Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
42/07.5TAEVR.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA POR NEGLIGÊNCIA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Data do Acordão: 03/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECRETADO O REENVIO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO PARCIAL
Sumário:
1. Do confronto entre os termos da decisão recorrida em matéria de dano não patrimonial, o teor do pedido cível designadamente na parte em que a lesada alega que o sofrimento decorrente das lesões “… se manterá, já que a medicina no actual estádio de evolução não vem conseguido resolver a patologia”, e a factualidade julgada provada e não provada, constata-se que o tribunal a quo não incluiu o alegado sofrimento futuro entre os danos não patrimoniais abrangidos pela indemnização fixada, ao mesmo tempo que não incluiu entre os factos provados ou os não provados que as lesões causadas continuem a provocar sofrimento no futuro, conforme articulado no pedido cível. Isto é, estamos perante matéria de facto essencial à fixação do montante indemnizatório e que, embora alegada pela demandante cível, não foi objecto de decisão pelo tribunal a quo, nem a omissão verificada é suprível por neste tribunal pois impõe-se fazer prova do facto futuro em causa, uma vez que não se trata de facto notório, sendo certo que sempre importa determinar até quando é previsível que se mantenha o alegado sofrimento futuro.

2. Este facto é relevante para decisão sobre o valor da indemnização por danos não patrimoniais que, assim, fica sem efeito por ser afectada pelo vício apontado, decidindo o tribunal a quo sobre o quantum indemnizatório depois de julgada a factualidade em falta, sendo certo que sempre se imporá ajuizar da relevância da alegada maior penosidade na futura utilização do corpo, no desenvolvimento das actividades pessoais em geral e na execução das tarefas por se tratar igualmente de matéria relevante para a fixação da indemnização, pois não resulta da decisão recorrida que estes aspectos tenham sido objecto de apreciação e decisão, quer no sentido abrangente quer excludente
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório

1. - Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular com o número em epígrafe que correm termos no 2º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, foi submetido a julgamento M., casado, gerente comercial, residente…, em Vila de Rei, a quem o MP imputara a prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelos artigos 148.º, n.º 1 e 15.º, al. b), ambos do Cód. Penal.

2. - Maria … constituiu-se assistente e deduziu pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros…, S.A., peticionando o pagamento pela mesma da quantia de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) a título de indemnização por danos sofridos.

3. – Após a Audiência de discussão e julgamento, decidiu o tribunal a quo:

a) Condenar o arguido M., pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelos artigos 148.º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de € 10,00 (dez euros), perfazendo a multa total de € 900,00 (novecentos euros), a que correspondem 60 (sessenta) dias de prisão subsidiária, caso a multa não venha a ser paga voluntária ou coercivamente;

b) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por Maria…, contra a demandada seguradora…., condenando esta a pagar à primeira, a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), a título de danos não patrimoniais, no mais se absolvendo a demandada;

4. – Inconformada, veio a Assistente e demandante civil, Maria …, interpor o presente recurso extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que aqui se transcrevem:

« CONCLUSÕES
1
A demandante nasceu a 22 de Setembro de 1959, (ponto 40, pág. 9 da douta sentença).
2
Na data dos factos, 31 de Julho de 2006, a demandante tinha 46 anos de idade.
3
A esperança média de vida em Portugal para as mulheres, aferida no triénio 2005-2007 é de 81,57 anos, face aos dados disponibilizados em www.ine.pt e respeitante às Tábuas de Mortalidade para Portugal.
4
Os 45 anos de esperança média de vida para as mulheres, de que a demandante tem a expectativa de beneficiar (encontrava-se com 46 anos de idade à data dos factos), estão, considerada a matéria dada como provada e também a última perícia médico legal, realizada a requerimento da demandada, afectados negativamente para o resto da sua vida.
5
Ficou provada a incapacidade parcial permanente de 11 pontos, encontrando-se tal vertido no ponto 39, página 9, da douta sentença, na parte respeitante aos factos provados.
6
O sofrimento da demandante persiste, conforme consta no ponto 56 do pedido cível deduzido, face ao que consta da resposta aos quesitos de folhas 267 dos autos, emanada após a realização da perícia médico-legal efectuada.
7
Os danos não patrimoniais da demandante, pela sua gravidade e persistência, devem na totalidade ser ressarcidos pela demandada

