Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
435/18.2GBABF.E1
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
Data do Acordão: 09/22/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - É necessário expressar objetivamente na sentença a relevância que não só as declarações do arguido mas também de cada um dos depoimentos das testemunhas, bem como a prova documental e pericial, teve para formar a convicção do tribunal, quer seja individualmente considerado, quer seja por conjugação com os demais, sendo certo que tais declarações, depoimentos e documentos devem ser apreciadas não apenas por aquilo que isoladamente valem, mas também valoradas globalmente, isto é no sentido que assumem no conjunto de todas as provas.

2 - Constatando-se que a fundamentação de facto da sentença é omissa quanto à valoração dos depoimentos de duas testemunhas inquiridas no julgamento, a mesma está inquinada por insuficiência da fundamentação de facto, já que olvida o comando expresso no artigo 374°, n.º 2, incorrendo na nulidade insanável prevista no artigo 379º, n.º 1, al. a), ambos do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

Relatório

No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Albufeira - Juiz 2, no âmbito dos autos com o NUIPC nº435/18.2GBABF, foi o arguido (...) submetido a julgamento em Processo Comum, com intervenção de Tribunal Singular.

Após realização de audiência de discussão e julgamento, o Tribunal decidiu:

- Condenar o arguido (...) pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de falsificação de documento na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis euros), que perfaz o montante global de €960,00 (novecentos e sessenta euros).


*

Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:

a) O arguido, ora recorrente, foi condenado pela prática como co-autor, de 1 (um) crime de falsificação de documento nos termos do artigo 256 n.º1 ali. c) e e) do Código Penal.

b) Defende o arguido que em face da factualidade apurada em sede de audiência de discussão e julgamento, deveria ter sido ABSOLVIDO como autor de um crime de falsificação de documento;

c) Porquanto, não foi feita qualquer prova em audiência de julgamento, que permita dar como provado, com o foi, a factualidade dada como assente nos pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12.

d) O exame pericial não é conclusivo, pelo que não se conseguiu apurar que a assinatura era do arguido ou da ofendida, existindo incerteza se foi a ofendida a assinar.

e) Pelo que nesta incerteza, não poderia o Tribunal ter concluído que não foi a ofendida a assinar a declaração. Perante esta incerteza verificada no relatório, deveria o Tribunal ter absolvido o arguido.

f) Deveria o Tribunal ter feito uso do princípio “in dúbio pro reo”;

g) Não o tendo feito, violou o Tribunal “a quo” este princípio, ao decidir com insuficiência de matéria de facto – art. 410º, n.º2 a), errando na apreciação da prova – art. 410º, n.º2 c) e ultrapassando os limites da livre apreciação da prova – art. 127º, todos do CPP;

h) Devendo, em consequência o douto acórdão recorrido ser substituído por outro que ABSOLVA o arguido (...) do crime de falsificação de documento;

i) Deveria também ter sido levado em consideração o depoimento da testemunha (...), arrolada pelo Ministério Público.

j) Face ao que supra se deixou dito e sempre com o devido respeito por diverso entendimento, entende o recorrente que o douto acórdão recorrido, pela errada interpretação e aplicação que delas fez, violou as disposições legais que a seguir se enumeram, ao decidir com insuficiência de matéria de facto – art. 410º, n.º2 a), errando na apreciação da prova – art. 410º, n.º2 c) e ultrapassando os limites da livre apreciação da prova – art. 127º, todos do CPP, pelo que não tendo sido provados os factos constantes da acusação deverá o arguido ser absolvido;

Nestes termos, e nos mais de direito que serão objecto do douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser o arguido (...) Absolvido do crime de falsificação de documento a que o mesmo foi condenado.


*

O recurso foi admitido e fixado o respetivo regime de subida e efeito.

*

O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, pugnando pela respetiva improcedência e formulando as seguintes conclusões:

1. Por sentença, proferida a 27.02.2020, (...) foi condenado, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. e), do Código Penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de €6,00, que perfaz o montante global de €960,00 (novecentos e sessenta euros).

2. Inconformado com esta decisão, dela veio o arguido interpor recurso, invocando o erro na apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento e pedindo, o provimento, por provado, do recurso interposto, com a absolvição do crime.

