Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ LÚCIO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO DE ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – A impugnação do julgamento da matéria de facto tem que obedecer imperativamente ao disposto no art. 640º do CPC. 2 – Ao recorrente incumbe identificar concretamente quais os pontos da matéria de facto que considera erradamente julgados e qual a resposta que deve ser dada a cada um deles. 3 – E indicar especificadamente para cada um deles quais os meios de prova que constam do processo ou que nele tenham sido registados que determinam a decisão diversa que pretende. 4 – A quem invoca a usucapião cabe o ónus de provar os requisitos exigíveis; não se comprovando estes, improcede necessariamente o pedido. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO A) Os autores, AA e BB, sua mulher, intentaram acção declarativa de impugnação de justificação notarial, sob a forma de processo comum, contra os réus CC e seu marido, DD. B) Peticionaram os autores que: a) Seja declarado que os Réus não têm o direito que se arrogam na escritura de justificação lavrada em 3 de janeiro de 2018, a folhas … do livro número … de notas para escrituras diversas do Cartório Notarial …, e publicada a 15 de janeiro de 2018; b) Seja declarada a ineficácia das declarações que constam na aludida escritura de justificação; c) Seja declarada a nulidade e de nenhum efeito da aludida escritura pela não verificação da aquisição por usucapião da parcela referenciada como “parte não descrita”; d) Seja declarada a inexistência do direito de propriedade sobre a parcela referida como “não descrita” pelos Réus; e) Caso venha a lograr obter descrição do prédio na Conservatória do Registo Predial e inscrição de propriedade do mesmo a seu favor, com fundamento na identificada escritura, por o tribunal não poder dar cumprimento atempadamente ao disposto no artigo101.º do Código do Notariado, deverão ser ordenados os respetivos cancelamentos, declarando-se que o prédio misto dos Autores, localizado em Quatrim do Norte, freguesia de Moncarapacho, concelho de Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão com o número 6…, registado a favor dos Autores pela Ap. 17 de 7 de setembro de 1999, inscrito na matriz sob o artigo urbano … e sob o artigo rústico …, inscrito na matriz urbana atualmente com o artigo … da União das Freguesias de Moncarapacho e Fuzeta, confronta do nascente com …, poente com AA, norte com … e do sul caminho, tem a área total de 3.040m2, de que 52,5 m2 corresponde a área coberta (ou as que em concreto vierem a ser estabelecidas pela perícia) e que o prédio dos Réus detém a área total de 80m2, sem qualquer logradouro ou área descoberta, encontrando-se encravado dentro da propriedade dos Autores. C) Para sustentar os seus pedidos alegaram os autores o seguinte: - Em 03 de Janeiro de 2018 foi lavrada uma escritura de justificação na qual os Réus CC e seu esposo, DD, declaram que a Ré mulher é dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, do prédio urbano, destinado a habitação, situado no Sitio de Quatrim Norte, freguesia de Moncarapacho e Fuseta, concelho de Olhão, composto de edifício térreo, com várias divisões e logradouro, com a área coberta de (80) oitenta metros quadrados e descoberta de (1.033,65) mil e trinta e três vírgula sessenta e cinco metros quadrados, a confrontar atualmente a Norte com …, a Sul com Caminho, a Nascente com … e a Poente com …, inscrito na matriz em nome da justificante sob o artigo … com o valor patrimonial tributável de 31.600,00 euros, formado por parte descrita na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º 4… (Moncarapacho) e por “parte não descrita”; - Segundo a justificante, ora Ré, no que se refere à “parte não descrita” do citado prédio, esta é constituída por uma porção de terreno com a área de 1.033,60 m2, e que se destinou integralmente à criação do logradouro do prédio, que confrontava do Norte com GG, do Sul com caminho, de nascente com … e do Poente com …, sem inscrição matricial autónoma, encontrando-se atualmente integrada no referido artigo …, parcela e terreno a que atribuem o valor de quinhentos euros. - Declarou ainda a justificante mulher, ora Ré, na referida escritura celebrada a 03 de janeiro de 2018 e publicada a 15 de janeiro de 2018, que esta parcela (parte não descrita) veio à sua posse no mês de Novembro de 2016, por partilha meramente verbal e nunca reduzida a escrito, feita com os demais interessados da herança de seus tios EE e FF (casados que foram em regime de comunhão geral) com residência no dito Sitio do Quatrim Norte, e que estes, por sua vez, entraram na posse da parcela de terreno (parte não descrita) em data que não sabe precisar, mas por volta do ano de 1995, por doação também meramente verbal e nunca reduzida a escritura que lhe fizeram seus, respetivamente, mãe e sogra GG, viúva, já falecida; e que sem qualquer interrupção no tempo desde aquela data, por volta do ano de 1995, portanto, há mais de 20 anos, primeiro os ante possuidores EE e FF, e depois a Ré justificante, estiveram na posse da referida porção de terreno, usando-a como logradouro da referida casa, nomeadamente, plantando flores e algumas árvores de fruto, usufruindo a parcela no gozo de todas as utilidades por ela proporcionadas, sempre com ânimo de quem exerce direito próprio, posse essa exercida de boa-fé, por ignorarem lesar direito alheio, de modo público, porque com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, pacifica, porque sem violência, e contínua. - De acordo com a caderneta predial do referido artigo trata-se de um prédio urbano de 1 só piso, constituindo 1 só fogo composto de 1 quarto, sala comum, casa de banho, cozinha, despensa e 1 quarto na varanda, tudo com uma área total de terreno de 80m2, área de implantação do edifício de 80m2, área bruta de construção de 80m2, área bruta dependente de 0m2 e área bruta privativa de 80m2. - Situação que já assim o era em 28-10-2016 no tempo da sua anterior proprietária EE e seu marido FF. - O referido prédio nunca teve logradouro nem qualquer parcela de terreno que pudesse ser considerado como tal. - Em 16 de Maio de 1999 os Autores adquiriram aos herdeiros de GG (ou GG), avó do Autor marido, o prédio misto, sito em Quatrim do Norte, freguesia de Moncarapacho, concelho de Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o nº 6… (Moncarapacho), ali inscrita em comum e sem determinação de parte ou direito em nome dos herdeiros pela inscrição G-1, inscrito sob a matriz rústica … e sob o artigo urbano …, do qual faz parte a porção de terreno referida como “parte não descrita”. - No mesmo ato de venda a favor dos Autores, em 16 de maio de 1999, foi feita a reserva de usufruto simultâneo e sucessivo do direito de ¼ do prédio misto a favor de EE (tia do Autor marido) e seu marido FF (já falecidos) registada na mesma Ap…. com a cota F1. - A tia do Autor, EE, usufruiu de ¼ do referido prédio misto adquirido pelo Autor até 19 de julho de 2013, data em que, já no estado de viúva, renunciou gratuitamente ao usufruto do direito a ¼ do referido prédio misto composto por terra de cultura arvense, alfarrobeiras e amendoeiras, e morada de casas, dependência agrícola e logradouro, sito