Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2805/06-2
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA
CONSUMIDOR
Data do Acordão: 03/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
Resulta do artigo 12º, nº 1, da Lei nº 24/96, de 31 de Julho que perante a venda de uma coisa defeituosa, o consumidor pode escolher, a reparação que mais lhe convém, sem qualquer ordem sucessória: a reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço, a resolução do contrato.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 2805/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A” e “B”, casados sob o regime de comunhão geral de bens, residentes na Rua …, Lote 22, … – …, instauraram a presente acção contra
“C” e marido “D”, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua …, Lote 1, … – …, alegando:

Os Réus dedicam-se, com fins lucrativos, à actividade da construção civil.
Os Réus construíram, para vender, o prédio urbano, Lote 22, Rua …, freguesia de …, … – …, descrito na Primeira CRP de … sob o número 2559/20001213 e inscrito na matriz sob o artigo 4.800.
Por escritura de 31.07.2002, os Réus declararam que vendiam aos Autores, que declararam comprar, pelo preço de 82.301,65 €, o referido prédio.
Acontece que o imóvel apresenta vários defeitos de construção, que os Autores denunciaram por carta de 02 de Julho de 2003, defeitos que foram reconhecidos pelos Réus e se obrigaram a eliminá-los.
Posteriormente, outros defeitos foram detectados, do que foi dado conhecimento aos Réus, por carta de 16.12.2003.
Para fazer face a reparações urgentes, devido às deficiências de construção, já os Autores tiveram que despender várias quantias, que referenciam e chegaram a dormir no chão, reclamando indemnização pelos incómodos e sacrifícios.
Pretendem os Autores que o preço seja reduzido em 19.603,75 €, ou, subsidiariamente, que os defeitos sejam eliminados, bem como a condenação dos Réus na indemnização de 1.000 €, a título de danos não patrimoniais.

Citados, os Réus não contestaram.

Seguiram-se os demais actos processuais.

Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes fatos:

1 - Os RR dedicam-se, com fim lucrativo, à actividade de construção civil;
2 - No exercício da sua actividade, os RR construíam para vender, o prédio urbano, a que corresponde o lote 22 da Rua …, sito na freguesia de …, …, concelho de …, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 2559/20001213 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4800.
3 - Por escritura pública celebrada em 31 de Julho de 2002, no … Cartório Notarial de … os RR declaram vender aos AA, que declararam comprar, pelo preço de 82.301,65 euros, (pago pelos AA), o referido prédio.
4 - A moradia tem defeitos de construção, que os AA denunciaram junto dos RR, por carta registada com aviso de recepção, enviada em 2 de Julho de 2003, designadamente:
a) manchas e humidade nas sancas dos tectos;
b) manchas e humidade junto à entrada de serviço na cozinha;
c) Deformação das juntas do pavimento flutuante no quarto de casal e quarto de criança;
d) fissuração de parede no sótão;
e) diferenças no projecto relativamente entre o pavimento do piso térreo e a cota do passeio;
f) deficiências nas madeiras (portas, ombreiras e roupeiros);
g) torneiras;
h) portão exterior da garagem;
i) vedação exterior (não foi pintada);
j) lareira, deficiente escoamento de fumo.
5 – Os RR reconheceram os defeitos denunciados e obrigaram-se a eliminá-los;
6 - Relativamente aos defeitos nas madeiras, os AA, por sugestão do R. marido, deslocaram-se à empresa …, a fim de escolherem novas madeiras para as portas e soalhos;
7 - Os AA encomendaram, por ordem dos RR, naquela empresa material para ser aplicado no prédio (substituição de portas e soalhos).
8 - Todavia, os RR levantaram este material, mas aplicaram-no noutra obra;
9 - Para além dos defeitos denunciados por carta de 2 de Julho de 2003, os AA detectaram, entretanto, outros defeitos.
10 - Estes defeitos foram denunciados por carta registada com aviso de recepção, enviada em 16 de Dezembro de 2003.
11 - A moradia apresenta, actualmente, os seguintes defeitos, denunciados:

I – Quarto de casal

- manchas de humidade no canto da parede, bem como vestígios similares na sanca da parede exterior sobre a janela, provocado pela diferença térmica entre o interior e o exterior a parede (laje de esteira), pela humidade na parede ao nível do sótão e ausência de isolamento térmico na laje de esteira, previsto em projecto, cuja reparação importa em 8.902,38 euros.
- manchas de humidade e ambiente bolorento no interior do armário, provocado por deficiente ventilação entre o roupeiro e a parede, e pelas diferenças térmicas referidas em a), cuja reparação importa em 40,00 euros
- pavimento flutuante apresenta sinais de ligeiro enfolamento em algumas juntas, provocado por humidade ascendente devido a deficiente isolamento hidrófugo ao nível de fundações e pavimento, cuja reparação importa em 1.400,00 euros
- falta de rodapé atrás da porta e humidade neste local, provocado por deficiente execução, cuja reparação importa em 35,00 euros
- fissura no capeamento da verga da janela, provocado por defeito na pedra, cuja reparação importa em 70,00 euros

II Quarto poente (criança)

- vestígios de humidade no troço da parede NE, a cerca de 0,20 m do pavimento, na zona confinante com o exterior, provocado por humidade ascendente e deficiente isolamento ao nível das fundações, cuja reparação importa em 1.249,00 euros
- formação de gotas de humidade na caixilharia, provocadas por deficiente isolamento térmico, e pela porosidade (elevada) da pedra do peito do vão, cuja reparação importa em 380,00 euros
- pavimento flutuante apresenta sinais de ligeiro enfolamento em algumas juntas, provocado por humidade ascendente devido a deficiente isolamento hidrófugo ao nível de fundações e pavimento, cuja reparação importa em 1.100.00 euros

III - Casa de banho privativa:

- vestígios de humidade na sanca da parede exterior, provocado por escassez de ventilação, cuja reparação importa em 31,50 euros

IV - Casa de banho comum:

- manchas de humidade na sanca do tecto, provocado por escassez de ventilação, cuja reparação importa em 30,00

V - Cozinha

- manchas de humidade na base das ombreiras do vão da entrada de serviço, até 50 cm de altura, bem como elevado grau de humidade na zona interior e pedra de remate do vão, provocado por deficiente isolamento exterior (infiltração por capilaridade) cuja reparação importa em 590,00 euros
- descolagem do mástique de remate do vão de entrada, provocado por perda de aderência ou alteração significativa do teor de humidade do suporte, cuja reparação importa em 5,00 euros
- deficiente remate de pintura na parede exterior da cozinha, junto ao pavimento, provocado por deficiente execução, cuja reparação importa em 686,00 euros

VI - Sótão

- fissuração grave de parede central, com clara falência de continuidade estrutural, provocado por desequilíbrio de cargas sobre a parede, cuja reparação importa em 430,00 euros

12 A moradia apresenta fissurações horizontais e verticais, provocadas por retracção do reboco, devido a deficiente travamento entre a estrutura e a alvenaria na fase de construção, cuja reparação importa em 1.080,00 euros

13 - A execução da obra não cumpriu as cotas de soleira previstas no projecto (existindo uma diferença de cotas na ordem dos 30/35 cm), não existindo, ainda, passeio.

14 - Os RR não cumpriram, ainda, o projecto relativamente aos vãos interiores do quarto de casal, casa de banho privativa e cozinha, não existindo folga suficiente entre a porta e os aros, razão pela qual as portas terão de ser desbastadas no topo e envernizadas, cuja reparação importa em 180,00 euros.

15 - Os RR não fizeram o isolamento em esferovite na laje de esteira, conforme estava previsto no projecto.

16 - Os AA têm uma filha de cerca de 1 ano, e para evitar o frio que entrava pela placa, não isolada, causava temperaturas de cerca de 8° tiveram de executar eles próprios esse isolamento, que custou 1.500 euros, que os AA ainda não pagaram.

17 - Na zona dos quartos, onde os roupeiros foram montados, a boa técnica de construção exige que haja ventilação, obtido através de um espaço livre entre as paredes de tijolo e o revestimento do roupeiro.

18 - Mas tal ventilação não existia porque a parede interior dos roupeiros fora rebocada e estucada.