3. Nas motivações e conclusões que apresentou, o recorrente não observou o disposto no artigo 412.º, do Código de Processo Penal, porquanto não balizou o sentido e alcance do dissídio, limitando-se a fazer referências genéricas a alguns depoimentos produzidos em julgamento, sem mencionar nem transcrever as passagens, que, no seu entender, impunham uma decisão diversa da assumida.

4. Não resultando quer das motivações quer das conclusões do recurso apresentado, o cumprimento do dever de especificação quanto à matéria de facto, conforme é exigido pelo artigo 412.º, n.º 3, als. a), b) e c) e n.º 4, do Código de Processo Penal, deverá o recurso ser improcedente.

5. Não obstante e por mera cautela, sempre se dirá que não colhem os argumentos apresentados pelo recorrente.

6. Alega o recorrente que, em sede de audiência de discussão e julgamento, não foi produzida qualquer prova que permitisse dar como provados os pontos 3 a 12, constantes na douta sentença como factos provados. Entende que as declarações prestadas pelo arguido e pela ofendida são contraditórias, que devia ter sido valorado o depoimento prestado por (...) e que o exame pericial não é conclusivo, pelo que o Tribunal devia ter absolvido o arguido, aplicando o princípio in dubio pro reo. Não o tendo feito, violou o disposto no artigo 410.º, n.º 2, als. a) e c) e 127.º, ambos do Código de Processo Penal.

7. Analisando a fundamentação da sentença, por um lado, e os argumentos do recorrente, por outro, logo verificamos que na base da discordância estão, afinal, diferentes perspectivas da prova produzida em audiência de discussão e julgamento.

8. Quanto ao ponto 3 dos factos dados como provados, não obstante constar nas conclusões apresentadas pelo recorrente, verifica-se que inexiste qualquer menção aos motivos pelos quais este entende que não devia ter sido dado como provado. Aliás, nas alegações esse ponto não é sequer referido.

9. No que diz respeito ao ponto 4, o recorrente apenas alega que o veículo automóvel, da marca Mercedes, modelo (…), com a matrícula (…), pertencia ao arguido mas que este registou-o no nome da ofendida (...). Não contesta o facto dado como provado no ponto 4, ou seja, que estava na posse desse veículo e respectivos documentos, que decidiu alterar o registo de propriedade, tendo pedido à sua ex-mulher (...) para que fosse registado nome seu nome, ao que esta acedeu.

10. Nas alegações que apresenta, tal como audiência de discussão e julgamento, o arguido ancora toda a sua defesa no facto de o veículo ter sido sempre seu. Na fundamentação o Tribunal a quo esclareceu que esse argumento “faria sentido se fosse acusado do crime de furto por apropriação de coisa alheia, mas é irrelevante quando é acusado de forjar uma assinatura. Em suma, ainda que o veículo fosse materialmente seu, isso nunca lhe daria o direito, nem constitui qualquer atenuante para imitar a assinatura da ofendida e proceder a uma transferência de propriedade nestes moldes” (cfr. fundamentação da douta sentença).

11. Assiste razão ao recorrente na parte em que refere que no ponto 5 dos factos dados como provados devia constar que o arguido preencheu os campos referentes à viatura e identificação da vendedora no documento denominado de “Requerimento de Registo Automóvel” e que (...) preencheu e assinou o campo referente ao comprador.

12. Com efeito, quanto ao preenchimento declaração de venda, em sede de audiência de julgamento, o arguido declarou “a parte do comprador foi pela mãe dos meus filhos, a parte que a (…) fez foi só assinar e quem preencheu o resto de cabeçalho, essas coisinhas, esses pormenores, fui eu que preenchi” (Gravação 20200210143520_4023963_2870870 - minuto 07:36 a 07:57). Por sua vez, a testemunha (...) declarou “eu preenchi a parte de comprador” (Gravação 20200210150933_4023963_2870870 – minuto 06:15 a 07:53).

13. Quanto ao ponto 6 dos factos dados como provados, para além do depoimento prestado pela ofendida, o Tribunal teve ainda em consideração o exame pericial junto aos autos.