em Quatrim do Norte, freguesia de Moncarapacho, concelho de Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 6… (Moncarapacho) e ali registada a aquisição a favor dos Autores, de 7 de setembro de 1999 e o usufruto a favor da agora falecida EE e de seu marido (também aquela data já falecido) pela mesma apresentação, inscrito na matriz sob o inscrito urbano … e sob o artigo rústico …. - Em 14 de julho de 2016 faleceu EE no estado de viúva e sem filhos, tendo deixado como seus herdeiros os seus irmãos … e …, bem como os seus sobrinhos CC (Ré mulher) e … - filhos do préfalecido irmão da ora falecida EE. - Em 11 de novembro de 2016 aquando da Habilitação e Partilha da EE (tia do Autor marido e tia da Ré mulher) foi adjudicado à Ré mulher o prédio urbano, destinado a habitação, sitio em Quatrim do Norte, freguesia de Moncarapacho e Fuzeta, concelho de Olhão, descrito na CRP de Olhão sob o nº … (Moncarapacho), registada pela Ap.1, de 11 de abril de 1994, inscrito na matriz sob o artigo …, tendo aquela pago as tornas aos restantes herdeiros. - Só após 11 de novembro de 2016 é que os Réus foram viver no prédio com o artigo …, tendo até àquela data, e desde 11-02-2013, residido no prédio urbano sito em Quatrim do Norte, propriedade dos Autores. D) Na sequência da sua citação, os réus apresentaram contestação e deduziram reconvenção, alegando, em síntese, o seguinte: - Em 11 de Novembro de 2016, os Réus adquiriram por partilha, o prédio urbano sito em Quatrim do Norte, composto por edifício térreo, destinado a habitação, com vários compartimentos, com a área coberta de 80m2, inscrito na matriz sob o artigo …9, e descrito na Conservatória do registo Predial de Olhão sob o n.º 4…, que pertencia à herança por óbito de EE e marido FF, respectivamente, tios do Autor marido e da Ré mulher. - Por sua vez, a falecida EE e marido FF, adquiriram o prédio urbano e o logradouro identificado, no ano de 1964, por doação verbal, feita pelos seus avós HH e II, por falta de título, em 30 de Janeiro de 1994, outorgaram a respectiva escritura de Justificação Notarial. - O prédio urbano e o logradouro doados a EE e ao marido pelos seus avós HH e II, foi desanexado do prédio misto actualmente propriedade dos Autores. - Apesar de EE e o seu marido só terem justificado o prédio urbano, a verdade é que também lhes foi doado pelos seus avôs o logradouro existente na parte da frente e atrás do referido prédio urbano, com a área de 247m2. - Desde 1964, que EE e o seu marido FF, sempre estiveram na posse e usaram como seu, exercendo poder de facto sobre o prédio urbano, bem como sobre o logradouro que se situa na frente do prédio urbano, que confina a sul com a estrada, tendo o Sr. FF vedado esse espaço com uma rede e colocado um portão, bem como, o logradouro da parte de atrás da casa, com uma área total descoberta de 247m2. - EE e o marido construíram no logradouro atrás da casa, um telheiro, e principalmente no verão, era debaixo desse telheiro que tomavam as suas refeições, recebiam amigos, passavam lá maior parte do seu tempo. - Para delimitar a parcela de terreno/logradouro atrás do prédio urbano, da restante área que pertence actualmente aos Autores, a EE e FF, colocaram um marco no qual inscreveram as suas iniciais. - GG, mãe de EE, e anterior proprietária do prédio misto actualmente propriedade dos Autores, nunca se opôs que a sua filha e marido ocupassem o logradouro em frente e atrás do prédio urbano, como proprietários, nem posteriormente os herdeiros de GG, …, …, …. - Nunca se opuseram e sempre reconheceram que essa parcela de terreno lhes pertencia, que fazia parte do prédio urbano, tanto é que os marcos foram colocados e inscritos nos mesmos as iniciais de EE e FF, sem qualquer tipo de oposição. - Além dessa parcela de terreno/logradouro com a área de 247m2, que rodeia o prédio urbano actualmente propriedade dos Réus, a anterior proprietária EE e seu marido sempre ocuparam o terreno para lá do marco, cultivando, limpando, colhendo os seus frutos, colocado lá os seus bens. - Quando a EE e o marido venderam aos Autores o seu 1/4 indiviso do referido prédio misto, guardaram para si o usufruto vitalício desse 1/4, pois não abdicaram de usar todo o terreno, além do logradouro que se situa na parte de trás do prédio urbano actualmente propriedade dos Réus. - Facto este que era desconhecido dos Réus. - Os Réus e as testemunhas presentes na escritura de Justificação, desconheciam que a tia EE e o marido tinham vendido o seu direito, 1/4, aos Autores e reservado o usufruto vitalício. - Os Réus justificaram a área de 1033,65m2, por estarem convencidos que era essa a área que pertencia a EE e ao marido, e não só a área correspondente ao logradouro que se situa na frente a casa, a sul que confina com a estrada, e a parcela de terreno que se encontra atrás da casa, cimentada, com a área total de 247m2. - O logradouro com a área de 247m2, foi delimitada pelos seus tios EE e FF, com rede e marcos com os seus nomes, na mesma data em que tomaram posse do prédio urbano, no ano de 1964, ininterruptamente durante 52 anos, pelo que o adquiriram por usucapião. - Concluem, por sua vez, pela improcedência parcial da acção e pela procedência da reconvenção, pedindo que seja declarado que o logradouro com a área de 247m2, sempre foi propriedade plena de EE e do marido, por lhes ter sido doado verbalmente pelos seus avós, na mesma data que lhes foi doado o prédio urbano, ou seja, no ano de 1964, estando ininterruptamente na sua posse durante 52 anos, logo o terem adquirido por usucapião e os Autores condenados a reconhecerem o direito de propriedade plena dos Réus sobre o logradouro, adquirido por partilha da herança de EE e Marido, aquando da aquisição do prédio urbano, em 11 de Novembro de 2016, e a absterem-se de praticar actos que colidam com o direito de propriedade plena dos Réus sobre a porção terreno/logradouro, com a área de 247m2. E) Os autores apresentaram réplica, na qual defenderam a improcedência do pedido reconvencional. F) Prosseguindo os autos os seus trâmites, foi realizada audiência prévia, proferido despacho saneador, ficando fixado o valor da causa, estabelecido o objecto do litígio e indicados os temas da prova. Finalmente, procedeu-se à realização da audiência final, após o que foi proferida a sentença que vem a ser a recorrida. Nesta o tribunal concluiu com o seguinte dispositivo: “Julgo a presente ação totalmente procedente e, em conformidade, decido: a) Declarar que os Réus não adquiriram, por usucapião, o direito de propriedade sobre a parcela de terreno com a área de 1033, 65 m2 habitação inscrito na matriz sob o artigo … e descrito com o nº 4…na Conservatória do Registo Predial de Olhão na escritura de justificação outorgada no dia 3 de Janeiro de 2018 a folhas … livro número … de notas para escrituras diversas do Cartório Notarial … em Olhão; b) Declarar ineficaz e de nenhum efeito a escritura de justificação notarial outorgada no dia 3 de Janeiro de 2018 a folhas … do livro número … de notas para escrituras diversas do Cartório Notarial …, em Olhão, por forma a que os Réus não possam, através dela, registar quaisquer direitos sobre a “parte não descrita” nela identificada; c) Ordenar o cancelamento de quaisquer registos operados com base na mencionada escritura de justificação notarial. Julgo improcedente, por não provado, o pedido reconvencional e, em consequência, absolvo os Autores/Reconvindos do mesmo pedido.” * II – A APELAÇÃONão se conformando com o decidido na sentença, os réus intentaram então o presente recurso de apelação, apresentando no final as seguintes conclusões, que transcrevemos: I. Decidiu o tribunal a quo declarar que os réus não adquiriram, por usucapião, o direito de propriedade sobre a parcela de terreno com a área de 1033,65m2 mencionada como “parte não descrita” do prédio urbano destinado a habitação inscrito na matriz sob o artigo … e descrito com o n.