Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDUARDO TENAZINHA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Nas acções de preferência, o requisito do depósito tempestivo do preço é um elemento constitutivo do direito de preferência e, não tendo sido feito, motiva a absolvição do pedido. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, empresário agrícola, e mulher “B”, residentes na Rua …, nº 10, …, …, instauraram (16.4.2002) na Comarca de …, contra “C” e mulher “D”, residentes na Rua …, nº 30, …, e “E” e marido “F”, residentes na Rua … nº 12, …, uma acção declarativa ordinária que fundamentam nos seguintes factos, em resumo: PROCESSO Nº 2699/08 - 2 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * O A. “A” é proprietário de um prédio rústico denominado L… sito na Freguesia de …, Concelho de …, inscrito na matriz respectiva sob o artº 15, Secção J, com a área de 44.200 m2, descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o n° 00815 com o qual confina o prédio rústico inscrito na matriz sob o art.16-Sccção J da mesma Freguesia, com a área de 41.960 m2, composto por vinha, cultura arvense e barracão destinado a arrecadação de alfaias agrícolas e logradouro, que no dia 16.3.2007 foi vendido pelos R.R. “C” e mulher “D” pelo preço de € 30.000,00 à Ré “E” que não é proprietária de qualquer prédio confinante com este que adquiriu. Aos A.A. não foi comunicado previamente, nem o preço por que iria ser vendido o prédio, nem a forma do seu pagamento, nem o prazo para a realização da respectiva escritura pública. Termina pedindo que seja reconhecido o seu direito de preferência na aquisição do prédio em alusão e que o mesmo lhe seja adjudicado com efeitos a partir da data da escritura pública de compra e venda celebrada no dia 14.3.2007, declarada a substituição dos R.R. “E” e marido “F” pelos A.A. nesse contrato, e ordenado o cancelamento de qualquer registo predial a favor dos R.R. e qualquer registo subsequente a favor de terceiros. Contestaram os R.R. por excepção, invocando a caducidade do direito de preferência com fundamento em não terem os A.A. procedido tempestivamente ao depósito do preço da transacção. E impugnaram os factos. Na réplica os A.A. responderam à excepção, alegando que não procederam na realidade ao depósito tempestivo do preço, mas que esse depósito constitui apenas um pressuposto processual para que possa ser apreciado o mérito da causa. Foi dispensada a audiência preliminar. O Mmo. Juiz proferiu despacho saneador/sentença. Considerou que o requisito do depósito tempestivo do preço é um elemento constitutivo do direito de preferência e, não tendo sido feito, absolveu os R.R. do pedido. Recorreram de apelação os A.A., alegaram e concluíram que a douta sentença deve ser revogada e substituída por outra que absolva os R.R. da instância. Os R.R. contra-alegaram. Recebido o recurso o processo foi aos vistos. Em conformidade com o que se prevê no art.690° nº 1 Cód. Proc. Civil as conclusões das alegações fixam as questões a apreciar e decidir nos recursos. A conclusão que o recorrente formulou relativamente às suas alegações circunscreve este recurso de apelação à apreciação da questão de saber se a sentença deveria ser de absolvição da instância ou, como foi, de absolvição do pedido com o fundamento que o Mmo. Juiz invocou de o depósito do preço não ter sido efectuado no prazo de 15 dias previsto no art.1410° nº 1 Cód. Civil (com a redacção dada pelo Dec. Lei nº 68/96, 31 Maio). Na contestação desta acção os R.R. suscitaram a excepção peremptória da caducidade do direito de preferência, com fundamento em o A. não ter procedido ao depósito do preço dentro do aludido prazo. Esta excepção é peremptória de acordo com a definição que consta do art.493° nº 3 Cód. Proc. Civil, porquanto tem efeito extintivo do respectivo direito, como resulta do art.328° Cód. Civil. Como previsto no referido art.1410º nº 1 Cód. Civil o preferente deve depositar o preço no prazo em alusão. Se não proceder a esse depósito caduca o direito de o fazer. Ora, os R.R. quando suscitaram esta excepção peremptória tiveram em vista, não propriamente a caducidade desse direito, mas a caducidade do direito de preferência, o que não está correcto porque o que caducara era o direito de proceder ao referido depósito. O depósito do preço no início da acção de preferência e em prazo destina-se a assegurar ao vendedor a eficácia do contrato que compra e venda que celebrou, e a que o preferente demonstre que está empenhado e tem meios para efectivamente adquirir, deixando-o por esse depósito desde logo quite com o adquirente sacrificado (v. Profs. Pires e Lima e A. Varela, Cód. Civil Anotado, vol. III, págs. 371 a 375). Mas os R.R. também alegaram nesse seu articulado que o depósito do preço é elemento constitutivo do direito de preferência. Assim deve na verdade considerar-se porque, quando o art. 1410º nº 1 Cód. Civil se está a referir ao "preço" está-se a referir a um dos elementos essenciais do contrato de compra e venda, e por outro lado tome-se em atenção que, não tendo sido feito esse depósito, caduca o direito de o fazer, isto é, extingue-se esse direito e o depósito já não pode ser feito, em conformidade com o regime que resulta do referido art.3280 Cód. Civil. Com efeito, a "A caducidade justifica-se pela prossecução de variadíssimas finalidades, as quais todavia apresentam a comum exigência de que o direito seja exercido em prazo peremptório, não susceptível de ser prorrogado em razão do comportamento do titular respectivo" (v. Cons. Rodrigues Bastos, Direito das Coisas, vol. II, pág. 200), e se assim não fosse frustrar-se-ia aquela finalidade desse art. 14100 n° 1. Isto leva-nos a considerar que nunca se poderá equacionar a questão na perspectiva que o recorrente pretende, isto é, de se tratar de uma excepção dilatória, já que estas correspondem a pressupostos processuais e traduzem-se em vícios da relação processual (v. Prof. Paulo Cunha, Processo Comum de Declaração, vol. II, pág. 447), enquanto que o "preço" a que se refere o art.1410º nº 1 Cód. Civil, sendo um dos elementos essenciais do contrato de compra e venda respeita, à relação substancial. O depósito do preço não diz, assim, respeito às circunstâncias de que depende a apreciação do mérito da causa, isto é, não é uma excepção dilatória (v. art.493° nº 2 Cód. Proc. Civil), mas é um facto constitutivo do direito de preferência que deve ser alegado e provado para que a acção possa proceder (v. art.342° nº 1 Cód. Civil). Por conseguinte, não tendo o A. feito o depósito em alusão, a acção improcedeu necessariamente. Este recurso também improcede. Pelo exposto acordam em julgar improcedente o recurso de apelação e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Évora, 3 de Dezembro de 2008 |