14. A ofendida (...) declarou que “Foi a GNR que me disse que o carro já não estava em meu nome. Eu pedi ajuda à GNR. Através dos meios deles conseguiram ver que efectivamente o carro já não estava no meu nome. E fui saber como é que era possível ser feito sem eu ter assinado nenhum papel(…)”, tendo referido que expressamente que não preencheu qualquer declaração de venda e que o arguido “Nem sequer me perguntou ou me pediu para fazer a alteração” (Gravação 20200220151050_4023963_2870870 – minuto 03:59 a 08:28). Confrontada com o requerimento de fls. 19, verso, onde se identifica o vendedor como (...), disse que não reconhecia a assinatura como sua.

15. Com base nestes elementos probatórios, concluiu o Tribunal a quo que “(…) pela hesitação do traço, pela conclusão de provável do relatório, aliada à negação da ofendida, à ausência de benefício evidente e provado para que a ofendida assinasse este documento e, por fim, ao facto de todas estas circunstâncias contradizerem a versão apresentada pelo arguido de como a ofendida assinou este documento na sua presença, o Tribunal conclui que não foi a ofendida a assinar este documento” (cfr. fundamentação da sentença recorrida).

16. O recorrente não contesta o teor dos pontos 7 a 9 dos factos dados como provados, apenas reitera os mesmos argumentos, ou seja, que o veículo era seu e não da ofendida. Como já referimos supra, na fundamentação da douta sentença esta questão foi devidamente esclarecida.

17. Por último, quanto aos pontos 10 e 11, o recorrente alega, em suma, que não deviam ter sido considerados provados, atenta a versão dos factos apresentada pelo arguido.

No entanto, o Tribunal a quo teve em conta a demais prova junta aos autos, nomeadamente as declarações da ofendida, a prova documental (requerimento de registo automóvel) e a prova pericial.

18. Não obstante o recorrente não ter indicado as concretas passagens que implicariam uma apreciação diferente daquela que foi efectuada pelo Tribunal a quo, sempre se dirá que nada há a apontar quanto à decisão recorrida, a qual apreciou todas as questões relevantes e, como tal, não enferma de qualquer nulidade (cfr. artigo 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal). Não apreciou – nem tem que apreciar - as questões que o próprio recorrente entende como serem relevantes e que resultam da sua leitura subjectiva da prova produzida em julgamento.

19. Com excepção do mencionado supra, quanto ao ponto 5 dos factos dados como provados, considerámos que da prova produzida não se alcança outra ilação que não aquela que consta da fundamentação da sentença, pelo que é manifesto que a pretensão do recorrente carece de fundamento e é de rejeitar.

Termos em que deverá o recurso improceder, confirmando-se integralmente a decisão recorrida, assim fazendo V.ªs Ex.ªs a costumada JUSTIÇA.


*

No Tribunal da Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.

*

Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP, o arguido respondeu ao Parecer nos seguintes termos:

1.º

Salvo o devido respeito o Recorrente não tem a mesma opinião apresentada pelo Ministérios Público no seu Parecer.

2.º

Conforme consta das alegações apresentadas pelo Recorrente, O Tribunal “a quo” não levou em consideração o depoimento da testemunha (...), arrolada pelo Ministério Público, ao qual a sentença não faz referência.

3.º

Pelo que se entende ser importante o seu depoimento dado que prova vários factos alegados pelo arguido.

4.º

Entende o arguido que não se produziu qualquer prova em audiência de julgamento que permita dar como provado, com o foi, os factos constantes na sentença e melhor explicados nas alegações.

5.º

A ofendida usava todos os veículos do arguido dado que tinham uma relação quer profissional, quer amorosa, no entanto tal como provado pelos depoimentos da ofendida, do arguido e da testemunha (...), o negócio era na realidade do arguido e a ofendida apenas deu o seu nome de direito.

6.º

O mesmo se passava com todos os veículos automóveis.

7.º

Pelo que o veiculo automóvel não pertencia á ofendida.

8.º

Não existem quaisquer provas de que o arguido tenha praticado o crime de que vem acusado.

9.º

O exame pericial não é conclusivo, pelo que não se conseguiu apurar que a assinatura era do arguido ou da ofendida, existindo incerteza se foi a ofendida a assinar.

10.º

E em caso de dúvida deverá sempre haver uma decisão favorável ao arguido.