8
O valor da indemnização decidida pelo Tribunal a Quo, não realiza a aplicação integral das regras do Artigo 4960 do Código Civil.
9
Tal valor não proporciona uma satisfação ou compensação integral pelo dano sofrido e apurado, sobretudo considerando que o sofrimento se irá manter futuramente e ao longo da esperança média de vida da demandante.
10
Nos danos não patrimoniais, na atribuição da indemnização deverá ter-se em consideração um juízo de equidade, (parte do sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21-02-2006, no processo
11
A indemnização do dano não patrimonial tem de ser concebida em termos completamente diversos dos do dano patrimonial, na medida em que nada se integra, nada se restitui, como sucede com o dano patrimonial, (parte do sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12-12-2007, no processo 2646/07-3, acessível em www.dgsi.pt).
12
No cálculo da indemnização por danos futuros o limite etário a ter em conta não deve ser o da vida activa mas sim o da média de vida em Portugal, (sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 02\\-2006, no processo 1202/06-3, acessível em www.dgsi.pt).
13
A indemnização por danos não patrimoniais, que visa compensar as dores, sofrimentos e demais efeitos negativos (não passíveis de específica valoração em dinheiro) e que tem em vista fazer esquecer ou, pelo menos, minorar tais efeitos, jamais pode ser atribuída numa perspectiva miserabilista, devendo, pelo contrário, constituir lenitivo bastante para, na medida do possível, reparar tais danos, (parte do sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 04-10-2007, no processo 1025/07-2, de 04-10-2007, acessível em www.dgsi.pt).
14
4 - A repercussão negativa da incapacidade parcial permanente ( ... ), sofrida pela lesada em acidente de viação, deve ser valorada, para efeitos de atribuição de indemnização por danos patrimoniais futuros, já que tem reflexos na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços daquela, e envolve uma deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais em geral e uma consequente maior penosidade, um maior esforço e desgaste físico na execução das tarefas que, antes, ela vinha desempenhando com regularidade, sendo este agravamento da penosidade que justifica a atribuição de tal indemnização.

5 - Para a fixação da indemnização - que deverá ser operada com recurso à equidade deve ser considerada a esperança média de vida, e não o tempo provável de vida activa. (parte do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no processo 08B3652, de 19-02-2009, acessível em www.dgsi.pt).

Face a toda a prova constante dos autos, os quais fornecem todos os elementos tendentes à alteração da douta sentença que antecede, também ao supra alegado, com o douto suprimento de VV.s Excelências, deve a douta sentença do Tribunal a quo, na parte respeitante à quantia indemnizatória a ser paga à demandante civil, ser substituída por outra que defira integralmente a quantia peticionada de €75.000,00 (setenta e cinco mil euro), e assim ser atingido o objectivo indemnizatório, não apenas quanto à incapacidade apurada de 11 pontos e ao sofrimento da demandante até à realização da audiência de julgamento, mas também, o enorme sofrimento que se manterá, já que a medicina no actual estádio de evolução não vem conseguido resolver a patologia, conforme alegado e confirmado, após a realização da perícia legal médica requerida pela demandada, com o que se fará a costumada Justiça. »

5. – A recorrida respondeu, pugnando pela improcedência total do recurso.

6. - Nesta Relação, o senhor magistrado do MP pronunciou-se sobre a tempestividade do recurso

7. – Cumprido o disposto no art. 417º nº2 CPP, a recorrente veio reafirmar a tempestividade do recurso.

8. – Em despacho interlocutório do relator, foi decidido remeter os autos ao tribunal a quo para regularização tributária.
**
9. – A decisão recorrida (transcrição parcial):

« A) Factos provados
Discutida a causa, com relevo para a decisão a proferir, o Tribunal tem como provados os seguintes factos:

1- No dia 31 de Julho de 2006, cerca das 08.45 horas, o arguido conduzia o veículo pesado de mercadorias, matrícula ---, pela Estrada Nacional n.º 18, sentido Estremoz/Évora;

2- O quilómetro n.º 249,650 da referida via, forma um entroncamento, à esquerda, atento o seu sentido de marcha, com a estrada que dá acesso à localidade de Azaruja;

3- Nesse local, a estrada possui duas vias de trânsito no sentido Estremoz/Évora, e uma em sentido contrário, separadas por ilhéus direccionais, apenas entrecortadas na zona em que é permitida a mudança de direcção à esquerda, a quem circule naquele primeiro sentido;

