Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO NULIDADES | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | “A falta de comunicação, na notificação a que alude o artº 50º do regime geral das contra-ordenações, de factos relativos ao elemento subjectivo da infracção, não é causa de nulidade do processo administrativo. E a esta conclusão não obsta a doutrina fixada pelo STJ, no seu Assento nº 1/2003, publicado no DR I série de 25/1/2003”. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. No recurso de contra-ordenação que com o nº 105/11.2TBRMZ corre termos no Tribunal da comarca de Reguengos de Monsaraz, a arguida Sociedade ... Ldª, viu julgada improcedente a impugnação judicial da decisão administrativa proferida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que a havia condenado, pela prática de duas contra-ordenações p.p. pelos artºs 198º, nº 2, al. a) e 204º da Lei 23/2007, de 4/7, na coima única de € 2.200,00. Inconformada, recorreu a arguida, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas): «a) No presente processo, a sentença não contém todos os requisitos necessários, que permitam fundamentar a mesma, pelo que se considera nula. b) Entende a Apelante que na sentença consta apenas a mera descrição da materialidade da alegada conduta da recorrente, sem indicar factos de onde pudesse ser inferida a sua culpa. c) Desta feita, o vício da insuficiência de factos provados imputados à arguida, ou seja quanto à culpabilidade do arguido na decisão condenatória, gera a sua nulidade, por inobservância do disposto no n.º 1 do art. 58.º do D.L. n.º 433/82, de 27 de Outubro, ex vi do art. 379.º do C.P.P., aplicável ex vi do art.º 41.º do D.L. 433/82 e ex vi Lei 25/2006 (vd. Ac. Relação do Porto, de 25-2-98, recurso n.º 22828). d) A notificação do auto de notícia efectuada pelo SEF foi completamente omissa quanto à imputação subjectiva da infracção, não contendo factos de onde pudesse ser inferido o tipo de culpa da Apelante. e) Ora, a culpa não só é elemento constitutivo da prática de qualquer contra-ordenação, segundo o art. 1.º, do RGCO, como é ainda factor determinante da medida concreta da coima, nos termos do art. 18.º, do RGCO. f) Logo, era indispensável a menção sobre se a infracção foi praticada com dolo ou negligência, com a descrição dos factos integradores do elemento subjectivo da contra-ordenação em causa, na notificação efectuada à Apelante para o exercício do direito de defesa. g) Não tendo tal sucedido no caso sub judice, é manifesto que não foram asseguradas as condições para a Apelante exercer plenamente o seu direito fundamental de defesa, consagrado no art. 32.º, n.º 10, da CRP, e plasmado no art. 50.º, do RGCO. h) O Supremo Tribunal de Justiça uniformizou a jurisprudência no sentido de que «Quando em cumprimento do disposto no artigo 50º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade» (Assento n.º 1/2003). i) Assim, para o princípio do contraditório ser efectivamente respeitado, em sede de processo contra-ordenacional, é indispensável que ao arguido seja dado a conhecer a que título é feita a imputação subjectiva da infracção, por forma a que, antes de ser proferida a decisão da autoridade administrativa, possa pô-la em causa, produzindo a prova que achar oportuna. j) Daí que se impõe concluir que a notificação do auto de notícia foi nula, face ao preceituado no art. 283º, n.º 3, do CPP ex vi art. 41º, n.º 1, do RGCO, sendo, consequentemente, inválida a decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa, conforme disposto no art. 122º, n.º 1, do CPP, ex vi art. 41º, n.º 1, do RGCO. k) A decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa é igualmente omissa quanto à factualidade indispensável para a fundamentação de um juízo de censura da Apelante a título de negligência. l) O único facto considerado provado na decisão administrativa consubstancia o cometimento pela Apelante da contra-ordenação imputada apenas sob o aspecto objectivo, devendo ter-se por arredada qualquer presunção de negligência nos ilícitos de mera ordenação social. m) Sendo a decisão recorrida omissa de factualidade provada quanto ao elemento subjectivo do ilícito contra-ordenacional imputado à Apelante, esta nunca poderia ter sido sancionada, atendendo ao princípio da culpabilidade plasmado nos arts. 1º e 8º, do RGCO. n) A omissão apontada não foi solucionada em sede de julgamento do presente processo, pois, não se provaram, quaisquer factos constitutivos da contra-ordenação. o) Ademais, não foram provados quaisquer factos que levassem o SEF ou o Tribunal a quo a concluir que a Apelante não teria tido o cuidado de se informar sobre os requisitos legais para a contratação de trabalhadores estrangeiros, pelo que estaríamos perante uma violação do disposto no art. 58.º, n.º 1, alínea b), do RGCO. p) Logo, ainda que tal “facto” tivesse sido dado por provado – o que não sucedeu – a decisão condenatória seria sempre nula, nos termos dos arts. 374º, n.º 2, e 379º, n.º 1, alínea a), do CPP ex vi art. 41.º, n.º 1, do RGCO». Respondeu o Digno Magistrado do MºPº, pugnando pela improcedência do recurso e extraindo da sua resposta as seguintes conclusões (transcritas a partir do respectivo suporte informático): «1. A sentença recorrida não sofre de qualquer nulidade, pois pronuncia-se quanto aos factos provados, quer no que diz respeito à imputação objectiva, quer no que concerne a imputação subjectiva da infracção à recorrente, discernindo-se perfeitamente que se entende que a infracção é imputada à sociedade recorrente a título negligente; 2. Com efeito, a sentença recorrida, embora se pronuncie sobre os factos que considerou provados em sede de relatório, e não de fundamentação, como prevê o art. 374.