Face ao exposto nas alegações, dado que se consideram que os factos dados como provados na sentença a quo, na realidade o não foram, e no que concerne ao crime de falsificação de documento, deveria o arguido ter sido ABSOLVIDO, dado que não existem provas da pratica do crime e ainda em obediência ao princípio “in dúbio pro reo”.

Devendo, em consequência o douto acórdão recorrido ser substituído por outro que ABSOLVA o arguido (...) do crime de falsificação de documento.


*

Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos à conferência.

*

Fundamentação

Delimitação do objeto do recurso

O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal “ad quem” apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP).

São, pois, as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o Tribunal ad quem tem de apreciar.

No caso sub judice o recorrente limita o recurso às seguintes questões:

- insuficiência da matéria de facto provada para a decisão;

- erro notório na apreciação da prova;

- erro de julgamento;

- violação do princípio in dubio pro reo.


*

Da decisão recorrida – Factos e Motivação

A decisão recorrida configura a factualidade provada e não provada e a motivação da seguinte forma (transcrição):

“III. F U N D A M E N T A Ç Ã O D E F A C T O

d o s f a c t o s p r o v a d o s

7.Da discussão da causa e produção da prova vieram a resultar provados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa:

d a a c u s a ç ã o p ú b l i c a

1)O arguido e (...) foram companheiros até ao ano de 2015.

2)Em 12 de Abril de 2011, o veículo automóvel com a matrícula (…) foi registado na Conservatória do Registo Automóvel como sendo propriedade de (...).

3)Em data não concretamente apurada de Fevereiro de 2018, (...) entregou ao arguido o veículo automóvel, marca Mercedes, modelo (…), com a matrícula (…) para que este procedesse à sua reparação.

4)Aproveitando-se da circunstância de se encontrar na posse do veículo e respectivos documentos, o arguido decidiu alterar o registo de propriedade do mesmo, tendo pedido a (...), sua ex-mulher, que o veículo fosse registado em seu nome, pedido ao qual aquela acedeu.

5)Assim, em data compreendida entre os dias 10 e 20 de Fevereiro de 2018, o arguido preencheu os campos referentes à viatura e identificação da vendedora e compradora em documento denominado de “Requerimento de Registo Automóvel” e (...) assinou o campo referente ao comprador nesse documento, o qual destinava-se a promover o registo de aquisição do veículo automóvel com a matrícula (…) a favor de (...).

6)De forma não concretamente apurada, pessoa não concretamente identificada apôs no documento assinatura imitada da ofendida como se o documento tivesse sido por aquela assinado no campo do “Vendedor”.

7)Na posse da aludida assinatura aposta no original do documento, no dia 20 de Fevereiro de 2018, o arguido dirigiu-se à Conservatória do Registo Automóvel em Albufeira e aí requereu e registou a transmissão da propriedade do veículo da ofendida para (...), vinculando desse modo a ofendida ao cumprimento de um contrato que sabia não ter sido por aquela requerido nem assinado.

8)Ao actuar da forma descrita o arguido causou à ofendida um prejuízo patrimonial correspondente ao valor do veículo em causa.

9)O arguido bem sabia que não se encontrava legitimado a preencher o documento, pois que (...) não havia adquirido o veículo à ofendida.

10)O arguido sabia ainda que a assinatura aposta no campo do sujeito passivo não havia sido produzida pela ofendida, proprietária registal do veículo.

11)O arguido, ao proceder à entrega do original daquele documento na Conservatória do Registo Automóvel com uma assinatura imitada da ofendida, bem sabia que usava documento falsificado, agindo com o propósito de fazer crer que havia sido com o conhecimento e consentimento da ofendida que havia sido transferida a propriedade do automóvel para (...), o que bem sabia não corresponder à realidade, logrando com tal conduta obter para si um beneficio ilegítimo, em detrimento da situação da ofendida, pondo em causa a fé pública e a confiança depositada por terceiros no documento forjado.

12)O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida e era punida por lei.

m a i s s e p r o v o u q u e :

13)O arguido encontra-se no estado civil de divorciado e reside com a companheira em casa desta.

14)O arguido trabalha na construção civil auferindo mensalmente a quantia de €500,00.

15)O arguido tem a 4.ª classe de escolaridade.