4- Das duas citadas vias de trânsito, a localizada à esquerda, destina-se exclusivamente aos condutores que, circulando no sentido Estremoz/Évora, pretendam dirigir-se para a Azaruja, estando desenhada no pavimento uma marca rodoviária de “STOP”, seguida de um traço horizontal indicativo do local em que tais condutores devem imobilizar os respectivos automóveis, antes de transporem a via de trânsito de sentido contrário (Évora/Estremoz);

5- Do citado traço horizontal até ao ilhéu direccional sito após o entroncamento (sentido Estremoz/Évora), distam 17 metros e 60 centímetros;

6- O arguido transportava uma carrada de paus para sustentação de cerca, destinada à Herdade …, cujo acesso era efectuado através de um caminho particular situado no lado direito da Estrada Nacional n.º 18, justamente em frente do descrito entroncamento;

7- Para auxiliar a realização das manobras e indicar o local de descarga, encontrava-se no local, junto ao caminho que dava acesso á mencionada Herdade, um empregado da mesma, A., o qual, ao verificar a aproximação do camião ao entroncamento, começou a fazer gestos ao respectivo condutor, orientando-o no sentido de virar à esquerda, para a Azaruja;

8- O arguido colocou o veículo pesado na fila da esquerda da via em que circulava e aproximou-se da marca rodoviária de “STOP” nela existente;

9- Porém, distraído com os sinais que A. lhe fazia e para o qual olhava, não se apercebeu que, na via de trânsito de sentido contrário (Évora/Estremoz), circulava o veículo ligeiro de passageiros, matrícula …, conduzido por Maria…, pelo que não imobilizou o camião no local do “STOP”, prosseguindo a sua marcha, ainda que lentamente;

10- Acabou por atravessar a zona entrecortada e entrar na via de trânsito de sentido contrário;

11- Maria…, ao volante do veículo… surpreendida pela manobra imprevista do arguido, apenas conseguiu guinar para a direita, atento o seu sentido de trânsito, procurando contornar a parte frontal do camião;

12- Não conseguiu, porém, acabando por ocorrer o embate entre a parte frontal do veículo ---, e a parte frontal esquerda do veículo ---, dentro da parte direita da via de trânsito em que Maria … conduzia;

13- Em resultado da colisão, o veículo matrícula --- entrou em despiste para a direita, e foi embater, por sua vez, no automóvel ligeiro de passageiros, matrícula --, conduzido por G., o qual, vindo da Azaruja, e desejando entrar na Estrada nacional n.º 18, no sentido de Évora, imobilizou o seu automóvel perante o sinal gráfico vertical de “STOP” existente antes da intersecção das estradas, para ceder a passagem aos outros dois veículos identificados;

14- Como consequência directa e necessária dos dois embates, Maria … sofreu traumatismo craniano com perda de conhecimento, contusão cervical, ferida do couro cabeludo, ferida e escoriações no braço e antebraço esquerdos e fractura luxação de galeanzi do antebraço direito, tendo sido operada à fractura em 31.07.2008, com colocação de uma placa, dores, 627 (seiscentos e vinte sete) dias de doença, 181 (cento e oitenta e um) doas quais com incapacidade para o trabalho em geral, e 90 (noventa) com afectação da capacidade para o trabalho profissional;

15- O local forma uma recta, com entroncamento à esquerda, atento o sentido de marcha do arguido, sem obstáculos à visibilidade até à lomba existente após o entroncamento, e que dista do mesmo 309,50 metros;

16- O piso estava seco e em bom estado de conservação;

17- O arguido foi o único causador do acidente, ao conduzir o camião de forma desatenta e descuidada, o que não lhe permitiu a imobilização do mesmo na marca rodoviária “STOP” existente no local, antes de iniciar a manobra de mudança de direcção à esquerda, levando-o a invadir a via de trânsito contrária, sem ceder a passagem ao outro automóvel que ali circulava;

18- Tudo contra o que podia, devia e a generalidade dos condutores teria feito, violando as regras estradais a que se encontrava sujeito.

Provou-se, ainda, que:

19- Á data do acidente o veículo matrícula …, encontrava-se registado em nome da empresa I… – , Lda.;

20- Na mesma data, o veículo matrícula …, estava segurado através da apólice n.º …, pela Companhia de Seguros … S.A., actualmente, C …– Companhia de Seguros …, S.A.;

21- O arguido não tem antecedentes criminais;

22- O arguido é empresário, tendo 5 (cinco) trabalhadores a seu cargo; tem quatro filhos, com 10, 8, 6 anos e 22 meses de idade; a sua mulher trabalha; despende mensalmente a quantia de € 270,00 (duzentos e setenta euros) com a habitação; concluiu a 4.º classe.