º 4… na Conservatória do Registo Predial de Olhão na escritura de justificação outorgada no dia 3 de Janeiro de 2018 a folhas … do livro número … de notas para escrituras diversas do Cartório Notarial … em Olhão; declarar a ineficácia e de nenhum efeito a escritura de justificação notarial outorgada no dia 3 de Janeiro de 2018 a folhas … do livro número … de notas para escrituras diversas do Cartório Notarial …, em Olhão, por forma a que os Réus não possam, através dela, registar quaisquer direitos sobre a “parte não descrita” nela identificada; determinar o cancelamento de quaisquer registos operados com base na mencionada escritura de justificação notarial; e julgar improcedente o pedido reconvencional formulado. II. Não concordamos com a douta decisão, e consideramos que o tribunal a quo julgou incorrectamente os factos seguintes. III. O objecto do litígio reconduz-se à titularidade do direito de propriedade, pelos Réus, da “parte não descrita”, com área de 1.033,65m2, do prédio objecto da escritura de justificação notarial outorgada em 03 de Janeiro de 2018, e, em sede de reconvenção, à titularidade do direito de propriedade, pelos Réus, do logradouro com a área de 247 m2, inserido na referida “parte não descrita”. IV. Com efeito, importa impugnar a matéria de facto, ao abrigo do disposto artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. V. Conforme resulta do rol de «factos não provados» (n.ºs 18, 21 e 25), o tribunal a quo considerou que não ficou demonstrada, para além do mais, a factualidade alegada nos artigos 8.º e 9.º da contestação. Ora, mal andou aquele tribunal, atenta a prova testemunhal que foi produzida em sede de audiência de julgamento. VI. EE e seu marido ocuparam o logradouro do prédio urbano por mais de 40 anos. Da douta sentença, resulta terem sido considerados como não provados os factos n.ºs 22, 23, 24 e 25, pelo que, também aqui, mal decidiu o tribunal a quo. VII. O tribunal a quo fez uma incorrecta apreciação da prova, dando origem a uma imperfeita aplicação do direito. VIII. EE e seu marido sempre estiveram na posse e usaram como seus, os logradouros que se situam à frente e atrás da casa de que eram proprietários, ao contrário que se determinou no «facto não provado» n.º 18, da sentença recorrida. Pelo menos desde 1976, exerceram o poder de facto sobre os logradouros. IX. O logradouro com área de 247m2, foi delimitado por EE e seu marido, com recurso a rede e a marcos, onde foram apostos os seus nomes, pelo menos desde 1976, no entanto, o casal sempre ocupou o terreno para lá do marco, cultivando, colhendo os frutos, limpando e lá colocando os seus bens, em sentido inverso aos n.ºs 24 e 25 dos «factos não provados». X. Resulta da sentença proferida nos autos, que em 1999 após a morte de GG, foi colocada uma “vedação/rede a delimitar a casa de EE e marido”. XI. Sendo certo que, antes do ano de 1995, EE e seu marido entraram na posse da parcela de terreno identificada como “parte não descrita”, por doação verbal do avô HH, usando-o como logradouro do prédio urbano, plantando flores e árvores de fruto, e usufruindo da parcela de terreno com o ânimo de quem exerce um direito próprio, de boa-fé, publicamente, sem oposição de GG ou de outrem, pacífica e contínua, em sentido oposto aos factos julgados não provados n.ºs 21 e 22, constante dos «factos não provados». A parcela de terreno ocupada por EE e seu marido, era pelos mesmos utilizada, na convicção que a mesma lhes pertencia e que fazia parte do prédio urbano, em sentido contrário ao que dispõe o ponto 23, dos «factos não provados». XII. Sucede que, a realidade física dos logradouros situados na parte da frente e na parte de trás da casa poderia estar desconforme com a realidade registal. XIII. Os Réus justificaram a área de 1033,65m2, por estarem convencidos que era essa a área que pertencia a EE e seu marido. XIV. EE usava a parcela de terreno existente atrás da casa, como se sua proprietária fosse: o solo foi cimentado, a área foi delimitada por marcos, e foi construído um telheiro, utilizado para fazer refeições. XV. Ainda que não resulte demonstrada probatoriamente, a alegada doação verbal feita por HH à neta EE, sempre se dirá que a aquisição do direito de propriedade se verificou, através do instituto da usucapião, traduzida na posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo. XVI. A aquisição da propriedade, por usucapião, está dependente da verificação de requisitos legais: a posse em nome próprio do bem, ininterruptamente, por determinado período de tempo (de cinco a vinte anos), à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de que é o seu exclusivo dono. Ora, revertendo para os presentes autos, é mister concluir que tais pressupostos se encontram verificados. XVII. EE e FF exerceram todos os poderes sobre a “parte não descrita” do prédio, na convicção de serem os seus verdadeiros proprietários, através de um verdadeiro apossamento, durante, pelo menos, 40 anos (pelo menos, a partir de 1976, até ao falecimento de EE, em 2016). XVIII. Os Réus estavam convencidos que o logradouro situado à frente e atrás da casa tinha a área de 1033,65m2, porquanto, conheciam a realidade física do prédio e zonas contíguas, quando EE e FF residiam no prédio. Estes, usavam os logradouros frontal e traseiro da habitação. XIX. Ora, quando a Ré decidiu adquirir a habitação, apesar de resultar da documentação identificativa do imóvel, uma área de 80m2, tal facto não demandou na mesma, qualquer dúvida sobre a composição da propriedade: habitação e terreno circundante. XX. Ao comprar o prédio urbano, a Ré adquiriu, por acessão da posse, a parcela de terreno com área de 247m2, não sendo necessário que a transferência da posse se baseie em acto formalmente válido; por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa; pelo que, nos termos do disposto nos artigos 1255.º e 1256.º, consideramos ser admissível a aplicação deste instituto jurídico. XXI. Com efeito, consideramos que se encontra demonstrada a factualidade seguinte: a. pelo menos desde 1976, EE e seu marido delimitaram o logradouro à frente e atrás da casa, com área de 247m2, da restante área de terreno, pertencente actualmente aos Autores, e colocaram marcos nos quais inscreveram as suas iniciais. Nestes termos, importava a correcção do facto n.º 14 dos «factos provados», e a rectificação dos «factos não provados» n.