16)O arguido não tem antecedentes criminais.

d o s f a c t o s n ã o p r o v a d o s

8.Não se logrou provar qualquer outro facto, com relevo para a boa decisão da causa, ou que esteja em contradição com os dados como provados. Designadamente não se logrou provar:

a)Que a ofendida entregou o veículo ao arguido para que este procedesse a reparações porque este explorava um stand de automóveis usados .

b)Que o arguido fez constar do documento a assinatura da ofendida.

c)Que o prejuízo da ofendida foi de €15.000,00 a €17.000,00, tendo por referência o seu valor comercial à data da prática dos factos.

e x a m e c r í t i c o d a p r o v a

9.O Tribunal norteou a sua convicção quanto à matéria de facto provada com base na valoração da prova produzida e examinada em audiência, conjugada com o princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar a verdade material, tendo desconsiderado todas as afirmações de pendor conclusivo e de matéria de direito, analisando dialecticamente os meios de prova ao seu alcance, procurando harmonizá-los entre si de acordo com os princípios da experiência comum, sem critérios pré-definidores de valor a atribuir aos diferentes elementos probatórios, salvo quando a lei diversamente o disponha.

O arguido confirma todos os factos que constam da acusação, excepto que tenha forjado a assinatura de (...) ou sequer que a assinatura vertida nesse documento não tenha sido firmada pela ofendida; declara que teve uma relação com a ofendida e que, nessa sequência sempre lhe permitiu que utilizasse o seu veículo, precisando de passá-lo para esta pois que não poderia ter bens em nome próprio; porém, sempre pagou todas as despesas e impostos inerentes ao veículo. Tão pouco nega que em 2018, após o término da relação com a ofendida, pretendeu passar o veículo para o nome de sua ex-mulher, (…), que assinou no campo do comprador, acabando o arguido por preencher os demais campos do requerimento e, com o documento completo, dirigir-se à Conservatória do Registo Automóvel e inscrever a propriedade do veículo em nome de (…). O único óbice à sua pretensão, e razão de ser destes autos, é a autoria da assinatura no campo do vendedor.

O arguido pretendeu ancorar a sua defesa primacialmente no facto de o veículo sempre ter sido seu. Salvo o devido respeito, é argumento que faria sentido se fosse acusado do crime de furto por apropriação de coisa alheia, mas é irrelevante quando é acusado de forjar uma assinatura. Em suma, ainda que o veículo fosse materialmente seu, isso nunca lhe daria o direito, nem constitui qualquer atenuante, para imitar a assinatura da ofendida e proceder a uma transferência de propriedade nestes moldes, existindo, aliás, a título de curiosidade, procedimento específico previsto no registo no qual se pode invocar a falsidade dos documentos com base nos quais ele tenha sido efectuado, que por sua vez dá lugar aos competentes procedimentos criminais e acções de declaração de nulidade.

Ultrapassado este argumento impõe-se responder à questão: a assinatura que consta do requerimento de fls. 19v, onde se identifica o vendedor como (...), é verdadeira ou falsa?

O arguido declara que a assinatura é da ofendida e ocorreu na sua presença, facto que esta nega, sendo que, confrontada com o documento, não reconhece esta assinatura como sua. O relatório pericial de fls. 91 a 97, ao reportar-se à assinatura que consta do requerimento de fls. 19v declara “como provável que a escrita suspeita (…) não seja da autoria de (…)”. Declara ainda a impossibilidade de alcançar qualquer conclusão quanto aos autógrafos recolhidos ao arguido.

Comecemos pelo fim. Na impossibilidade de estabelecer qualquer relação entre a assinatura em análise e as amostras de caligrafia do arguido, não existe qualquer prova nos autos que nos permita concluir que foi este que apôs e imitou a assinatura da ofendida no campo do vendedor do automóvel.

Já quanto ao facto de a assinatura ser forjada e não pertencer à ofendida, também a conclusão não é a da certeza. É consabido que o grau de “certeza absoluta” nunca é atingido neste exame, sendo que a boa jurisprudência vem entendendo que o tribunal deverá acolher na decisão o juízo de “Muito Provável”, nos termos do disposto no artigo 163.º n.º1 do Código de Processo Penal, que acaba por equivaler à certeza científica possível, mas caso o juízo seja apenas de “Provável”, o relatório pericial não estabelece o grau de vinculação previsto neste artigo e é compatível com margens de dúvida que, por si só, não pode originar uma condenação; isto não significa que o relatório não possa ser valorado, só não o pode ser em exclusivo, pois que não é, em si, suficiente. Mas nada impede que não possa ser corroborado ou apoiado por outros elementos de prova e mesmo em prova indirecta, através de inferências, sempre alicerçadas na lógica e nas máximas da experiência.