19 - Pelo que se torna necessário desmontar os roupeiros, retirar o estuque, e colocar orifícios ventilação e voltar a montar os roupeiros.

20 - Os AA concentram o seu vestuário nos dois roupeiros do seu quarto, a roupa ganhava muita humidade, e os AA tiveram de mandar executar esse trabalho, gastando 250 euros.

21 - As ventilações noutras paredes exteriores custará 216,00 euros.

22 - O revestimento de pintura ao nível do solo e o remate ao alçapão de acesso ao sótão foram mal executados, sendo necessário proceder ao isolamento da fundação da parede, pelo exterior, até à base da fundação e aplicar tinta impermeabilizante nas paredes exteriores, cuja reparação importa, respectivamente em 145,50 e 283,75 euros.

23 – A situação acima descrita causou aos autores perturbações, incómodos e sofrimentos.

24 – Durante a execução das obras (roupeiros do quarto), os AA tiveram de dormir num colchão, sem cama, durante 15 dias.
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Com base em tal factualidade, na Primeira Instância foi a Ré condenada a reparar as deficiências verificadas no prédio, realizando-as no prazo de 60 dias.
Foi ainda a Ré condenada a pagar aos AA a título de danos não patrimoniais a quantia de 1.000 €, acrescida de juros contados desde a data da sentença (10.05.2005) até integral cumprimento.
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Não concordaram os Autores com tal sentença, tendo interposto o respectivo recurso, onde formularam as seguintes CONCLUSÕES:

1 – Há uma nulidade da sentença que consiste no facto de ter omitido a pronúncia sobre o pedido formulado pelos recorrentes em via principal.

2 – Nada se diz sobre esse pedido, optando a douta julgadora por julgar procedente o segundo pedido, formulado apenas em via subsidiária.

3 – Daqui resulta a nulidade da sentença (artigo 668º nº 1 al a) do CPC, suprível nos termos do nº 4 do mesmo artigo 668º.

4 – Não sendo suprida a nulidade, ou sendo suprida, mas julgando-se improcedente o pedido principal, não fez ou não fará a sentença boa aplicação do direito;

5 – É aplicável o artigo 12º da Lei 24/96 de 31 de Julho, na redacção primitiva (ou na redacção interpretativa do DL 67/2003 de 8 de Abril), que confere aos recorrentes o direito a uma indemnização, ou a redução do preço que foi o pedido dos AA;

6 – Tal direito está contemplado quer no nº 4 do artigo 12º quer no nº 1;

7 – Este nº 1 confere vários direitos, equivalentes, conferindo aos recorrentes o direito de escolha;

8 – Como resulta, claramente, do disposto no nº 4 do artigo 12º e do nº 1 do artigo 12º na nova redacção;

9 – No caso concreto, não são apenas aplicáveis as normas do Código Civil, mas também, por mais vantajosas, as normas da Lei 24/96 de 31 de Julho:

10 – O acórdão citado do STJ na sentença analisou, e muito bem, um caso, enquadrado apenas no regime do Código Civil, pois dizia respeito a uma venda entre Novembro de 1990 e Abril de 1991;

11 – Não tem sentido optar pela eliminação dos defeitos quando os recorrentes já tiveram que eliminar e custear alguns;

12 – A douta sentença violou, por erro de interpretação, os artigos 668º nº 1 alínea d) e 469º do CPC, e o artigo 12º nº 1 e nº 4 da Lei 24/96 de 31 de Agosto.

Deve ser suprida a nulidade ou, não sendo assim, deve ser revogada a sentença, condenando-se os Recorridos a pagar aos Apelantes a quantia de 20.603,75 €, em virtude da opção pelos Recorrentes da redução do preço de compra do imóvel.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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E Exmº Juiz tomou posição quanto à nulidade.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo – artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.