ºs 18, 21 e 25. b. pelo menos desde 1976, EE e seu marido entraram na posse da parcela de terreno com área de 247m2, usando-a como logradouro da referida casa, nomeadamente plantando flores e algumas árvores de fruto, usufruindo a parcela no gozo de todas as utilidades por ela proporcionadas, sempre com ânimo de quem exerce direito próprio, posse essa exercida de boa-fé por ignorarem lesar direito alheio, de modo publico, porque com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, pacífica, porque sem violência, e continua, pelo que, a adquiriram por usucapião. Com efeito, o facto indicado deve constar do capítulo de «factos provados», rectificando-se os «factos não provados» n.ºs 21, 22 e 23. c. em 1977, EE e o marido FF construíram no terreno atrás da casa um telheiro e debaixo desse telheiro tomavam as suas refeições, recebiam amigos e passavam parte do seu tempo. Com efeito, importava a correcção do facto n.º 13 dos «factos provados». Assim como, a consideração do facto n.º 18, 21, dos «factos não provados». d. em 11 de novembro de 2016 aquando da Habilitação e Partilha da EE, foi adjudicado à Ré mulher o prédio urbano, destinado a habitação descrito na CRP de Olhão sob o nº 4… (Moncarapacho), registada pela Ap.1, de 11 de abril de 1994, inscrito na matriz sob o artigo …, e logradouro, com área de 247m2, correspondente a “parte não descrita”, sito em Quatrim do Norte, freguesia de Moncarapacho e Fuzeta, concelho de Olhão, tendo aquela pago as tornas aos restantes herdeiros. Em face do exposto, deve ser rectificado o «facto provado» n.º 9. XXII. Pelo que, julgando-se procedente o pedido reconvencional deduzido, deve ser reconhecida a acessão da posse dos Réus, quanto ao logradouro com área de 247m2, situado na parte da frente e nas traseiras do imóvel, de que a Ré é proprietária, improcedendo, por consequência, a decisão proferida pelo tribunal a quo. Em face do exposto, deve proceder o presente recurso e, em consequência, ser a sentença recorrida revogada, julgando-se procedente o pedido reconvencional deduzido, e, ser reconhecida a acessão da posse dos Réus, quanto ao logradouro com área de 247m2, situado na parte da frente e nas traseiras do imóvel, de que a Ré é proprietária, pois só assim, farão V. Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, a almejada e devida Justiça! * III – DAS CONTRA-ALEGAÇÕES Os autores/recorridos apresentaram contra-alegações, defendendo a improcedência do recurso, sustentando que os factos dados como provados devem manter-se sem alteração e dos mesmos resulta bem fundamentada a sentença ora recorrida, que deverá ser mantida. * IV - DOS FACTOSNa sentença recorrida foram considerados indiciariamente provados os seguintes factos, considerados de interesse para a decisão: 1. Em 03 de Janeiro de 2018 foi lavrada uma escritura de justificação na qual os Réus CC e seu esposo, DD, declaram que a Ré mulher é dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, do prédio urbano destinado a habitação, situado no Sitio de Quatrim Norte, freguesia de Moncarapacho e Fuseta, concelho de Olhão, composto de edifício térreo, com várias divisões e logradouro, com a área coberta de 80 m2 e descoberta de 1.033,65 m2, a confrontar atualmente a Norte com GG, a Sul com Caminho, a Nascente com … e a Poente com …, inscrito na matriz em nome da justificante sob o artigo … com o valor patrimonial tributável de 31.600,00 euros, formado por parte descrita na Conservatória do Registo Predial de Olhão com o número 4… (Moncarapacho) e por “parte não descrita” constituída por uma porção de terreno com a área de 1.033,60m2. 2. Declarou a ré no que se refere à parte “não descrita” do citado prédio que esta é constituída por uma porção de terreno com a área de 1.033,60m2, e que se destinou integralmente à criação do logradouro do prédio, que confrontava do Norte com GG, do Sul com caminho, de nascente com … e do Poente com …, sem inscrição matricial autónoma, encontrando-se atualmente integrada no referido artigo …, parcela de terreno a que atribuem o valor de quinhentos euros. 3. Declarou ainda a justificante, ora Ré, na referida escritura celebrada em 3 de de 2018, que esta parcela (“parte não descrita”) veio à sua posse no mês de Novembro de 2016 por partilha meramente verbal e nunca reduzida a escrito feita com os demais interessados da herança de seus tios EE e FF (casados que foram em regime de comunhão geral) com residência no dito Sítio do Quatrim Norte, e que estes, por sua vez, entraram na posse da parcela de terreno “parte não descrita”) em data que não sabe precisar mas por volta do ano de 1995, por doação também meramente verbal e nunca reduzida a escritura que lhe fizeram seus, respetivamente, mãe e sogra GG, viúva, já falecida; e que sem qualquer interrupção no tempo desde aquela data, por volta do ano de 1995, portanto, há mais de 20 anos, primeiro os ante possuidores EE e FF, e depois a Ré justificante, estiveram na posse da referida porção de terreno, usando-a como logradouro da referida casa, nomeadamente plantando flores e algumas arvores de fruto, usufruindo a parcela no gozo de todas as utilidades por ela proporcionadas, sempre com ânimo de quem exerce direito próprio, posse essa exercida de boa-fé por ignorarem lesar direito alheio, de modo público, porque com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, pacifica, porque sem violência, e contínua. 4. O artigo matricial … mencionado na escritura de justificação referida em 1. a 3. trata-se de um prédio urbano de 1 só piso, constituindo 1 só fogo composto de 1 quarto, sala comum, casa de banho, cozinha, despensa e 1 quarto na varanda, tudo com uma área total de terreno de 80m2, área de implantação do edifico de 80m2, área bruta de construção de 80m2, área bruta dependente de 0m2 e área bruta privativa de 80m2. 5. Em 16 de Maio de 1999 o Autor marido adquiriu aos herdeiros de GG (ou GG), sua avó, o prédio misto sito em Quatrim do Norte, freguesia de Moncarapacho, concelho de Olhão, descrito na CRP de Olhão sob o nº 6… (Moncarapacho), ali inscrita em comum e sem determinação de parte ou direito em nome dos herdeiros pela inscrição G-1, inscrito sob a matriz rústica … e sob o artigo urbano …. 6. No mesmo ato de venda a favor do Autor marido, em 16 de Maio de 1999, foi feita a reserva de usufruto simultâneo e sucessivo do direito a ¼ do prédio misto a favor de EE (tia do Autor marido) e seu marido FF (já falecidos) registada na mesma Ap … com a cota F1. 7. A tia do Autor, EE, usufruiu de parte de ¼ do referido prédio misto adquirido pelo Autor até 19 de julho de 2013, data em que, já no estado de viúva, renunciou gratuitamente ao usufruto do direito a ¼ do referido prédio misto composto por terra de cultura arvense, alfarrobeiras e amendoeiras, e morada de casas, dependência agrícola e logradouro, sito em Quatrim do Norte, freguesia de Moncarapacho, concelho de Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 6… (Moncarapacho) e ali registada a aquisição a favor dos Autores, de 7 de setembro de 1999 e o usufruto a favor da falecida EE e de seu marido (também aquela data já falecido) pela mesma apresentação, inscrito na matriz sob o inscrito urbano … e sob o artigo rústico …. 8. Em 14 de Julho de 2016 faleceu EE no estado de viúva e sem filhos, tendo deixado como seus herdeiros os seus irmãos … e …, bem como os seus sobrinhos CC (Ré mulher) e … - filhos do pré-falecido irmão da ora falecida EE. 9. Em 11 de Novembro de 2016 aquando da Habilitação e Partilha da EE (tia do Autor marido e tia da Ré mulher) foi adjudicado à Ré mulher o prédio urbano destinado a habitação, sito em Quatrim do Norte, freguesia de Moncarapacho e Fuzeta, concelho de Olhão, descrito na CRP de Olhão sob o nº 4… (Moncarapacho), registada pela Ap.1, de 11 de abril de 1994, inscrito na matriz sob o artigo …. 