º n.º 2 do CPP, contém tais elementos, pelo que não deverá ser considerada nula nos termos do art. 379.º n.º 1 al. a) do CPP, e é clara no que respeita aos factos que considerou provados, entre os quais se encontra o seguinte: “Ao não terem observado as regras inerentes à contratação de trabalhadores estrangeiros, sujeitos a prévia autorização para poderem exercer uma actividade profissional em Portugal não procedeu o arguido com o cuidado a que estava obrigado e era capaz, ou seja, não procurou informar-se previamente nos requisitos a observar na contratação de cidadãos estrangeiros. Em consequência actuou o arguido com negligência.”; 3. Assim, e ao contrário do que a recorrente quer fazer crer, consideramos que lhe foram dados a conhecer os factos considerados provados pela sentença recorrida, quer no que respeita à imputação objectiva, quer quanto ao elemento subjectivo, sendo que a descrição do elemento subjectivo nem sequer é feita de forma genérica, pelo que deverá o recurso improceder nesta parte; 4. A recorrente alega que o procedimento contra-ordenacional é nulo, pois a notificação do auto de notícia, efectuada nos termos do art. 50.º do RGCO, é omissa quanto à imputação, a título subjectivo, da contra-ordenação que lhe é imputada; 5. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2003, de 28/11/2002, fixa jurisprudência no sentido de ao arguido terem de ser dados a conhecer todos os “elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito”, isto para que o arguido, conhecendo toda a factualidade que lhe é imputada, se possa defender da melhor forma, em nada obrigando a que o elemento subjectivo da infracção conste expressamente do auto de notícia; 6. Da notificação efectuada à ora recorrente, durante a fase administrativa do processo de contra-ordenação, para efeitos de exercer o seu direito ao contraditório, consta a narração dos factos, onde se indicam os factos imputados à sociedade arguida, a contra-ordenação pela qual se encontra indiciada, bem como os limites máximo e mínimo da coima aplicável à contra-ordenação em questão, pelo que se entende que foi cumprido aquele requisito; 7. No sentido de que não viola o direito de audiência do arguido, nos termos do art. 50.º do RGCO, o facto de não lhe ser dado a conhecer na notificação o elemento subjectivo do ilícito contra-ordenacional que lhe é imputado, vide o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.10.2004, proferido no processo n.º 7243/04.3, disponível em www.dgsi.pt.; 8. A ratio do art. 50.º do RGCO é dar a conhecer ao arguido as razões pelas quais lhe é imputada a prática de determinada contra-ordenação, e consequentemente, determinada sanção, de modo que este, lendo a notificação, se possa aperceber, de acordo com os critérios de normalidade de entendimento, das razões pelas quais lhe é imputada tal contra-ordenação e, assim, possa defender-se; 9. Pelo que não se vislumbra ter existido uma violação ou restrição do direito de defesa da recorrente, considerando-se que a notificação efectuada à recorrente foi feita com obediência pelo disposto no artigo 50º do RGCO e em conformidade com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2003, pelo que a notificação da infracção efectuada à recorrente não sofre da nulidade alegada pela mesma; 10. É verdade que no ponto 6. da decisão administrativa, sob a epígrafe “factos provados” não consta, conforme alega a recorrente, qualquer imputação subjectiva dos factos à sociedade recorrente, mas apenas a imputação dos factos objectivos; no entanto, tal imputação subjectiva e os factos que a fundamentam, encontram-se presentes no corpo da decisão, nomeadamente no ponto 8, sob a epígrafe “Enquadramento jurídico dos factos”; 11. A recorrente foi condenada por, além da factualidade objectiva, a qual não é objecto do recurso a que ora se responde, “não ter observado as regras inerentes à contratação de trabalhadores estrangeiros, sujeitos a prévia autorização para poderem exercer uma actividade profissional em Portugal (…) não procedeu o arguido com o cuidado a que estava obrigado e era capaz ou seja, não procurou informar-se previamente (…) nos requisitos a observar na contratação de cidadãos estrangeiros. Em consequência, actuou o arguido com negligência.”; 12. Tal factualidade, presente na decisão, pelo que não se verifica qualquer nulidade da mesma, nomeadamente a prevista nos arts. 379.º n.º 1 al. a) e 374.º n.º 2 do C.P.P. ex vi art. 41.º n.º 1 do RGCO, é suficiente para consubstanciar o conceito de negligência; 13. Nos termos do art. 15.º do Código Penal, aplicável ex vi art. 32.º do RGCO, a negligência verifica-se quando o agente actua com omissão dos deveres de cuidado a que está obrigado, segundo as circunstâncias, os seus conhecimentos e capacidades pessoais. 14. O art. 58.º n.º 1 al. b) do RGCO “não exige a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição completa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão (…) como a que é exigida para as sentenças proferidas em processo criminal”, “regime que se justifica pela menor gravidade das sanções contra-ordenacionais” – neste sentido Simas Santos e Lopes de Sousa, Op. Cit., p. 419; 15. À luz do disposto no art. 32.º n.º 10 da CRP, a descrição factual exigível em sede de decisão administrativa pelo art. 58.