Sendo assim, haverá que atentar:
NULIDADE DA SENTENÇA
Nas suas três primeiras conclusões, os Apelantes suscitam a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia quanto ao pedido principal: redução do preço de aquisição do imóvel, com a consequente condenação dos Réus a pagar aos Autores o montante correspondente a tal redução.
Se atentarmos na sentença recorrida, logo constatamos que não deparamos com tal nulidade. Nela se diz (fls. 85, linhas 9 – 13) “Não estamos, portanto, perante uma venda passível de redução por erro por não se verificarem os respectivos pressupostos.
Resta-nos analisar o direito dos autores à reparação dos defeitos verificados no imóvel (pedido subsidiário) ”.
Poderemos, pois, estar perante um erro de julgamento. Nunca uma nulidade.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
Prevê o artigo 469º, nº 1, do Código de Processo Civil que o Autor formule pedidos subsidiários, definindo estes como “Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior”.
Atentando na petição inicial, verificamos que foi o ocorrido:
A - Os Autores pediram que o preço fosse reduzido em 19.603,75 euros;
B – Se assim não se entender, que fossem então os Réus condenados a eliminar os defeitos;
C – Em qualquer dos casos, requereram a condenação dos Réus a pagar aos Autores uma indemnização por danos não patrimoniais, no montante de 1.000 euros;
D – Que fossem os Réus condenados nos juros sobre as verbas pedidas em A e C contados a partir da citação.

Na sentença recorrida foram os Réus condenados no pedido subsidiário, pois não se verificavam os pressupostos para a procedência do principal.
Importa, então, ver se tal se verifica.
PEDIDO PRINCIPAL
Para uma maior facilidade de análise, precisemos a posição seguida pelo Exmº Juiz na sentença recorrida.
Atentando na matéria factual havida como provada, não restarão dúvidas que deparamos com uma venda de coisa defeituosa, tal como é considerada no artigo 913º, do Código Civil: “Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim…”.
Perante esta realidade, diz-se na sentença, que o comprador pode reagir, pedindo:
- a anulação do negócio, por erro ou dolo, artigo 905º;
- a redução do preço, artigo 911º;
- reparação ou substituição da coisa, artigo 914º
- indemnização, artigo 915º.

Todavia, que o exercício dos direitos acabados de referir, não é arbitrário, bem pelo contrário está dependente da verificação de certos requisitos e, assim:
- Pode pedir a anulação do negócio quando o comprador se deparar com erro sobre o objecto do negócio e com o dolo do vendedor (artigos 251º e 254º);
- Pode pedir a redução do preço, quando o comprador, acaso não se deparasse com o erro ou o dolo, mesmo assim teria feito a aquisição, embora por um preço inferior (artigo 911º);
- Pode pedir a reparação ou substituição, se o vendedor tiver garantido o bom funcionamento da coisa ou isto mesmo resultar do costume (artigo 914º);
- Pode ainda pedir indemnização, esta cumulável com o pedido de anulação ou a redução do preço (artigos 908º, 909º e 911º).

Ora, concluiu o Exmº Juiz, que no caso sub iudicio, não se verificando qualquer erro na formação do contrato nem sobre as qualidades asseguradas, tão-somente, poderia ser possível requerer a reparação dos defeitos, isto é, o pedido subsidiário.
Será, porém, assim?

Os Códigos Civis e Comerciais dos séculos XIX e XX assentam na ideologia liberal, cujo modelo patrimonial privado se baseava na propriedade e nas iniciativas privadas, abstendo-se o Estado de intervir nas diversas actividades económicas (cfr. Galgano in Storia del diritto commerciale, pag. 69 e ss. e quanto ao regime jurídico do contrato de compra e venda cfr. Guido Alpa, in Tutela del consumatore e controlli sull’ impresa , pag 69 e ss., onde a fls. 79 e ss. se refere à desprotecção dos consumidores).
Com o decorrer dos tempos, os doutrinadores e a jurisprudência foram elaborando princípios e conceitos, que a pouco e pouco, ganhando força, influenciaram os legisladores. É o que acontece com o conceito de “consumidor” que era desconhecido das ordens jurídicas liberais, tendo surgido pela primeira vez definido, tanto quanto pensamos, na Carta do Consumidor do Conselho da Europa, em 1973.
E o que estamos a analisar – a desprotecção do consumidor - bem patente encontramos no Ordenamento Jurídico Português, por exemplo, no artigo 471º, do Código Comercial ao considerar o contrato como perfeito:
- «se o comprador examinar as cousas compradas no acto da entrega e não reclamar contra a sua qualidade»;
- «ou, não as examinando, não reclamar dentro de oito dias».
Significa isto que o comprador tem de possuir os conhecimentos técnicos que lhe permitam, ao observar o produto que adquire, desde logo invocar todos os seus defeitos ou então que esteja obrigado a experimentá-los no curto espaço de oito dias…