10. Só após 11 de Novembro de 2016 é que os Réus foram viver no referido prédio, tendo até aquela data, e desde 11-02-2013, residido no prédio urbano sito em Quatrim do Norte, propriedade dos Autores. 11. A falecida EE e marido FF, entraram na posse do referido artigo … por doação verbal feita pelo avô da falecida EE, HH, em data não concretamente apurada mas anterior a 31 de Janeiro de 1994, data em que a falecida EE e marido adquiriram o direito de propriedade sobre o referido artigo … por usucapião. 12. O prédio doado a EE pelo seu avô HH, foi desanexado do prédio misto actualmente propriedade dos Autores. 13. Em data não concretamente apurada EE e o marido FF construíram no terreno atrás da casa um telheiro e debaixo desse telheiro tomavam as suas refeições, recebiam amigos e passavam parte do seu tempo. 14. Também em data não concretamente apurada EE e o marido FF delimitaram o terreno atrás da casa, da restante área de terreno, pertencente actualmente aos Autores, e colocaram um marco no qual inscreveram as suas iniciais. 15. Quando EE e o marido FF venderam aos Autores o seu ¼ indiviso do referido prédio misto, guardaram para si o usufruto vitalício desse ¼. * Na mesma sentença foram declarados como não provados os seguintes factos:16. A falecida EE e marido FF, por doação verbal feita pelo avô da falecida EE, HH entraram na posse de uma parcela de terreno com a área de 1.033,65 m2 destinada integralmente à criação do logradouro do prédio urbano destinado a habitação, situado no Sitio de Quatrim Norte, freguesia de Moncarapacho e Fuseta, concelho de Olhão, composto de edifício térreo, com várias divisões, com a área coberta de (80) oitenta metros quadrados, inscrito na matriz em nome da justificante, ora Ré, sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o numero 4…. 17. A referida parcela de terreno com a área de 1.033,65 m2 foi desanexada do prédio misto, actualmente propriedade dos Autores. 18. Desde 1964, que a falecida EE e o seu marido FF, sempre estiveram na posse e usaram como seu, exercendo poder de facto sobre o logradouro que se situa na frente do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o numero 4…, bem como sobre o logradouro atrás da casa, com uma área total descoberta de 247m2. 19. A parcela de terreno com a área de 1.033,65 m2 veio à posse da Ré no mês de Novembro de 2016, por partilha meramente verbal e nunca reduzida a escrito, feita com os demais interessados da herança de seus tios EE e FF (casados que foram em regime de comunhão geral) com residência no dito Sítio do Quatrim Norte. 20. Estes, por sua vez, entraram na posse da parcela de terreno (“parte não descrita”) por volta do ano de 1995, por doação também meramente verbal e nunca reduzida a escritura que lhes fez GG, viúva, já falecida, respectivamente, mãe e sogra de EE e FF. 21. Sem qualquer interrupção no tempo desde por volta do ano de 1995, primeiro os antepossuidores EE e FF, e depois a Ré, estiveram na posse da referida porção de terreno, usando-a como logradouro do referido prédio urbano destinado a habitação, nomeadamente, plantando flores e algumas arvores de fruto, usufruindo a parcela no gozo de todas as utilidades por ela proporcionadas, sempre com ânimo de quem exerce direito próprio, posse essa exercida de boa-fé, de modo publico, e sem oposição de ninguém, pacífica, e contínua. 22. GG, mãe de EE, e anterior proprietária do prédio misto, actualmente propriedade dos Autores, nunca se opôs que a sua filha e marido ocupassem o logradouro em frente e atrás do prédio urbano, como proprietários, nem posteriormente os herdeiros de GG, Joaquim Rodrigues, Maria Orlandina Caboz e Manuel Justino Gonçalves. 23. E sempre reconheceram que essa parcela de terreno lhes pertencia, que fazia parte do prédio urbano. 24. Além dessa parcela de terreno/logradouro com a área de 247m2, que rodeia o prédio urbano, actualmente propriedade dos Réus, a anterior proprietária EE e seu marido sempre ocuparam o terreno para lá do marco, cultivando, limpando, colhendo os seus frutos, colocando lá os seus bens. 25. O logradouro com a área de 247m2, foi delimitado pelos seus tios EE e FF, com rede e marcos com os seus nomes, na mesma data em que tomaram posse do prédio urbano, no ano de 1964. * V – DO OBJECTO DO RECURSO1 - Como se sabe, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC). Sublinha-se ainda a este propósito que na sua tarefa não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pela recorrente, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (cfr. art. 5.º, n.º 3, do CPC). No caso presente, as questões colocadas ao tribunal de recurso, tendo em conta o conteúdo das conclusões que acima se transcreveram, resumem-se em apreciar a impugnação da matéria de facto deduzida pelos recorrentes e de seguida conhecer do mérito do que foi decidido, atenta a factualidade a considerar. * VI – DA MATÉRIA DE FACTODa leitura das conclusões acima transcritas logo se extrai a conclusão de que os recorrentes visam atacar a decisão impugnada atacando antes do mais o julgamento da matéria de facto, em que tal decisão se baseou. Invocam para o efeito o disposto no art. 640º, n.º 1, do Código de Processo Civil, norma basilar a reger a possibilidade legal de impugnação desse julgamento em sede de apelação. Percorrendo as conclusões apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, verificamos efectivamente que os recorrentes declaram discordar da posição do tribunal recorrido no que se refere aos factos elencados sob os números 18, 21, 22, 23, 24 e 25 daqueles dados como não provados e ainda do teor concreto dos números 9, 13 e 14 dos que foram declarados provados (pedem a sua “rectificação”). Sintetizam a sua discordância sobre o julgado na primeira instância consignando no ponto V das conclusões que “mal andou aquele tribunal, atenta a prova testemunhal que foi produzida em sede de audiência de julgamento.” E no ponto VII das mesmas conclusões reiteram que “o tribunal a quo fez uma incorrecta apreciação da prova, dando origem a uma imperfeita aplicação do direito”. Mais adiante, na conclusão XXI, indicam de forma articulada qual a matéria de facto que no seu entender resultou provada pelo julgamento efectuado. Quid juris? Julgamos pertinente reproduzir aqui um longo excerto do recente Acórdão desta Relação de Évora de 14 de Setembro de 2023, proferido no Processo n.º 818/18.8T8STB.E1, ainda não publicado, em que foi relatora a Sra. Desembargadora Maria Adelaide Domingos e assinado também pelo ora relator e pelo aqui 1ª Adjunto, em que se analisam os requisitos a que deve obedecer a impugnação do julgamento da matéria de facto. “Os poderes de sindicabilidade da Relação no que diz respeito ao julgamento do facto dependem do preenchimento pelo impugnante dos requisitos previstos no artigo 640.º do CPC. Se estiverem preenchidos, a Relação pode alterar a decisão de facto se tiver ocorrido erro de julgamento por terem sido considerados provados determinados factos quando a prova não o permitia, ou, ao invés, não provados quando ocorra o oposto (artigo 662.