º n.º 1 al. b) do RGCO é tão só a factualidade “suficiente para permitir ao arguido aperceber-se dos factos que lhe são imputados, e poder, com base nessa percepção, defender-se adequadamente.” – neste sentido Simas Santos e Lopes de Sousa, op. Cit., p. 419; 16. Confrontando este critério com a decisão administrativa que aplicou a coima à recorrente, verifica-se com toda a certeza que o mesmo se encontra plenamente preenchido; 17. Uma vez que os factos relativos à imputação subjectiva se mostram descritos de forma perfeitamente suficiente na decisão administrativa dos autos, não se mostra violado o disposto no art. 58.º n.º 1 al. b) do RGCO, pelo que também nesta parte deverá o recurso improceder; 18. Finalmente, alega a recorrente que inexiste na decisão administrativa que a condenou, a indicação de quaisquer provas que levassem a concluir que a sociedade arguida agiu com negligência; 19. A factualidade que concretiza o elemento subjectivo, seja dolo ou negligência, não é susceptível de ser provada por documentos ou testemunhas; O elemento subjectivo, como a própria designação indica, concretiza-se em factos internos, não visíveis ou palpáveis, do próprio agente, cuja prova é possível de dois modos: ou através da confissão do agente, ou através das regras de experiência comum e de normalidade; 20. A factualidade objectiva, aliada às regras de experiência comum e à natural presunção de que quem emprega trabalhadores estrangeiros sem que os mesmos estejam devidamente habilitados, sem se certificar que o estão, agiu em violação do dever de cuidado a que, enquanto entidade patronal, está obrigado e de que é capaz, de se certificar, junto das entidades competentes, de quais os requisitos necessários para contratar um trabalhador estrangeiro, permite que se considere provado o elemento subjectivo da negligência; 21. Qualquer outra entidade patronal na posição da sociedade arguida, seguramente não contrataria um trabalhador estrangeiro sem apurar qual a documentação necessária para o efeito, pelo que também neste ponto não assiste razão à recorrente; 22. Pelo exposto, tendo a sentença recorrida feito correcta interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis, deve a mesma ser confirmada e o recurso interposto ser julgado improcedente». Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, respondeu a recorrente, reafirmando a posição expressa em sede de motivação de recurso. II. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir. Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso - artºs 403º e 412º, nº 1 do CPP - cumpre dizer que em discussão nos presentes autos está o saber se: a) A sentença recorrida é nula, por violação do estatuído no artº 374º, nº 2 do CPP? b) É nula a notificação efectuada à recorrente, nos termos do artº 50º do RGCOC, por falta de indicação, na “acusação”, de factos relativos ao elemento subjectivo das infracções? c) É nula a decisão administrativa por ser omissa quanto a factos relativos ao elemento subjectivo das infracções e, bem assim, por ser omissa quanto à indicação das provas relativas a esses factos, no caso de se considerar que os mesmos constam dessa decisão? A decisão recorrida tem o seguinte teor: «I – Relatório: Sociedade ...., Lda., com sede na Herdade...., Reguengos de Monsaraz e NIPC ..., veio interpor o presente recurso de impugnação judicial da decisão administrativa proferida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito do processo de contra-ordenação nº 17020/DRE/2010, mediante o qual foi condenada no pagamento de uma coima única de €2.200,00 (dois mil e duzentos euros) pela prática de duas contra-ordenações p. e p. pelos artigos 198.º, n.º 2 al. a) e 204.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, com base nos seguintes factos: “Os cidadãos de nacionalidade brasileira Fernando C e Ângela A exerceram uma actividade profissional para a entidade patronal, Sociedade ----, Lda, sem o necessário titulo jurídico que os habilitasse a tal.” Efectivamente os referidos cidadãos “exerceram uma actividade agrícola para a referida empresa, durante dois meses (…) sem que para o efeito se encontrassem habilitados com autorização de residências e visto de trabalho (…) Ao não ter observado as regras inerentes à contratação de trabalhadores estrangeiros, sujeitos a previa autorização para poderem exercer uma actividade profissional em Portugal (…) não procedeu o arguido com o cuidado a que estava obrigado e era capaz, ou seja, não procurou informar-se previamente (…) nos requisitos a observar na contratação de cidadãos estrangeiros. Em consequência, actuou o arguido com negligência”. Inconformada, alega, em síntese, a arguida nas suas conclusões de recurso, o seguinte: (i) - a notificação do auto de notícia, efectuada à sociedade arguida nos termos e para os efeitos do art. 50.ºdo RGCO, é omissa quanto à imputação subjectiva da infracção, quer a título de dolo, quer a título de negligência, pelo que o procedimento contra-ordenacional é nulo; (ii) - a decisão condenatória é igualmente omissa nos factos provados quanto à factualidade que permite imputar a contra-ordenação a título de negligência, pelo que dos factos provados não consta o elemento subjectivo; (iii) - não foram indicadas quaisquer provas que levassem a entidade administrativa a concluir que a sociedade arguida não teve o cuidado de se informar sobre os requisitos a observar na contratação de cidadãos estrangeiros. Admitido o recurso de impugnação judicial foram notificados o arguido e Ministério Público nos termos do artigo 64.