Mas se volvermos a nossa atenção para o Código Civil, encontramos o mesmo princípio: protecção do vendedor. Vejamos alguns exemplos:
- Artigo 878: «Na falta de convenção em contrário, as despesas do contrato e outras acessórias ficam a cargo do comprador». Bastará, pois, o vendedor, mais experiente, não alertar para a situação…;
- Artigo 883º: «Se o preço não estiver fixado … vale como preço contratual o que o vendedor normalmente praticar…»;
- E chega-se ao ponto, no nº 2, de dizer que «Quando as partes se tenham reportado ao justo preço, é aplicável o disposto no número anterior» e lá voltamos àquele que o vendedor praticar… não se atentando, preferencialmente, ao preço normal do mercado concorrente, onde se podiam praticar preços muito inferiores.
- Artigo 914º: «O comprador tem direito a exigir do vendedor a reparação da coisa… mas esta obrigação não existe, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece». Terá, pois, o consumidor de provar a culpa do vendedor! (Vd. Batista Machado in Acordo negocial e erro na venda de coisas defeituosas, in Boletim do Ministério da Justiça, nº 215, pag. 5).
- Artigo 919: «Sendo a venda feita sobre amostra, entende-se que o vendedor assegura a existência, na coisa vendida, de qualidades iguais às da amostra, salvo se da convenção ou dos usos resultar que esta serve somente para indicar de modo aproximado as qualidades do objecto». Lembra o adágio “vender gato por lebre…).
- E podíamos ainda referenciar o artigo 921, que igualmente remete para a «força dos usos» a garantia do bom funcionamento dos artigos adquiridos …
- E terminar com o disposto no artigo 796º, nº 1: «Nos contratos que importem a transferência do domínio sobre certa coisa ou que constituam ou transfiram um direito real sobre ela, o perecimento ou deterioração da coisa por causa não imputável ao alienante corre por conta do adquirente».

Por isso, escreveu o já citado autor Guido Alfa, a fls. 22 «os consumidores enquanto tal não podem constituir uma categoria uniforme e homogénea e ainda menos uma classe».

Conforme acima dissemos, vêm surgindo doutrinas, que embora ainda não hajam erigido o conceito de «consumidor» a uma figura forte no campo do Direito, pois difícil se torna desvincularem-se das elaboradas posições romano-germânicas e do empirismo anglo-saxónico, a verdade é que têm motivado os Legisladores a protegerem a posição dos consumidores.
O primeiro diploma promulgado em Portugal visando a protecção dos consumidores (embora de natureza penal), foi o Decreto-Lei nº 41.204, de 24 de Julho de 1957. Porém, ainda este não nos dá o conceito de consumidor, limitando-se a mencionar «saúde do consumidor» - v.g. artigo 4º - ou «saúde do público consumidor» - no preâmbulo.
Outros foram surgindo, v.g. o Decreto-Lei nº 314/72, de 17 de Agosto, regulamentado pela Portaria nº 471/72, da mesma data, que o regulamentou e que transpõe para o nosso País a norma da FAO/OMS do Codex Alimentarius referente à rotulagem dos géneros alimentícios pré-embalados. Mas este ainda não contém uma definição de consumidor.
Deparamos, finalmente, com a Lei nº 29/81, de 22 de Agosto, cujo artigo 2º reza: «Para os efeitos da presente lei, considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens ou serviços destinados ao seu uso privado por pessoa singular ou colectiva que exerça, com carácter profissional, uma actividade económica».
E a protecção do consumidor foi ao ponto de o isentar de preparos «nos processos em que pretenda obter reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos que violem as regras da presente lei e dos diplomas que a regulamentam…» isto é, entendeu o Legislador Português que todo o consumidor merece o mesmo tratamento no acesso aos Tribunais, independente dos meios de fortuna.
Veio esta Lei a ser revogada pela Lei nº 24/96, de 22 de Agosto.
Surge-nos, posteriormente o Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de Abril, que transpõe para o Ordenamento Português a Directiva 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio. E lê-se no Preâmbulo deste último Diploma: «Preocupação central que se procurou ter sempre em vista foi a de evitar que a transposição da directiva pudesse ter como consequência a diminuição do nível de protecção já hoje reconhecido entre nós ao consumidor. Assim, as soluções actualmente previstas na Lei nº 24/96, de 31 de Julho, mantêm-se, designadamente o conjunto de direitos reconhecidos ao comprador em caso de existência de defeitos na coisa».