º do CPC).” “A modificabilidade da decisão de facto em sede de segunda instância não afasta as regras de valoração da prova, mormente a da livre apreciação da prova quando a mesma esteve na base da formação da convicção do julgador a quo, sem prejuízo do tribunal de recurso visar a formação de uma convicção própria com base nos meios de prova carreados para os autos e valoração do seu valor probatório.” “Todavia, a reapreciação da decisão de facto quando a prova foi gravada, e sem prejuízo dos poderes de modificabilidade da decisão ao abrigo do artigo 662.º do CPC, depende do acatamento por parte do impugnante dos requisitos da impugnação, que se apresentam como ónus para o impugnante e cujo não acatamento determina a rejeição total ou parcial da impugnação, constando os mesmos do artigo 640.º do CPC, que estipula:” «1.Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previso na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)». “Como tem sido decidido pelo STJ, o deficiente cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC, não determina um convite ao aperfeiçoamento, mas sim a imediata rejeição do recurso, no todo ou em parte, conforme a parte afetada.” [1] “Não se mostrando tal interpretação violadora de qualquer preceito constitucional. “ “O STJ tem proferido inúmeros acórdãos onde analisa o modo como deve ser interpretado o disposto no artigo 640.º do CPC no que diz respeito ao acatamento dos ónus ali previstos por parte do impugnante, existindo uma nítida evolução jurisprudencial no sentido da interpretação do normativo, como se colhe dos seguintes arestos:” - Ac. STJ, de 21-03-2023, cujo sumário tem o seguinte teor: «O facto de o recorrente, ter indicado os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados, sem os relacionar com cada um dos meios de prova, com cada uma passagens relevantes dos meios de prova gravados, ou com a transcrição de cada uma das passagens relevantes dos meios de prova gravados prejudica a inteligibilidade do fim e do objecto do recurso e, em consequência, a possibilidade de um contraditório esclarecido.»; - Ac. STJ, de 21-03-2023, cujo sumário tem o seguinte teor: «O facto de o recorrente não ter indicado os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados, pretendendo relacionar, em bloco, um conjunto de documentos e de depoimentos com o conjunto dos factos dados como não provados, prejudica a inteligibilidade do fim e do objecto do recurso e, em consequência, a possibilidade de um contraditório esclarecido.» - Ac. STJ, de 25-05-2023, cujo sumário é o seguinte: «Numa interpretação do artigo 640.º do Código de Processo Civil em termos adequados à função e conformes com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que possa considerar-se observado o ónus da impugnação é preciso que, através das indicações do recorrente dos concretos pontos de facto impugnados e dos meios de prova relevantes para cada um, fique assegurada a inteligibilidade do fim e do objecto do recurso e, em consequência, a possibilidade de um contraditório esclarecido.» “No aresto do STJ proferido em 21-03-2023, já citado[5], lê-se na sua fundamentação:” «O Supremo Tribunal de Justiça tem distinguido um ónus primário e um ónus secundário — o ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundário de facilitação do acesso “aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2. (…) O ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, analisa-se ou decompõe-se em três: Em primeiro lugar, “[o] recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que julgou incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões” [6]. Em segundo lugar, “deve […] especificar, na motivação, os meios de prova que constam do processo ou que nele tenham sido registados que […] determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos” [7]. Em terceiro lugar, deve indicar, na motivação, “a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” [8]. (…) O critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º do Código de Processo Civil — logo, da observância ou inobservância do ónus primário de delimitação do objecto — há-de ser um critério adequado à função [9], conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [10] [11]. (…) O requisito de que o critério seja adequado à função coloca em evidência que os ónus enunciados no art. 640.º pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objecto do recurso [12] e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido [13]. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pronunciam-se sobre a relação entre a gravidade do comportamento processual do recorrente — inobservância dos ónus do art. 640.º, n.ºs 1 e 2 — e a gravidade das consequências do seu comportamento processual: a gravidade do consequência prevista no art. 640.º, n.ºs 1 e 2 — rejeição do recurso ou rejeição imediata do recurso — há-de ser uma consequência adequada, proporcionada e razoável para a gravidade da falha do recorrente [14]. (…) Entre os corolários dos requisitos de que o critério seja adequado à função e conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade está o de que “a decisão de rejeição do recurso […] não se deve cingir a considerações teoréticas ou conceituais, de mera exegética do texto legal e dos seus princípios informadores, mas contemplar também uma ponderação do critério legal […] face ao grau de dificuldade que [a inobservância dos ónus do art. 640.º] acarrete para o exercício do contraditório e para a própria análise crítica por parte do tribunal de recurso” [15].[6]» Regressando agora ao caso em apreço, a apelação interposta pelos réus nestes autos, tendo presentes os requisitos da impugnação da decisão de facto, consta-se que os mesmos indicaram quais os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados (serão aqueles que figuram entre os factos não provados sob os números 8, 21, 22, 23, 24 e 25 e também aqueles que constam entre os factos provados sob o números 9, 13 e 14, estes últimos mencionados entre os que justificam “correcção” ou que devem ser “rectificados”). Mas em relação a nenhum desses factos que terão sido mal julgados vem indicada em concreto, nas conclusões, qual a resposta que no entender dos recorrentes devia impor-se ao tribunal. Em vez disso o que surge é a exposição em bloco da matéria de facto que os recorrentes consideram ter ficado provada, enunciada em diversas alíneas na conclusão XXI. Pode depreender-se que os recorrentes pretendem que este tribunal de recurso declare agora provada essa factualidade que expõem, e expurguem correspondentemente aquela que vem fixada da primeira instância, de forma a eliminar contradições. Porém, esta pretensão de substituir globalmente o julgamento particular do recorrente ao que foi realizado pela primeira instância não se pode confundir com o que a lei prevê ao regular a possibilidade de impugnar o julgamento da matéria de facto. Acresce que não se encontra nas conclusões a indicação especificada de quais os meios probatórios que imporiam em relação a cada um dos pontos impugnados uma diferente resposta por parte do tribunal, como exige a al. b) do n.