º, n.º 2 do RGCO, os quais não manifestaram oposição. II – Fundamentação O artigo 64.º do RGCO sob a epígrafe “decisão por despacho judicial”, dispõe que: “(…) 3 – O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação. 4 – Em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção. 5 – Em caso de absolvição deverá o juiz indicar por que não considera provados os factos ou porque não constituem uma contra-ordenação.” A simplicidade da causa permite a decisão através de mero despacho judicial nos termos do referido normativo. Cumpre então apreciar as questões suscitadas pela recorrente nas conclusões do recurso apresentadas. Com efeito, e no que concerne à alegada nulidade do procedimento contra-ordenacional por a notificação do auto de notícia, efectuada nos termos do art. 50.ºdo RGCO, ser omissa quanto à imputação subjectiva da infracção, desde já se adianta não assistir razão à recorrente. Diga-se antes de mais que as condutas contra-ordenacionais, em si mesmos – e ao contrário das criminais -, são axiologicamente neutras, pelo que a coima representa um “mal” que de nenhum modo se liga à personalidade do agente, servindo apenas como mera “admonição”, como advertência ou reprimenda com vista à observância de certas proibições ou imposições legais. Como resulta do Assento n° 1/2003 (de 25-01-2003, publicado no DR n° 21, 1-A), “quando, em cumprimento do disposto no artigo 50º do Regime Geral das Contra-Ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/ acusação administrativa”. (sublinhado nosso) In casu e compulsados os autos constata-se que a arguida foi notificada para se pronunciar por escrito, tendo sido enviada narração dos factos, onde se indicam os factos em causa nos autos, a contra-ordenação pela qual se encontra indiciada, assim como os limites máximo e mínimo da coima aplicável àquela contra-ordenação. Resulta assim, que da notificação constam os aspectos relevantes e necessários à sua defesa, tanto mais que sendo as contra-ordenações punidas a titulo de dolo ou negligência, a arguida foi condenada pelo “menos” legalmente admissível, isto é, a conduta negligente, pelo que consequentemente não foi omitida na notificação “nenhum aspecto relevante” para a decisão de facto e de direito de que veio a ser alvo. Também no sentido de que não viola o direito de audiência do arguido, nos termos do art. 50.º do RGCO, não lhe ser dado a conhecer na notificação o elemento subjectivo do ilícito contra-ordenacional, vide Ac. da Relação de Lisboa de 13.10.2004, proc. 7243/04.3. Aliás diga-se, que o referido Assento 1/2003 em nada obriga a que o elemento subjectivo surja expressamente do auto de notícia. Com os elementos constantes da notificação podia e deveria a arguida ter aproveitado para se defender, em detrimento de se escudar com um argumento formal, como se não percebesse aquilo que é óbvio que percebeu. Por outro lado, encontramo-nos em sede de processo contra-ordenacional, pelo que se poderá sempre dizer que a autoridade administrativa não está especialmente vocacionada para as especificidades do direito penal. A ratio da notificação do art. 50.º do RGCO é dar a conhecer ao arguido as razões pelas quais lhe é imputada esta ou aquela contra-ordenação e, consequentemente, esta ou aquela sanção, de modo que este, lendo a notificação, se possa aperceber, de acordo com os critérios de normalidade de entendimento, das razões pelas quais lhe é imputado tal contra-ordenação e, assim, possa defender-se. E tanto assim é que, uma leitura mais cuidada do Assento supra referido permite apurar que, tendo o Ministério Público pugnado pela fixação de jurisprudência no sentido do acórdão fundamento, ou seja, de que “A notificação a efectuar ao arguido pelas entidades administrativas para efeitos do disposto no artigo 50.º (…), para além dos factos objectivos integradores da contra-ordenação, deve fazer referência aos factos que traduzem a imputação subjectiva”, tal versão não consta da redacção final da jurisprudência fixada, referindo o aresto que “O que se revela necessário é desenvolver no campo das contra-ordenações uma dogmática própria que podendo acolher os contributos da dogmática penal não se limite contudo a uma importação acrítica de regimes e figuras”. Por todo o exposto, improcede a primeira questão suscitada no recurso. Por seu turno e no que respeita à alegada nulidade da decisão condenatória, em virtude do elemento subjectivo não constar dos factos provados, dir-se-á que igualmente não assiste razão à sociedade arguida. De facto, e no que concerne aos factos imputados à recorrente, embora a estrutura da decisão administrativa não seja a mais correcta, uma vez que os factos que compõem o elemento subjectivo se encontram dispersos pelo teor da decisão, o certo é que esses factos constam da mesma, resultando do seu conteúdo – para além da factualidade objectiva que não é contestada - que a recorrente foi condenada por “Ao não ter observado as regras inerentes à contratação de trabalhadores estrangeiros, sujeitos a prévia autorização para poderem exercer uma actividade profissional em Portugal (…) não procedeu o arguido com o cuidado a que estava obrigado e era capaz, ou seja, não procurou informar-se previamente (…) nos requisitos a observar na contratação de cidadãos estrangeiros. Em consequência, actuou o arguido com negligência”. Ora, tal factualidade é suficiente para consubstanciar o conceito de negligência. Com efeito, a exigência de “descrição dos factos” plasmada no artigo 58.