O relatório pericial, ainda que não seja um juízo de certeza, é uma conclusão que afirma a probabilidade de a assinatura ser falsa. E isso, aliado às declarações da própria de que não a assinou, faz com que este juízo saia reforçado. Poderíamos perguntar se haveria algum interesse da ofendida num momento em assinar aquela declaração e mais tarde retratar-se da mesma, afirmando que a sua assinatura foi forjada, mas nada disso se provou, nem se adiantou motivação ulterior para esse facto. A verdade é que, aparentemente, o veículo lhe foi cedido pelo arguido; um veículo de boa marca, pelo qual não gastou qualquer quantia e que estava na sua propriedade, mesmo anos após o término da relação com o arguido. Que motivo teria para, três anos após o término da relação ceder, sem mais, o veículo ao arguido? Já quanto a um possível benefício do arguido constatamos que este iria manter o padrão habitual: não podendo ter bens em seu nome, pretendia passar o veículo para o nome da nova pessoa do sexo feminino de sua confiança para esse efeito, que deixou de ser a ofendida. Provavelmente não contou com a resistência desta e se calhar nem lhe solicitou a transferência da propriedade. Mas resulta evidente que não há qualquer benefício nesta transferência de propriedade por parte da ofendida, pelo que, também por este motivo, tudo aponta que não tenha sido esta a assinar o documento.

E note-se que o arguido refere que a ofendida assinou o documento no calor de uma discussão, atirando o documento assinado à cara do arguido e, diríamos, com convicção. Ora, não só a ofendida o nega, como o próprio relatório refere que essa assinatura apresenta “um traçado lento, desenhado, trémulo e pouco fluente” – facto que, aliás impediu conclusões mais claras sobre esta assinatura. Ora, independentemente de quem elaborou esta assinatura, podemos, com toda a segurança dizer que um traçado lento, desenhado, trémulo e pouco fluente é consentâneo com alguém que hesita ou é coagido, o que não se compagina com quem pretende assinar um documento e atirá-lo à cara de outra pessoa. Um traçado lento e desenhado (aliado às características de trémulo e pouco fluente) também não é algo que caracterize uma assinatura verdadeira que, para a maior parte das pessoas, é algo mecânico e, no limite, porque é o nosso próprio nome, das primeiras coisas que qualquer pessoa aprende a escrever, sendo que assinar, é algo bem mais automático do que reflexivo em qualquer pessoa, pelo que dificilmente uma assinatura verdadeira exarada em condições normais seria, ao mesmo tempo, lenta, desenhada, trémula e pouco fluente.

Assim, pela hesitação do traço, pela conclusão de provável do relatório, aliada à negação da ofendida, à ausência de benefício evidente e provado para que a ofendida assinasse este documento e, por fim, ao facto de todas estas circunstâncias contradizerem a versão apresentada pelo arguido de como a ofendia assinou este documento na sua presença, o Tribunal conclui que não foi a ofendida a assinar este documento.

Dissemos já que isso não significa que tenha sido o arguido a fazê-lo, mas podemos afirmar com segurança suficiente que o arguido falta à verdade quando refere que a ofendida assinou o documento na sua presença, o que igualmente abala a sua credibilidade.