Pensamos estar, agora, em condições de dizer que a questão em análise há que ser resolvida com base no regime legal referente à defesa do consumidor e, só subsidiariamente, nos socorrermos das disposições constantes no Código Civil.

Toda e qualquer lide se inicia com a propositura da acção – artigo 267º do Código de Processo Civil – e estabiliza-se com a citação do Réu – artigo 268º: «Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto … ao pedido …». Isto é, a via escolhida pelo Autor para defesa do seu interesse. Ora, no caso sub iudicio e em primeira linha a pretensão dos Autores foi reduzir o preço de aquisição em 19.603,75 euros, condenando-se os Réus a pagar-lhes tal quantia e ainda 1.000 € a título de danos não patrimoniais.

Atentemos, então, ao artigo 12º, nº 1, da Lei nº 24/96, de 31 de Julho: «O consumidor a quem seja fornecida a coisa com defeito, salvo se dele tivesse sido previamente informado e esclarecido antes da celebração do contrato, pode exigir, independentemente de culpa do fornecedor do bem, a reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato».

Resulta, pois, deste normativo a possibilidade dos consumidores e ora Autores poderem escolher a reparação que mais lhe convém, sem qualquer limitação, pois isso importaria uma capitis diminutio dos seus direitos. Conforme se pode ler no Acórdão do S.T.J. de 06.07.2004, no qual foi Relator o Exmº Juiz Conselheiro Noronha Nascimento e que pode ser consultado in www.dgsi.pt: «…Lei nº 24/96 de 31/7 (a denominada vulgarmente lei de defesa do consumidor) porquanto, no seu art. 12, onde se define o leque de direitos do consumidor por incumprimento contratual, não se estipula qualquer ordem sequencial sucessiva para o respectivo exercício. O próprio direito indemnizatório, aí previsto, aparece-nos desligado e independente de todos os outros».

Razões têm, pois, os Recorrentes, quando opinam no sentido da procedência do seu pedido principal.
Na verdade, tendo adquirido o imóvel no dia 31 de Julho de 2002, denunciaram os defeitos dentro do prazo de um ano – nº 2, do artigo 12º - após o seu conhecimento.
Atentando na matéria factual, encontramos provado o montante de 19.604,13 € como aquele que deveria ser reduzido ao preço inicial. Acontece que os Autores tão-somente reclamam 19.603,75 €, pelo que não pode o Tribunal condenar em quantia superior – artigo 661º do Código de Processo Civil.

Para além deste montante, reclamam ainda os Autores uma indemnização de 1.000 euros por danos não patrimoniais. Ora, estando provado que os Autores, face às deficiências da coisa adquirida, sentiram perturbações, incómodos e sofrimentos e ainda que dormiram, durante 15 dias, num colchão colocado no chão, entendemos que tal situação merece a tutela jurídica não sendo excessivo o montante pedido à data da propositura da acção.

DECISÃO

Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, se revoga a sentença e deduz-se ao preço do imóvel adquirido pelos Autores aos Réus o valor de 19.603,75.
A indemnização por danos não patrimoniais fixa-se em 1.000 €.
Sendo assim, condenam-se os Réus a pagarem aos Autores a quantia global de 20.603,75 €, que vencerá juros contados a partir da citação e até integral pagamento.

Custas pelos Apelados.
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Évora, 15.03.07