º, n.º 1 alínea b) do RGCO “não exige a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição completa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão (…) como a que é exigida para as sentenças proferidas em processo criminal”, “regime este justificável pela menor gravidade das sanções contra-ordenacionais” (Neste sentido, Simas Santos e Lopes de Sousa, in Contra-ordenações Anotações ao regime geral, Vislis, 4.ª edição, p. 419), muito embora se entenda que da decisão administrativa deverá constar inequivocamente da decisão todos os factos consubstanciadores de uma condenação ou absolvição. De facto, a negligência verifica-se sempre que o agente actua com omissão dos deveres de cuidado a que está obrigado, segundo as circunstâncias, os seus conhecimentos e capacidades pessoais, nos termos do artigo 15º do Código Penal aplicável ex vi do artigo 32º do RGCO. No caso sub judice, a decisão administrativa descreve – conforme transcrito - de forma suficiente os elementos consubstanciadores da negligência, justificando a violação do dever de cuidado que impedia sobre a recorrente de informar-se previamente sobre os requisitos a observar na contratação de cidadãos estrangeiros. Esta concretização da negligência traduzida nos factos supra descritos, aliada às regras da experiência comum e a presunções naturais permite que se considere preenchido o elemento subjectivo da negligência. Efectivamente, conforme se referiu supra - e à luz do disposto no artigo 32.º, n.º 10 da CRP - a descrição factual exigível em sede de decisão administrativa pelo artigo 58.º, n.º 1 alínea b) do RGCO é tão só a factualidade “suficiente para permitir ao arguido aperceber-se dos factos que lhe são imputados, e poder, com base nessa percepção, defender-se adequadamente” (op. cit. p. 419). Pelo exposto, e uma vez que os factos relativos à imputação subjectiva se mostram suficientemente descritos na decisão administrativa dos autos, não se mostra violado o disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do RGCO e, em consequência, improcede a arguida nulidade. Por último, e no que concerne à inexistência de indicação de quaisquer provas que levassem a entidade administrativa a concluir que a sociedade arguida não teve o cuidado de se informar sobre os requisitos a observar na contratação de cidadãos estrangeiros, está esta questão igualmente votada ao insucesso. Com efeito, diga-se desde já que a factualidade que concretiza o elemento subjectivo – dolo ou negligência – não pode ser provada mediante documento ou prova testemunhal. Estamos perante factos internos (não visíveis) do próprio indivíduo/agente cuja prova é possível por confissão ou por recurso às regras da experiência comum e dos critérios da normalidade. De facto, o dever objectivo de cuidado tem duas manifestações: o cuidado interno, ou seja, o dever de representar ou prever determinada situação e o cuidado externo, que se traduz no dever de praticar um comportamento externo correcto, o qual é omitido. Ora, conforme referido e por recurso às regras de experiência comum, infere-se, mediante os factos objectivos dados como provados, que quem contrata um trabalhador estrangeiro sem se certificar que o mesmo esta devidamente habilitado a trabalhar, no mínimo não teve o cuidado de confirmar, junto das entidades competentes, os requisitos necessários para poder contratar um trabalhador estrangeiro. De facto, e mediante as regras de experiência comum e do critério do homem médio, qualquer outra entidade patronal, colocada na posição da sociedade arguida, seguramente não contrataria um estrangeiro, sem apurar qual a documentação necessária para o efeito. Assim, e novamente se salienta que não foi omitido qualquer meio de prova que impedisse a sociedade arguida de defender-se adequadamente (vide Ac. STA d e29.03.2006, recurso n.º 143/06), nem sequer a ratio do artigo 58.º, n.º 1 alínea b) do RGCO exige “a indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, que é exigida pelo artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal para as sentenças proferidas em processo criminal” (Simas Santos e Lopes de Sousa, op. cit. p. 419). Improcede também aqui, a questão levantada ela recorrente quanto aos meios de prova. A sociedade arguida/recorrente não põe em causa a verificação dos elementos objectivos que integram as contra-ordenações em apreço, nem questiona a fixação da medida concreta da coima, sendo certo que, tendo a coima aplicada sido fixada perto dos limites mínimos, nada há a apontar a mesma. Nesta conformidade, nega-se provimento ao recurso». III. Apreciando: a) A sentença recorrida é nula, por violação do estatuído no artº 374º, nº 2 do CPP? Afirma a recorrente que não existem, na sentença recorrida, “factos que consubstanciem a imputação subjectiva da infracção da ora recorrente” (artº 4º da motivação). Não tem razão. De um lado, como bem refere o Magistrado do MºPº na sua douta resposta, constam da decisão recorrida (embora no relatório, que não na fundamentação de facto) os factos considerados provados, quais sejam: “Os cidadãos de nacionalidade brasileira Fernando C e Ângela A. exerceram uma actividade profissional para a entidade patronal, Sociedade..., Lda, sem o necessário título jurídico que os habilitasse a tal.” Efectivamente os referidos cidadãos “exerceram uma actividade agrícola para a referida empresa, durante dois meses (…) sem que para o efeito