O Tribunal não consegue alcançar a conclusão que foi o arguido o autor desta falsificação, tanto mais que não seria insólito que solicitasse a participação de um terceiro para obter uma caligrafia indetectável. Mas consegue certamente dizer-se, por todos os motivos que assinalámos supra – em particular o facto de não ser verdadeira a versão de que a ofendida assinou o documento na sua presença - que o arguido sabia que a assinatura constante do documento não era de (...), pois que evidentemente o documento não foi assinado nos moldes em que o arguido declara. Acresce que a ofendida refere que durante largos anos explorou um stand de automóveis com o arguido em que era a única gerente de direito, tratando o arguido desse negócio. Significa isto que o arguido estava familiarizado com a assinatura da ofendida, que era necessária para todas as questões que vinculassem essa sociedade, em particular contratos e, se revertermos ao confronto de fls. 19v com fls. 82, 86 e 87 a discrepância é evidente, pelo que ainda que não haja prova de que foi o arguido o autor da falsificação da assinatura, o Tribunal não tem dúvidas de que este conhecia a verdadeira assinatura da ofendida e que utilizou a assinatura falsificada da ofendida, que sabia ser forjada, para obter um benefício próprio – passar a usufruir do veículo desincumbido do ónus de estar registado e ser utilizado pela sua ex-namorada, a ofendida, sem a necessidade de proceder ao pagamento de qualquer quantia pela transferência desta propriedade.

Em sede de condições de vida, designadamente quanto à situação económica, social e familiar do arguido o Tribunal fez fé no declarado pelo próprio que, na medida do dado como provado, logrou convencer.

Relativamente aos antecedentes criminais do arguido, o Tribunal formou a sua convicção com base no teor do Certificado de Registo Criminal junto aos autos.

Todos os meios de prova foram devidamente sopesados, conduzindo, fundamentadamente, à formação de um todo lógico e coerente de verdade.”


*

Apreciando

De acordo com as regras da precedência lógica a que estão submetidas as decisões judiciais (artigo 608º, nº 1 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal), cumpre apreciar, primeiramente, os vícios formais da decisão recorrida.


*

Nulidade de conhecimento oficioso:

Da falta de exame crítico da prova

Nos termos do disposto no artigo 379º, nº1, al.a) do CPP é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na al. b) do n.º 3 do artigo 374.º.

Como é sabido, a sentença divide-se em três partes: o relatório, a fundamentação e o dispositivo (artigo 374.º), sendo a fundamentação composta pela enumeração dos factos provados e não provados bem como pela exposição completa mas concisa das razões, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (artigo 374.º, n.º 2).

Os factos provados e não provados que devem constar da fundamentação da sentença são todos os factos constantes da acusação e da contestação, os factos não substanciais que tenham resultado da discussão da causa e os factos substanciais resultantes da discussão da causa e aceites nos termos do artigo 359.º.

A fundamentação da sentença penal decorre da exigência de total transparência da decisão, desta forma possibilitando aos seus destinatários e à própria comunidade a compreensão dos juízos de valor e de apreciação levados a cabo pelo julgador e o controlo da atividade decisória pelo tribunal de recurso.

E por isso a lei comina a nulidade da sentença que não contenha as menções referidas no n.º 2 do artigo 374.º, isto é, quando não contenha a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, das razões de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

Através da fundamentação da matéria de facto da sentença há de ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal.

Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respetivo conteúdo, devendo esse exame crítico indicar no mínimo, e não tem que ser de forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham na perspetiva do tribunal sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo de formação da convicção do tribunal.

O que é essencial é que através da leitura da sentença se perceba por que razão o tribunal decidiu num sentido e não noutro, garantindo-se que a decisão sobre a matéria de facto não foi fruto de capricho arbitrário do julgador.

Assim, sob pena de nulidade, a sentença, para além da indicação dos factos provados e não provados e dos meios de prova, há de conter também os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados ou não provados os factos da acusação, ou seja, ao cabo e ao resto, um exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal num determinado sentido.

Nisto se esgota a questão da nulidade da sentença por falta de exame crítico das provas.

Esta nulidade só ocorre quando não existir o exame crítico das provas e não também quando forem incorretas ou passíveis de censura as conclusões a que o tribunal a quo chegou posto que, percebidas as razões do julgador, podem os sujeitos processuais, com recurso, quando tal for necessário, ao registo da prova, argumentar para que o tribunal de recurso altere a matéria de facto fixada mas aqui já se está em sede de impugnação da matéria de facto e não de nulidade da sentença.

Ora, revertendo ao caso concreto, analisada a fundamentação da decisão da matéria de facto, constata-se que a mesma se limitou a uma súmula e interpretação das declarações prestadas pelo arguido conjugadas com o teor do relatório pericial.