º 1 do art. 640º do CPC. Procurando no corpo da motivação, de forma a tentar colmatar as insuficiências das conclusões, encontramos individualizados apenas os pontos 18, 24 e 25 da matéria de facto não provada, em relação aos quais os recorrentes transcrevem alguns excertos das declarações das suas testemunhas …, tendentes a demonstrar que essa matéria, alegada pelos próprios réus, deveria ser considerada provada. Perante o que fica exposto, entendemos que não se mostram preenchidos os ónus que recaem sobre os recorrentes no que se reporta à impugnação da matéria de facto, a não ser no tocante aos aludidos pontos 18, 24 e 25 dos factos não provados, relacionados expressamente com alguns excertos de depoimentos testemunhais ali transcritos. Nestes termos, rejeita-se a impugnação da decisão de facto deduzida, com excepção do que se refere aos ditos pontos 18, 24 e 25 dos factos não provados. * Resta, portanto, apreciar da impugnação deduzida em relação aos citados pontos 18, 24 e 25 dos factos declarados não provados.Como se pode verificar, o conteúdo fáctico desses três pontos é no essencial tendente a demonstrar a tese dos réus para alicerçar a sua reconvenção, ou seja, a afirmação de que aqueles que apontam como seus antecessores na posse da parcela de terreno que dizem ter adquirido por usucapião praticavam realmente os actos necessários a exteriorizar essa posse, na convicção de serem donos, e pelo tempo alegado. Examinados os depoimentos das testemunhas indicadas, …, constata-se que todos eles, com conhecimento de causa dados os seus relacionamentos, até familiares, com o local e seus habitantes, confirmam que os antecessores dos réus como donos da casa identificada nos autos efectivamente faziam uso de algum do espaço circundante a essa habitação (tanto uso de lazer como utilitário). Mas essa realidade já está vertida nos números 13 e 14 dos factos declarados provados. Os depoimentos das testemunhas referidas não permitem passar além daquilo que já se encontra provado. Por um lado, manifestam evidente dificuldade em delimitar com rigor qual o espaço em causa, as suas dimensões e limites (repare-se que os réus na escritura de justificação indicaram uma “parte não descrita” do seu imóvel que teria a área de 1033 m2, e agora na reconvenção pretendem que essa “parte não descrita” tem de área 247 m2). E por outro lado, ainda mais relevante, as testemunhas referidas mostram clara insegurança em esclarecer a que título faziam essas pessoas (EE e marido FF) utilização de algumas áreas circundantes à sua habitação. Essas testemunhas, instadas pela Sra. Advogada dos réus, chegam a dizer que pensam que o faziam como donos, mas retiram essa ilacção da constatação do facto material, não podendo esclarecer com rigor se esse uso resultava de um direito próprio ou da tolerância de outrem, atentos os laços familiares existentes com os proprietários contíguos (a habitação foi adjudicada à ré mulher por herança de sua tia, e antes tinha sido doada a esta por seu avô, vivendo todos estes familiares nas parcelas do que foi outrora um prédio único). Tudo visto, não se perfilam nos depoimentos em apreço razões bastantes para alterar o veredicto da primeira instância. O certo é que, como salientou o julgador na sentença recorrida, os depoimentos das outras testemunhas, com proximidade aos factos pelo menos igual às antes referidas, foram claros a afirmar que a D. EE e o marido utilizaram o logradouro/espaço envolvente da casa com autorização da mãe da D. EE, a D. GG, o que afasta a utilização/uso do mesmo por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade. Dos mesmos resulta que o terreno envolvente à casa dos réus não pertencia à casa e que a falecida D. EE estava a adquirir apenas a casa com 80 m2; e que mesmo após a doação feita pelo avô da D. EE continuou o terreno à volta das casas e as demais casas e terreno do prédio a ser propriedade do avô e, posteriormente à sua morte, da filha GG, facto do conhecimento dos familiares e vizinhos. Consequentemente, a ré CC não podia ter sucedido a sua tia D. EE, em 2016, para além daquilo que esta realmente tinha. Como consta da motivação, mesmo a testemunha …, que foi um dos intervenientes na escritura de justificação, acabou por admitir que a D. EE (e o marido) utilizaram o logradouro/espaço envolvente da casa com autorização da mãe da D. EE, a D. GG. Os depoimentos das testemunhas ouvidas, que contrariam frontalmente a tese pretendida pelos réus (com excepção da testemunha …, filha da Ré) são provenientes nomeadamente de … e …, irmã e cunhado do autor, que representaram o autor na escritura de habilitação e compra e venda por morte de GG, …, solicitadora que tratou da aquisição a favor da ré, por morte de EE, da casa que constitui o prédio urbano destinado a habitação inscrito na matriz sob o artigo …, …, mãe do autor e tia da ré, … e …, vizinhos dos autores e dos réus, residentes no local, o primeiro há mais de 40 anos, …, sobrinhos da D. EE e primos do autor. Destes depoimentos extrai-se, designadamente, que: - os herdeiros da D. GG tinham conhecimento do direito de usufruto (de ¼ do prédio misto propriedade dos Autores) constituído a favor de EE e marido (FF) na escritura de partilha e compra e venda por morte da D. GG, avó do Autor e da Ré, e que a utilização que EE e marido fizeram de ¼ do prédio misto, designadamente, do terreno envolvente à casa nunca foi como proprietários; - a D. GG manifestava desagrado na utilização dada por EE e marido no terreno circundante à casa, sobretudo, a cimentação do chão na parte traseira da casa onde tinham a mesa e as cadeiras e a inscrição dos nomes EE e FF; - a Ré EE tinha conhecimento quando da aquisição da casa por morte da tia EE de que o terreno envolvente não pertencia à casa e que estava a adquirir apenas a casa, com 80 m2; - após a doação verbal do bisavô do autor e da ré às netas (EE e …) em 1993 de terreno para cada uma fazer uma casa continuou o terreno à volta das casas e as demais casas e terreno do prédio a ser propriedade do avô e, posteriormente à sua morte, da filha GG, facto do conhecimento dos familiares e vizinhos. Em conclusão, perante o conjunto da prova disponível, nomeadamente a invocada pelos recorrentes, julga-se que bem andou o julgador recorrido, até atendendo à repartição do ónus da prova, ao concluir que não se provou a versão defendida pelos réus quanto a estes pontos controvertidos. Em consequência, improcede a impugnação da matéria de facto em apreço, pelo que esta se mantém inalterada. * VI – DO DIREITOConforme sublinhado na sentença recorrida, e reconhecem os recorrentes, as questões colocadas ao tribunal resumem-se essencialmente, no que à acção diz respeito, em saber se as declarações produzidas pela Ré na escritura notarial de justificação de 3 de Janeiro de 2018 são ou não verdadeiras, e em sede de reconvenção saber se a Ré/Reconvinte adquiriu por usucapião o direito de propriedade sobre o logradouro com a área de 247 m2, inserido na parcela de terreno identificada como “parte não descrita”. Ora, tendo em conta a factualidade disponível, logo se constata que os réus/recorrentes não lograram demonstrar o bom fundamento das suas pretensões. Não o fizeram na primeira instância e, diga-se, desde já, que também não o conseguiram fazer nesta instância de