Mais se provou:

23- Após o embate, Maria…, ficou encarcerada no interior da sua viatura, durante pelo menos uma hora;

24- Foi assistida nas urgências do Hospital …, pelas 10.23 horas, onde lhe suturaram a ferida do couro cabelo, com dez pontos, e várias feridas do antebraço esquerdo;

25- O entorse cervical que apresentava foi classificado como Grau I a II;

26- Maria … esteve internada no serviço de Ortopedia do mencionado Hospital, entre os dias 31.07.2006 e 04.08.2006;

27- Após o regresso a casa, devido às lesões sofridas, concretamente nos membros superiores e coluna cervical, Maria… necessitou da ajuda de outrem para se vestir, comer, fazer a sua higiene pessoal;

28- Após remoção da tal, Maria… iniciou fisioterapia, por recomendação da Fisiatra Dr…., em consulta realizada a 09.10.2006, que lhe voltou a recomendar fisioterapia nas consultas de 30.10.2006 e 15.11.2007;

29- Maria … sujeitou-se a inúmeras sessões de fisioterapia, realizadas no Centro Clínico … que lhe causaram incómodos e dores físicas;

30- Foi seguida, desde 13.09.2006, nos Serviços Clínicos da demandada companhia de seguros, pelo Dr… que, em 28.09.2007, considerando que permanecia com incapacidade temporária parcial, a encaminhou para consulta com o Dr. .;

31- Em 25.10.2007, o Dr…. encaminhou Maria… para a consulta de cirurgia plástica da Dr.ª …, onde esteve presente em 30.10.2007, onde foi determinada uma ITP de 10%, em 30.11.2007, onde foi determinada ITA, em 07.12.2007, com determinação de ITP de 30%, com prescrição de 15 (quinze) sessões de fisioterapia, em 18.12.2007, com determinação de ITP de 40%, com prescrição de mais 15 (quinze) sessões de fisioterapia, em 08.01.2008, com determinação de ITP de 40%, em 19.02.2008, com ITP de 40%, em 07.03.2008, com ITP de 15%, em 08.04.2008, foi assinalada com IPP e enviada à consulta do Dr. … que, em 18.04.2008, assinalou a mesma IPP;

32- Entre Janeiro e Março de 2008, Maria… sujeitou-se a várias sessões de fisioterapia no Hospital de S. João de Deus, em Montemor-o-Novo;

33- Em 30 de Julho de 2007, Maria … sujeitou-se a perícia de avaliação do dano corporal, realizada no gabinete Médico-Legal de Évora, efectuada pelo Dr…., constando do respectivo relatório, além do mais: “ESTADO ACTUAL

A. QUEIXAS
Nesta data refere:
Cervicalgia e limitação funcional do antebraço direito. Esteve com incapacidade geral total 30 dias e com ITT até 28/01/2007. Actualmente está com 10% de incapacidade temporária parcial.;

34- Em 26 de Novembro de 2007, Maria… sujeitou-se a nova perícia de avaliação do dano corporal, realizada no gabinete Médico-Legal de Évora, efectuada pelo Dr. .. constando do respectivo relatório, além do mais: “ESTADO ACTUAL

A. QUEIXAS
Nesta data refere:
Está a trabalhar com uma ITP de 10%. Vai amanhã (27/11/2007) ser operada para libertação do nervo radial à direita;

35- Em 03 de Março de 2008, Maria … sujeitou-se a nova perícia de avaliação do dano corporal, realizada no gabinete Médico-Legal de Évora, efectuada pelo Dr. .. constando do respectivo relatório, além do mais: “INFORMAÇÃO

B. DADOS DOCUMENTAIS
Da documentação clínica que nos foi facultada consta:
Boletim clínico da seguradora onde se verifica que a sinistrada está a trabalhar com uma incapacidade de 40% de 19/02/2008 a 07/03/2008. Vai à consulta da Seguradora a 07/03/2008. (…)

ESTADO ACTUAL
A. QUEIXAS
Nesta data refere:
Limitação da flexão extensão do punho direito com parestesia da parte palmar do punho e região adjacente do mesmo. (…)

C. EXAMES COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO
TAC do antebraço direito de 31/01/2008 onde é descrito eventual neuroma na região antro interna do antebraço direito.;