E, analisada a fundamentação da decisão da matéria de facto, mais se constata que a decisão proferia é totalmente omissa quanto à valoração dos depoimentos prestados pelas testemunhas (...) e (...), depoimentos prestados, respetivamente com início pelas 15h09m e termo pelas 15h22m do dia 10.02.2020, e com início pelas 15h19m e termo pelas 15h41m do dia 20.02.2020, como resulta das atas da audiência de discussão e julgamento realizadas nessas datas e da audição da gravação da prova.

Com efeito, analisada a fundamentação aduzida não se encontra qualquer referência aos depoimentos das referidas testemunhas, existindo, pois, uma omissão de pronúncia, já que não é possível retirar-se, do texto da decisão proferida, a posição que o tribunal recorrido tomou face a tais depoimentos.

E é inquestionável que o exame crítico da prova é imposto pela necessidade de explicitar e reconstituir o substrato racional que conduziu à formação da convicção do tribunal, designadamente a credibilidade atribuída a cada meio probatório produzido na audiência e respetivos fundamentos, ocorrendo nulidade não só nas hipóteses de total omissão de motivação mas também quando a fundamentação da convicção for insuficiente para efetuar uma reconstituição do iter que conduziu a considerar cada facto provado ou não provado, sendo que o exame probatório se traduz na análise da globalidade das provas, a respetiva crítica, a forma de inteligenciar, intuir, racionalizar e conceber, para formular, a final, um juízo definitivo, na meta de um processo justo, que assegure todos os direitos de defesa, como vem proclamado pelo art. 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa ( cfr. neste sentido, Ac da RP de 13/01/2010, processo 619/05.3TAPVZ.P1, in www.dgsi.pt e Ac do STJ de 17/2/2011, processo 227/07.4JAPRT.P2.S1, in www.dgsi.pt.)

Verifica-se, assim, no caso “sub judice”, que a fundamentação da decisão não reflete o percurso lógico seguido pelo julgador, a ponderação que integrou o juízo decisório, em suma, a valoração da prova, já que omitiu a valoração dos depoimentos das referidas testemunhas, efetuada através da inter-relação das provas relevantes com os elementos constantes dos autos, de forma que este tribunal possa perceber como é que o tribunal recorrido chegou à conclusão que fez constar dos pontos da matéria de facto provada e não provada, porque a mesma não está de acordo com o grau de exigência com que deve ser cumprido o disposto no artº 374º, nº 2, do Código de Processo Penal.

Ainda que se não possa concluir que a decisão recorrida é completamente omissa quanto ao exame crítico das provas, o que é certo é que a mesma não está de acordo com o grau de exigência com que deve ser cumprido o disposto no artº 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, sendo, pois, manifestamente insuficiente. É necessário expressar objetivamente na sentença a relevância que não só as declarações do arguido mas também de cada um dos depoimentos das testemunhas, bem como a prova documental e pericial, teve para formar a convicção do tribunal, quer seja individualmente considerado, quer seja por conjugação com os demais, sendo certo que tais declarações, depoimentos e documentos devem ser apreciadas não apenas por aquilo que isoladamente valem, mas também valoradas globalmente, isto é no sentido que assumem no conjunto de todas as provas.

Deste modo, facilmente se conclui que a sentença está inquinada por insuficiência da fundamentação de facto, já que olvida o comando expresso no artigo 374°, n.º 2, incorrendo na nulidade insanável prevista no artigo 379º,n.º 1, al. a), ambos do Código de Processo Penal.

Nestes termos, e perante o evidenciado, nada mais resta que declarar a apontada nulidade, devendo a sentença ser reformulada em conformidade com o exposto.

A nulidade em causa prejudica a apreciação das questões suscitadas no recurso.


*

Decisão

Face ao exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

- declarar nula a sentença recorrida, por inobservância do disposto no artigo 379º, nº 1, al. a), primeira parte, ex vi do artigo 374º, nº 2, in fine, ambos do Código de Processo Penal;

- determinar a reforma da sentença pelo mesmo tribunal, proferindo nova decisão final expurgada do vício enunciado e onde sejam supridas as omissões apontadas, mostrando-se, em consequência, prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pela recorrente.

- Sem tributação.


*

Elaborado e revisto pela primeira signatária

Évora, 22 de setembro de 2020

-------------------------------

Laura Goulart Maurício

-------------------------------

Maria Filomena Soares