se encontrassem habilitados com autorização de residências e visto de trabalho (…). Ao não ter observado as regras inerentes à contratação de trabalhadores estrangeiros, sujeitos a previa autorização para poderem exercer uma actividade profissional em Portugal (…) não procedeu o arguido com o cuidado a que estava obrigado e era capaz, ou seja, não procurou informar-se previamente (…) nos requisitos a observar na contratação de cidadãos estrangeiros. Em consequência, actuou o arguido com negligência”. Dito de outra forma: o tribunal recorrido fez consignar, nos factos tidos por provados na decisão administrativa – e que ele, naturalmente, não alterou, até porque nem era pretendida, na impugnação judicial, a modificação da matéria de facto, antes e apenas o conhecimento de arguidas nulidades – factos relativos à culpa da arguida/recorrente, afirmando que a mesma não procedeu com o cuidado a que estava obrigada e era capaz, não procurando informar-se previamente dos requisitos a observar na contratação de cidadãos estrangeiros, actuando consequentemente com negligência. Mas mesmo que não tivesse consignado tais factos, não vemos que no caso se pudesse configurar a existência de uma nulidade da sentença, ao menos nos termos em que a mesma é colocada pela recorrente. Tal como em situação idêntica se decidiu no Ac. RP de 7/11/2007 (rel. Paulo Valério), www.dgsi.pt., apenas diremos que “o fundamento de recurso da recorrente era a nulidade das notas de culpa e da decisão administrativa por alegada violação do direito de defesa da recorrente (…) por, segundo esta, não constarem da nota de culpa e da decisão factos atinentes ao elemento subjectivo da infracção. Por outras palavras e decisivamente: o fundamento do recurso junto do tribunal da 1.ª instância assentava apenas na omissão da indicação dos elementos relativos à culpa, não estando em causa a verdade dos factos relatados no auto de notícia. Sendo este o fundamento do recurso, a decisão judicial recorrida, ao afastar como improcedente tal argumentação, não tinha senão que se pronunciar sobre a mesma e manter a decisão administrativa. Foi o que fez, e por isso não se verifica o vício invocado”. b) É nula a notificação efectuada à recorrente, nos termos do artº 50º do RGCOC, por falta de indicação, na “acusação” de factos relativos ao elemento subjectivo das infracções? Esta questão (como, aliás, a seguinte) foi tratada na douta decisão recorrida em termos que, no essencial, merecem a nossa concordância, razão pela qual facilmente se advinha a solução a dar-lhe. Estatui-se no artº 50º do RGCOC que “não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre”. Como se vê de fls. 36 e 38/39, a recorrente foi notificada de que lhe havia sido instaurado um procedimento contra-ordenacional, tendo por base auto de notícia (cuja cópia igualmente lhe foi enviada), “no qual se descrevem os factos apurados”, puníveis com coima, resultante da prática de 2 contra-ordenações, com montantes que oscilam entre os €2.360,00 e os € 11.788,00, “por se tratar de exercício de actividade profissional não autorizado, classificação operada nos termos conjuntos do artº 198º, nº 2 do diploma legal supra referido [1] e do artº 91º da Lei 99/2003, de 27/8”; mais foi notificada de que dispunha do prazo de 20 dias para se pronunciar, apresentando por escrito a sua defesa, juntando ao processo os elementos probatórios que entendesse, podendo utilizar a possibilidade de pagamento voluntário da coima, por metade do mínimo. Do falado auto de notícia constava a data e o local da realização da acção de fiscalização, o facto de aí terem sido detectados 2 trabalhadores (devidamente identificados), de nacionalidade brasileira, que no local o participante foi informado pelo administrador da Herdade que os referidos cidadãos exerceram aí uma actividade agrícola para a ora recorrente, durante dois meses; a tal auto de notícia foram juntas fotocópias dos contratos de trabalho de ambos os cidadãos e dos extractos de remunerações registadas em nome de ambos no Sistema de Solidariedade e Segurança Social. E do mesmo auto de notícia consta, igualmente, que ao manter tais trabalhadores sem para o efeito se encontrar munido do necessário título jurídico válido – autorização de residência ou permanência ou visto de trabalho – cometeu a recorrente 2 infracções, sancionadas com coima de € 2.360,00 a € 11.788,00. Mesmo perante o teor desta notificação, entende a recorrente que a mesma é nula porquanto na mesma se não imputam factos de onde se possa extrair que agiu com dolo ou com negligência e que, sem tal menção, estaria irremediavelmente comprometido o seu direito de defesa e violado o princípio do contraditório. Invoca, em abono do seu entendimento, o teor do Assento do STJ 1/2003, onde se decidiu: “Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa». Em boa verdade, nem entendemos a razão pela qual entende a recorrente que o referido Assento dá cobertura à sua pretensão. Se bem repararmos, a contenda jurisprudencial que está na origem desse aresto prende-se com dois acórdãos de tribunais de 2ª instância. No primeiro (acórdão fundamento), proferido pela Relação de Lisboa em 22/3/2001, defendeu-se que a não comunicação ao arguido (na notificação a que alude o artº 50º do RGCOC) dos factos que lhe são imputados, “incluindo os que respeitam à verificação dos pressupostos da punição e à sua intensidade e ainda a qualquer circunstância relevante para a determinação da sanção aplicável” constitui nulidade