36- Em 30 de Junho de 2008, Maria … sujeitou-se a nova perícia de avaliação do dano corporal, realizada no gabinete Médico-Legal de Évora, efectuada pelo Dr. …, constando do respectivo relatório, além do mais: “B. EXAME OBJECTIVO
2. Lesões e/ou sequelas relacionadas com o evento
Cicatriz extensa do bordo radial punho direito com exuberante sensibilidade ao toque. Cervicalgia; (…)

C. EXAMES COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO
RM do antebraço e punho direito de 19/06/2008 e EMG do membro superior direito de 07/06/2008. (…)

DISCUSSÃO
1. Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano.
2. A data da consolidação médico-legal é fixa 19.04.2008, com base em: Documentação clínica disponível e observação do ofendido.”;

37- Maria… foi submetida a intervenção cirúrgica, neuroma do radial à direita, em 27 de Novembro de 2007, no Hospital da Cruz Vermelha, em Lisboa, sem qualquer melhoria da sintomatologia;

38- Maria… ficou com as seguintes lesões: dores e limitação dos movimentos do punho direito; anestesia dolorosa, sensação de choque eléctrico, dores do tipo membro fantasma no antebraço e mão direitos, que a limitam na sua actividade profissional, considerando que é dextra; cervicalgia intensa, com limitação dos movimentos de lateralidade à esquerda; cicatrizes múltiplas no antebraço esquerdo e uma cicatriz de 10 cm no antebraço direito;

39- As referidas sequelas determinaram em Maria…, uma Incapacidade Parcial Permanente de 11 (onze) pontos, sendo 6 (seis) referentes a dores de desaferentação do punho e antebraço direitos, 2 (dois) de limitação da flexão do punho direito, 2 (dois) relativos à cervicalgia, e 1 (um) referente à cicatriz do punho direito;

40- Maria… nasceu em 22 de Setembro de 1959;

B) Factos não provados

De entre os factos constantes da acusação deduzida, do pedido de indemnização civil formulado e do alegado pela defesa e pela demandada, não se apuraram outros factos, desde logo os incompatíveis com os provados e os seguintes:

a) Que A… tenha dado indicação ao arguido para que, após virar para a Azaruja, invertesse o sentido de marcha, por forma a transpor por completo a Estrada Nacional n.º 18, entrando com o camião que conduzia, no caminho de acesso à Herdade;

b) Que Maria …tenha efectuado qualquer travagem antes da colisão;

c) Que as feridas do antebraço esquerdo de Maria…, sejam catorze;

d) Que Maria… tenha feito cinquenta sessões diárias de fisioterapia;
e) Que o Dr. .., em 28 de Setembro de 2007, tenha ponderado a sujeição de Maria …à realização de excerto ósseo;

f) Que as dores físicas sentidas por Maria… durante o período de doença se situem num grau 7 (sete), numa escala máxima de dez;

g) Que Maria … tenha ficado com uma Incapacidade Permanente Parcial de apenas 5 (cinco) pontos;

h) Que o perito responsável pelos relatórios das perícias médico-legais efectuadas no âmbito deste processo, tenha concordado com os 5 (cinco) pontos de IPP atribuídos pelo clínico ao serviço da demandada;

i) Que o arguido aufere rendimentos mensaisde apen as € 600,00 (seiscentos euros).
(…)
IV- Do pedido de indemnização civil

A prática de uma infracção penal implica, com frequência, a lesão de direitos patrimoniais ou não patrimoniais de terceiros.

O ressarcimento de tais lesões deve ser, em consequência do princípio da adesão consagrado no artigo 71.º, do Cód. Penal, deduzido no processo penal.

A responsabilidade por factos ilícitos, ou subjectiva, depende da verificação dos pressupostos contidos no artigo 483.º, n.º 1, do Cód. Civil.