recurso. Com efeito, não havendo, como não houve, qualquer alteração no respeitante aos factos, permanece a insuficiência destes para sustentar o que vem pedido em reconvenção, e permanece o motivo para o julgamento feito em relação à escritura de justificação contestada pelos autores. Diremos mesmo que os próprios recorrentes admitem estas nossas conclusões. Vejamos o que estes nos dizem: “Em 03 de Janeiro de 2018 foi lavrada uma escritura de justificação na qual os Réus CC e seu esposo, DD, declaram que a Ré mulher é dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, do prédio urbano, destinado a habitação, situado no Sitio de Quatrim Norte, freguesia de Moncarapacho e Fuseta, concelho de Olhão, composto de edifício térreo, com várias divisões e logradouro, com a área coberta de (80) oitenta metros quadrados e descoberta de (1.033,65) mil e trinta e três vírgula sessenta e cinco metros quadrados, formado por parte descrita na Conservatória do Registo Predial de Olhão por “parte não descrita”. Segundo a justificante, ora Ré, no que se refere à “parte não descrita” do citado prédio, esta é constituída por uma porção de terreno com a área de 1.033,60 m2. Sucede que, os Réus e as testemunhas presentes na escritura de Justificação, desconheciam que EE e seu marido tinham vendido o seu direito, 1/4, aos Autores e reservado o usufruto vitalício. Com efeito, os Réus justificaram a área de 1033,65m2, por estarem convencidos que era essa a área que pertencia a EE e seu marido, e não só a área correspondente ao logradouro que se situa na frente da casa, a sul que confina com a estrada, e a parcela de terreno que se encontra à frente e atrás da casa, cimentada, com a área total de 247m2.” Por outras palavras, os réus e as testemunhas nessa escritura declararam que no prédio destes existiria para além da parte descrita na Conservatória do Registo Predial de Olhão (que tem 80 m2) também uma “parte não descrita”, com 1.033,65 (mil e trinta e três vírgula sessenta e cinco metros quadrados). Segundo as palavras dos réus acima transcritas, todos declararam que assim era por desconhecerem que assim não era. Mas o ponto decisivo é que essas declarações levadas à justificação não correspondem à realidade, e isso determina a pouca sorte da acção proposta pelos autores, bem traduzida nas alíneas a), b) e c) do dispositivo. Todavia, como se observa nas conclusões do recurso, estas decisões não foram impugnadas, pelo que já transitaram. O que os réus vieram discutir nesta instância é o destino da sua reconvenção. Com efeito, vieram agora os réus pedir em reconvenção que seja reconhecida a sua aquisição por usucapião de um logradouro com 247 m2, circundante à habitação descrita na Conservatória, sendo esta a “parte não descrita” do seu prédio, e não os 1.033,65 m2 mencionados na justificação. Diga-se que a redução efectuada é de monta (assim a “parte não descrita” consiste em menos de um quarto da anteriormente indicada) o que tornava difícil credibilizar as afirmações conducentes à demonstração da usucapião (se não sabiam que afinal não eram donos dos 1.033 m2 originalmente referidos como seus não se percebe como sustentam que são os donos de uma parte menor dessa parcela, sendo certo que teriam recebido a posse das mesmas mãos e na mesma ocasião). Não nos alongaremos a esse respeito; o que releva é a matéria de facto disponível, e esta não permite outra solução que não seja a improcedência do pedido reconvencional, tal como decidiu a primeira instância. Recorde-se que a usucapião é um instituto jurídico do qual decorre a aquisição originária de um direito real, a favor de quem detenha a sua posse (com “corpus” e “animus possidendi”), por um lapso temporal que a lei especifica. Todavia, e no referente à parcela de terreno aqui em questão, os réus não fizeram prova da existência de posse com potencialidade aquisitiva. Não se demonstrou nomeadamente que esses requisitos de corpus e animus (a actuação como donos e a convicção de o ser) estivesse presente nas pessoas a que os réus terão sucedido. Remete-se, portanto, para a douta sentença revidenda, na qual não se encontra motivo de censura, improcedendo o recurso de apelação em apreço, na sua totalidade. * VII - DECISÃOPor todo o exposto, julgamos improcedente a apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida. As custas correspondentes caberiam aos réus/recorrentes, dado o seu decaimento (cfr. art. 527.º, n.º 1, do CPC), sendo certo que beneficiam de apoio judiciário. * Évora, 28 de Setembro de 2023* José Lúcio Manuel Bargado Albertina Pedroso __________________________________________________ [1] Cfr., ente outros, Ac. STJ, 25-05-2023, proc. 752/20.1T8CTB.C1.S1, em www.dgsi.pt, e jurisprudência citada neste aresto. [2] Proferido no proc. 296/19.4T8ESP.P1.S1, em www.dgsi.pt [3] Proferido no proc. 2947/17.6T8LSB.L1.S1, em www.dgsi-pt [4] Proferido no processo 6713/19.6T8GMR.G1.S1, em www.dgsi.pt [5] Proferido no proc. 296/19.4T8ESP.P1.S1. (Nuno Pinto de Oliveira), em www.dgsi.pt [6] As notas de rodapé do aresto citado têm o seguinte conteúdo: [6] Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 165. [7] Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 165. [8] Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 640.º, cit., in: Recursos no novo Código de Processo Civil, pág. 166. [9] Vide, p. ex., os acórdãos do STJ de 31 de Maio de 2016 — processo n.º 889/10.5TBFIG.C1-A.S1 —, de 2 de Junho de 2016 — processo n.º 725/12.8TBCHV.G1.S1 — e de 14 de Dezembro de 2017 — processo n.º 2190/03.1TBPTM.E2.S1. [10] Vide, p. ex., na jurisprudência das Secções Cíveis, os acórdãos do STJ de 31 de Maio de 2016 — processo n.º 889/10.5TBFIG.C1-A.S1 —, de 8 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 8440/14.1T8PRT.P1.S1 —, de 11 de Julho de 2019 — processo n.º 121/06.6TBOBR.P1.S1 —ou de 3 de Outubro de 2019 — processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2 — e, na jurisprudência da Secção Social, os acórdãos do STJ de 11 de Setembro de 2019 — processo n.º 42/18.0T8SRQ.L1.S1 — ou de 6 de Novembro de 2019 — processo n.º 1092/08.0TTBRG.G1.S1. [11] Como sintetiza António dos Santos Abrantes Geraldes, “… o Supremo tem realçado a necessidade de extrair do texto legal soluções capazes de integrar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando prevalência aos aspectos de ordem material” (anotação ao art. 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 174). [12] Cf. acórdão do STJ de 22 de Março de 2018 — processo n.º 290/12.6TCFUN.L1.S1 —, em que se diz que “os requisitos formais de admissibilidade da impugnação da decisão de facto, mormente os constantes do artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPC, têm em vista, no essencial, garantir uma adequada inteligibilidade do objecto e alcance teleológico da pretensão recursória”. [13] Expressão dos acórdãos do STJ de 15 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 134116/13.2YIPRT.E1.S1 — e de 22 de Março de 2018 — processo n.º 290/12.6TCFUN.L1.S1. [14] Vide, p. ex., António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 640.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), cit., pág. 770. [15] Cf. acórdão do STJ de 15 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 134116/13.2YIPRT.E1.S1. |