insanável, nos termos do artº 119º, al. c) do CPP. No segundo (acórdão recorrido), proferido pela Relação do Porto em 3/10/2001 (aliás, em situação idêntica à colocada nos presente autos, na qual a recorrente sustentava a nulidade da notificação efectuada nos termos do artº 50º do RGCOC, precisamente porque na “nota de ilicitude” não se fazia qualquer referência ao dolo ou à negligência) entendeu-se que não existia qualquer nulidade, porquanto a invocada «ausência processual, por impossibilidade de exercício do direito de defesa» apenas ocorreria «quando o arguido não é ouvido, em preterição nomeadamente do que impõe o artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82», não tendo sido isso, porém, «o que aconteceu no caso dos autos, em que o arguido foi notificado, tendo oportunidade de se pronunciar e apontar para omissões como as que ora invoca». Ora, perante esta contradição de julgados, o STJ decidiu julgar improcedente o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, o mesmo é dizer que não afastou a doutrina consignada no acórdão recorrido, proferido pela Relação do Porto. Daí que seja lícito concluir, como o faz a RP no seu Ac. de 15/3/2006 (rel. Joaquim Gomes), www.dgsi.pt., que “o Assento em referência dissentiu do entendimento do dito Acórdão da Relação de Lisboa, mantendo o decidido no Acórdão da Relação do Porto, pelo que à partida e como é linearmente óbvio, a posição a seguir não será a que decorre do acórdão fundamento, mas antes próxima do acórdão recorrido”. Mais: como destaca a Mª juíza a quo, no processo onde foi proferido aquele Assento do STJ, o Ministério Público pronunciou-se pela revogação do acórdão recorrido e pela fixação de jurisprudência no sentido da decisão do acórdão fundamento («A notificação a efectuar ao arguido pelas entidades administrativas para efeitos do disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, para além dos factos objectivos integradores da contra-ordenação, deve fazer referência aos factos que traduzem a imputação subjectiva bem como aos que podem influir na determinação concreta da sanção a aplicar»). E, como vimos, a decisão proferida pelo STJ vai no sentido contrário, julgando improcedente o recurso. Daí que não possamos deixar de concordar com a Mª juíza a quo quando afirma que “o referido Assento 1/2003 em nada obriga a que o elemento subjectivo surja expressamente do auto de notícia. Com os elementos constantes da notificação podia e deveria a arguida ter aproveitado para se defender, em detrimento de se escudar com um argumento formal, como se não percebesse aquilo que é óbvio que percebeu” [2]. Ou, como se afirma no Ac. RP de 8/2/2006 (rel. Paulo Valério), www.dgsi.pt., “a recorrente, com a invocação daquela omissão da indicação do elemento subjectivo, manifesta uma reverência estranha às fórmulas sacramentais, pois que pelos factos e pela infracção concreta constantes da nota de ilicitude ela não podia deixar de saber que aqueles factos eram imputados a título de culpa e, portanto, podia de imediato alegar factos que excluíssem a culpa ou a ilicitude, em vez de se agarrar à falta de um formalismo que, dada a natureza do ilícito e a autoria do auto de noticia e da decisão (por entidade administrativa), não tem os mesmos contornos de exigência da acusação crime ou da peça da autoria de autoridades judiciais. O direito de audiência prévia concretiza-se mediante a transmissão ao arguido, pela autoridade administrativa, dos factos imputados e a qualificação jurídica contra-ordenacional que deles é extraída, dando assim a possibilidade de sobre esses dados o arguido afirmar a sua posição, seja ela contrária ou simplesmente não coincidente com a versão dos factos apresentada pela autoridade administrativa, ou diversa quanto à respectiva moldura sancionatória, acompanhada da faculdade de efectivação da prova correspondente”. Mas ainda que assim se não entendesse, isto é, ainda que se considerasse que a indicação de factos relativos ao elemento subjectivo da infracção na notificação a que alude o artº 50º do RGCOC era condição necessária ao exercício do contraditório por banda da recorrente (com o que não concordamos, pelas razões expostas), ainda assim não poderia proceder esta sua pretensão. No caso, note-se, não houve omissão pura e simples dessa notificação, omissão da qual a recorrente só tivesse tomado conhecimento em sede de notificação da decisão final. A arguida, recordemos, foi notificada nos termos do artº 50º do RGCOC para em 20 dias apresentar por escrito a sua defesa. Com tal notificação (ocorrida em 13/8/2010) teve a recorrente conhecimento da falada omissão de factos relativos à culpa. Mesmo a entender-se que se estaria face a uma nulidade, sempre tal vício seria “o da nulidade sanável (artigos 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do regime geral das contra-ordenações), arguível, pelo interessado/notificado (artigos 120.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do regime geral das contra-ordenações), no prazo de 10 dias após a notificação (artigos 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do regime geral das contra-ordenações)”, como se afirma no ponto 13 (“Conclusões”), IV, do Assento do STJ nº 1/2003. E, como resulta da simples consulta dos autos, a recorrente nenhuma nulidade arguiu em tal prazo, só o tendo feito na impugnação judicial que deduziu 5 meses após o conhecimento do pretenso vício. Também por aí, pois, a pretensão da recorrente estaria destinada ao insucesso. c) É nula a decisão administrativa por ser omissa quanto a factos relativos ao elemento subjectivo das infracções e, bem assim, por ser omissa quanto à indicação das provas relativas a esses factos, no caso de se considerar que os mesmos constam dessa decisão? Nos termos do disposto no art.