Dispõe tal preceito que “aquele que, com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

Assim, a obrigação de indemnizar, pressupõe:

a) um facto; constituindo o elemento básico da responsabilidade, terá que ser dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou forma de conduta humana. Podendo constituir uma acção ou uma omissão, tem que ser voluntário, objectivamente controlável pela vontade;

b) a ilicitude; consistindo na violação do direito de outrem ou a violação da lei que protege interesses alheios;

c) nexo de imputação do facto ao lesante; para que o facto ilícito gere responsabilidade, é necessário que o autor tenha agido com culpa, não bastando o facto de ele ter procedido objectivamente mal. É preciso que a sua conduta mereça a reprovação ou censura do direito e, é reprovável, quando pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outra forma. É necessário, por isso, que a violação ilícita tenha sido praticada com dolo ou negligência, em qualquer uma das suas modalidades, directo, necessário ou eventual quanto ao primeiro, consciente ou inconsciente quanto à segunda.
O grau de diligência exigível deve aferir-se pela diligência que um homem normal, medianamente capaz, prudente, avisado e cuidadoso teria naquelas circunstâncias – art. 487º n.º 2 do C. C. Sendo a culpa um elemento constitutivo do direito à indemnização, incumbe ao lesado fazer prova dela, nos termos gerais da repartição do ónus da prova (342º n.º 1 do C. C.) e de acordo com o n.º 1 do artigo 487º do C. C;

d) dano; para haver obrigação de indemnizar, é condição essencial que haja dano, que tenha sido causado determinado prejuízo a alguém. Há que atender aos danos patrimoniais, onde se incluem o dano emergente – que compreende o prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão – e o lucro cessante – que abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito e que ainda não possuía à data da lesão - (564º n.º 1 do C. C.) e que se medem, em princípio, pela diferença entre a situação real actual do lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria, se não fosse o facto lesivo – art. 566º n.º 2 do C. C. Também aos danos não patrimoniais, desde que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito – 496º do mesmo diploma;

e) nexo de causalidade entre o facto e o dano; nem todos os danos sobrevindos ao facto ilícito são incluídos na responsabilidade do agente, mas apenas os resultantes do facto. Mas, não basta a relação de causalidade concreta, é preciso que, em abstracto, o facto seja uma causa adequada desse dano, ou seja, que o dano constitua uma condição normal ou típica daquele, sempre que verificado o facto se possa prever o dano como consequência normal ou como efeito possível dessa verificação.

Ainda a considerar, no caso dos autos e por apreciação da causa de pedir, o disposto no artigo 496.º do mesmo diploma que estabelece que são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

No caso dos autos, o eventual direito a indemnização por parte da demandante regula-se pelos preceitos legais supra mencionados, porém, por força do contrato de seguro celebrado a demandada Companhia de Seguros, assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo tripulado pelo arguido, autor do ilícito em apreço, intervindo como sujeito passivo da obrigação de indemnizar por força de tal contrato, assumindo a responsabilidade por danos causados a terceiros pelo veículo.

Tal como já se afirmou, a lei civil admite a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, pelo menos no domínio da responsabilidade civil extracontratual, limitando-os, nos termos do artigo 496.º, do Cód. Civil, àqueles “... que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito”, ponderados de acordo com padrões objectivos e perante as circunstâncias de cada caso concreto.

Merecem a tutela do direito todos os danos derivados da violação dos direitos de personalidade, com seja o direito à vida, à honra e consideração e o direito à integridade física. Tais direitos também se encontram vertidos na lei civil com expressa ressarcibilidade derivada da sua violação por via indemnizatória – artigo 70º, do Cód. Civil. Aliás, é a importância que a lei confere a tais direitos que determina a sua tutela penal.

Dispõe o n.º 3, do artigo 496.º, do Cód. Civil, que o montante da indemnização por danos não patrimoniais será fixado equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494º do mesmo diploma legal, isto é, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso que o justifiquem.

O dano não patrimonial consiste num prejuízo que atinge bens imateriais, insusceptível de avaliação pecuniária, porém, embora irreparável é susceptível de ser compensado por um equivalente monetário.

Pelo que respeita à fixação do montante da indemnização, a lei socorre-se aqui, como em outros casos em que há manifesta dificuldade de quantificação abstracta das obrigações... da equidade, entregando aos tribunais a solução do caso concreto, mas balizando o caminho a seguir para determinação do montante da indemnização, ou o que vai dar no mesmo, fixando os critérios dentro dos quais a equidade vai operar. Estes critérios a atender são, em primeiro lugar, a gravidade dos danos, não podendo a decisão desconsiderar essa gravidade, proporcionando a indemnização a essa extensão... depois, manda a lei atender, mesmo no caso de haver dolo ao «grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso» - art.º 494º “ex vi” do nº 3 do art.º 496º do Cód. Civil (ambos)” - Ac. da R.C., de 19.6.1996, C.J., Ano XXI, tomo III, p. 54.

