência para o chamante.” O que o legislador pretendeu com o instituto da intervenção acessória é a proteção do A. ou do R. (do embargante ou do embargado) para receberem auxílio de um terceiro com quem, no futuro se irão defrontar juridicamente. Como se sabe, os embargos à execução, embora em unidade processual com a execução, constituem, uma ação declarativa Neste sentido, Ac. RG de 19-05-2016, Procº 1848/15.7T8GMR-A.G1: “II. A sentença proferida na acção em que ocorre o chamamento constitui caso julgado quanto ao chamado relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização, e nos termos previstos no artº 332º do CPC (art.º 321º-n.º 1 e 2 e art.º 323º-n.º 4 e 332º, todos do Código de Processo Civil). III. Nos termos do nº 2 do citado artº 321º do CPC, ao ser determinado que a intervenção processual do Chamado se circunscreve à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento, deverá entender-se a lei processual admite na intervenção processual do Chamado a discussão de todas as questões que tenham, ou possam vir a ter, repercussão em futura acção de regresso contra o mesmo a instaurar, designadamente, as questões que se referem à existência da própria obrigação de indemnização da Ré seguradora ao Autor e/ou seu valor.” Ac. RC de 4-06-2013, Procº 320/10.6TBSRE-B.C1: “A admissibilidade dos incidentes de intervenção de terceiro no âmbito da acção executiva e respectiva oposição tem que ser analisada em face das circunstâncias do caso concreto, com vista a apurar se, nessas circunstâncias, estão ou não verificados os respectivos pressupostos legais e se a intervenção tem ou não a virtualidade de satisfazer um qualquer interesse legítimo e relevante e se a intervenção implica ou não com a estrutura e a finalidade da acção executiva.” A jurisprudência encontra-se dividida quanto à admissibilidade do incidente em sede embargos de executado. Uma parte da jurisprudência, tem o mesmo entendimento que Salvador da Costa, ob. cit., pág. 124: “Este incidente é incompatível com a acção executiva para pagamento de quantia certa, mesmo na fase de embargos de executado, porque os fins de uma e de outra são incompatíveis, além do mais porque a acção executiva não comporta decisão condenatória, pressuposto essencial do incidente em análise.” No mesmo sentido, Ac. TRP de 28-04-2008, Procº 0852357; TRE de 22-08-2008, Procº 2785/07-2 e TRL de 30-11-2006, Procº 8135/2006-2. No sentido da admissibilidade: Ac. de Ac. TRC de 4-06-2013, Procº 320/10.6TBSRE-B.C1;TRE de 06-10-2’16, Procº 274/13.7TBPTG-C.E1; TRP de 10-09-2013, Procº 7458/05.0TBVFR-A.P1; Ac. TRE de 15-11-2016, Procº 802/05.1TBPSR-C.E e TRP de 18-03-2014, Procº 2116/12.1TBVRL-B.P1. * Com o devido respeito, o interveniente acessório não é nunca condenado na ação declarativa, o mesmo ocorrendo nos embargos de executado, tudo porque não é parte principal na ação mas sim parte meramente acessória e auxiliar do chamante, fazendo a decisão caso julgado contra si apenas quanto às questões que vierem a ser discutidas e que digam respeito às relações jurídicas já anteriormente estabelecidas entre o chamante e o chamado.Se o chamante prefigura desde já uma ação que irá propor no futuro contra o chamado, tendo como fundamento o pagamento da quantia que vier a pagar em sede de execução, daqui resulta um interesse direto em ser auxiliado na defesa contra a força do título executivo dado à execução. Basta atentarmos na miríade de situação que poderão ser trazidas à lide no caso dos autos – execução de sentença – previstos no artº 729º do C.P.C.; seria o caso da existência de um facto extintivo da obrigação que apenas seja do conhecimento do interveniente, que teria a virtualidade de extinguir a execução e a necessidade da futura ação de regresso. Se o argumento e a força do caso julgado prevalecesse sempre sobre todas as situação da vida, não seria admissível a oposição por embargos sempre que estivesse em causa um título executivo constituído por uma sentença transitada, proferida em tribunal nacional ou estrangeiro, não sendo, por isso, uma eventual procedência dos embargos equivalente a uma “revista” do título executivo europeu quanto ao mérito no Estado-Membro de execução” (artº 21º/2 do (CE) nº 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho. Para além disso, verifica-se ainda o requisito consubstanciado no facto de o interviente não poder intervir nos autos como parte principal, como decorre das considerações acima expendidas. Assim sendo, conclui-se que a decisão de não admissibilidade do chamamento do interveniente acessório deve ser revogada e substituída por outra que admita o incidente, fazendo, em consequência, prosseguir os embargos. Ficam prejudicadas as restantes questões suscitadas. *** Sumário: I- O interveniente acessório (artº. 321º do C.P.C.) não é condenado na ação declarativa, o mesmo ocorrendo nos embargos de executado, tudo porque não é parte principal na ação mas sim parte meramente acessória e auxiliar do chamante, fazendo a decisão caso julgado contra si apenas quanto às questões que vierem a ser discutidas e que digam respeito às relações jurídicas já anteriormente estabelecidas entre o chamante e o chamado. II.- Se o chamante prefigura desde já uma ação que irá propor no futuro contra o chamado, tendo como fundamento o pagamento da quantia que vier a pagar em sede de execução, daqui resulta um interesse direto em ser auxiliado na defesa contra a força do título executivo dado à execução. *** DECISÃO.Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora revoga a decisão de não admissibilidade do chamamento do interveniente acessório, que deve ser substituída por outra que admita o incidente, fazendo prosseguir os embargos. Custas pela recorrida – Art.º 527.º C.P.C. Notifique. *** Évora, 06-12-2018 José Manuel Barata (relator) Conceição Ferreira Rui Machado e Moura |