º 58º, n.º 1 do Decreto Lei n.º 433/82, de 27/10, a decisão que aplica a coima deve conter a identificação do arguido (al. a)), a identificação dos factos imputados, com indicação das provas obtidas (al. b)), a indicação das normas e a fundamentação da decisão (al. c)), a coima e as sanções acessórias (al. d)). Entende a recorrente que a decisão administrativa é omissa quanto aos factos relativos ao elemento subjectivo das infracções. Não tem razão, porém. Os factos imputados à arguida ora Recorrente e relativos ao elemento subjectivo constam da decisão administrativa, embora "arrumados" de forma incorrecta. Na realidade, no ponto 6 da decisão de fls. 42 e segs., consta um conjunto de factos tidos por provados (relativos ao elemento objectivo das infracções, digamos assim). E, no ponto 8 seguinte, sob a epígrafe “Enquadramento jurídico dos factos”, consta o seguinte: “Dos autos não resultam factos que possam sustentar um comportamento doloso, porém, ao não ter observado as regras inerentes à contratação de trabalhadores estrangeiros, sujeitos a prévia autorização para poderem exercer uma actividade profissional em Portugal, dado que o seu estatuto pessoal (nacionalidade estrangeira) assim o condicionava, não procedeu o arguido com o cuidado a que estava obrigado e era capaz, ou seja, não procurou informar-se, previamente à utilização do mesmo, nos competentes serviços dos requisitos a observar na contratação de cidadãos estrangeiros. Em consequência, actuou o arguido com negligência, sendo esta punível nos termos (do) nº 1, do artº 204º, da Lei 23/2007, de 4 de Julho” (itálico nosso). A decisão administrativa cumpre com suficiência os requisitos enunciados no art.º 58º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27/10. Como claramente se afirma no Acórdão RP de 4/6/2008 (rel. Isabel Pais Martins), www.dgsi.pt, citando Simas Santos e Lopes de Sousa, deve ter-se sempre presente que «as exigências previstas no artigo 58º, visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, "deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido os seus direitos de defesa"». Ou, como se afirma no Ac. RC de 4/6/2003, CJ 2003, III, 40, “o que deverá ser patente para o arguido são as razões de facto e de direito que levaram à sua condenação, possibilitando-lhe um juízo de oportunidade sobre a conveniência da impugnação judicial e, simultaneamente e já em sede de impugnação judicial, possibilitar ao tribunal conhecer o processo lógico da formação da decisão administrativa”. Ora, a decisão administrativa em causa, não sendo modelar, permitia à arguida e ora recorrente, sem sombra para dúvidas, perceber que factos lhe eram imputados. Em suma: os seus direitos de defesa foram, no caso, totalmente assegurados. Inexiste, pois, a suscitada nulidade da decisão administrativa. No que concerne à falta de indicação de provas relativas ao elemento subjectivo das infracções, pouco temos a acrescentar relativamente àquilo que ficou consignado na douta sentença recorrida. Com efeito – e como se afirma no Ac. STJ de 30/6/1999 (rel. Martins Ramires), www.dgsi.pt. - “os elementos de natureza subjectiva relativos ao crime, porque fazem parte da "vida interior", quando os arguidos não se disponham a abrir-se perante o tribunal, só podem ser apercebidos e dados como provados por ilações, retiradas de outros factos materiais provados, em conformidade com as regras da experiência”. Ou, como igualmente se afirma no Ac. RP de 23/2/83, BMJ 324º, 620 [3], “dado que o dolo pertence à vida interior de cada um e é, portanto de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência”. Ou, ainda e finalmente, nas palavras contidas no Ac. RP de 1/4/2009 (rel. Artur Oliveira), www.dgsi.pt., com cujo entendimento concordamos: “Como é evidente, uma situação factual dada como provada pode ser suficientemente expressiva e abrangente para permitir afirmar, com segurança e segundo as máximas da experiência comum, a realidade de outro facto [Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 210]. As situações de funcionamento da prova indirecta são particularmente [inevitavelmente] frequentes no domínio da prova dos elementos da estrutura psicológica da vontade (…). Como diz Nicola Framarino Dei Malatesta, reportando-se à generalidade das situações em juízo: “exceptuando o caso da confissão, não é possível chegar-se à verificação do elemento intencional, senão por meio de provas indirectas” [A Lógica das Provas em Matéria Criminal, p. 172]”. Improcede, pois, mais esta (e última) pretensão da recorrente. IV. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando na íntegra a douta decisão recorrida. Custas pela recorrente. Taxa de justiça: 4 UC’s. Évora, 8 de Maio de 2012 (processado e revisto pelo relator) ___________________________ Sénio Manuel dos Reis Alves __________________________ Gilberto da Cunha __________________________________________________ [1] Lei 23/2007, de 4/7. [2] Neste sentido, cfr. Ac. RL de 13/10/2004 (rel. Carlos Sousa), http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_busca.php?buscajur=nulidade&areas=000&ficha=401&pagina=&exacta=. [3] Citação retirada do Ac. RG de 9/7/2007 (rel. Cruz Bucho), www.dgsi.pt . |