A indemnização por danos não patrimoniais não surge como uma indemnização em sentido próprio, na medida em que não visa repor as coisas no estado que existiam, mas sim proporcionar uma satisfação ou compensação pelo dano sofrido.

Como já se afirmou, Maria …, limitou o seu pedido aos danos de natureza não patrimonial sofridos. Nesta medida, a factualidade apurada será considerada para o efeito, não se abrangendo qualquer outro tipo de danos.

Em face destes considerandos, atentando à culpa do arguido/lesante para o resultado verificado, no circunstancialismo dos factos, nos valores lesados, nas repercussões que tiveram na pessoa de Maria…, considerando as dores e incómodos sofridos, a angústia e desgaste psicológico e físico, o dano estético, a afectação da auto-estima, e na existência de sequelas/limitações nos termos provados nos autos, e bem assim na situação económica desta, entende o Tribunal, em equidade e de acordo com os critérios já mencionados, fixar a indemnização por danos não patrimoniais, no montante de € 30.000,00 (trinta e dois mil euros).»

II. Fundamentação

1. Delimitação do objecto do recurso e poderes de cognição do tribunal ad quem.

É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Em face das conclusões da motivação de recurso, a questão a decidir respeita à medida da indemnização atribuída pelos danos não patrimoniais, por entender a recorrente que aquela deve ser fixada na quantia peticionada - € 75 000,00 – em vez do montante de € 30.000,00 estabelecido na sentença recorrida.

Oficiosamente apreciar-se-á do vício de insuficiência da matéria de facto provada (art. 410º nº2 a) CPP) relativamente a matéria de facto pertinente à determinação dos danos não patrimoniais futuros a abranger pela indemnização ora impugnada.

2. Decidindo

a) Para fundar a sua pretensão de ver aumentado o valor da indemnização fixada, a demandante alega que aquele valor não proporciona uma satisfação ou compensação integral pelo dano sofrido e apurado, sobretudo considerando que o sofrimento se irá manter futuramente e ao longo da esperança média de vida da demandante.

Conforme diz, “A repercussão negativa da incapacidade parcial permanente ( ... ), sofrida pela lesada em acidente de viação, deve ser valorada, para efeitos de atribuição de indemnização por danos patrimoniais futuros, já que tem reflexos na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços daquela, e envolve uma deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais em geral e uma consequente maior penosidade, um maior esforço e desgaste físico na execução das tarefas que, antes, ela vinha desempenhando com regularidade, sendo este agravamento da penosidade que justifica a atribuição de tal indemnização”..

Deve ainda considerar-se, continua a recorrente, “…o enorme sofrimento que se manterá, já que a medicina no actual estádio de evolução não vem conseguido resolver a patologia, conforme alegado e confirmado, após a realização da perícia legal médica requerida pela demandada.

b) A factualidade provada que mais directamente respeita aos danos não patrimoniais encontra-se descrita sob os nºs 38 e 41 da factualidade provada que se transcrevem de novo, por comodidade de exposição e leitura:

-“38- Maria… ficou com as seguintes lesões: dores e limitação dos movimentos do punho direito; anestesia dolorosa, sensação de choque eléctrico, dores do tipo membro fantasma no antebraço e mão direitos, que a limitam na sua actividade profissional, considerando que é dextra; cervicalgia intensa, com limitação dos movimentos de lateralidade à esquerda; cicatrizes múltiplas no antebraço esquerdo e uma cicatriz de 10 cm no antebraço direito;

41- Maria… sentiu desgosto pelo período em que dependeu de terceiros; sentiu angústia relativamente ao seu estado de saúde, com incerteza da recuperação; sentiu dores intensas com alguns dos tratamentos a que foi sujeita, bem como em função das intervenções cirúrgicas a que se submeteu; sofre pelas limitações com que permaneceu.”.

Por sua vez, o tribunal a quo, depois de precisar que a demandante limitou o seu pedido aos danos de natureza não patrimonial sofridos, pelo que não foram considerados quaisquer danos de natureza diversa, assentou a fixação do montante indemnizatório:

- na culpa do arguido/lesante para o resultado verificado, no circunstancialismo dos factos;

- nos valores lesados;

- nas repercussões que tiveram na pessoa de Maria…, considerando as dores e incómodos sofridos, a angústia e desgaste psicológico e físico, o dano estético, a afectação da auto-estima, e na existência de sequelas/limitações nos termos provados nos autos, e bem assim na situação económica desta.”

c) Vejamos.

No essencial, a recorrente assenta o seu recurso na verificação de danos não patrimoniais futuros que permanecerão enquanto sequela das lesões sofridas em resultado da conduta do arguido, danos estes que não foram considerados na indemnização fixada devendo sê-lo.

Os danos futuros, traduzem-se na repercussão negativa da incapacidade parcial permanente ( ... ), sofrida pela lesada em acidente de viação, que, para além do mais descrito pela lesada, envolve uma deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais em geral e uma consequente maior penosidade, um maior esforço e desgaste físico na execução das tarefas que, antes, ela vinha desempenhando com regularidade, sendo este agravamento da penosidade que justifica a atribuição de tal indemnização”.

Por outro lado, “o sofrimento da demandante persiste, conforme consta no ponto 56 do pedido cível deduzido, face ao que consta da resposta aos quesitos de folhas 267 dos autos, emanada após a realização da perícia médico legal efectuada… já que a medicina no actual estádio de evolução não vem conseguido resolver a patologia, conforme alegado e confirmado, após a realização da perícia legal médica requerida pela demandada, devendo ser considerada a esperança média de vida da demandante”.

Do confronto entre os termos da decisão recorrida em matéria de dano não patrimonial, o teor do pedido cível designadamente na parte em que a lesada alega que o sofrimento decorrente das lesões “… se manterá, já que a medicina no actual estádio de evolução não vem conseguido resolver a patologia”, e a factualidade julgada provada e não provada, somos levados a concluir que o tribunal a quo não incluiu o alegado sofrimento futuro entre os danos não patrimoniais abrangidos pela indemnização fixada [1] , ao mesmo tempo que não incluiu entre os factos provados ou os não provados que as lesões causadas continuem a provocar sofrimento no futuro, conforme articulado no art. 56º do pedido cível.

Isto é, estamos perante matéria de facto essencial à fixação do montante indemnizatório e que, embora alegada pela demandante cível, não foi objecto de decisão pelo tribunal a quo, nem a omissão verificada é suprível por neste tribunal pois impõe-se fazer prova do facto futuro em causa, uma vez que não se trata de facto notório, sendo certo que sempre importa determinar até quando é previsível que se mantenha o alegado sofrimento futuro.

Este facto é relevante para decisão sobre o valor da indemnização por danos não patrimoniais que, assim, fica sem efeito por ser afectada pelo vício apontado, decidindo o tribunal a quo sobre o quantum indemnizatório depois de julgada a factualidade em falta, sendo certo que sempre se imporá ajuizar da relevância da alegada maior penosidade na futura utilização do corpo, no desenvolvimento das actividades pessoais em geral e na execução das tarefas por se tratar igualmente de matéria relevante para a fixação da indemnização, pois não resulta da decisão recorrida que estes aspectos tenham sido objecto de apreciação e decisão, quer no sentido abrangente quer excludente.

Verifica-se, assim, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cfr art. 410º nº2 a) do CPP) - -de que se conhece oficiosamente -, que implica o reenvio do processo à 1ª instância para julgamento parcial da factualidade relativa ao dano futuro em causa seguido de nova decisão sobre o montante indemnizatório a fixar, de acordo com a factualidade apurada, que incluirá o juízo sobre a alegada penosidade acrescida, futura, decorrente da incapacidade parcial, tudo sem prejuízo da proibição da reformatio in pejus.

III. Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pela assistente e demandante cível, ainda que com fundamento e objecto diferente, determinando-se o reenvio do processo à 1ª instância para julgamento, parcial, da factualidade relativa ao dano futuro em causa, seguido de nova decisão sobre o montante indemnizatório a fixar, de acordo com a factualidade apurada, que incluirá o juízo sobre a alegada penosidade acrescida, no futuro, decorrente da incapacidade parcial, tudo sem prejuízo da proibição da reformatio in pejus.

Sem custas

Évora, 4 de Março de 2010

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)



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(António João Latas)



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(Carlos Jorge Viana Berguete Coelho)




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[1] Conforme pode ler-se em A. Varela, das Obrigações em Geral, Vol. I 3ª ed. 1980, Almedina, a propósito dos danos não patrimoniais indemnizáveis, “ Embora a determinação dos danos desta natureza e do seu montante dependa do prudente arbítrio do juiz, deve este referir sempre com a necessária precisão o objecto do dano, para evitar que a sua liquidação se converta num acto puramente arbitrário do Tribunal …” p. 501 (nota 2).